Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº8 - Derecho Animal

Laura C. Velasco. Directora

Diciembre de 2025

Protección jurídica de las mascotas a la luz del derecho constitucional brasileño.

Tutela jurídica dos animais de estimação em face do direito constitucional brasileiro.

Autor. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Brasil

Por Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]

Resumo

Ratificando que sob a ótica científica os animais (Reino Animal ou “Animalia”) compreendem um gigantesco conjunto de organismos multicelulares que não fazem fotossíntese, possuidores de movimento, sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos e capazes de sintetizar moléculas complexas de carbono a partir de moléculas muito simples resta objetivamente demonstrado que a tentativa da comissão de juristas instituída pelo Senado brasileiro para elaborar uma proposta de atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que se converteu no PL 4/2025, no que se refere ao tema infraconstitucional do balizamento jurídico dos animais, embora bem intencionada, nada contribui para a satisfatória regulação/aperfeiçoamento da matéria gerando inclusive objetiva confusão ao estabelecer aspectos de regulação data venia, despiciendos. Destarte cabe ratificar que a proteção jurídica dos animais em nosso País já recebeu desde 1988 por parte de nossa Constituição Federal bem como posteriormente por parte de varias outras normas infraconstitucionais adequado balizamento com destaque, como adverte Perrot, para “os animais que pertencem à família” restando desde logo bem evidenciado que a relação jurídica aplicável aos referidos animais de estimação, que vivem nas casas e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos – os animais de estimação e seu verdadeiro vínculo familiar com a pessoa humana no âmbito doméstico – recebeu por parte de nossa Lei Maior especificidade não alcançada tão somente pelo contemporâneo e objetivo balizamento normativo ambiental constitucional da fauna devendo, pois ser interpretada exatamente em face das particularidades constatadas historicamente e necessariamente em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) em seu contexto social.

Palavras-chave – Animais de estimação. Fauna. Direito ambiental constitucional. Dignidade da pessoa humana. Direito de Família. Revisão e atualização do Código Civil brasileiro.

Abstract

Ratifying that from a scientific perspective, animals (Animal Kingdom or “Animalia”) comprise a gigantic set of multicellular organisms that do not carry out photosynthesis, possessing movement, a nervous system and well-developed sensory organs and capable of synthesizing complex carbon molecules from very simple molecules, it has been objectively demonstrated that the attempt by the commission of jurists established by the Brazilian Senate to prepare a proposal to update the Civil Code (Law 10,406, of 2002) which became PL 4/2025, with regard to the infraconstitutional issue of the legal demarcation of animals, although well intentioned , nothing contributes to the satisfactory regulation/improvement of the matter, even generating objective confusion when establishing aspects of regulation data venia, negligible. Therefore, it is worth ratifying that the legal protection of animals in our country has already been provided by our Federal Constitution since 1988, as well as later by various other infra-constitutional norms, providing adequate guidance with emphasis, as Perrot warns, on “animals that belong to the family” It is clear from the outset that the legal relationship applicable to the aforementioned pets, which live in houses and are protected by the human person due to bonds of feelings – pets and their true family bond with the human person in the domestic sphere – received from our Law Greater specificity not achieved only by the contemporary and objective constitutional environmental normative guideline for fauna and must therefore be interpreted exactly in light of the particularities observed historically and necessarily in favor of the dignity of the human person (Art.1, III of CF) in its social context.

Keywords

Pets. Fauna. Constitutional environmental law. Dignity of human person. Family Law .Review and update of the Brazilian Civil Code.

Resumen

Ratificando que desde una perspectiva científica, los animales (Reino Animal o “Animalia”) comprenden un gigantesco conjunto de organismos pluricelulares que no realizan fotosíntesis, poseedores de movimiento, sistema nervioso y órganos sensoriales bien desarrollados y capaces de sintetizar moléculas complejas de carbono a partir de moléculas muy simples, se ha demostrado objetivamente que el intento de la comisión de juristas creada por el Senado brasileño de preparar una propuesta para actualizar el Código Civil (Ley 10.406, de 2002) que se convirtió en PL 4/2025, en lo que respecta a la cuestión infraconstitucional de la demarcación legal de animales, aunque bien intencionados, nada contribuye a la regulación/mejora satisfactoria de la materia, generando incluso confusión objetiva a la hora de establecer aspectos de regulación que venia datos, insignificantes. Por lo tanto, vale ratificar que la protección jurídica de los animales en nuestro país ya está prevista por nuestra Constitución Federal desde 1988, así como posteriormente por diversas otras normas infraconstitucionales, brindando orientaciones adecuadas con énfasis, como advierte Perrot, en “ animales que pertenecen a la familia” Queda claro desde el principio que la relación jurídica aplicable a las mencionadas mascotas, que viven en casas y están protegidas por la persona humana por vínculos de sentimientos – mascotas y su verdadero vínculo familiar con la persona humana en el ámbito interno – recibida de nuestra Ley. La mayor especificidad no se logra sólo por la contemporánea y objetiva directriz constitucional ambiental normativa para la fauna y por lo tanto debe ser interpretada exactamente a la luz de las particularidades observadas históricamente y necesariamente a favor de la dignidad de la persona humana ( Art.1, III del CF) en su contexto social.

Palabras clave

Mascotas. Fauna. Derecho ambiental constitucional. Dignidad de la persona humana. Derecho de Familia. Revisión y actualización del Código Civil brasileño.

Sumario

Introdução

A relação jurídica aplicável aos animais que vivem nas casas e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos

  1. Animalia e Ecossistema

1.1. O reino animal: os animais sob a ótica científica.

1.2. O reino animal e seu habitat: a fauna. O processo civilizatório em face dos animais de estimação e seu novo habitat: o espaço doméstico humano.

  1. Os animais e seu balizamento jurídico no direito brasileiro.

2.1. Os animais e seu balizamento normativo pretérito.

2.2. Os animais e seu balizamento normativo no Brasil: de bem semovente a bem ambiental.

2.2.1. Os animais em face do Direito Constitucional pretérito: a caça e a pesca como indicativos constitucionais.

2.2.2. Os animais em face do Direito Constitucional em vigor: a fauna e os animais em face dos bens ambientais de gênese constitucional.

2.2.3 Bem-estar dos animais e vedação de práticas que submetam animais a crueldade: o uso dos bens ambientais condicionados ao processo civilizatório.

2.2.3.1. Práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais x práticas que submetem animais a crueldade.

2.2.3.1.1 Tutela constitucional das práticas desportivas.

2.2.3.1.2 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais conforme indicado no parágrafo 1º do Art.215 da Constituição Federal.

2.2.3.1.3 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

2.2.3.1.4 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que sejam manifestações culturais regulamentadas por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos.

2.2.4. Os animais em face da legislação infraconstitucional pretérita (antes da Constituição Federal de 1988): os animais como bens semoventes (Código Civil de 1916), os animais como propriedade do Estado (Código de Caça de 1967) e os animais como recurso ambiental definido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81).

2.2.4.1. Maus tratos em face da legislação infraconstitucional pretérita: a proteção aos animais prevista no Decreto 24.645/34.

2.2.4.2 Os animais em face da legislação infraconstitucional depois da Constituição Federal de 1988: o Código Civil (Lei 10.406/02), a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) e a Lei Regulamentadora do art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal (Lei 9.985/00).

  1. Animais de estimação, sua vida no âmbito doméstico (habitat doméstico), sua relação familiar com a pessoa humana e sua tutela constitucional.

Conclusão

Referencias/Bibliografia

Introdução.

A relação jurídica aplicável aos animais que vivem nas casas e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos

Criada com a finalidade de atualizar o Código Civil brasileiro (lei 10.406/02)[2] a comissão de juristas que elaborou a proposta antes mencionada apresentou em fevereiro de 2024 relatório final no Senado brasileiro[3]. No dia 1º de abril de 2025 “diante de membros dos três Poderes da República, no Salão Negro do Congresso Nacional, foi festejada a apresentação ao Senado do projeto de reforma do Código Civil. A proposta foi então qualificada como uma atualização do Código Civil de 2002, voltada a modernizá-lo, a bem da segurança jurídica”[4].Todavia, conforme mencionado por meios de comunicação social, desaprovações do texto encaminhado surgiram da parte de integrantes da própria comissão…[5]. Destarte o projeto de lei 4/2025[6], que propõe a atualização do Código Civil de 2002, gerou críticas contundentes[7][8][9][10]

De fato a referida comissão de juristas, ao pretender “regular”, dentre vários outros temas já suficientemente balizados por nossa Carta Magna, matérias já bem estabelecidas e detalhadas em nossa Lei Maior, como o tema dos animais[11][12], revelou também estar absolutamente “desconectada”, data vênia, do regramento constitucional em vigor.

Com efeito.

          Inventando soluções para “regular” matéria já regulada de forma detalhada em nosso ordenamento jurídico[13] a Comissão, embora em nossa opinião bem intencionada, acabou por gerar indevida confusão no âmbito da tutela jurídica constitucional dos animais de estimação e mesmo da tutela jurídica constitucional da fauna, entendidos constitucionalmente como bens ambientais e usados, nas hipóteses permitidas por nossa Lei Maior, em proveito das atividades econômicas desenvolvidas em nosso País[14][15][16][17].

Destarte e pela oportunidade da analise do tema veiculado pela aludida Comissão cabe destacar a orientação constitucional da matéria em nosso sistema normativo visando bem esclarecer a tutela jurídica dos animais e da fauna no âmbito do direito constitucional e infraconstitucional brasileiro conforme já tivemos oportunidade de indicar de forma detalhada no ano de 2019 conforme publicado em nossa obra TUTELA JURÍDICA dos ANIMAIS de ESTIMAÇÃO em face do DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO[18].

Com efeito.

          Conforme detalhado em nossa obra publicada em 2019[19], ao observar que os antigos egípcios destacaram-se por ter numerosos animais de estimação e pelo carinho especial que sentiam por eles o conhecido historiador grego Heródoto de Halicarnasso[20], que visitou o Egito em meados do século V aC, destacou que «os animais domésticos eram abundantes» e deu testemunho da grande desolação que a morte de um animal produzia entre os habitantes da casa; raspavam as sobrancelhas como um sinal de aflição quando o gato morria, e raspavam o corpo inteiro, inclusive a cabeça, se aquele que morresse fosse um cachorro.

          Matéria publicada pelo “The Telegraph”[21], ao desenvolver a longa história “quanto à posse de animais de estimação”, afirma que” a nobreza grega e romana certamente mantinham animais de estimação” indicando que “na Europa, os cães não tiveram sorte até os séculos 13 e 15, quando a manutenção de animais de estimação era popular entre a aristocracia e alguns clérigos seniores.” A matéria afirma que «a manutenção de animais de estimação não era geralmente aceita na Europa até o final do século XVII, com as classes médias abraçando os cães no século XVIII. Mas foram os vitorianos que estabeleceram a tradição, assim como muitas das raças que amamos hoje. O Kennel Club foi fundado em 1873, enquanto a própria rainha Victoria entrou com seis pomeranians no primeiro Crufts Dog Show em 1891”.

          Ao analisar os animais na Idade Média evidentemente no plano da cultura ocidental, Le Goff[22] destaca que era” difícil distinguir claramente os animais domésticos dos selvagens”, todavia” a submissão, amansamento ou adestramento individuais de certos animais selvagens aconteceu durante toda a Idade Média” sendo certo “a verdadeira domesticação estendeu-se por milênios e ainda está em curso, com a constituição de espécies ou raças diferentes das primitivas”.

          Com efeito.

Trata-se de circunscrever a domesticação desde a Idade Média, como alerta Durand[23], em decorrência de um processo de microevolução desencadeado pelo isolamento de um pequeno número de indivíduos de uma determinada espécie silvestre, em um nicho ecológico especial estabelecido pelo homem, obrigando esses animais a viver e se reproduzir sob sua tutela e para o seu benefício sem olvidar que a palavra «doméstico”, como adverte referido autor[24],obviamente evoca a domus, a casa.

          Daí a necessidade de se observar com grande atenção os importantes estudos de Meikle, particularmente indicados em sua obra “Medieval Pets”[25] e fundamentados em uma pesquisa nova e abrangente, que chama a atenção para a complexidade histórica das respostas humanas a outras espécies em que animais de estimação eram diferentes na medida em que cumpriam os requisitos de companhia personalizada, bem como entretenimento estabelecendo uma verdadeira “relação familiar entre animais de estimação e donos que celebramos e satirizamos hoje” e didaticamente revelada na obra antes referida ”ricamente ilustrada de evidências para o oeste medieval, onde mulheres e clérigos representavam a esmagadora maioria dos donos de animais de estimação” [26].

          No século XVIII, como lembra Castan[27], “mimados, miniaturizados, até reformulados por meio de cruzamentos cuidadosos, cães e gatos penetram na intimidade como crianças queridas; os gatos são apreciados, sobretudo entre a aristocracia, a exemplo de Luís XV, que ficava furioso quando via um pajem maltratar seu gato. Assim se exprime uma nova sensibilidade do homem com relação à natureza e aos animais que não são mais “selvagens“.

          Ao tratar de “Figuras e Papéis” no século XIX[28], Perrot esclarece que” o sentimento dedicado aos animais de casa – cães, aves e mais tarde gatos-aumenta no decorrer do século, tal como a sensibilidade ecológica em relação a eles na esfera pública. Os animais pertencem à família, são tratados nas conversas como velhos companheiros constituem notícia (a correspondência de George Sand oferece trechos antológicos a esse respeito), e dão testemunho de alguém distante”. A especialista na história do século XIX acaba advertindo que “não sem dificuldades, o animal doméstico inicia sua ascensão como pessoa, chegando hoje a tal ponto que cria embaraços para o direito: o dono pode legar sua fortuna a seu cão? Tal foi o enigma legal-resolvido pela negativa-que os juristas tiveram de enfrentar recentemente (1983)”.

Observa Corbin[29], por sua vez, que “a história do animal de estimação revela, igualmente, a importância do corte que se delineia por volta de meados do Segundo Império. Até então prolongam-se as condições elitistas estabelecidas sob o antigo regime. A corte de Luís XVI já rompera com a tradição cristã de indiferença – se não desconfiança – diante do animal desprovido de alma; rompera também com o animal-máquina dos cartesianos. Fora-se o tempo em que  Malebranche dava pontapés no ventre da gata esperando cria, surdo aos gritos que atribuía aos “espíritos animais”. A afeição que Rousseau  dedicou a seu cão fizera escola nos salões; deixara-se de considerar o animal como um boneco vivo para ver nele um indivíduo, digno de sentimento.”

No alvorecer do século XIX, a dar crédito a Valentin Pelosse, a relação afetiva é admitida; e é inclusive designada como prática estabelecida, mas sob duas formas privilegiadas. Antes de mais nada, exalta-se o vínculo que une o cão à mulher. Os doces sorrisos, os olhares afetuoso, as “inocentes carícias” ,a “brincadeira folgazã” atestam esta tendência para a ternura, esta abertura para a piedade que o discurso médico reconhece na mulher. Tais gestos femininos de compaixão são igualmente mensagens destinadas ao homem. Atribui-se desta maneira uma nova função ao animal no espaço doméstico: mediar a propedêutica do sentimento”.

          No Brasil, desde o início de nossa história, merece atenção o estudo de Velden[30] demonstrando o quão profundas foram as mudanças na paisagem natural e nas relações entre homens e animais a partir da colonização das Américas particularmente no que se refere aos indígenas e sua maneira de tratar alguns animais como se fossem parte da família. Merece pois ser transcrita a lição do autor, em face do contexto do presente trabalho conforme podemos observar:

“Ym’et, “minha criação”, é o termo Karitiana que circunscreve os animais que vivem junto dos humanos, gozando de sua companhia diária, da intimidade de seus lares, participando dos ritmos da vida doméstica[31]. A tradução exata desta expressão seria “meu filho”, posto que é como os Karitiana se referem a suas crianças. O termo ainda tem forte conotação da combinação de cuidado, zelo e controle, como indica uma das expressões utilizadas para definir os chefes tradicionais (byyj): byyjby’et é, assim, “o chefe que cuida da gente, dá saúde, avisa da proximidade dos inimigos”. Note-se, contudo, que esta é a forma de falar empregada pelas mulheres (os homens dirão ym’it, que literalmente significa “meu sêmem” [32]); curiosamente, foi com esta expressão que os homens a quem eu perguntava sobre como falar “meu animal de criação” na língua indígena respondiam: como se eles quisessem estabelecer de saída, no nível lingüístico, um vínculo forte entre a criação de animais e as mulheres, como veremos abaixo. O termo define a relação estabelecida pelos humanos com os animais by’edna, “de criação”, também traduzido por “de casa”, e termo que pode ser usado reciprocamente entre esposos. Outro verbo pode ser usado para definir os seres criados pelos humanos, crianças e animais; kerep, que significa “criar” (by’kerep, “de criação”), mas também “crescer” [33] : yn nakabm kerep opok ako, “eu crio/cuido de galinhas” constrói-se de modo idêntico à yn nakabm kerep õwã, “eu crio/cuido de criança”. Alguns Karitiana afirmaram haver diferenças na aplicação contextual desses dois termos (by’edna e by’kerep), mas retorno a esta discussão abaixo. Que os animais de criação ou estimação são filhos[34] nas terras baixas sul-americanas é um tema destacado pela literatura regional há tempos e recorrentemente citado nas etnografias (Serpell 1986[35]; Erikson 1987[36], 1988a[37], 2000[38]; Fausto 1999[39]; Taylor 2000[40]; Belaunde 2001[41]; Gonçalves 2001[42]; Viveiros de Castro 2002c[43]; Howard 2002[44]; Cormier 2003[45]; Teixeira-Pinto 2003[46]; Santos-Granero 2009[47]: 192-195). Aqui pretendo explorar outros desdobramentos desta proposição, calcado no material Karitiana, a ser amplamente explorado”.

