Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Internacional

Fernando Tarapow - Priscila Caneparo. Directores

20 de diciembre de 2022

Em busca da efetidade dos Direitos Humanos e Fundamentais - As sentenças internacionais como normas jurídicas completas
En busca de la eficacia de los Derechos Humanos y Fundamentales - Las sentencias internacionales como normas jurídicas completas

Autor. Priscila Caneparo dos Anjos. Brasil

Priscila Caneparo dos Anjos[1]

  1. INTRODUÇÃO

O direito é composto por muitas facetas, tendo como objetivo finalístico a ordenação da própria sociedade, ou seja, sua composição a partir dos valores que dela se espera e, igualmente, que dela são esperados.

Nesse sentido, tem-se a norma jurídica, que é, por excelência, o instrumento básico do direito. Além disso, a junção de todas as normas jurídicas concretiza, de fato, o sistema jurídico.

Analisando-se a estrutura básica das normas jurídicas, pode-se dizer que estas se formam pelas normas de caráter primário, caráter secundário e normas completas. A norma completa, como o próprio nome já sugere, vem a ser composta pela norma primária (que prescreve um dever se e quando acontecer o fato previsto em sua hipótese) e pela norma secundária (que prevê a providência sancionatória aplicada pelo Estado, no caso de descumprimento da conduta prevista na norma primária).

Ocorre que, além de sua estrutura, a norma pode ser dada por intermédio de seu caráter geral e abstrato ou, ainda, individual e concreto, mais precisamente marcado pelas sentenças em um caso posto.

Adentrando ao foco de estudo desse trabalho, qual seja, o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem-se, como norma jurídica individual e concreta, as sentenças internacionais que, nesse trabalho, estimam ser investigadas.

Julga-se pretender analisar, com este estudo, as principais características das sentenças internacionais como normas jurídicas, partindo do pressuposto que, para produzirem, de fato, efeitos no contexto jurídico, devem se apresentar como normas jurídicas completas.

Finalmente, propõe-se uma avaliação minuciosa de meios necessários para que a sentença internacional, caso se entenda a sua falta de efetividade, atinja os devidos fins almejados pela sociedade como um todo, uma vez que trata dos direitos indispensáveis a qualquer ser humano, qual seja, os direitos humanos. 

  1. A NORMA JURÍDICA

Primeiramente, vale pontuar que a norma jurídica vem a ser a própria essência, a posição mais primordial do direito, uma vez que é ela que o compõe.[2]

Nesse sentido, insere-se como corte metodológico deste estudo a própria norma jurídica, uma vez que, tendo o objetivo primordial de analisar as sentenças internacionais e sua inserção na teoria da norma jurídica, faz-se justificado o estudo a partir desse instituto.

Para tanto, inicia-se com o apontamento dos principais autores e suas visões sobre a norma jurídica. Digna-se falar que a teoria da norma jurídica é elemento essencial não apenas ao direito per se, mas especialmente para a sua ciência e, em decorrência, à sua própria positividade jurídica, como bem afirma Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 216):

Nestes termos, uma teoria da norma jurídica é indispensável à Ciência do Direito, pois ela nos possibilita conhecer os elementos que, relacionados entre si, formam o sistema do direito positivo. E, dizendo sobre seus elementos ela muito diz sobre o próprio sistema. É por isso que qualquer ciência, que tome como objeto o direito positivo, não foge a uma teoria da norma jurídica, que explique suas unidades (…).

Por isso mesmo, consagrou-se a ordem jurídica como sendo um sistema de normas e o direito como sendo um sistema dinâmico de normas. Pensa-se, ainda, na norma jurídica atrelando-se, em termos gerais, ao fato social, uma vez que os primeiros só vêm a gerar efeitos jurídicos quando uma determinada norma jurídica faz, de tais fatos, a proposição antecedente, incidindo-lhes sua conseqüência, prevista em sua literalidade.

Ocorre que uma definição estática de norma jurídica acaba por ser problemática, uma vez que os autores muito divergem sobre o tema e cada vocábulo utilizado na definição desta expressão pode trazer conseqüências das mais diversas para toda a compreensão do ordenamento jurídico e, em última análise, do próprio direito.

Em decorrência, não se pretende, aqui, esgotar todos os possíveis entendimentos para a norma jurídica, mas apenas pontuar algumas definições que facilitem a compreensão da unidade deste trabalho.

