Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº5 - Derecho Civil
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15 de julio de 2024
Segurança jurídica das assinaturas eletrônicas em contratos digitais: Da exigência cartorária ao uso das tecnologias digitais.
Seguridad jurídica de las firmas electrónicas en contratos digitales: De los requisitos notariales al uso de las tecnologías digitales
Autores. Carlos Eduardo Guerra de Moraes, Laura Brum Cabral Lopes y Rogerio Borba. Brasil
Carlos Eduardo Guerra de Moraes[1]
Laura Brum Cabral Lopes[2]
Rogerio Borba[3]
Resumo:
Por meio dos contratos se dá a formalização de uma relação negocial, dando vida ao negócio jurídico através desse instrumento. Os contratos exprimem a vontade das partes e trazem segurança para os envolvidos com a presença de mecanismos necessários para que suas obrigações sejam cumpridas. Com o avançar da tecnologia e do mundo moderno, a forma como se entende e se dá os contratos vêm sendo modificadas, sendo adapta para os novos meios de comunicação, assim surgindo o contrato digital e, por consequência, a assinatura digital. Devido a Pandemia do Covid 19, o uso do contrato digital se massificou de forma rápida e intensa, tendo o ordenamento jurídico que acompanhar tal mudança e, de alguma forma, positivar e garantir segurança para as partes que utilizam dessa modalidade. O objetivo do presente trabalho é demonstrar como o ordenamento jurídico traz segurança para os contratos digitais, principalmente para as assinaturas eletrônicas, que existem de diversas formas e em múltiplas plataformas. A metodologia utilizada para esse artigo foi a exploratória, pelo método descritivo.
Palavras-Chave: Contratos Eletrônicos. Assinaturas Eletrônicas. Segurança Jurídica.
Sumário
- Introdução. 2. Considerações sobre o conceito de contrato e contrato digital. 2.1. A importância da figura da testemunha e da assinatura no contrato. 3. A evolução para o uso do contrato digital. 3.1. A Pandemia do Covid 19 como momento de adoção massificada dos contratos digitais. 3.2. Dos tipos de assinaturas eletrônicas. 4. O contrato digital como título executivo. 4.1. As adaptações e julgados acerca dos contratos digitais e assinaturas eletrônicas. 4.2. Legislações internacionais acerca das assinaturas eletrônicas. 5. O modelo atual de utilização das assinaturas eletrônicas. 5.1. As plataformas de assinaturas eletrônicas. Considerações Finais. Referências.
- Introdução
Os contratos são instrumentos de formalização de uma relação negocial, exprimindo à vontade e anuência das partes envolvidas em realizar e/ ou prestar as obrigações ali estabelecidas. A utilização das novas ferramentas tecnológicas trouxe um novo formato de contrato, fazendo cair em desuso o antigo modo, qual seja, de assinar um papel mediante ao mínimo de duas testemunhas, adotando uma forma mais rápida e eficaz, o modelo do contrato digital, ou seja, o contrato eletrônico.
Com o advento do contrato digital, foi preciso pensar em uma maneira de como assinar esse documento de forma digital também, onde surge a assinatura eletrônica e o certificado digital, meios que possibilitam as partes envolvidas atestarem a sua vontade de realizar o negócio jurídico, substituindo a assinatura física em um papel. É pelo surgimento das assinaturas eletrônicas que começam a aparecer mais de uma forma de assinar digital um documento, não só um contrato. Plataformas diversas tomam uma posição importante no cenário jurídico, já que são utilizadas para assinar documentos de forma digital.
Com o advento dessas novas plataformas e com a aderência da população do mundo todo a esse meio, se faz necessário que o ordenamento jurídico brasileiro possa garantir de alguma forma uma segurança para os que utilizam a assinatura eletrônica e querem que seus documentos tenham valor legal e segurança jurídica. O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise de como é possível se respaldar em uma segurança oferecida pelo ordenamento para validar a assinatura eletrônica.
- Considerações sobre o conceito de contrato e contrato digital
Contrato é a forma de expressar e formalizar uma relação negocial, gerando obrigações para as partes dele, um negócio jurídico onde tem como um dos principais elementos a vontade consensual de duas ou mais partes sobre um mesmo objeto, tendo seu conceito e requisitos legais fundamentados no Código Civil Brasileiro de 2002. A materialização do contrato busca trazer garantia e segurança jurídica para as partes envolvidas, que através do que foi acordado, dispõe sobre os deveres, obrigações e responsabilidades de cada um.
Ao longo da história é possível perceber que a figura do contrato sempre existiu nos moldes de como é realizado hoje em dia, mas nas relações de forma geral, sempre que havia uma troca, condicionada ou não a obrigações.
