Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos
Javier Alejandro Crea. Director
20 de diciembre de 2022
O uso da informação como bem ambiental por parte das empresas transnacionais de midia social/empresas transnacionais de tecnologia vinculadas às redes sociais e sua tutela jurídica no direito ambiental constitucional brasileiro.
El uso de la información como activo ambiental por parte de las empresas transnacionales de medios sociales/empresas transnacionales de tecnología vinculadas a las redes sociales y su protección jurídica en el derecho ambiental constitucional brasileño
Autor. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Brasil
Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]
Resumo
Entendida como um bem material ou imaterial que tem valor econômico e servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, como direito constitucional individual e coletivo, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana é balizada no plano constitucional como bem cultural associado à comunicação social e ao meio ambiente cultural tendo, portanto natureza jurídica de bem ambiental. Destarte seu uso por parte das atividades econômicas organizadas visando o lucro, principalmente empresas transnacionais de mídia social/empresas transnacionais de tecnologia vinculadas à redes sociais, está submetido às superiores regras constitucionais ambientais estabelecidas pelo direito ambiental constitucional brasileiro.
Palavras-Chave
Informação. Bens ambientais. Ordem econômica. Direito Ambiental Constitucional. Empresas Transnacionais. Empresas Transnacionais de Mídia Social. Empresas Transnacionais de Tecnologia vinculadas às Redes Sociais. Pessoa Humana.
Sumário
- Introdução; 2. O que é informação. Conceito de informação na denominada Sociedade da Informação; 3. A informação como direito fundamental fixado na Carta Magna relacionada à Comunicação Social: a informação como bem cultural; 4.Os bens culturais como bens ambientais: a contribuição da doutrina italiana e a orientação do Supremo Tribunal Federal.5.O uso da informação por parte das empresas transnacionais. 5.1. Empresas transnacionais. Empresas transnacionais de mídia social/ Empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais. 5.2. As Empresas transnacionais de mídia social/ Empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais e seu enquadramento jurídico em face do direito constitucional brasileiro. 6. Conclusão
Abstract
Understood as a material or immaterial good that has economic value and serving as the object of a legal relationship, information, as an individual and collective constitutional right, as it is clearly associated with forms of expression as well as ways of creating, doing and living the person. Humanity is defined at the constitutional level as a cultural asset associated with social communication and the cultural environment, therefore having the legal nature of an environmental asset. Thus, its use by economic activities organized for profit, mainly transnational social media companies / transnational technology companies linked to social networks, is subject to the superior environmental constitutional rules established by Brazilian constitutional environmental law.
Key Words
Information. Environmental goods. Economic order. Constitutional Environmental Law. Transnational Companies. Transnational Social Media Companies. Transnational Technology Companies linked to Social Networks. Human Person.
Contents
- Introduction; 2. What is information. Concept of information in the so-called Information Society; 3. Information as a fundamental right established in the Magna Carta related to Social Communication: information as a cultural asset; 4.Cultural goods as environmental goods: the contribution of Italian doctrine and the guidance of the Federal Supreme Court.5.The use of information by transnational companies. 5.1. Transnational companies. Transnational social media companies/ Technology companies linked to social networks.5.2. Transnational social media companies / technology companies linked to social networks and their legal framework in the face of Brazilian constitutional law. 6. Conclusion
Resumen
Entendida como un bien material o inmaterial que tiene valor económico y sirve como objeto de una relación jurídica, la información, como un derecho constitucional individual y colectivo, en tanto está claramente asociada a formas de expresión así como a formas de crear, hacer y vivir. la persona La humanidad se define a nivel constitucional como un bien cultural asociado a la comunicación social y al medio cultural, por lo que tiene la naturaleza jurídica de bien ambiental. Por lo tanto, su uso por parte de actividades económicas organizadas con fines de lucro, principalmente empresas transnacionales de medios sociales/empresas transnacionales de tecnología vinculadas a las redes sociales, está sujeta a las normas constitucionales ambientales superiores establecidas por la ley ambiental constitucional brasileña.
Palabras clave
Información. Bienes ambientales. Orden económico. Derecho Constitucional del Medio Ambiente. Empresas Transnacionales. Empresas transnacionales de redes sociales. Empresas Transnacionales de Tecnología vinculadas a las Redes Sociales. Persona humana.
Contenido
- Introducción; 2. Qué es la información. Concepto de información en la denominada Sociedad de la Información; 3. La información como derecho fundamental establecido en la Carta Magna relacionada con la Comunicación Social: la información como bien cultural; 4.Bienes culturales como bienes ambientales: la contribución de la doctrina italiana y la orientación del Supremo Tribunal Federal.5.El uso de la información por parte de las empresas transnacionales. 5.1. Empresas transnacionales. Empresas transnacionales de social media/ Empresas tecnológicas vinculadas a redes sociales. 5.2. Empresas transnacionales de medios sociales / empresas de tecnología vinculadas a las redes sociales y su marco legal frente al derecho constitucional brasileño. 6. Conclusión
- Introdução.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo (Art.5º, XIV) fixando ainda, também para todos, o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art.5º,XXXIII). Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, balizou inclusive a possibilidade de concessão de habeas data(Art.5º, LXXII).
Nossa Lei Maior determina ainda em seu art. 220 que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na própria Carta Magna sendo certo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV(art.220, § 1º).
Estabelece ainda nossa Constituição Federal competência à lei federal para regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; (Art.220, § 3º, I ) determinando também que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverá atender ao princípio da princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas( Art. 221,I).
Assim nenhuma dúvida existe no sentido de se reconhecer a informação como direito fundamental constitucional assegurado a brasileiros e estrangeiros residentes no País (Art.5º da CF).
Cabe, pois analisar o tema de forma sistemática visando particularmente estabelecer sua natureza jurídica, ou seja, estabelecer a “afinidade que um instituto jurídico tem, em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação”[2].
Senão vejamos.
- O que é informação[3]. Conceito de informação na denominada Sociedade da Informação.
Ao desenvolver satisfatório estudo sobre o conceito de informação[4] Lucilene Messias elaborou pesquisa no âmbito da área de Ciência da Informação apoiada principalmente em reflexões produzidas por” pesquisadores da área, na tentativa de mapear as concepções predominantes para a informação. Para viabilizar o processo de análise dos resultados restringiu-se apenas a três categorias básicas: informação como coisa (materialidade da informação), como processo (interação entre registros, o meio e o homem) e como conhecimento (atividades cognitivas de um ser consciente)”.
Esclarece referida autora que[5] “obviamente as reflexões enfatizavam uma ou outra concepção, sendo este o principal foco da pesquisa. Vale ressaltar que a grande maioria dos discursos evocava uma abordagem depende de outra, sendo poucos os que se restringiam a apenas uma categoria. Sendo assim, foi possível classificar os conceitos em duas categorias simultâneas, mas poucos foram os artigos que apontavam para as três categorias. Na análise geral apenas uma das categorias recebeu a maior número de indicações”.
“A noção que prevaleceu sobre as demais”, conclui a pesquisadora “foi a de informação enquanto coisa, reforçando a objetividade da informação em contraposição a sua subjetividade. Parece que o foco da área tende a associar a informação ainda a um objeto, um texto e um documento, refletindo o seu significado, sentido e contexto dependente a forma física que permite a sua percepção e assimilação. Essa concepção vem de encontro à ideia de que as informações para serem manipuladas, necessitariam ser representada em meio físico, assumindo assim, um caráter tangível”.
O período selecionado para a análise da pesquisa antes referida” teve influência direta nos resultados” sendo provável no dizer da estudiosa” que as pesquisas reproduzam as nuanças de concepções de informação influenciadas pelas transformações de pensamento e conduta da Sociedade da Informação”[6].
Assim, “influenciadas pelas transformações de pensamento e conduta da Sociedade da Informação”[7] podemos entender juridicamente o conceito de informação como coisa, ou seja, como um “bem material ou imaterial que tem valor econômico, servindo de objeto a uma relação jurídica” conforme ensina Maria Helena Diniz[8].
Cabe, pois desenvolver o conceito jurídico de informação como bem material ou imaterial que tem valor econômico, servindo de objeto a uma relação jurídica albergado na atual Sociedade da Informação guardando, pois, conforme destacam Fiorillo/Ferreira[9]·, necessária compatibilidade, “com os deveres e direitos coletivos indicados em nossa Constituição Federal (Art.5º e segs.) e especificamente com os denominados interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF)” assim como com os demais dispositivos citados na Introdução do presente trabalho.
3.A informação como direito fundamental fixado na Carta Magna relacionada à Comunicação Social: a informação como bem cultural.