Assim sendo, RICCARDO GUASTINI (1999), trabalhando com a norma jurídica como proposição, entende que esta é todo enunciado que constitua o sentido ou o significado atribuído a uma disposição, sendo que está é qualquer enunciado que faça parte de um documento normativo (em outros termos, qualquer enunciado do discurso das fontes). Em suma, para este autor, a disposição é um texto que ainda pode ser interpretado e, a norma, é um texto que já fora interpretado.

Em contrapartida, para o estudioso GREGÓRIO ROBLES (1998), a norma jurídica vem a ser a significação construída pelo intérprete, partindo do próprio texto do direito positivo.

Para NORBERTO BOBBIO (1993), em suma, o conjunto coordenado de norma é que faz o direito, sendo que uma norma nunca irá encontrar-se sozinha, ligando-se sempre a outras normas, formando, então, o denominado sistema normativo. Além disso, afirma veemente que é a norma que qualifica a relação e a transforma em relação jurídica, e não o inverso, sendo este instituto condição necessária e suficiente para a formação da ordem jurídica.

Adentrando ao conceito de HANS KELSEN (1998), julga-se uma visão mais complexa da norma jurídica, tendo que ser analisado vários temas conexos, fundando-se, especialmente, na validade da norma. E, para Kelsen, o fundamento de uma norma, sua própria existência repousa em outra norma jurídica denominada de norma hipotética fundamental. Taxa-se, segundo seu entendimento, que as normas jurídicas prescrevem deveres jurídicos, dividindo-se entre normas primárias e normas secundárias: 1) normas primárias: estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, impondo a sanção para a conduta ilícita; 2) normas secundárias: destina-se apenas a enunciar de forma explícita, o que foi estabelecido implicitamente pela norma primária, sendo nada mais que mero expediente técnico para fazer atuar a norma primária.

LOURIVAL VILANOVA (2000, p. 188), além de considerar a norma jurídica como expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, compartilha da mesma visão dúplice da norma jurídica (norma primária e norma secundária), para considerá-la como completa. Em suas palavras:

Na primeira, realizada a hipótese fática, dado um fato sobre o qual ela incide, sobrevém, pela causalidade que o ordenamento instituiu o efeito, a relação jurídica com sujeitos em posições ativa e passiva, com pretensões e deveres (…). Na segunda, a hipótese fática, o pressuposto é o não-cumprimento, a inobservância do dever de prestar, positivo ou negativo, que funciona como fato jurídico (…) fundante de outra pretensão, a de exigir coativamente perante órgão estatal e efetivação do dever constituído na norma primária.

Finalmente, chega-se à concepção que merece maior respeito no que se refere à teoria da norma jurídica, o entendimento de Paulo de Barros de Carvalho (2011). Para este estudioso, as normas jurídicas são unidades do sistema, distinguindo-se dos enunciados prescritivos (que, segundo ele, são usados na sua função pragmática para prescrever condutas), uma vez que estas são significações construídas a partir dos textos positivados e estruturadas consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.

Ainda, esse mesmo autor (BARROS, 2004, p. 8) afirma que a norma é exatamente o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito, é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.

Combinados a estes entendimentos, pontua de maneira genial que a norma deve ser construída a partir do modelo hipotético-fundamental, sendo esta a forma que garantirá as ordenas ao sistema, com linguagens formalmente prescritivas, ou seja, somente a norma jurídica tomada em sua integridade constitutiva terá o condão de expressar o sentido cabal dos mandamentos da autoridade que legisla (BARROS, 2004, p. 19).

Voltar-se-á ao aspecto prescritivo da norma, em suas acepções de norma primária e secundária, em momento posterior.

2.1 A NORMA JURÍDICA COMO DECISÃO

Cabe ressaltar o caráter da norma jurídica como decisão, tendo em vista que o objetivo primordial desse estudo é a busca pela compreensão do que vem a ser, de fato, a sentença jurídica e qual seria o método mais eficiente e adequado para que sua aplicação e eficácia se demonstrem ampla e plenamente no mundo jurídico e social.