Os elementos necessários para se formar um contrato, no entanto, não mudaram muito ao decorrer do tempo, a manifestação ou declaração de vontade sempre foi um requisito necessário para se realizar um contrato, visto que para um negócio jurídico existir tem como requisito mais de uma parte, ou seja, sendo fundamental que as partes estejam por livre e espontânea vontade realizando o contrato.
Tal fato é tão relevante que se expressa no princípio da autonomia da vontade, trazendo sobre o poder que as partes têm de agir de acordo com as suas vontades, podendo e devendo ser livres para decidir sobre o negócio jurídico. Juntamente a autonomia da vontade, o princípio da liberdade contratual garante as partes a decisão de realizar ou não um contrato. O Código Civil, traz em seu artigo 421, caput, sobre a liberdade contratual, que deve ser exercida nos limites da função social do contrato, que se trata da necessidade de que a liberdade garantida pelo contrato deva respeitar os interesses individuais e coletivos, a função social.
Devido a liberdade contratual, existem várias formas de realizar um contrato, respeitando a função social dele, e por consequência mais de um tipo e forma de contrato. Em razão disso e juntamente com os avanços tecnológicos, nasce a figura do contrato digital, que na verdade é a figura do contrato, porém, realizado de pelo meio digital.
O conceito de contrato eletrônico nada mais é do que um negócio jurídico que se utilizou de meios e ferramentas tecnológicas para concretizar e realizar a materialização do contrato. O que caracteriza o contrato eletrônico é o fato de ser celebrado através de redes digitais, equipamentos e programas que possibilitam a formação do negócio jurídico, possibilitando inclusive a conclusão do contrato por meio das plataformas digitais. É mais uma forma de como a vida humana se adapta aos novos meios digitais em todos os setores da vida.
Os avanços tecnológicos permitem que os contratos digitais cada vez mais ganhem espaço e se tornem uma ferramenta poderosa para as partes envolvidas, já que além do uso da tecnologia a favor das partes, ela traz um elemento que nos tempos atuais é fundamental, a celeridade. A troca de minutas e a rapidez com que se assina um contrato digital é algo muito necessário para se encaixar na vida e nas necessidades das pessoas no mundo moderno. Nesse sentido:
Por um lado, o que se tem chamado de “contratos eletrônicos” nada mais são que contratos formados por meios eletrônicos de comunicação à distância, especialmente a internet, de tal modo que o mais correto talvez fosse se referir a contratação eletrônica ou contratação via internet, sem sugerir o surgimento de um novo gênero contratual. Por outro lado, parece hoje evidente que os desafios da matéria não se restringem à validade da prova da contratação por meio eletrônico – que, de resto, consiste em ponto superado no direito brasileiro –, mas envolvem diversos aspectos da teoria geral dos contratos que vêm sendo postos em xeque por essa significativa transformação no modo de celebração dos contratos e no próprio desenvolvimento da relação jurídica entre os contratantes. (SCHREIBER, 2020)
Fábio Ulhoa Coelho (2011) já explorava o conceito de contrato eletrônico, afirmando que: “é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. A manifestação de vontade dos contratantes (oferta e aceitação) não se veicula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo registro em meio virtual (isto é, despapelizado)”. Não é uma novidade para o mundo jurídico, mas, é uma matéria que ainda precisa de especial atenção devido a rapidez de como se apresenta e se transforma.
É importante salientar que o Código Civil de 2002, não traz qualquer tipo de vedação aos contratos assinados eletronicamente, não havendo regulamentação específica sobre contratos eletrônicos no Brasil, cabendo dessa forma, aplicar os princípios e fundamentos dos contratos em geral, dos mecanismos positivados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil de 2015, do Código de Defesa do Consumidor e de outros dispositivos que garantam ao direito contratual validade, segurança e eficácia jurídica.