Entendida, conforme argumentos indicados anteriormente, como um bem material ou imaterial que tem valor econômico[10], servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana é balizada no plano constitucional, na interpretação de Celso Fiorillo[11]·,como bem cultural associado à comunicação social e, portanto tem natureza jurídica de bem ambiental.
Ancorada na dignidade da pessoa humana mas “de conteúdo aberto no tempo e no espaço” na feliz expressão usada por Vasco Pereira da Silva [12],trata-se de compreender a cultura, como lembra José Chofre Sirvent “”como una de las dimensiones más profundas de la vida comunitária y cuya exprésion se manifesta em la Constitución” sendo “expresión de um conjunto de valores, que responden a uma sociedade em uma determinada fase histórica de su desarrollo, reflejando su patrimônio cultural que, como diria Häberle, constituye uma “ expresión de um determinado nível de desarrollo cultural…expresión de la autorrepresentación cultural de um Pueblo,espejo de su patrimônio cultural y fundamento de sus esperanzas”[13].
Como destaca Fiorillo no âmbito da obra antes referida “o verbo medieval “enforme, informe”, emprestado do francês, conforme explicam Briggs e Burke, “significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação — conhecimento, notícias, literatura, entretenimento — todos permutados entre mídias e elementos de mídias diferentes: papel, tinta, telas, pinturas, celuloide, cinema, rádio, televisão e computadores”[14].
Assim, entendida como bem ambiental de índole cultural, a informação, a partir do que foi estabelecido por nossa Carta Magna de 1988, passa a adotar estrutura normativa própria traduzindo a própria evolução doutrinária organizadora dos bens culturais como bem ambientais. Cabe por via de consequência uma breve observação a respeito de referida evolução.
- Os bens culturais como bens ambientais: a contribuição da doutrina italiana e a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Ao estabelecer a existência de um bem que tem duas características específicas, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, a Constituição de 1988 formulou inovação verdadeiramente revolucionária, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados.
A doutrina especializada indica a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais, indicando especificamente Celso Fiorillo[15] as importantes lições de Carlo Malinconico vinculadas aos bens ambientais e desenvolvidas na clássica obra de referido doutrinador italiano intitulada” I beni ambientali “.
Explica Malinconico, como lembra Celso Fiorillo em suas obras antes mencionadas “ que a noção tradicional de bem ambiental está disposta na Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, que delimita seu campo de aplicação a certo tipo de bem que se distingue muito mais em razão de uma valoração técnico-discricionária de caráter prevalentemente estético ou cultural do que em virtude de suas próprias características físicas .
Por outro lado recorda Malinconico que “sob o estímulo de casos que atingiram profundamente a opinião pública na Itália, também a terminologia jurídica entendeu por bem adotar a noção de “bem da coletividade”, tendo atingido sua consagração nos textos legislativos, como o que foi instituído pelo Ministério do Ambiente italiano (Lei n. 349, de 8-7-1986)” .
“Assim, ainda que a doutrina italiana, desde o clássico trabalho de Massimo Severo Giannini, procurasse contribuir para a definição do ambiente sob o perfil jurídico, considera Malinconico em sua obra que, “em verdade, ao lado de uma descrição sempre mais abrangente do termo ambiente, como ecossistema com todas as características físicas, químicas, biológicas e territoriais”, verificar-se-ia uma “acentuada dificuldade de dar uma correta definição sob o aspecto jurídico”. Daí inclusive alguns autores peninsulares, como o próprio Giannini , negarem a existência de uma noção de ambiente unitária e juridicamente eficaz, e outros, a exemplo de Corasaniti , exatamente ao contrário, assumirem a existência dessa noção.
O importante, a rigor, seria verificar se o ambiente efetivamente possui uma configuração jurídica que o qualifique como bem em sentido próprio, e, no caso de se dar resposta positiva, qual a relação entre essa nova noção e aquela tradicional de bem ambiental, tanto mais que o ambiente compreende, em certo sentido, os bens individualmente considerados. Outra ideia seria, em vez de o ambiente não poder ser configurado em face da legislação italiana à época, ainda que a qualificação de bem ambiental pudesse ser reconhecida exclusivamente para certas coisas, determinar, nesta segunda hipótese, qual a relevância jurídica do termo “ambiente”.
Assim visando a encontrar o perfil jurídico adaptado à definição de ambiente impõe-se uma busca terminológica, como ensina Malinconico, já que a própria Lei italiana n. 349/86 utiliza ambas as noções – ambiente e bem ambiental – para descrever o mesmo objeto.
Com efeito.
Lembra ainda Celso Fiorillo[16] que ”o art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39, que criou a noção tradicional de bem ambiental, submetia a disciplina prevista para as belezas naturais, em razão do seu considerável interesse público, ao seguinte:
- a) as coisas imóveis possuidoras de características visíveis de beleza natural ou de alguma particularidade geológica;
- b) as mansões (ville), os jardins e os parques que, não contem-plados pelas leis que tutelam os bens de interesse artístico ou histórico, distinguem-se pela sua beleza incomum;
- c) o conjunto de bens imóveis que compõem um aspecto característico, o qual possui valor estético tradicional;
- d) as belezas panorâmicas, consideradas como quadros naturais, e igualmente os denominados belvederi, acessíveis ao público, dos quais se tenha o prazer de aproveitar a vista que lhes é inerente.
Verifica-se que a Lei italiana n. 1.497/39 apontava a noção de beleza natural coincidindo com o “bonito por natureza”, tendendo a assegurar um valor essencialmente estético, observando-se porém que referido valor, ainda que fosse preponderante, não seria o único a ser assegurado pela norma apontada. O que poderia resumir-se dessa mesma norma, deixando de lado o aspecto meramente estético, seriam os seguintes critérios de individuação do bem tutelado, conforme lição de Alibrandi-Ferri : o critério científico, o critério histórico-social e o critério de fruição pública. Os objetos assim especificados, diferentemente do que ocorre com os bens culturais, são caracterizados em razão de sua natureza diversa, podendo consistir em bens imóveis vistos de modo singular ou em conjunto de grande porte, que podem compreender vastas porções territoriais, circunstância esta valorizada por Giampietro, visando exatamente a demonstrar a homogeneidade do meio ambiente em relação aos bens ambientais de que se cuida , assumindo tal ca-racterística particularmente os imóveis elencados nos n. 3 e 4 do citado art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39.
Qualquer que seja, todavia, a sua consistência, é certo que os bens antes mencionados teriam sido definidos pela doutrina italiana e mesmo pela jurisprudência local como bens jurídicos em seu sentido próprio (art. 810 do Código Civil italiano).
Dessarte, assim como para os bens culturais, tutelados pela Lei italiana n. 1.089, de 1º de junho de 1939, igualmente para as chamadas “belezas naturais” recorreu-se inicialmente a uma noção civilística das limitações administrativas ao direito de propriedade, como bem destacam Zanobini e Cantucci , para explicar a limitação das faculdades da propriedade privada quando tais bens viessem a ser qualificados como belezas naturais.
Sucessivamente, o regime dos bens culturais foi explicado em termos mais precisos, abandonando a teoria das limitações ao direito de propriedade, não apropriada para justificar todos os efeitos ligados àquela qualificação e especialmente aos poderes atribuídos à Administração Pública sobre tais bens. Constatou-se que estes teriam assumido a configuração de bens de interesse público sobre os quais a Administração pretendia possuir verdadeiros e próprios poderes in rem.
Estaríamos tratando, como explica parte da doutrina italiana no dizer de Celso Fiorillo[17] , de bens privados que assumiriam a finalidade de “público interesse”, sendo certo que deveriam sujeitar-se a um particular regime no que diz respeito à disponibilidade (vínculos quanto à destinação, modificação etc.), porquanto neste caso a Administração possuiria poderes sobre tais bens, tratando-se, no caso, daquilo que alguns doutrinadores afirmam ser “bens de propriedade privada que pertencem à pública”, conceito este que teria sido utilizado inicialmente para as obras de arte.
Por fim caberia destacar a lição de Giannini , na medida em que qualificou como “propriedade coletiva dominical” o complexo de bens histórico-artísticos, salientando que os pertencentes ao Estado são caracterizados em razão da destinação (não com fins “fazendários”, porém) e podem ser gozados livremente pela coletividade, reconhecendo nos bens privados dotados das mesmas características uma “propriedade fracionada” (privada e pública, sobre o mesmo bem). Como consequência o autor reconstruiu de forma unitária a teoria dos referidos bens – de propriedade pública ou privada – como “bens públicos”, qualidade esta que levaria à desnecessidade do título – público ou privado – que se atribui ao “bem patrimonial”.