Assim sendo, há de se adentrar aos ensinamentos do grande estudioso do tema, JOÃO MAURÍCIO ADEODATO (2011). Para ele, a norma jurídica, em seu sentido, guarda estreita relação com a decisão propriamente dita, materializando-se, especificamente, na sentença. Julga-se, nesse entendimento, a norma como sendo um comando concreto de retorno ao mundo dos eventos, sendo que apenas será norma aquela decisão concretizada, que se tornou evento, constituindo uma retórica material.

Para Adeodato, há a referência de meios de comunicação para a busca da efetividade dos comandos normativos, por intermédio da persuasão (comando normativo aceito pelo seu próprio conteúdo), do engodo (meio retórico de obtenção do poder), da autoridade (obediência à pessoa que emite a mensagem) e da ameaça de violência (atitude retórica, sendo compreensível por ambos os sujeitos da comunicação). Refere-se que a função de tais meios é a transformação das normas (que ainda estão no plano das ideias e dos signos) para normas-eventos, que são, de fato, as decisões definitivas.

Ocorre que a norma jurídica considerada como decisão traz problemas extremamente graves, especialmente no que diz respeito à sobrecarga da decisão e do judiciário, especialmente na contemporaneidade. Igualmente, outra problemática crescente é o poder quase que fundamental do decididor no caso concreto, tornando-se praticamente impossível controlar a decisão, demonstrando o crescimento do poder no âmbito do judiciário, mas não no incremento de suas funções como deveria de ocorrer. Nas palavras de Adeodato (2011, p. 243):

A pulverização das ordens éticas, a diferenciação do direito e a crescente judicialização dos conflitos sociais, que por sinal são fenômenos contemporâneos estreitamente ligados, fazem com que o decididor do caso concreto, quem quer que seja, torne-se mais e mais importante para a efetivação da decisão. E no direito dogmático esse decididor é, em última instância, o poder judiciário. Mas esses fenômenos também fazem com que fique mais difícil controlar essa decisão concreta, ou seja, o judiciário cresce em importância, mas não se mostra à altura para esse incremento em suas funções.

Nesse sentido, o que deve, especialmente a doutrina, procurar fazer é controlar o poder de criação do juiz que irá dar a solução a um determinado caso concreto, ou seja, fazer com que o juiz volte ao plano da conexão indispensável da decisão e da regra prévia evitando, como bem Adeodato transcreve, decisionismos.

Refere-se, na norma como decisão, ao poder judiciário por ser ele a instância decisória, por excelência, da dogmática, intermediado pelo desenvolvimento da retórica material, especialmente pautada na imparcialidade, objetividade e neutralidade.

Conjugado a todos esses problemas já previamente descritos, segundo o referido doutrinador, o problema de ver a norma como decisão é que a efetividade do direito passa a ser atrelada à própria efetividade do processo, uma vez que, nessa visão, não há direito fora do processo. Assim, necessariamente precisa a decisão ser eficaz, para ser considerada como tal, sendo o objetivo final de todo processo a construção de uma interpretação que se torne retórica material, prevalecendo no mundo fático.

  1. A NORMA JURÍDICA COMPLETA

Indiscutível se demonstra a necessidade da análise da estrutura lógica da norma. Claro se mostra que ela, a norma jurídica, é uma entidade singular, composta por proposições associáveis, por intermédio de um precedente e um consequente, previstas por intermédio da volitividade do próprio legislador.

Assim, há de ser dito que a norma jurídica completa possui, de fato, feição dúplice, composta pela norma primária (ou endonorma) e pela norma secundária (ou perinorma). A visualização da norma jurídica completa abarca os pensamentos dos doutrinadores Paulo de Barros Carvalho, Lourival Vilanova e de seu precursor, Hans Kelsen. De igual maneira, acredita-se, neste estudo, que a norma jurídica, para produção dos seus efeitos desejáveis, há de ser completa como descrita por esses estudiosos.

Frisa-se de forma enérgica que, como bem Kelsen descreveu em sua obra, que a coerção é um elemento essencial do direito, sendo que as normas devem ter um caráter sancionatório, caso não sejam respeitadas, para serem, de fato, normas jurídicas. Nesse sentido, pensa-se no direito como uma ordem coativa, aplicando-se por intermédio da força estatal, que possui o monopólio da coerção em uma sociedade baseada no direito. 