          Assim, observando a história em face de diferentes culturas, resta suficientemente evidenciado que os animais de estimação, particularmente cães e gatos, sempre guardaram com a pessoa humana, no âmbito do espaço doméstico – a domus, a casa – uma relação estruturada no afeto[48].

   Destarte não existe grande dificuldade em se reconhecer que também em nosso País, em face da evidente influencia de todos os grupos participantes de nosso processo civilizatório nacional, os animais de estimação sempre guardaram compatibilidade com os modos de viver do brasileiro no âmbito do seu espaço doméstico em face de relação estruturada no sentimento.

Constatamos, pois que, no plano cultural, as relações entre os animais e as pessoas no âmbito da casa cumpriram no passado e no presente os chamados” requisitos de companhia personalizada, bem como entretenimento” ,se estabelecendo efetivamente ao longo de nossa história uma verdadeira “relação familiar entre animais de estimação e donos que celebramos e satirizamos hoje”.

Em resumo:

Animais de estimação, como lembra Meikle[49], de fato se diferenciam na medida em que cumprem “os requisitos de companhia personalizada, bem como entretenimento” estruturando ” uma verdadeira relação familiar que celebramos e satirizamos hoje”. Destarte, penetrando na intimidade da pessoa humana” como crianças queridas”, na interessante manifestação de Castan[50], a relação de estima que liga a pessoa humana aos animais (os denominados animais de estimação) via de regra se vincula ao espaço existencial da vida da pessoa humana: a casa.

Daí, como destaca Delort[51], “viver e se reproduzir sob tutela da pessoa humana e para o seu benefício” caracteriza-se como o núcleo fundamental da relação humana para com os animais de estimação sem olvidar que a palavra «doméstico”, como adverte referido autor, obviamente” evoca a domus, a casa” .

Assim, como adverte Perrot dentro do contexto da matéria que estamos desenvolvendo, “os animais pertencem à família”.

Em consequência resta desde logo bem evidenciado que a relação jurídica aplicável aos referidos animais que vivem nas casas e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos – os animais de estimação e seu verdadeiro vínculo familiar com a pessoa humana no âmbito doméstico – guarda especificidade não alcançada tão somente pelo contemporâneo e objetivo balizamento normativo da fauna como bem ambiental previsto em nosso sistema normativo pátrio devendo, pois ser interpretada exatamente em face das particularidades desenvolvidos anteriormente, constatadas historicamente e necessariamente em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) em seu contexto social.

Cabe, pois analisar o tema de forma sistemática, dentro do contexto antes referido e evidentemente no superior plano constitucional visando fixar o regramento normativo adequado à estruturação da matéria.

Senão vejamos.

  1. Animalia e Ecossistema

1.1. O reino animal: os animais sob a ótica científica.

Conforme já tivemos oportunidade de indicar[52]o Reino Animal ou Animalia , na explicação do Dicionário Oxford de Ciências Naturais[53], “inclui a maioria dos organismos multicelulares que não fazem fotossíntese”.

O referido Reino pode ser dividido em dois grupos principais chamados vertebrados e invertebrados, possuindo em sua maioria “características específicas como[54] :

  1. Nutrição heterotrófica[55];
  2. Movimento, o que lhes permite procurar pelo seu alimento;
  3. Sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos, o que lhe permite responder rapidamente a estímulos;
  4. Células com núcleo e sem parede celular.

O Dicionário Oxford indica alguns invertebrados (aqueles que não possuem coluna vertebral ou espinha), a saber:

  1. Cnidários – hidras, águas-vivas, corais e anêmonas-do-mar; número aproximado de espécies[56]:10.000;
  2. Platelmintos – planárias, trematódeos e tênias; número aproximado de espécies: 25.000;
  3. Anelídios – minhocas e sanguessugas; número aproximado de espécies: 14.000;
  4. Equinodermos – estrelas-do-mar, ouriços-do-mar e pepinos-do-mar; número aproximado de espécies: 6.000;
  5. Moluscos – caramujos, lesmas, mariscos, ostras, lulas e polvos; número aproximado de espécies: 100.000;
  6. Crustáceos – tatuzinhos-de-jardim, camarões, caranguejos e lagostas; número aproximado de espécies: 39.000;
  7. Aracnídeos – aranhas, carrapatos e escorpiões; número aproximado de espécies: 60.000;
  8. Insetos (mais de 70% dos animais conhecidos) – formigas, pulgas, abelhas; número aproximado de espécies: mais de 1.000.000;
  9. Miriápodes – centopeias e piolhos-de-cobra; número aproximado de espécies: 13.000;
  10. Protozoários com características de animais – amebas e paramécio; número aproximado de espécies: 30.000.

Com relação aos vertebrados (número aproximado de espécies: 46.000), temos conforme referida fonte científica:

  1. Peixes – ósseos (bacalhau e salmão) e cartilaginosos (tubarão e arraia);
  2. Anfíbios – rãs, pererecas, sapos, tritões e salamandras;
  3. Répteis – serpentes, lagartos, crocodilos, tartarugas e jabutis bem como os extintos dinossauros;
  4. Aves – sabiá, beija-flor, rouxinol, tucano, arara, papagaio, ema, avestruz, pinguim;
  5. Mamíferos – gambá, canguru, ornitorrinco, macacos, símios e humanos”[57].

     Destarte e sob a ótica científica os animais (Reino Animal ou “Animalia”) – das minhocas, sanguessugas, pulgas e centopeias, passando pelas ostras, lagostas, aranhas e carrapatos, até os sapos, serpentes, sabiás, gambás, macacos e humanos – compreendem um gigantesco conjunto de organismos multicelulares que não fazem fotossíntese, possuidores de movimento, sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos e capazes de sintetizar moléculas complexas de carbono a partir de moléculas muito simples.

1.2. O reino animal e seu habitat: a fauna. O processo civilizatório em face dos animais de estimação e seu novo habitat: o espaço doméstico humano.

          Entendido como o local específico ou região onde se desenvolvem ou vivem seres vivos de forma organizada, o habitat oferece as condições climáticas, físicas e alimentares adequadas para o desenvolvimento de uma determinada espécie.

 Destarte entendido como um verdadeiro “endereço de uma espécie”[58], a saber,” local onde a espécie vive e adapta-se” o reino animália, o maior, com mais de um milhão de espécies “reside” em praticamente todos os lugares; do polo norte até o polo sul, nos oceanos, lagos e espaços territoriais de todo o planeta. Daí o conceito de fauna estar normalmente vinculado a todos os animais existentes em uma determinada região, ou seja, na lição de Dashefsky,” todos os animais de um habitat”[59].

          Assim os animais, em princípio, tem sua gênese em liberdade[60] estando vinculados às condições climáticas, físicas e alimentares adequadas para seu desenvolvimento específico; sua adaptação ao convívio direto com o ser humano estaria então adstrita, conforme tivemos oportunidade de aduzir, ao processo civilizatório desenvolvido por grupos formadores de diferentes sociedades através do tempo.

 É, pois em face do processo civilizatório que alguns animais – E NÃO EVIDENTEMENTE QUALQUER ANIMAL – foram escolhidos pela pessoa humana em diferentes momentos e contextos históricos/culturais para estabelecer “companhia personalizada, bem como entretenimento fixando uma verdadeira “relação familiar entre animais de estimação e donos que celebramos e satirizamos hoje”.

 Trata-se, pois de observar, como constatou Perrot, que” o sentimento dedicado aos animais de casa – cães, aves e mais tarde gatos” foi aumentando a partir do século XIX passando os animais a pertencer à família[61] e por via de consequência ao espaço doméstico em que a pessoa humana vive em família.

Daí a necessidade de claramente observar o novo enquadramento jurídico dos animais de estimação que vivem em habitat doméstico: de coisa a bem ambiental os aimais de estimação passaram a ter natureza jurídica adaptada ao moderno direito constitucional; é o afeto, o sentimento que decorre do saudável convívio familiar que estabelecerá o critério normativo balizador da matéria.

  1. Os animais e seu balizamento jurídico no direito brasileiro.

2.1. Os animais e seu balizamento normativo pretérito.

Em meados do século II, ao tratar dos animais em sua obra Institutas[62] ,Gaio chegou a se referir àqueles animais cuja natureza por não ser selvagem seria doméstica.

 Como esclarecido por Albornoz[63] “los textos se refieren a aquellos animales cuya naturaleza non est fera, esto es, domésticos. No son considerados como res nullius ni susceptibles de ocupación, aún cuando se escapen de su dueño y éste ignore incluso donde se encuentran; y tanto es así que la jurisprudencia romana concede una actio furti frente al que hubiese cogido alguno de ellos lucrandi animo (D. 41, 1, 5, 6). Naturalmente serían ocupables en el caso de demostrado abandono, pero entonces entrarían dentro del concepto de res derelictae y no del supuesto de la caza.”.

          De qualquer forma em face das Instituições de Gaio e de Justiniano, como esclarece Garcia Garrido [64]···, e observando “ las tres clases de animales” distinguidos pelos jurisconsultos romanos, a saber “A) Animales fieros o salvajes (ferae bestiae) B) Animales amansados o domesticados (mansuetae o mansuefactae)  y C) Animales domésticos( quorum non est fera natura)” , os animais domésticos eram compreendidos pelo Direito Romano como “aquellos animales, como dice Scialoja, que estan normalmente en la propiedad del hombre que to tiene consigo por su utilidad o por simple deleite[65] . Estos animales se consideran propiedad de su dueno, aun cuando esten fuera de su ambito de disposicion, siempre que puedan ser recuperados, y cualquiera que se los apropiase cometeria hurto” sendo pois juridicamente considerados como coisa em face do vetusto direito de propriedade.

          O histórico Código Napoleão (Código Civil Frances de 1804), modelo seguido pelas codificações da Europa Ocidental, da América Latina( Argentina, Paraguai,México, Peru, Venezuela e Bolívia)Japão e Turquia dentre outros,estruturado em sistema normativo advindo do Direito Romano “se desarrolló “alrededor de la noción clave de propiedad y, por tanto, los animales siempre tuvieron un valor económico para la mayoría de la población, que era esencialmente agrícola”[66]. Es por ello que “la ley trató con animales únicamente debido al valor económico que ellos representaron. La noción de propiedad definió a los animales en el sistema legal”[67] y “todo fue articulado alrededor de la dualidad de poseído / no poseído”[68] notando-se por via de consequência que para a histórica legislação, que como sabemos repercutiu em boa parte dos sistemas culturais de diferentes países, os animais-inclusive evidentemente os domésticos- sempre foram considerados coisas sendo objetos de relações de propriedade.          Ainda dentro do contexto histórico, o Código Civil alemão de 1896 (BGB), que muito influenciou nosso Código Civil Brasileiro de 1916[69], regrava originariamente os animais como coisas sendo certo que mesmo em face da posterior regulamentação do § 90a do BGB[70], indicando que os animais não seriam objetos, a lei alemã, como lembra Clausius [71]ainda deixa em aberto a qualificação legal que os animais de fato desempenham continuando destarte a ser compreendidos no âmbito da jurisprudência como coisas.          Destarte a tutela jurídica dos animais de estimação, sob a ótica histórica, seguiu em linhas gerais até o século XX basicamente a mesma estrutura jurídica organizada originariamente pelo Direito Romano concebendo os animais apenas como objetos físicos ou ainda seres ou coisas animadas que se movimentariam de forma própria (semoventes).Daí a “classificação” dos animais(incluindo evidentemente os animais de estimação…) em selvagens (ferae bestiae), domados ou domesticados (mansuetae ou mansuefactae) e domésticos (quorum non est fera natura) continuou a ser adotado pela doutrina ortodoxa indicando de forma didática que a diferenciação entre os selvagens e os domésticos se estruturava exatamente no habitat: os animais selvagens “residindo” em praticamente todos os lugares; do polo norte até o polo sul, nos oceanos, lagos e espaços territoriais de todo o planeta; os animais domésticos vivendo no espaço territorial compreendido por uma casa ou lar, ou seja, no habitat em que a pessoa humana sempre viveu em família.

2.2. Os animais e seu balizamento normativo no Brasil: de bem semovente a bem ambiental.

2.2.1. Os animais em face do Direito Constitucional pretérito: a caça e a pesca como indicativos constitucionais.

Antes do advento de nossa atual Lei Maior nossas Constituições não chegaram a indicar qualquer relevância para o tema da tutela jurídica dos animais e muito menos para os animais de estimação.

          Com efeito.

          A Constituição Política do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824) bem como a primeira constituição republicana, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil ( de 24 de fevereiro de 1891), nada indicavam no que se refere ao tema dos animais.

          A Carta Magna de 1934(Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934) indicava, todavia alguma atenção à matéria quando nas disposições preliminares da Organização Federal (Título I, Capítulo I) estabelecia competência privativa da União para legislar sobre caça e pesca e a sua exploração (Art.5º, XIX). Assim autorizava referida Constituição à possibilidade de estabelecer no plano infraconstitucional normas jurídicas destinadas ao balizamento da prática de perseguir animais bem como de extração de organismos aquáticos do meio onde se desenvolviam associando claramente uma e outra atividade à possibilidade de extrair resultados econômicos.

 A Carta Ditatorial de 1937(Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937) ao repetir o estabelecimento de competência privativa da União para legislar sobre caça e pesca e a sua exploração (Art.16 XIV) indicava que, independentemente de autorização, os Estados podiam legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensassem ou diminuíssem as exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta viesse a regular a matéria, sobre o assunto de caça e pesca e sua exploração (Art.18,”a”).

Com a redemocratização a Constituição Federal de 1946(Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946) fixou competência à União para legislar sobre caça e pesca sem fazer qualquer menção a sua exploração (Art 5º, XV, ”l”) sendo certo que as Constituições do período ditatorial (1964 e 1967) mantiveram a competência da União para legislar sobre caça e pesca ( Art. 8º ,XVII, “h” da Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de  1964 e Art. 8º,XVII,”h” da Constituição da República Federativa do Brasil com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969).

Destarte observamos que a partir da Constituição Federal de 1934 a menção aos animais ficou adstrita fundamentalmente à possibilidade de estabelecer no plano infraconstitucional normas jurídicas destinadas ao balizamento da prática de perseguir animais bem como de extração de organismos aquáticos do meio onde se desenvolvem associando claramente uma e outra atividade ,tanto de forma direta, como em decorrência de interpretação sistemática, à possibilidade de extrair resultados econômicos advindos de referidas atividades.

2.2.2. Os animais em face do Direito Constitucional em vigor: a fauna e os animais em face dos bens ambientais de gênese constitucional.

Estabelecendo inédito conteúdo normativo em face do tema dos animais, a Carta de 1988 não só fixou competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre caça, pesca e fauna (Art.24, VI) como estabeleceu competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para preservar a fauna (Art. 23,VII).

          Destarte o termo fauna, conceito normalmente vinculado a todos os animais existentes em uma determinada região conforme já tivemos oportunidade de aduzir anteriormente, passou a ter explícita proteção constitucional em face da incumbência determinada pela Lei Maior ao Poder Público visando proteger a fauna vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (Art.225, § 1º,VII).

Assim, vinculada por determinação constitucional aos bens ambientais, a fauna a partir de 1988 adquire, como regra constatada em face do conteúdo do Art.225 da Lei das Leis, natureza jurídica de bem ambiental [72]com reflexos que serão oportunamente indicados no plano infraconstitucional.

2.2.3 Bem-estar dos animais e vedação de práticas que submetam animais a crueldade: o uso dos bens ambientais condicionados ao processo civilizatório.

          Tutelados diretamente no plano constitucional no Art.225 receberam os animais por parte de nossa Carta Magna atenção diferenciada de cunho cultural exatamente em face do processo civilizatório já abordado na presente obra. Assim, conforme já tivemos oportunidade de aduzir[73] fica evidente que sem a necessária interpretação sistemática da tutela jurídica constitucional da fauna como bem ambiental articulado em proveito da satisfação das necessidades humanas, inclusive evidentemente as necessidades culturais como a de não tratar os animais com crueldade, necessitaríamos um novo regime constitucional em proveito dos “direitos” não só de alguns mamíferos, mas de TODOS os vertebrados e invertebrados participantes do reino animal…

     É, portanto a tutela jurídica do meio ambiente cultural que estabelece o balizamento necessário destinados a indicar parâmetros jurídicos adequados em proveito da razoável interpretação da parte final do art. 225, § 1º, VII( assim como do art.225, § 7º da Constituição Federal.