Essa última conclusão não é adotada por Malinconico,afirma uma vez mais em suas obras já referidas Celso Fiorillo,” na medida em que, citando Alibrandi-Ferri, o regime jurídico do bem cultural possuiria de fato um núcleo comum, consistente na garantia de sua conservação, mas enriquecendo-se de outros perfis quando bem dominical, visando a assumir, nesta hipótese, a mais ampla extensão possível (conservação, fruição pública, valorização).
Quando, ao contrário, a propriedade do bem é privada, o ordenamento limita ao mínimo a força do conteúdo típico do direito sobre o bem, permitindo a perda da posse no benefício do interesse público somente na presença de específicas exigências de conservação e sempre com caráter temporal , não parecendo assim que a configuração do bem cultural como bem imaterial fosse idônea a reduzir para unidade um regime que apresenta diferenças substanciais.
Malinconico destaca ainda que a evidente coexistência de vários poderes sobre o mesmo bem, satisfazendo interesses que não são homogêneos – patrimonial e privado de um lado, público de outro –, se é suficiente, segundo afirma Pugliatti , para configurar uma pluralidade de bens em relação a uma mesma coisa física, não parece hábil para permitir a configuração do bem cultural como bem imaterial”.
Para Malinconico ,adverte Celso Fiorillo nas obras anteriormente mencionadas ”não parece existir dúvida que o bem cultural, assim como o ambiental, tem natureza material e que a coexistência de bens distintos sobre a mesma coisa deriva da relevância que para a noção destes assume a utilidade garantida pelo ordenamento, utilidade que, neste caso, seria plural e, portanto, levaria à constituição de bens materiais distintos.
Dentro do raciocínio desenvolvido, seria de rigor registrar que a adoção de um conceito unitário de bem cultural e ambiental foi objeto de aprofundamento de duas comissões italianas:
1-) a comissão de análise para tutela e valorização do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e das paisagens (chamada Comissão Franceschini, em razão do nome de seu presidente) e
2-) a comissão a respeito da tutela e valorização dos bens culturais (denominada Comissão Papaldo, também em virtude do nome de seu presidente).
Particularmente, a Comissão Franceschini propôs a respeito dos bens ambientais uma definição descritiva articulada da seguinte maneira: a) bens ambientais do tipo paisagístico, por sua vez sublinhados em áreas naturais caracterizadas pela singularidade geológica (p. ex., montes, rochas, praias etc.); áreas ecológicas dotadas de prestígio naturalístico; paisagens artificiais criadas pelo homem; b) bens ambientais do tipo urbanístico, consistentes em estruturas assentadas, urbanas ou não.
O resultado que surgiu na citada comissão permitiu a ampliação da noção de bem cultural em geral e de bem ambiental em particular. No que diz respeito a este último, mesmo continuando a preponderar o valor estético, foi significativo o acoplamento do bem ambiental ao bem cultural, partilhando assim a função essencial do meio de difusão da cultura, acessível à utilização direta por parte dos cidadãos.
A proposta mais notável, no caso, como lembra Cantucci , consistia no enquadramento dos bens ambientais na mais vasta disciplina do território e na eliminação do plano paisagístico como instrumento de gestão dos bens ambientais, para que todos os planos – culturais e urbanísticos – convergissem em um único plano regulador urbanístico, mesmo ainda prevista a distinção entre urbanismo e tutela dos bens ambientais .
Significativa, a propósito, era a qualificação dos bens ambientais dada pelas duas comissões citadas aos centros históricos como estruturas de assentamento urbano constitutivas de uma unidade cultural e testemunhas das características de uma cultura urbana viva.
Os estudos dessas comissões encontraram eco na legislação italiana com o advento do Decreto-Lei n. 657, de 14 de dezembro de 1974, que instituía o “Ministério dos Bens Culturais e para o Ambiente”, dicção modificada em sede de conversão (Lei italiana n. 5, de 29-1-1975) para o nome “Ministério para os Bens Culturais e Ambientais”.
O art. 2º do decreto-lei apontado confiou ao Ministério dos Bens Culturais a tutela e a valorização do patrimônio cultural italiano, bem como a promoção da arte e da cultura na Itália e no exterior (§ 1º), mostrando-se evidente o acolhimento no texto legislativo de um conceito mais moderno de cultura, no qual assumem valor de formação não apenas os objetos de arte, mas também os bens ambientais, como “coisas e quadros naturais”, de valor estritamente estético, porque a cultura do indivíduo é dada também por sua formação intelectual, com vistas ao enriquecimento da sua sensibilidade e, por consequência, também da coletividade”.
Com efeito.
O conceito de cultura antes indicado[18] aprece como o que mais se aproxima do dispositivo previsto na Constituição italiana (“art. 9º A república promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Nação”), no qual é mencionado o patrimônio histórico e artístico conjuntamente com a paisagem, em uma única função de formação da personalidade do indivíduo. Aquilo que, de um outro lado, justifica a inclusão dessa norma, objeto de críticas no início por parte da doutrina mais tradicional italiana, entre os valores fundamentais da República italiana
Posteriormente, através do Decreto do Presidente da República n. 805, de 3 de dezembro de 1975, relativo à organização do Ministério para os Bens Culturais e Ambientais, confirmou-se a ampliação do bem ambiental sob uma ótica “cultural”. Referido decreto, antes de mais nada, qualificou os bens culturais como patrimônio nacional, a cuja tutela são chamados cumulativamente Estado e regiões, coordenados entre si. Em segundo lugar, delineou referido patrimônio, e consequentemente a mesma categoria dos bens culturais e ambientais, como um compêndio aberto e abarcador de “qualquer outro bem do patrimônio cultural nacional que não entre na competência de outras administrações estatais”.
Malinconico afirma que deve ser assinalado a propósito que, mesmo devendo-se partilhar o fundamento estético-cultural da paisagem (e, então, igualmente o bem ambiental) e da tutela que lhes é garantida pelo ordenamento, o art. 9º da Constituição italiana privilegia o valor cultural em relação ao estético, como se evidencia da unitária consideração do patrimônio artístico-histórico com aquele naturalístico. Para o autor italiano, portanto, seria correto encontrar na cultura e não na essência meramente naturalística do bem material o fundamento da tutela constitucional. Todavia, é igualmente verdadeiro que o valor cultural e as suas expressões são variáveis, em razão de sua conexão com o ordenamento social e dos valores da sociedade. Portanto, não se pode desconhecer, nesta ótica, que a coletividade, não apenas nacional, mas também internacional, assumiu como valor cultural, formativo do indivíduo, não somente o “belo por natureza” como, por reação a uma de-gradação ambiental sempre mais marcada, a ordem natural de certas áreas ainda não irremediavelmente comprometidas. Nessa visão, o equilíbrio dos fatores naturais entre si e com o ser humano vale para atribuir às áreas sobre as quais esse equilíbrio é encontrado um valor cultural particularmente sentido.
Em outros termos, o bem ambiental existe efetivamente apenas através do filtro da valoração e da sublimação que o ser humano efetua ao atribuir ao bem natural um significado transcendente ao dado meramente material.
De fato, para Malinconico, a sensibilidade humana modificou-se substancialmente, dando relevo e significado particulares a “quadros naturalísticos”, cuja conotação não advém exclusivamente da sua beleza estética, mas igualmente da sua correspondência com o assinalado equilíbrio” sublinhando em conclusão Celso Fiorillo que “ a evolução das normas italianas ressaltam como no referido ordenamento jurídico o bem ambiental – mesmo mantendo um imprescindível conteúdo cultural e, portanto, uma avaliação subjetiva em relação à análise dos valores que tal bem representa para o homem –, assumiu uma dimensão mais ampla que aquela tradicional”.
De resto deve-se ainda sublinhar a manifestação da Corte Constitucional Italiana que na Sentença n. 641, de 30 de dezembro de 1987 , observou que na lei que instituiu o Ministério do Ambiente (Lei n. 349, de 1986) não apenas está prevista a criação de um “centro de referência do interesse público ambiental”, que realiza a recondução à unidade das ações político-administrativas que têm como finalidade a sua tutela, mas também configurado o ambiente como “… um bem imaterial unitário se bem que com vários componentes, cada um dos quais pode igualmente constituir, isoladamente e separadamente, objeto de tutela; mas todas, no seu conjunto, podem ser reconduzidas à unidade. O fato de que o ambiente pode ser fruído sob várias formas e diferentes modos, assim como pode ser objeto de várias normas que asseguram a tutela dos vários aspectos nos quais se exprime, não diminui nem ataca a sua natureza e a sua substância como bem unitário que o ordenamento toma em consideração… O ambiente é, assim, um bem jurídico enquanto reconhecido e tutelado por normas”. Não é, porém sem significado que a mesma sentença logo depois acresça: “Não é certamente possível como objeto que pode ser intencionalmente apropriado: mas como objeto que pertence à categoria dos assim chamados ‘bens livres’, sendo possível sua fruição pela coletividade e pelos indivíduos”, e ainda: “A legitimação para agir, que é atribuída ao Estado e aos entes ‘menores’, não encontra seu fundamento no fato de que estes enfrentaram despesas para reparar o dano ou no fato de que estes tenham sofrido uma perda econômica, mas na sua função de tutelar a coletividade e a comunidade no próprio âmbito territorial e em razão do interesse no equilíbrio ecológico, biológico e sociológico do território”.