A doutrina brasileira possui duas teorias que são muito utilizadas na formação do contrato e que podem e devem ser utilizadas se tratando da validade aos contratos eletrônicos. A teoria da agnição ou declaração, que é a ideia de que se estabelece o contrato no instante em que se manifesta à proposta. E a teoria da cognição, que defende a consideração da formação do contrato quando se tem a resposta positiva em relação a proposta feita, como se observa:
O direito brasileiro reconhece momentos distintos para a formação do contrato, a depender da contratação ser realizada entre presente ou entre ausentes. Assim, diante de um contrato entre presentes, aplica-se a regra consagrada no artigo 428, I do Código Civil: o contrato se considera celebrado quando a proposta é apresentada e imediatamente aceita. A solução é simples, embora a ideia de contrato entre presentes seja muitas vezes confundida. Contrato entre presentes não pressupõe que as pessoas estejam fisicamente no mesmo local, bastando que seja possível a comunicação instantânea entre as partes. Desta forma, o contrato celebrado por intermédio do telefone é um contrato entre presentes, muito embora as partes possam estar fisicamente distantes em milhares de quilômetros. O contrato entre ausentes, por outro lado, deve ser entendido como aquele em que não existe comunicação instantânea entre as partes. Desta forma, muito se discute, no direito brasileiro, se a regra é a teoria da expedição (art. 434 do Código Civil), que estabelece a formação do contrato quando a aceitação da proposta é expedida pelo oblato ou a teoria da recepção. Entendemos, com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, que a regra é a teoria da expedição, ressalvada a opinião contrária. Com efeito, é a expedição da resposta que vincula o proponente. A partir deste momento, o contrato já é válido e aperfeiçoado. (LIMA, 2020)
Não se deve, entretanto, abandonar a ideia de verificação da vontade das partes, livre de vícios, somente por estar se tratando de um ambiente virtual. É necessário que seja garantido para as partes envolvidas, que mesmo não estando fisicamente juntas no momento de assinar o contrato ou discutir sobre as obrigações, que as partes estejam de acordo e que esse instrumento se faça válido pelos mecanismos de garantia da liberdade, autonomia contratual e princípios contratuais.
O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a necessidade da validade da declaração de vontade, que não necessariamente precisa ser realizada de forma física e escrita, mas, de alguma maneira que possa assegurar a declaração daquela vontade, fato que não pode ser ignorado por se encontrar em um ambiente virtual, cabendo a aplicação desse artigo para os contratos eletrônicos.
2.1. A Importância da Figura da Testemunha e da Assinatura no Contrato
Na concepção tradicional de um contrato, as testemunhas desempenham um papel crucial, figurando no documento para atestar e comprovar que o negócio jurídico em questão foi efetivamente celebrado entre as partes, manifestando-se com total consentimento e vontade, sem qualquer vício em seus requisitos. Essas testemunhas constituem uma salvaguarda essencial, especialmente no caso de uma das partes alegar a não realização do contrato ou afirmar que sua participação estava sob coação. Nesse contexto, as testemunhas emergem como elementos fundamentais para confirmar os eventos efetivamente ocorridos, proporcionando, assim, uma camada adicional de segurança jurídica à transação.
Por outro lado, as assinaturas físicas têm como propósito a materialização da vontade das partes envolvidas no contrato, oferecendo a possibilidade de verificação por meio do procedimento de perícia grafotécnica. Esse processo pericial tem como finalidade atestar a validade e originalidade da assinatura da parte, conferindo-lhe autenticidade e integridade. As assinaturas físicas representam uma das formas pelas quais as partes concretizam sua intenção de participar do negócio jurídico, desempenhando um papel essencial na garantia do cumprimento das obrigações estipuladas no acordo.
Dessa forma, tanto as testemunhas quanto as assinaturas físicas eram vistas como elementos chave na estrutura dos contratos, cada um desempenhando um papel específico na construção da segurança jurídica. Enquanto as testemunhas corroboram a celebração livre e consciente do contrato pelas partes, as assinaturas físicas representam a tangibilidade e autenticidade das manifestações de vontade, contribuindo para a validade e confiabilidade do negócio jurídico em questão.
- A evolução para o uso do contrato digital
Devido ao cenário mundial causado pela Pandemia do Covid 19, a população teve que se ajustar e utilizar novas tecnologias, pois foi um movimento necessário e podendo ser dito, forçado. Se fez necessário para a continuidade da realização dos negócios jurídicos. O uso das tecnologias como forma de auxílio para trabalhar e se relacionar durante o período da Pandemia foi imprescindível, visto que as relações interpessoais não podiam ser realizadas de forma presencial.
E não foi diferente com os contratos, a aceitação e o uso dos contratos digitais durante a Pandemia se deram de forma massificada, já que assinar fisicamente um contrato se tornou muito mais difícil devido as barreiras sanitárias que não podiam ser descumpridas. Dessa maneira, a população em todos os setores da vida tiveram que se adaptar às novas tecnologias e aderir aos contratos digitais, que passaram a se fazer presente de forma muito mais forte e evidente.
Grandes empresas, passaram a adotar o uso dos contratos digitais, a maioria inclusive, de forma exclusiva, deixando cair em desuso o contrato físico, já que o meio digital permite uma maior agilidade para negociar e firmar um contrato do que pelo meio físico. Assim, o contrato eletrônico passa a exercer um relevante papel, ganhando força no cenário contratual mundial e brasileiro.
No Brasil, como citado previamente, não existe uma regulação específica para esse tema, se fazendo necessário que os contratos digitais estejam revestidos nos pressupostos contratuais do Código Civil de 2002, uma forma de não poder invalidar tal instrumento, que está sendo usado globalmente e garantir de alguma maneira as seguranças jurídicas que o direito contratual traz.
