Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

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RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

20 de diciembre de 2022

O impacto das relações de consumo na economia
El impacto de las relaciones de consumo en la economía

Autores. Fabio Hastenteufel y Priscila Guilherme Santos. Brasil

Fabio Hastenteufel[1]

Priscila Guilherme Santos[2]

 Resumo

Este artigo dedica-se ao crescimento e preocupação com o impacto ambiental ocasionado pelos atuais modelos de consumo e, inclusive, a importância do papel do Consumidor nas suas escolhas de compra individuais ou coletivas conscientes que remete a suas finanças e o Consumo Sustentável, como práticas políticas. Acrescenta-se também que é um tema relacionado ao futuro do meio ambiente.

            Em segundo lugar, um fato que se busca através desse artigo, é demonstrar uma realidade que parece um pouco distante, mas que, se olhar o cenário de uma forma geral, torna-se algo extremamente real. Segundo o site infomoney, divulgou que, de acordo com o Banco Central, o endividamento das famílias brasileiras, no mês de Agosto de 2022, chegou a 53,1% das famílias.

Isso demonstra   um   descontrole da administração   do dinheiro, o   que acaba fazendo o consumidor, necessitar recorrer aos empréstimos bancários, muitas vezes com juros abusivos, para poder quitar suas dívidas. É bem verdade, que a informação, tem grande influência da pandemia, ou seja, a redução da renda do brasileiro, teve grande parcela neste número. Mas de qualquer forma, o endividamento não começou durante a crise da COVID-19, mas sim, apenas agravou tal situação.

Além disso, também procura-se trazer que a prática do consumo sustentável está na legislação consumerista.

            Palavras Chaves: Consumo Sustentável, Direito Consumidor e Finanças

Resumen

Este artículo está dedicado al crecimiento y preocupación por el impacto ambiental que provocan los actuales modelos de consumo, e incluso a la importancia del papel del Consumidor en sus elecciones de compra conscientes, individuales o colectivas, que se refiere a sus finanzas y al Consumo Sostenible, como prácticas políticas. También se agrega que es un tema relacionado con el futuro del medio ambiente.

En segundo lugar, un hecho que busca este artículo es demostrar una realidad que parece un poco lejana, pero que, si se mira el escenario en general, se convierte en algo sumamente real. Según el sitio web infomoney, reveló que, según el Banco Central, el endeudamiento de las familias brasileñas, en agosto de 2022, alcanzó el 53,1% de las familias.

Esto demuestra una falta de control en la gestión del dinero, lo que acaba haciendo que el consumidor necesite recurrir a préstamos bancarios, muchas veces con tipos de interés abusivos, para saldar sus deudas. Es muy cierto que la información tiene una gran influencia en la pandemia, es decir, la reducción de los ingresos brasileños tuvo una gran participación en este número. Pero de todos modos, el endeudamiento no comenzó durante la crisis de la COVID-19, sino que solo agravó esta situación.

Además, también se busca llevar que la práctica del consumo sostenible esté en la legislación consumista.

Palabras claves: Consumo Sostenible, Derecho del Consumidor y Finanzas

Conceito de Consumidor

No Brasil a conceituação de consumidor veremos a partir do Código de Defesa do Consumidor, chamado de CDC, é a Lei 8.078/1990, principal norma de proteção e defesa dos consumidores.  Que no artigo 2°em seu texto, traz o conceito de consumidor, e complementando também a conceituação nos artigos 17 e 29 do CDC.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17.  Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29.  Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Seguindo uma linha de raciocínio semelhante, temos Maria Helena Diniz:

 “. diz que Consumidor é toda Pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final. Desta forma, com o amplo conceito de consumidor, tem tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, e através da equiparação, há também a coletividade de pessoas como consumidor, sendo ou não determináveis…”.DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz. – 28. 

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. (STJ define amplitude do conceito de consumidor — Conselho da Justiça Federal (cjf.jus.br).

Dessa forma, equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Sobre os Direitos Básicos Do Consumidor conforme a Constituição Brasileira de 1988

Os direitos básicos do consumidor são internacionalmente reconhecidos e foram mencionados expressamente no código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, a saber:

 

 I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

       III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX – (Vetado);

        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

        Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

 

O código de defesa do Consumidor prevê a proteção ao consumidor para que consuma produtos de forma segura e livre de qualquer risco à sua saúde, prevendo, inclusive, a responsabilidade do fornecedor e a reparação dos danos eventualmente causados.

Prevê, ainda, a educação para o consumo, bem como o direito à informação completa a respeito dos produtos a fim de que possa ter o conhecimento necessário para discernir e optar por aqueles que lhe sejam mais favoráveis e atendam com eficiência à finalidade a que se destinam.

A referida lei, prevê também a proteção contratual, tendo como função o equilíbrio entre as prestações e contraprestações em relação às partes, devido à forma como o consumidor é vulnerável e hipossuficiente. De forma que o consumidor fique protegido contra eventuais abusos e fraudes.