Vimos, pela importante contribuição da doutrina italiana citada por Celso Fiorillo e principalmente em face da análise de Carlo Malinconico, a absoluta sintonia existente entre os bens culturais e os bens ambientais.
No Brasil, todavia, nosaa Constituição Federal de 1988, de forma paradigmática, não só define o que é bem ambiental englobando em referida definição os bens culturais como possibilita seja verificada sua natureza jurídica.
Senão vejamos.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Dessarte, ao enunciá-lo como essencial à qualidade de vida, o dispositivo recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), qual seja, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I), dentro de uma concepção que determina uma estreita e correta ligação entre a tutela do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.
A expressão “sadia qualidade de vida” faz com que o intérprete, com segurança, associe inevitavelmente o direito à vida as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver da pessoa humana em nosso País dentro de uma interpretação sistematica do que estabelecem os Arts.1º,215,216,225 e 220 e segs da Lei Maior.
Nota-se portanto que, dentro de uma “divisão” doutrinária do meio ambiente em patrimônio genético, cultural,digital, artificial, do trabalho,da saúde ambiental e natural, a visão dele estabelecida não possui outra função senão delimitar seu espectro, a que se está referindo dentro de uma aparente dissociação “vinculada a um sentido meramente expletivo, na medida em que o conceito de meio ambiente, por tudo o que temos defendido, é indissociável da inexorável lição adaptada ao direito à vida” conforme explica Celso Fiorillo.
Lembra Fiorillo[19], “exatamente nesse sentido, a lição de Giannini , quando afirma que o meio ambiente não pode ter um tratamento fragmentalizado ou isolado em setores estanques, ou mesmo as ideias de Prieur , dentro de uma concepção em que o ambiente seria “a expressão das alterações e das relações dos seres vivos, incluindo o homem, entre eles e o seu meio, sem surpreender que o direito do ambiente seja, assim, um direito de interações que tende a penetrar em todos os setores do direito para aí introduzir a ideia de ambiente”.
Com fundamento nessas considerações preliminares acerca da realção jurídica ambiental existene na Carta Magna temos então condições de identificar a natureza jurídica do denominado bem ambiental.
Foi principalmente a partir da segunda metade do século XX, em decorrência do surgimento dos fenômenos de massa, quando se observou a formação da denominada “sociedade de massa”, que os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação do aplicador do direito e mesmo dos cientistas e legisladores como um todo.
Observados pela doutrina italiana, principalmente a partir da visão de Cappelletti , do abismo criado entre o “público e o privado”, preenchido pelos direitos metaindividuais, emergiram os denominados bens de natureza difusa como uma alternativa fundamental em face da dogmática jurídica estabelecida até o século XX e com reflexos evidentes no século XXI.
Em decorrência da tradicional contraposição entre o Estado e os cidadãos, entre o público e o privado, iniciou-se no Brasil, a partir do advento da Carta Magna de 1988, uma nova categoria de bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Referidos bens, como se nota, não se confundem com os denominados bens privados (ou particulares) nem com os chamados bens públicos. Se não, vejamos.
A Lei Federal n. 3.071/16 (Código Civil), ao ser criada sob a égide da Constituição Republicana de 1891 (tratava-se do texto da Carta norte-americana completado com algumas disposições das Constituições Suíça e Argentina, conforme lembra José Afonso da Silva ), estabeleceu em seu art. 65 interessante dicotomia a respeito dos bens particulares e públicos, a saber:
“Art. 65. São Públicos os bens de domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Dessarte, já advertia na oportunidade Maria Helena Diniz, bem particular “é o pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado”, enquanto bem público “é o que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Município”. O atual Código Civil em nada alterou a visão antes apontada .
Claro está que a dicotomia antes estabelecida por força de norma infraconstitucional, ou seja, o Código Civil, tem razão de ser hoje no contexto constitucional em vigor apenas e tão somente em face do que a Carta Magna efetivamente tenha recepcionado.
Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, nosso sistema de direito positivo traduziu a necessidade de orientar um novo subsistema jurídico orientado para a realidade do século XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades principalmente metaindividuais. Foi exatamente através do enfoque antes aludido que em 1990 surgiu a Lei Federal n. 8.078, que, além de estabelecer uma nova concepção vinculada aos direitos das relações de consumo, criou a estrutura que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, que não é público nem privado: o bem difuso.
Definidos como transindividuais e tendo como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os denominados interesses ou direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90) pressupõem, sob a ótica normativa, a existência de um bem “de natureza indivisível”. Criado pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelece o art. 129, III, o direito difuso passou, a partir de 1990, a possuir definição legal, com evidente reflexo na própria Carta Magna, configurando nova realidade para o intérprete do direito positivo.
Como ensina Celso Fiorillo ”de fato, como já chegamos a afirmar várias vezes, a atual Carta Magna aponta dispositivos modernos versando sobre interesses difusos em face de uma concepção desenvolvida pela doutrina brasileira e particularmente pela contribuição de importantes juristas que, com a edição da Lei n. 8.078/90, passou a assumir contornos mais claros no direito positivo.
Assim, a exemplo do que estabelece em suas obras Celso Fiorillo, poderíamos indicar na atual Constituição Federal do Brasil, ao contrário da italiana, em que a doutrina tem que elaborar grande esforço para “interpretar” normas constitucionais no sentido de lhes atribuir valor de “direito difuso”, como vimos anteriormente, uma série de normas que assumem claramente a característica de direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Assim, o direito à cultura como e à própria tutela jurídica do meio ambiente cultural assim como em princípios as várias regras constitucionais vinculadas à comunicação social pressupõem, necessariamente, a existência do bem ambiental, observada sua natureza jurídica, como regra, de bem difuso .
Daí, concordando com a interpretação de Celso Fiorillo, podermos estabelecer visão objetiva no sentido de que o art. 225 da Constituição, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura uma nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é público nem, muito menos, particular.
O art. 225 estabelece, por via de consequência, a existência de uma norma constitucional vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como reafirma que todos, e não tão somente as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno, são titulares desse direito, não se reportando, por conseguinte, a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, no sentido de destacar uma posição para além da visão individual, demarcando critério nitidamente transindividual, em que não se pretende determinar, de forma rigorosa, seus titulares.
O povo, portanto, é quem exerce a titularidade do bem ambiental dentro de um critério, adaptado à visão da existência de um “bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada nem de pessoa pública”.
O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 é, pois, como explica Celso Fiorillo[20] “ um bem de uso comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais” não se confundindo com os bens privados e muito menos com os bens publicos interpretação doutrinária que acabou sendo acolhida em 2010 e 2012 pelo Supremo Tribunal Federal ao explicitar a existência de bens jurídicos DISTINTOS existentes em nosso sistema normativo(bens públicos e bens ambientais) ,a saber:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2. Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Ordem indeferida.
C 89878 / SP – SÃO PAULO – HABEAS CORPUS – Relator(a): Min. EROS GRAU – Julgamento: 20/04/2010 – Órgão Julgador: Segunda Turma “Publicação DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010”
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada.
HC 111762 / RO – RONDÔNIA – HABEAS CORPUS -Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA – Julgamento: 13/11/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma – DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012”
Daí restar bem caracterizado no plano normativo brasileironão só a natureza jurídica dos bens culturais como bens ambientais dentro de uma nova estrutura jurídica constitucional que distingue claramente os referidos bens ambientais dos bens privados e dos bens público.
- O uso da informação por parte das empresas transnacionais
5.1. Empresas transnacionais. Empresas transnacionais de mídia social/ Empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais
Como adverte Samuelson “alguém tem de fazer o pão nosso de cada dia antes de o podermos comer. Da mesma forma, a habilidade da economia para produzir automóveis, gerar eletricidade, escrever programas de computador e fornecer uma diversidade de bens e serviços que compõem nosso produto interno bruto[21] depende de nossa capacidade produtiva”[22].