Devido a adoção ao uso dos contratos digitais, foram se criando diferentes cenários e uso das formas desse mecanismo. Hoje em dia, é possível classificar essa modalidade contratual da seguinte forma:
- Contratos eletrônicos intersistêmicos – são aqueles que surgem entre sistemas, que são programados para confirmar ou recusar a contratação. Não há uma atuação humana na manifestação direta de vontade.
- Contratos eletrônicos interpessoais – contratos que se formam pelo meio digital, mas, realizado entre seres humanos e não entre sistemas, a interação entre as partes e o aceite se dão pelo meio digital. Tem como característica, a ação humana direta na formação do contrato.
- Contratos eletrônicos interativos – uma forma do contrato se originar através da aceitação pela parte juntamente a um sistema. Muito utilizado nas plataformas de e-commerce.
- Smarts Contracts – os chamados contratos inteligentes consistem em protocolos informáticos, no qual o próprio sistema executa as obrigações do contrato de forma autônoma, de acordo com alguma condição pré-estabelecida, sem a necessidade de intervenção humana no processo. São característicos dentro de redes blockchain (um banco de dados públicos, descentralizado e imutável que permite a realizações de transações).
O objeto deste artigo visa estudar o aprofundamento nas questões do aceite nos contratos eletrônicos interpessoais, que necessitam de programas e plataformas para que as partes envolvidas no negócio jurídico possam exprimir a vontade de realizar tal contrato, através de assinaturas digitais.
3.1. Dos tipos de assinaturas eletrônicas
Na tentativa de sanar e se adaptar a questões trazidas pelo uso do digital nas relações jurídicas, o Brasil institui, por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), um sistema nacional de certificação digital, que por meio de um certificado digital torna possível realizar a assinatura digital, validando transações realizadas pelo meio eletrônico. Uma ferramenta de amparo ao contrato digital, para garantir e criar na população uma confiança quanto as assinaturas eletrônicas.
Existem vários tipos de assinaturas eletrônicas, cada uma com níveis diferentes de segurança e aplicabilidade. Os tipos mais comuns de assinaturas eletrônicas são:
- Assinatura Eletrônica Simples (Electronic Signature): É a forma mais básica de assinatura eletrônica e é usada para indicar o consentimento ou a intenção de aprovar um documento digital. Pode incluir uma variedade de formas, como uma assinatura digitalizada, uma marcação de «X» ou um nome digitado em uma caixa de texto. Geralmente, é suficiente para transações consideradas de baixo risco.
- Assinatura Eletrônica Avançada (Advanced Electronic Signature): Essa forma de assinatura eletrônica é mais segura e exige métodos de autenticação adicionais para confirmar a identidade do signatário. Pode incluir senhas, tokens de segurança, certificados digitais ou outros dispositivos de autenticação. As assinaturas eletrônicas avançadas são mais apropriadas para contratos e documentos que envolvem informações mais sensíveis.
- Assinatura Eletrônica Qualificada (Qualified Electronic Signature): É o nível mais alto de assinatura eletrônica e é reconhecido em muitos países como tendo o mesmo valor legal que uma assinatura manuscrita. Para obter uma assinatura eletrônica qualificada, o signatário deve passar por um processo rigoroso de autenticação e utilizar um certificado digital emitido por uma Autoridade de Certificação confiável.
- Assinatura Biométrica (Biometric Signature): Esse tipo de assinatura eletrônica usa características físicas únicas, como impressões digitais, reconhecimento facial, ou assinaturas manuscritas capturadas digitalmente, para autenticar o signatário. As assinaturas biométricas são altamente seguras, já que são difíceis de falsificar.
- Assinatura Clickwrap: Geralmente usada em contratos online, as assinaturas clickwrap são obtidas quando um usuário clica em um botão como «Aceitar» ou «Concordar» em um contrato eletrônico. Essa ação é considerada uma forma de assinatura eletrônica, indicando o consentimento do usuário.
- Assinatura Digital (Digital Signature): A assinatura digital é uma forma de assinatura eletrônica avançada que utiliza criptografia para garantir a autenticidade e a integridade do documento assinado. Ela requer o uso de um certificado digital e é altamente segura e confiável.
- Assinatura de Código (Code Signing): Usada principalmente na indústria de software, a assinatura de código é aplicada a programas e aplicativos para verificar sua autenticidade e integridade.
Vale ressaltar que a aceitação e a validade legal das assinaturas eletrônicas podem variar de acordo com a jurisdição e o tipo de transação. Muitos países têm leis que regulam o uso e reconhecimento das assinaturas eletrônicas. Portanto, é necessário estar ciente das regulamentações locais ao utilizar essas tecnologias em contextos legais ou comerciais.
