Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier Alejandro Crea. Director

20 de diciembre de 2022

Acessibilidade e aplicabilidade do direito para pessoas com deficiência: Uma reflexão sobre garantias fundamentais
Accesibilidad y aplicabilidad del derecho para las personas con discapacidad: Una reflexión sobre las garantías fundamentales

Autora. Maria Luiza Da Silva Neves Moraes. Brasil

Autora: Maria Luiza Da Silva Neves Moraes[1] 

Orientadora. Marusa Bocafoli da Silva[2]

 

RESUMO 

 

Este trabalho tem como objetivo discutir a acessibilidade na aplicação das leis para pessoas com deficiência. Para a sua realização empreendeu-se uma pesquisa histórica sobre os avanços legislativos após a Constituição Federal de 1988. A partir do levantamento e apresentação de dados estatísticos e de entrevistas semiestruturada pretende-se compreender como se dá o acesso desses indivíduos na sociedade.  A pesquisa sinaliza para a importância da efetividade das leis, que não se concretiza apenas pelo fato de estarem expressas no ordenamento jurídico. Tendo em vista, que a acessibilidade ocorre no momento em que as pessoas com deficiência conseguem ter acesso aos seus direitos.

Palavras-chave: Pessoas com Deficiência. Direitos Fundamentais. Justiça.

ABSTRACT

This work aims to undertake a study on accessibility in the application of laws for people with disabilities. For its accomplishment, a historical research was undertaken on the legislative advances after the Federal Constitution of 1988. As well as, a survey of statistical data and semi-structured interviews about the access of these individuals in society and in public bodies. The research points to the importance of the effectiveness of laws, which is not materialized just because they are expressed in the legal system. Bearing in mind that accessibility occurs when people with disabilities are able to access their rights.

Keywords: Disabled people. Fundamental rights. Judiciary.

Introdução

 

O ordenamento jurídico brasileiro, através de sua norma constitucional e infraconstitucionais, se encontra disponível a serviço de toda a sociedade, sem qualquer tipo de separação e distinção, tendo como objetivo equilibrar as relações sociais e as demandas suscitadas pela sociedade.

O presente trabalho tem como tema a acessibilidade e aplicabilidade do direito diante das pessoas com deficiência, trazendo como base os direitos constitucionais e principalmente os direitos humanos. Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é apresentar o ordenamento jurídico e os seus avanços no que tange os direitos das pessoas com deficiência, analisando a sua aplicabilidade.

          Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso o método cientifico indutivo, que contará com metodologias auxiliares como estatístico, histórico, pesquisa documental no arquivo municipal e entrevista semiestruturadas realizada com uma pessoa com deficiência visual e uma com deficiência física (portador de osteogênese imperfeita (oi)). O método indutivo é responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral, como sinaliza Lakato e Marconi (2007, p. 86).

         Nesta perspectiva, foi analisada se as leis são aplicadas de forma que possibilitam que as pessoas com deficiência tenham acesso aos seus direitos, e no decorrer de todo estudo foi possível vislumbrar que existem aspectos que se concretizam de forma defasada ou até mesmo contrária ao que de fato o ordenamento jurídico assegura. Fato que gera violações não só ao que efetivamente o ordenamento jurídico assegura, mais também as relações sociais e principalmente os direitos humanos da pessoa com deficiência.

          No decorrer desse trabalho, iremos abordar os avanços legislativos depois da Constituição Federal de 1988 e o seu objetivo em assegurar os direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência, bem como em integralizar esses indivíduos na sociedade. Ressalta-se a importância das politicas públicas e os programas sociais, como viabilizadores de informações e acessibilidade para as pessoas com deficiência, visto que elas são os mecanismos em que permite que esses indivíduos tenham o mínimo de dignidade humana. Nesse contexto a internet se tornou uma importante ferramenta de democratização das informações a respeito de direitos e garantias.    

