Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº3 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

15 de julio de 2023

Os impactos do fast fashion na indústria da moda

Los impactos de la moda rápida en la industria de la moda

Autoras. Luana Studart Stamile Vieira y Gisele Alves Bonatti. Brasil

Luana Studart Stamile Vieira [1]

Gisele Alves Bonatti[2]

 

RESUMO: Este artigo visa inicialmente compreender de que forma o comportamento dos consumidores em conjunto com o método de produção Fast Fashion podem impactar o meio ambiente. Esse modelo de produção linear vem se tornando cada vez mais popular dentre os consumidores pela facilidade de acesso às novas tendências e, principalmente, pelos preços baixos. Entretanto, na mesma medida que produz itens de baixa qualidade, essa indústria da moda fortalece uma cultura de desvalorização e descarte. Por fim, o artigo trará meios de redução de danos como através da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o índice ESG, Economia Circular, além de práticas sustentáveis como alternativas de redução de danos, priorizando o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Palavras-chave: Fast Fashion. Descarte de resíduo têxtil. Meio Ambiente. Shein. Direito

Ambiental. Sustentabilidade.

ABSTRACT: This article initially aims to understand how consumer behavior in conjunction with the Fast Fashion production method can impact the environment. This linear production model has become increasingly popular among consumers due to the ease of access to new trends and, mainly, low prices. However, to the same extent that it produces low-quality items, this fashion industry strengthens a culture of devaluation and discarding. Finally, the article will bring means of harm reduction such as through the National Solid Waste Policy, the ESG index, Circular Economy, in addition to sustainable practices as harm reduction alternatives, prioritizing the right to an ecologically balanced environment.

 

Key-words: Fast Fashion, Environment, Shein, Environmental Law, sustainability.

 

INTRODUÇÃO

            O artigo em referência visa entender os impactos causados pelo Fast Fashion na indústria da moda em relação ao meio ambiente, fazendo uma análise do comportamento do consumidor e trazendo formas para reduzir os impactos trazendo conceitos do Direito Ambiental e Empresarial.

            Para compreender os impactos dessa produção, será abordado um panorama do desenvolvimento da indústria têxtil, com início na Revolução Industrial, quando as roupas tinham o propósito apenas de vestir pessoas, até a atualidade. Hoje, de acordo com o sociólogo polonês Zigmund Baumann, as pessoas não compram mais para suprir suas necessidades, mas sim, vendo as compras como a força propulsora da sociedade. As compras são aquilo que representam o estilo pessoal, por isso, as pessoas veem a ostentação como propaganda de si mesmas.  

Assim, considerando que as empresas Fast Fashion e ultra Fast Fashion atendem a uma demanda global em tempo recorde para suprir as tendências da moda, são alarmantes as consequências desse consumo inconsciente no cenário ambiental. Segundo a Forbes, a indústria da moda é a 2ª maior poluidora mundial, responsável por 10% das emissões de CO ₂, contribuindo para o efeito estufa e agravando o aquecimento global.

            Nesse sentido, a questão gira entorno de uma pauta de consciência coletiva: até onde vai o limite entre satisfazer os desejos pessoais, mas sem deixar de lado os princípios ambientais? Até que ponto é aceitável investir em marcas que não são transparentes em relação a suas políticas ambientais e tampouco trabalhistas, só para seguir uma tendência do momento?

1  O NASCIMENTO E A ASCENSÃO DO FAST FASHION
1.1   A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E SEU IMPACTO NA INDÚSTRIA DA MODA

            O processo de desenvolvimento fabril começou com a Revolução Industrial, a partir da metade do século XVIII na Grã-Bretanha, marcando esse período com mudanças na economia e sociedade. A indústria têxtil desempenhou um papel importante no processo de industrialização por ter sido impulsionada por avanços tecnológicos que modificaram a forma de produção dos tecidos em larga escala. Compreender essas inovações é essencial para compreendermos o impacto da Revolução Industrial sobre a indústria da moda e sobre a sociedade como um todo. (HOBSBAWM, 1987)

Para entender as inovações e mudanças na indústria têxtil durante a Revolução Industrial, é necessário situar-se no contexto histórico da época. A Revolução Industrial foi um período marcado pela transição de uma economia agrária e baseada em manufaturas para uma economia industrial e mecanizada. Assim, a urbanização crescente, o surgimento das fábricas e a utilização de máquinas foram características fundamentais desse período de transformação e posteriormente a ascensão do Fast Fashion. (HOBSBAWM, 1987)

Um dos aspectos mais marcantes da Revolução Industrial na indústria têxtil foram as inovações tecnológicas que surgiram nesse período. Dentre elas, destacam-se o tear mecânico e a máquina a vapor. O tear mecânico, inventado por Edmund Cartwright em 1785, substituiu o trabalho manual dos tecelões, aumentando a velocidade e a eficiência da produção. Já a máquina a vapor, desenvolvida por James Watt, permitiu o acionamento de múltiplos teares e outros equipamentos, revolucionando a capacidade produtiva das fábricas têxteis. (HOBSBAWM, 1987)

