Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Ambiental
Mario Peña Chacón. Director
20 de diciembre de 2022
O impulso da Conferência do Meio Ambiente da ONU em 1972 para a proteção do meio ambiente no Brasil
El impulso de la Conferencia de Medio Ambiente de la ONU en 1972 para la protección del medio ambiente en Brasil
Autor. Vladimir Passos de Freitas. Brasil
- INTRODUÇÃO
O ano de 1972 foi um divisor de águas no tratamento do meio ambiente pelos países membros da Organização das Nações Unidas. Com efeito, de 5 a 16 de junho realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia, reunindo pela primeira vez chefes de estado de 113 países, além de organizações não governamentais, para tratar da poluição e da degradação ambiental no planeta.
As circunstâncias que motivaram a importante Conferência já foram objeto de profundas análises, razão pela qual me permito dispensar comentários genéricos a respeito. Assim, nesta pesquisa vou fixar-me em dois aspectos: a) qual a participação do Brasil no grande evento; b) em que e como ela influenciou o tratamento do meio ambiente no Brasil, dividindo-se esta análise em diferentes iniciativas.
Inicialmente, será verificada a reação da sociedade civil organizada. Em um segundo momento, os primeiros trabalhos doutrinários. Finalizando, como se deu o posicionamento dos três Poderes de Estado, ou seja, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
No entanto, é preciso registrar que no Brasil as preocupações com os nossos recursos naturais já existiam há muito tempo, inclusive com boas iniciativas, todavia, fragmentadas em áreas diversas. Por exemplo, no ano de 1934, o Decreto 24.645, de 10.07.1934, coibindo maus-tratos a animais, e o primeiro Código Florestal de âmbito nacional, instituído pelo Decreto-lei 23.793, de 23.01.1934. Aplicando este diploma, o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em 1965, manteve a condenação de um indivíduo por infração ao artigo 84 do referido diploma legal, porque derrubou matas ilegalmente, rejeitando a defesa do acusado que invocou erro de direito. O Tribunal fez constar na decisão que, anteriormente, ele já havia sido advertido por procedimento idêntico (TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, 1965, p. 290).
Em 1937 foi editado o Decreto-lei 25, de 30 de novembro, que organizava o patrimônio histórico e artístico nacional. Este texto legal mantém-se em vigor até agora, porque seus dispositivos são claros, bem redigidos e muito avançados para a época em que foi editado.
Em 1940 o Código Penal, no seu artigo 271, criou um tipo penal dispondo que “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde” importaria no cumprimento da pena de 2 a 5 anos de reclusão. Foi uma oportuna previsão, todavia nunca teve qualquer eficiência, restando revogado por artigo mais abrangente em 1998, através da Lei 9.605, que dispõe sobre os crimes ambientais.
Do ponto de vista doutrinário, Osny Duarte Pereira lançou a excepcional obra Direito Florestal Brasileiro, até hoje considerada por muitos especialistas como a melhor obra na área florestal (PEREIRA, 1950). Na década seguinte, um novo Código Florestal foi editado, através da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. Esta lei valeu-se muito dos ensinamentos de Duarte Pereira, inclusive criando áreas de preservação ambiental, como, por exemplo, as que se situam às margens dos cursos d´água.
Pouco tempo depois, surgiu a Lei de Proteção à Fauna, nº. 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que se acha até agora em vigor. Esta lei também gerou maior conscientização geral, não apenas das pessoas, como dos tribunais. Por óbvio, a resistência foi grande, porque a caça sempre foi praticada pela população da área rural e incentivada pela imigração alemã e italiana nos estados do sul do Brasil.
Prova de uma nova postura diante dos recursos naturais ocorreu em Brasília, aos 25 de agosto de 1971, com a realização da VIII Reunião do Conselho Central da União Internacional dos Magistrados – UIM, para tratar do tema “O jurista e os problemas do meio ambiente”. Os trabalhos foram presididos pelo Dr. Oscar Tenório, tendo como Delegado-Geral o Desembargador Felippe Augusto Miranda Rosa. Só o fato de o ambiente ter sido colocado em pauta permite concluir que o evento foi significativo, independentemente das conclusões e do resultado prático.