      Desse modo, o trabalho busca refletir e analisar sobre os avanços das leis e sua efetividade no cotidiano das pessoas com deficiência. Além de buscar identificar os meios utilizados que possibilitam que esses indivíduos tenham acesso aos direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidas. Com isso, verifica-se a estrutura do judiciário para compreender se os seus recursos possibilitam a acessibilidade dessas pessoas, bem como atendem as suas demandas.

Os avanços legislativos e a aplicação dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência.

                Esse tópico tem como objetivo abordar a inserção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência na esfera legislativa e social, depois de instituída a Constituição Federal de 1988.

 A Constituição Federal de 1988 foi importante para que as pessoas com deficiência tivessem seus direitos humanos legitimados e assegurados, possibilitando uma maior visibilidade e inserção desses indivíduos na sociedade, que ora sempre foram excluídos.

           A Constituição Federal de 1988 teve como real objetivo trazer igualdade entre as pessoas, de forma que possibilite que os indivíduos tenham seus direitos e garantias fundamentais não só legitimado pelo o Estado, mais também assegurado pelo mesmo.

         Sendo assim, o Estado com a instituição da Constituição Federal de 1988, passa a ser garantidor dos direitos humanos da sociedade. Devendo ser idealizador, instituidor e fiscalizador e principalmente o responsável pela efetividade dos direitos legitimados no ordenamento jurídico. A Constituição Federal foi o marco pela luta dos direitos humanos, que teve enfoque na dignidade da pessoa humana, bem como os direitos individuais e coletivos.

            Através desses fatores foi possível um olhar mais especifico aos direitos humanos das pessoas com deficiência, de forma que lhe sejam assegurados os seus direitos, possibilitando uma vida digna e igualitária diante de toda a sociedade, porém sendo atendida conforme sua deficiência e necessidade.   

            O grande número de direitos fundamentais e a sua dispersão na Constituição não devem servir para diminuir seu alcance interpretativo e nem excluir outros existentes implicitamente. Ao contrário, os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma extensiva, o que é necessário para a consolidação de sua inclusão social. Com base na Constituição de 1988, os direitos fundamentais apenas estão classificados e divididos em direitos individuais (Art.5º), direitos coletivos (Art.5º) direitos sociais (Art. 6º e 193), direitos de nacionalidade (Art.120) e direitos políticos (Art.14 a 17).  (Trigo, 2009, p.33)

             A constituição Federal em seu Art.5º, elenca sobre os direitos e deveres individuais e coletivos. Os direitos individuais são aqueles dados ao particular, independente do grupo pelo qual ele está inserido, esses direitos permitem que ele tenha autonomia diante da sociedade e do Estado. Enquanto os direitos coletivos são aqueles atinente ao individuo enquanto grupo social que ele está inserido.

O principio da dignidade da pessoa humana é o caminho para efetividade dos direitos humanos e constitucionais. Esse princípio estabelece limites à atuação do Estado, com o fim de impedir que a ordem estatal possa contrair a dignidade pessoal. De outro lado é necessário que se reconheça, proteja e promova efetivamente uma vida digna para todas as pessoas. (Trigo, 2009, p.35).

A criação da Constituição Federal de 1988 foi essencial para as mudanças legislativas, bem como a criação de leis especificas de acordo com cada deficiência. Sua objetivação quanto assegurar os direitos e garantias fundamentais, possibilitou uma maior visibilidade e atividade quanto aos direitos humanos das pessoas com deficiência e sua inserção na sociedade, possibilitando que seja estabelecido a igualdade.

            O conjunto das leis brasileiras destinadas aos direitos das pessoas com deficiência é reconhecido como um dos mais abrangentes do mundo. Antes da Constituição Federal de 1988 não havia normas sobre as pessoas com deficiência à exceção de regulamentos da Educação Especial e da Legião Brasileira de Assistência (LBA). (MAIOR, 2017, p.32)

Os direitos gerais e específicos do segmento encontram-se distribuídos em vários artigos constitucionais. A política de inclusão, a acessibilidade, as garantias para surdos, cegos e pessoas com baixa visão têm leis próprias. Outra parte importante dos direitos está inserida, de forma transversal, na legislação geral da saúde, educação, trabalho, proteção social, cultura, esporte, etc. As leis mais recentes apresentam o recorte referente à pessoa com deficiência, como, por exemplo, nos programas habitacionais públicos e na política de mobilidade urbana com acessibilidade.