A referida capacidade produtiva “é determinada pela dimensão e qualidade da população ativa, pela quantidade e qualidade do estoque de capital, pelo conhecimento tecnológico do país juntamente com a capacidade para usa-lo e pela natureza das instituições públicas e privadas”.
Assim, esclarece o conhecido fundador do departamento de graduação em Economia do MIT (Massachusetts Institute of Technology) e primeiro americano a receber o Premio Nobel de Economia em 1970, é necessário “compreender como as forças de mercado[23] determinam a oferta de bens serviços” destacando a importância da função da produção na economia como ciência entendida como “o estudo da forma como as sociedades utilizam recursos escassos para produzir bens e serviços que possuem valor para distribui-los entre indivíduos diferentes” (grifos nossos).
Adverte o conhecido economista que se pensarmos nas definições de economia ”descobriremos duas ideias chave que permeiam toda a ciência econômica: os bens são escassos e a sociedade deve usar os seus recursos de forma eficiente” (grifos nossos), ou seja, em uma sociedade que em momento algum atingiu a utopia das possibilidades ilimitadas “o nosso mundo é um mundo de escassez, repleto de bens econômicos”.
A referida produção é, pois realizada ”por organizações especializadas – as pequenas, médias e grandes empresas que dominam o panorama das economias modernas”.
Assim, conforme ensina o autor antes citado “as empresas são organizações especializadas dedicadas à gestão do processo de produção” (grifos nossos) sendo por via de consequência o papel das empresas “gerir o processo de produção, comprar ou arrendar terra, capital, trabalho e matérias-primas” sendo motivadas” pelo desejo de maximizar os lucros (grifos nossos)”[24]
Destarte, ao atuar em proveito da gestão de seu processo de produção motivadas pelo desejo de maximizar seus lucros e com a finalidade de buscar mercado consumidor, energia, matéria-prima[25] e mão de obra, ultrapassando os limites territoriais dos países de sua origem, passaram as corporações a atuar em diferentes nações realizando suas atividades econômicas organizadas visando desenvolver seu papel fundamental: são as empresas transnacionais também conhecidas como empresas multinacionais[26][27].
Daí Hans-Jürgen Bieling advertir, ao observar que a globalização da produção corresponde muito de perto à do comércio, que “ Im Schnittfeld dieser beiden Bereiche bewegen sich die Transnationalen Konzerne (TNKs). Schließlich spielen in der globalisierten Weltwirtschaft neben dem Intra-Firmen-Handel – je nach Land und Region sind dies durchschnittlich etwa 30-50% des Gesamthandels – auch die vielfältigen Kooperationsbeziehungen mit anderen Konzernen und das System von Zuliefer- und Vertriebsunternehmen eine wichtige Rolle. Grundsätzlich geht es für die TNKs darum, durch ausländische Direktinvestitionen den Zugang zu weiteren Absatzmärkten zu sichern, um die bestehenden Transaktionskosten weiter abzusenken und die Amortisation von forschungs- und kostenintensiven Innovationen zu beschleunigen. Letztlich ist auf diese Weise ein dichtes Netz grenzüberschreitender Produktions- und Wertschöpfungsketten (Dicken 2011: 27ff; van der Pijl 2015) mit einer wachsenden Zahl an TNKs entstanden. Im Jahr 2008 waren es etwa 82.000 mit ca. 800.000 ausländischen Niederlassungen und knapp 80. Mio. Beschäftigten (UNCTAD 2010)”.
As empresas transnacionais ou multinacionais[28] são, portanto grandes corporações que atuam em diferentes países, ou seja, grandes empresas/organizações estruturadas no sentido de desenvolver atividade econômica com foco no lucro e organizadas para desenvolver suas operações entre diferentes nações sendo certo que apesar de atuarem em vários países, possuem uma única sede (a maioria delas nos EUA, Europa e Asia).
Conforme esclarece a Fortune[29] ,depois de atingir um recorde de US $ 33,3 trilhões na edição de 2020, a receita total das maiores empresas do mundo caiu 4,8% para US $ 31,7 trilhões no ano de 2021 apresentando o primeiro declínio em meia década em face da COVID-19, que atingiu grandes setores da economia global enquanto os países entravam em bloqueio. Todavia e apesar dos contratempos, o peso do Global 500 continua formidável: as vendas combinadas das empresas da lista equivalem a mais de um terço do PIB global SENDO CERTO QUE AS EMPRESAS QUE USAM A INFORMAÇÃO EM PROVEITO DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA MERECEM DESTAQUE, A SABER :
.A seguir está a lista das 10 principais empresas a saber:
Fortune Global 500 list of 2021 |
||||
Rank |
Company |
Country |
Industry |
Revenue in USD |
3 |
Internet Services and Retailing |
$281 billion |
||
6 |
Technology |
$260 billion |
Fonte: https://fortune.com/global500/ acesso em 28 de novembro de 2021.
Com efeito.
Conglomerados monopolistas caracterizadas como os mais valiosos do mundo[30], que se utilizam de aparelhos que se tornaram instrumentos fundamentais para o relacionamento social das pessoas, para as atividades laborais e para o desenvolvimento do ensino, empresas como Apple (que ultrapassou em agosto de 2020 a marca de US$ 2 trilhões em valor de mercado lembrando que o Produto Interno Bruto do Brasil foi de US$ 1,84 trilhão em 2019), a Microsoft, a Amazon, a Alphabet (Google) , o Facebook ,dentre outras, vem alcançando no século XXI valor de mercado gigantesco demonstrando a relevância das atividades econômicas vinculadas a produtos e serviços oriundos de referidos empreendimentos. Trata-se de empresas tipicamente transnacionais que desenvolvem, como advertem Fiorillo e Ferreira(FIORILLO e FERREIRA,2020) “atividades econômicas suficientes – incluindo vendas, distribuição, extração, fabricação, e pesquisa e desenvolvimento – fora de seu país de origem, de modo a depender financeiramente de operações em dois ou mais países” e que tem “ suas decisões de gestão tomadas com base em alternativas regionais ou globais” passaram por importante investigação em 2020 por parte dos legisladores norte americanos que através de detalhado relatório de 449 páginas apresentado pela liderança democrata do Comitê Judiciário da Câmara, chegaram a afirmar que a Amazon, Apple, Facebook e Google teriam passado de start-ups «fragmentadas» para «os tipos de monopólios que vimos pela última vez na era dos barões do petróleo e magnatas das ferrovias. ” afirmando inclusive que as empresas abusaram de suas posições dominantes, estabelecendo e frequentemente ditando preços e regras para comércio, pesquisa, publicidade, redes sociais e publicação[31].
Destarte, dentre referidas empresas e em face de sua objetiva relevância social e cultural, merecem destaque as denominadas empresas transnacionais de mídia social como negócios ligados às redes sociais que permitem estabelecer plena comunicação social, a saber, desde estabelecer diálogos entre interessados até o amplo compartilhamento de mensagens, links, vídeos e fotografias atuando de forma concreta no plano da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação.
Por causa disso a bem lançada advertência de Edosomwan, Prakasan, Kouame, Watson e Seymour(EDOSOMWAN,PRAKASAN,KOUAME,WATSON e SEYMOR, 2011) “The key factor for the success of social media is conversation. When a social media site is used for a business, it enlarges the conversation through buzzes that would call out the brand name. A company must be truly dedicated towards conversation through social media, as muchas the customers are. The companies must take time to review the conversation and mustdedicate time and effort to respond to customers‟ responses. Social media is a cost-effectivemethod for marketing activities (Paridon & Carraher, 2009)”.
Daí a destacada importância do Facebook , maior rede social do mundo ,que para além de seus 2,2 bilhões de usuários, controla o Whatsapp (maior rede social de troca de mensagens do mundo, com mais de 1,5 bilhão de usuários),Messenger (aplicativo de mensagens instantâneas do Facebook possuidor de uma série de recursos como o de trocar arquivos multimídia, realizar ligações de voz, fazer chamadas de vídeo com mais de 1,3 bilhão de usuários) e o Instagram,( rede social de fotos se tratando de um aplicativo gratuito que pode ser baixado tornando possível tirar fotos com celular, com 813 milhões de pessoas). O Facebook tem 127 milhões de usuários no Brasil sendo certo que cerca de 130 milhões de pessoas usam o whatsapp em nosso País que está instalado em 99% dos celulares. Para se ter uma ideia da importância de referida rede 79% dos brasileiros usam o whatsapp como principal fonte de informação…
Assim como uma das formas, processo ou veículo de grande destaque na atual sociedade da informação em que vivemos destinados a proporcionar a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, as empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais antes referidas se submetem ao balizamento constitucional em vigor em nosso País merecendo brevíssimo estudo destinado a apontar os aspectos mais relevantes que disciplinam as redes sociais no âmbito da tutela jurídica do meio ambiente digital.