Ainda em 1971, portanto antes da conferência de Estocolmo, mas já sob a influência da Comissão Brundtland, das Nações Unidas, foi fundada no Rio Grande do Sul a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN, que atuou e atua em várias frentes na defesa do meio ambiente. Um de seus mentores e presidentes foi José Lutzenberger, posteriormente Ministro do Meio Ambiente, na gestão do Presidente Fernando Collor de Mello.
Todas estas iniciativas de ordem legislativa, doutrinária ou oriundas da sociedade civil contribuíram para a conscientização da população e, com a Conferência de Estocolmo em 1972, impulsionaram o desenvolvimento da proteção do meio ambiente no Brasil.
- O BRASIL NA CONFERÊNCIA DA ONU
Muito se fala sobre a Conferência de Estocolmo, mas pouco se sabe qual foi o interesse e a participação do Brasil no evento. Ela teve muitas virtudes, mas a primeira delas foi o fato de chamar a atenção do mundo para a questão ambiental, principalmente a poluição causada pelas indústrias.
Todavia as posições dos países desenvolvidos não coincidiam com as preocupações dos que se achavam em desenvolvimento. Para os primeiros, havia necessidade de ações drásticas nas áreas demográfica e de preservação de recursos naturais, problemas que eles atribuíam aos países mais pobres. Estes, por sua vez, discordavam, afirmando que necessitavam de desenvolvimento para eliminar seus problemas estruturais.
Situemos o Brasil naquele momento histórico do ambientalismo. Submetido ao regime militar por oito anos, nosso país tinha como Presidente da República o General Emílio Garrastazu Médici. A meta do governo, tal qual a de seus antecessores, era o pleno desenvolvimento econômico e nele, por óbvio, não se incluíam maiores preocupações com o meio ambiente.
Vale aqui um curioso registro. Esta forma de enfrentar o dilema desenvolvimento versus meio ambiente foi a adotada décadas depois pela China, cujo exponencial desenvolvimento nos últimos anos, levando-a a tornar-se potência da máxima importância no cenário internacional, foi conquistado à custa do sacrifício do meio ambiente, em um cenário denominado capitalismo de Estado.
Além disto, o Brasil tinha 99 milhões e 86 mil habitantes, ou seja, menos do que a metade dos 211 milhões de habitantes atuais, um parque industrial menos expressivo e um consumo de bens extremamente inferior ao atual. Em outras palavras, os problemas ambientais eram poucos e nenhuma semelhança tinha com o agravamento da crise ambiental surgida após o ano 2000.
Vale aqui lembrar a participação dos representantes do governo brasileiro no importante evento (SALERA, 2015):
O governo brasileiro enviou uma delegação, chefiada pelo Ministro do Interior General José Costa Cavalcanti. A princípio, os membros da delegação brasileira não estavam interessados em assinar a Declaração de Estocolmo. Muitos pesquisadores, ativistas de organizações ambientalistas e líderes mundiais debateram a necessidade de controlar os impactos da poluição, inclusive propondo medidas para reduzir a exploração desordenada dos recursos naturais. Nosso país vivia a fase do «Milagre Econômico», com grandes obras e empreendimentos fomentadas pelo governo federal, e falar em reduzir o crescimento e seus consequentes impactos não agradou a delegação brasileira. Inclusive, um dos membros chegou a dizer: “se os países ricos não quisessem as indústrias por causa da poluição, todas elas podem se transferir para o Brasil”.
Segundo consta, foram feitas, na época, severas críticas aos países desenvolvidos, inclusive estendendo-se uma faixa com os dizeres: “O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos, dólares para o nosso desenvolvimento” (CHERUBINI, 2018). Na verdade, tudo podia ser resumido ao lema do governo brasileiro à época: “Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde”.
Foi neste quadro que o Brasil passou a liderar um grupo de 77 países, de um total de 113, em situação similar à nossa, ou seja, em desenvolvimento, que negavam a relevância do crescimento demográfico e que resistiam ao reconhecimento de ser a questão ambiental um verdadeiro problema. Na verdade, o grupo considerava a miséria o grande desafio a ser enfrentado.
De acordo com Bruna Gorgen Zeca (s/a):
O Brasil adotou uma posição de resistência ao cumprimento de qualquer meta exposta pelos demais países presentes na Conferência, recusando-se a assumir compromissos que limitassem sua capacidade de crescer economicamente ou de utilizar seus recursos naturais. Em contrapartida, ainda na mesma década, o Estado brasileiro mobilizou os países da Bacia Amazônica para firmar o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), em 1978, introduzindo pautas em que já no Artigo I primavam pela preservação do meio ambiente.