            Assim, para assegurar a efetividade do direito ambiental constitucional, estruturado na forma do que já foi aludido anteriormente, estabeleceu a Carta Magna no inciso VII, do parágrafo 1º do Art.225, como uma das incumbências impostas ao Poder Público (e evidentemente a toda a comunidade em face de necessária interpretação sistemática…) “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, ou seja, determina nossa Constituição Federal, na parte final do inciso VII do parágrafo 1º do Art.225 que são vedadas em nosso ordenamento, na forma do que for estabelecido em lei, “práticas que submetam animais a crueldade”.

            Ocorre que nossa Constituição Federal não define o que é crueldade, ou seja, estabelece um conceito legal indeterminado[74] que necessita ser interpretado visando ter efetividade.

             O que seria crueldade no âmbito do que estabelece a parte final do inciso VII do parágrafo 1º do Art.225 da Constituição Federal?

    Em várias oportunidades já tivemos oportunidade de aduzir que o termo crueldade é a qualidade do que é cruel, que, por sua vez, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda[75] , significa aquilo que se satisfaz em fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano. Trata – se, conforme explica o dicionário Houaiss, do “prazer em fazer o mal”…

Diante de referida denotação, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, em sua parte final, busca evidentemente e fundamentalmente proteger a pessoa humana e seus valores culturais em face de sua relação histórica, cultural e afetiva com a fauna e não os animais como destinatários da norma[76][77].

 Isso porque a saúde psíquica da pessoa humana não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo. Com isso, a tutela da crueldade contra os animais fundamenta-se no sentimento humano, sendo esta – a pessoa humana – o sujeito de direitos[78] .

Dessa forma, no âmbito da parte final do dispositivo comentado, ser cruel significaria submeter o animal a um mal em face de valores históricos, culturais e afetivos não admitidos pela sociedade contemporânea dentro evidentemente de parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

Compreender de forma diversa, atribuindo a tutela preceituada pela norma ao sentimento de dor do animal com relação a ele mesmo, implica desconsiderar a natureza jurídica da fauna como bem ambiental.

2.2.3.1. Práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais x práticas que submetem animais a crueldade.

Conforme já indicado anteriormente, no que se refere a práticas que submetam animais à crueldade, a Constituição Federal NÃO CONSIDERA CRUEL prática desportiva que utilize animais desde que:

1-)sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,

2-)que referidas manifestações culturais sejam  registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro

        3-)desde que referidas manifestações culturais sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos

            Destarte a incumbência constitucional determinada ao Poder Público de proteger a fauna vedando na forma da lei práticas que submetam animais a crueldade no sentido de assegurar a efetividade da relação jurídica ambiental descrita no caput do art.225 da Carta Magna passa a ser interpretada em face da necessária observância do conteúdo do disposto na parte final do inciso VII do § 1º em harmonia com o conteúdo indicado no § 7º visando evidentemente um aprimoramento da adequada interpretação da defesa da fauna em proveito das necessidades, inclusive culturais, da pessoa humana como é o caso das práticas desportivas asseguradas pelo art.217 da Constituição Federal.

           Trata-se, por via de consequência, de reconhecer constitucionalmente as PRATICAS DESPORTIVAS como importante direito constitucional assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (art.217) reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade de balizar referido direito não só com a defesa do meio ambiente cultural (Arts.215 e 216) como também em face do conteúdo indicado no Art.225,parágrafo 1º ,VII, parte final da Constituição Federal.

Senão vejamos.

2.2.3.1.1 Tutela constitucional das práticas desportivas.

Conforme já tivemos oportunidade de destacar, a estrutura jurídica do meio ambiente no Brasil possui pelo seu próprio conceito desenvolvido na Lei n. 6.938/81, integrado ao art. 225 da Constituição Federal, uma conotação multifacetária, na medida em que o objeto de proteção se verifica em pelo menos quatro aspectos distintos (meio ambiente cultural, artificial, do trabalho e natural), os quais preenchem o conceito da sadia qualidade de vida[79].

Ao tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado à qualidade de vida em nosso país é o patrimônio cultural brasileiro, conceituado constitucionalmente (art. 216) como “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, não fazendo a Carta Magna restrição a qualquer tipo de bem, de modo que podem ser eles materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, mas sempre passíveis de proteção independentemente do fato de terem sido criados por intervenção humana.

Como recreação, passatempo, lazer, o desporto, embora explicitamente indicado no art. 217 da Constituição Federal, passou a ter natureza jurídica de bem ambiental a partir de 1988 na medida em que se encontra claramente integrado ao conteúdo do art. 216, por ser importante forma de expressão (art. 216, I), portadora de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

O desporto faz parte, em síntese, do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, caput, da CF)[80], sendo dever do Estado observar sua proteção assim como incentivar as manifestações desportivas de criação nacional (art. 217, IV).

Abrangendo tanto as práticas formais (reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto[81], conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.615/98) como as não formais (caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes, ou seja, que se faz por gosto sem outro objetivo que o próprio prazer de fazê-lo visando mais ao divertimento puro e simples, como indica o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.615/98), no desporto deve-se observar de qualquer forma e necessariamente o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como importante critério delimitador da ordem econômica (art. 170 e § 1º, IV, da CF), sempre no sentido de respeitar as necessidades de brasileiros e estrangeiros residentes no País no que se refere ao importante direito ao lazer (art. 6º da CF) como componente do denominado “piso vital mínimo”.

Destarte, a possibilidade de o desporto ser articulado no plano econômico até mesmo praticado profissionalmente (arts. 26 a 46) não desnatura sua natureza jurídica, devendo ser interpretado seu uso (tanto para aqueles que praticam o desporto como para aqueles que prestam serviços fomentando aludida prática) dentro dos parâmetros da ordem jurídica do capitalismo orientada por nosso sistema constitucional, assim como por regras infraconstitucionais delimitadoras deste.

Esta, portanto a razoável interpretação constitucional do significado de práticas desportivas, em face do que determina o art.217 da Constituição Federal e com evidentes reflexos no que estabelece o novo conteúdo da regra fixada pelo § 7º do Art.225 de nossa Lei Maior.

2.2.3.1.2 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais conforme indicado no parágrafo 1º do Art.215 da Constituição Federal.

Estabelece nossa Constituição Federal que:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  • 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Com efeito.

Conforme já nos manifestamos em diversas oportunidades o art. 215 da Constituição Federal, ao determinar ao Estado Democrático de Direito o apoio e o incentivo à valorização assim como à difusão das manifestações culturais, adotou importante visão destinada a assegurar, concretamente, a tutela do patrimônio cultural brasileiro[82], em proveito dos grupos que formaram a sociedade brasileira (art. 216).

Assim, as práticas culturais em nosso país, entendidas fundamentalmente como atividades de recepção e produção cultural, estão claramente associadas aos hábitos culturais (entendendo-se por hábito, como explica Teixeira Coelho[83], uma disposição duradoura adquirida pela reiteração do ato), particularmente diante de atividades que “movem um grupo ou comunidade numa determinada direção, previamente definida sob um ponto de vista estético, ideológico, etc.”, restando embutida em referida concepção um juízo de valor.

Referidos hábitos, num primeiro momento, foram incorporados em nossa Carta Magna de 1988 a partir da proteção das diferentes manifestações das culturas participantes de nosso processo civilizatório, a saber, as culturas populares, indígenas, afro-brasil brasileiras, bem como de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional , conforme estabelece o art. 215, § 1º, da Constituição Federal, no sentido de respeitar nossa mais importante biodiversidade: a humana.

Todavia, não se olvidou nossa Carta Magna de igualmente observar a tutela jurídica evidenciada pelos novos hábitos criados por força da fortíssima influência dos meios de comunicação social, principalmente em face da programação de emissoras de rádio e televisão (arts. 220 a 224 da CF) e evidentemente dos meios digitais/internet, afetando os modos de criar, fazer e mesmo de viver dos brasileiros e estrangeiros residentes no País.

          Por via de consequência, os diferentes temas vinculados à cultura brasileira e, portanto, às manifestações culturais (inclusive o direito constitucional em vigor) necessariamente passaram a se submeter também aos novos hábitos culturais antes mencionados, revelando as diferentes posturas relacionadas a interpretar o direito positivo.

Daí o conceito jurídico de fauna ter evoluído não só em função de sua inclusão formal no texto constitucional positivado (art. 225, § 1º, VII), senão em decorrência de uma nova interpretação jurídica fundamentada nos novos hábitos culturais dos brasileiros, hábitos em que as necessidades da pessoa humana devem observar condutas equilibradas em face dos recursos ambientais, além de hábitos “criados” pela sociedade de consumo controladora dos meios de comunicação social .

Destarte restou bem posicionada a evolução cultural refletida nas normas jurídicas: outrora definida como coisa, e, passou a fauna a ser protegida constitucionalmente como bem ambiental  dentro de uma nova visão em que a proteção da vida em todas as suas formas deve atender ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ante seu conteúdo cultural.

Podemos concluir que as novas normas jurídicas ambientais, como as Leis n. 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), 9.985/2000 (regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da CF) e 10.519/2002 (dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências), passaram a revelar claramente essa nova “tendência” destinada a adequar as manifestações culturais diante da fauna no sentido de harmonizar nossas práticas culturais em proveito da dignidade da pessoa humana.

Daí, portanto a interpretação a ser dada em face do que manifestações culturais conforme indicado no parágrafo 1º do Art.215 da Constituição Federal.

2.2.3.1.3 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

Ao instituir o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, o Decreto 3551/00, sempre adotando como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira, estabelece critérios de registro em livros na forma do que indica o parágrafo 1º do Art.1º, a saber:1) Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;2-) Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;3-) Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e 4-)Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. A norma jurídica por outro lado é explicita em assegurar  que outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo(Art.1º, parágrafo 3º).

Destarte resta evidente que não existem grandes dificuldades normativas para que quaisquer práticas desportivas possam ser registradas como bens culturais em face da amplitude de possibilidades autorizadas pelo Decreto 3551/00.

De qualquer forma o registro é pressuposto estrutural indicado pela Lei Maior visando os efeitos descritos pelos comandos normativos que estamos comentando.

2.2.3.1.4 Inexistência de crueldade em face de práticas desportivas que sejam manifestações culturais regulamentadas por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos.

A necessidade da existência de lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos em face de determinadas práticas desportivas absorvidas pelo comando constitucional também é, a exemplo do registro, pressuposto estrutural indicado pela Lei Maior visando os efeitos descritos pelos comandos normativos que estamos comentando.

Cuida-se aqui de tentar estabelecer o significado de ” bem-estar dos animais” assim como de seu enfoque normativo[84] na medida em que, a partir de 2017,a expressão “bem estar dos animais” passa a ter índole constitucional.

Preliminarmente e necessário compreender algumas noções metajurídicas sobre bem-estar animal a fim de permitir medições científicas precisas, redação de documentos legais e discussões públicas.

Sabemos que dentre os conceitos mais aceitos no meio científico está a definição de BROOM (1986)[85] onde o bem-estar de um indivíduo é seu estado em relação às suas tentativas de adaptar-se ao seu ambiente. Buscando a praticidade para avaliação de sistemas produtivos, podemos aplicar este conceito entendendo o bem-estar como o grau de dificuldade que um animal enfrenta (e demonstra) para viver onde está.

Também aceito e utilizado o Conceito das Cinco Liberdades, descrito por BRAMBELL (1965)[86] ,são princípios cujos ideais utópicos podem ser utilizados como diretrizes para avaliação das práticas de manejo. Cabe aqui observar que foi em 1965 que o governo do Reino Unido encomendou uma investigação, liderada pelo professor Roger Brambell, no bem-estar dos animais de criação intensiva, em parte em resposta às preocupações levantadas no livro de Ruth Harrison em 1964, Animal Machines. O relatório Brambell declarou: «Um animal deve pelo menos ter liberdade de movimento suficiente para poder sem dificuldade, virar-se, se preparar, levantar-se, deitar-se e esticar os membros». Sendo certo que esta breve recomendação ficou conhecida como Cinco Liberdades de Brambell.

Em nosso País o conceito orientativo para as ações da CTBEA[87] é o conceito de bem-estar utilizado pela OIE – Organização Mundial de Saúde Animal onde um bom grau de bem-estar animal significa um animal que está seguro, saudável, confortável, bem nutrido, livre para expressar comportamentos naturais e sem sofrer de estados mentais negativos, como dor, frustração e estresse.

Percebe-se uma tendência da sociedade brasileira e dos mercados importadores de produtos de origem animal em demandar dos governos padrões mínimos de bem-estar animal nas cadeias produtivas. Isto porque as questões envolvidas possuem forte presença nos códigos morais e éticos de vários países, sendo que o tratamento apropriado dos animais não é mais aceito como alternativa de livre escolha.

Produtores e empresas que atendem aos requisitos de bem-estar animal estão em posição privilegiada nas negociações, pois estes requisitos se tornam características intrínsecas do produto, expressando um valor econômico potencial. Acrescentamos que pequenas alterações de manejo e instalações, mesmo associadas a baixos investimentos, podem representar uma elevação importante no padrão de bem-estar dos animais, minimizando perdas nos sistemas produtivos.

No plano normativo é importante relembrar que o Decreto 24645/34, ao estabelecer em nosso País medidas de proteção aos animais, já indicava detalhada descrição do que seriam medidas de proteção animal sendo certo que desde 2004, a OIE(Organização Internacional de Saúde Animal) tem vindo a desenvolver normas de proteção dos animais em face do denominado Código Sanitário dos Animais Terrestres sempre adaptada às diferentes etapas da produção e para diferentes espécies.

Entendemos, todavia que a necessidade da edição de uma lei específica é condição estrutural visando dar efetividade ao conteúdo do Art.225, parágrafo 7o da CF.

2.2.4. Os animais em face da legislação infraconstitucional pretérita (antes da Constituição Federal de 1988): os animais como bens semoventes (Código Civil de 1916), os animais como propriedade do Estado (Código de Caça de 1967) e os animais como recurso ambiental definido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81).

          Principal legislação infraconstitucional delimitadora dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (lei 3071 de 1916), ao organizar no plano jurídico as diferentes classes de bens regrou que seriam móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia (Art.47).

          Destarte, seguindo visão eurocêntrica[88]·, referida norma jurídica estabeleceu classificação distinguindo duas categorias de bens conforme explica Carvalho Santos[89]: “os ”bens moveis por natureza e por determinação da lei”. ”Quanto aos móveis por natureza” continua referido autor “há os semoventes (animais), que são suscetíveis de remoção por força alheia” seguindo, ao que tudo indica, a lição de Clóvis Bevilaqua[90] que em sua clássica obra Theoria Geral do Direito Civil[91] aduziu o que segue:

          “Moveis são os bens que sem deterioração na substancia ou na fórma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força propria ou extranha. É o que, com outras palavras, diz o Codigo Civil, art.47. No primeiro caso, dizem-se semoventes, que são os animaes».

Para correta interpretação do tema devemos observar o denominado “princípio da mobilidade”, conforme lembra Carvalho Santos, ”no sentido de idoneidade para mudar a relação de distancia (Cfr.UNGER, obr.cit., vol.1, § 48;CHIRONI e ABELO, obr.cit., vol.1,pág.317)”.

          A doutrina pátria, até o advento do Código Civil de 2002, praticamente repetiu os ensinamentos do autor do Código de 1916 considerando desde então os animais, na condição de semoventes[92], como bens móveis tutelados pela referida lei[93]. Portanto, na condição de bens móveis balizados pelo Código de 1916, os animais estavam submetidos não só ao regime jurídico da propriedade[94] como ao regime de aquisição e perda da propriedade móvel[95]. Não existia por via de consequência qualquer dúvida: no regime jurídico do Código Civil pretérito os animais tinham dono sendo certo que o proprietário podia, sob a égide da referida norma jurídica de 1916 usar, gozar e dispor de seu semovente…

Daí os dispositivos que tratavam especificamente dos animais domesticados (Arts. 593[96] e 596[97]) ligando não só os animais ao instituto da ocupação, como “ato pelo qual alguém se apodera de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada, não sendo essa apropriação defesa por lei (Código Civil,art.592)” na clássica lição de Bevilaqua[98],como estabelecendo interpretação relevante no que se refere à sua identificação jurídica como ”os que sendo bravios de natureza, habituam-se a viver com o homem, cuja morada procuram”  na adequada lição de Carvalho Santos[99].

