Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº5 - Derecho a la Salud
Martín Sabadini. Director
15 de julio de 2024
Direito do paciente à proteção de dados pessoais: Uma perspectiva jurídica na era da informação.
Derecho del paciente a la protección de datos personales: Una perspectiva jurídica en la era de la información.
Autores. Amabily Estheffany Fruttos Almiron, Bárbara Suelen Catani, Bianca Victoria Catani de Almeida y Vitor Almeida Ramos. Brasil
Amabily Estheffany Fruttos Almiron[1]
Bárbara Suelen Catani[2]
Bianca Victoria Catani de Almeida[3]
Vitor Almeida Ramos[4]
RESUMO
Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídica, os desafios relacionados aos direitos do paciente e à proteção de dados pessoais na era da informação em saúde. Inicialmente, são discutidos os direitos do paciente na relação médico-paciente, com ênfase em componentes essenciais como consentimento, autodeterminação informativa e a preservação da intimidade e privacidade. Em seguida, a proteção de dados pessoais na saúde é examinada, abordando o marco legal e o tratamento jurídico de documentos, além dos desafios éticos e jurídicos. O objetivo principal deste artigo é oferecer uma análise das esferas jurídicas referentes à saúde sobre os desafios na interseção entre os direitos dos pacientes e a proteção de dados na era da informação.
Palavras-chave: Direitos do paciente, proteção de dados, ética jurídica em saúde.
ABSTRACT
This article analyzes, from a legal perspective, the challenges and opportunities related to patient rights and personal data protection in the era of health information. Initially, patient rights in the doctor-patient relationship are discussed, with an emphasis on essential components such as informed consent, informational self-determination, and the preservation of intimacy and privacy. Subsequently, personal health data protection is examined, addressing the legal framework, the legal treatment of health documents and records, as well as ethical and legal challenges. The fundamental role of dialogue as a mediator in the doctor-patient relationship is also emphasized. The main objective of this article is to offer an analysis of the legal and health spheres on the challenges and opportunities at the intersection of patient rights and data protection in the era of information.
Keywords: Patient Rights, Data Protection, Legal Ethics in Health.
INTRODUÇÃO
O encontro da tecnologia e da saúde tem desencadeado transformações significativas na relação médico-paciente, fomentando considerações jurídicas e éticas. Nesta interseção entre a área da Saúde e o Direito, as dinâmicas da prática médica na era digital demandam uma compreensão extensiva dos direitos do paciente e da proteção de dados pessoais.
A digitalização de registros de saúde e a incorporação de tecnologias avançadas na prática médica têm impactos substanciais tanto para os profissionais da saúde quanto para os operadores do Direito. Existe, portanto, a necessidade de alinhar os direitos do paciente às demandas tecnológicas, respeitando a autonomia e a privacidade, destaca-se como um desafio compartilhado. A rápida evolução tecnológica, conforme evidenciada pelos estudos de Casabona (2002) e Doneda (2006), promete inovações benéficas à prática clínica. No entanto, a proteção dos direitos dos pacientes e a segurança dos dados de saúde emergem como preocupações. Essa confluência entre avanço tecnológico e proteção de direitos demanda uma abordagem colaborativa e interdisciplinar.
O objetivo geral deste artigo é fornecer uma análise jurídica e de saúde integrada sobre os desafios e oportunidades na interseção entre direitos do paciente e proteção de dados referentes à saúde na era da informação.
Profissionais da saúde, ao adotarem tecnologias inovadoras, necessitam da orientação legal para assegurar práticas éticas e estarem em conformidade com a legislação. Simultaneamente, os operadores do Direito precisam compreender os desafios específicos enfrentados pelos profissionais da saúde na era digital para contribuir efetivamente na construção de políticas e regulamentações.
- DIREITOS DO PACIENTE À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Na relação médico-paciente, a garantia dos direitos do paciente à proteção de dados pessoais é uma premissa fundamental para as práticas éticas e legais no campo da saúde. Três elementos essenciais nesse contexto são o consentimento, a autodeterminação informativa e a preservação da intimidade e privacidade, previstos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD. O consentimento é uma das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais e a autodeterminação informativa, a intimidade e a privacidade são alguns dos fundamentos da proteção de dados pessoais.
1.1 Do Consentimento:
Em linhas inaugurais, cabe esclarecer as distinções entre consentimento informado e o termo de consentimento da LGPD. Casabona (2004) contribui significativamente ao trazer uma abordagem jurídica sobre o consentimento informado. Este conceito implica que os pacientes devem ser devidamente informados sobre os procedimentos médicos propostos, incluindo seus benefícios, riscos e alternativas disponíveis. Esse aspecto é importante não apenas para a transparência na relação médico-paciente, mas também como um fundamento legal essencial.