Essas inovações tecnológicas na indústria têxtil não apenas revolucionaram a forma como os tecidos eram produzidos, mas também tiveram impactos profundos na sociedade e na economia. O aumento da produtividade e a redução dos custos de produção permitiram a oferta de produtos têxteis a diferentes classes sociais, levando, consequentemente, a alterações na forma que a população em geral se relaciona com a moda. (HOBSBAWM, 1987)

Assim, houve o crescimento de uma indústria que ganhou forças em paralelo à alta-costura: a confecção industrial. Nesse tipo de produção, as peças são produzidas em série a preços baixíssimos desde o século XIX. Além disso, esse tipo de comércio passa a reproduzir os lançamentos desenvolvidos pela alta costura para as classes populares. Desta forma, ocorre a democratização da moda.  (LIPOVETSKY, 1989, p. 71).

As inovações no modelo de produção têxtil também influenciaram a velocidade e a dinâmica da moda. Com a produção em massa e a facilidade de acesso aos tecidos, os ciclos de moda se aceleraram. Lipovetsky observa que a moda se tornou um fenômeno cultural mais efêmero, caracterizado por tendências transitórias e pela constante renovação de estilos. A rapidez com que as novidades chegavam ao mercado possibilitou que a moda se tornasse um reflexo das mudanças sociais e dos desejos de consumo da época. (LIPOVETSKY, 1989, p. 73).

Por esse motivo, houve uma maior diversificação do mercado devido à difusão de informações e à percepção de moda especialmente pelo meio digital, em que o avanço da tecnologia e da logística facilitou o desenvolvimento de nichos de mercado e mudanças no padrão de consumo. Assim, o sistema de consumo do Fast-Fashion causou uma ruptura na cadeia produtiva da indústria da moda buscando atingir um público global, captando tendências por meio de algoritmos e, assim, direcionando o consumo para a expressão individual. (TONIOL; ALBIERI, 2020, p. 2316–2327)

No final do século XX, com o avanço da tecnologia e a chegada da internet, a moda entrou em uma era de aceleração e globalização. As tendências se espalhavam rapidamente pelo mundo, impulsionadas pelo comércio eletrônico e pela influência das redes sociais. A diversidade de estilos ganhou destaque, e a moda passou a ser caracterizada pela coexistência de diferentes influências e referências culturais. Assim, dispôs Lipovetsky, “já não havia uma moda, mas muitas modas”. (LIPOVETSKY, 1987; LAVER, 1989)

Compreende-se, então, que esses marcos temporais na moda refletem diretamente as inovações no modelo de produção da indústria têxtil. Desde a Revolução Industrial, a indústria têxtil tem sido um motor impulsionador das transformações na moda, possibilitando a disseminação de estilos, a democratização do acesso às roupas e a diversificação das expressões individuais. Essa interação entre a indústria têxtil e a moda continuará a moldar o cenário fashion à medida que novas inovações e mudanças ocorrerem no futuro.

1.2  O SURGIMENTO DO MODELO DE PRODUÇÃO FAST FASHION E SUAS CARACTERÍSTICAS

 

            A moda rápida surgiu com o intuito de desenvolver uma estrutura de logística complexa e estruturada que traz a eficiência e agilidade necessárias para atender a demanda de uma sociedade que está em busca de novas tendências.

            Assim, o modelo que antes visava o “longo” processo de criação do produto, até sua produção e distribuição, hoje foram substituídos por criações realizadas por inteligência artificial em cerca de 24 horas e a produção terceirizada em fábricas que lançam 6 mil itens novos por dia. Além disso, o emprego dos serviços de logística utilizando tecnologias cada vez mais eficazes também é fator determinante para o processo de distribuição de roupas por todo o mundo.

Dentre as tecnologias que ajudaram o Fast Fashion ascender no mundo, está a utilização de algoritmos para otimizar a pesquisa do consumidor, de modo que o aplicativo da loja detecta exatamente aquilo que foi pesquisado recentemente e reproduz na busca do produto, o que aumenta a velocidade da compra. Com base nisso, as empresas de Fast Fashion criam a produção de roupas a partir dos interesses dos consumidores. (SILVA; OLIVEIRA, 2017)

Essas características do mercado contemporâneo são aliadas dos consumidores que querem se manter “na moda”, porém, gastando pouco.

“A principal evolução do Fast Fashion em relação ao sistema de moda tradicional está no envolvimento das escolhas dos consumidores na concepção dos produtos. Nos sistemas tradicionais, as pessoas escolhem o que consumir a partir de certo número de produtos que fazem parte de coleções sazonais. Já no modelo Fast Fashion, o processo criativo é contínuo e as escolhas dos consumidores são imediatamente incorporadas ao design de novos produtos”. (NOLDIN, 2012, p. 50)

Há de se falar, portanto, na maior varejista ultra Fast Fashion do momento, a She in, criada em 2008.  Com foco em consumidores atentos às novas tendências de moda por um custo mais baixo, a She in opera exclusivamente on-line, cria cerca de 6 mil novos itens em sua plataforma de vendas por dia e seus preços são 40 a 60% abaixo das outras lojas de Fast Fashion do mercado. Assim, as vendas da Shein chegaram a 63,5 bilhões de yuans (R$ 54,4 bilhões) em 2020, durante a pandemia, segundo o provedor de dados CB Insights. (OLIVEIRA, 2022).