Assim, dentro dessa concepção, KELSEN entendeu como normas primárias as que estipulam sanções a partir de uma ilicitude, enquanto as secundárias estipulam a conduta a ser seguida (hipótese da normativa primária). Como vislumbrar-se-á, KELSEN inverteu a ordem das normas primária e secundária aceita pela doutrina majoritária por valorar exponencialmente as normas sancionadoras. Mas, mais tarde, entende este grande doutrinador que o correto seria considerar as normas primárias como as que estabelecem condutas e as normas secundárias aquelas que prescrevem a sanção (KELSEN, 1986). 

Para PAULO DE BARROS CARVALHO e LOURIVAL VILANOVA, a norma primária prescreve um dever (se e quando acontecer um determinado fato previsto no suposto normativo) e a norma secundária prescreve uma providência sancionatória, caso a conduta prevista na norma primária não seja devidamente cumprida. Paulo de Barros Carvalho elucida brilhantemente a completude advinda da junção das normas primárias e secundárias na seguinte passagem de sua obra (CARVALHO, 2004, p. 139):

As duas entidades que, juntas, formam a norma completa, expressam a mensagem deôntica-jurídica na sua integridade constitutiva, significando a orientação da conduta, juntamente com a providência coercitiva que o ordenamento prevê para seu descumprimento. Em representação formal: D {(p→q) v [(p-q)→S]}. Ambas são válidas no sistema, ainda que somente uma venha a ser aplicada ao caso concreto. Por isso mesmo, empregamos o disjuntos includente (“v”) que suscita o trilema: uma ou outra ou ambas. A utilização desse disjuntor tem a propriedade de mostrar que as duas regras são simultaneamente válidas, mas que a aplicação de uma exclui a da outra.

Vale, neste momento, pontuar algumas considerações acerca da norma secundária. Primeiramente, é esta norma quem garante a juridicidade das normas primárias, uma vez que, no caso de descumprimento, inadimplência, inobservância do bem jurídico tutelado por esta, abre-se a possibilidade para, coativamente, exigir a referida conduta.

Além disso, lembra-se que, a partir do momento que o poder sancionatório se encontra condensado na mão do Estado, a prevista coação não é auto-executável, sendo necessário o exercício do direito subjetivo por um dos polos da relação. Além disso, a existência da norma secundária se fundamenta na possibilidade de acesso ao judiciário para a exigência de cumprimento de uma determinada obrigação, por intermédio da coação. Como bem pontua Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 242):

A existência da norma secundária na estrutura da norma jurídica completa se fundamento no postulado de que: “a todo direito corresponde uma ação e a toda lesão de direito subjetivo ficará aberta a via judiciária”. No mundo jurídico os direitos/deveres, prescritos por normas jurídicas, estão garantidos pela possibilidade de acesso ao judiciário para emprego da coação, que é próprio do órgão jurisdicional. Não há direitos, pertencente ao sistema jurídico, que não seja assegurado coercitivamente pela via judiciária, caso contrário não é jurídico. Nestes termos, a estrutura normativa será sempre dual: norma primária que estatui direitos e deveres correlatos e norma secundária, que estabelece a relação processual de cunho sancionatório, mediante a qual é exercida a coação estala. Não há, juridicamente, norma primária sem a correspondente secundária. (grifo nosso)

Sintetizando tais ensinamentos, pode-se observar que a norma jurídica, para produzir os efeitos que almeja na sociedade, deve, necessariamente, ser composta por uma norma que preveja um consequente para sua aplicação, a partir de uma hipótese previamente descrita e ocorrida, e, também, um modo coativo caso a conduta a ser seguida não seja respeitada. Nesse sentido, não há norma jurídica sem coercitividade, sem sanção e, assim sendo, passa-se, neste momento, à análise da função da sanção no direito.

4. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS INTERNACIONAIS

As sentenças internacionais tiverem sua natureza jurídica determinada a partir do art. 7º, da Carta das Nações Unidas, que veio a resolver a antiga controvérsia do Direito Internacional Público, sobre a natureza dos tribunais internacionais. Segundo tal dispositivo, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) fora incluída como órgão da ONU e, ainda assim, seria um sujeito de Direito Internacional.

Correlacionado ao entendimento de Morelli (1931), as sentenças internacionais possuem a natureza de ato jurídico, uma vez que consistem em declaração de vontade, pronta à produção de efeitos no Direito Internacional, imputando-lhe a entes dotados de personalidade jurídica (organizações internacionais).