         A primeira lei federal abrangente sobre as pessoas com deficiência é a Lei 7.853/1989 (regulamentada pelo Decreto 3.298/1999). A lei dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.

A acessibilidade é tratada nas Leis 10.048/2000 e 10.098/2000 e no Decreto 5296/2004, que regulamentam a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (idosos, gestantes) e estabelece normas para a promoção da acessibilidade. Esse decreto é o mais conhecido entre as pessoas com deficiência porque disciplina as condições que impactam sua vida cotidiana. O decreto trata da acessibilidade amplamente: acesso aos espaços públicos e edificações, moradias, bens culturais imóveis, todos os modais de transportes coletivos e terminais de embarque e desembarque. Da mesma forma, a legislação assegura a acessibilidade na comunicação e informação, telefonia fixa e móvel, legendas, janela com intérprete de Libras, audiodescrição de imagens para cegos na televisão, no cinema, no teatro, em campanhas publicitárias e políticas; sites acessíveis e tecnologia assistiva (equipamentos que conferem autonomia, desde talher adaptado à embreagem manual de carro ou o programa computacional de leitura da tela para cegos). (MAIOR, 2017, p.33)

Foram criadas algumas leis com ênfase na inclusão das pessoas com deficiência nas atividades educacionais, financeiras, laborais e culturais. Exemplo disso é a Lei n° 10.436/2002 é aplicada à pessoa surda e oficializa a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Seguindo a trajetória das leis específicas para pessoas com deficiência.

O Decreto 5626/2005 trata sobre o ensino de libras e sua inclusão na educação,  onde a Lei nº 12.319/2010 regulamenta a profissão dos interpretes de libras, a realização de concurso públicos para cargo desses profissionais, bem como que as empresas públicas e privadas contrate profissionais especializados em libras, exemplo são as escolas tanto públicas ou privadas que contratam ou realizam concursos públicos para cargo especifico de interpretes de libras.

A Lei nº 11.126/2005 e o Decreto 5.904/2006, possibilitaram que as pessoas cegas e com baixa visão, ingressem com cão-guia nos ambientes e transportes, sejam eles fechados, abertos, privados ou públicos.

A Lei nº 8.112/1990 determinou que 5 % a 20 % das vagas nos concursos públicos sejam destinadas para pessoas com deficiência. E a Lei nº 8.213/1991 reservou que 2% a 5% das vagas em empresas que possuem 100 ou mais empregados, sejam destinadas a pessoas com deficiência. Ambas as leis têm como objetivo a inserção da pessoa com deficiência no mercado.

Enquanto a Lei nº 13.409/2016, determinou que sejam reservadas vagas para pessoas com deficiência nas escolas técnicas e nas instituições de ensino superior federais. O objetivo é promover a inserção e a inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior.

Dessa forma é possível vislumbrar que essas leis citadas acima foram importantes para garantir a dignidade humana das pessoas com deficiência a terem acesso a direitos básicos em que todo cidadão deve ter, como saúde, educação, transporte, segurança e etc.

Entende-se, portanto, que deficiência é uma questão coletiva e da esfera pública, sendo obrigação dos países proverem todas as questões que efetivamente garantam o exercício dos direitos humanos. Por exemplo, na concepção de novos espaços, políticas, programas, produtos e serviços, o desenho deve ser sempre universal e inclusivo, para que não mais se construam obstáculos que impeçam a participação das pessoas com deficiência. (LOPES apud MAIOR, 2017)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (BRASIL, 2009) propôs o conceito de deficiência que reconhece a experiência da opressão sofrida pelas pessoas com impedimentos. O novo conceito supera a ideia de impedimento como sinônimo de deficiência, reconhecendo na restrição de participação o fenômeno determinante para a identificação da desigualdade pela deficiência (DINIZ, apud MAIOR, 2017).