Ocorre que, para que o consumidor possa ter acesso a uma determinada roupa que virou tendência por um preço acessível, existem contrapontos. Não é à toa que esse tipo de produção é chamado de “fast fashion”, pois o tempo de produção e distribuição foram reduzidos pela metade. Vale dizer, inclusive, que as grandes varejistas de Fast Fashion não possuem fábricas próprias para a demanda, mas sim, a terceirização da produção têxtil. (OLIVEIRA, 2022).

Com a produção das roupas terceirizada e com fortes indícios de trabalho análogo à escravidão, investigações revelaram condições de trabalho inseguras e insustentáveis, em que os trabalhadores das fábricas produzem 500 peças por dia, ganham o equivalente a R$0,4 por item em 18h de trabalho por dia e ganham apenas um dia de folga no mês inteiro, conforme documentário Untold: Dentro da Máquina Shein. Nesse sentido, não é de se espantar a qualidade dessas roupas, considerando as condições de trabalho de quem produz. (METRÓPOLES, 2023)

A moda é rápida pois existe um ciclo de produção linear, em que a matéria prima é extraída, e peça é produzida, utilizada, e, em pouco tempo, descartada. Nesse sentido, as peças de fast fashion são utilizadas, em média, 5 vezes pelos consumidores antes de serem descartadas, comparando-se com as roupas slow fashion, que são utilizadas cerca de 50 vezes no total. (OLIVEIRA, 2022).

Segundo a Forbes, a indústria da moda se tornou a 2ª maior poluidora mundial, em que aproximadamente 70 milhões de barris de petróleo são utilizados a cada ano para produzir poliéster, a fibra mais utilizada na produção têxtil que leva aproximadamente 200 anos para sua decomposição, liberando gases que contribuem para o efeito estufa e agravam o aquecimento global. (FORBES, 2019).   

É a partir dessa problemática de produção insustentável que a pesquisa é realizada, pois o consumidor, tão engajado com as microtendências do mercado por um preço acessível, acaba não questionando a procedência do produto ou quem está por trás dessa produção. É possível afirmar que esse tipo de produção que somente visa o lucro sempre vai existir, no entanto, o que deve mudar é a consciência coletiva com o auxilio do Poder Público através da legislação para que todas as empresas passem a ter uma postura mais transparente quanto a sua forma de atuação no mercado.

2 FAST FASHION, CONSUMO E O MEIO AMBIENTE
 
2.1 UMA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO HUMANO E SUA FORMA DE CONSUMIR – “VIDA PARA CONSUMO”

 

Em se tratando da análise da sociedade de consumo, o livro «Vida para Consumo» de Zygmunt Baumann traz as consequências desse fenômeno para o comportamento humano. Baumann argumenta que, nos tempos atuais, o consumo se tornou uma forma de vida, em que os indivíduos buscam constantemente a satisfação através da aquisição de bens e produtos. (BAUMANN, 2008)

Essa abordagem de Baumann pode ser relacionada ao comportamento do consumidor na indústria do fast fashion em que os produtos são facilmente substituídos e descartados. Isso é evidente no fast fashion, onde as roupas são produzidas com baixa qualidade e consequentemente descartadas mais rapidamente, o que resulta em um enorme volume de resíduos têxteis e contribui para problemas ambientais, como a poluição do solo e da água. (BAUMANN, 2008)

Nesse aspecto, Baumann argumenta que o consumo se tornou uma forma de busca por identidade e pertencimento social. No contexto do fast fashion, os consumidores são impulsionados a comprar constantemente para se sentirem atualizados e pertencerem a determinados grupos sociais, com o objetivo da ostentação. Para Baumann, a sociedade vive em prol do consumo para se tornarem mercadorias vendáveis.  (BAUMANN, 2008)

Zygmunt Bauman também argumenta que o consumo se tornou uma forma de buscar felicidade e preencher um vazio emocional. No contexto do fast fashion, os consumidores muitas vezes buscam uma sensação momentânea de prazer ao comprar roupas novas, mas essa satisfação é efêmera e logo substituída pela busca por mais consumo. Esse ciclo vicioso mantém os consumidores presos em uma espiral de consumo sem fim. (BAUMANN, 2008)

Quando aplicado ao contexto do fast fashion, podemos observar como a busca incessante por satisfação através do consumo e a cultura do descarte têm contribuído para um padrão insustentável e prejudicial tanto para os indivíduos quanto para o meio ambiente. É essencial repensar nossa relação com o consumo e buscar alternativas mais sustentáveis e conscientes. (BAUMANN, 2008)

2.2 A PROBLEMÁTICA DO FAST FASHION E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O MEIO AMBIENTE

Haja vista que o Fast Fashion tem como principal característica o ciclo produção, consumo e descarte em um curto espaço de tempo, considera-se que o consumo é o principal fator para o funcionamento desse modelo de produção. Com esse modelo de produção tradicional, o ciclo é renovado duas vezes no ano, enquanto no Fast Fashion, roupas são desenhadas em 24 horas e coleções são lançadas toda a semana.  (TONIOL, 2020)

Além disso, enquanto uma loja comum de outros segmentos da Indústria da Moda levam no mínimo 6 meses para a produção de uma peça, o modelo de produção Fast Fashion e sua rapidez criam uma cadeia de produção insustentável de roupas de qualidade inferior, criando a característica de descartabilidade das peças. (OLIVEIRA, 2022).  