5.2. As Empresas transnacionais de mídia social/ Empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais e seu enquadramento jurídico em face do direito constitucional brasileiro.
Conhecidas também pela denominação de empresas internacionais ou transnacionais, as multinacionais, conforme destaca Sandroni[32] “resultam da concentração do capital e da internacionalização da produção capitalista. O processo teve início no final do século XIX[33], quando o capitalismo superou sua fase tipicamente concorrencial e evoluiu para a formação de monopólios, trustes e cartéis — fenômeno que acompanhou a hegemonia do capital financeiro no modo de produção capitalista e se tornou conhecido como imperialismo. Nesse novo processo de realização do capital, surge um mercado mundial de produção de bens, de serviços e de utilização de mão-de-obra, cujos resultados consistem no desenvolvimento do poderio econômico, político e militar das potências industriais: Estados Unidos, Canadá, Japão, Grã-Bretanha, França, Alemanha e outras nações europeias”. Daí a afirmação de Astrakhantseva, Shipshova e Antonova ao sublinhar que “In the era of the colonies, the task of TNCs was the fastest production of material goods in the colonies and their transportation to the metropolis. With the collapse of most empires after the First World War, transnational corporations were more engaged in the production of various products using the international division of labor and selling them to former colonies.”[34]
Todavia, tendo em vista que os atores transnacionais, conforme esclarecem Hymer[35] e Jones[36],começaram no inicio dos anos 1960, cabe destacar que o termo multinacional foi introduzido por Lilienthal em 1960[37][38].
Daí a observação de Olawole Ojo , Moses Akinyoola and Babatunde Olomu ao destacar que Lilienthal “who was a Director of the Tennessee Valley Authority and Director of the Atomic Energy Commission at that time, was first to introduce the term ‘Multinational Corporation’ in 1960. At a symposium held on the Occasion of the Tenth Anniversary of the Graduate School of Industrial Administration, Carnegie Institute of Technology, Lilienthal (1960), distinguished between portfolio and direct investment and then defined “multinational corporations – which have their home in one country but which operate and live under the laws of other countries as well”(grifos nossos).
Portanto, como esclarecem os autores antes referidos, as multinacionais ou transnacionais desde sua gênese foram entendidas como corporações que embora com sede em determinado País operam e se submetem as leis dos países em que atuam, ou seja, as empresas transnacionais estão submetidas á SOBERANIA fixada pelo sistema normativo dis diferentes países do mundo.
Identificadas, pois, como grandes corporações que atuam em diferentes países, ou seja, grandes empresas/organizações estruturadas no sentido de desenvolver atividade econômica com foco em lucro, as multinacionais[39] ou transnacionais são atividades econômicas organizadas que se realizam entre diferentes nações sendo certo que apesar de atuarem em vários países, elas possuem uma única sede.
Por outro lado é sempre importante lembrar que a caracterização de uma empresa multinacional, observando a relevância dos estudos de Stephen Hymer[40], primeiro autor que “tentou compreender as razões pelas quais as empresas buscam internacionalizar a produção” conforme adverte Cassiolato, apresenta “variações na literatura” conforme observam Amatucci e Avrichir[41] indicando o entendimento de Wilkins[42], a saber, “My definition of a multinational enterprise is broad; it is business (a producer of goods and services) that operates over borders. I am not captive to a ‘goods mind-set’; I include the production of services of all kinds,” mas apontando todavia o que seria uma definição tida como a definição “oficial”, apresentada no relatório World Investment Report (WIR)[43] que indica
“Transnational corporations (TNCs) are incorporated or unincorporated enterprises comprising parent enterprises and their foreign affiliates. A parent enterprise is defined as an enterprise that controls assets of other entities in countries other than its home country, usually by owning a certain equity capital stake”.
Assim, caracterizadas “pelo investimento no exterior (FDI – foreign direct investment), através da abertura de subsidiárias, que são assim filiais estrangeiras deste tipo de empresa”[44] e significando não só ” investimento direto – colocar dinheiro em outro país”[45] – como “além disso, uma decisão: vender diretamente ou fabricar no estrangeiro, ao invés de simplesmente exportar ou importar através de parceiros comerciais estrangeiros” ,o pressuposto das empresas transnacionais “é a mobilidade do capital: sem esta, fabricar ou vender em representante próprio fora do país de origem não pode entrar nos projetos estratégicos e na alavancagem da competitividade das empresas”[46].
De qualquer forma, e usando a advertência de Maxime A. Crener e Georges Hénault “Le terme que nous utiliserons pour représenter la notion que de nombreux auteurs appellent «firme multinationale» sera celui d’entreprise transnationale (ET), tel qu’utilisépar les Nations unies”[47]
As empresas transnacionais como empresas produtoras de bens e serviços que operam além das fronteiras, inclusive evidentemente as empresas transnacionais de mídia social/empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais dentro do contexto de varias outras empresas transnacionais que “fixaram-se no Brasil ao longo de todo o Século XIX e XX (algumas antes), e em cada fase com um propósito e impulsionadas por uma lógica diferente” [48][49] como bem observado na obra “Empresas multinacionais na indústria brasileira”, de Doellinger e Cavalcanti[50] ,apresentam objetivo inequívoco que perfeitamente as identificam em face das empresas transnacionais em face de sua diferentes atividades econômicas.
Tendo, pois seu conceito jurídico perfeitamente balizado no plano constitucional brasileiro, vez que, exatamente por se caracterizarem como atividade econômica organizada que se realiza entre diferentes nações possuindo uma única sede, as empresas transnacionais de mídia social/ empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais ao atuarem em nosso País buscando mercado consumidor se submetem ao regramento jurídico que disciplina as atividades econômicas explicitamente estabelecidas em nossa Lei Maior[51].
- Conclusão.
Em face dos argumentos desenvolvidos anteriormente podemos concluir que a informação, como direito individual bem como direito coletivo (Art.5º, XIV), tem natureza jurídica de bem ambiental, se sujeitando pois não só ao que estabelece o conteúdo do art.220 e seguintes da Carta Magna bem como à disciplina constitucional que baliza as relações jurídicas ambientais indicadas no artigos 225 da Carta Magna interpretadas sistematicamente e observadas evidentemente em face das especificidades inerentes à sua condição constitucional.Destarte, por ser de uso comum do povo, a informação, no plano da ordem econômica, também se sujeita ao que estabelece o conteúdo do art.170,VI[52] da Carta Magna sendo nos dias de hoje parte importantíssima das atividades de produção de bens e serviços requeridos pela sociedade[53].Daí as empresas transnacionais de mídia social/ empresas de tecnologia vinculadas às redes sociais, como uma das formas, processo ou veículo de grande destaque destinados a proporcionar a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação no âmbito de nossa atual sociedade da informação, estarem submetidas em nosso País ao balizamento da ordem econômica constitucional em face das atividades organizadas de produção e circulação de bens e serviços para o mercado que realizam. Destarte referidas empresas transnacionais são obrigadas a defender o meio ambiente, nele incluído o cultural/digital e por via de consequência, para que possam atuar licitamente no Brasil, estão obrigadas a observar os princípios fundamentais indicados em nossa Carta Magna bem como especificamente os deveres e direitos assegurados à pessoa humana indicados em nossa Lei Maior.
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Citas
[1] Advogado militante no âmbito do direito empresarial ambiental é o primeiro professor Livre Docente em Direito Ambiental do Brasil sendo também Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais. Professor da Escola da Magistratura Federal da 1a Região (AMAZONIA LEGAL) é Director Académico do Congresso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca(ESPANHA) e Miembro del Grupo de Estudios Procesales de la Universidad de Salamanca-Grupo de Investigación Reconocido IUDICIUM(ESPANHA).Professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar(PORTUGAL) .Professor e Pesquisador do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial da UNINOVE(BRASIL). Chanceler da Academia de Direitos Humanos.
[2] Vide Diniz in “Dicionário Jurídico”, Volume 03,1998,Editora Saraiva,pág.337.
[3] Em trabalho notável o jornalista James Gleick traça um histórico possível do que seria a informação com seus ”infinitos desdobramentos e peculiaridades”. Desenvolvendo o tema desde a comunicação por tambores no continente africano, Gleick explica a criação dos alfabetos e dos dicionários indica as invenções como o telegrafo e o telefone passando ”pelos primeiros computadores, até desembocar em estudos recentes da genética e na já onipresente Wikipédia”.