No seguimento, o diploma legal menciona o direito à justiça que garante como direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos. Portanto um dos mais efetivos modos de assegurar esse direito é o da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

 

 

Sobre o Consumo sustentável

O consumo sustentável acontece quando nossas escolhas de compra ou aquisição são conscientes, responsáveis e com a compreensão de que terão consequências ambientais e sociais. O consumidor que assume essa atitude é aquele que não é passivo e que, por essa razão, tem senso crítico e pondera, não comprando um produto só porque a mídia o induz a fazer isso. Segundo Zygmunt Bauman ‘Sobre o consumo cada vez mais rico e o planeta cada vez mais pobre’.

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), da ONU, também considera que o consumo sustentável é aquele em que há o uso de serviços e produtos que correspondem às necessidades básicas de toda a população, além de trazer qualidade de vida e reduzir os danos provocados ao meio ambiente. Isso significa que o consumo sustentável pressupõe sobretudo a redução do uso dos recursos naturais e da produção de lixo e outros materiais tóxicos. ( Sobre o PNUMA | UNEP – UN Environment Programmel).

OBS: Por isso é importante que as pessoas entendam que consumo não é só comprar de algum objeto no shopping. Consumo é também a água que você gasta, a energia que você usa e os alimentos que você ingere. No entanto, para isso, é necessário que todos participem, sem essa união em conjunto, os níveis de destruição do planeta vão continuar crescendo, piorando um quadro preocupante.

Por isso consumidor, confira 3 dicas simples que vale a pena colocar em prática:

1 Para lavar o carro, use um balde ao invés vez da mangueira;

2 Evite abrir a porta da geladeira em demasia ou por tempo prolongado;

3 Na hora de comprar, dê preferência a lâmpadas de led. Além de consumir menos energia, essas lâmpadas duram mais que as outras;

 

Quais os benefícios do Consumo Sustentável para nossas vidas?

No meio de benefícios do consumo sustentável estão: a diminuição das implicações sociais, ambientais, econômicas e comunitárias, a redução de custos com a economia de recursos, incentivo à inovação, e outros.

O consumo sustentável não impulsiona o desperdício. Fábricas que se importam com essa causa, procuram apresentar produtos mais duráveis e de melhor qualidade. Mais, tecnologias sustentáveis e modelos de logísticas como a economia circular incorporam a cultura dos negócios.

Dessa forma, optar por um consumo mais sustentável, também expande um processo de deliberação para consumir intencionalmente o que é mais benéfico e necessário. Aumenta a maneira de consumir com consciência e escolher se essa consequência causará impactos mais positivos ou menos negativos.

Além disso, nas palavras de Flávia Santos de Faria Gomes[3]

 

Atualmente, se promove a ideia de que o consumo é considerado elemento essencial à inserção social, estimulando a visão deturpada de que qualidade de vida está relacionada ao quanto se tem, possui, e utiliza bens e serviços.[4]

 

            Nesse sentido, cada vez mais, o consumidor se vê com desejos de consumo, sem ao menos, ter realmente a necessidade de comprar determinado produto, o que certamente vai, além de comprar o que não se quer, causar um grande problema financeiro.

            Mas aí uma questão pode aparecer: como conseguir fazer isso, se existe a cultura em nossa sociedade, onde cada vez mais, se o cidadão busca como a realização pessoal, querer ser mais que o outro? Afinal de contas, quem não quer ter a grama mais verde, a casa maior, ter o melhor carro e etc., com o intuito de ser melhor que do vizinho?

            E aqui chegamos ao grande ponto, que liga o consumo sustentável ao mundo das finanças, pois é preciso fazer nexo entre as duas áreas, para se entender a relação de ambas.

            De início, é preciso que a pessoa tenha um objetivo em mente, ou seja, algo que ela pretenda alcançar em um determinado tempo. Nesse objetivo, ela vai traçar suas metas, inclusive de consumo, para ao final, atingir o tão almejado sonho.

            Vamos para um exemplo: Digamos um objetivo seu, seja colocar gás natural no veículo, com o objetivo de poluir menos o meio ambiente (supondo que atualmente, o veículo seja movido a gasolina). Neste ponto, você deve analisar o custo da aquisição e instalação do aparelho, e ver se tens possibilidade no orçamento para tal.

            Nas palavras de Gustavo Cerbasi:

 

“Comprar equipamentos que consomem menos, ainda que demande altos investimentos, vale a pena quando, fazendo as contas na ponta do lápis, percebe-se que o investimento feito será amortizado em um prazo não muito longo[5]

           

            Ou seja, fazendo as contas de quanto você vai economizar ao mês, terás uma projeção de quanto tempo será necessário (aproximadamente), para que o investimento se pague.

            Mas sabemos que dependendo da sua realidade financeira e geográfica, a matemática pode não ser tão simples, pois a conta acaba não fechando. Um exemplo prático utilizando o Brasil: em diversos lugares do país, existe a prática da compra das sacolas retornáveis (aquelas que você sempre leva consigo, ao ir no mercado). Os preços são os mais variados, e neste ponto, é preciso que o consumidor faça as contas, para, querendo, conseguir encaixar elas no orçamento.

