Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

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RIDCA - Edición Nº1 - Derecho de Familia y Sucesiones

María Cecilia Pistoia. Directora - Sabrina Pinnavaria. Vicedirectora

15 de junio de 2022

Alienação parental inversa no Brasil

"Alienación parental inversa en Brasil"

Autora. Marcela Mª Furst Signori Prado

Por Marcela Mª Furst Signori Prado[1]


INTRODUÇÃO
No Brasil, a Alienação Parental se introduziu no ordenamento jurídico com a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que definiu e trouxe fundamentação jurídica para o ato de alienação parental e os sujeitos deste instituto jurídico, bem como os direitos feridos e tutelados.

DESENVOLVIMENTO

O artigo 2º da Lei 12.318/10 define o ato de alienação parental como:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

E no parágrafo único do referido artigo 2º da Lei da Alienação Parental, nos seus incisos, traz formas exemplificativas de alienação parental.
Destaca-se que, não são formas taxativas, são exemplificativas, ou seja, os atos também assim declarados pelo magistrado ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros serão também considerados atos de alienação parental.

São eles:
“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O instituto da alienação parental, está vinculada às crianças e aos adolescentes, como o artigo 2º da Lei 12.318/10, ao definir o ato de alienação parental destaca “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente”.
Porém, em 2016, houve um precedente importante, com uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC , que proferiu acórdão, deferindo danos morais a uma mulher que entrou com pedido de indenização contra sua irmã, alegando que esta, impediu o seu convívio com sua genitora, antes do falecimento desta.
Abaixo, transcrito o referido o r. acórdão, observe-se que dispõe que, há “elementos análogos à alienação parental” (grifos meus):

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Relação familiar dissidente das partes, irmãs entre si, em relação à genitora. Elementos análogos à alienação parental em razão do estado de vulnerabilidade e doença da genitora. Ponderação dos deveres, direitos e pressupostos das relações familiares. Utilização arbitrária de abusos análogos a medidas restritivas, sem amparo em decisão judicial. Responsabilidade civil. Pressupostos configurados. Dano moral reconhecido. Recurso desprovido. Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer. Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora. Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso. Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares. O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.” (TJSC, AC Nº 0006690-70.2012.8.24.0005, Relator: Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, J. 25/08/2016).

Verifica-se, então, que, sendo no caso dos idosos, a aplicação da lei de alienação parental é usada por analogia, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a doença específica, o julgamento foi no sentido de que, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, só que ao inverso.

A ideia deste artigo não é aprofundar na questão da flexibilização do direito processual frente à complexas subjetividades advindas do direito material, tendo com objetivo, não haver detrimento de direitos frente à falta de normatização, mas deslindo no presente artigo, a possibilidade, da aplicação de normas por analogia, pois, no Direito de Família, tudo se baseia, no princípio da proteção à família, trazido no artigo 226 da Constituição Federal que diz que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
No caso apresentado, a inversão está presente no objeto sendo a genitora, e, a agente, a filha, contra sua irmã, estando a analogia ligada tanto pela forma, dos atos, como nos atos em decorrência das relações familiares, além, do objeto do ato, a pessoa vulnerável, por sofrer, a genitora, de uma série de problemas de saúde, incluindo Alzheimer.
No que tange às formas de alienação parental, descritas também no referido artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.318/10, grifo o que facilmente conseguimos identificar no caso concreto citado acima, para aplicação por analogia:
“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Assim, a aplicação por analogia de norma já existente a caso aparentemente diferente, se dá através das suas similaridades. Vemos aqui objeto, agente e forma :

ALIENAÇÃO PARENTAL ALIENAÇÃO
PARENTAL INVERSA
Objeto: criança e adolescente; Objeto: genitor
(pessoa idosa);
   
Agentes: genitores, avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou
adolescente sob a sua autoridade.
Agentes: filhos
ou qualquer pessoa que a tenha sob a sua autoridade.

Relações Familiares;

Atos;

Forma;

                                   Estado de Vulnerabilidade

No caso concreto acima elucidado, de 2016, do TJSC, que trouxe um precedente importante, houve o falecimento da genitora e, o ato de privar a irmã do contato com a genitora em vida, dadas as circunstâncias do caso, geraram dano moral indenizável.

É preciso estar atento e tomar as providências judiciais cabíveis em tempo, para que não seja o caso de apenas uma reparação cível posterior, mas que ainda haja tempo de reestabelecimento de direitos.
De modo que, conforme elucida a advogada Dra. Patrícia Calmon, em seu livro O Direito Das Famílias E Do Idoso :

“É que, pela teoria dos lugares paralelos interpretativos, caso haja alienação parental inversa, haverá a incidência direta e imediata do Estatuto do Idoso, inclusive com a possibilidade de aplicação das medidas de proteção previstas em seu artigo 45, como visto. Não é demais lembrar que qualquer forma de violência inclui o idoso na condição de pessoa em situação de risco (art. 43, II e III, EI), competindo à família a responsabilidade pelo amparo dos seus direitos, além do Estado e da sociedade (art. 229, CR/88).”

CONCLUSÃO

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03 , destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que determina a sua proteção integral, assegurando-se-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, dispõe em seu artigo 3º, o direito à convivência familiar, vejamos:
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Desta forma, a alienação parental ao inverso, constitui um abuso moral, é uma violência emocional e psicológica, que fere direito fundamental do idoso, de convivência familiar saudável.

REFERÊNCIAS

Prado, Marcela Mª Furst. A APLICAÇÃO DA NORMA HOMOGÊNEA NO DIREITO DE FAMÍLIA. Pg 158. Intervenção Estatal E Comunitária Nas Família: Limites e Possibilidades. Ed. Trampolim Jurídico. 2019.
Calmon, Patrícia Novais. Direito Das Famílias E Do Idoso. Pg 202. Ed. Foco. 2022.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm . Acesso em 29 de maio de 2022.
Site: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/5562/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental%20ao%20inverso.%20Irm%C3%A3s%20x%20genitora%20idosa.%20Indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais. Acesso em 26 de maio de 2019.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 29 de maio de 2022.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em 29 de maio de 2022.

[1] Advogada Especialista em Direito de Família. Acadêmica Imortal na Cadeira nº 18, na Academia Internacional de Letras Jurídicas – AINTERLJ. Conselheira Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal – OAB/DF. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal – OAB/DF. Diretora Sócio-Cultural do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal – IBDFAM/DF. Conselheira Nacional da Associação Nacional da Advocacia Unida Contra a Corrupção – AUCC Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal – IADF. Membro da Associação Brasileira de Mulheres em Carreira Jurídica do Distrito Federal – ABMCJ/DF.

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