O tema dos animais no plano infraconstitucional “evoluiu” com a lei 5197/67 que ao dispor sobre a proteção à fauna (na verdade a norma antes citada, conhecida como Código de Caça, estabeleceu regramento vinculado à fauna silvestre…) estabeleceu que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado[100], sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha[101]. Assim referida lei – de mesma hierarquia constitucional no que se refere ao vetusto Código Civil – ao tratar da denominada fauna silvestre fixou sua natureza jurídica: trata-se de bem cujo proprietário seria o Estado[102],ou seja, o Código de Caça  “separou” a fauna silvestre visando se apropriar do reino animal em face dos diferentes regiões existentes no âmbito de nossa soberania.

Assim, considerados juridicamente no plano infraconstitucional como bens móveis – de propriedade do Estado ou – não os animais continuavam e ter, até então, estrutura jurídica fundamentada uma vez mais(e como sempre…) pelo Direito Romano…

Semoventes sempre, vez que o movimento lhes permite procurar por seu alimento (característica específica que somada à nutrição heterotrófica, sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos assim como células com núcleo e sem parede celular conforme a ciência demonstra),os animais todavia sempre foram associados em nosso sistema normativo pátrio ao direito de propriedade concebida e interpretada a partir- e sempre- no plano infraconstitucional através da forte influencia cultural exercida no passado(e mesmo hoje no presente…)pelo Código Civil de 1916.

Todavia ao estabelecer em 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81), dentro de um processo civilizatório evolutivo em proveito da harmonização de uso de bens na sociedade contemporânea, o legislador não só estruturou normativamente a definição de meio ambiente como fixou, no contexto de referida política concebida no plano infraconstitucional e ainda em momento anterior à Nossa Carta Magna de 1988 – a natureza jurídica dos animais como recurso ambiental.

Com efeito.

Regrada como recurso ambiental para os fins previstos na Politica Nacional do Meio Ambiente (Art.3º, V da lei 6938/81), a fauna passou a ser interpretada exatamente não só em face do objetivo da referida política, a saber, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio – econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos princípios indicados na própria norma jurídica (Art.2º,Ia X) como particularmente em decorrência da definição jurídica de meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas(Art.3º, I ).

Por via de consequência, alguns anos antes da Constituição Federal de 1988 pacificar a matéria estabelecendo em âmbito superior a natureza jurídica da fauna como bem ambiental, ou seja, a fauna como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (e portanto inconciliável com os bens submetidos à apropriação na forma do superado Código de 1916 e na elaboração indicada no Código de Caça), “conviveram” no plano infraconstitucional diferentes balizamentos normativos relativos à matéria sem qualquer preocupação sistemática com o superior ordenamento jurídico de nosso País.

2.2.4.1. Maus tratos em face da legislação infraconstitucional pretérita: a proteção aos animais prevista no Decreto 24.645/34.

          Conceituando animal como “todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos” (Art.17) o Decreto 24.645/34 não só estabeleceu que os animais existentes no País fossem tutelados do Estado (Art.1º) como definiu no plano normativo infraconstitucional o que seriam maus tratos.

          Para a norma jurídica antes indicada, consideravam-se maus tratos (Art.3º, incisos I a XXXI ):

“ I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;

VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;

IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;

Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;

XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;

XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;

XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;

XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;

XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;

XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV – engordar aves mecanicamente;

XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;

XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;”

          Destarte verifica-se que embora tutelados pelo vetusto Código Civil de 1916 e ainda vinculados à concepção do direito de propriedade (o art.2º do Decreto 24.645/34 registra claramente a relação animal/proprietário), os seres irracionais quadrupedes ou bípedes, domésticos ou selvagens, exceto os daninhos, passaram a receber por parte do legislador medidas detalhadas de caráter claramente protetivo que em momento algum indicavam intepretação destinada a considerar referidos seres irracionais como tão somente “bens que sem deterioração na substancia ou na fórma, podem ser transportados de um lugar para outro”…

 Na verdade, o pormenorizado conteúdo de proteção aos animais estabelecido pelo Decreto 24.645/34, de tal forma evidenciou seu alcance maior, que foi usado pelo jurista Sobral Pinto em favor de tratamento humanitário para prisioneiros[103],a saber:

          “Tal é, Sr. Juiz, a prisão que destinaram para Harry Berger. Tal é, eminente Magistrado, o tratamento que lhe vem sendo dispensado.

 Semelhante desumanidade precisa de cessar, e de cessar imediatamente, sob pena de deslustre para o prestígio deste Tribunal de Segurança, que, para bem cumprir a sua árdua tarefa necessita de pautar a sua ação pelas normas inflexíveis da serenidade e da justiça.

 Tanto mais obrigatoriamente inadiável se torna a intervenção urgentíssima de V. Exa., Sr. Juiz, quanto somos um povo que não tolera a crueldade, nem mesmo para com os irracionais, como o demonstra o decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, cujo artigo 1º dispõe: “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”.

Para tornar eficiente tal tutela, esse mesmo decreto estatue: ”Aquelle que, em logar publico ou privado, aplicar ou fizer aplicar máos tratos aos animaes, incoprrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão cellular de 2 a 15 dias,quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário,sem prejuízo da acção civil que possa caber”(art.2º ).

E, para que ninguém possa invocar o beneficio da ignorância nessa matéria, o art.3º do decreto supra mencionado define: ”Consideram-se máos tratos:……..;II-Manter animaes em logares anti-hygienicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanço, ou os privem de ar ou luz.”

Baseado nesta legislação um dos Juizes de Curityba, Estado do Paraná, Dr.Antonio Leopoldo dos Santos, condemnou João Mansur Karan á pena de 17 ndias de prisão cellular, e á multa de 520$000,por ter morto a pancadas um cavalo de sua propriedade(doc,junto).

Ora, num paiz que se rege por uma tal legislação, que os Magistrados timbram em aplicar, para, deste modo, resguardarem os próprios animaes irracionais dos máos tratos até de seu donos, não é possível que Harry Berger permaneça, como até agora, mezes e mezes a fio, com a annuencia do Tribunal de Segurança Nacional, dentro de um socavão de escada, privado de ar, de luz, e de espaço, envolto,alé do mais, em andrajos, que pela sua immundicie, os próprios mendigos recusariam a vestir[104].

      Posteriormente, aprovado o Decreto-Lei nº 3.688/41 que passou a ser chamado Lei das Contravenções Penais, o artigo 64, tratou de toda a matéria que antes havia sido regrada nos artigos 2º, 8º[105] e 15[106] do Decreto nº 24.645/34, assim estabelecendo, verbis:

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

  • 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
  • 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Destarte, no que se refere à caracterização do crime de maus-tratos aos animais e às penas cominadas a este crime, que estão colocadas no seu artigo 64, adotou-se o entendimento, de certa forma generalizado, no sentido de que a Lei das Contravenções Penais teria acabado por efetuar a derrogação tácita dos artigos 2º, 8º, e 15 do Decreto nº 24.645/34…

Mais não é preciso dizer…

De qualquer forma, relembrando as palavras de Sobral Pinto “num paiz que se rege por uma tal legislação, que os Magistrados timbram em aplicar, para, deste modo, resguardarem os próprios animaes irracionais dos máos tratos até de seu donos” o Decreto 24.645/34 rompeu de forma didática a interpretação ortodoxa e destituída de qualquer interpretação sistemática destinada a situar a tutela jurídica dos animais tão somente em face do direito das coisas previsto no subsistema normativo civil.

2.2.4.2 Os animais em face da legislação infraconstitucional depois da Constituição Federal de 1988: o Código Civil (Lei 10.406/02), a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) e a Lei Regulamentadora do art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal (Lei 9.985/00).

          Fixada a natureza jurídica da fauna como bem ambiental em face do Art.225 da Constituição Federal, ou seja, estabelecido no superior plano normativo a natureza jurídica dos animais como bens essenciais à sadia qualidade de vida da pessoa humana dentro de um contexto interpretativo em que a dignidade da pessoa humana passa a se destacar como princípio fundamental destinado à interpretação de todos os dispositivos de nossa Lei das Leis (Art.1º, III da Constituição Federal), reflexos ocorreram naturalmente na legislação infraconstitucional.

Destarte, ainda que a superada e inconstitucional interpretação da fauna como bem móvel (semovente) tenha sobrevivido no plano do denominado “novo” Código Civil de 2002, cuidou o legislador infraconstitucional de adequar o balizamento do tema em face da determinação constitucional antes indicada.          Com efeito.

Sem qualquer preocupação sistemática e revelando, ao que tudo indica, desprezo com o superior comando constitucional, repetiu o “novo” Código Civil de 2002, no que se refere ao balizamento dos animais, exatamente o mesmo conteúdo normativo indicado no Art.47 do Código Bevilaqua.

 Assim ao estabelecer que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (Art. 82) o Código Civil de 2002 manteve praticamente intacto o conteúdo do superado Art. 47 da Lei de 1916(“são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia”). Por sua vez a doutrina – em harmonia com a “nova” legislação civil – também repetiu sua interpretação no que se refere ao tema dos animais como bens móveis[107](semoventes[108]).

Portanto, na condição de bens móveis balizados pelo Código de 2002, os animais continuariam em princípio submetidos ao regime jurídico da propriedade estabelecido em referida norma infraconstitucional, todavia absorvidos pela determinação contida § 1 do Art.1228[109], ou seja, um direito de propriedade a ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que seja preservada, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a fauna. Destarte ratificando a relação jurídica de propriedade concebida em superado sistema ortodoxo eurocêntrico, o Código, embora  reconheça  ser insuficiente suas disposições normativas no que se refere à tutela jurídica da fauna, ratifica ideologia fundamentada em direito de propriedade concebido em cultura jurídica pretérita[110].

Já a lei 9605/98, ao estabelecer as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estruturou uma seção inteira (CAPÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE-Seção -Dos Crimes contra a Fauna) dedicada à fauna detalhando inclusive hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre(Art. 29, § 2º) e definindo como crime” praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”(Art.32).

Por sua vez, ao regulamentar o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, a lei 9985/00 estabelece no plano infraconstitucional ser a fauna, em absoluta sintonia com a determinação constitucional, RECURSO AMBIENTAL[111].

Assim e em face do conceito científico de fauna estar normalmente vinculado a todos os animais existentes em uma determinada região, os animais no plano de sua tutela jurídica constitucional, via de regra, são recursos ambientais gerenciados na ordem econômica do capitalismo (Art.1º, IV c/c o Art.170 e segs da Constituição Federal)[112][113][114][115][116] tendo natureza jurídica constitucional de bem ambiental (Art.225 da Constituição Federal c/c os arts. Art. 2º ,IV da lei 9985/00 e Art.3º ,V da lei 6938/81).

  1. Animais de estimação, sua vida no âmbito doméstico (habitat doméstico), sua relação familiar com a pessoa humana e sua tutela constitucional.

  Conforme já tivemos oportunidade de desenvolver na presente obra, merece atenção a necessidade de não só constatar as especificidades dos animais de estimação em face de sua relação de afeto com a pessoa humana como circunscrever o tema à domesticação[117][118].

 Assim o local específico onde vivem referidos animais[119][120], ou seja, o habitat que oferece as condições climáticas, físicas e alimentares adequadas para seu desenvolvimento é a casa das pessoas humanas[121] que guardam relação de afeto com os mesmos.

Com efeito.

 Relembrando a lição de Durand[122], a domesticação, desde a Idade Média, em decorrência de um processo de microevolução desencadeado pelo isolamento de um pequeno número de indivíduos de uma determinada espécie silvestre em um nicho ecológico especial estabelecido pelo homem, obrigando esses animais a viver e se reproduzir sob sua tutela e para o seu benefício, acabou por estabelecer que a palavra «doméstico”, como adverte referido autor[123] obviamente evocava a domus, a casa. E a casa, verdadeiro “endereço” dos animais de estimação, evoca naturalmente a vida privada…

A proteção da vida privada[124], por sua vez, tem previsão normativa estabelecida em nossa Constituição Federal em face do que determina o Art.5º, X (que indica ser inviolável a vida privada das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).

          Com relação ao que poderíamos indicar como conceito de vida privada cabe destacar a lição de Ronaldo Vainfas que ao analisar a obra HISTÓRIA DA VIDA PRIVADA[125], coleção dirigida por Philippe Aries e Georges Duby, esclareceu:

“Opondo-se ao público e distinguindo-se de vida cotidiana, a vida privada seria, portanto, para Georges Duby, o objeto histórico de uma área particular, «uma zona de imunidade oferecida ao recolhimento, onde todos podemos abandonar as armas e as defesas das quais convém nos munir aos nos arriscarmos no espaço público…». Este lugar, afirma com nitidez, é o da familiaridade. «Doméstico. Intimo» (Duby 1992: 10). No entanto, apesar de localizar no plano doméstico o cenário por excelência da vida privada, Duby sugere que se amplie e diversifique o enfoque do espaço privado, habilitando-se o historiador a captar o movimento de progressiva privatização de outros lugares que, desde a Idade Média, teria ocorrido no Ocidente. Privatização reativa ao fortalecimento do Estado, à voracidade do espaço público. Da moradia aos lugares de trabalho, e desses aos de lazer («lugares propícios às cumplicidades e aos repousos masculinos»), afirma Duby que o alcance da vida privada pode ser bem maior do que se imagina.

Repousos masculinos à parte, Duby desenvolve melhor sua definição no volume 2 da coleção, livro dedicado à vida privada «Da Europa Feudal à Renascença». E certamente o faz sem deixar de, uma vez mais, advertir o leitor para que não espere do livro «um quadro acabado», mas sim «incompleto», «recheado de pontos de interrogação», enfim um esboço (advertência repetida pelos organizadores dos outros volumes e vários autores).

          Duby desenvolve a definição tomando por eixo a questão do poder e por temas o vocabulário, o direito e a feudalidade.

Confirma-se, de todo modo, uma noção de privacidade oposta à autoridade, ao Estado.

          O latim das crônicas e leis da Roma clássica, de que a Idade Média fora herdeira, reservaria o vocábulo publicus para a esfera da soberania, do poder de regalia, ao passo que privatus e seus múltiplos derivados seriam reservados «aos comportamentos de intimidade», sobretudo no âmbito das fraternidades.

          Historicizando a noção de privado em relação à Idade Média, Duby propõe a vida privada como «vida de família, não-individual, e fundada na confiança mútua»(Duby 1985 v.2: 23). É no âmbito da familiaridade e do doméstico, portanto, que Duby situa o território da vida privada,(grifos nossos) embora no texto de medievalista insista em que domesticidade e familiaridade nada têm a ver com individualismo.”[126]

Assim, com base na análise da Coleção dirigida por Ariés e Duby ,entende Vainfas que,” vida privada é conceito mais explicitamente ligado à domesticidade, à familiaridade ou a espaços restritos que podem emular a privacidade análoga à que se atribuiu à família a partir do século XIX)grifos nossos)[127]  e adotando o conceito pericial/histórico do significado de vida privada trata-se tão somente de observar o conteúdo dos arts.215 e 216 da Constituição Federal, ou seja o modo de viver assegurado constitucionalmente aos grupos que integram o processo civilizatório nacional , no sentido de explicitar o real significado do balizamento jurídico constitucional do direito à  vida privada.

Com efeito.

 Vinculada estruturalmente aos os modos de criar, fazer e viver da pessoa humana em nosso País (Art.216,II da Constituição Federal)a vida privada tem por via de consequência na “»vida de família, não-individual, e fundada na confiança mútua”[128] bem como na “domesticidade” um de seus mais relevantes aspectos; é portanto no habitat doméstico, ou seja, na casa, que as relações afetivas fundamentais para a dignidade da pessoa humana existem dentro de um contexto familiar, ou seja, dentro de um contexto sócio – cultural em que o núcleo familiar se caracteriza como “o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º)” conforme já estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 / RJ – RIO DE JANEIRO [129].

Como regra, portanto é na casa, ou seja, no habitat doméstico, que a família “em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico” (para usar expressão estabelecida pela ADPF 132/RJ) vive parte importantíssima de seus mais importantes, senão fundamentais, relacionamentos afetivos.

Daí, como já foi aduzido anteriormente, não existir qualquer duvida observando a história em face de diferentes culturas e principalmente da cultura brasileira, que resta suficientemente evidenciado que os animais de estimação[130], ao guardar com a pessoa humana, no âmbito do espaço doméstico – a domus, a casa – uma relação estruturada no afeto, ou seja, constatada historicamente que, no plano cultural, as relações entre os animais e as pessoas no âmbito da casa cumpriram no passado e no presente os chamados” requisitos de companhia personalizada, bem como entretenimento” restou concretamente evidenciado ao longo de nossa história uma verdadeira “relação familiar entre animais de estimação e donos que celebramos e satirizamos hoje”.

É, portanto da notória relação afetiva da pessoa humana para com o animal de estimação[131] que surge a casa-o habitat doméstico-como espaço vital em que, como adverte Perrot dentro do contexto da matéria que estamos desenvolvendo, os animais passam a “pertencer” à família.