Além das assinaturas eletrônicas, existe também, o certificado digital. A principal diferença entre certificados digitais e assinaturas digitais é que o certificado é uma credencial de identificação eletrônica emitida por uma Autoridade de Certificação, enquanto a assinatura digital é o processo de aplicação de criptografia para garantir a autenticidade e a integridade de documentos ou mensagens. Os dois elementos frequentemente trabalham em conjunto, pois a chave privada usada para criar uma assinatura digital está contida em um certificado digital, que por sua vez é verificado por terceiros para confirmar a identidade do signatário em uma transação online.
Um certificado digital é uma forma avançada de documento eletrônico com a finalidade de atuar como uma credencial de identificação digital. Seu propósito fundamental é atestar a autenticidade e legitimidade de uma entidade, podendo ser uma pessoa, uma organização, um servidor ou um dispositivo, durante transações online e na comunicação pela internet. Esse documento é emitido exclusivamente por uma Autoridade de Certificação (AC) reconhecida e confiável.
A combinação desses elementos assegura a integridade das operações digitais, conferindo confiança e validade aos participantes envolvidos, além de estabelecer um ambiente propício para transações online seguras e autenticadas. Em suma, o certificado digital representa um instrumento fundamental na garantia da segurança no ambiente tecnológico e na proteção da identidade digital em um contexto cada vez mais dependente das tecnologias de informação e comunicação.
- O contrato digital como título executivo
O direito contratual, amparado pelo Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o instrumento do contrato é considerado um título executivo extrajudicial, ou seja, possui força de título executivo extrajudicial, baseado no artigo 784, inciso três do CPC, que traz sobre o documento particular como título executivo extrajudicial.
O não cumprimento de um título executivo extrajudicial acarreta a possibilidade se realizar uma ação de execução fundada nele para cumprimento da obrigação. É importante destacar que, além da previsão do artigo 784 do CPC, é necessário que para ser considerado título executivo, o instrumento cumpra as previsões do artigo 783 do CPC, devendo ser um título com uma obrigação certa, líquida e exigível, para que dessa forma em caso de descumprimento se possa realizar uma ação de execução. Visto que o artigo 803, inciso primeiro do CPC, trata sobre a nulidade da execução dos títulos executivos extrajudiciais que não tiverem a obrigação certa, líquida e exigível.
Esse entendimento amplia substancialmente a utilidade e a proteção conferidas a esse instrumento, fortalecendo sua validade jurídica e assegurando um recurso efetivo para a resolução de disputas contratuais. Dessa forma, a consideração dos contratos digitais como títulos executivos extrajudiciais não apenas aprimora a eficácia desse tipo de acordo, mas também consolida uma base sólida para a integridade e a confiança nas transações comerciais realizadas por meio desse meio digital.
4.1. As adaptações e julgados acerca dos contratos digitais e assinaturas eletrônicas
O ordenamento vigente possui meios que protegem os contratos digitais e as assinaturas eletrônicas, porém esses códigos e leis não foram pensados na realidade atual e nem para atender as demandas que existem no mundo moderno, de forma que em alguns requisitos ficaram lacunas que estão sendo preenchidas com adaptações, entendimentos e julgados que trazem de forma mais clara e direta uma regulação para o advento da tecnologia no direito contratual.
Um dos marcos significativos no cenário jurídico, originado do uso da tecnologia, é a Lei 11.419, datada de 19 de dezembro de 2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, promovendo alterações no Código de Processo Civil. Essa legislação, concebida em 2006 já sofreu modificações e apresenta interpretações em evolução em relação aos temas que regula. Ainda assim, sua importância é inegável, uma vez que reflete a disposição dos poderes públicos em se adaptar e atualizar diante do uso da tecnologia no contexto jurídico.
A instituição da Medida Provisória de n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui o ICP -Brasil, ou seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, foi um dos marcos mais relevantes para o tema, introduzindo uma importante definição em seu artigo primeiro sobre a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como garantir a realização de transações eletrônicas seguras.
Essa Medida Provisória disciplina a assinatura eletrônica e digital, e garante a validade jurídica aos documentos eletrônicos, trazendo, uma expressão ao princípio da liberdade das formas, visto que dispensa assim o uso da assinatura física. Outro fato relevante foi a admissão de outras formas de assinatura eletrônica, sem necessariamente ser vinculado ao ICP-Brasil, como válido. Por meio do parágrafo segundo do artigo 10 dessa Medida Provisória, se dá a aceitação dos documentos assinados digitalmente por outros tipos de assinatura eletrônica.