Diferentemente das sentenças estrangeiras, as sentenças internacionais advêm de Cortes internacionais, cujas quais o Estado submete-se, em plano internacional, materializando, de tal forma, uma cooperação vertical[3]. De tal maneira, as sentenças internacionais podem assim ser conceituadas (MAZZUOLI, 2009, p. 92 – 93):

Sentenças internacionais são atos judiciais emanados de organismos judiciários internacionais de cuja formação o Estado participou com o produto de sua vontade, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso do TPI, seja porque, mediante acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça. O Estado tem a faculdade de aceitar ou não a jurisdição de um tribunal internacional, mas se aceitou, mediante declaração formal, como se verifica com o caso do TPI, o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier ser proferida, sob pena de responsabilidade internacional.

Nesse momento, importante vem a ser entendido que tais organismos internacionais, capazes de condenarem os Estados no referido plano, propõem seus entendimentos por intermédio de sentenças internacionais que, além de sua denominação, não guardam qualquer semelhança com sentenças estrangeiras, a não ser pelo fato de ambas serem o instrumento de uma decisão, ou seja, uma sentença.

Documenta-se, ainda, que no que tange a organismos que tendem a condenar os Estados, em plano internacional, quando da violação de um determinado direito do rol dos direitos humanos – caso, obviamente, os Estados tenham reconhecido suas jurisdições -, então se está diante de uma sentença internacional. Especificamente a este trabalho, pontua-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos produz, para efeitos nacionais, sentença internacionais passíveis de responsabilização internacional ao Brasil.

5. O MODO BRASILEIRO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTERNACIONAL

Na conjuntura presente, o Brasil executa, em âmbito interno, a sentença internacional, advinda da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de modo livre e espontâneo.

Numa primeira alternativa, caso a execução da sentença internacional, que condene o Estado brasileiro em nível internacional, não for implementada, então analisar-se-á as condenações onerosas, distinguindo a indenização de outras prestações. Para a indenização, serão aplicadas as normas da própria sentença internacional, em concordância com o art. 68.2 do Pacto de São José da Costa Rica (que insere, no rol do art. 475-N do Código de Processo Civil, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos como título executivo judicial), em concordância, no âmbito interno, com os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil (execução conta a Fazenda Pública).

Ocorre que o maior problema se insere na execução de condenação não indenizatória. Há quem defenda a competência do juiz federal para a execução, nos termos do art. 109, I, da Constituição, encontrando respaldo na legitimidade passiva da União ao representar o Brasil nas relações internacionais. Ocorre que, como se defende este trabalho, pode ocorrer o litisconsórcio passivo, entre a União e o ente federado responsável pelo ato que deu origem à condenação.

Acontece que tais questões utilizam-se do direito interno como modelo e, como já fora citado, o direito internacional em muito se distingue do primeiro. Assim, cabe a análise primordial de como é entendida a sentença internacional: necessita de uma norma interna para sua correta e efetiva implementação, ou seria, por si só, uma norma individual e concreta?

Há aqueles que defendem não ser a sentença internacional uma norma de aplicação imediata, com efetiva implementação, necessitando, de fato, uma a legislação própria para então ser cumprida. Nesse sentido, ilustra-se o Projeto de Lei nº 3.214[4] (Deputado Federal Marcos Rolim) e o Projeto de Lei nº 4.667 (Deputado Federal José Eduardo Martins Cardozo) que, mais tarde, fora alterado pelo Deputado Federal Orlando Fantazzini e foi, sem dúvidas, o mais expressivo dos projetos. Aponta-se (SOARES; CASELLA; CELLI JUNIOR; MEIRELLES, 2009, p. 466):

O Relator de 2006, Deputado Federal Orlando Fantazzini incluiu várias alterações no projeto original, tendo sido estabelecido o caráter vinculante das decisões e recomendações internacionais referentes a direitos humanos. Ademais, no caso das medidas cautelares e provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos e também da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi ainda fixado o prazo de 24 horas para cumprimento. Na parte indenizatória das decisões, a União teria 60 dias para cumprimento (teriam natureza alimentar) e lhe seria permitido ingressas com ações regressivas contra os responsáveis pelas violações e descontar eventualmente os valores das indenizações do repasse das receitas a Estados ou municípios responsáveis. O texto aprovado ainda sugere a criação de um órgão específico para acompanhar a implementação dessas decisões internacionais.