Em consequência, ratificando afirmação feita no inicio do presente livro, resta desde logo bem evidenciado que a relação jurídica aplicável aos referidos animais que vivem nas casas (amparados portanto pela proteção constitucional da vida privada) e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos – os animais de estimação e seu verdadeiro vínculo familiar com a pessoa humana no âmbito doméstico – guarda especificidade não alcançada tão somente pelo contemporâneo e objetivo balizamento normativo dos animais/da fauna como bens ambientais previstos em nosso sistema normativo pátrio devendo, pois sua tutela jurídica ser interpretada exatamente em face das particularidades desenvolvidos anteriormente, constatadas historicamente e necessariamente em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) e, em seu contemporâneo contexto histórico, social e cultural(Arts.216 e 226 da Constituição Federal) e dentro da garantia constitucional de proteção da vida privada (Art.5º, X da Constituição Federal).

Daí os animais de estimação, ao contrário dos animais em geral, gozarem no plano jurídico constitucional em vigor de tutela constitucional diferenciada em seu proveito, observando-se evidentemente a necessária harmonização com os demais princípios gerais interpretativos de nossa Lei Maior, em face dos mais relevantes valores objetivos e subjetivos que caracterizam a dignidade da pessoa humana em seu contexto de evolução social, cultural e histórica.

Conclusão

Ratificando que sob a ótica científica os animais (Reino Animal ou “Animalia”) – das minhocas, sanguessugas, pulgas e centopeias, passando pelas ostras, lagostas, aranhas e carrapatos, até os sapos, serpentes, sabiás, gambás, macacos e humanos – compreendem um gigantesco conjunto de organismos multicelulares que não fazem fotossíntese, possuidores de movimento, sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos e capazes de sintetizar moléculas complexas de carbono a partir de moléculas muito simples[132] resta objetivamente demonstrado que a tentativa da comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar uma proposta de atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), no que se refere ao tema infraconstitucional do balizamento jurídico dos animais, não só pouco contribui para a regulação da matéria como gera objetiva confusão estabelecendo regulação, data venia, despicienda.

A proteção jurídica dos animais principalmente em face de sua notória capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente (conforme amplamente demonstrado pela ciência) com especificidades vinculadas à necessária e mesmo imprescindível regulação normativa vinculada à proteção dos animais de estimação assim como a proteção jurídica da fauna, em geral, já receberam em nosso sistema normativo detalhada tutela FIXADA pela  CONSTITUIÇÃO FEDERAL bem como regras infraconstitucionais amparados em nossa Lei Maior muito bem estabelecidas.

É, portanto de nosso SISTEMA CONSTITUCIONAL que derivam TODAS as normas jurídicas destinadas a regular a tutela jurídica dos animais merecendo destaque como adverte Perrot que dentro do contexto da matéria antes desenvolvida cabe reconhecer que, “os animais pertencem à família[133][134] restando desde logo bem evidenciado que a relação jurídica aplicável aos referidos animais de estimação, que vivem nas casas e se encontram tutelados pela pessoa humana em face de laços de sentimentos – os animais de estimação e seu verdadeiro vínculo familiar com a pessoa humana no âmbito doméstico – recebeu por parte de nossa Lei Maior especificidade não alcançada tão somente pelo contemporâneo e objetivo balizamento normativo da fauna como bem ambiental previsto em nosso sistema normativo pátrio devendo, pois ser interpretada exatamente em face das particularidades desenvolvidos anteriormente, constatadas historicamente e necessariamente em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) em seu contexto social.

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Citas

[1] Advogado militante, consultor jurídico e parecerista no âmbito do direito empresarial ambiental com milhares de citações conforme apontado pelo Google Acadêmico/Scholar Google (https://scholar.google.com.br/citations?hl=pt-BRuser=WzNy2L4AAAAJ ), tendo publicado até o momento mais de  180 artigos bem como mais de 40 livros no Brasil e na Europa, com destaque para a clássica obra CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, o jurista e doutrinador Celso Fiorillo é o primeiro professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil sendo também Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais. Professor da Escola da Magistratura Federal da 1a Região (AMAZONIA LEGAL/BRASIL) é Director Académico do Congresso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca(ESPANHA) e Miembro del Grupo de Estudios Procesales de la Universidad de Salamanca-Grupo de Investigación Reconocido IUDICIUM(ESPANHA).Chanceler da Academia de Direitos Humanos é professor convidado da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar(PORTUGAL) realizando anualmente o Congresso Luso Brasileiro de Direitos Humanos na Sociedade da Informação. Professor Permanente e Pesquisador dos Programas de Doutorado/Mestrado em Direito Empresarial da UNINOVE (BRASIL).

[2] Comissão criada para atualizar Código Civil abre canal para receber sugestões https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/20/comissao-criada-para-atualizar-codigo-civil-abre-canal-para-receber-sugestoes acesso em 24 de março de 2024.

[3] Comissão do Senado apresenta relatório final do novo Código Civil segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 https://www.migalhas.com.br/quentes/402402/comissao-do-senado-apresenta-relatorio-final-do-novo-codigo-civil acesso em 24 de março de 2024.

[4] “O novo Código Civil e a demolição do direito – Sem clareza a respeito do caráter vinculante dos contratos, da extensão da indenização e dos limites de filiação e sucessão, não há sociedade organizada” 13 de abril de 2025  https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2025/04/o-novo-codigo-civil-e-a-demolicao-do-direito.shtml acesso em 07 de maio de 2025.

[5] Comissão do Senado apresenta relatório final do novo Código Civil segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 https://www.migalhas.com.br/quentes/402402/comissao-do-senado-apresenta-relatorio-final-do-novo-codigo-civil  acesso em 24 de março de 2024.

[6] Projeto de Lei n° 4, de 2025 – Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) – Assunto: Jurídico > Processo > Processo Civil, Jurídico > Direito Civil – Ementa: Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998 acesso em 07 de maio de 2025.

[7] “A reforma do Código Civil é desastrosa – A título de modernizar a legislação, o projeto ora em tramitação não é apenas falho, mas prejudicial ao País. Aumenta a insegurança jurídica, a litigiosidade, o arbítrio e o custo Brasil” 28 de abril de 2025  https://www.estadao.com.br/opiniao/a-reforma-do-codigo-civil-e-desastrosa/?srsltid=AfmBOoqzmoDin-7EoQhWySiFW_FjmMu_MgTKpJS5K3OUjWRqlC1norBv acesso em 07 de maio de 2025.

[8] “Judith Martins-Costa: PL que reforma CC é obra de populismo jurídico – Para professora, o projeto de lei é desastroso, repleto de inconsistência normativa e trará ainda mais insegurança jurídica” 24 de março de 2025 https://www.migalhas.com.br/quentes/426950/judith-martins-costa-pl-que-reforma-cc-e-obra-de-populismo-juridico acesso em 07 de maio de 2025.

[9] “O projeto de reforma do Código Civil, que prevê mudanças em mais da metade do texto atual, deveria, segundo críticos, ser arquivado.” Projeto de reforma do Código Civil deveria ser arquivado, dizem críticos em evento 20 de maio de 2025 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/05/projeto-de-reforma-do-codigo-civil-deveria-ser-arquivado-dizem-criticos-em-evento.shtml acesso em 20 de maio de 2025.

[10] “De saída, procura-se apresentar a iniciativa como simples reforma do Código Civil de 2002, uma adaptação de seu conteúdo à luz da realidade contemporânea. A vingar essa compreensão, é possível que o Congresso Nacional conduza o trabalho em ritmo acelerado, sem realizar as discussões que a matéria demanda. Seria um equívoco perigoso. Está em jogo a potencial mudança de nada menos que 1.122 artigos em um diploma legal que termina no número 2.046. Dessa perspectiva, soa mais preciso falar em novo código do que em reforma do velho —o que deveria, portanto, ensejar uma tramitação mais demorada e cuidadosa.

Diante de um projeto dessa magnitude, o debate é mais que necessário. Não se questiona a pertinência de atualizar certos dispositivos normativos. Quando foi aprovado, no início do século, o atual Código Civil nasceu ultrapassado em vários aspectos, e outros tantos se tornaram obsoletos pouco tempo depois”.Criação de novo Código Civil não pode ter ritmo acelerado – Projeto no Congresso exige debate cuidadoso; várias alterações são necessárias, mas outras ameaçam segurança jurídica 17.abr.2025 https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2025/04/criacao-de-novo-codigo-civil-nao-pode-ter-ritmo-acelerado.shtml acesso em 20 de maio de 2025.

[11]ANIMAIS (RELATÓRIO/PROPOSTA DA COMISSÃO https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/02/relatorio-final-cjcodcivil-26-02-24-jota.pdf  ) acesso em 24 de março de 2024.

CÓDIGO CIVIL -LIVRO I- DAS PESSOAS-TÍTULO I-DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade

Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, podendo dela derivar a legitimidade para a tutela correspondente desses interesses e pretensão reparatória de danos.

Seção VI

Dos Animais

Art. 91-A. Os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.

  • 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais;
  • 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza;
  • 3º Da relação afetiva, entre humanos e animais, pode derivar legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia.

Art. 187-A. Haverá ilícito independentemente de prova de culpa, quando:

I – a atividade, por sua natureza, causar risco;

II – a ação de pessoa incapaz causar dano;

III – tendo a pessoa o dever especial de evitar o dano, omite-se;

IV – do fato da coisa ou do animal derivar dano.

[12] “O texto ainda prevê modificações na maneira com a qual animais são reconhecidos pelo Estado. — Nós estamos colocando que o animal é um ser senciente em linha com o que acontece hoje nas principais regulamentações do mundo. Ele não existe apenas como objeto — explicou Salomão”  Juristas concluem anteprojeto de código civil; direito digital e de família têm inovações  05/04/2024.Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/05/juristas-concluem-anteprojeto-de-codigo-civil-direito-digital-e-familia-tem-inovacoes#:~:text=%E2%80%94%20N%C3%B3s%20estamos%20colocando%20que%20o,apenas%20como%20objeto%20%E2%80%94%20explicou%20Salom%C3%A3o . acesso em 11 de maio de 2025

Todavia, e desde logo, a pergunta que não quer calar, é a seguinte: Se os animais são seres vivos sencientes, como podem ser regulados como bens?????? Estariam então fazendo parta das “diferentes classes de bens” regulados no plano infraconstitucional pelo denominado Código Civil?

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002(Institui o Código Civil)

LIVRO II – DOS BENS – TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

[13] Conforme já tivemos oportunidade de aduzir os animais de estimação, ao contrário dos animais em geral, gozam, no plano jurídico constitucional em vigor, de tutela constitucional diferenciada em seu proveito, observando-se evidentemente a necessária harmonização com os demais princípios gerais interpretativos de nossa Lei Maior, em face dos mais relevantes valores objetivos e subjetivos que caracterizam a dignidade da pessoa humana em seu contexto de evolução social, cultural e histórica. Exatamente em face das especificidades do tema antes aduzido que a legislação proibe o acorrentamento de cães e gatos bem como a manutenção destes animais em alojamentos inadequados destacando inclusive não só  o conceito jurídico de alojamento inadequado(Art.2º,II -“qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal”) como regulando juridicamente os meios destinados a estabelecer restrições à liberdade de referidos animais com a finalidade de permitir   seu deslocamento de forma adequada.A relevante norma jurídica estabelece regras para que cães e gatos  não sejam   submetidos a riscos possibilitando inclusive  aos animais de estimação  abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos e  assegurando que cães e gatos tenham disponibilidade de água limpa ,oferta de alimentação animal inclusive conservação da higiene do alojamento e do próprio animal impedindo inclusive o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças (Lei Estadual nº 18.184/2025).Vide de forma detalhada Fiorillo,Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental Brasileiro,26ª edição,2026,Editora Saraiva, São Paulo(no prelo).

[14] Derivada de uma variedade de fontes, principalmente do tecido muscular, órgãos e secreções de animais a proteína animal  inclui carne( carnes vermelhas como bovina, suína e ovina), aves(como frango e peru), peixes(frutos do mar), ovos e laticínios(como leite, iogurte e queijo). “Meat and its by-products offer a rich source of bioactive compounds which have potential applications in both the food and pharmaceutical industries” María López-Pedrouso, Ahmed A. Zaky, José M. Lorenzo, Mercedes Camiña, Daniel Franco,

A review on bioactive peptides derived from meat and by-products: Extraction methods, biological activities, applications and limitations,Meat Science,Volume 204,2023 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0309174023001845 acesso em 20 de maio de 2025.

[15] “A exportação de animais é uma das operações que mais cresce no Brasil e principalmente em alguns estado brasileiros, para se ter ideia, Segundo a Associação Brasileira dos Exportadores de Animais Vivos (Abreav), o Brasil vendeu 460 mil cabeças de gado em pé – nome técnico para a modalidade – em 2017, movimento de R$ 800 milhões e crescimento de 42% em relação a 2016. A exportação de animais vivos vêm se estabelecendo como uma das melhores formas de exportação no Brasil, o crescimento é contínuo, principalmente no RS, onde em 2018 teve um aumento nas exportações de animais de 4,3%, quando comparado com o ano anterior de 2017.Esse tipo de exportação é bem objetiva e clara, ela tenta manter o valor agregado dos produtos in natura, tendo um exponencial aumento de venda dos animais e a consequente, uma expansão econômica, essa é uma estratégia que vem crescendo e por isso passou por mudanças no regulamento para obter um melhor controle e qualidade das operações”. Saiba mais sobre a exportação de animais Atualizado em: 06/02/2024 https://www.fazcomex.com.br/comex/exportacao-de-animais-a-operacao-que-mais-cresce-no-pais/ acesso em 24 de março de 2024.

[16] A JBS por exemplo “maior empresa de processamento de proteína animal do mundo”, lidera de forma constante o Ranking das Transnacionais Brasileiras,” com índice de 53,8% de internacionalização” sendo certo que “nos  últimos anos, a companhia fez diversas aquisições como a Swift Foods (2007), o grupo Bertin (2009), a Pilgrim’s Pride (2009). Além disso, recentemente, o grupo assumiu o controle das plantas da Doux Frangosul. Com 140 unidades de produção no mundo, no último trimestre, a JBS teve lucro líquido de R$ 116,1 milhões”. https://www.canalrural.com.br/pecuaria/jbs-transnacional-brasileira-com-maior-indice-internacionalizacao-36850/ acesso em 24 de março de 2024.

Referida empresa transnacional “compreende a produção de carne bovina no Brasil, e os segmentos de couros e negócios relacionados. Sob a unidade, estão 32 unidades produtivas distribuídas nas principais regiões pecuárias, que garantem um amplo acesso à matéria-prima. Além do processamento de bovinos, e das unidades de produção de couros processados, a JBS, por meio da JBS Novos Negócios, atua na produção de produtos cuja matéria-prima é proveniente do subproduto do abate, tais como biodiesel, colágeno, e higiene e limpeza” https://ri.jbs.com.br/a-jbs/unidades-de-negocios/#:~:text=A%20JBS%20Brasil%20compreende%20a,amplo%20acesso%20%C3%A0%20mat%C3%A9ria%2Dprima acesso em 24 de março de 2024.

Com unidades de produção em mais de 130 municípios contribuindo para a “geração de riqueza no interior do país” a referida transnacional tem “145 mil colaboradores em suas unidades, centros de distribuição e escritórios” sendo certo que “as cadeias produtivas ligadas à empresa no Brasil movimentaram, em 2021, o equivalente a 2,10% do PIB (Produto Interno Bruto), além de terem contribuído para a criação de 2,73% dos empregos no país” conforme dados da FIPE”. https://www.poder360.com.br/economia/jbs-movimenta-21-do-pib-do-pais-diz-pesquisa/ acesso em 24 de março de 2024.

[17] “Duas potências do setor de alimentos anunciaram uma fusão que promete transformar redesenhar o mapa da indústria de proteína animal no Brasil e no mundo. A Marfrig e a Sadia revelaram seus planos para adquirir 100% da BRF, processadora de aves e suínos, consolidando uma operação bilionária e criando um verdadeiro império do setor.A movimentação marca o ápice de uma estratégia de longo prazo da Marfrig, que já controla 50,49% da BRF. Com a operação, a empresa ganha escala para disputar mercado com a JBS, maior concorrente do setor, que se prepara para listar suas ações na Bolsa de Nova York. Por ora, Marfrig, BRF e JBS continuam listadas na B3, a bolsa brasileira.Segundo informações da agência Reuters, o acordo prevê uma troca de ações: os acionistas da BRF receberão 0,8521 ação da Marfrig para cada papel que possuírem.A operação também prevê a criação de uma nova holding, chamada MBRF, que será responsável por integrar os negócios da Marfrig, da BRF e da americana National Beef, processadora de carnes dos Estados Unidos controlada pela Marfrig. A nova estrutura promete fortalecer a atuação global do grupo.As empresas estimam que a fusão pode gerar sinergias anuais de R$ 805 milhões, sendo entre R$ 400 milhões e R$ 500 milhões já no primeiro ano de operação conjunta. A proposta será submetida à votação dos acionistas em 18 de junho.A Marfrig começou a montar sua posição na BRF em maio de 2021, quando adquiriu quase um quarto do capital da empresa, mas afirmou na época que manteria uma postura de investidora passiva. Desde então, foi ampliando sua participação até se tornar a acionista majoritária.Nos últimos 12 meses, Marfrig e BRF registraram vendas líquidas combinadas de R$ 152 bilhões (cerca de US$ 26,75 bilhões), sendo 38% provenientes de produtos alimentícios processados de maior valor agregado, segmento estratégico para a nova companhia.” Fusão entre Marfrig e BRF dá origem a gigante do setor de alimentos

Juntas, as duas potências vão redesenhar o mapa da indústria de proteína animal e acirrar disputa com a JBS 16 de maio de 2025 https://consumidormoderno.com.br/marfrig-brf-alimentos/ acesso em 20 de maio de 2025.