Ao destacar os aspectos legais envolvidos no consentimento informado, o autor destaca a importância de empoderar os pacientes na tomada de decisões relacionadas à sua própria saúde. Esse empoderamento não apenas fortalece a autonomia do paciente, mas também atua como uma garantia jurídica fundamental, garantindo que intervenções médicas sejam realizadas com o pleno entendimento e acordo do paciente.
Com a advinda da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o consentimento passou a ser uma das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, constantes no inc. I, do art. 7º, e no inc. I, do art. 11, que trata especificamente das bases legais que autorizam o tratamento de dados sensíveis, que são aqueles que podem causar discriminações. Também consta neste rol de bases legais, a tutela da saúde, que encontra respaldo na alínea “f”, inc. II, do art. 11. A legislação estabelece um quadro regulatório abrangente para o tratamento de dados pessoais, com ênfase na necessidade de obtenção de consentimento dos titulares dos dados em determinadas situações.
Logo, é essencial não confundir o consentimento informado, que é uma formalização do dever de informação no contexto médico, com o consentimento exigido pela LGPD para o tratamento de dados pessoais. Este último é especificamente voltado para autorizar o uso de dados pessoais, como os do paciente, em diversas circunstâncias, garantindo transparência e controle ao titular dos dados.
O consentimento informado, conforme recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM), refere-se ao processo de comunicação entre médico e paciente, onde o paciente é devidamente informado sobre os procedimentos médicos e seus riscos, permitindo uma decisão consciente. Em contraste, o consentimento na LGPD, previsto no artigo 11, inciso I, visa a autorização específica para o tratamento de dados pessoais, assegurando que os titulares dos dados estejam cientes e concordam com a utilização de suas informações pessoais.
A LGPD elevou esses fundamentos centrais para a proteção de dados pessoais, estabelecendo diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais e impondo obrigações aos setores da saúde que lidam com essas informações.
1.2 Autodeterminação Informativa:
Casabona (2004) expande sua contribuição ao explorar o consentimento informado como um componente integral da autodeterminação informativa do paciente. Aqui, a autodeterminação informativa refere-se à capacidade do paciente de controlar as informações relacionadas à sua saúde. Essa abordagem ampliada destaca que o consentimento não é apenas uma formalidade legal, mas um meio pelo qual os pacientes exercem sua autonomia e controle sobre suas informações de saúde. Essa perspectiva é imprescindível na era da informação, onde a coleta e compartilhamento de dados de saúde ocorrem em larga escala, exigindo uma atenção especial à autodeterminação informativa do paciente.
A autodeterminação, assim como a intimidade e a privacidade, integra o rol dos fundamentos da proteção de dados pessoais no Brasil, conforme disposto nos incisos II e I, do artigo 2º da LGPD, respectivamente.
1.3 Da Intimidade e Privacidade:
A intimidade e a privacidade são consideradas no ordenamento jurídico pátrio, direitos fundamentais constantes no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Na LGPD, são fundamentos da proteção de dados pessoais, contidos no art. 2º, o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A preservação da intimidade e privacidade na relação médico-paciente é um alicerce ético essencial, cuja importância se amplifica diante da crescente digitalização de registros médicos e troca de informações na era da informação. As reflexões de Cachapuz (2006) e De la Cueva (1999) oferecem uma perspectiva profunda sobre os desafios enfrentados nesse contexto.
A digitalização de registros médicos trouxe consigo inegáveis avanços em termos de acessibilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde. No entanto, esse progresso tecnológico também introduz desafios substanciais na salvaguarda da intimidade e privacidade dos pacientes. O acesso facilitado a dados de saúde, muitas vezes sem as devidas precauções aumenta o risco de violações à privacidade.
Cachapuz (2006) destaca a urgência de regulamentações que atuem como baluartes contra possíveis violações à privacidade. É imperativo estabelecer diretrizes claras sobre quem pode acessar os registros médicos, em que circunstâncias e com quais finalidades. A confidencialidade das informações de saúde deve ser resguardada não apenas para cumprir normas éticas, mas também para preservar a confiança mútua entre médico e paciente.
A relação médico-paciente é intrinsecamente baseada na confiança. De la Cueva (1999) ressalta que a confidencialidade é um dos pilares dessa confiança, e a introdução de tecnologias digitais não deve comprometer essa base essencial. Pacientes compartilham informações sensíveis com seus médicos na confiança de que esses dados serão manuseados com o máximo de sigilo.
A manutenção da intimidade e privacidade não se resume apenas a regulamentações estritas, mas também a uma comunicação transparente entre médico e paciente. É essencial que os profissionais de saúde informem claramente sobre como os dados serão utilizados, quem terá acesso a eles e quais medidas de segurança estão em vigor. Esse diálogo transparente não apenas empodera o paciente, mas reforça a confiança e fortalece os laços na relação médico-paciente.