A deficiência é um conceito em evolução, de caráter multidimensional e o envolvimento da pessoa com deficiência na vida comunitária depende de a sociedade assumir sua responsabilidade no processo de inclusão, visto que a deficiência é uma construção social. Esse novo conceito não se limita ao atributo biológico, pois se refere à interação entre a pessoa e as barreiras ou os elementos facilitadores existentes nas atitudes e na provisão de acessibilidade e de tecnologia assistiva como resultado das políticas públicas (MAIOR, 2016). Em outras palavras, o conceito de pessoa com deficiência presente na convenção supera as leis tradicionais que normalmente baseiam-se no aspecto clínico da deficiência. As limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais são consideradas atributos das pessoas, os que podem ou não gerar restrições para o exercício dos direitos, dependendo das barreiras sociais e culturais que impeçam a participação dos cidadãos com tais limitações (FONSECA apud, MAIOR, 2016).

O termo deficiência reduz o indivíduo a condição que ele tem, seja ele cadeirante, cego, surdo ou qualquer outra deficiência em que ele tenha. Porém, a partir do momento em que se utiliza o termo “pessoa com deficiência”, coloca esses indivíduos no mesmo nível de todas as outras pessoas que compõem a nossa sociedade, no entanto com condições diferentes, mas como o único objetivo de promover a equidade e permitir que todos tenham dignidade humana e tenham suas necessidades atendidas de acordo com sua condição.

A importância dos projetos sociais para pessoas com deficiência: facilitadores do acesso as políticas públicas e aos direitos e garantias fundamentais.

A cidadania com fundamento constitucional tem um sentido amplo. O cidadão é um titular de direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da participação política. O cidadão, além de ser titular de direitos, também possui obrigações, dentre elas o respeito à dignidade do outro e o dever de contribuir para a construção de uma sociedade melhor. Nesse contexto, faz-se necessária a providência estatal para que os direitos fundamentais sejam alcançados.

Nesse interim, os projetos sociais cumprem importante papel na transmissão de informações acerca dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência, são eles quem muitas das vezes apresentam os direitos atinentes a esses grupos sociais, e através dessa apresentação de conhecimento, esses indivíduos passam a ter acesso aos programas sociais e as politicas públicas atinentes as pessoas com deficiência. Pois, grande parte dos projetos sociais, militam exclusivamente para que os direitos desses indivíduos sejam respeitados e atendidos.

Conforme entrevista realizada, os interlocutores enfatizaram a importância dos projetos sociais não apenas como transmissores de informações sobre os seus direitos, mas também o seu objetivo em dar voz a eles. Os projetos sociais fazem parte da ação civil organizada, eles têm uma grande relevância para as pessoas com deficiência e demais indivíduos da sociedade na luta pela construção de um mundo mais justo e igualitário, pois através de suas mobilizações e pressões o Estado foi se conscientizando e assumindo o seu papel de garantidor dos direitos humanos das pessoas com deficiência.

Consideramos que a construção da cidadania ou de práticas de cidadania passa necessariamente pela questão do acesso e uso de informação, pois tanto a conquista de direitos políticos, civis e sociais, como a implementação dos deveres do cidadão dependem fundamentalmente do livre acesso à informação sobre tais direitos e deveres, ou seja, depende da ampla disseminação e circulação da informação e, ainda, de um processo comunicativo de discussão crítica sobre as diferentes questões relativas à construção de uma sociedade mais justa e com maiores oportunidades para todos os cidadãos. Diante desta colocação, podemos afirmar que o não-acesso à informação ou ainda o acesso limitado ou o acesso a informações distorcidas dificultam o exercício pleno da cidadania. Diante destas colocações, consideramos que a informação deve ser vista como um bem social e um direito coletivo como qualquer outro, sendo tão importante como o direito à educação, à saúde, à moradia, à justiça e tantos outros direitos do cidadão.