[18] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela jurídica dos animais de estimação em face do direito constitucional brasileiro   Rio de Janeiro: Lumen Juris,2019

[19] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela jurídica dos animais de estimação em face do direito constitucional brasileiro   Rio de Janeiro: Lumen Juris,2019

[20]  Dioses y bestias: animales y religión en el mundo antiguo. Eduardo Ferrer Albelda. Universidad de Sevilla, 2004.

[21]   MAGRANE,  Paddy A brief history of dogs  26 ocotober 2016 7:00  AM https://www.telegraph.co.uk/

[22] DELORT, Robert Animais in LE GOFF, Jacques SCHMITT, Jean-Claude Dicionário Temático do Ocidente Medieval Bauru, SP: EDUSC : São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado,2002.

[23] “Nous circonscrivons la domestication comme un processus de microévolution déclenché par l’isolation d’un nombre restreint d’individus d’une espèce sauvage particulière, dans une niche écologique spéciale établie par l’homme, obligeant ces animaux à vivre et à se reproduire sous as tutelle et pour son bénéfice.»

Vide  DURAND, Robert L’Homme, l’animal domestique et l’environnement du Moyen Âge au XVIIIe siècle Ouest Editions, 1993.

[24] “Il faut enfin insister sur l’aspect culturel et les rapports des animaux et des hommes. Au départ le mot «domestique» évoque évidemment la domus, la maison, mais ne saurait concerner ni la souris ou la mouche «domestiques», quelles que soient les modifications que les parasites peuvent subir au contact des parasités ; ni a fortiori les hirondelles aux solives ou les cigognes sur les cheminées ou les coupoles, même si elles sont non seulement tolérées mais encore souhaitées voire protégées, aidées et exploitées, sentimentalement ou socialement. Toutes gardent un irréductible caractère «sauvage» : elles naissent et se développent en dehors du

rôle et des soins (voire contre la volonté) des hommes”

Vide  DURAND, Robert L’Homme, l’animal domestique et l’environnement du Moyen Âge au XVIIIe siècle Ouest Editions, 1993.

[25] MEIKLE, Kathleen Walker Medieval Pets , Boydell Press, 2012.

Vide  da mesma autora  Medieval Dogs, British Library Publishing,2013; Medieval Cats, British Library,2011.

[26]  PLUSKOWSK, Aleks   Historyextra – The official website for BBC History Magazine and BBC World Histories Magazine

[27] CASTAN, Nicole O público e o particular in História da Vida Privada Da Renascença ao Século das Luzes São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

[28] PERROT, Michelle Figuras e Papéis in História da Vida Privada Da Revolução Francesa à Primeira Guerra São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

[29] CORBIN, Alain in História da Vida Privada Da Revolução Francesa à Primeira Guerra São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

[30] VELDEN, Felipe Vander Inquietas companhias: sobre os animais de criação entre os

Karitiana / Tese (doutorado) – Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, SP: 2010.

[31] LANDIM (1983: 36) registra a forma mỹ’et, como 1 (s.) animal mimado, e 2 (s.) amante. Não sei se se trata de uma inversão das letras, mas lembro que a convenção ortográfica da língua Karitiana de David Landin foi revista por Luciana Storto (1996), e é esta última que utilizo aqui. Também não sei qual a natureza da relação qualificada pelo autor como de amante; só noto que a palavra não é a mesma para esposa (sooj). Lima (2005: 262) registra, entre os Yudjá, o uso do mesmo termo (maka) para animais domésticos e amantes.

Vide LANDIN, David. 1979-1980. “Some aspects of Karitiana food economy”. Arquivos de Anatomia e Antropologia, vols. IV-V: 226-241. __________. 1983. Dicionário e léxico Karitiana/Português. Brasília: SIL. __________. 1988. “As orações Karitiana”. Série Lingüística, 9(2): 31-50.

Vide também  STORTO, Luciana. 1996. Livro de apoio ao aprendizado da ortografia Karitiana. Mimeo (inédito). __________. 1998. ‘Ej Akypisibmim. Porto Velho, mimeo (não publicado). __________. 1999. Aspects of Karitiana Grammar. Cambridge: Massachussetts Institute of Technology, tese de doutorado (inédita).

[32] Ainda que filho=sêmem, os Karitiana hoje afirmam que os filhos são formados do sêmem do pai e do sangue da mãe, acumulado após a suspensão das regras. Assim, não parece existir uma noção estritamente patrilateral da concepção.

[33] Os Karitiana me forneceram outro verbo para “criar”, empregado tanto para animais como para “ser humano” (crianças): sokyna, mas nunca ouvi sendo empregado, e não tenho mais dados.

[34] A maioria desses autores aponta que são filhos por filiação adotiva, que é distinta da filiação real (que é substancial): daí que o pet é equacionado não aos filhos de uma pessoa, mas às crianças cativas adotadas (Fausto 2008: 349; Santos-Granero 2009: 192). Parece-me, como veremos, que os Karitiana não estão tão interessados nesta distinção, mesmo porque é a convivência e a participação (com a consequente partilha de fluidos corporais e alimento) que acaba por criar laços de substância (como mostrou Da Matta lá em 1976). Talvez a questão sofra com certos preconceitos que, no ocidente moderno, ainda rondam a adoção de crianças.

Vide FAUSTO, Carlos. “Feasting on people: cannibalism and commensality in Amazonia”. Current Anthropology, 48 (4): 497-530. __________. 2008. “Donos demais: maestria e domínio na Amazônia”. Mana, 14(2): 329-366.

SANTOS-GRANERO, Fernando. 2009. Vital enemies: slavery, predation, and the Amerindian political economy of life. Austin: University of Texas Press.

Vide DA MATTA, Roberto. 1976. Um mundo dividido: a estrutura social dos índios Apinayé. Petrópolis: Vozes.

[35] SERPELL, James. 1996. In the company of animals: a study of human-animal relationships. Cambridge: Cambridge University Press.

[36] ERIKSON, Philippe. 1987. “De l’apprivoisement à l’approvisionnement: chasse, alliance et familiarization em Amazonie amérindienne”. Techniques et Cultures, 9 (n.s.): 105-140;

[37] ERIKSON, Philippe 1988. “Apprivoisement et habitat chez les amerindiens Matis (langue Pano, Amazonas, Brésil)”. Anthropozoologica, 9: 25-35.

[38] ERIKSON, Philippe 2000. “The social significance of pet keeping among Amazonian Indians”. In: A.Podbersceck; E. S. Paul & J.Serpell (eds.), Companion animals and us. Cambridge: Cambridge University Press, pp. 7-26.

[39] FAUSTO, Carlos. 1999. “Of enemies and pets: warfare and shamanism in Amazonia”. Am

[40] TAYLOR, Anne Christine. 2000. “Le sexe de la proie: répresentations jivaro du lien de parenté”. L’Homme, 154-155: 309-334. erican Ethnologist, 26 (4): 933-956.

[41] BELAUNDE, Luisa Elvira. 2001. Viviendo bien: gênero y fertilidad entre los Airo-Pai de La Amazonia Peruana. Lima: CAAP/BCRP.

[42] GONÇALVES, Marco Antonio. 2001. O mundo inacabado: ação e criação em uma cosmologia Amazônica. Etnografia Pirahã. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ.

[43] VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo 2002c. “Esboço de cosmologia Yawalapíti”. In: A inconstância da alma selvagem e outros ensaios de antropologia. São Paulo: Cosac & Naify, pp. 27-85.

[44] HOWARD, Catherine. 2002. “A domesticação das mercadorias: estratégias Waiwai”. In: B.Albert & A.R. Ramos (orgs.), Pacificando o branco: cosmologias do contato no Norte Amazônico. São Paulo: Editora da Unesp /IRD/Imprensa Oficial, pp. 25-55.

[45] CORMIER, Loretta. 2003. Kinship with monkeys: the Guajá foragers of eastern Amazonia. New York: Columbia University Press.

[46] TEIXEIRA-PINTO, Márnio 2003. “Artes de ver, modos de ser, formas de dar: xamanismo, pessoa e moralidade entre os Arara (Caribe)”. Antropologia em Primeira Mão, n o. 62. Florianópolis: PPGAS-UFSC.

[47] SANTOS-GRANERO, Fernando & MENTORE, George (eds.). 2008. “Special issue in honor of Prof. Joanna Overing. In the world and about the world: Amerindian modes of knowledge”. Revista de Antropologia, vol. 49 (1).

[48] Do latim affectus=paixão, sentimento, apetite.

Dicionário de Psicologia Dorsch Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.

[49] MEIKLE, Kathleen Walker Medieval Pets , Boydell Press, 2012.

[50] CASTAN, Nicole O público e o particular in História da Vida Privada Da Renascença ao Século das Luzes São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

[51] DELORT, Robert Animais in LE GOFF, Jacques SCHMITT, Jean-Claude Dicionário Temático do Ocidente Medieval Bauru, SP: EDUSC: São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002.

[52] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 24ª edição, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2024…

[53] Organizado por Chris PRESCOTT, Oxford University Press, 2012, p. 54 e ss.

[54] “O Reino animal apresenta vários grandes filos. Um deles é o filo dos cordados, que inclui o grupo dos vertebrados. Em oposição, todos os demais filos são reconhecidos popularmente como invertebrados; portanto, não constituem um grupo natural de classificação”. Vide Ciências – Entendendo a natureza, César da Silva Junior, Sezar Sasson e Paulo Sanches, Saraiva, 2009, p. 93.

[55] De heterótrofo, a saber: “organismo ou célula incapaz de sintetizar moléculas complexas de carbono a partir de moléculas muito simples. Dependem de um suprimento externo de compostos de carbono, obtidos de plantas ou animais. Sinônimo: heterotrófico consumidor”. Vide Dicionário de Ciências Biológicas, op. cit, p. 138.

[56] “A espécie é a unidade de base da CLASSIFICAÇÃO dos seres vivos, cujos princípios foram estabelecidos no século XVII pelo naturalista sueco Carl Von Linné”. Vide Dicionário das Ciências, sob direção de Lionel Salem, Unicamp, 1995, p. 204.

[57] Vide Dicionário Oxford de Ciências da Natureza, organizado por Chris Prescott, Oxford University Press, 2012, p. 54 e ss.

[58] Vide VILELLA, Marcos Marreiro e FERRAZ, Marcela Lencine  in Dicionário de Ciências Biológicas e Biomédicas São Paulo : Atheneu,2007.

[59] Vide DASHEFSKY,H Steven in Dicionário de Ciência Ambiental São Paulo: Gaia,2003.

[60] “…los animales salvajes viven en estado de libertad nalural y no se encuentran somelidos al dominio del hombre (sub custodia aliena)”.

Vide LOS ANGELES, Miguel Espinosa Notas a propósito de los animales salvajes en el Derecho Romano Derecho y opinión, ISSN 1133-3278, Nº 8, 2000.

[61] PERROT, Michelle Figuras e Papéis in História da Vida Privada Da Revolução Francesa à Primeira Guerra São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

[62] Institutas de Gaio (Gai Institutionum Commentarii Quattuor).

Vide La Instituta de Gayo,descubierta recentemente em um palimpsecto de la Bibioteca Capitular de Verona-Traducida por primera vez al castellano com notas que facilitan la inteligência del texto.

Madrid : Imprenta de la Sociedad Literaria y Tipográfica, 1845.

[63] ALBORNOZ  , Antonio Ortega Carrillo in Derecho Privado Romano, S.A. Promotora,1999.

[64]   GARCIA GARRIDO, Manuel Jesús  Derecho a la caza y ius prohibendi en Roma  in Anuario de Historia del Derecho Español,1956.

[65]SCIALOJA, Vittorio Teoria della proprietà nel diritto romano  Anonima Romana Editoriale, 1933.

[66] “Los sistemas legales francés y español se desarrollaron alrededor de la noción clave de “propiedad”. Y por tanto, los animales siempre tuvieron un valor económico para la mayoría de la población que era esencialmente agricola. Los animales fueron usados para cosechar campos; ellos podían ser: montados, comidos, negociados o vendidos. Principalmente, la ley trató con animales únicamente debido al valor económico que ellos representaroni . La noción de propiedad definió animales en el sistema legal, todo fue articulado alrededor de la dualidad de poseído / no poseído. Si un animal tiene un propietario, es considerado “res propriae” (latín para “algo que pertenece a alguien”), si no entonces esto es una “res nullius” (latín para “algo que no pertenece a nadie”). En el caso de las “res nullius”, éste puede ser sujeto de apropiación y lógicamente hacerse “res propriae”. Si tomamos el ejemplo de la caza, la interacción entre los dos términos es bastante clara; los perros persiguen un ciervo salvaje mientras el cazador los sigue. En este caso, los perros son la propiedad del cazador (res propria) mientras el ciervo salvaje no pertenece a nadie (res nullius). Si el cazador coge y mata el ciervo, su cadáver será considerado su propiedad (res propriae). Como ambos países provienen del Derecho romano, hoy día, conceden a los animales la misma personalidad jurídica”.

LAIMENE LELANCHON, Loïs Leyes contra el maltrato animal en Francia y España revistes.uab.cat Vol. 5, Núm. 1 (2014).

[67] LAIMENE LELANCHON, Loïs Leyes contra el maltrato animal en Francia y España revistes.uab.cat Vol. 5, Núm. 1 (2014).

[68] LAIMENE LELANCHON, Loïs Leyes contra el maltrato animal en Francia y España revistes.uab.cat Vol. 5, Núm. 1 (2014).

[69] “O Direito, no Brasil, não pode ser estudado desde as sementes; nasceu do galho da planta, que o colonizador português, – gente de rija têmpera, no ativo século XVI e naquele cansado século XVII em se completa o descobrimento da América,- trouxe e enxertou no novo continente.»

Vide MIRANDA, Pontes Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro Forense,1981.

[70] § 90a

Tiere

1Tiere sind keine Sachen. 2Sie werden durch besondere Gesetze geschützt..Auf sie sind die für Sachen geltenden Vorschriften entsprechend anzuwenden, soweit nicht etwas anderes bestimmt ist.