Vide Gleick, James in “A informação: uma história, uma teoria, uma enxurrada-1ª edição-São Paulo: Companhia das Letras,2013.
[4] Vide MESSIAS, Lucilene Cordeiro da Silva Messias Informação: um estudo exploratório do seu conceito em periódicos científicos brasileiros da área de Ciência da Informação- Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia e Ciências – Universidade Estadual Paulista, Marília, 2005.
[5] Vide MESSIAS, Lucilene Cordeiro da Silva Messias Informação: um estudo exploratório do seu conceito em periódicos científicos brasileiros da área de Ciência da Informação- Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia e Ciências – Universidade Estadual Paulista, Marília, 2005, fls.176.
[6] Vide MESSIAS, Lucilene Cordeiro da Silva Messias Informação: um estudo exploratório do seu conceito em periódicos científicos brasileiros da área de Ciência da Informação- Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia e Ciências – Universidade Estadual Paulista, Marília, 2005,fls.176.
[7] A respeito do tema vide de forma aprofundada FIORILLO,Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Liberdade de expressão e direito de resposta na Sociedade da Informação, Rio de Janeiro: Lumen Juris,2017; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques Tutela Jurídica do Patrimônio Genético em face da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação, São Paulo:Saraiva,2015; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação, São Paulo : Saraiva,2014.- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Crimes no Meio Ambiente Digital em face da Sociedade da Informação. 2ª edição São Paulo: Ed. Saraiva, 2016.
[8] “Explica Maria Helena Diniz que “todo bem é coisa, mas nem toda coisa é bem” ensinando que em Teoria Geral do Direito coisa é aquilo” que se opõe à pessoa, pois a coisa não pertence a si mesma, pode ser possuída ou apropriada, logo, não pode ser sujeito de direito. A pessoa, sujeito de direito, é que pode possuir ou se apropriar de uma coisa”.
[9] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. Liberdade de expressão e direito de resposta na Sociedade da Informação, Rio de Janeiro: Lumen Juris,2017;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação, São Paulo:Saraiva,2015; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação, São Paulo : Saraiva,2014 passim.
[10] O Novíssimo Dicionário de Economia explica ser a informática uma disciplina matemática que cuida exatamente da transmissão de INFORMAÇÕES e da sua representação matemática sendo seu objetivo principal” ampliar ao máximo o número de informações transmitidas e diminuir ao mínimo os erros que possam acontecer durante as transmissões.
Em computação, as informações são transformadas em bits (do inglês binary digits, ou “dígitos binários”); cada bit é uma alternativa sim-ou-não, representada matematicamente por 0 ou 1. Cinco bits apenas representam qualquer letra do alfabeto, e as mensagens são representadas por seqüências de bits. A informática preocupa-se ainda com os “suportes” de informação (cartões perfurados, fitas perfuradas, fitas magnéticas etc.) e com o modo como esses suportes devem ser manipulados para ter máxima eficiência”.
Vide Novíssimo Dicionário de Economia, Organização e supervisão de PAULO SANDRONI,Editora Best Seller,1999,pág.303.
[11] Vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[12] Vide Vasco Pereira da Silva in “A Cultura a que tenho Direito-Direitos Fundamentais e Cultura,Almedina,Coimbra,2007,passim.
[13] Vide Constitución Y Bienes Culturales: Um Breve Apunte de José Chofre Sirvent na obra Los Bienes Culturales Y Su Aportacion al Desarrollo Sostenible, Publicaciones de La Universidad de Alicante,2012,pág 49.
Vide também Häberle,Peter” la protección constitucional y universal de los bienes culturales: un análisis comparativo”,Revista Española de Derecho Constitucional,num,54,1998,pág.28 u G.Rolla,”Bienes culturales y constitución”, Revista del Centro de Estudios Constitucionales, núm.2,1989,pág.163.
[14] Vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação, São Paulo : Saraiva,2014,pág.17.
[15] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco .O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil,São Paulo: Saraiva 2000; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro,17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[16] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco .O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil,São Paulo: Saraiva 2000; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro,17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[17] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco .O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil,São Paulo: Saraiva 2000; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro,17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[18] “Cultura : insieme dele conoscenze uma-ne organizzate nei vari rami del sapere tese a favorire lo svillupo intellettuale del singolo individuo”.
Vide la Costituzione Esplicata a cura di Federico del Giudice,grupo Editoriale Esselibri-Simone,2008,pág.09.
[19] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco .O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil,São Paulo: Saraiva 2000; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro,17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[20] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco .O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil,São Paulo: Saraiva 2000; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro,17ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2017,Ed.Saraiva.
[21]O Produto Interno Bruto (PIB) é o valor de mercado de todos os bens e serviços finais de um país em um determinado ano. O Brasil ocupa a 12ª posição no ranking das maiores economias do mundo – pelo menos até junho de 2021. É o principal indicador levando em conta o PIB, já que traz um dado bruto, em trilhões de dólares, de tudo que foi produzido no território. No topo, os Estados Unidos reinam sozinhos com quase US$ 21 trilhões, com a China atrás, com pouco mais de US$ 14,7 trilhões. O Brasil, que já ficou no top 10, agora está apertado entre Rússia e Austrália.
- Estados Unidos: US$ 20,933 trilhões
- China: US$ 14,723 trilhões
- Japão: US$ 5,049 trilhões
- Alemanha: US$ 3,803 trilhões
- Reino Unido: US$ 2,711 trilhões
- Índia: US$ 2,709 trilhões
- França: US$ 2,599 trilhões
- Itália: US$ 1,885 trilhão
- Canadá: US$ 1,643 trilhão
- Coreia do Sul: US$ 1,631 trilhão
- Rússia: US$ 1,474 trilhão
- Brasil: US$ 1,434 trilhão
- Austrália: US$ 1,359 trilhão
- Espanha: US$ 1,278 trilhão
- México: US$ 1,076 trilhão
Fonte : https://www.imf.org/en/home acesso em 28 de novembro de 2021.
[22] SAMUELSON, Paul Economia A. Porto Alegre : AMGH Editora Ltda, 2012.
[23] Mercado, conforme ensina Samuelson ““é um mecanismo por meio do qual compradores e vendedores interagem para estabelecer preços ,trocar bens e serviços e ativos” .Na denominada economia de mercado os indivíduos e as empresas privadas tomam as dcisões mais importantes sobre a produção e o consumo”,ou seja,”uma economia de mercado é um mecanismo elaborado para coordenar pessoas,atividades e empresas por meio de um sistema de preços e mercado” .SAMUELSON, Paul Economia A. Porto Alegre : AMGH Editora Ltda, 2012.
[24] Os lucros são as receitas líquidas ,ou a diferença entre as receitas das vendas e os custos totais SAMUELSON, Paul Economia A. Porto Alegre : AMGH Editora Ltda, 2012.
[25] “Produto natural ou semimanufaturado (bem intermediário) que deve ser submetido a novas operações no processo produtivo até tornar-se um artigo acabado. O minério de ferro no subsolo é apenas recurso natural; depois de extraído, torna-se matéria-prima para produzir o ferro, que, por sua vez, servirá como bem intermediário e matéria-prima para produção do aço; este, finalmente, será matéria prima para um produto final (automóvel, navio). A matéria-prima, portanto, tanto pode ser proveniente do setor primário da economia como do secundário”.
SANDRONI, Paulo Novíssimo Dicionário de Economia, Editora Best Seller,1999.
[26] “Der oft verwendete Begriff der Multinationalen Konzerne (MNKs) bezieht sich auf eine national diversifizierte Eigentümerstruktur der Unternehmen. Im Unterschied hierzu zeichnet sich das Konzept der TNKs, das auch in den Berichten und Statistiken der UNCTAD verwendet wird, dadurch aus, dass die Konzerne im Wertschöpfungsprozess Standorte in mehreren Nationalstaaten miteinander vernetzen” BIELING,Hans-Jügen Internationale Politische Ökonomie- Eine Einführung VS Verlag für Sozialwissenschaften | Springer Fachmedien Wiesbaden GmbH, Wiesbaden,2011.