Os projetos sociais têm uma grande importância na sociedade, em diversos fatores, classe e grupos sociais, sendo assim não é diferente se tratando das pessoas com deficiências. Grande parte dos projetos sociais são idealizados e mantidos pela própria sociedade sem obter qualquer recurso das instituições governamentais, visto que são trabalhos desenvolvidos sem fins lucrativos. Muitos dos projetos sociais, são instituídos por pessoas com deficiência ou por um individuo que é responsável por outro que tem deficiência.

Os projetos sociais se tornam, assim, propagadores e mediadores de informação e de transmissão de conhecimento acerca dos direitos e deveres atinentes desse grupo social. Diante das dificuldades e desafios do dia-a-dia, encontrado por esses indivíduos, por não terem o mínimo de seus direitos básicos atendidos, como por exemplo, vaga em estacionamento em lugares públicos, muitas pessoas que possuem deficiência optam por instituir projetos sociais com o objetivo de ajudar outras pessoas com deficiência e também de fazer com que o Estado assuma sua responsabilidade e faça valer o que se encontra parametrizado no ordenamento jurídico.

O Estado com o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana, os direitos e garantias fundamentais que se encontram expressos na Constituição Federal de 1988, encontrou nos programas sociais e nas politicas públicas, o mecanismo para alcançar a dignidade humana das pessoas com deficiência.      

O projeto Paraesporte é um dos exemplos de projeto social. Sendo desenvolvido no município de Campos dos Goytacazes/RJ ele é voltado para pessoas com deficiência e sua inclusão a partir do esporte. Foi idealizado, pelo ex-atleta Raphael Thuin e implementado na cidade em 2017. O projeto conta com aulas de natação, vôlei, futebol e dança, bem como hidroginástica.

Cáritas (2003) possui uma definição mais completa, onde, para ele política pública é um conjunto de ações permanentes que asseguraram e ampliaram direitos civis, econômicos, sociais e coletivos de todos, que devem ser amparados em lei, sob a responsabilidade do Estado (financiamento e gestão) e com controle e participação da sociedade civil.     

As políticas públicas repercutem na economia e nas sociedades, daí por que qualquer teoria da política pública precisa também explicar as inter-relações entre Estado, política, economia e sociedade.         

Segundo o IBGE (2009), Censo 2000, no Brasil existem 24,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade o que representa 14,5% da população brasileira. Com o objetivo de viabilizar e facilitar a inclusão social dos portadores de deficiência no Brasil o governo federal criou em 2002 o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência), que é um órgão superior de deliberação colegiada, inicialmente no âmbito do Ministério da Justiça. Em maio de 2003 o Conselho passou a ser vinculado à Presidência da República por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Ainda de acordo com o governo federal, a principal competência do CONADE é acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbanas dirigidas a este grupo social.

O CONADE afirma que as políticas públicas para as pessoas com deficiência devem levar em conta, por um lado as disparidades regionais, bem como a desigual distribuição de renda que associadas produzem sob a forma de pobreza, algumas das mais importantes causas de deficiências. Também deve se integrar ao conjunto das ações executadas pelo sistema básico de serviços sociais e levar em conta que as pessoas com deficiência não formam na sociedade agrupamentos específicos. São crianças, jovens, adultos e idosos, homens ou mulheres, negros, brancos ou índios, pertencentes a famílias posicionadas em segmentos sociais e econômicos diversos, possuem valores culturais distintos e habitam as várias regiões geográficas do país em municípios de porte e potencialidades diferentes quanto às oportunidades de oferta de serviços sociais. Portanto, torna-se imprescindível a articulação com os demais conselhos dos direitos e de políticas setoriais.     

O Estado não se preocupa apenas que esses indivíduos tenham seus direitos e necessidades atendidas, ele também quer que a sociedade aprenda a respeitar e conviver com esses sujeitos, respeitando suas individualidades. Dessa forma, mesmo com a Constituição Federal de 1988, bem como os avanços legislativos, foi necessário o Estado positivar para a sociedade civil que esses indivíduos devem ser incluídos em todos os âmbitos para que assim eles possam exercer os direitos e garantias que lhe foram positivados visto que eles também integram a sociedade.