Ao combinar a Lei 11.419 de 2006, a Medida Provisória 2.200-2 de 2001 e os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico brasileiro passa a contar com fundamentos sólidos para a validação do contrato digital e a possibilidade de buscar sua execução em juízo. Essa conjunção de normativas oferece às partes envolvidas a segurança jurídica tão almejada em um contexto jurídico cada vez mais permeado pela tecnologia. Além disso, o uso dos contratos eletrônicos e assinaturas eletrônicas trouxe debates em tribunais por todo o país, tratando dos temas que são lacunas a acerca do uso desses meios.
Um dos relevantes avanços no ordenamento jurídico foi a dispensa da exigência de duas testemunhas para conferir validade a um contrato digital. Ao examinar essa questão, como anteriormente destacado neste artigo, percebe-se que o papel das testemunhas desempenha uma função crucial nos contratos, servindo para atestar que as partes estão assinando o contrato de forma livre de vícios em sua formação. Contudo, ao lidar com o ambiente virtual, as partes não estão fisicamente presentes no mesmo local, o que justifica o uso do meio eletrônico para facilitar a celebração do contrato. Nesse contexto, as testemunhas não estão certificando se ambas as partes do negócio jurídico estão realizando o contrato sem vícios, visto que, muitas vezes, elas nem mesmo estão fisicamente presentes junto às partes.
Essa dispensa de testemunhas para contratos digitais reflete uma adaptação necessária às peculiaridades do ambiente virtual, onde a presença física torna-se uma barreira e, portanto, a validação do contrato passa por revisões que se alinham às nuances e desafios dessa realidade digital. Esse progresso, representa uma abordagem contemporânea que busca conciliar a tradição legal com as demandas práticas e as peculiaridades inerentes aos contratos celebrados no meio eletrônico. Dessa forma, a dispensa de testemunhas para validação de contratos digitais destaca-se como um marco na evolução do entendimento jurídico frente às transformações trazidas pela era digital.
Um dos debates sobre a validade jurídica de executar dívida ativa fundada em contrato eletrônico e o papel da testemunha no contrato assinado digitalmente foi assunto do Resp. 1.495.920, julgado em 2018, apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que reconheceu a execução de dívida fundada em contrato eletrônico. No voto do ministro relator Sanseverino, concluiu-se que o contrato eletrônico é um título executivo válido quando conta com a assinatura digital e ausência de testemunhas, reconhecendo a importância econômica e social dos contratos digitais, sendo seguido pelos demais ministros, nos seguintes termos:
O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade. Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa. Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico. As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado, e, certamente, sem a eleição específica de testemunhas para os referidos contratos. O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos «físicos» celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações. (BRASIL, 2018)
Ainda se tratando desse julgado, foi dado o entendimento da Terceira Turma do STJ acerca desse tema, gerando a seguinte jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em «numerus clausus», deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (BRASIL, 2018) (grifo nosso).
Em relação a força executiva dos contratos assinados, diversos tribunais debateram sobre tal questão, e as decisões foram evoluindo ao longo dos anos até se chegar no cenário atual, onde é reconhecido a validade do contrato digital sem a assinatura de testemunhas e sem necessariamente ser feita com alguma chave certificada pelo ICP-Brasil. Foi um grande avanço esse reconhecimento pelo STJ, visto que dessa forma cai o entendimento do artigo 784, inciso terceiro do CPC, que traz sobre a necessidade de duas testemunhas na assinatura do contrato.
Outro marco relevante foi a lei 14.063 de 2020, que dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, que trouxe uma visão de que o governo está acompanhando a transformação que as organizações e o poder público estão passando. A referida lei, mostra uma modernização, de forma segura e autenticada, para os processos burocráticos de assinatura de documentos e contratos.
Tal lei regulamenta especificamente o uso das assinaturas eletrônicas no país, sendo a principal ideia facilitar o acesso tecnologia a seu favor nas interações com os entes públicos, seguindo assim de uma forma mais rápida e eficiente. Além disso, um marco importante desta lei foi a classificação das assinaturas eletrônicas pelo poder público, de forma a garantir que a validade jurídica das assinaturas eletrônicas de diversas formas e não só as emitidas com o certificado regularizado pelo ICP-Brasil.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu a validade jurídica de assinaturas eletrônicas nas transações de pessoas e empresas, reconhecendo-se a assinatura eletrônica avançada do Registro Civil como a primeira apta a oficialização de atos registrais eletrônicos e de transações das mais variadas espécies.
4.2. Legislações internacionais acerca das assinaturas eletrônicas
Além do Brasil, diversos outros países também adotaram iniciativas semelhantes, estabelecendo as chamadas «ICP’s» (Infraestruturas de Chaves Públicas), criando assim uma cadeia de certificados nacionais com alcance global, como se pode observar no acordo firmando em 2019 entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no âmbito do MERCOSUL, estabelecendo-se o reconhecimento automático de documentos eletrônicos elaborados a partir de certificados digitais das infraestruturas oficiais de cada país.