Inquestionável se faz o fato de que o Estado brasileiro tem se demonstrado falho na implementação e efetivação automática de suas condenações internacionais de direitos humanos, ocorrendo, como bem se frisou acima, propostas para que tal se dê de maneira efetiva, seja por intermédio de uma legislação, seja por outros modos coercitivos. É de suma importância o conhecimento da estrutura de tais documentos internacionais, para que se possa, de fato, saber como poderá se desenvolver, de maneira eficiente, métodos de implementação dessas condenações. Assim, o primeiro ponto a ser questionado é se a norma sentença condenatória vem a ser norma – o que, indubitavelmente, traz uma resposta afirmativa – e, nesse caso, se é norma jurídica de caráter completo. De tal maneira, passa-se, agora, ao exame dessas problemáticas para que se possa chegar a moldes mais efetivos de cumprimento das sentenças internacionais.

6. A ESTRUTURA DA SENTENÇA PROLATADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Como se sabe, o Direito Internacional, apesar de em muito parecer com o direito interno, assenta-se em suas próprias bases e modelos próprios. Muitas vezes, tais modelos tormam por base próprios institutos do direito interno, mas nunca se confundindo com estes. Neste sentido, a sentença internacional, apesar de parecer com uma sentença prolatada em âmbito interno, em muito se difere desta. Cabe, então, uma análise dos pontos específicos da sentença internacional, repousando-se, nesse estudo, especialmente às peculiariedades da sentença  prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Assim sendo, avalia-se que o primeiro ponto da estrutura de uma sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos vem a ser a Introdução da Causa. É nesse momento que o referido órgão julgador descreve como o caso chegou ao seu conhecimento, por intermédio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apresentando, conjuntamente, as solicitações deste órgão quanto às especificidades da causa.

Em segundo lugar, a sentença descreve qual o fundamento da Competência da Corte Interamericana para o julgamento do caso concreto, seguindo-se do Procedimento Perante a Comissão.[5]

Então, após analisados tais pontos, a sentença contará com um preve relato sobre o Procedimento Perante a Corte, relatando todos os atos processuais que foram desenrolados ao longo do processo, neste órgão, até que se chegasse à decisão propriamente dita.

Após, os termos da sentença internacional vêm a investigar as Exceções Preliminares interpostas pelo Estado, réu neste processo, transcrevendo suas alegações e a consequente decisão, devidamente fundamentada, de acolhimento ou não das referidas exceções.

Então, traça-se, na sentença internacional, um ponto para análise apenas das Provas que vieram a ser analisadas durante todo o processo de julgamento. Neste campo, são admitidas os mais variados tipos de prova para fazer jus ao direito.

Dando seguimento, são transcritos os Direitos da Convenção Americana Violados. Lembra-se que cada direito integra um ponto próprio da sentença, sendo descrita a sua literalidade e como se deu, detalhadamente, a sua violação por parte do Estado, réu no processo, além das próprias considerações da Corte acerca de tal situação.

No intermédio desses pontos, pode ocorrer o acréscimo de outras questões que a Corte julgue pertinente, dependendo do caso concreto a ser julgado.

Finalmente, chega-se ao último inciso da sentença internacional, sendo, indiscutivelmente, o de maior importância, qual seja o ponto discriminado como Pontos Resolutivos.

Nos Pontos Resolutivos,  a sentença pode ser dividida em três partes: na Decisão, na Declaração e na Disposição. Na Decisão, a Corte refere-se apenas aos pontos prejudiciais ao processo, como por exemplo, a questão das exceções preliminares apresentadas pelo Estado. Já no que diz respeito à Declaração, ressalta a Corte aspectos relativos aos direitos que foram efetivamente violados pelo Estado no caso concreto levado à sua análise. E, por fim, na Disposição, a Corte sintetiza, de fato, todos as reparações e obrigações que o Estado deverá vir a cumprir.

Interessante evocar que, em toda sentença, ao final de sua disposição, a Corte prevê que supervisionará o cumprimento íntegro da Sentença, em exercício de suas atribuições e em cumprimento dos seus deveres conforme a Convenção Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.