Mas o mais profundo estudo sobre a atuação do Brasil na Conferência de Estocolmo é do diplomata André Aranha Corrêa do Lago, denominado “Estocolmo, Rio, Joanesburgo – o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas”.
Faz parte da tradição do Direito Internacional do Meio Ambiente os diplomatas escreverem a respeito da questão ambiental, porque possuem, além de uma rica formação cultural, os conhecimentos práticos advindos de sua carreira a respeito de como se desenvolvem as relações internacionais. O melhor exemplo desta conclusão são os estudos de Guido Fernando Silva Soares, que foi também professor da Universidade de São Paulo – USP (SOARES, 2003).
Pois bem, como já afirmado, a posição brasileira em Estocolmo era a de que a proteção ao meio ambiente deveria estar atrelada ao desenvolvimento. Os países em desenvolvimento consideravam e aceitavam a proposta de que a proteção dos recursos naturais era de grande relevância. Todavia queriam que ele fosse incluído em um contexto maior, que abrangesse o desenvolvimento econômico e social.
Importante salientar o papel desenvolvido pelo Embaixador Miguel Osório nas discussões que se travaram. Não negava ele que investimentos na preservação ambiental pudessem ter consequências positivas para a economia dos países em desenvolvimento. No documento de trabalho que apresentou na Reunião, o representante brasileiro “consegue, de forma extraordinariamente direta e sucinta, criar argumentos que constituem a base de conceitos que, fortalecidos desde então, continuam utilizados pelos países em desenvolvimento” (LAGO, pp. 128-129).
Ao discutir o assunto, Osório, didaticamente,
seleciona nove “elementos” que representariam as principais “ações” e “reações”, econômicas e ambientais, para criar uma série de combinações que mostram casos que vão de atividades ambientais capazes de provocar excessivas limitações econômicas, a casos de atividades econômicas cujas conseqüências ambientais exigiriam recuperação excessivamente dispendiosa (LAGO, pp. 129-130)
Mas as preocupações da delegação brasileira iam muito além das exigências norte-americanas e europeias. Na verdade, a Argentina revelava preocupação com um dos maiores projetos do governo à época e propunha que os Estados que tivessem a gestão à montante de rios internacionais deveriam notificar previamente os que se encontrassem a jusante sobre quaisquer atividades de porte que pretendessem desenvolver na área. Na Conferência de Estocolmo, seguindo esta linha de ação, a Argentina apresentou uma emenda ao Princípio 20, que tornava esta medida obrigatória. O receio da Argentina era o de que, em caso de conflito entre os países, as águas represadas fossem liberadas e causassem alagamentos de parte no seu território.
A delegação brasileira tentou por todas as formas chegar a um acordo ou barrar a pretensão argentina, sem sucesso. Ao final, como última opção, o Brasil conseguiu retirar o Princípio 20 do texto, a fim de que fosse encaminhado e decidido na Assembleia Geral, onde ele foi negociado pelos Chanceleres dos dois países, que apresentaram pretensão conjunta de cooperação entre os Estados.
Como se vê, “a posição brasileira de não aceitar o tratamento multilateral dos temas ambientais de forma isolada, e de associá-lo ao do desenvolvimento econômico, representava uma alternativa construtiva e comprovou-se uma opção política acertada, uma vez que, até hoje, permanecem sob esta ótica as negociações ambientais” (LAGO, p. 143).
- OS REFLEXOS DA CONFERÊNCIA NO BRASIL, ANOS 1970 E 1980
São muitos e fragmentados os reflexos da Conferência de Estocolmo no Brasil. No entanto, a pesquisa de livros, revistas e relatos da época permitem que se tenha um quadro geral das reações da sociedade brasileira. Façamos o exame, abordando-os sob os diferentes aspectos, ou seja, frente aos Poderes de Estado, às empresas e à sociedade civil organizadas.
3.1 Os reflexos perante o Poder Executivo
3.1.1 A Secretaria Especial do Meio Ambiente
O Poder Executivo à época viu-se sob os efeitos das discussões e deliberações extraídas da Conferência e, de certa forma, pressionado a cumpri-las. Uma delas era a recomendação de que os Estados participantes deveriam criar órgãos administrativos encarregados da defesa do meio ambiente. O Brasil atendeu prontamente ao chamado, certamente mais por mostrar-se receptivo à ideia na área internacional do que propriamente por preocupar-se com os nossos recursos naturais. Aliás, não será demais lembrar que, em 1972, apenas 16 países tinham órgãos semelhantes, ou seja, estávamos no início do início.
