Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº5 - Derecho Civil
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15 de julio de 2024
O Princípio Da Fungibilidade Dos Recursos No Atual Cenário Processual Civil Brasileiro.
El Principio de la Fungibilidad de los Recursos en el actual escenario Procesal Civil Brasileño.
Autores. Durval Pimenta de Castro Filho y Ana Gabriela de Lima Assafim. Brasil
Durval Pimenta de Castro Filho[1]
Ana Gabriela de Lima Assafim[2]
RESUMO: O presente artigo científico tem por objeto o exame da recorribilidade, no âmbito dos tribunais de origem, naquelas hipóteses em que a natureza jurídica do ato judicial a vergastar é alvo do dissenso doutrinário e/ou jurisprudencial gerador de perplexidade e insegurança no jurisdicionado recorrente, que almeja o reexame da matéria, a seu juízo, inquinada de error in iudicando e/ou error in procedendo. Assegurada a manifestação de inconformismo do agravado pelos efeitos desfavoráveis provenientes da recorrível decisão judicial, segundo informam os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, caberá ao recorrente preencher os denominados requisitos prévios de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais, destaca-se a adequação. Logo, se o ordenamento processual expressamente identifica a modalidade recursal pertinente ao ato judicial, cujos efeitos pretende o irresignado ver desconstituídos, sobre este jurisdicionado recairá o ônus de bem eleger o meio idôneo de manifestação de seu inconformismo. Assim, malgrado o rigor do binômio principiológico acima referido, eventual incerteza doutrinária e/ou jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial recorrível não sacrificará o agravado pelos desfavoráveis efeitos provenientes da decisão, permitindo-lhe que ao interpor o recurso conforme a tese esposada por uma vertente, seja admitido, processado e julgado pela instância revisora da mesma forma que a interposição contivesse a locução recursal de acordo com o entendimento daquele colegiado.
Palavras – chave: duplo grau de jurisdição; unirrecorribilidade; dúvida objetiva; segurança jurídica; processo justo.
Sumário: Introdução 1. Recurso. Etimologia. Conceito e natureza jurídica. Requisitos de admissibilidade. 2 Requisitos prévios de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos 3. A dúvida objetiva como fundamento da fungibilidade malgrado a distinção terminológica dos atos judiciais recorríveis. 4. O princípio da fungibilidade recursal e a primazia da resolução do mérito. 5. Hipóteses de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade no atual cenário processual civil brasileiro. 6. Conclusão.
RESUMEN: El propósito de este artículo científico es examinar la posibilidad de recurrir, en el ámbito de los tribunales de origen, en aquellos casos en que la naturaleza jurídica del acto judicial a conocer sea objeto de disidencias doctrinales y/o jurisprudenciales que generen perplejidad e inseguridad en la competencia del recurrente, que pretende reexaminar el asunto, a su juicio, viciado de error de iudicando y/o error de procedimiento. Una vez asegurada la manifestación por parte del recurrente del incumplimiento de los efectos desfavorables derivados de la decisión judicial recurrible, conforme a los principios de exhaustividad y unicidad de los recursos, le corresponderá cumplir con los llamados requisitos previos de admisibilidad, intrínsecos y extrínsecos, entre los que destaca la adecuación. Por lo tanto, si el sistema procesal identifica expresamente la vía de recurso pertinente al acto judicial cuyos efectos la parte pretende ver anulados, corresponderá al competente elegir el medio adecuado para manifestar su incumplimiento. Así, pese al rigor del citado principio, cualquier incertidumbre doctrinal y/o jurisprudencial sobre la naturaleza jurídica del acto judicial recurrible no sacrificará al agraviado por los efectos desfavorables derivados de la decisión, permitiéndole interponer el recurso de conformidad con la tesis propugnada por un aspecto, es admitida, tramitada y juzgada por el órgano revisor de la misma manera que la interposición contenía el escrito de apelación conforme al entendimiento de dicho tribunal.
Palabras clave: doble grado de jurisdicción; unificar la apelabilidad; duda objetiva; seguridad jurídica; proceso justo.
SUMARIO: Introducción 1. Recurso. Etimología. Concepto y naturaleza jurídica. Requisitos de admisibilidad. 2 Requisitos previos de admisibilidad intrínsecos y extrínsecos 3. La duda objetiva como base de la fungibilidad a pesar de la distinción terminológica de los actos judiciales apelables. 4. El principio de fungibilidad del recurso y la primacía de la resolución sobre el fondo. 5. Hipótesis de inaplicabilidad del principio de fungibilidad en el actual escenario procesal civil brasileño. 6. Conclusión.
ABSTRACT: The purpose of this scientific paper is the examination of the appealability in the scope of lower courts, in event of which the legal nature of the judicial act to be objected is the target of the disagreement among jurists and/or precedents, resulting into perplexity and insecurity in the appellant, who/which aims at the review of the matter, at their discretion, corrupted with error in the adjudication and/or error in the proceedings. In assuring the statement of dissatisfaction by the appellee due to the unfavorable effects arising from the appealable court order, as reported in the vagueness doctrine and principle of single appeal, the appellant shall meet the so-called intrinsic and extrinsic prior requirements of appealability, among which, the adequacy is a highlight. Thus, the procedural system expressly identifies the appeals as applicable to the judicial act, effects of which the dissatisfied party intends to overrule, and such party shall have the burden of successfully electing the suitable means to state their dissatisfaction. Thus, despite the strictness of the aforementioned principled binomial, any occasional uncertainty of jurists and/or precedents on the legal nature of the appealable judicial act shall not sacrifice the appellee due to unfavorable effects arising from the order, which allow them to, upon filing the appeal pursuant to the thesis bound to any orientation, be admitted, prosecuted and adjudicated by the court of review, as if the appeal contained the narration of the appeal, according to the understanding of that court.
Keywords: two-tiered system; single appeal; objective doubt; legal certainty; fair proceeding.
Summary: Introduction. 1. Appeal. Etymology. Concept and legal nature. Admissibility requirements. 2. Intrinsic and extrinsic previous admissibility requirements. 3. The objective doubt as a basis for interchangeability despite the terminological distinction between appealable judicial acts. 4. The principle of interchangeability of appeals and the merit resolution judicial statement primacy. 5. Inapplicable hypothesis of the principle of interchangeability in current brazilian civil procedure scenario. 5. Conclusion.
Introdução
Pode-se afirmar que é próprio da natureza humana o inconformismo com o que porventura, em alguma medida, for desfavorável aos seus interesses, razão pela qual não seria diferente na hipótese em que instaurado um processo judicial o litigante vencido não pretendesse manifestar inconformismo, segundo o que dispusessem as normas jurídicas a respeito da acessibilidade ao denominado segundo grau de jurisdição. Isto é, o ordenamento prevê a recorribilidade de uma decisão judicial, de modo que a parte agravada pelos respectivos efeitos possa almejar a reforma ou anulação do julgado, mediante a alegação de estar acoimado de error in iudicando e/ou error in procedendo.
Nesse contexto, infere-se que o denominado segundo grau de jurisdição está previsto no artigo 92 da Constituição da República Federativa do Brasil, preceito normativo referente à estrutura do Poder Judiciário nacional, em que o órgão máximo, de acordo com o disposto no inciso I, é o Supremo Tribunal Federal a que compete zelar pela observância da supramencionada Lei Maior, segundo informa a redação do artigo 102.
Assim, atento ao que dispuser o direito processual civil brasileiro em vigor, mormente sob a regência dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, poderá o jurisdicionado alçar a instância revisora, de forma que a matéria decidida em primeiro grau seja objeto de reexame, ora culminando em reforma e/ou anulação do julgado, ora não atendendo às expectativas do recorrente, hipótese em que o Tribunal mantém a decisão recorrida, haja vista reparo de qualquer natureza não estivesse a desafiar.