[71] CLAUSIUS, Monika  Der beste Freund des Menschen nur ein Haushaltsgegenstand? (OLG Nürnberg v. 20.12.2016 – 10 UF 1249/16)

https://blog.otto-schmidt.de/famrb/2017/09/15/der-beste-freund-des-menschen-nur-ein-haushaltsgegenstand-olg-nuernberg-v-20-12-2016-10-uf-124916/

[72] A respeito do tema vide todas nossas obras : FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e a regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da tutela jurídica constitucional do MEIO AMBIENTE DIGITAL. Lumen Juris,2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e a regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da tutela jurídica constitucional do MEIO AMBIENTE DIGITAL. Lumen Juris,2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO, João Antonio Ferreira Pacheco  Os IMPOSTOS do PECADO: a REFORMA TRIBUTÁRIA no BRASIL e os impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à SAÚDE ou ao MEIO AMBIENTE em face do DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, Lumen Juris,2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 24ª edição, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Neocolonialismo verde em face do denominado “Regulamento de Desmatamento” da União Europeia e a tutela jurídica das commodities no âmbito da atuação das empresas transnacionais no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas jornalísticas transnacionais no âmbito da sociedade da informação e sua tutela jurídica em face do direito ambiental constitucional brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, CELSO ANTONIO PACHECO. A regulação das empresas transnacionais no âmbito da economia digital em face do direito ambiental constitucional brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco  Responsabilidade Ambiental das Empresas Transnacionais no âmbito do Sistema Normativo Chinês em face da Responsabilidade Ambiental das Empresas Transnacionais no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Balizamento normativo das empresas transnacionais em face da gestão sustentável do clima no âmbito do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Balizamento Jurídico da Censura em face das Empresas Transnacionais de Mídia Social no Brasil no âmbito da Tutela Constitucional do Meio Ambiente Digital Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As Empresas Transnacionais e sua regulação constitucional em face dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Função social das empresas transnacionais em face do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco O uso sustentável das commodities por parte das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas transnacionais em face da soberania ambiental brasileira e os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A política nacional do meio ambiente (lei 6938/81) em face do direito ambiental constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 202;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A Amazônia Azul e seu uso econômico sustentável em face da tutela jurídica do direito ambiental brasileiro.   Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques O agronegócio em face do direito ambiental constitucional brasileiro:as empresas rurais sustentáveis 2ª edição Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A gestão sustentável das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Liberdade Econômica (lei 13.874/19) em face do direito ambiental constitucional brasileiro: o enquadramento jurídico das atividades econômicas vinculadas ao desenvolvimento sustentável.   Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito Empresarial Ambiental Brasileiro e sua delimitação constitucional    Rio de Janeiro : Lumen Juris,2020;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Paulo; MORITA, Dione Mari. Licenciamento Ambiental. 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019;FIORILLO,Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela jurídica dos animais de estimação em face do direito constitucional brasileiro   Rio de Janeiro: Lumen Juris,2019;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Segurança alimentar e desenvolvimento sustentável: a tutela jurídica da alimentação e das empresas alimentares em face do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2019;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Comentários ao Estatuto da Cidade — Lei 10.257/01 — Lei do Meio Ambiente Artificial. 7ª edição São Paulo: Saraiva, 2019;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018.FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.  Direito Processual Ambiental Brasileiro   – A defesa judicial do patrimônio genético, do meio ambiente cultural, do meio ambiente digital, do meio ambiente artificial, do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente natural no Brasil. 7ª edição. ,São Paulo: Saraiva, 2018;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Comentários ao «Código» Florestal Lei 12.651/2012. 2ª edição,São Paulo: Saraiva, 2018;FIORILLO,Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela Jurídica da Saúde em face do Direito Ambiental Brasileiro-Saúde Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2018;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela Jurídica do Patrimônio Cultural Brasileiro em face do Direito Ambiental Constitucional Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Crimes Ambientais. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017;FIORILLO,Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Liberdade de expressão e direito de resposta na Sociedade da Informação. Rio de Janeiro : Lumen Juris,2017;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Tutela Jurídica do Whatsapp na Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Crimes no Meio Ambiente Digital em face da Sociedade da Informação. 2ª edição ,São Paulo: Ed. Saraiva, 2016;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques Tutela Jurídica do Patrimônio Genético em face da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Curso de direito da energia – Tutela jurídica da água, do petróleo, do biocombustível, dos combustíveis nucleares, do vento e do sol. 3ª edição,  São Paulo:Saraiva, 2015;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. São Paulo: Saraiva, 2015;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito Ambiental Contemporâneo. Coordenadores São Paulo: Saraiva, 2015 vários autores;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação. A tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo: Saraiva 2015;FIORILLO,Celso Antonio Pacheco DIAFÉRIA, Adriana Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental São Paulo : Saraiva, 2012;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil São Paulo: Saraiva, 2000;FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[73] Curso de Direito Ambiental Brasileiro São Paulo: Saraiva, 2018.

[74] Nelson Nery Jr explica que conceitos legais indeterminados são palavras:

«(.-.) indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso.

Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa. Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. (…)»(in»Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados». S. Paulo’ RT, 2002. p. 5, nota 13 ao art. I ).

Sim, porque, advertem os juristas:

«Em pleno século XXI não seria mais admissível legislar-se por normas que definissem precisamente certos pressupostos e indicasse, também de forma precisa, suas conseqüências, formando uma espécie de sistema fechado* técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos legais indeterminados

e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema, flexibilizando rigidez dos

institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo. (…)»{pp. cit., p. 4, nota 5 ao art. 1 º).

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam, uma vez mais:

«Os conceitos legais indeterminados se transmudam em conceitos determinados pela função que têm de exercer no caso concreto. Servem para

propiciar e garantir a aplicação correta, eqüitativa do preceito ao caso concreto.

(…) O juiz torna concretos, vivos, Determininando-os pela função, os

denominados conceitos legais indeterminados. (…)» (idem. p. 6, nota 16 ao art.

I ).”

Vide TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

25 CâmaraAGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Nº 1206554- 0/9 ACÓRDÃO/DECISÃ REGISTRADO (A O MONOCRATIC) SOB Nº A CL.

 Comarca de SÃO PAULO 32.V.CÍVEL

Processo 45301/04 «02092575*

[75] Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa,1999,pág586.

[76] Como já tivemos oportunidade de aduzir em nossa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, citada várias vezes no presente estudo, na ADI 1.856, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual n. 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes” conforme noticiado pelo STF em 26-5-2011:

“A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, ‘nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades’. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada estaria em ‘situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal’, que veda a prática de crueldade contra animais. ‘O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral’, salientou na oportunidade.

Ele recordou que este teria sido o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2.514. ‘A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República’, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis ‘e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos’. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus-tratos, ‘em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante’.

 ‘O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos’, destacou o relator. ‘Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade’, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153.531 e as ADIs 2.514 e 3.776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a ‘farra do boi’.

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, ‘deveriam expor-se à repressão penal do Estado’.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da ‘farra do boi’ pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo ‘é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica’. No entanto, avaliou ser essa uma ‘patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais’.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. ‘Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte’, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

‘Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática’, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que ‘o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal’.

[77]  “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.

O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Marco Aurélio afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões.

Para o relator, o sentido da expressão “crueldade” constante no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática da vaquejada. Assim, para ele, revela-se “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.

Na mesma ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência da ação. Para ele, a vaquejada consiste em manifestação cultural, o que foi reconhecido pela própria Procuradoria Geral da República na petição inicial. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes. Na sessão de 2 de junho deste ano, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux seguiram a divergência, no sentido da validade da lei estadual.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (6) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, favorável à constitucionalidade da lei cearense. Ele entendeu que a norma não atenta contra nenhum dispositivo da Constituição Federal. “Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse. Segundo o ministro, na vaquejada há técnica, regramento e treinamento diferenciados, o que torna a atuação exclusiva de vaqueiros profissionais.

Na sessão de hoje, também votaram os ministros Ricardo Lewandowski, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ambos pela procedência da ação.

Dessa forma, seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.”

Vide Notícias STF, Quinta-feira, 06 de outubro de 2016

STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4983relator.pdf

[78]   Conforme informado em 6-10-2010 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa (SLS 1289): “Animais diagnosticados com leishmaniose poderão ser submetidos à eutanásia em Campo Grande (MS), independente de consentimento dos proprietários. Mas a decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém vedado o ingresso de agentes do Centro de Controle de Zoonoses local em residências sem a concordância expressa do morador.

A determinação é da Corte Especial, que confirmou decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O entendimento atende em parte pedido de suspensão de liminar apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Segundo a União, a leishmaniose é doença com alto índice de letalidade, princi-palmente em crianças com menos de 1 ano e adultos acima de 50. Na capital sul-mato-grossense, entre 2006 e 2008 teria havido 32 mortes em quase 400 casos da doença. De acordo com o pedido, o tratamento do cão infectado não atende à saúde pública, por não reduzir o papel do animal de reservatório do parasita, apenas reduzindo os sinais clínicos.

Por isso, o ente federativo afirmou não ser possível deixar à discricionariedade do dono do animal a realização do controle e combate à enfermidade grave em humanos. Nessa situação, a preservação do direito à propriedade violaria a supremacia do interesse público, ao colocar em risco a saúde pública, concluiu a União.

Mas o presidente do STJ não concordou com a alegação em sua totalidade. Segundo seu entendimento, a inviolabilidade do domicílio decorre da Constituição. Dessa forma, a decisão que a preserva não poderia ser tida como ofensiva à ordem ou saúde públicas.

Conforme o ministro presidente, por outro lado, manter a exigência de consentimento para a eutanásia e autorizar a recusa do sacrifício do animal doente pelo proprietário, mesmo mediante termo de responsabilidade ainda que condicionado à supervisão de veterinário, pode não evitar a transmissão da doença, o que gera potencial de grave lesão à saúde pública.

A decisão conclui que, se o animal estiver em via pública, os agentes de controle de zoonoses podem proceder aos exames sanitários e às consequências necessárias”.

[79] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental Brasileiro São Paulo: Saraiva, 2024..

[80] Daí a existência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.615/98, que estabelece que “A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”.

[81] As entidades nacionais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e competências definidas em seus estatutos (art. 16 da Lei n. 9.615/98) integrantes do SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (art. 13 da Lei n. 9.615/98), cuja finalidade é a de promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento previstas no art. 3º, III, da Lei n. 9.615/98. As práticas desportivas de rendimento têm como finalidade obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações, podendo ser organizadas das seguintes formas, conforme determina a legislação em vigor:

1) Desporto de rendimento organizado e praticado de forma profissional, que se caracteriza pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva (art. 3º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.615/98) e

2) Desporto de rendimento organizado e praticado de modo não profissional, que se caracteriza pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio (art. 3º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.615/98).

Verificamos que a lei autoriza o uso do desporto em proveito da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, o que não significa dizer que as entidades nacionais de administração do desporto, assim como as entidades de prática desportiva (arts. 13, VI, e 16 da Lei n. 9.615/98), possam desconsiderar no plano jurídico nacional os princípios fundamentais que orientam o desporto brasileiro (art. 2º da Lei n. 9.615/98) e também, evidentemente, as determinações constitucionais que regram o desporto como bem ambiental, integrante do patrimônio cultural brasileiro (arts. 1º, III, 170, VI, 182, 183, 215, 216 e 225 da Carta Magna).

[82] O direito brasileiro, conforme argumentamos de forma reiterada, é exemplo claro de produto cultural, caracterizando-se, dentro de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimônio cultural, constituindo bem de natureza material e imaterial portador de referência (enquanto forma de expressão) à identidade, à ação, assim como à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216). O direito brasileiro, por via de consequência, diz respeito ao meio ambiente cultural.

[83] Dicionário crítico de política cultural, Fapesp/Iluminuras, 1997, passim.

[84]Lei Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008

Estabelece procedimentos para o uso científico de animais.

Lei Nº 10.519, de 17 de julho de 2002

Dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências

Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Lei de crimes ambientais

Decreto n° 9.013 de 2017  – Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Instrução Normativa nº 46, de 2011 – Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

Instrução Normativa nº 13 de 2010 – Aprova Regulamento Técnico para exportação de ruminantes vivos para o abate

Instrução Normativa nº 56, de 6 de novembro de 2008

Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo os sistemas de produção e o transporte.

Instrução Normativa n° 03 de 2000 – Aprova o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue.

Instrução Normativa n° 12 de 2017 – Credenciamento de entidades para Treinamento em Abate Humanitário.

[85] Broom, DM (1986). Indicators of poor welfare. British Veterinary Journal Vol. 142: 524-526.

[86] Brambell, Roger (1965), Report of the Technical Committee to Enquire Into the Welfare of Animals Kept Under Intensive Livestock Husbandry Systems, Cmd. (Great Britain. Parliament), H.M. Stationery Office, pp. 1–84

[87] Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal – CTBEA/ Portaria nº 524 de 21/06/2011 / MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U. 22/06/2011)

[88] Conforme salienta Claudia Lima Marques “No Direito Comparado, os autores alemães classificam o Direito brasileiro, normalmente, como pertencente à chamada família romana de direitos. Neste grupo de ordens jurídicas, o grande modelo legislativo, a grande influência em matéria de codificações, foi o Code Civil francês de 1804. Mesmo assim, parece ser pacífico na doutrina brasileira e alemã que o Código Civil Brasileiro (CCBr.), ao lado das influências do Code Civil, também sofreu influências das Codificações portuguesa, espanhola e italiana, assim como dos Códigos alemão e suíço.”

MARQUES, Claudia Lima  Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1896 e o Código Civil

Brasileiro de 1916 Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 13, 1997.

Indicando que «a influência alemã na formação do Direito Civil brasileiro é inegável e deita suas raízes em diferentes momentos” A influencia do BGB e da doutrina alemã no Direito Civil Brasileiro do Século XX   Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, v. 938, p. 79-155, dez. 2013.

ISSN 0034-9275.

[89] CARVALHO SANTOS, J.M Código Civil Brasileiro Interpretado-Parte Geral(arts.43-113) Rio de Janeiro: Freitas Bastos,5ª edição,1952.

[90] Autor do projeto do Código Civil brasileiro em 1901. O Código só foi promulgado em 1916, e vigorou até o advento da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

[91] BEVILAQUA, Clovis Theoria Geral do Direito Civil Actualizada por Achilles Bevilaqua 3ª edição Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves,1946.

[92] Maria Helena Diniz explica em seu Dicionário Jurídico publicado em 1998 na vigência do Código Civil de 1916 :

SEMOVENTE. 1. Direito Civil. a)bem móvel que possui movimento próprio, como o animal; b)coisa animada.2.História do direito: Escravo e animal.

DINIZ, Maria Helena Dicionário Jurídico Volume 4 Q-Z São Paulo: Saraiva 1998.

[93] É a lição de Maria Helena Diniz indicada em seu Dicionário Jurídico publicado em 1998:

BEM MÓVEL. Direito civil. É aquele que, sem sofrer deterioração em sua substancia ou forma, pode ser transportado de um local para outro, por força própria ou estranha. No primeiro caso, temos o semovente, que é o animal, e, no segundo, o móvel propriamente dito ou coisa inanimada, por exemplo, mercadoria, moeda, ação de companhia etc “

DINIZ, Maria Helena Dicionário Jurídico Volume 1 A-C São Paulo: Saraiva,1998.

[94] Código Civil – Lei 3071 de 1916

Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

[95] DA CAÇA

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.

DA PESCA

Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.

Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou  farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art. 601. Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.

Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas.

[96] Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I – Os  animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

 II – Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.

[97] Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

[98] BEVILAQUA, Direito das Coisas 1º Volume Posse, Propriedade, Direitos Autorais, Direitos Reais de Gozo sobre coisas alheias 2ª edição atualizada pelo advogado Achilles Bevilaqua  Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos,1946.

[99] CARVALHO SANTOS, J.M Código Civil Brasileiro Interpretado-Direito das Coisas(arts.554-6730 Volume VIII  Rio de Janeiro: Freitas Bastos,6ª edição,1953.

[100] Art. 1º da Lei 5197/67:

 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

[101]Art.7º da Lei 5197/67:

 A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.

[102] CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66. Os bens públicos são:

  1. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
  2. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.

III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

[103] “Heráclito Fontoura Sobral Pinto, jurista e advogado de presos políticos, apelidado de “Senhor Justiça”, notabilizou-se por seus embates contra a ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas (1937-1945), e contra o regime militar (1964-1985). Apesar de suas divergências com o “comunismo materialista” por conta de seu catolicismo fervoroso, Sobral Pinto foi defensor dos comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger perante o Tribunal de Segurança Nacional, em 1937.

No caso de Berger, severamente torturado, exigiu do governo a aplicação do artigo 14 da Lei de Proteção aos Animais, numa petição (estudada até hoje em cursos de Direito) em favor de tratamento humanitário para prisioneiros”.

Vide http://memoriasdaditadura.org.br/biografias-da-resistencia/sobral-pinto/index.html

[104] 12º a 14º parágrafos do Requerimento de Sobral Pinto a Raul Machado, de 2 de março 1937.

[105] Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

[106] Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.

[107] É a lição de Maria Helena Diniz indicada em seu Dicionário Jurídico desta feita publicado em 2008, e, portanto na vigência do Código Civil de 2002:

BEM MÓVEL. Direito civil. É aquele que, sem sofrer deterioração em sua substancia ou forma, pode ser transportado de um local para outro, por força própria ou estranha. No primeiro caso, temos o semovente, que é o animal, e, no segundo, o móvel propriamente dito ou coisa inanimada, por exemplo, mercadoria, moeda, ação de companhia etc “

DINIZ, Maria Helena Dicionário Jurídico 3ª edição revista, atualizada e aumentada A-C São Paulo: Saraiva , 2008.

[108] Maria Helena Diniz explica em seu Dicionário Jurídico publicado em 2008:

SEMOVENTE. 1. Direito Civil. a)bem móvel que possui movimento próprio, como o animal; b)coisa animada.2.História do direito: Escravo e animal.

DINIZ, Maria Helena Dicionário Jurídico Volume 4 Q-Z São Paulo: Saraiva, 2008.

Ao anotar o Art.82 do Código Civil de 2002 esclarece Maria Helena Diniz que “os bens móveis são os que, sem deterioração na substancia ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha(coisas inanimadas). Com relação aos semoventes esclarece que “são os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem semoventes”.

DINIZ, Maria Helena Código Civil Anotado 14ª edição revista e atualizada São Paulo: Saraiva, 2009.

Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar o Art.82 do Código Civil esclarece que semoventes “são os suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Movem-se de um local para outro por força própria. Recebem o mesmo tratamento jurídico dispensado aos bens móveis propriamente ditos”.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Parte Geral 8ª edição São Paulo: Saraiva, 2010.

Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona afirmam que “os semoventes são os bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio como é o caso dos animais. Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por sua própria natureza ,sendo-lhes aplicáveis todas as suas regras correspondentes(art.47 do CCD-16 e art.82 do CC-02”.