Considerando esses dados, por óbvio o modelo de produção capitalista baseado no Fast Fashion causa severos impactos ambientais. Em relação ao crescimento desse modelo de produção, a indústria Fast Fashion se tornou uma das principais geradoras de resíduos.

O Brasil se insere no cenário mundial como o 4º maior produtor e o 2º maior exportador de algodão (CONAB, 2019). Em 2017, o Brasil foi o 10º maior produtor mundial de têxteis, com produção de aproximadamente 2 milhões de toneladas e US$ 13 bilhões (FIOS DA MODA, 2021).

Em relação à pesquisa do Sebrae e do relatório Fios da Moda de 2022, o aumento da produção têxtil no Brasil gera aproximadamente 170 mil toneladas de resíduos têxteis todos os anos, em que apenas 20% são reciclados e 80% são descartados indevidamente no meio ambiente. (SEBRAE, 2022).

A maior parte desse lixo têxtil é direcionada para aterros sanitários ou para lixões. De acordo com o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, controlado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) em 2019, constatou-se que lixões, aterros sanitários e aterros controlados representam 2.315 instalações, correspondendo a 54,3% do total de unidades de processamento de resíduos sólidos urbanos que apresentaram estar em funcionamento naquele ano. Essas áreas de despejo de resíduos liberam emissões de gases de efeito estufa, botando em risco a biodiversidade e as comunidades locais. (IPEA, 2020)

Esses lixões são os responsáveis pela contaminação do solo e da água, tendo em vista o descarte inapropriado dos resíduos sólidos, como cortes e sobras de tecido, em aterros sanitários. De acordo com o documentário The True Cost (2015), o descarte inadequado de resíduos têxteis gera a contaminação dos rios e corpos d’agua pelos resíduos químicos provenientes da produção de roupas, poluindo ecossistemas e colocando em risco a vida aquática. Há de se destacar, inclusive, a queima de resíduos têxteis que desencadeia a poluição do ar e gera problemas de saúde pública. (THE TRUE COST, 2015)

Diante dos dados alarmantes sobre a produção crescente de roupas e o consequente aumento nos resíduos têxteis, é evidente a urgência de ações concretas para enfrentar essa problemática. É crucial que governos, indústrias, consumidores e demais atores se unam em esforços conjuntos para promover uma transição para um modelo de moda mais sustentável.

A implementação de práticas de produção e consumo responsáveis, como a adoção de materiais sustentáveis, a redução do desperdício e a promoção da economia circular, tornam-se indispensáveis para mitigar os impactos negativos e garantir um futuro mais equilibrado e consciente para a indústria da moda e para o nosso planeta como um todo.

 

3  MOVIMENTOS GLOBAIS PARA A REDUÇÃO DE DANOS NO MEIO AMBIENTE

 

Diante da abordagem sobre o modelo de produção Fast Fashion juntamente com a análise no comportamento humano em relação ao padrão de consumo, urge a necessidade de trazer alternativas para limitar e reduzir os impactos causados por esse estilo de vida contemporâneo. Assim, como forma de redução de danos, é necessário avaliar a mudança na forma de produção das roupas que prezem pela redução do impacto no meio ambiente, bem como a adoção de políticas pelas empresas que visem a maior transparência com o consumidor.

3.1  A ONU E A APLICAÇÃO DOS ODS NA INDÚSTRIA TÊXTIL

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) surgiu em 1945, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de promover a paz, a cooperação internacional e a segurança global. Nesse cenário pós guerra foi fundada a ONU pela Carta das Nações Unidas, um documento que foi redigido durante a Conferência das Nações Unidas com a participação de representantes de 50 países, discutindo e negociando os princípios e objetivos da nova organização. (UNICEF, 2022)

Desde então, a ONU desempenha um papel central na promoção da paz, na proteção dos direitos humanos, no desenvolvimento sustentável e na busca por soluções globais para os desafios enfrentados pela humanidade. (UNICEF, 2022)

No contexto do Ordenamento Jurídico brasileiro, a disposição acerca da proteção ao Meio Ambiente encontra suporte na Constituição Federal de 1888, disposta primeiramente em 31 de agosto de 1981, da Lei nº 6.938, no entanto recepcionada pela atual Constituição com status de Lei Complementar, estabelecendo a proteção do Meio Ambiente em território brasileiro. Esse direito é vislumbrado no artigo 225 da Magna Carta:

Art.  225.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

Assim, Cleucio Nunes explica que o Meio Ambiente é considerado um bem de interesse difuso ou coletivo, pois pertence a uma gama de pessoas, independentemente de estarem conscientes ou não de sua dependência de um ecossistema equilibrado.  (NUNES, 2005, p. 34-35)