Todavia, em que pese o rol taxativo das modalidades de manifestação de inconformismo (rectius, recursos), segundo informa, por exemplo, o artigo 994 do Código de Processo Civil, bem como qual a natureza do ato judicial recorrível a que se presta cada modalidade recursal, como, e. g., o que dispõe o artigo 1009 do supramencionado Diploma Legal, poderá a comunidade de intérpretes deparar-se com um ato judicial, que, embora declaradamente recorrível, por obra de seu conteúdo e efeitos suscite a dúvida acerca da respectiva natureza jurídica.
Destarte, praticado um ato judicial cuja natureza jurídica acirre o debate em sede doutrinária e/ou jurisprudencial, certo que se afiguraria imponderável onerar o jurisdicionado, por intermédio do respectivo patrono com a implacável adequação da modalidade recursal quando a profusão doutrinária a respeito e/ou a quem compete proeminentemente dizer o direito formulam teses contrapostas, geradoras de um inaceitável estado de insegurança jurídica no recorrente.
Não por outra razão tem lugar, desde que preenchidos determinados requisitos, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, tema objeto da presente investigação, analisado fundamentalmente sob a ótica do acesso à justiça, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Recurso. Etimologia. Conceito e natureza jurídica. Requisitos de admissibilidade.
A locução recurso, conforme o ensinamento do tratadista NELSON NERY JÚNIOR, “(…) é proveniente do latim (recursos, us), e nos dá a idéia de repetição de um caminho já utilizado.”[3] Reportando-se a tempos imemoriais, afirmam HUMBERTO PIRAGIBE MAGALHÃES e CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA que “(…) O rei assegurava a distribuição da justiça. Surgiu, então, a possibilidade de a parte, inconformada com a decisão de quem julgasse o feito, recorrer ao rei, que era o órgão supremo do Estado.”[4] ELIÉZER ROSA ensina que “O juiz superior, no direito justinianeu, perfazia um novo exame de tôda a causa, decidia ex novo, emitia nova sentença sôbre a relação jurídica já decidida uma vez, tendo agora novos materiais que a parte poderia aportar ao recurso.”[5]
Acerca da admissibilidade quanto ao reexame da matéria, objeto de decisão judicial proferida em primeiro grau, é trazida à luz, na expressão de JOSÉ PEDRO PÉREZ-LLORCA, a primazia constitucional outorgante ao legislador do poder quanto à elaboração do quadro recursal, ao afirmar que:
Como ha afirmado el Tribunal Constitucional hasta la saciedad, el legislador es libérrimo tanto a la hora de establecer sistemas procesales de doble o de única instancia, como a la hora de otorgar uno, varios o ningún recurso contra las diversas resoluciones interlocutorias que en um proceso se dictan.”[6]
Em termos conceituais, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA consigna o recurso “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”[7] PONTES DE MIRANDA referindo-se ao sentido amplo do significado da palavra afirma que “recorrer significa comunicar vontade de que o feito, ou parte do feito, continue conhecido, não se tendo, portanto, como definitiva a cognição incompleta, ou completa, que se operara.” [8] (Grifos no original).
Em suma, a expressão recurso corresponde, em apertada síntese, ao meio potencialmente desconstitutivo dos efeitos provenientes de uma decisão judicial (interlocutória, sentença, acórdão), segundo o previsto no ordenamento processual em vigor, de modo a provocar o reexame da matéria em segundo grau de jurisdição.
No que se refere à natureza jurídica dos recursos, mais uma vez é trazida à luz o magistério do atemporal PONTES DE MIRANDA, cuja advertência ainda é atual, no sentido de que em matéria de impugnação ao julgado ou tratar-se-á de recurso ou de ação, afastada a possibilidade de assimilação de qualquer outra qualidade processual. Litteris:
(…) há recursos e há ações, não sendo admissível o terceiro genus; mas alguns recursos de hoje foram ações e até ações de hoje foram recursos: nuns e noutros podemos ver, através dos séculos, o que não são mais, porém que persiste e é estudável graças à própria transformação dêles. E advirta-se sempre em que a distinção entre recursos ou meios ordinários e remédios ou meios extraordinários é ambígua: se se pensa em recursos, é distinção interior à classe dêles; se pensamos em meios, em remédios, todas as ‘ações’ são meios extraordinários.[9]
NELSON NERY JÚNIOR alude ao dissenso doutrinário em que determinada vertente advoga a tese de que recurso corresponde à uma ação autônoma referentemente à ação originariamente proposta, enquanto a segunda corrente afirma tratar-se o recurso da continuação do processo posteriormente à fase da resolução do conflito em primeiro grau de jurisdição.[10]
Em que pese não ser objeto da presente investigação, cuja proposta se traduz pela análise da fungibilidade recursal, principalmente na atualidade forense, e não obstante a autoridade dos processualistas clássicos que defendem a autonomia do recurso, notadamente Lodovico Mortara, referenciados pelo contemporâneo tratadista NELSON NERY JÚNIOR,[11] entendem os articulistas que a instauração do processo judicial, originariamente considerado, corresponde verdadeiramente à um antecedente lógico da eventual interposição de um recurso, inaugurando uma nova fase do procedimento em juízo, voltado exclusivamente para reverter os efeitos provenientes do julgado recorrido. Ou seja, malgrado o debate requeira a presença de fundamentos de caráter epistemológico, socorrem-se os subscritores da própria etimologia da palavra, extraída do magistério do precitado NELSON NERY JÚNIOR: “repetição de um caminho já utilizado.”[12]
- Requisitos prévios de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos
A título conclusivo do aspecto propedêutico dos recursos, alude-se aos denominados requisitos prévios de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, em que o respectivo preenchimento é condição sine qua non para a admissibilidade, processamento e julgamento do mérito recursal, tal qual ocorre, mutatis mutandis, quando originariamente proposta uma ação.
Destarte, concernentemente aos requisitos prévios de admissibilidade intrínsecos têm lugar a legitimidade, o interesse e a adequação. A legitimidade e o interesse para recorrer estão descritos segundo a norma contida no artigo 996 do Código de Processo Civil, em síntese, para que haja legitimidade e interesse será preciso que o recorrente esteja minimamente contextualizado na dinâmica daquela relação processual, ainda que não seja parte, na acepção da palavra. Na expressão de PONTES DE MIRANDA, “Partes são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida a tutela jurídica. As partes é que pedem, ou é contra elas que se pede.”[13]
A hipótese do terceiro prejudicado corresponde à todo aquele que não sendo parte for, em alguma medida, alcançado desfavoravelmente pelos efeitos provenientes da decisão judicial. A propósito, disserta JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que “O conceito de terceiro determina-se por exclusão em confronto com o de parte: é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele em que se profira a decisão.”[14]
Logo, ainda que não seja parte, ao jurisdicionado agravado pelos efeitos oriundos de uma decisão judicial, o ordenamento estende a recorribilidade com fundamento no princípio do devido processo legal, segundo inteligência do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em suma, não há que se falar em restrição ou perda de direitos, sem que ao respectivo titular esteja assegurado, por intermédio das normas processuais, os respectivos meios de defesa em juízo.
Concluindo a temática dos requisitos de admissibilidade intrínsecos, há que se referir à denominada adequação, terminologia reveladora da compatibilidade do recurso interposto com a natureza do ato judicial vergastado, como, por exemplo, da sentença caberá apelação, conforme inteligência do artigo 1009, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o agravo de instrumento, segundo dispõe o artigo 1015 do precitado Diploma Legal.[15]
No que se refere aos requisitos de admissibilidade extrínsecos têm lugar o preparo, a regularidade formal e a tempestividade. O preparo diz respeito às custas judiciais para o exercício da recorribilidade, cujo recolhimento, segundo estabelece o artigo 1007 do Código de Processo Civil, deve ser comprovado no ato da interposição, sem o que será intimado a recolher em dobro, segundo informa o supramencionado artigo 1007, § 4º, pena de ser declarado deserto.
A regularidade formal consiste no preenchimento dos requisitos essenciais a serem preenchidos pelo recorrente, certamente por intermédio de seu advogado, quanto à elaboração da peça recursal, em estreita conformidade com o que dispuser a norma jurídica aplicável, como, por exemplo, o artigo 1010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, situação análoga à elaboração da petição inicial, segundo os termos do artigo 319 do precitado Estatuto Processual.