Nesta linha, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, através do Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, e em 14 de janeiro de 1974 foi implantada. A SEMA ficava vinculada ao Ministério do Interior – MINTER, na época sob a gestão do Ministro General José Costa Cavalcanti. Esta Secretaria, em 1992, foi elevada a uma condição de maior relevo, ou seja, o que é atualmente o Ministério do Meio Ambiente – MMA.
A estrutura da nova Secretaria era mínima, um pequeno espaço físico no edifício do Ministério do Interior e apenas seis funcionários para dar conta de todo o nosso extenso território nacional. As primeiras mudanças ocorridas no suporte à preservação ambiental, contudo, foram expressivas e elas tiveram um ator de expressão máxima, porém pouco conhecido e reconhecido dos e pelos estudiosos da matéria
Paulo Nogueira-Neto foi nomeado o seu primeiro titular. Era ele descendente de José Bonifácio de Andrada e Silva e, tal qual o artífice da Proclamação da Independência, sempre revelou forte inclinação para as ciências naturais. Era graduado em Direito e História Natural, foi professor titular de Ecologia e defendeu tese de Livre Docência em 1980, sendo todas estas atividades discentes e docentes exercidas na Universidade de São Paulo – USP, o que o levou a abandonar o Direito. Nesta linha, escreveu diversos livros a partir de 1953, quando publicou “Criação de Abelhas Indígenas Sem Ferrão”, que veio a tornar-se um clássico na área.
Fez parte da já mencionada Comissão Brundtland, das Nações Unidas, de 1983 a 1986, tendo sido um dos representantes da América Latina, presidiu diversos órgãos de fins conservacionistas, como a Associação de Defesa do Meio Ambiente – ADEMA, foi Vice-presidente da International Bee Research Association e da S.O.S. Mata Atlântica, recebeu homenagens diversas, como a Ordem Nacional do Mérito Científico, no grau de Grã Cruz, do Poder Executivo Federal, e foi membro da Academia Paulista de Letras.
Evidentemente, estas referências são mínimas em comparação com todos os registros existentes (WIKIPEDIA, 2021), sendo a menção ora feita apenas para dar-se uma ideia de seu interesse, formação e dedicação teórica e prática à conservação da natureza.
Assumindo tal posição, com poderes de verdadeiro Ministro, Nogueira-Neto permaneceu no cargo de 1974 até o ano de 1985, portanto mais de 10 anos. Neste espaço de tempo, vislumbrando a necessidade de criar áreas protegidas, vez que, se assim não fosse, as florestas do nosso imenso território seriam dizimadas, acabou criando uma grande quantidade de Unidades de Conservação, em um total de três milhões e duzentos mil hectares.
Porém o sucesso deste grande conservacionista teve um motivo que vai muito além de seus dotes culturais. Isto, por si só, seria insuficiente para que lograsse tanto sucesso, pois, como é notório, muitos detêm um amplo saber, mas poucos conseguem pô-lo em prática a favor da sociedade.
A leitura do Diário de Paulo NOGUEIRA-NETO (2010, p. 65), contendo fragmentos da história de sua vida profissional, a partir de 26 de novembro de 1972, dá-nos a exata ideia das raras virtudes da habilidade, paciência e dedicação ao interesse público de que ele era portador. Vale aqui ser citada uma passagem extraída de seu Diário, que mostra bem seu espírito de homem que não perdia ocasião para defender seus ideais. Vejamos:
Estive na Sema e, em seguida, fui ao Palácio do Planalto para os cumprimentos de fim de ano ao presidente. Estavam presentes uns 300 membros do Primeiro e do Segundo Escalão da República. Em duas horas ou pouco mais, consegui trocar ideias e acertar providências que levariam um mês, indo de audiência em audiência. Entre os assuntos que conversei: Paulo Nogueira Batista afirmou que a Nuclebrás vai, na próxima semana, desapropriar a área principal da Juréia; Dilson Queiroz Santana disse que o IBGE, felizmente, não desativará a sua “Reserva Ecológica” de Brasília; Henrique Cavalcanti vai estudar, a nosso pedido, qual seria a área mínima de exclusão em torno das siderúrgicas; Antonio Candido Pires vai colaborar conosco na procura de áreas para uma Estação Ecológica; O Presidente da Eletrobrás, ministro Costa Cavalcanti, gostou da ideia de uma Estação Ecológica junto à Represa de Lages; o Coronel Padilha, do Instituto de Meteorologia, continua disposto a colaborar conosco; o presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, Hugo de Almeida, prosseguirá na ajuda importante que está nos dando, apertando os usineiros-alcooleiros que não são contra a poluição, etc.