Esquematiza-se, ainda, que o Estado deverá, de tempos em tempos, determinado ou não em sentença, apresentar relatórios sobre a que nível se encontra o cumprimento da condenação internacional em solos internos, sob pena de uma nova responsabilização internacional e, também, podendo ser expulso do âmbito do sistema de proteção interamericano dos direitos humanos.

Ocorre que, sem dúvidas, a sentença internacional atua, no âmbito internacional, como uma norma jurídica, mas, em âmbito interno, adentrando logo que fora prolatada – uma vez que, diferentemente da sentença estrangeira, não necessita de homologação pelo STJ -, será que a sentença internacional condenatória, com suas disposições, atua, de fato como norma jurídica completa ou necessário se demonstra o desenvolvimento de uma enabling legislation? Passa-se à investigação, neste ponto do trabalho, da completude da sentença internacional.

7. A SENTENÇA INTERNACIONAL COMO NORMA JURÍDICA COMPLETA

Claro está que a sentença pode ser vista como norma jurídica, uma vez que é, de fato, o comando concreto de retorno aos eventos. Ocorre que, para que uma sentença internacional seja considerada determinantemente norma jurídica, necessário se demonstra que ela tenha o caráter dúplice de norma primária e norma secundária – duas entidades que formam a norma jurídica completa.

Como já se discorreu exaustivamente, a norma primária vem a ser a prescrição de um dever, quando e se acontecer um determinado fato, enquanto que a norma secundária prevê uma providência sancionatória, caso a conduta prevista pela norma primária não seja devidamente cumprida. De tal maneira, reitera-se que é a norma secundária que traz a juridicidade das normas primárias, além de expressar a coercitividade que pretende a sociedade quando não cumprida um determinado preceito jurídico.

Assim, analisando a sentença internacional como norma primária, pode-se entender que há a prescrição de um dever em sua parte dispositiva, quando vem a condenar o Estado ao pagamento de um determinado montante às supostas vítimas, a título de indenização, ou, ainda, quando obriga este mesmo Estado-réu a implementar determinadas ações, visando a reparação ou a não continuidade de violação dos direitos humanos.

Ocorre que, caso não se dê o cumprimento de seus preceitos, a sentença prevê uma nova responsabilização, em plano internacional do Estado e, até mesmo, uma provável expulsão deste do sistema de proteção (o que acarretaria uma sanção de cunho moral), mas não se vislumbra uma via judiciária concreta para assegurar, coercitivamente, os direitos que foram declarados na sentença. Cabe entender até que o Estado cumpre a sentença internacional quando, como e se quiser, pois não há nenhuma disposição que regulamente este direito e nem uma segurança que garanta coercitividade àquele que é titular do direito. Em outros termos, falta o aspecto da norma secundária à sentença internacional, como bem pode ser traduzido.

Levantadas tais questões, conclui-se, de fato, que falta à sentença internacional a coercitividade atinente às normas secundárias, ou, em outros termos, falta-lhe propriamente a própria norma secundária para ser entendida como norma jurídica completa. Há, em vista do próprio Direito Internacional e contrastada com institutos internos, soluções que talvez tragam maior coercitividade às sentenças internacionais em âmbito interno que passam, nesse momento, a serem propostas.

7.1 POSSÍVEL SOLUÇÃO À FALTA DE COERCITIVIDADE DA SENTENÇA INTERNACIONAL

Uma primeira possível – e talvez mais adequada – solução para garantir a coercitividade das sentenças internacionais seria a regulamentação, no Estado brasileiro, de uma enabling legislation, como já fora frisado neste trabalho.

Sua importância repousa no fato de que, caso o Brasil, no caso, não cumpra as determinações previstas na norma jurídica internacional, poderá o cidadão, titular do direito daquele documento legal, se valer de um instrumento hábil, prático e direto para fazer cumprir a sentença internacional, uma vez que, como já se falou anteriormente, falta-lhe o aspecto de norma secundária, ou seja, não se faz cumprir, caso haja violação de seus termos, automaticamente.

Com uma legislação nesses moldes, em âmbito interno, a coercitividade da sentença internacional estaria, de fato, garantida ao cidadão e, ainda, identificar-se-ia mais facilmente a eficácia prática e concreta das sentenças internacionais.