O terceiro e último requisito extrínseco dispensa maiores ilações, tendo em vista que o prazo para a interposição de qualquer recurso é prazo legal, de acordo com o preceito do artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, é prazo próprio, peremptório, isto é, fatal. Transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso, tal faculdade restará acobertada pela preclusão temporal. Erro inescusável, portanto.
- A dúvida objetiva como fundamento da fungibilidade malgrado a distinção terminológica dos atos judiciais recorríveis
A título introdutório, a locução atual princípio da fungibilidade dos recursos conduz obrigatoriamente o estudioso à leitura do artigo 810 do vetusto Código de Processo Civil de 1939,[16] dispositivo legal que, na destacada expressão de PONTES DE MIRANDA, enunciava o “(…) princípio do maior favor ‘generalizado’, ou, melhor, da fungibilidade das interposições, e veio adoçar a rijeza das leis sôbre interposição dos recursos (…)”.[17] Na esteira do valioso e ainda atual ensinamento, “O princípio do maior favor é parte, hoje, do princípio que apareceu, explícito, no art. 810.”[18]
Seguro de que o princípio do impulso oficial, em que, segundo o ensinamento de JOSÉ CRETELLA NETO, “(…) o juiz pode iniciar ou dar continuidade ao processo sponte propria, sempre que autorizado por lei (…)[19], retratado pela norma contida no artigo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, terá invariavelmente lugar por intermédio da prática preordenada de atos judiciais, em que a respectiva natureza, conforme a dicção do artigo 203 do Código de Processo Civil, atenderá oportunamente ao que dispuser a fase do procedimento em que estiver o feito, como, por exemplo, o ato judicial que ordena a intimação das partes para que especifiquem provas a serem produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento.
O atemporal MARIO A. ODERIGO, reportando-se à interpretação das normas jurídicas, afirma que “Los hombres, para entender-se, han inventado el linguaje: para evitar los equívocos, han formado diccionarios, en los que se asigna el valor de cada una de las palabras (…)”.[20]
Assim, partindo-se de uma primeira análise, não haveria que se falar na impossibilidade quanto à eventual imprecisão terminológica ou semântica a respeito do ato judicial praticado, segundo a locução normativa, bem como se a respectiva natureza teria, ou não, o condão de compatibilizá-lo com a recorribilidade, como sói ocorrer com a sentença, independentemente de se tratar de resolutória ou não do mérito, e com o despacho, sabidamente irrecorrível, segundo informa o artigo 1001 do Código de Processo Civil.[21]
Todavia, em que pese a precisão terminológica empregada na elaboração da norma processual contida no artigo 203 do supracitado Estatuto, aliada ao expresso cabimento do recurso de agravo de instrumento, proficientemente equacionado pela dicção normativa do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil, o mesmo aplauso não se dirige, e. g., ao preceito do artigo 642, § 2º, do sobredito Diploma Legal, vez que “(…) ao declarar habilitado o credor (…)”, tudo estaria a sinalizar a prolação de uma genuína sentença declaratória (?)[22] [23] a qual, ad argumentandum, ao arrepio da anuência da parte adversa, reconhecesse a titularidade do autor da ação de habilitação do crédito, gerando, assim, a recorribilidade pela via da apelação, segundo inteligência do artigo 1009 do supramencionado Estatuto Processual.
Nesse contexto, oportuna é a lição de CLARICE VON OERTZEN DE ARAUJO, professada em singular trabalho científico sobre o tema semiótica jurídica:
A compreensão semântica da informação é aquela destinada ao preparo das ações. Como se constitui um objetivo do sistema normativo a manutenção de uma estabilidade mínima, que poderíamos associar à sua eficácia social, a quantificação semântica da informação procura estabelecer um padrão simbólico, de predição do desempenho futuro do sistema, a certeza do direito.[24]
A propósito da sentença (meramente) declaratória, disserta Pontes de Miranda: “A sentença proferida na ação declarativa não dá ensejo a processo da execução: apenas estabelece a claridade judicial do direito ou da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade do documento. Tem efeito de preceitação. Passa em julgado.”[25]
De outro giro, declarado habilitado o credor, não será obviamente extinto o processo de inventário dos bens e direitos deixados à sucessão (feito originário e principal), o que certamente levaria o intérprete, de acordo com o disposto no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, a depreender que o referenciado ato judicial corresponderia, verdadeiramente, a uma decisão interlocutória, razão pela qual passível de recurso de agravo de instrumento, conforme o artigo 1015, parágrafo único, parte final, do sobredito Estatuto Processual.
Diga-se igualmente na hipótese em que não havendo anuência da parte adversa o juiz não declarasse habilitado o crédito, logo, julgando improcedente o pedido de habilitação formulado pelo pretenso titular do crédito, decisão que igualmente não ensejaria a extinção do processo de inventário.
Em suma, deferido ou não o pedido de habilitação o ato judicial em questão corresponderia, invariavelmente, à uma decisão interlocutória, posto que revelaria, consoante a redação do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do feito principal instaurado na seara orfanológica, segundo os termos do precitado artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a natureza de decisão interlocutória do ato judicial recorrido, entendimento sustentado, ainda, pela dicção do artigo 643, caput, do supracitado Diploma Legal.[26]
Na espécie, o ato judicial monocrático de primeiro grau, no âmbito do Tribunal de origem, não só fora qualificado de sentença, bem como externava fundamentação alusiva à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, além de contemplar condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência, o que, segundo a Corte Especial, teria contribuído para induzir o recorrente (apelante) a erro.[27] Eis a parcial transcrição da referida ementa:
7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.[28]
Da leitura do julgado proveniente da Corte Especial infere-se que a decisão de primeiro grau está incontornavelmente repleta de locuções que seguramente induziriam o mais atento e cauteloso jurisdicionado, por intermédio de seu advogado, a interpor recurso de apelação, ainda que de incidente processual genuinamente se tratasse, mormente na hipótese em que naquele Tribunal de origem houvesse divergência entre Câmaras Cíveis acerca da natureza jurídica do ato judicial que declarasse ou não “habilitado o credor”, nos termos do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatoria da Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, em que o julgado de primeiro grau, não obstante a natureza de decisão interlocutória, proferiu, em sede de habilitação de credor, na forma do supramencionado artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, “SENTENÇA CONFORME ART. 203, PARÁGRAFO ÚNICO, EXTINGUINDO O FEITO NOS MOLDES DO ART. 487, I DO MESMO DIPLOMA”, restando, assim, “CABÍVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL”.[29]
Entretanto, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extrai-se julgado refratário ao princípio da fungibilidade quando interposto recurso de apelação do ato judicial que indefere pedido de habilitação de credor, em sede processual orfanológica, de acordo com o artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, entendendo pela “Configuração de erro grosseiro na eleição da presente via, face à inexistência de idônea controvérsia doutrinária ou jurisprudencial a respeito do tema”[30] , por essa razão, inaplicável o princípio da fungibilidade, aduzindo a “Flagrante carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento.”[31]
Em que pese revelada a natureza jurídica do ato judicial que defere ou indefere o pedido de habilitação do credor, em sede processual orfanológica, depreendem os articulistas que na hipótese em que o ato judicial monocrático de primeiro grau porventura contiver o rótulo de sentença, a locução procedência ou improcedência do pedido, fizer referência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[32], e, por fim, impuser condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, há que ter lugar a aplicação do princípio da fungibilidade, caso o recorrente seja levado a concluir pela interponibilidade da apelação, máxime se no âmbito do Tribunal de origem houver divergência a respeito, pena de a jurisprudência regredir ao tempo da aguçada crítica do memorável PONTES DE MIRANDA, quando “O que surpreendia era a impermeabilidade ou insensibilidade dos juízes à violência da teoria objetiva, ou da teoria subjetiva, cujos inconvenientes somavam (…)”.[33]
Outro exemplo da acolhida pretoriana, considerando basicamente o rótulo judicial atribuído, é o recurso de Apelação 0029170-48.2019.8.19.0001, Relatoria do Desembargador Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ultimando-se a primeira fase da ação de exigir contas, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, cujo voto, reputa-se oportuno a parcial transcrição:
(…) Inicialmente, no que se refere à espécie recursal adequada para impugnar o pronunciamento judicial de que se recorre, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que encerra a primeira fase da demanda de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza jurídica de decisão interlocutória parcial de mérito, impugnável pela via do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no REsp 1.746.337/RS. No entanto, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, afastando-se a ocorrência de erro grosseiro.