Sendo assim, a Lei 13.146/2015 que trata da Inclusão da pessoa com deficiência, apresenta o objetivo do Estado em legitimar que em todos os âmbitos da nossa sociedade, em qualquer local e atividade que seja, que as pessoas com deficiência possam exercer suas atividades, usufruir de todos os espaços, sejam eles públicos e privados e que esses espaços tenham mecanismos para atender esses indivíduos observando sempre suas necessidades, capacidade e limitações.

Diante dos avanços legislativos e sociais é necessário ressaltar o papel dos municípios a qual é a autarquia mais próxima do indivíduo (pessoa física). Eles têm um papel importante em gerar visibilidade das politicas públicas e programas sociais criado no âmbito federal e de assegurar que todos eles sejam efetivados.

 Dessa forma, é importante apresentar algumas políticas públicas e programas municipais que vigoram na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ e que foram instituídos com o objetivo de promover a integralização e a dignidade da pessoa humana.

            O município assegura matrícula às crianças portadoras de deficiência locomotora a em escolas próximas de suas residências, sendo legitimada na Lei Orgânica 6766/1999. Através da Lei Orgânica 7205/2002 o município institucionalizou a criação de um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência.

A Lei Orgânica 7279/2002 autoriza a Prefeitura Municipal a criar uma biblioteca para deficientes visuais, devendo a respectiva biblioteca conter scanner que imprima todas as notícias e informações em Braille, para que dessa forma as pessoas deficientes visuais tenham acesso.

             A Lei Orgânica 8875/2018 estabelece que os cemitérios devem possuir mecanismo que permitam as pessoas com deficiência se locomoverem de acordo com suas limitações, conforme versa o Art. 2º da referida lei, devendo disponibilizar cadeiras de rodas manuais ou elétricas, veículos e equipamentos de preferência elétricos para que as pessoas com deficiência se locomovam.

O município através da Lei Orgânica 8923/2019, dispõe que as agências bancárias devem disponibilizar caixas eletrônicos em altura compatível para pessoas com deficiência e nanismo permitindo que as mesmas os utilizem. Os estabelecimentos comerciais e financeiros no município que possuem mais de 30 (trinta) funcionários são obrigados a possuir intérpretes ou pessoas capacitadas em libras para atender as pessoas com deficiência auditiva. Sendo legitimada através da Lei Orgânica 8904/2019.

Com o COVID-19, que desencadeou uma pandemia mundial, o município através da Lei Orgânica 9035/2021, estabeleceu que fosse dada às pessoas com deficiência a prioridade na vacinação.

            A partir desta breve exposição dos avanços legislativos sobre os direitos das pessoas com deficiência, pode-se observar que a inclusão social é uma forma importantíssima de garantir a dignidade humana. Para esses indivíduos terem seus direitos assegurados no âmbito federal foi/é extremamente necessário que as demais esferas (estaduais e municipais) sejam os primeiros a fazer com que essas leis sejam respeitadas e cumpridas, não apenas de forma literária e sim na prática do dia-a-dia.

Quando nos referimos ao “acesso à justiça” obviamente não estamos tratando do acesso físico, não se trata apenas do impedimento físico de um cadeirante, por exemplo, ao entrar em um Fórum ou Tribunal e acessar suas instalações, mas de todas as barreiras sociais, culturais, mentais, econômicas e também físicas.

 Segundo a legislação, é assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo e emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida, concorrendo em todas as vagas (art. 37, e seu § 1º, do Dec. n. 3.298/99). 

            Diante da pesquisa exposta, bem como das entrevistas realizadas (pesquisa de campo), observa-se que houve um grande avanço legislativo, principalmente nas leis criadas para grupos específicos, de acordo com cada deficiência, exemplo é a Lei do Autismo 12.764/12, que tem como objetivo atender as necessidades e assegurar os direitos e as garantias fundamentais das pessoas com autismo.