Essa disposição Constitucional está em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU). Em particular, no contexto da indústria têxtil que enfrenta desafios significativos em relação à sustentabilidade ambiental, o artigo 225 da Constituição Federal reforça a importância de adotar práticas responsáveis nesse setor. Os ODS, como o ODS 12 – Consumo e Produção Sustentáveis, fornecem um quadro global para promover a sustentabilidade na indústria têxtil, incentivando a redução do uso de recursos naturais, a minimização dos resíduos e a adoção de processos de produção mais sustentáveis. (ONU, 2022)

Esses 17 objetivos foram concebidos para abordar os principais desafios globais, como a pobreza, a fome, a desigualdade, as mudanças climáticas, a degradação ambiental e a falta de acesso a serviços básicos, como saúde e educação. Além disso, estabelecem metas e indicadores para guiar os esforços de governos, organizações e indivíduos em direção a um desenvolvimento sustentável, buscando um mundo mais justo, próspero e equilibrado até o ano de 2030. (IPEA, 2019)

Em relação ao tema do Fast Fashion e a necessidade da aplicação de uma produção mais sustentável, cujo tema este artigo se delimita, a meta 8.4 da ODS pode ser utilizada com o objetivo de melhorar de forma progressiva o consumo de recursos globais, seja para o consumo ou produção. Para isso, é necessária a desassociação do crescimento econômico da degradação ambiental. (IPEA, 2019)

Ainda que não se trate de um conjunto rígido de regras, a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável parametriza as decisões de agentes públicos e privados. Nesse sentido, sua incorporação nas estruturas de governança no meio corporativo ou no meio público tem como premissa orientar o planejamento de curto, médio e longo prazo na direção de práticas mais sustentáveis. Seu caráter aberto permite que cada ator da sociedade desenvolva seu próprio caminho, com a diversificação de metodologias e a exploração de diferentes abordagens com um mesmo fim.

Além disso, o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela ONU é dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente. Significa dizer que não é apenas responsabilidade do Estado, como ocorre com outros bens públicos, nem é exclusivamente um dever de um indivíduo específico, mas sim, uma obrigação de toda a sociedade que deve atuar em conjunto com o Estado.

3.2  ESG – AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA

 

A sigla ESG vem da expressão em inglês Environmental, Social and Governance, que, traduzido para o português, significa Ambiental, Sociedade e Governança. O termo refere-se a um índice que fornece um conjunto de métricas e critérios para avaliar o desempenho de empresas em questões ambientais, sociais e de governança corporativa. O objetivo é encontrar um caminho através do qual as empresas podem alcançar um ponto de equilíbrio entre a satisfação de seus clientes e stakeholders e saúde financeira, mantendo-se competitiva em seu mercado de atuação. (JUNIOR, 2023).

Sobre o aspecto ambiental da sigla, a agenda leva em consideração o uso dos recursos naturais pela empresa, assim como seus impactos e os esforços para diminuir as emissões de carbono em suas cadeias produtivas. Em se tratando da indústria da moda, isso significa atuar respeitando o meio ambiente em todas as etapas de sua cadeia de produção e com o compromisso de regeneração de recursos naturais. (ACCENTURE, 2022).

No aspecto social, a indústria da moda tem enfrentado críticas em relação às condições de trabalho em fábricas e à falta de transparência nas cadeias de suprimentos. Para isso, os índices ESG incentivam as empresas a adotarem políticas de trabalho justo, respeitando os direitos humanos, garantindo salários dignos e proporcionando um ambiente seguro e saudável para os trabalhadores. Por exemplo, algumas marcas têm estabelecido parcerias com organizações não governamentais para implementar programas de capacitação e melhorar as condições de trabalho em suas fábricas. (JUNIOR, 2023).

No que diz respeito à governança corporativa, os índices ESG valorizam a transparência e a prestação de contas das empresas. Isso inclui a adoção de práticas éticas de negócios, a gestão adequada de riscos e a integridade nas relações comerciais. Por exemplo, algumas empresas têm estabelecido comitês de sustentabilidade e responsabilidade corporativa para monitorar e garantir a conformidade com os princípios ESG. Além disso, algumas marcas têm implementado códigos de conduta para fornecedores e auditado regularmente suas cadeias de suprimentos para garantir que estejam alinhadas com os critérios ESG. (ACCENTURE, 2022)

Recentemente, o termo ESG passou a ser aceito e adotado em todo o mundo. Investidores, empresas e instituições financeiras utilizam a agenda como um guia para a tomada de decisões mais conscientes e responsáveis. Representa, inclusive, uma abordagem holística para avaliar o desempenho das empresas, considerando não apenas seus resultados financeiros, mas também o impacto que elas têm no meio ambiente, nas comunidades em que operam e nas práticas de governança corporativa. (ACCENTURE, 2022)

No caso da indústria da moda, a sua relação com os índices ESG se tornou cada vez mais relevante à medida que as dinâmicas de trabalho, consumo e produção do segmento sofreram alterações profundas após a virada do milênio. Com o aumento da conscientização sobre os impactos ambientais e sociais da indústria, as empresas do setor estão sendo pressionadas a adotar práticas mais sustentáveis e responsáveis. (ACCENTURE, 2022)