(…)
Além disso, em atenção ao princípio da boa-fé (CPC, art. 5º), se o Judiciário – através de um de seus órgãos – afirmou estar-se diante de uma sentença, não pode depois o próprio Judiciário – ainda que por intermédio de outro órgão – dizer que aquele pronunciamento não é sentença, mas decisão interlocutória, por configurar evidente comportamento contraditório do Poder Judiciário (cuja unicidade permite afirmar a contradição entre comportamentos oriundos de órgãos distintos), o que viola frontalmente o princípio da boa-fé. Afinal, como sabido, nemo venire contra factum proprium.[34]
Entendimento em sentido contrário à expressão jurisprudencial ora colacionada é retratado pela doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em obra monumental e reveladora de um dos primeiros estudos acerca do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que “Da sentença condenatória à prestação de contas caberá recurso de apelação a ser recebido no duplo efeito. Verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória à prestação de contas, caberá a deflagração da fase de cumprimento de sentença.”[35]
Oposto é o entendimento pretoriano revelado pela insígnia do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2217844/SP, Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, integrante da Terceira Turma, afirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, referentemente ao ato judicial que decide a primeira fase processual da ação de exigir contas, sem que haja extinção do feito.[36]
No que tange à sensibilidade pretoriana persecutora da justiça e da razão, é trazido à baila o pensamento do mestre coimbrão CASTANHEIRA NEVES, acerca das prescrições legais porventura contrárias à moral e ao direito, litteris:
Os Tribunais, como órgãos co-titulares do Estado, cumprirão a sua <função> aplicando incondicionalmente as leis, ou antes realizando integralmente o direito, ainda que contra legem? Questão que, co-envolvendo a concepção do sentido e fim do Estado-de-Direito, coloca a solução do problema num plano que transcende as possibilidades normativas do positivismo legal.[37]
Certo é que, segundo a lição de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, “A visão moderna do processo instrumental considerado como meio de proporcionar a satisfação do direito violado dentro de um prazo razoável, não admite apego a formalidades e perfeições.”[38]
Nesse contexto, oportuno é o ensinamento do historiador e medievalista JACQUES LE GOFF, pontificando que “A história, como o tempo que é sua matéria, inicialmente parece ser contínua, mas ela também é feita de mudanças.”[39]
Consideração de ordem hermenêutica, merecedora de registro, é a lição professada por RICCARDO GUASTINI, destacado representante da tradicional escola italiana de Filosofia, asseverando que “A ideologia normativa dos juízes não é a da crença no caráter obrigatório, vinculante, de certas normas e de certos princípios. O conjunto das normas e dos princípios que os juízes aceitam como vinculantes são as fontes do direito.”[40]
A propósito, refletem os articulistas acerca da fungibilidade dos recursos, sob a ótica de Hans Kelsen, trazida à colação pela obra de JEANNETTE ANTONIOS MAMAN, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, onde, segundo a precitada jus filósofa, “Kelsen lisonjeia o comodismo dos aplicadores do direito; com a lei, numa interpretação racional, abstrata, pré-moldada, podemos resolver todos os problemas. Abre o caminho para a cibernética e a solução do computador.”[41]
Em suma, estabelecido um parâmetro jurisdicional, os tribunais estariam a observar atentamente o preceito do artigo 926 do Código de Processo Civil, posto que inegavelmente estariam concorrendo para a construção de um entendimento pretoriano alicerçado em estabilidade, integridade e coerência, portanto, condutora da segurança jurídica.
Acerca da contribuição pretoriana para a evolução do direito, de forma geral, faz-se oportuno o magistério de CARLOS MAXIMILIANO, inspirado na interdisciplinariedade com a filosofia, afirmando que “Haure-se nos arestos a doutrina esclarecedora e complementar dos textos: é o ensinamento que decorre do aforismo de Francis Bacon – de exemplis jam dicendum est, ex quibus jus hauriendum sit, ubi lex deficit.”[42]
A matéria até aqui objeto do cotejo analítico elaborado pelos articulistas está enfeixada no ato judicial que defere ou indefere o pedido de habilitação de credor no âmbito processual orfanológico, segundo os termos do artigo 642 do Código de Processo Civil, onde o juiz, ao declará-lo habilitado, vale dizer, acolhendo a pretensão creditícia deduzida por intermédio de ação distribuída por dependência, conforme estabelece o artigo 642, § 1º, do precitado Diploma Legal, potencializa depreende-lo como sentença, mormente se o ato judicial em referência contiver terminologia e estrutura compatíveis com a sentença, na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, e de acordo com o supracitado aresto do Superior Tribunal de Justiça.
Outra questão desafiadora da fungibilidade, a juízo dos articulistas, é a hipótese de indeferimento da petição inicial da ação de oposição, de acordo com o artigo 682 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que em se tratando a oposição de uma ação in simultaneus processus,[43] eventual extinção ainda demandará a resolução do conflito com os sujeitos remanescentes do processo, de acordo, por exemplo, com o disposto no artigo 684 do Código de Processo Civil.
Logo, uma vez indeferida a petição inicial da oposição, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, os efeitos provenientes do respectivo ato judicial não teriam o condão de ultimar a relação processual principal, o que permite o intérprete concluir pela natureza jurídica de decisão interlocutória o provimento em alusão, entendimento filiado à tese de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al, revelando que “O recurso cabível é o agravo de instrumento.”[44]
Entretanto, vale trazer à colação entendimento jurisprudencial em sentido contrário, admitindo, na espécie, porém sem referência à fungibilidade, o recurso de apelação, julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[45]
Incontestável que a oposição revela uma ação judicial por excelência, cujo processamento se reveste de caracteres de ação autônoma, como, por exemplo, protocolo de petição inicial, elaborada na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e distribuição por dependência, nos termos do artigo 55, § 1º, do sobredito Estatuto Processual, bem como, em observância ao devido processo legal, ora retratado pelo artigo 238 do precitado Diploma Legal, a respectiva e angular[46] estabilização da secundária relação processual, com a citação dos opostos, na pessoa de seus advogados, conforme o disposto no artigo 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fatores que, seguramente, acabam por inspirar o hermeneuta a depreender que o ato judicial em referência teria a natureza de sentença.
Nesse sentido, vale aditar, conclusivamente ao instituto da oposição, a norma contida no texto do artigo 684 do Código de Processo Civil.
Não obstante a fungibilidade desafie uma análise preliminarmente histórica, de modo a retroceder ao artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939, é certo que a atualidade processual civil brasileira, além da receptividade doutrinária e jurisprudencial, consagra expressamente o princípio em alusão, de acordo a redação do artigo 1024, § 3º, do Código de Processo Civil, em que a interponibilidade dos embargos de declaração não impede que o Relator o conheça como agravo interno, desde que assim entenda pelo seu cabimento, recaindo sobre o recorrente a onerosidade de ajustá-lo formalmente ao que dispuser a norma contida no artigo 1021, § 1º, do precitado Diploma Legal.
Outra hipótese de fungibilidade contemplada pelo ordenamento em vigor corresponde ao disposto no artigo 1033 do Código de Processo Civil, em que o Supremo Tribunal Federal remete para o Superior Tribunal de Justiça o recurso extraordinário, entendendo que a matéria nele versada diz respeito à “revisão da interpretação de lei federal ou de tratado”. Será, portanto, julgado como recurso especial, posto que o acórdão proveniente do Tribunal de origem que compuser a lide ao arrepio da norma contida no artigo 105, inciso III, a, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, será objeto de recurso especial, cuja competência para julgamento recai, segundo a norma constitucional em referência, declaradamente sobre o Superior Tribunal de Justiça.