Essa iniciativa é particularmente relevante, pois simplifica e agiliza a formalização de contratos assinados por diferentes países. Em outubro de 2023, o Projeto de Decreto Legislativo 929/21, que contém o acordo de reconhecimento mútuo de certificados de assinatura digital no âmbito do Mercosul, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Esse projeto representa um avanço significativo no âmbito da cooperação internacional e segue agora para deliberação no Senado.
O acordo proposto destaca a importância de trazer segurança internacional entre os sistemas de assinatura digital dos países envolvidos, promovendo a confiança e a validade jurídica dos documentos eletrônicos transfronteiriços. Essa medida não apenas reflete a evolução da legislação em resposta às demandas do mundo digital, mas também demonstra o comprometimento dos países do Mercosul em criar um ambiente propício para a condução eficiente e segura de transações eletrônicas em um contexto internacional.
Analisando o contexto internacional, a Alemanha se destacou como pioneira ao promulgar legislação específica sobre o tema das assinaturas eletrônicas. Em 1997 o país estabeleceu as condições estruturais para a adoção dessas assinaturas, instituindo normativas que inicialmente exigiam que os serviços de certificação digital obtivessem uma licença do órgão público competente para operar. Entretanto, essa abordagem foi revogada pouco tempo depois por uma diretiva europeia, que visava facilitar o acesso e o uso de assinaturas eletrônicas. Cabe destacar que, mesmo com essa mudança, a Alemanha manteve um foco significativo nos procedimentos de certificação credenciados pelos órgãos públicos como forma de supervisão dessa demanda.
O cenário alemão apresenta semelhanças com o brasileiro, onde a validade das assinaturas eletrônicas é reconhecida, independentemente de um certificado digital registrado pelo ICP-Brasil. No entanto, o Brasil também adota medidas para conferir maior segurança àqueles que optam por possuir esse certificado.
Contrastando com esses modelos, nos Estados Unidos da América, devido à autonomia conferida aos estados federados, a regulação e o uso das assinaturas eletrônicas ocorreram de forma mais descentralizada e desorganizada em comparação com sistemas como os da Alemanha e do Brasil. Essa descentralização nos Estados Unidos reflete a complexidade do sistema legal, onde a legislação e regulamentação podem variar consideravelmente de um estado para outro, apresentando um contraste notável com a abordagem mais centralizada de outros países na regulamentação das assinaturas eletrônicas.
- O modelo atual de utilização das assinaturas eletrônicas
Atualmente, o cenário global testemunha uma adoção massificada de contratos digitais e assinaturas eletrônicas. O emprego das assinaturas eletrônicas não se restringe apenas a contratos, mas se estende a outras categorias de documentos e instrumentos, desempenhando um papel essencial no reconhecimento e validação de diversas formas de registros.
A versatilidade das assinaturas eletrônicas é notável, sendo empregadas em diferentes aplicações e momentos ao longo de processos transacionais e administrativos. Essa disseminação generalizada das assinaturas eletrônicas é reflexo da crescente confiança depositada na segurança e eficácia desses mecanismos digitais. À medida que a tecnologia evolui e a aceitação legal das assinaturas eletrônicas se solidifica, observa-se uma transição substancial na forma como documentos são autenticados e transações são conduzidas em todo o mundo.
No cenário atual do Brasil se observa um ambiente propício para o avanço tecnológico e a adaptação às mudanças, especialmente no que se refere às práticas relacionadas à segurança jurídica e validade de documentos eletrônicos. A aceitação de assinaturas eletrônicas independentes do ICP-Brasil e a dispensa da exigência de testemunhas para validar essas assinaturas são reflexos da adaptação legislativa às demandas de um mundo digitalizado. Essas mudanças não apenas simplificam os processos, mas também refletem a confiança nas tecnologias de assinatura eletrônica como instrumentos legítimos e seguros.
Assim, a perspectiva no Brasil em relação ao uso das assinaturas eletrônicas é bastante promissora, destacando-se como uma ferramenta fundamental para promover eficiência, celeridade e segurança nos diversos âmbitos da vida cotidiana, desde transações comerciais até procedimentos jurídicos mais complexos. Essa evolução é indicativa não apenas do progresso tecnológico, mas também da capacidade do sistema legal brasileiro de se adaptar e incorporar inovações para atender às demandas emergentes da sociedade contemporânea.
5.1. As plataformas de assinaturas eletrônicas
O uso massificado das assinaturas eletrônicas se deu em conjunto com o surgimento de plataformas que possibilitam a realização das assinaturas eletrônicas. São inúmeras opções de escolha de plataforma, com diferentes maneiras de utilização e vinculação ou não aos certificados digitais.