3.1. 2 Texto normativo
Em 14 de agosto de 1975, foi editado, pelo Governo Federal, o Decreto-lei 1.413. Decreto-lei era uma medida prevista no artigo 58 da Constituição Federal de 1967, assemelhada à Medida Provisória da Constituição de 1988. O Poder Executivo da União podia baixá-los em casos de urgência ou de interesse público relevante. Eles entravam em vigor na mesma data e poderiam não ser aprovados pelo Congresso. Todavia não se tem notícias de que isto tenha ocorrido em alguma ocasião.
O Decreto-lei 1.413 pode ser considerado o primeiro diploma brasileiro de objetiva proteção ambiental. Dispõe ele, no art. 1º, que “As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente”.
3.1.3 Texto normativo municipal
No fim dos anos 80, o então Prefeito de Curitiba, Jaime Lerner, criou o projeto “Lixo que não é lixo”. Pela primeira vez conscientizou-se a população de que o dejeto reciclável deveria ser separado e aproveitado. Um caminhão da Prefeitura passava uma vez por semana, recolhendo os resíduos recicláveis. Na sequência, sabedor da necessidade de estender seu plano a todos os munícipes e para garantir a adesão dos bairros mais pobres à ideia, o burgomestre criou o programa Compra do Lixo. Os moradores da periferia separavam e encaminhavam o lixo para reciclagem e, em troca, recebiam vale-transporte. A iniciativa recebeu o prêmio máximo da ONU para o meio ambiente em 1990 (O ESTADO DE SÃO PAULO, 2021, A7).
- 2 Os reflexos perante o Poder Legislativo
Na década de oitenta, foi editada a primeira lei orgânica do meio ambiente do Brasil, a primeira a tratar do assunto não em setores específicos, como fauna ou flora, mas sim como um corpo orgânico que tudo previa, da forma mais adequada ao estágio das pesquisas na época. Trata-se da excelente Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, até hoje em vigor, o melhor exemplo de norma bem elaborada e de grande longevidade, vez que se acha em vigor até hoje.
Para que se tenha uma ideia do alcance desta lei, basta ver que ela tinha, entre outras iniciativas de vanguarda, previsões sobre educação ambiental, criação de um Sistema Nacional do Meio Ambiente, incluindo órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios então existentes e dos Municípios, previsão de um Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, reconhecimento da responsabilidade civil objetiva pela prática de dano ambiental, legitimidade processual dada ao Ministério Público para a propositura de ações coletivas, colocando o Brasil na vanguarda no trato da matéria.
Mais tarde sobreveio a Lei da Ação Civil Pública, de nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Texto claro, bem elaborado, com iniciativas oportunas. Entre outras, permitir a concessão de liminar para impedir ou cessar o dano ambiental, dar legitimidade processual civil para as associações de proteção ao meio ambiente e prever a criação de um Fundo, com valores arrecadados de ações indenizatórias, a ser usado na reparação de danos ambientais. Estas inovações, agora vistas como algo rotineiro, eram autêntica ousadia nos anos 1980.
Aos 15 de outubro de 1988 deu-se o passo decisivo, com a entrada em vigor da Constituição Federal pós regime militar. Além da previsão explícita e minuciosa do artigo 225 e seus parágrafos, trouxe ainda determinações ambientais a outros setores, como a agricultura (artigo 186, inciso II) e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 216). A nova Carta Magna foi um autêntico divisor de águas no trato da matéria, pois, a partir dela, sobrevieram múltiplos simpósios, artigos, jurisprudência ambiental mais protetora e outras tantas iniciativas.