Pode-se afirmar que as situações acima retratadas correspondem à fungibilidade recursal ope legis. Despiciendo lembrar que a recorribilidade importa em matéria de ordem pública, razão pela qual compete ao irresignado, por intermédio de seu advogado, preencher os denominados requisitos prévios de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, aos quais fizeram os articulistas breve alusão.
Portanto, imperativo é o rigor formalístico em se tratando de recorribilidade, a exigir inflexibilidade da instância revisora quando inobservado o procedimento legal aplicável ao recurso em espécie, exceção à regra na hipótese em que a denominada comunidade de intérpretes debater acerca da natureza jurídica do ato judicial recorrível, suscitando o que se convencionou chamar de dúvida objetiva, situação em que as teses contrapostas em sede doutrinária e/ou jurisprudencial, inobstante cientificamente defensáveis, são geradoras de uma controvérsia produtora de insegurança jurídica para o recorrente.
Afinal, segundo a lição do atemporal EDUARDO COUTURE, “O processo serve para resolver um conflito de interesses. Todo processo pressupõe um ou mais conflitos e é um meio idôneo para dirimi-los por intervenção da autoridade (…)”[47], logo não se presta a concorrer para a eclosão de um novo conflito, principalmente entre o jurisdicionado e a instituição encarregada de, consoante a normativa processual em vigor, promover definitivamente a denominada paz social, invariavelmente mediante “decisão de mérito justa e efetiva (…)”, segundo inteligência da norma fundamental contida no artigo 6º, parte final, do Código de Processo Civil.
- O princípio da fungibilidade recursal e a primazia da resolução do mérito
É certo que a instauração de um processo judicial, meio sabidamente heterogêneo de resolução de conflitos, objetiva o reconhecimento da titularidade sobre o direito subjetivo autoproclamado pelas partes, desde que oportunamente acobertado pela autoridade da coisa julgada, restando, assim, perenemente composta a lide. Outro não é o sentido da norma constitucional fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, ao encarregar o Poder Judiciário da aferição da ocorrência de “lesão ou ameaça a direito (…)”.[48]
Assim, a eventual extinção do processo sem resolução do mérito, segundo informa a redação do artigo 485 do Código de Processo Civil, além de não atender à expectativa do jurisdicionado que, por intermédio da propositura da ação, almeja a segurança jurídica proveniente da sentença declaratória da titularidade,[49] de igual modo acaba por não revelar o Poder Judiciário como instituição proeminentemente pacificadora, colocando a salvo o titular do direito da infundada resistência à sua pretensão.[50]
Por essa razão, erige-se a resolução do mérito à categoria de princípio, isto é, princípio da primazia da resolução do mérito, o que, segundo a expressão de ALEXANDRE ANTÔNIO FREITAS CÂMARA, “(…) por força do qual se deve dar prioridade à resolução do mérito do processo, aí incluída a realização da atividade satisfativa do direito, sobre o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil.”[51]
Não por outro fundamento que o ordenamento assimila, sob a égide da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, a eventualidade da convalidação de um ato processual, inobstante praticado em desconformidade com o que dispuser a norma jurídica aplicável, segundo informa a redação do artigo 277 do Código de Processo Civil, desde que não tenha causado prejuízo à parte adversa e alcançado a finalidade a que se propunha: pas de nullité sans grief. O processo é a ferramenta por intermédio da qual compõe-se a lide; é o magistério de ENRICO TULLIO LIEBMAN, pois “El mismo es derecho instrumental y dinámico, y pertenece al derecho público.”[52]
Destarte, defendem os articulistas a tese de que o princípio da fungibilidade dos recursos se traduz por um subsidiário corolário da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, na medida em que diante da incerteza acadêmica e/ou jurisdicional acerca da natureza jurídica do ato judicial recorrível, assimila o meio potencialmente desconstitutivo dos efeitos provenientes da decisão vergastada, segundo a expressão de uma vertente, malgrado em contradição a um entendimento de igual modo cientificamente defensável, em direção ao julgamento do respectivo mérito, sem que se dê lugar a prematura extinção do procedimento recursal por exclusiva obra da assimetria intelectual dos respectivos operadores.
No que se refere à inclusão da instrumentalidade das formas no tema fungibilidade dos recursos, tem lugar a expressão de LEONARDO GRECO, segundo o qual “Essa fungibilidade de recursos tem abrigo, a meu ver até de modo mais extenso, no direito alemão, no qual foi chamada de teoria do recurso indiferente (Sowohl-als-auch-Theorie) e nada mais é do que uma aplicação do referido princípio da instrumentalidade das formas.”[53]
Na esteira dessa reflexão pode-se depreender que a fungibilidade dos recursos, ao dialogar com a instrumentalidade das formas e com o aproveitamento dos atos processuais, reafirma a evidente unidade jurídica [54] dessa ferramenta de restauração da paz social, alcançada exclusivamente com o proferimento de “decisão de mérito justa e efetiva”, segundo a norma fundamental do artigo 6º do Código de Processo Civil. A propósito, afirma o atemporal PONTES DE MIRANDA, cujo ensinamento ainda permanece atual, que “O processo não defende só direitos subjetivos ou pretensões. Se bem que muitas vezes os suponha, o destino do processo é a atuação da lei, a realização do direito objetivo.”[55]
Em termos, o Estado Democrático de Direito, ao assegurar o acesso à justiça, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, não haveria de sacrificar a resolução heterogênea do conflito de interesses, com o precário argumento da imprecisão terminológica, eventualmente gerada pela expressão do legislador, conforme os enumerados exemplos trazidos à lume no decorrer da presente exposição, colocando em xeque a primordial atribuição do Poder Judiciário.
A propósito do escopo da jurisdição quanto à resolução do conflito de interesses, disserta ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS que “O mérito, em princípio, é sempre decidido em sentença final, e qualquer julgamento que dele se faça antes é inócuo, sem nenhum sentido processual, a não ser nas hipóteses de julgamento parcial, onde haja pedidos destacáveis.”[56] Referentemente à última afirmação, consigne-se o julgamento antecipado do mérito, em caráter parcial, de acordo com o artigo 356 do Código de Processo.
A título conclusivo do presente item, cumpre reafirmar que tão somente a autoridade da coisa julgada tem o condão da pacificação social, em caráter perene, segundo informam os preceitos normativos dos artigos 487 e 506, do Código de Processo Civil, razão pela qual primaz será invariavelmente a prolação de sentença com resolução do mérito, salvo nas hipóteses em que obviamente concorrerem irregularidades insanáveis, como, verbi gratia, a peremptória objeção processual da litispendência, de acordo com o que dispõe a norma contida no artigo 337, inciso VI, do sobredito Estatuto Processual Civil.
- Hipóteses de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade no atual cenário processual civil brasileiro
Acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos, vale esclarecer que a hipótese de erro grosseiro perpetrado pelo recorrente não dará lugar para a Instância Revisora favorecer o inconformado, o que fatalmente revelaria prática de indevida e manifestamente atentatória benevolência contra o princípio da paridade de armas no processo, segundo inteligência do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caráter exemplificativo haveria incontornável erro grosseiro e, portanto, inescusável, a interposição de recurso de apelação do ato judicial que, na forma do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil, procedesse ao julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista que o dispositivo legal em comento expressamente identifica a modalidade recursal pertinente, isto é, agravo de instrumento. Tal afirmação é encontrada em estudo precedente da lavra do coautor do presente artigo científico.[57]
Igualmente inadmissível a fungibilidade dos recursos alusivamente ao ato judicial que decide o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sabidamente agravo de instrumento o recurso cabível, segundo informa a redação do artigo 1015, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Similar é o que prevê a norma contida no artigo 58-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, acerca do textual cabimento do recurso de agravo de instrumento da sentença que convola a recuperação judicial em falência.