            Conforme entrevista realizada, uma das interlocutoras ressaltou que a sociedade passou a “aceitar mais eles e eles se sentiram mais amparados”, depois de alguns avanços legislativos, principalmente depois da Lei 13.146/2015 que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência. Mesmo com a Constituição Federal legitimando que todos devem ter seus direitos garantidos e o Estatuto da Pessoa com deficiência massificando sobre os direitos atinentes desses indivíduos, a Lei da Inclusão para as pessoas com deficiência possui um significado muito grande. Pois eles não só se sentiram mais amparados como também desencadeou na sociedade o real objetivo desta lei o qual é incluir essas pessoas sem qualquer tipo de distinção, mas respeitando sempre suas necessidades.

            Infelizmente, muitas pessoas com deficiência se quer têm conhecimento sobre os seus direitos. Sendo assim, não provocam o Estado por descumprimento das leis, pois o próprio Estado que cria as leis é o mesmo que se omite em transmiti-las, impossibilitando que essas pessoas tenham acesso aos seus direitos. Tendo em vista que só é possível alguém suscitar uma demanda no judiciário por violação de seus direitos, se ela souber que possui aquele direito, pois só dessa forma ela saberá se foi violado ou não. Nesse ponto, é possível visualizar a importância de se ter acesso às informações.

            O mesmo Estado que crias as leis é o mesmo que se omite em transmitir as informações. Exemplo claro foi que, ao perguntar os entrevistados se eles tinham conhecimento sobre as leis municipais voltadas para pessoas com deficiência, eles não tinham conhecimento da grande maioria.

            Dessa forma, por essa omissão do Estado em transmitir informações, os projetos sociais e a internet assumem o papel do Estado em ser transmissor à cerca dos direitos e das leis que amparam esses indivíduos, lhes auxiliando de acordo com as ferramentas que possuem, tendo em vista que inúmeras leis são recentes. Eles não transmitem apenas informações, mas também desempenha o papel de dar voz para essas pessoas.   

            A internet no mesmo instante em que ela democratizou informação, também possibilitou que essas pessoas tenham autonomia, através de suas ferramentas digitais, por exemplo os aplicativos de banco que permite que nós, pessoas físicas, façamos tudo de casa sem precisar se locomover até o espaço físico. Outro exemplo é o ensino na modalidade EAD (ensino a distância).

            O Estado ao gerar a acessibilidade, tem se tornado celetista, uma vez que o acesso, na prática, não é universal. Uma entrevistada portadora de deficiência física (osteogênese imperfeita (OI)), ao suscitar uma demanda no judiciário, encontrou um órgão acessível em sua estrutura física, processual e eletrônica. Enquanto outro entrevistado, portador de deficiência visual, encontrou um órgão inacessível, pela falta de mecanismo de informação para iniciar uma demanda, sendo defasado o sistema eletrônico, alguns se quer possuem autodescrição, não existindo funcionários capacitados para lhe atender.

            Quando se trata de deficiência visual, auditiva e intelectual, a estrutura do judiciário e dos órgãos públicos é inacessível, o descumprimento da lei é tangente, pois na prática se quer existem servidores que tenham conhecimento em Libras, por exemplo.

            Se tratando do mercado de trabalho, diante do capacitismo pode-se perceber a contratação de pessoas com deficiência intelectual, o mesmo não se dá na mesma intensidade para pessoas que possuem deficiência física, conforme exposto em entrevista.

            O acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho é de grande dificuldade não sendo diferente na esfera pública. Existem as cotas voltadas para pessoas com deficiência, porém se não bastasse serem pouquíssimas vagas, os critérios para concorrer, na maioria das vezes inviabiliza o acesso dessas pessoas.