[27] Embora alguns autores apontem diferenças entre as empresas transnacionais e as empresas multinacionais, com uma tendência em favor da expressão transnacional, a circunstancia de observamos corporações que, de qualquer forma, ao desenvolver suas atividades economicas se submetem às leis dos países em que atuam é o fator de destaque para a correta análise jurídica no que se refere à atuação e gestão de referidas companhias. Vide por exemplo a manifestação de Hennings ao afirmar que “Ebenfalls von unterschiedlicher Bedeutung sind die Vorsilben „Trans-“ und „Multi-“: Zwar ist die Differenzierung zwischen einem MNU und einem TNU nicht eindeutig, allgemein gebräuchlich ist aber die Abgrenzung, die im Sprachgebrauch der Vereinten Nationen gilt.42 Danach ist ein TNU ein grenzüberschreitend operierendes Unternehmen, das von natürlichen oder juristischen Personen besessen und kontrolliert wird, die aus einem Land stammen. Ein MNU hingegen ist ebenfalls ein international agierendes Unternehmen, dessen Eigentum und Kontrolle natürlichen und juristischen Personen aus verschiedenen Ländern obliegt. Im Englischen Sprachgebrauch gibt es eine Tendenz zugunsten des Begriffs Transnational Corporation (TNC), seitdem sich der ECOSOC 1974 zugunsten der Vorsilbe „Trans-“ entschied44, ohne dabei die eben dargestellte unterschiedliche Bedeutung der Vorsilben zu berücksichtigen. Sie hat im Spannungsfeld von Menschenrechten und MNU aber auch keine Auswirkungen”.HENNINGS,Antjie Über das Verhältnis von Multinationalen Unternehmen zu Menschenrechten – Eine Bestandsaufnahme aus juristischer Perspektive, Universitätsverlag Göttingen 2009.
[28] “Most scholars and researchers in international business (e.g. Buckley &Casson, 1976; Caves, 1996; Dicken, 1998; Dunning, 1993; UNCTAD, 1997; Vernon, 1971) have provided various definitions of the term ‘multinational corporation’. The adoption of different definitions is clearly understood that there are different objectives/functions by individual researchers. Among those who took up the challenge of analyzing transnational actors operations, Vernon (1971) eventually emerged as the most influential. He stated that transnational actors represent a cluster of affiliated firms located in different countries that are linked through common ownership, draw upon a common pool of resources, and respond to a common strategy. All this means a high degree of integration among different units of the firm.”OJO,Olawole AKINYOOLA,Moses OLOMU,Babatunde Multinational and Transnational Activities in the Global Economy: implications for sócio-economic development in Ngeria International Journal of Economics, Business and Management Research Vol. 3, No. 07; 2019.
[29] https://fortune.com/global500/ acesso em 28 de novembro de 2021.
[30] “A Apple aparece no topo da lista das marcas mais valiosas da Forbes em 2020. O ranking da revista americana considera o valor da marca – e não o valor de mercado da empresa. Google, Microsoft, Amazon e Facebook fecham as primeiras posições do ranking ao lado da Apple. As big techs se beneficiaram das mudanças de hábito da sociedade durante o período de distanciamento social, quando boa parte do mundo ficou em casa trabalhando ou consumindo pela internet.”
[31] INVESTIGATION OF COMPETITION INDIGITALMARKETS
MAJORITY STAFF REPORT AND RECOMMENDATIONS
SUBCOMMITTEE ONANTITRUST COMMERCIALAND ADMINISTRATIVE LAW OF THE COMMITTEE ON THE JUDICIARY
JerroldNadler, Chairman, Committeeon the Judiciary
DavidN. Cicilline, Chairman, Subcommitteeon Antitrust, CommercialandAdministrativeLaw
HOUSE U.S. UNITEDSTATES 2020
[32] SANDRONI, Paulo Novíssimo Dicionário de Economia, Editora Best Seller,1999.
[33] “Generally speaking, the earliest historical origins of TNCs can be traced to the major colonising and imperialist expansions by Western Europe, notably England and Holland. However, there is no consensus on the first TNC. Some studies pointed out that the Dutch East India Company, established in 1602 when the States-General of the Netherlands granted it a 21-year monopoly to carry out colonial activities in Asia, was recognized as the first transnational organization6. During this period, firms such as the British East India Trading Company were formed to promote the trading activities or territorial acquisitions of their home countries in the Far East, Africa, and the Americas. TNCs, as they are known today, did not really appear until the 19th century, with the advent of industrial capitalism and by consequence the development of the factory system.” DENG, Hugh HIGGS, Lindsey & CHAN,Victor Redefining Transnational Corporations, Transnational Corporations Review, 1:2, 69-80,2009.
[34]ASTRAKHANTSEVA,E ,SHIPSHOVA O e ANTONOVA M The role of transnational corporations in the globalization of the economy International Conference on Sustainable Development of Cross-Border Regions: Economic, Social and Security Challenges ,2019.
[35] HYMER,S. In R. B. Cohen et al., (Eds). The Multinational Corporation. Cambridge: Cambridge University Press,1979.
[36] JONES, G.. The Evolution of International Business: An Introduction. New York: Routledge,1996.
[37] LILIENTHALl, D. The Multinational Corporation. In M.H. Anshen& G.L. Bach (Eds.). Management and Corporations, New York: McGraw-Hill, 1960.
[38] “Il termine “multinazionale” fu utilizzato per la prima volta nel 1960 da David Lilienthal per individuare un’impresa che organizza e coordina attività al di fuori dei confini nazionali; tuttavia il fenomeno non è recente”PENNA, Lucilla Multinazionali e Diritti dele popolazioni indigene:il fenômeno dell’internal displacement https://tesi.luiss.it/128/1/penna-tesi.pdf
[39]“The United Nations prefer the term «multinational» that signifies the activities of the corporationor enterprise involve more than one nation. They assert that certain minimum qualifying criteriaare often used in respect of the type of activity or the importance of the foreign component in the total activity of transnational actors. The activity in question may refer to assets, sales,production, employment, or profits of foreign branches and affiliates (UNCTAD, 1997)”OJO,Olawolw AKINYOOLA, Moses OLOMU,Babatunde Multinational and Transnational Activities in the Global Economy:implications for sócio-economic development in Nigeria
International Journal of Economics, Business and Management Research Vol. 3, No. 07; 2019.
[40] HYMER, Stephen Herbert The international operations of national firms, a study of direct foreign investment The MIT Press, 1960. Cambridge, Mass.
[41] AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[42]WILKINS, MIRA. The free-standing company, 1870-1914: an important type of British foreign
direct investment. Economic History Review, Vol. XLI n. 2, 1988.
[43] UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development. World Investment Report
2005 – Transnational Corporations and the Internationalization of R&D. Methodological Notes:
Definitions and Sources. New York and Geneva: United Nations, 2005.
[44]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[45]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[46]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[47]CRENER, Maxime A. HÉNAULT,Georges Le rôle paradoxal des entreprises transnationales (E.T.) dans une ère de tensions protectionnistes Études internationales, Volume 8, numéro 4, 1977
[48]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[49] “As empresas multinacionais são hoje a forma através da qual, e por excelência, as economias dos países caracterizados pelo subdesenvolvimento industrializado se inserem e se solidarizam com o sistema capitalista central. Define-se assim uma nova forma de dependência, da qual o Brasil é um dos exemplos mais perfeitos”.BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos Encontros com a Civilização Brasileira, n.4, outubro 1978.
[50] DOELLINGER, Carlos von & CAVALCANTI, Leonardo. Empresas multinacionais na indústria brasileira. Rio de Janeiro, IPEA/INPES, 1975.
[51] “Classiquement, le fonctionnement des entreprises est soumis aux lois et règlements – plus ou moins contraignants, c’est affaire de rapport de forces – du pays où elles sont établies. Leurs activités se sont cependant largement internationalisées – la «mondialisation», dit-on parfois. Les lois et les règles, lorsqu’elles opèrent à l’étranger, et en particulier dans le Tiers-monde, n’offrent souvent qu’une très faible protection aux travailleurs.” GRESEA ,Asbl Réglementation des multinationals ,2011.
[52] A respeito do tema vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;Comentário ao Art.170,VI in : Canotilho,J.J.Gomes; Mendes,Gilmar F; Sarlet,Ingo W;Streck, Lenio L.(Coords).Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo; Saraiva/Almedina,2013.
[53] A ideia de que o conhecimento é produzido para ser vendido aparece na obra “A condição pós moderna” de Jean- François Lyotard. Para referido autor ” os computadores transformaram nossas atitudes, ao mesmo tempo em que o conhecimento se tronou informação que pode ser arquivada em bancos de dados, deslocada, comprada e vendida”. Destarte a tecnologia do computador teria transformado o conhecimento em informação que ao ser arquivada em bancos de dados passaria a ser usada por grandes corporações e avaliada por seu valor comercial propriamente dito(e não por ser uma informação verdadeira…),ou seja, a informação passaria a ser produzida para pura e simplesmente ser vendida…
Vide O Livro da Filosofia, São Paulo: Globo,2011,fls.298 e segs.
Vide ainda LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. São Paulo: José Olympio, 2002, passim.