O preceito normativo em alusão, guardadas as devidas proporções, contempla situação análoga à extinção da fase de conhecimento do processo, em que o trânsito em julgado da sentença dará lugar, in simultaneus processus, a instauração da respectiva fase de cumprimento, na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Justifica-se, no âmbito dogmático, a terminologia sentença, vez que o pedido de recuperação judicial corresponde a pretensão deduzida em juízo, logo, convolada a recuperação judicial em falência, a sentença terá julgado improcedente o pedido de recuperação judicial, resultando, assim, in simultaneus processus, na instauração da fase de execução coletiva.
Nesse contexto, vale recordar que a dicção normativa do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, empregou locuções inapelavelmente inconfundíveis (decretação e deferimento) em alusão, respectivamente, à falência e ao processamento da recuperação judicial. Em termos, defere-se o processamento (prosseguimento), logo, de decisão interlocutória tratar-se-á, em contrapartida, decreta-se, julga-se, declara-se, que “(…) perde o falido o direito de administrar os seus bens e dêles dispor (…).”[58]
De igual modo, o recurso inominado porventura interposto de sentença proferida sob a égide do procedimento comum, na forma do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, modalidade de irresignação sabidamente restrita aos Juizados Especiais Cíveis, onde “caberá recurso para o próprio juizado (…)”, segundo o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.[59]
Outro exemplo de inaplicabilidade do princípio em estudo é a interposição do recurso de apelação quando rejeitada total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ato judicial incontornavelmente não extintivo do processo, e, por essa razão, assecuratório do prosseguimento da fase de execução, logo, decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento, segundo informa a redação do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.[60]
Firme é o entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos, em se tratando de interposição de apelação de sentença proferida em sede de execução fiscal, ao arrepio do que prevê o artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, in casu, embargos infringentes.[61] [62]
Dos fundamentos acima expendidos, infere-se que o panorama ideal da recorribilidade pusesse o irresignado invariavelmente diante de um ato judicial, cuja natureza jurídica não tivesse o condão de despertar na comunidade de intérpretes qualquer espécie de incerteza, preestabelecendo, ab initio, a modalidade recursal aplicável, mormente na hipótese em que o ato judicial recorrível genuinamente contivesse natureza de sentença e formalmente correspondesse a uma decisão interlocutória, conforme procedeu o legislador previdentemente na redação do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil.
Afasta-se a fungibilidade recursal caso interposta apelação do ato judicial que indefere liminarmente a petição inicial da reconvenção, posto que a respectiva extinção não interferirá no prosseguimento do feito principal, e vice-versa, de acordo com a norma contida no artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, de decisão interlocutória tratar-se-á, entendimento corroborado pela expressão de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al, afirmando que “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único) (…).” (Grifos no original).[63] No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[64]
Tema que igualmente repudia a aplicação do princípio da fungibilidade é a recorribilidade do ato judicial que decide sobre o requerimento de remoção de inventariante, na forma do artigo 624, caput, do Código de Processo Civil, posto que independentemente do deferimento ou indeferimento do pleito, terá inelutável continuidade o processo orfanológico, razão pela qual tem lugar o agravo de instrumento, segundo a norma contida no texto do artigo 1015, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Civil.
Corroboram o entendimento, em sede doutrinária, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM, “(…) porque atacada matéria de natureza incidental, não se constituindo em segmento processual autônomo, apesar do processamento em apenso (…)”[65] não se mostrando discrepante a mais atual jurisprudência, ora revelada pelo aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[66]
Tema ainda merecedor de alusão é o ato judicial que extingue o processo, na forma dos artigos 303, §§ 2º e 6º; e 304, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o palio da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, cuja natureza jurídica é indubitavelmente sentença, em que pese o emprego da locução “decisão”.
Outra hipótese aliena da fungibilidade é o que prevê a norma contida no artigo 807 do Código de Processo Civil, quando tiver lugar o prosseguimento da execução objetivando residual recomposição patrimonial, ato judicial cuja natureza jurídica é incontornavelmente decisão interlocutória.
Tem-se igualmente por inadmissível a fungibilidade recursal quando interposto agravo de instrumento para vergastar decisão que inadmite recurso especial e/ou extraordinário, considerando que a precisão terminológica do artigo 1042 do Código de Processo Civil, relativamente à modalidade de recurso aplicável, isto é, agravo em recurso especial e/ou extraordinário, não dá margem a ilação de qualquer outra natureza. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ora revelado pelo acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 1434870/PI, cuja parcial transcrição evidencia que “O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial – que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo – é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.”[67]
Há que se vislumbrar paralelo erro grosseiro na hipótese de interposição de agravo interno com escopo desconstitutivo de decisão colegiada, considerando que a expressão normativa do artigo 1021 do Código de Processo Civil, não enseja conclusão de outra ordem que não permita ao intérprete empregar a modalidade recursal prevista, senão para vergastar decisão exclusivamente monocrática, proferida em segundo grau de jurisdição. Outro não é o sentido do afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser “(…) Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.”[68] (Grifos no original).
Derradeira questão, desafiadora de referência, é a hipótese de cabimento de pedido de reconsideração de despacho de mero expediente, cujo fundamento repousa exclusivamente em norma regimental, no âmbito dos Tribunais, como, e. g., o artigo 210 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O pedido de reconsideração, na acepção da palavra, tem por objeto “(…) omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (…)”,[69] razão pela qual a norma regimental faculta à parte requerer ao juiz de primeiro grau que revogue o ato judicial em questão e caso decida mantê-lo, terá lugar, segundo o disposto no artigo 211 do supracitado Regimento Interno, a provocação da Instância Revisora, por intermédio de Reclamação.
A respeito dos aspectos conceituais da denominada Reclamação, disserta o destacado NELSON NERY JÚNIOR:
Trata-se de medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz, consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo, quando para o caso não existir um recurso previsto na lei processual. A finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal corrija o ato que subverteu a ordem processual, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos.[70]
Será preciso que, primeiramente, a parte provoque o juiz a quo, referentemente à revogabilidade do despacho, incontornável requisito prévio de admissibilidade intrínseco, in casu, interesse de agir, e só na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, é que se dirigirá ao órgão ad quem, para, nos termos dos artigos 210 a 215, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleitear a anulação do ato judicial acoimado de “(…) inversão da ordem legal do processo” resultado “de erro de ofício ou abuso de poder (…)”.
Digno de nota que a previsão regimental da via do pedido de reconsideração é procedimento controverso, e, portanto, não pode ser infenso a crítica da comunidade de intérpretes, posto que legislar sobre processo, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência da União, logo, só a lei federal poderá dispor sobre matéria de natureza processual.[71]
A par da noticiada controvérsia, vale ainda esclarecer que o procedimento acima descrito não se presta a desconstituição de efeitos provenientes de decisão interlocutória, segundo copiosa jurisprudência,[72] inaplicável, por essa razão, a fungibilidade, ato judicial, repita-se, suscetível de interposição do recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1015 do Código de Processo Civil, em que o rol é, em princípio, taxativo.[73]
Consigne-se que a via transversa e inadmissível do pedido de reconsideração para almejar a desconstituição de efeitos oriundos de decisão interlocutória não tem sequer o condão de interromper ou mesmo suspender o curso do prazo legal previsto para a interposição do agravo de instrumento, conforme o Verbete nº 46 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,[74] [75] caso o julgador indefira o pedido de reconsideração, haja vista consistir em medida atípica, razão pela qual manifestamente atentatória ao princípio da unirrecorribilidade, segundo inteligência do supramencionado artigo 1015 do Estatuto Processual Civil. Em síntese, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (…)”, e nenhum outro remédio iuris.