Como meio de opções de autenticação, para reforçar a validade jurídica, as plataformas contam com o uso de código de acesso; autenticação por selfie do signatário; assinatura manuscrita e verificação documental. Além disso, possuem recurso de armazenar os documentos de forma ilimitada e emissão de relatórios acerca desses documentos. A facilidade de poder assinar por aplicativos de conversa, é algo que chama atenção e traz aderência para tal utilização.
As plataformas possuem bases de usuários que ultrapassam a marca de um bilhão, em escala global, e processam diariamente mais de um milhão de documentos. Esses números expressivos atestam a adoção massiva dessas plataformas no cenário mundial contemporâneo, evidenciando o papel significativo que desempenham na transformação dos processos tradicionais em procedimentos mais ágeis, seguros e eficientes.
Além disso, vale ressaltar que a utilização dessas plataformas não se restringe apenas a empresas de grande porte, mas também se estende a pequenos negócios e profissionais autônomos. A praticidade e a eficácia oferecidas por essas soluções têm contribuído para a democratização do acesso à assinatura eletrônica, possibilitando que uma ampla gama de setores e segmentos aproveite os benefícios da digitalização de processos contratuais.
Portanto, ao considerar o impacto dessas plataformas, é evidente que elas não apenas simplificam e agilizam as transações comerciais, mas também desempenham um papel crucial na criação de um ambiente empresarial mais eficiente, adaptável às demandas contemporâneas e alinhado às expectativas de segurança e validade jurídica.
Considerações Finais
Este artigo tem por objeto a análise da segurança jurídica relacionada às assinaturas eletrônicas em contratos digitais. Inicialmente, foram discutidos os conceitos fundamentais de contrato e a forma como sua formação e validade são estabelecidas no cenário jurídico brasileiro. Em seguida, abordaram-se os conceitos de contrato digital e assinatura eletrônica, delineando a evolução global, notadamente impulsionada pela pandemia de Covid-19, que resultou na adoção massiva desse formato contratual.
Ao apresentar esse contexto, foram destacados os principais temas em debate no ordenamento jurídico em relação às assinaturas eletrônicas e sua validade. Além disso, realizou-se uma análise do panorama mundial para compreender o uso global dessa ferramenta e suas diversas formas de aplicação.
O propósito dessa exposição foi evidenciar que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe atualmente de ferramentas e disposições que asseguram a segurança jurídica e a validade das assinaturas eletrônicas em contratos digitais e documentos. A legislação, a jurisprudência e os dispositivos apresentados durante a análise indicam que essa segurança está positivada no contexto jurídico brasileiro, demonstrando o comprometimento dos poderes públicos em regular e legislar sobre essa matéria, dada a sua significativa relevância.
O presente estudo visa enfatizar a viabilidade de se fundamentar nas seguranças jurídicas existentes no contexto das assinaturas eletrônicas em contratos digitais, destacando, simultaneamente, a contínua evolução e transformação desse cenário dinâmico. Nesse sentido, é possível afastar qualquer argumento que sugira a ausência de regulamentação e proteção para as assinaturas eletrônicas em contratos digitais. Essas alternativas, longe de serem desprovidas de suporte legal, oferecem um meio eficaz para garantir agilidade, validade e segurança necessárias ao realizar transações jurídicas.
Em virtude das recentes mudanças nos entendimentos sobre o tema, torna-se evidente a importância de ampliar ainda mais as discussões sobre as questões relacionadas às assinaturas eletrônicas em contratos digitais. É crucial considerar as necessidades da população brasileira e estabelecer salvaguardas claras, garantindo que as partes envolvidas possam confiar na esfera judicial em busca de apoio e proteção. Esse diálogo contínuo é fundamental para adaptar as práticas jurídicas às exigências dinâmicas da era digital, promovendo a compreensão e aceitação generalizada dessas formas de autenticação.
As mudanças legislativas recentes referentes a esse tema constituem um exemplo expressivo do compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em se adaptar às questões contemporâneas, de forma a proporcionar segurança jurídica em uma área de crescente importância no cenário digital moderno. Ao abordar especificamente as assinaturas eletrônicas em contratos digitais, o sistema legal brasileiro reafirma seu comprometimento em fornecer um amparo normativo que não apenas atenda às demandas, mas também proteja de maneira eficaz os direitos e interesses das partes envolvidas nesses contextos contratuais digitais.
Referências
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Citas
[1] Doutor e Mestre em Direito. Professor do curso de Direito da UERJ, IBMEC/RJ e Mackenzie Rio.
[2] Graduanda em Direito da Faculdade de Direito do IBMEC/RJ.
[3] Doutor em Sociologia. Doutorando e Mestre em Direito. Professor do Mestrado do Centro Universitário FACVEST e da graduação em Direito do IBMEC/RJ, UNICARIOCA e UNIGRANRIO.