3.3 Os reflexos junto ao Poder Judiciário
Aos 15 de maio de 1974 surgiu um fato inédito, ou seja, a concretização dos ideais de proteção ao meio ambiente. O Juiz de Direito da Comarca de Itanhaém, SP, José Geraldo de Jacobina Rabello, em raciocínio muito avançado para a época, julgou procedente ação popular proposta contra a Câmara Municipal e o Município, processo 1.700/73, alegando vícios formais no processo legislativo, tudo porque foi autorizada a construção de um edifício de 15 andares na Praia do Sonho, sem que tivesse qualquer previsão de tratamento ao esgoto gerado, o qual seria lançado nas águas do mar.
Na motivação da sentença, registrou o magistrado que a saúde e o lazer fazem parte dos direitos concernentes à vida e à saúde. Como o art. 153 da Constituição Federal de 1969 protegia o direito à vida, estava implicitamente assegurando também aqueles direitos. Portanto, se uma lei ordinária afrontasse a norma constitucional, a conclusão era a de que ela era nula. Todavia, a referida sentença foi reformada pela Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça paulista, nos autos da Apelação Cível 237.209, em 07.11.1974. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, porém o recurso extraordinário limitou-se à questão dos honorários advocatícios (RE 85.956, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 20.03.1979, relator Ministro Thompson Flores).
O processo entrou no rol das ações judiciais históricas do Direito Ambiental e foi objeto de análise por Karlo Messa Vettorazzi, em obra dedicada aos casos que marcaram época (VETTORAZZI e FREITAS, 2010, pp. 23-42).
Outra decisão que merece destaque é a do Tribunal de Justiça de São Paulo no exame do caso que se tornou conhecido como “Passarinhada do Embu”, apelação cível nº 70.393-1, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, em 25 de junho de 1986. No ano de 1984, o prefeito da cidade paulista de Embu promoveu um encontro de confraternização do seu partido político, no qual sacrificou cerca de 5.000 aves, entre rolinhas, sabiás e tico-ticos, para que fossem servidos como churrasco a cerca de 300 convidados. Ocorre que o então Promotor Coordenador do Meio Ambiente, Édis Milaré, acompanhado de integrantes da Polícia Florestal, compareceram ao local, apreenderam todos os espécimes sacrificados e lavraram os devidos autos de infração administrativa e penal.
No âmbito civil, foi proposta ação de indenização com base na Lei 6.938, de 1981, seguindo as regras do Código de Processo Civil de 1973, pois ainda não havia sido editada a Lei da Ação Civil Pública. A ação foi julgada procedente, mas o acórdão exterioriza a dificuldade em avaliar o dano ambiental, à época tema totalmente desconhecido. Por seu pioneirismo e peculiaridades, esta ação indenizatória passou a ter a condição de histórica, tendo, inclusive, sido objeto de comentários por Édis Milaré na já mencionada obra dedicada aos processos ambientais que marcaram época (MILARÉ, 2010, pp. 43-51).
Finalmente, registre-se que a jurisprudência dos Tribunais, no exame das contravenções florestais e à fauna (na época não eram crimes), tornou-se mais rigorosa. Muitos acórdãos, principalmente dos Tribunais de Alçada de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, revelavam não apenas atenção ao assunto, mas também boa qualidade técnica.
3.4 Os reflexos perante a sociedade civil
O exercício da cidadania nunca foi um ponto forte da sociedade civil brasileira. Por razões diversas, entre elas o traço marcante do individualismo, não somos um povo voltado para uma forma de agir coletiva. Ainda assim, a Conferência de Estocolmo gerou iniciativas importantes.
No ano de 1977, realizou-se em Curitiba-PR o I Simpósio Nacional de Ecologia, no qual Armando CABRAL foi premiado pelo trabalho “A proteção ambiental e seus instrumentos jurídicos”. Naquele mesmo simpósio, que foi promovido pelo Governo do Estado com o apoio do Instituto dos Advogados do Paraná, René Ariel Dotti apresentou a tese “A proteção penal do meio ambiente”.
Também no ano de 1977, um estudante de arquitetura obteve notoriedade nacional, quando, agindo em nome da associação, subiu em um pé de tipuana, no centro de Porto Alegre, a fim de evitar que fosse cortado para possibilitar a construção de um viaduto.
Em 1978, Renée Ariel Dotti, destacado jurista paranaense, preocupado com a preservação do meio ambiente, representou, graciosamente, João José Bigarella e outros 14 cidadãos contra o Estado do Paraná e a Paranatur, em uma das primeiras ações populares do Brasil com finalidade de proteção ambiental. O caso dizia respeito a uma construção de piscina e restaurante então existentes no Parque Estadual de Vila Velha, no município de Ponta Grossa (PR), que geravam ofensa à paisagem das milenares formações rochosas lá existentes. O pedido deduzido em Juízo na ação popular era para que fossem restauradas as características primitivas do parque.