Digno de nota que a denominada reclamação, no âmbito regimental, não se confunde com o instituto previsto no artigo 988 do Código de Processo Civil, posto que, na acertada expressão de LUÍS ROBERTO BARROSO e PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO, “A reclamação é uma ação que tem por objetivo preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade das suas decisões. É proposta diretamente perante a corte que teve o precedente desrespeitado (…).”[76] Logo, deveras inconfundível com o sucedâneo recursal previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Enfim, assegurada a via recursal do agravo de instrumento, segundo informa o preceito do artigo 1015 do Código de Processo Civil, carece de plausibilidade a iniciativa da parte, por intermédio de seu advogado, de provocar o juiz monocrático, valendo-se de meio sabidamente inidôneo e, sob o rigor formalístico do processo, conforme o entendimento dos articulistas, incontornavelmente preclusivo,[77] malgrado ainda restasse o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme o supra referido predicado legal.
- Conclusão
Dos fundamentos expendidos ao longo da pesquisa, infere-se que o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que racionalmente aplicado, revela um meio idôneo de acesso à instância revisora, não obstante a dissonância doutrinária e/ou jurisprudencial concernentemente ao entendimento acerca da natureza jurídica do ato judicial recorrível, de modo a viabilizar o reexame da matéria objeto da irresignação do recorrente, pena de manifesta afronta aos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Assim, envolta em incerteza a comunidade de intérpretes, a quem compete a contribuição intelectual para a evolução da Ciência do Direito, não haveria que se falar em onerosidade de tamanha dimensão a recair sobre o jurisdicionado, de modo que a interposição de um recurso porventura contrário ao entendimento do órgão plural a que coubesse o julgamento resultasse em monocrática decisão de inadmissibilidade sob o fundamento de erro grosseiro, não obstante houvesse plausível razão de direito suficientemente provedora da vertente diametralmente oposta.
Logo, assertivo o legislador referentemente à natureza do ato judicial revelado pela dicção normativa, outro recurso não terá lugar, senão o que dispuser a unirrecorribilidade aplicável, pena de alijar a operacionalidade forense de um estado mínimo de rigor formalístico assecuratório da paridade de armas, de acordo com o artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, corolário da garantia constitucional fundamental da isonomia, insculpida no artigo 5º, caput, da Lei Maior.
Nesse contexto, vale reafirmar que o rigor formalístico regente do processo dará lugar a convalidação de um ato praticado em dissonância com a prescrição normativa aplicável, somente na hipótese em que não houver prejuízo à parte adversa e alcançado a finalidade a que se propõe, e no que diz respeito à sua contextualização na temática recursal dialoga subsidiariamente com o princípio da fungibilidade, na medida em que a imprecisão terminológica da norma jurídica torna-se geradora da denominada dúvida objetiva, que não impede a recorribilidade lastreada em determinada vertente jurisprudencial e/ou doutrinária.
Em suma, prejuízo não haverá para o recorrido, vez que assegurada estará a faculdade para apresentar contrarrazões, bem como alcançada estará a finalidade a que se presta a interposição do recurso, isto é, o reexame da matéria, havendo ou não provimento. Logo, primazia da resolução do mérito observada.
Certo que o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que racionalmente aplicado, concorre fundamentalmente para a realização do denominado processo justo, como ferramenta reparadora da assimetria intelectual gerada tanto pela academia, como pelo entendimento pretoriano, o que verdadeiramente em coisa alguma contribui para a preservação da imagem institucional do Poder Judiciário, proeminente restaurador da paz social, malgrado os denominados meios alternativos de pacificação social.
Esclareça-se que não tiveram os articulistas a pretensão de exaurir a investigação acerca de um tema assaz desafiador para a comunidade de intérpretes, bem como trazer à baila todas as hipóteses em que a fungibilidade recursal teria, ou não, guarida por parte da academia e da jurisprudência, mas, lastreados em fundamentação de científica solidez, debater aspectos dos mais variados, que diuturnamente interferem na operacionalidade forense, máxime em se tratando de um instituto que concorre para o alcance da finalidade a que se presta a atividade jurisdicional, isto é, a resolução do conflito forjado pela definitividade.
Enfim, a admissibilidade de um recurso por outro, uma vez preenchidos seus requisitos, de forma a não atentar contra a lealdade processual e a boa técnica procedimental, traduz a sensibilidade com que o órgão jurisdicional de segundo grau deve se permitir atuar, pena de perpetrar o exercício judicante de modo excessivamente rigoroso (rigor juris) e distanciado do processo justo, posto que não teria levado a termo o necessário empenho intelectual para, segundo estabelece o preceito do artigo 926 do Código de Processo Civil, “(…) uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (…)”, tornando-a, desta forma, indefectível produtora de segurança jurídica, segundo a exegese da norma fundamental contida no artigo 6º, parte final, do Código de Processo Civil.
Referências
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BARROSO, Luís Roberto; MELO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Conjur, 22 mar. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22 mar. 2019.
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Citas
[1] Advogado e Contabilista. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM. Professor Assistente de Direito Processual Civil na UCAM. Articulista. Membro da Comissão de Processo Civil da OAB/BARRA, Seccional Rio de Janeiro. Professor substituto na UFRJ, no biênio 2016/2018.
[2] Advogada. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM. Professora Assistente de Direito Empresarial na UCAM. Especialista em Direito de Propriedade Intelectual.
[3] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 167.
[4] MAGALHÃES, Humberto Piragibe. MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Dicionário jurídico, vol. II, Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1976, p. 699.
[5] ROSA, Eliézer. Dicionário de processo civil, Rio de Janeiro: De Direito, 1957, p. 65.
[6] PÉREZ-LLORCA, José Pedro. La Constitución Española vista por un abogado, in LABORDA, G. Cisneros. [Et al]. 20 Años después. La Constitución cara al siglo XXI, Madrid: Taurus Pensamiento, 1998, p. 141-142.
[7] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V: artigos 476 a 565, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 233.
[8] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, Tomo XI: artigos 808 a 852, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 3.
[9] Idem, p. 5.
[10] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. Op. cit., p.181.
[11] Idem, p. 181-189.
[12] Ibidem, p. 167.
[13] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo I: artigos 1º a 45, atualização legislativa de Sergio Bermudes, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 220.
[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Op. cit., p. 294.
[15] No que se refere à presumível taxatividade do rol contido no artigo 1015 do Código de Processo Civil, o trabalho publicado pelo articulista Durval Pimenta de Castro Filho, intitulado O recurso de agravo de instrumento: limites e possibilidades de relativização, publicado na Revista Eletrônica OAB/RJ – Edição Semestral V. 31, N. 2, Jul/Ago 2021. Disponível em: http://revistaeletronica.oabrj.org.br.Acesso em: 26 jun. 2022.
[16] Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.
[17] Comentários ao código de processo civil, tomo XI: artigos 808 a 852, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 49.
[18] Idem, p. 49.
[19] CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 221.
[20] ODERIGO, Mario A. Lecciones de derecho procesal, tomo I, parte general, Buenos Aires: Depalma, 1989, p. 137.
[21] A irrecorribilidade do despacho ordinatório ou de mero expediente, ato judicial textualizado no artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, repousa no fato de que os efeitos provenientes daquele ato judicial não têm o condão de impedir, modificar, extinguir, direito de qualquer espécie relativamente às partes no processo, razão pela qual seria atentatório aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual cogitar de eventual recorribilidade de um ato de mera propulsão da marcha processual. Adite-se: desprovido de favorabilidade ou desfavorabilidade para quaisquer dos sujeitos parciais do processo.
[22] A propósito da sentença (meramente) declaratória, disserta Pontes de Miranda: “A sentença proferida na ação declarativa não dá ensejo a processo da execução: apenas estabelece a claridade judicial do direito ou da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade do documento. Tem efeito de preceitação. Passa em julgado.” (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo I: artigos 1º a 45. Op. cit., p. 161).
[23] A decisão judicial que declara habilitado o credor produz efeito nitidamente preparatório para a expropriação, tendo em vista que além do acolhimento da pretensão creditícia, o juiz “mandará” seja feita “separação de dinheiro” ou de bens, cujo valor seja proporcional ao montante da obrigação. Inteligência do artigo 642, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
[24] ARAUJO, Clarice von Oertzen de. Semiótica do direito, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 64.
[25] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo I: artigos 1º a 45. Op. cit., p. 161.