Assim, fazendo um recorte apenas para o meio ambiente, a área de pesquisa em questão, as empresas desse ramo devem realizar avaliações de impacto de suas atividades e implementar estratégias que abordem questões ESG específicas, como o consumo de água e as emissões de carbono.  (ACCENTURE, 2022)

Essa transformação busca não apenas sistemas de produção e consumo com menor impacto ambiental, mas também que sejam capazes de contribuir para o desenvolvimento econômico de maneira equitativa. Surge, assim, a demanda por uma reavaliação da forma como os produtos são produzidos e consumidos, a atualização dos conceitos de sustentabilidade e a adoção de práticas da economia circular pelas empresas. (FIOS DA MODA, 2021)

É nesse contexto que entra o compliance ambiental, termo originário dos direitos norte-americano e inglês que tem origem no verbo “to comply”. Significa estar em conformidade e de pleno acordo com as regras e normas, sendo toda a instrumentação da empresa para seguir as regras existentes, além de validade com que todos os processos estejam em pleno e comum acordo com as regras estabelecidas. (GUIGER, 2019)

No caso do compliance ambiental, são considerados pilares indissociáveis: a boa governança; a conformidade legal ambiental; a sustentabilidade e a responsabilização; a integridade e a transparência; e a proporcionalidade e a prevenção. Esses aspectos devem ser visualizados de forma sistêmica por qualquer organização que explore atividade econômica lesiva ao meio ambiente. (RIBEIRO; DINIZ, 2015, p. 89).

No entanto, ainda há muito a ser feito. Segundo o Índice de Transparência Brasil 2020, feito pelo Fashion Revolution, somente 28% das 40 marcas analisadas publicam suas políticas sobre uso de energia e emissões de carbono em suas cadeias de abastecimento. Concomitantemente, apenas 25% das empresas publicam suas emissões de gases de efeito estufa para as próprias operações e míseros 5% publicam estas informações para sua rede de fornecimento – onde está a maior proporção das emissões do setor e engloba a produção de têxteis. Conforme relata a organização, estes números estão muito abaixo dos analisados no índice global, que indicou 58% e 16% respectivamente para esses indicadores. (FIOS DA MODA, 2022).

Por isso, é essencial que as empresas continuem a inovar e colaborar em prol de uma indústria da moda verdadeiramente sustentável, onde a preocupação com o meio ambiente, a justiça social e a governança corporativa sejam prioridades. Somente assim a moda poderá se transformar em uma força positiva, impulsionando o progresso em direção a um futuro mais sustentável e inclusivo.

3.3  POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 12.302/10)

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei n.º 12.305 de 2010, desempenha um papel essencial ao integrar as políticas ambientais e de saneamento básico. Essa legislação prevê a implementação de medidas como a coleta seletiva, a logística reversa e outras estratégias que promovem a economia circular. (BRASIL, 2010)

Por meio da PNRS, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsabilizados pela gestão adequada dos resíduos, ao mesmo tempo em que se incentiva o desenvolvimento de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Além disso, a PNRS enfatiza a importância do gerenciamento dos resíduos de acordo com os princípios da Economia Circular, como a redução, a reutilização e a reciclagem, visando diminuir a produção de resíduos e minimizar sua disposição final no meio ambiente. (BRASIL, 2010)

Além disso, os princípios orientadores da PNRS incluem a Prevenção de Danos Ambientais, o princípio do Poluidor-Pagador, que é a obrigação atribuída ao poluidor para arcar com os danos causados no meio ambiente, o Desenvolvimento Sustentável e a Responsabilidade Compartilhada, em que todos os envolvidos na produção, consumo e descarte têm o dever de promover a destinação adequada dos resíduos sólidos. (LACERDA, 2022).

De acordo com a Lei n.º 12.305 de 2010, foi definida como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos o conjunto de atribuições individualizadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, visando sempre a redução do impacto ambiental causado pelos resíduos na indústria têxtil. (BRASIL, 2010)

A responsabilidade compartilhada também é base para a Logística Reversa, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu artigo 3º, VII, como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”. (BRASIL, 2010)

Merece destaque, inclusive, o artigo 33 da Lei 12.305/10, que versa a respeito da obrigatoriedade de implementação do sistema de Logística Reversa. Assim, o sistema de Logística Reversa consiste em formas adotadas pelo setor empresarial para que os materiais produzidos sejam reintegrados em seu ciclo produtivo. Deste modo, as empresas viabilizariam a coleta de resíduos sólidos para o seu reaproveitamento ou para outra destinação ecologicamente adequada.

Pela lei, já são obrigados a implementar a logística reversa fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, eletrônicos, produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, entre outros. (BRASIL, 2010)

 

No entanto, está em tramitação o Projeto de Lei nº 270/2022, proposta de autoria do deputado Nereu Crispim (União-RS), que pretende adicionar os resíduos têxteis no rol do artigo 33 da Lei 12.305/10 de forma obrigatória no Sistema Nacional de Logística Reversa. Esse Projeto de Lei pretende, também, criar campanhas educativas, recompensas para consumidores e incentivos tributários para empresas da cadeia têxtil. (BRASIL, 2010)

No que tange a produção de resíduos têxteis e sua destinação industrial, caberia às indústrias a redução das sobras da produção e criar políticas para a destinação correta desses resíduos. Desta forma, a criação de ações em colaboração com o índice ESG é de extrema importância para que as empresas cumpram com o compromisso social de manter e preservar o Meio Ambiente.