A ação foi julgada procedente em 2 de maio de 1984, confirmada a sentença em grau de apelação em 1993. Contudo, a execução de sentenças como esta é sempre revestida de grandes dificuldades e por isso, só no ano de 2001, após um acordo no qual o parque permaneceu fechado, é que o governo do Estado providenciou a retirada das construções existentes e efetivou o retorno da área ao seu estado natural (TRIBUNA, 2002).
Em 1979, a Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, através de seu Presidente Paulo Affonso LEME MACHADO, realizava em Piracicaba-SP o I Curso Internacional de Direito Comparado do Meio Ambiente.
3.5 Os reflexos na doutrina
Quanto aos trabalhos jurídicos, o primeiro, no ano de 1972, foi do administrativista Sérgio FERRAZ, por certo inédito, pois tratava do assunto de forma específica, atribuindo ao tema o título de Direito Ecológico. Ressalva-se o caráter de especificidade porque, antes, doutrinadores civilistas ou penalistas já haviam comentado, incidentalmente, dispositivos que, tratando de outros direitos, acabavam por envolver aspectos do meio ambiente, ou mesmo eventuais estudos sobre temas específicos que abordavam um aspecto ecológico. Mas o maior mérito do estudo de Ferraz foi justamente dar sobre o tema uma visão ampla e uma ideia de sua importância.
A esse artigo seguiu-se a publicação do livro de Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO em que, de forma profética, o autor diz ser “necessário que o problema ecológico transcenda do confinamento privatístico a que tem sido condenado, quase que em nível de direito de vizinhança”. Essa obra, cuja primeira edição foi de 1975, tem especial significado: primeiro, pelo seu ótimo conteúdo; segundo, porque antevia a importância da matéria, atribuindo-lhe um interesse público raramente vislumbrado na época.
Paulo Affonso LEME MACHADO, então já estudioso da questão ambiental, publicava, em dezembro de 1973 e novembro de 1974, artigos a respeito da poluição. Nos idos de 1975, Luiz Fernando COELHO, professor da Universidade Federal do Paraná, em palestra proferida em Curitiba, na Escola Superior de Guerra, definia Direito Ambiental como “um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam a preservação do meio ambiente com vistas à melhor qualidade de vida humana”.
Em outubro de 1977, Walter CENEVIVA publicava, no jornal Folha de S. Paulo, artigo denominado “Controle da poluição”. Em 1978, o Promotor Roberto DURÇO (1978) externava, em artigo publicado na revista Justitia, órgão do Ministério Público paulista, suas preocupações com o problema da poluição. Em 1979, FREITAS e TERÇAROLLI discorriam sobre as contravenções florestais à caça e à pesca, em artigo na Revista dos Tribunais.
No âmbito de obras jurídicas dos anos 1980, faz-se imprescindível mencionar duas publicações: a primeira é o clássico Direito ambiental brasileiro, de LEME MACHADO, com sua primeira edição em 1982 e que agora se acha na 27ª edição, publicada no ano de 2020. A segunda é de MILARÉ, FERRAZ e NERY JUNIOR (1984), A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, onde externavam suas experiências no Ministério Público paulista.
- CONCLUSÕES
À guisa de conclusões, podemos afirmar a importância da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, por ser inquestionável. Foi ela o primeiro grande passo em escala mundial para o controle da poluição e para vincular o desenvolvimento econômico à proteção do meio ambiente.
A participação do Brasil naquele grande evento foi ativa e teve o mérito de apontar a necessidade de as nações desenvolvidas e as que se acham em desenvolvimento terem tratamento diverso, evitando que estas sofressem paralização em suas atividades econômicas enquanto aquelas já as desenvolveram suficientemente.
A Conferência de Estocolmo gerou reflexos de enorme relevância no Brasil, muito embora isto tenha ocorrido em diferentes frentes e de formas diversas. O Poder Executivo não assumiu uma postura exclusivamente a favor do meio ambiente, já que tinha propósitos de desenvolvimento, porém criou uma Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, que acabou produzindo resultados muito além dos esperados.