            E aqui temos outro problema para ser enfrentado: a famosa dicotomia da oferta e procura. No caso, algumas vezes o custo um pouco mais alto dessas sacolas, está justamente na baixa procura (no caso, quando ela é feita de forma artesanal), impedem muitas pessoas, que possuem baixo poder aquisitivo (devido ao orçamento extremamente apertado), de comprar elas.

            Inclusive, neste ponto em específico, cabe uma observação: A internet, como ferramenta para auxiliar o consumidor, traz opções mais baratas de sacolas retornáveis, mas ainda assim, em muitos pontos no Brasil, o sinal de internet ainda é precário, o que impede essa possibilidade para muitas pessoas.[6]

            Outro ponto muito importante das finanças e do consumo sustentável, vem a ser nossos hábitos de consumo, conforme breve exposto anteriormente.

            Se você tem um objetivo, necessariamente seus hábitos de consumo devem estar condizentes com ele. Por exemplo: se você quer ter uma vida mais saudável, é esperado que seu consumo de produtos orgânicos aumente, em relação ao industrializados.

            Assim, se você tem um objetivo de longo prazo, e que esta meta lhe custe um certo valor financeiro, é natural que você busque formas de economizar, para que seja possível atingir o seu sonho.

            Nesse sentido, uma das formas de fazer isso, são práticas simples do dia-a-dia, como por exemplo, procurar formas de reduzir o uso da energia elétrica. Aqui, como exemplo, temos o bom e velho sistema, de apagar a luz, quando não se estiver no ambiente, no qual a lâmpada estava ligada. Outro exemplo, é o uso de painéis solares (seguindo o mesmo exemplo financeiro, do gás natural veicular).

            Outro exemplo de economia, se refere ao gasto com água, como citado anteriormente. Neste ponto, também a necessidade de se ter um cuidado especial, pois tanto ao mesmo tempo que o meio ambiente e o seu bolso agradecem. Assim, procure utilizar o mínimo de água possível, durante o seu dia-a-dia, através do uso inteligente deste recurso.

            Até porque, assim como o uso da eletricidade, a água possui um grande peso no orçamento familiar, e saber usar este recurso tão precioso, é sinal de sabedoria.

            E, por falar em orçamento familiar, temos um ponto ainda para conversar, que é extremamente polêmico: planejamento familiar. A polêmica aqui gira em torno da capacidade financeira da família x o número de filhos que o casal tem ou pretende ter.

            Neste ponto, é muito comum surgirem críticas, principalmente quando associamos o critério da renda ao número de componentes da família, visto que, ao menos em nível de Brasil, existe certo preconceito, ao associar o seguinte pensamento, dentro desse contexto: casal pobre não pode ter filhos.

            Na realidade, não há exatamente uma inverdade na frase, mas sim, existe uma relativização dela, pois se analisarmos, ao menos de maneira breve, mas um pouco profunda, podemos perceber, que pobre pode sim ter filho, desde que, o casal possa ter condições financeira, de garantir o sustento dele. E, neste ponto, existe tanto aplicabilidade para o pobre, assim como para o rico.

            A ideia, como se percebe, não é de esgotar o assunto, mas sim, de abordar alguns aspectos (seja de forma mais superficial ou profunda), sobre o impacto financeiro orçamentário, dentro da área de consumo.

CONCLUSÃO

            O objetivo desse artigo, foi trazer uma reflexão, sobre como nossas atitudes podem impactar de forma significativa o nosso bolso, demonstrando que com atitudes simples do nosso cotidiano, podem não só auxiliar no orçamento doméstico, como também ajudar o meio ambiente.

            Além disso, demonstramos que saber sobre finanças (mesmo que em um nível mais básico), é extremamente importante para qualquer pessoa, estando seu conhecimento relacionado em todas as situações do cotidiano.

            Importante também ressaltar, que a própria legislação pátria (no caso da abordagem deste trabalho, o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor), tem em seus dispositivos mencionados, procurado fazer essa união entre direito e sustentabilidade.  

Referências bibliográficas 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (L8078 (planalto.gov.br).

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral do direito civil. Dicionário Jurídico. São Paulo, 1998

Sobre o PNUMA | UNEP – UN Environment Programmel).How sustainable living can help counter the climate crisis (unep.org)

CERBASI, Gustavo. Investimentos inteligentes. Ed. Sextante.2013.

https://www.jota.info/coberturas-especiais/sociedade-digital/brasil-internet-municipios-milhoes-excluidos-digitais-23082021. Acesso em 14 de Setembro de 2022.

https://bdm.unb.br/bitstream/10483/11364/1/2015_FlaviaSantosdeFariaGomes.pdf. Acesso em 15 Setembro de 2022.

Citas

 

[1] Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Finanças, Investimento e Banking pela PUC/RS.

[2] Pós-Graduada em Direito Previdenciário, Pós—Graduanda em Direito do Consumidor e Pós-Graduanda em Direito Tributário

[3] Especialista em Relações Internacionais.

[4] TCC da especialização, sob o título: CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO GLOBAL.

[5] Investimentos Inteligentes, p. 24

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