GAGLIANO, Pablo Stolze PAMPLONA FILHO, Rodolfo Novo Curso de Direito Civil Volume I-Parte Geral (Abrangendo os Códigos Civis de 1916 e 2002) 12ª edição revista e atualizada São Paulo: Saraiva, 2010.

[109]Código Civil Lei 10.406/02

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (o Código Civil – Lei 3071 de 1916 estabelecia no Art. 524 o seguinte: A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.)

  • 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

[110] Com relação ao tema vide julgados do STJ, reconhecendo a existência da incidência do regime jurídico do subsistema civil de propriedade no que se refere aos animais, a saber: REsp 59611 (ACÓRDÃO) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR DJ 14/08/1995 p. 24031 Decisão: 20/06/1995; ;AgRg na SLS 1289 (ACÓRDÃO) Ministro ARI PARGENDLER DJe 19/11/2010 Decisão: 06/10/2010; AgRg no AREsp 201456 (ACÓRDÃO) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 18/06/2013 Decisão: 11/06/2013.

[111] IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

[112] Conforme informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” a  cada ano, a participação brasileira no comércio internacional vem crescendo, com destaque para a produção de carne bovina, suína e de frango.

Segundo o Ministério da Agricultura, até 2020, a expectativa é que a produção nacional de carnes suprirá 44,5% do mercado mundial. Já a carne de frango terá 48,1% das exportações mundiais e a participação da carne suína será de 14,2%.

Essas estimativas indicam que o Brasil pode manter posição de primeiro exportador mundial de carnes bovina e de frango”.

Vide http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/exportacao

[113] Conforme notícia publicada pela BBC “O Brasil é um dos maiores exportadores de carne bovina do mundo, segundo o Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) – um mercado de R$ 5,3 bilhões ao ano apenas no Brasil. A maior parte desse montante é de carne processada e congelada, ou seja, os animais são abatidos no Brasil e depois levados aos países compradores. Há cerca de 20 anos, porém, o Brasil passou a vender também os animais vivos. Eles são transportados de caminhão das fazendas ao porto, colocados em grandes embarcações, viajam milhares de quilômetros pelo mar e, depois, são abatidos no país comprador. Esse tipo de exportação vem crescendo ano a ano. Segundo Associação Brasileira dos Exportadores de Animais Vivos (Abreav), o Brasil vendeu 460 mil cabeças de gado em pé – nome técnico para a modalidade – em 2017, movimento de R$ 800 milhões e crescimento de 42% em relação a 2016.”

Vide https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43116666

[114] A necessidade de cuidar e proteger animais de estimação, exatamente em face das razões indicadas na presente obra, tem impulsionado tambem o denominado mercado pet, que mesmo em um ano de crise-como foi o ano de 2018- conseguiu aumentar em 4,9% o faturamento, chegando a R$ 18,9 bilhões em 2016.

No mercado mundial, o Brasil está em terceiro lugar em faturamento, com uma fatia de 5,14% de um total de US$ 105,3 bilhões de faturamento em 2016.  De acordo com a Euromonitor International, o País está atrás dos Estados Unidos e do Reino Unido.

Vide http://www.fecomercio.com.br .

[115] A respeito da ampla comercialização de animais vivos vide REsp 1338942 (ACÓRDÃO) Ministro OG FERNANDES DJe 03/05/2017 Decisão: 26/04/2017; REsp 1350680 (ACÓRDÃO) Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 15/02/2013 Decisão: 13/11/2012; REsp 1188069 (ACÓRDÃO) Ministra ELIANA CALMON DJe 17/05/2010 Decisão: 06/05/2010; REsp 489156 (ACÓRDÃO) Ministro LUIZ FUX DJ 29/09/2003 p. 155 Decisão: 02/09/2003; REsp 12811 (ACÓRDÃO) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 30/08/1993 p. 17294 LEXSTJ vol. 54 p. 154 RSTJ vol. 58 p. 218 Decisão: 31/05/1993; REsp 1024111 (ACÓRDÃO) Ministro CASTRO MEIRA DJe 21/05/2008 Decisão: 13/05/2008.

[116] A respeito do uso do animal com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida (penhora) vide RHC 10085 (ACÓRDÃO) Ministro BARROS MONTEIRO DJ 02/10/2000 p. 170 JBCC vol. 185 p. 248 LEXSTJ vol. 137 p. 46 Decisão: 15/08/2000; REsp 55181 (ACÓRDÃO) Ministro NILSON NAVES DJ 20/02/1995 p. 3184 Decisão: 28/11/1994.

[117] A  jurisprudência  do  STJ tem admitido a manutenção em ambiente doméstico  de  animal  silvestre  que  já vive em cativeiro há muito tempo,   notadamente  quando  as  circunstâncias  do  caso  concreto levantadas  nas  instâncias  ordinárias  não recomendem o retorno da espécime  ao  seu  habitat  natural.

Vide AgInt no REsp 1260373 (ACÓRDÃO)  Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe 07/03/2018 Decisão: 20/02/2018; AgInt no AREsp 668359 (ACÓRDÃO)  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 05/12/2017 Decisão: 28/11/2017; REsp 1248050 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0079134-7 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento

28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2011; REsp 1650672 / SC RECURSO ESPECIAL 2017/0018519-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2017

[118] Compete ao Ministério da Agricultura o serviço de registro genealógico de animais domésticos (art. 2º da Lei n. 4.716/1965, c/c o art. 2º do Decreto n. 8.236/2014).

[119] No Brasil, há mais de 132,4 milhões de animais de estimação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Calcula-se que os lares brasileiros possuam mais de 52 milhões de cães, mais de 37 milhões de aves, 22 milhões de felinos e 18 milhões de peixes. Entre os animais de estimação exóticos e menos populares estão répteis, anfíbios e invertebrados.

[120] A vida dos animais de estimação em condomínios tem gerado inclusive lides enfrentadas pelo STJ. Vide REsp 61253 (ACÓRDÃO) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 23/06/1997 p. 29123 Decisão: 12/05/1997; REsp 12166 (ACÓRDÃO) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 04/05/1992 p. 5890; REsp 95732 (ACÓRDÃO) MIN. COSTA LEITE DJ 20/10/1997 p. 53053; REsp  161737 (ACÓRDÃO) MIN. COSTA LEITE DJ 08/06/1998 p. 103; AgRg no AREsp 676852 (ACÓRDÃO) Ministro RAUL ARAÚJO DJe 11/09/2015 Decisão: 20/08/2015;

[121] As Constituições de nosso País indicaram a importância da tutela jurídica da casa para a pessoa humana, como asilo inviolável do indivíduo e por via de consequência espaço por excelência de realização de seus sentimentos, e sua evolução em face de nossa história, a saber:

 1-)CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1º

Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

TITULO 8º

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

 VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

2-)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

TÍTULO IV

Dos Cidadãos Brasileiros

SEÇÃO II

Declaração de Direitos

Art.72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:               (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

  • 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

3-)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

TÍTULO III

Da Declaração de Direitos 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e das Garantias Individuais

 Art 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

4-)CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

 Art 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

  6º) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
Texto para impressão

Declara o estado de guerra em todo o território nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.

Art. 2º Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição:

Art. 122, ns. 2, 6, 8, 9, 10, 11, 14 e 16;

5-)CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

TÍTULO IV

Da Declaração de Direitos

CAPÍTULO II

Dos Direitos e das Garantias individuais

Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

  • 15 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 2.654, de 1955) (Vide Lei nº 2.682, de 1955)

6-)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (24 de janeiro de 1967)

TÍTULO II

Da Declaração de Direitos

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Garantias Individuais

Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • 10 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

7-) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

TÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS

 CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

  • 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

8-)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL(5 de outubro de 1988).

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

[122] Nous circonscrivons la domestication comme un processus de microévolution déclenché par l’isolation d’un nombre restreint d’individus d’une espèce sauvage particulière, dans une niche écologique spéciale établie par l’homme, obligeant ces animaux à vivre et à se reproduire sous as tutelle et pour son bénéfice.»

Vide  DURAND, Robert L’Homme, l’animal domestique et l’environnement du Moyen Âge au XVIIIe siècle Ouest Editions, 1993.

[123] “Il faut enfin insister sur l’aspect culturel et les rapports des animaux et des hommes. Au départ le mot «domestique» évoque évidemment la domus, la maison, mais ne saurait concerner ni la souris ou la mouche «domestiques», quelles que soient les modifications que les parasites peuvent subir au contact des parasités ; ni a fortiori les hirondelles aux solives ou les cigognes sur les cheminées ou les coupoles, même si elles sont non seulement tolérées mais encore souhaitées voire protégées, aidées et exploitées, sentimentalement ou socialement. Toutes gardent un irréductible caractère «sauvage» : elles naissent et se développent en dehors du

rôle et des soins (voire contre la volonté) des hommes”

Vide  DURAND, Robert L’Homme, l’animal domestique et l’environnement du Moyen Âge au XVIIIe siècle Ouest Editions, 1993.

[124]A privacidade (calcado no inglês privacy) como o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida privada: the right to be let alone (literalmente «o direito de ser deixado em paz») vide o artigo de Warren e Brandeis: The Right to Privacy, originalmente publicado na Harvard Law Review, vol. IV, 15 de dezembro de 1890, n° 51890 in http://groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html .

[125] Vide Georges Duby em seu prefácio à História da Vida Privada in História da Vida Privada – Do Império Romano ao Ano Mil, Companhia das Letras,1990.

[126] Vide Ronaldo Vainfas in História da vida privada: dilemas, paradigmas, escalas http://www.scielo.br/pdf/anaismp/v4n1/a02v4n1.pdf

[127] “Seja como for, o exame dos artigos permitiu a identificação de certas temáticas mais recorrentes que, ancorada na agregação ou associação de temas afins, resultou em seis categorias, a saber:

1)Familiaridade: relações domésticas e de parentesco, ritos, instituições privadas, papéis, regras de convívio;

2) individualismo, intimidades, sexualidades, sentimentos pessoais;

3) Civilidade: educação, regras de sociabilidade, modelos de vida privada;

4) Relações entre o público e o privado;

5) Espaços domésticos, casa, moradia e arquitetura doméstica;

6) Identidades culturais e vida privada”

Vide Ronaldo Vainfas in História da vida privada: dilemas, paradigmas, escalas http://www.scielo.br/pdf/anaismp/v4n1/a02v4n1.pdf 

[128] Trata-se, no contexto de nossa Constituição em vigor, como ensinam Moraes e Teixeira” das denominadas famílias democráticas” configuradas por meio de estruturas as mais diversas(grifos nossos)”.

Vide BODIN DE MORAES, Maria Cecília BROCHARDO TEIXEIRA, Ana Carolina In: J.J.Gomes Canotilho e outros. (Org.). Comentários à Constituição do Brasil. 2ed.São Paulo: Saraiva, 2018, v. 1, p.2217.)

[129]“3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º).(grifos nossos). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quantoà orientação sexual das pessoas.”

ADPF 132 / RJ – RIO DE JANEIRO

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator(a):  Min. AYRES BRITTO

Julgamento:  05/05/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011

EMENT VOL-02607-01 PP-00001

[130] [130] No Brasil, há mais de 132,4 milhões de animais de estimação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Calcula-se que os lares brasileiros possuam mais de 52 milhões de cães, mais de 37 milhões de aves, 22 milhões de felinos e 18 milhões de peixes. Entre os animais de estimação exóticos e menos populares estão répteis, anfíbios e invertebrados.

[131] Conforme informações da Assessoria de Imprensa do STJ, em julgamento finalizado em 18 de junho de 2018 “a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. “Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças(grifos nossos).“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.

Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que «na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal».“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu  o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal. Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.

Angústia

De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação. Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.”

Vide http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-garante-direito-de-ex%E2%80%93companheiro-visitar-animal-de-estima%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-dissolu%C3%A7%C3%A3o-da-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel 

[132] Ratificando matéria já aboradada no presente artigo[132]o Reino Animal ou Animalia , na explicação do Dicionário Oxford de Ciências Naturais[132], “inclui a maioria dos organismos multicelulares que não fazem fotossíntese”.

O referido Reino pode ser dividido em dois grupos principais chamados vertebrados e invertebrados, possuindo em sua maioria “características específicas como[132] :

  1. Nutrição heterotrófica[132];
  2. Movimento, o que lhes permite procurar pelo seu alimento;
  3. Sistema nervoso e órgãos sensoriais bem desenvolvidos, o que lhe permite responder rapidamente a estímulos;
  4. Células com núcleo e sem parede celular.

O Dicionário Oxford indica alguns invertebrados (aqueles que não possuem coluna vertebral ou espinha), a saber:

  1. Cnidários – hidras, águas-vivas, corais e anêmonas-do-mar; número aproximado de espécies[132]:10.000;
  2. Platelmintos – planárias, trematódeos e tênias; número aproximado de espécies: 25.000;
  3. Anelídios – minhocas e sanguessugas; número aproximado de espécies: 14.000;
  4. Equinodermos – estrelas-do-mar, ouriços-do-mar e pepinos-do-mar; número aproximado de espécies: 6.000;
  5. Moluscos – caramujos, lesmas, mariscos, ostras, lulas e polvos; número aproximado de espécies: 100.000;
  6. Crustáceos – tatuzinhos-de-jardim, camarões, caranguejos e lagostas; número aproximado de espécies: 39.000;
  7. Aracnídeos – aranhas, carrapatos e escorpiões; número aproximado de espécies: 60.000;
  8. Insetos (mais de 70% dos animais conhecidos) – formigas, pulgas, abelhas; número aproximado de espécies: mais de 1.000.000;
  9. Miriápodes – centopeias e piolhos-de-cobra; número aproximado de espécies: 13.000;
  10. Protozoários com características de animais – amebas e paramécio; número aproximado de espécies: 30.000.

Com relação aos vertebrados (número aproximado de espécies: 46.000), temos conforme referida fonte científica:

  1. Peixes – ósseos (bacalhau e salmão) e cartilaginosos (tubarão e arraia);
  2. Anfíbios – rãs, pererecas, sapos, tritões e salamandras;
  3. Répteis – serpentes, lagartos, crocodilos, tartarugas e jabutis bem como os extintos dinossauros;
  4. Aves – sabiá, beija-flor, rouxinol, tucano, arara, papagaio, ema, avestruz, pinguim;
  5. Mamíferos – gambá, canguru, ornitorrinco, macacos, símios e humanos”.

[133] “Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos, por isso devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação. Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros. «Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil», escreveu o relator. Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, «a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas». O voto foi seguido por unanimidade.”

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro: 2018.0000202789 – Agravo de Instrumento nº 2052114-52.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, São Paulo, 23 de março de 2018  José Rubens Queiroz Gomes Relator https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/vara-familia-julga-guarda-compartilhada.pdf

Para TJ-SP, vara da Família deve julgar guarda compartilhada de animais 13 de maio de 2018,

https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/tj-sp-vara-familia-julga-guarda-compartilhada-animais/#:~:text=Assim%20entendeu%20a%207%C2%AA%20C%C3%A2mara,visita%20de%20animais%20de%20estima%C3%A7%C3%A3o.&text=Defensora%20p%C3%BAblica%20de%20SP%20defendeu,%22integrantes%20do%20n%C3%BAcleo%20familiar%22. Acesso em 11 de maio de 2025

[134] “A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma mulher o direito de permanecer com a guarda doméstica de um papagaio, ao menos até o julgamento final de ação contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “Não há nenhuma notícia nos autos acerca de maus-tratos; pelo contrário, as imagens e vídeo demonstram vínculo entre a autora e o animal”, afirmou a relatora, desembargadora federal Giselle França.  O Ibama moveu recurso (agravo de instrumento) contra antecipação de tutela obtida no primeiro grau da Justiça Federal que garantiu a posse provisória da ave. A autarquia defendeu que a ave integra a lista de espécies protegidas e que, por isso, não devem ser mantidas fora do habitat natural. Também argumentou que a depositária do papagaio não poderia ter movido a ação judicial, porque não havia buscado a regularização na esfera administrativa. No primeiro grau, a autora da ação declarou que está com o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) chamado Juca desde 2006. Disse que busca a regularização para afastar eventual risco de apreensão e garantir a saúde e bem-estar da ave. Acrescentou que considera o animal como um filho e que o laço afetivo entre os dois tornou-se indissociável após tratamento oncológico a que foi submetida para enfrentar câncer duas vezes. A decisão do TRF3 levou em consideração precedentes do próprio Tribunal que mantiveram a guarda de três jabutis com 52 anos de convívio humano e de um papagaio com 33 anos de vida doméstica. A relatora também citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico nos casos de adaptação ao cativeiro por muitos anos, especialmente quando não for recomendável o seu retorno ao habitat natural.” TRF3 permite que mulher permaneça com guarda doméstica de papagaio

Sexta Turma negou recurso do Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis 30 junho 2025 https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/438360-trf3-permite-que-mulher-permaneca-com-guarda-domestica acesso em 02 de julho de 2025.

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