Os Poderes Legislativo e Judiciário também foram afetados positivamente. O primeiro através da edição de leis protetoras, algumas de elevado nível técnico (e.g., a Lei 6.938, de 1981). O segundo por meio de decisões judiciais que corrigiam os excessos da época, impondo condenações na esfera civil e penal. O Ministério Público passou a ser um importante ator na defesa de um ambiente ecologicamente equilibrado, valendo-se dos poderes e legitimidade que lhes foram outorgados pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
A sociedade civil também passou a ser parceira da defesa dos nossos recursos naturais, muito embora tenha sua atuação muitas vezes ofuscada pelo crescimento do Ministério Público. A partir de 1972 deu-se início a uma doutrina ambiental, que, muito embora tímida, deu suporte às primeiras medidas protetoras. Finalmente as empresas, ainda que de forma mínima, também alteraram os seus rumos.
Alguns objetivos do grande evento não foram alcançados. O controle populacional nunca foi sequer discutido em nosso país. A diminuição da pobreza, com ou sem proteção do meio ambiente, não deu um só passo à frente. Ao contrário, o número de pessoas carentes aumentou significativamente e isto não precisa de dados estatísticos para ser provado. Basta sairmos às ruas das grandes cidades brasileiras.
Em suma, ainda que não tenha sido a solução para os nossos males na proteção do meio ambiente brasileiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, 1972, deu uma contribuição significativa.
Referências:
Ceneviva, Walter. Controle da poluição. Jornal Folha de S. Paulo, cad. 2, 2 out. 1977.
COELHO, Luiz Fernando. Aspectos jurídicos da proteção ambiental. Curitiba: Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, Delegacia do Estado do Paraná, 1975.
CHERUBINI, Karina Cherubini. 1972: o Brasil na Conferência de Estocolmo. 2018. Disponível em https://ecokidsecoteens.mpba.mp.br/noticias/1972-o-brasil-na-conferencia-de-estocolmo/ . Acesso em: 14 mar. 2022.
DURÇO, Roberto. A problemática da poluição: enfoque jurídico. Justitia, v. 100, São Paulo: 1. ° trim., 1978.
FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Porto Alegre: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, 1972, vol. 2, p. 43‑52.
FREITAS, Vladimir Passos de e TERÇAROLLI, Carlos Eduardo. Contravenção florestal, à caça e à pesca. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 520, p. 340-343.
LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três Conferências Ambientais das Nações Unidas. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), 2006.
LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
MILARÉ, Édis et al. A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984.
MILARÉ, Édis. Comentários ao Acórdão na Apelação Cível nº 70.393-1, 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25 jun. 1986. In: Julgamentos históricos do Direito Ambiental. Coord. Vladimir Passos de Freitas. Campinas: Millennium, 2010.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
NOGUEIRA-NETO, Paulo. Uma Trajetória Ambientalista: Diário de Paulo Nogueira-Neto. São Paulo: Empresa das Artes, 2010.
O ESTADO DE SÃO PAULO. Para Lerner, ‘todas as cidades deveriam ter um sonho’. Política, 30 de maio de 2021, A7.
PEREIRA, Osny Duarte. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: BORSOI, 1950.
SALERA JÚNIOR, Giovanni. Secretaria Especial do Meio Ambiente: um breve histórico. Recanto das Letras. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/artigos/5334033. Acesso em 28 fev. 2022.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
TRIBUNA. PARANÁ, Rosângela Vieira, em 1º set. 2002. Disponível em: https://tribunapr.uol.com.br/noticias/parana/governo-nao-permite-pericia-em-vila-velha/ Acesso em 13 mar. 2022.
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 362, p. 290- 291, dez. 1965.
VETTORAZZI, Karlo Messa; FREITAS, Vladimir Passos de. Comentários à sentença na Ação Popular nº 1700/2003 da 2ª. Vara da Comarca de Itanhaém, SP. In: FREITAS, Vladimir Passos de (coord.). Julgamentos históricos do Direito Ambiental. Campinas: Millennium, 2010.
WIKIPEDIA. Paulo Nogueira-Neto, 3 fev. 2021. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Paulo_Nogueira_Neto. Acesso em 28 fev. 2022.
ZECA, Bruna Gorgen. Da Conferência de Estocolmo ao Tratado de Cooperação Amazônica – o meio ambiente no cenário internacional. (s/a). Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/ephis/assets/edicoes/2019/arquivos/25.pdf. Acesso em: 14 mar. 2022.