A questão da falta de coercitividade das sentenças internacionais torna-se alarmante a todo o direito, tendo em vista que estes instrumentos tendem a garantir os valores mais primordiais de toda a esfera jurídica, quais sejam, os próprios direitos humanos.

Nesse sentido, examinada a falta de norma secundária na sentença internacional, há, de fato e emergencialmente, a necessidade de garantir à ela uma coercitividade em âmbito interno. E, como forma mais rápida e eficaz, vislumbra-se o desenvolvimento de uma enabling legislation.

 8. CONCLUSÃO

Esse trabalho objetivou, especificamente, o estudo das sentenças internacionais e suas características como normas jurídicas, pertencentes a um sistema de direito.

Para que se tornasse possível essa análise, demonstrou-se necessário a análise do que vem a ser, de fato, a norma jurídica, suas decorrentes especificidades, além da sanção propriamente dita. Ocorreu ainda a obrigação da análise da sentença internacional propriamente dita para que se pudesse, finalmente, chegar ao estudo da estrutura desta como norma jurídica.

Sintetiza-se, ao final deste trabalho, que as normas devem conter, em seu bojo, enunciados prescritivos, uma vez que, caso descumpridas, cominam em sanções. Diz-se, igualmente, que a norma jurídica é, de fato, o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito.

Traça-se, ainda, a sentença como sendo um meio de aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto, construindo, de fato, ao final de seu processo, uma norma de caráter individual e concreto. Como não poderia deixar de ser, tal é a caracterização da sentença internacional, uma vez que possui, em seu bojo, aspectos que dão ensejo a lhe conceituar como norma jurídica.

Ocorre que, com esse estudo, vislumbra-se como maior problema, no cumprimento e efetividade das sentenças internacionais, a falta de aspecto coercitivo para ela própria, ou seja, a falta de sanção específica caso seja descumprida em seus termos. Nesse sentido, não se pode falar, a partir das sentenças internacionais, em normas jurídicas completas, uma vez que possuem características primordialmente de normas primárias, faltando-lhes o caráter coercitivo próprio das normas secundárias.

Finalmente, argumenta-se que o cumprimento das condenações internacionais, fruto das sentenças internacionais, fica a cargo do livre arbítrio do Estado brasileiro e, infelizmente, nem sempre a realidade que se desenvolve é satisfatória ao cumprimento de tal norma jurídica. Indispensável se demonstra a releitura dessa postura, não apenas em fazer cumprir as sentenças internacionais como normas jurídicas completas, mas igualmente em mudanças do próprio ordenamento jurídico interno, a partir do desenvolvimento de leis que deem, caráter de norma secundária, que deem diretivas ao cumprimento das referidas condenações pelo Estado brasileiro, garantindo-lhes segurança e eficácia. 

 

REFERÊNCIAS

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Citas

[1] Doutora em Direito Internacional (PUC-SP). Professora do Programa de Pós-Graduação em Governança, Tecnologia e Inovação (Universidade Católica de Brasília). Professora do Programa de Pós-Graduação do Ambra University. Coordenadora da Clínica de Direito Internacional (UNICURITIBA). Professora dos cursos de Direito e Relações Internacionais (UNICURITIBA).Membro e parecerista da Academia Brasileira de Direito Internacional. Miembro del Instituto de Derecho Constitucional y Derechos Humanos de AIDCA. Miembro del Instituto de Derecho Constitucional y Derechos Humanos de AIDCA.

[2] Em concordância com o entendimento de Pontes de Miranda, direito é o conjunto de normas jurídicas válidas num dado país.

[3] A cooperação vertical é determinada segundo um quadro onde um Estado compartilha parte de sua soberania e submete-se a um organismo internacional em prol de um bem comum, sendo que, quase que na totalidade dos casos, em prol da proteção e efetivação dos direitos humanos.

[4] O referido projeto tratava sobre as indenizações, além de estipular a possibilidade de ações regressivas contra pessoas físicas ou jurídicas que teriam realmente violado os direitos humanos que deram causa à ação internacional.

[5] O regime de proteção interamericano dos direitos humanos não possibilita que o indivíduo tenha acesso diretamente à sua Corte. Nesse sentido, há a necessidade de análise do caso previamente pela Comissão que, caso entenda ser necessário, apresentará o caso à Corte Interamericana para que então se dê seu julgamento.

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