No entanto, cada ente é responsável por elaborar seu plano de gestão de resíduos sólidos, sendo obrigatórios os planos nacional, estadual e no âmbito privado. A lei se limita a estabelecer o conteúdo mínimo de cada plano, sendo comum a todos a necessidade de estabelecer metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

3.4. ECONOMIA CIRCULAR

Economia circular é, segundo Kate Fletcher, pesquisadora e consultora de moda sustentável que contribuiu para o desenvolvimento da Economia Circular na indústria moda, uma abordagem que visa o desenvolvimento econômico com a melhor utilização dos recursos naturais, compensando o ciclo de vida dos produtos com o menor desperdício.  (FLETCHER, 2012)

Além disso, é importante destacar que o modo de produção da Economia Circular defende sistemas de produção que são restauradores e regenerativos por objetivo, mudando as cadeias de valor da produção linear (“extrair-produzir-usar-descartar”) para a produção circular (“extrair-produzir-usar-recuperar”) (WEBSTER, 2015).

Nesse sentido, o conceito de Economia Circular envolve a mudança de um modelo linear de produção e consumo para um modelo circular, no qual os recursos são utilizados de forma eficiente, os resíduos são minimizados e os materiais são mantidos em ciclos produtivos contínuos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais. (FIOS DA MODA, 2021)

          Para Fletcher, uma economia circular na moda envolve a adoção de práticas como a redução do consumo de recursos virgens, a reutilização de materiais e produtos, a reciclagem e a compostagem de resíduos, bem como a produção de maneira regenerativa e sustentável. Ela enfatiza a importância de criar sistemas em que os materiais sejam mantidos em ciclos produtivos contínuos, evitando o descarte prematuro e a perda de valor. (KATE FLETCHER, 2012)

Cabe informar que o modo que opera o Fast Fashion é baseado na Economia Linear, conceito que surgiu durante a Revolução Industrial e foi base para o desenvolvimento da economia global. (JUNIOR, 2019). No entanto, a Economia Linear não é considerada um modelo sustentável de produção, pois se baseia na extração, processamento e transformação de recursos naturais que posteriormente serão distribuídos, consumidos e, por fim, descartados. (BERARDI; DIAS, 2018).

No entanto, para que haja um melhor desempenho da política da economia circular, é fundamental que as marcas adotem uma maior transparência em suas operações. Isso envolve a divulgação de informações sobre as origens dos materiais utilizados na produção das roupas, as práticas de descarte e reciclagem adotadas. Com acesso a essas informações, os consumidores podem fazer escolhas mais conscientes e apoiar marcas que estão comprometidas com a sustentabilidade.

Cabe ressaltar, entretanto, que dentre as estratégias para reduzir os danos no meio ambiente, a mais importante é a reutilização da matéria prima. Isto é, a melhor forma de sustentabilidade é reutilizar aquele material que já foi produzido, não obstante a importância da produção circular, reduzindo o desperdício têxtil.

3.5  O FASHION REVOLUTION

 

O termo Fashion Revolution nasceu após a catástrofe de Bangladesh com o desabamento do edifício Rana Plaza em 2013, onde se operava uma fábrica da indústria têxtil, causando a morte de 1.133 trabalhadores, deixando cerca de 2.500 feridos. Essa tragédia ganhou foco no cenário internacional principalmente por envolver a morte de pessoas que trabalhavam em fábricas têxteis localizadas no prédio, terceirizados por marcas globais de rede varejista, o que infringiu princípios éticos e legais do Direito Ambiental. (BBC, 2013)

Pela grande repercussão, cabe relacionar este acontecimento com o nascimento do Fashion Revolution, um termo criado pelo conselho nacional de profissionais da moda com o objetivo de defender uma legislação mais rígida, acordos juridicamente vinculativos e transformações políticas para responsabilizar diretamente a indústria da moda, inclusive criando um Acordo Internacional sobre saúde e segurança. (FASHION REVOLUTION, 2018)

Com isso, de acordo com o Fashion Revolution (2018), a campanha foi criada por meio de um conselho global de profissionais da moda e tem o objetivo de defender a aplicação de uma legislação mais rígida, acordos juridicamente vinculativos e a transformação de políticas que responsabilizem a indústria da moda.

Conforme os dados divulgados pelo jornal inglês The Gardian (2019), no ano de 2018, 3,25 milhões de pessoas participaram da campanha e lançaram a hashtag com a pergunta #QuemFezMinhasRoupas nas redes sociais, buscando aumentar a conscientização sobre a origem das peças, visando tornar a moda uma força para o bem e questionar os consumidores a repensar o consumo, além de criar conexões éticas no processo de desenvolvimento de produtos de moda.