            Conforme relato de uma entrevistada, quando a pessoa com deficiência vai se inscrever para um concurso público, processo seletivo, vestibular ou etc, na maioria das vezes ele tem o dever de apresentar laudo médico atualizado de 6 (seis) meses proveniente a sua deficiência, independente se for uma doença degenerativa, não basta ele ter um laudo definitivo comprovando sobre sua deficiência. E em detrimento ao caos dos órgãos públicos e os prazos para apresentação, muitos se quer conseguem se inscrever e concorrer na respectiva vaga, pois a grande maioria carece do sistema SUS (Sistema Único de Saúde), precisa marcar médico, repetir todos os exames, alguns levam tempo para serem disponibilizados. O mesmo Estado que oportuniza as cotas, é o mesmo que impossibilita o acesso desses indivíduos.

             Considerando o difícil acesso à contratação no âmbito privado, eles encontram nos concursos públicos uma forma de exercer funções socialmente mais valorizadas. Sendo assim, ainda é muito baixo o percentual de profissionais com deficiência laborando nos órgãos públicos, pois senão bastasse a barreira social, temos também a financeira e educacional, conforme exposto no referido trabalho não existem magistrados negros com deficiência no Brasil.

            É visível deslumbrar que é escassa a educação para esses indivíduos, mesmo que na letra da lei esteja expresso a garantia da educação e inclusão desses indivíduos. O Estado não cumpre com o seu papel de disponibilizar os recursos necessários para essas pessoas, sendo assim, pessoas com deficiência as quais suas famílias não possuem condições financeiras adequadas, sempre estarão ocupando postos de trabalho que demandam desempenho físico e não intelectuais.

            Diante de toda narrativa, a desigualdade e a discriminação com relação as pessoas com deficiência ainda é muito tangente, onde esses na maioria das vezes só possuem seus direitos assegurados no papel e não no seu dia-a-dia onde se consagra a violação. Na prática a acessibilidade ainda não se encontra em pé de igualdade com o que efetivamente se encontra expresso no ordenamento jurídico.

             É necessário o Estado positivar o que a lei diz e assegurar o direito das pessoas com deficiência, transmitir informação, gerar conhecimento, estruturar seus âmbitos públicos, fiscalizar os âmbitos privados. Porque se o Estado não cumpre com o seu papel, torna-se difícil da sociedade entender a sua posição.

            A inclusão social, vai além de apenas integrar esses indivíduos na sociedade como um todo, é fazer com que o Estado reconheça o seu papel, é fazer com que a sociedade respeite esses indivíduos de acordo com suas individualidades e necessidades, é uma forma de garantir a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

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 Citas

[1] Advogada;  escolaridade 2022- Bacharel em Direito-UCAM-Universida de Cândido Mendes. Atividades Profissionais: Estagiária da 2º Vara de Família da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na cidade de Campos dos Goytacazes (Outubro/2022 – Setembro/2022); Estagiária em Direito na área Trabalhista, Cível e Família, no escritório de advocacia e consultoria jurídica Maciel Abdu Neme na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ(Fevereiro/2022–Agosto/2022); Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lotada no Cartório do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (Junho/2018 – Julho/2020). Formação Profissional: Curso de conciliação e suas técnicas, na ESAJ/RJ (Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro). Com carga horária de duração de 40h, conclusão em Abril/2018; Curso de Gestão Empresarial- Pronae (Administração, Contabilidade, Marketing/Telemarketing, Secretariado e Recursos Humanos). Com duração de 12 meses, conclusão em Março/2014. Atividades acadêmicas: Participou do 1º Fórum de Recuperação e Falência em Campos dos Goytacazes; Cursou as disciplinas análise do discurso e questões da didática no ensino superior, no curso de mestrado dapós-graduação de Cognição e Linguagem da Uenf (Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro), como aluna especial. Trabalho voluntário: Conciliadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lotada no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (Outubro/2018). Agosto/2020); Conciliadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lotada na 1º Vara de Família da Comarca de Campos do sGoytacazes (Abril/2018–Junho/2018); Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lotada na Central Cálculos, Mandados e Inventários na Comarca de Campos dos Goytacazes (Fevereiro/2018-Maio/2018)

[2] Doutora em Sociologia Política -UENF, Professora da Universidade Cândido Mendes.

 

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