[26] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1963966/SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julg.: 03.05.2022. Pub. DJe: 05/05/2022. Disponível em: www.planalto.gov.br/. Acesso em: 26 jun. 2022.
[27] Idem.
[28] Ibidem.
[29] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação 0015737-25.2009.8.19.0066. Relatora Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Julg.: 19.05.2022. Pub.: 24.05.2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 26 jun. 2022.
[30] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação 0050799-46.2017.8.19.0002. Décima Oitava Câmara Cível. Relatora Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos. Julg.: 15.06.2022. Pub.: 20.06.2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 26 jun. 2022.
[31] Idem.
[32] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1963966/SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julg.: 03.05.2022. Pub. DJe: 05/05/2022. Disponível em: www.planalto.gov.br/. Acesso em: 26 jun. 2022.
[33] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo XI: artigos 808 a 852. Op. cit., p. 49.
[34] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0029170-48.2019.8.19.0001. Segunda Câmara Cível. Relator Desembargador Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Julg.: 13/04/2022. Pub.: 19/04/2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/. Acesso em: 03. Jul. 2022.
[35] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coord. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 909.
[36] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2217844/SP. Terceira Turma. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julg.: 03.04.2023. Pub.: DJe 10.04.2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/. Acesso em: 14. Abr. 2024.
[37] TAMBÁ, Vassanta Porobo. A jurisprudência – seu sentido e limites: I Do problema da <injustiça> da lei e da <certeza> do direito, Coimbra: Almedina, 1971, p. 34.
[38] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O novo processo civil brasileiro, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 94.
[39] LE GOFF, Jacques. A história deve ser dividida em pedaços? 1. ed., tradução de Nícia Adan Bonatti, São Paulo: UNESP, 2015, p. 7.
[40] GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas, tradução de Edson Bini, apresentação Heleno Taveira Tôrres, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 127.
[41] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2 ed. 2003, p. 45, apud KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p. 267 e segs.
[42] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 179.
[43] Conforme a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “O que há são duas ações com identidade de objeto, que se pretende sejam reunidas num único procedimento, para julgamento conjunto, algo realizável por meio de institutos como a conexão.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coord. Primeiros comentários ao código de processo civil: artigo por artigo. Op. cit., 1018).
[44] Idem, p. 1019.
[45] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0006077-64.2021.8.19.0008. Décima Nona Câmara Cível. Relator Desembargador André Luís Mançano Marques. Julg.: 22.09.2022. Pub.: 27.09.2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br. Acesso em: 25 mai. 2023.
[46] Na expressão de Oscar von Bülow, “Nunca se duvidou que o direito processual civil determina as faculdades e os deveres que colocam em mútuo vínculo as partes e o tribunal. Mas, dessa maneira, afirmou-se, também, que o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica.” (BÜLOW, Oscar von. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais, tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama, Campinas – São Paulo: LZN, 2003, p. 5).
[47] COUTURE, Eduardo. Introdução ao estudo do processo civil, tradução Mozart Victor Russomano, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 45.
[48] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em 30 mar. 2024.
[49] Nesse contexto, esclarece Pontes de Miranda: “Dizer-se que a ação é declarativa, ou constitutiva, ou condenatória, ou mandamental, ou executiva, é função do direito processual, mas é preciso atender-se ao fim do direito processual.” (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de processo civil, Op. cit. p. 206).
[50] A modalidade sentencial em referência atende pela nomenclatura sentença terminativa, solução anômala do processo, sentença absolutória da instância.
[51] CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559775910. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559775910/. Acesso em: 15 abr. 2024.
[52] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de derecho procesal civil, traducción de Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1976, p. 26.
[53] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais – Vol. III. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2015. E-book. ISBN 978-85-309-6834-8. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6834-8/. Acesso em: 15 abr. 2024.
[54] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, tradução de Paolo Capitanio, anotações de Enrico Tullio Liebman, 3 ed. Campinas -SP: Bookseller, 2002, p. 77.
[55] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Op. cit. p. 107.
[56] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil v. 3 – 15ª edição.. [Rio de Janeiro]: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547212452. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547212452/. Acesso em: 15 abr. 2024.
[57] CASTRO FILHO, Durval Pimenta de. Estudos preliminares de teoria geral do processo civil, 1 ed. Rio de Janeiro Lumen Juris, 2023, p. 518.
[58] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências, vol. I: artigos 1 a 79, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1948, p. 15.
[59] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0000311-62.2017.8.19.0075. Décima Quarta Câmara Cível. Relatora Desembargadora Nadia Maria de Souza Freijanes, Julg.: 24.06.2022. Pub.: 27.06.2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 27 jun. 2022.
[60] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 00211660-89.2018.8.19.0042. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Julg.: 23.06.2022. Pub.: 27.06.2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 27 jun. 2022.
[61] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0004178-78.2020.8.19.0036. Vigésima Câmara Cível. Relator Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Julg.: 28.06.2022. Pub.: 29.06.2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 29 jun. 2022.
[62] Cumpre esclarecer que a locução embargos infringentes descrita no artigo 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se confunde com a nomenclatura do artigo 530 do revogado Código de Processo Civil de 1973, modalidade recursal não mais consagrada pela taxatividade do artigo 994 do Código de Processo Civil em vigor.
[63] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coord. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Op. cit., p. 602.
[64] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0001755-54.2023.8.19.0000. Décima Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador Cláudio Luiz Braga Dell’Orto. Julg.: 26.04.2023. Pub.: 27.04.2023. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/EJURIS/. Acesso em: 07 mai. 2023.
[65] OLIVEIRA, Euclides de. AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas: direito das sucessões teoria e prática, 23. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2013, p. 306.
[66] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0016830-10.2017.8.19.02.06. Décima Segunda Câmara Cível. Relator Desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida. Julg.: 15/06/2022. Pub.: 21/06/2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/. Acesso em: 05 jul. 2022.
[67] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo de Instrumento 1434870/PI. Terceira Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg.: 04.03.2024. Pub.: DJe 07.03.2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/. Acesso em: 14 abr. 2024.
[68] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2137314/RS. Primeira Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. Julg.: 11.03.2024. Pub.: DJe. 02.04.2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/. Acesso em: 15 abr. 2024.
[69] Disponível em: https://cgj.tjrj.jus.br/documents/. Acesso em: 03 jul. 2022.
[70] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. Op. cit., p. 61.
[71] Idem, p. 63.
[72] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 093406-41.2021.8.19.0000. Terceira Câmara Cível. Relatora Desembargadora Helda Lima Meirelles. Julg.: 02/02/2022. Pub.: 04/02/2022. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS. Acesso em: 03 jul. 2022.
[73] “É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a recorribilidade quanto ao agravo de instrumento, malgrado não dispuser sobre a matéria a norma contida no artigo 1015 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a urgência da reversão dos efeitos provenientes da decisão interlocutória tornar inútil o vindouro reexame em sede de apelação, sem, entretanto, dispensar o mesmo tratamento para as interlocutórias acoimadas, excepcionalmente, de teratologia.” (CASTRO FILHO, Durval Pimenta de. O recurso de agravo de instrumento: limites e possibilidades de relativização, op. cit., p. 11).
[74] Nº. 46 “Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso.» Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003. (Disponível em: http://conhecimento.tjrj.jus.br/documents. Acesso em: 03 jul. 2022).
[75] Digno de nota que o denominado pedido de reconsideração, obter dictum, sequer natureza de recurso tem, vez que a respectiva previsão não está contemplada em lei federal, segundo dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
[76] Convém ainda esclarecer que a denominada reclamação, à qual ora se faz referência, não se confunde com o instituto previsto no artigo 988 do Código de Processo Civil, posto que, na expressão de LUÍS ROBERTO BARROSO e PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO, “A reclamação é uma ação que tem por objetivo preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade das suas decisões. É proposta diretamente perante a corte que teve o precedente desrespeitado (…).” Conjur, 22 mar. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22 mar. 2022.
[77] Seria o caso de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte teria validamente exercido a faculdade de manifestar irresignação, ainda que elegendo uma via atípica e inadequada.