Assim, o movimento tem o intuito de demonstrar que é possível mudar os impactos socioambientais e, ao mesmo tempo, construir um futuro mais sustentável através de envolvimento e transparência em relação ao processo produtivo, com foco em três pilares: mudança cultural, na indústria e mudança política (ABREU, 2019).

Além disso, durante a semana do Fashion Revolution também é difundido o conceito do slow fashion em eventos, ações, palestras, workshops para promover mudanças de mentalidade e comportamento em consumidores, empresas e profissionais da moda. Esse movimento tem como objetivo conscientizar sobre os impactos socioambientais do setor, celebrar as pessoas por trás das roupas, incentivar a transparência e fomentar a sustentabilidade.  (FASHION REVOLUTION, 2019)

Nesse sentido, o movimento do slow fashion oferece um contraponto ao modelo vigente, promovendo um consumo mais sustentável na indústria da moda. Assim, o movimento tem como premissas a sustentabilidade, a desaceleração de consumo e de produção e é considerado um novo paradigma do vestuário (ANICET, BESSA, & BROEGA, 2011). Além disso, preconiza a valorização do trabalho manual, o design atemporal, a sustentabilidade, a autoconsciência, o ciclo de vida prolongado dos produtos e preços justos, trabalhando de forma solidária e colaborativa.

Em suma, a colaboração entre o Fashion Revolution e o movimento do slow fashion visa transformar a indústria da moda, promovendo a conscientização, a sustentabilidade e a responsabilidade na relação ao consumo e produção de roupas, construindo um futuro mais sustentável e ético para o setor.

 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a promoção de uma moda sustentável exige a participação ativa de todos os envolvidos, desde os consumidores até os gestores das empresas têxteis, bem como com a atuação do Poder Público implementando políticas de reciclagem dos tecidos e da Logística Reversa.

É necessário incentivar uma mudança de mentalidade nos consumidores para que adotem uma abordagem mais consciente e responsável em relação às roupas que compram e em relação a forma que descartam. Somente através da consciência coletiva será possível mitigar os danos causados pela indústria têxtil e caminhar em direção a uma indústria da moda verdadeiramente sustentável.

 Ao mesmo tempo, as empresas devem adotar práticas ESG e implementar medidas de transparência e responsabilidade social em suas operações. Além disso, implementar políticas de logística reversa para que seja possível o retorno do produto à cadeia de produção da empresa.

Por fim, é necessário repensar o papel da moda e adotar estratégias que promovam a longevidade das roupas, a circularidade e o consumo consciente. Acima de tudo, deve-se priorizar a utilização de materiais recicláveis e evitar a produção de recursos virgens. Como o conjunto desses fatores, será possível um futuro em que a moda seja uma força positiva para o planeta e para as pessoas.

Isso porque existe um chamado para reavaliar a maneira como os produtos são criados e consumidos, para renovar os conceitos de sustentabilidade e levar a prática da economia circular às empresas. A questão central é mudar a forma como as roupas são produzidas e realizar as compras com um propósito, não apenas seguindo tendências para a projeção de futuro melhor.

 

REFERÊNCIAS

ABREU, N. O movimento que inspira a Moda Sustentável – Conheça o Fashion Revolution. Disponível em: https://autossustentavel.com/2019/05/o-movimento-que-inspira-a-moda-sustentavel-conheca-o-fashion-revolution.html. Acesso em: 22 jun. 2023.

 

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ANICET, A,; BESSA, P.; BROEGA,C. Colagens Têxteis: uma nova concepção de produtos sustentáveis para o design de moda. Desenhando o Futuro | Congresso Nacional de Design | «Habitat, Cultura e Design., Bento Gonçalves/RS, 1 a 6 de Agosto de 2011

 

BAUMANN, Z. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar Ed, 2007.

 

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ESTEVÃO, I. M. Custo humano: Shein é denunciada por trabalhos análogos à escravidão. Disponível em: <https://www.metropoles.com/colunas/ilca-maria-estevao/custo-humano-shein-e-denunciada-por-trabalhos-analogos-a-escravidao>. Acesso em: 7 jul. 2023.

FASHION REVOLUTION. “Quem fez minhas roupas?” é um primeiro passo na jornada da sustentabilidade na moda. Disponível em: https://www.fashionrevolution.org/brazil-blog/quem-fez-minhas-roupas-e-um-primeiro-passo-na-jornada-da-sustentabilidade-na-moda/. Acesso em: 22 jun. 2023.

 

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Webster, K. (2015). The circular economy: a wealth of flows. United Kingdom: Ellen MacArthur Foundation Publishing.

 

 

[1] Graduanda em Direito pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, campus Centro.

 

[2] Mestre e doutoranda em Direito pela Universidad de Salamanca, Espanha. Pós graduada em Direito Processual Civil (2015) e Direito Ambiental (2015) ambos pela PUC-RJ. Pós graduada em Direito Civil empresarial (2015) e Direito Constitucional (2014) ambos pela Faculdade Damásio de Jesus. Professora de DIreito empresarial, Direito Ambiental, Direitos Transindividuais, Direito da Moda pela Universidade Candido Mendes.

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