Diante dos desafios contemporâneos, ressaltam-se tanto as perspectivas éticas, quanto jurídicas. A proteção da intimidade e privacidade deve ser respaldada por normativas que reflitam os princípios fundamentais do respeito à autonomia e dignidade do paciente. Ao mesmo tempo, as abordagens éticas devem ser traduzidas em leis eficazes que proporcionem um equilíbrio adequado entre o acesso necessário às informações e a preservação dos direitos do paciente.
Eroud et. al (2023) afirma que a criação de um quadro regulatório robusto e harmonizado internacionalmente é essencial para proteger os dados pessoais dos pacientes em um ambiente digital cada vez mais interconectado.
Assim, a preservação da intimidade e privacidade na relação médico-paciente na era digital exige uma abordagem multifacetada, envolvendo regulamentações sólidas, comunicação transparente e considerações éticas e jurídicas. Somente por meio dessas medidas integradas pode-se garantir que os avanços tecnológicos não comprometam os princípios éticos e a confiança tão essenciais na prática médica.
- PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA SAÚDE: PERSPECTIVA JURÍDICA
A proteção de dados pessoais na saúde assume uma importância crescente diante do avanço tecnológico e da digitalização de informações. A perspectiva jurídica, conforme analisada por Casabona (2002), Sánchez (2004), De la Cueva (1997), e Doneda (2006), oferece uma compreensão abrangente dos aspectos legais e éticos envolvidos.
2.1 Marco legal e normativo na proteção de dados pessoais na saúde:
Casabona (2002) e Sánchez (2004) oferecem uma análise do marco legal e normativo relacionado à proteção de dados na saúde. Essa análise considera não apenas as implicações jurídicas, bem como os desafios éticos inerentes ao tratamento de informações sensíveis. A proteção desses dados não se limita apenas a respeitar as leis vigentes, mas também a assegurar que a coleta, armazenamento e compartilhamento de informações médicas estejam alinhados com princípios éticos fundamentais.
A compreensão do contexto legal e normativo é importante para orientar a prática médica e as políticas institucionais, garantindo a conformidade com padrões éticos e respeito aos direitos dos pacientes. Casabona e Sánchez proporcionam, assim, uma base sólida para a construção de estratégias que equilibrem a eficiência tecnológica com o respeito aos princípios éticos e jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei n. 8.078/1990, no art. 43, menciona que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. O CDC estabelece que os consumidores têm direito à proteção contra práticas abusivas e ao acesso à informação clara sobre os produtos e serviços ofertados.
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Essa legislação reforça a importância da proteção dos dados pessoais e da privacidade dos usuários da Internet. O artigo 3º do Marco Civil da Internet destaca a proteção da privacidade e dos dados pessoais como princípios do uso da Internet no Brasil. O artigo 7º, inc. I, assegura que a “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” é um dos direitos assegurados ao usuário da Internet. Sánchez (2004) já advertia que os dados de saúde dos pacientes, armazenados em plataformas digitais, devem ser protegidos contra acessos não autorizados e vazamentos.
Bioni et al. (2022) destaca que o Marco Civil da Internet é um marco importante na proteção dos dados pessoais dos pacientes, especialmente em um cenário onde a telemedicina e os serviços de saúde online estão em expansão. A lei estabelece que os provedores de serviços de Internet devem adotar medidas de segurança para proteger os dados dos usuários, o que inclui dados de saúde sensíveis.
Ramos et al. (2021) afirmam que a LGPD representa um avanço significativo na proteção dos dados pessoais dos pacientes, estabelecendo mecanismos claros e eficientes para a coleta, processamento e armazenamento dessas informações. A lei determina que as organizações de saúde adotem práticas robustas de segurança da informação, incluindo a implementação de políticas de privacidade, a realização de treinamentos regulares para os funcionários e a adoção de tecnologias de proteção de dados.
Além disso, Bioni et al. (2021) destaca que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela LGPD, desempenha um papel importante na regulamentação, fiscalização e orientação sobre a aplicação da lei. A ANPD é responsável por elaborar diretrizes para a implementação da LGPD, fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções em casos de infrações.
2.2 Tratamento jurídico de documentos:
De la Cueva (1997) explora o tratamento jurídico de documentos, abordando tanto os sistemas informatizados quanto os não informatizados. A transição para registros médicos eletrônicos, embora traga benefícios em termos de eficiência, apresenta desafios significativos no que diz respeito à segurança jurídica e à preservação da confidencialidade. Essa exploração do tratamento jurídico traz uma base para a compreensão das dinâmicas legais envolvidas na transição para registros de saúde digitais, destacando desafios e áreas que requerem atenção especial no contexto da proteção de dados pessoais.
2.3 Desafios éticos e jurídicos na era da informação:
De acordo com Eroud et. al (2023), com o advento das tecnologias e da internet, fonte pela qual emanou a Sociedade da Informação, somada à globalização, a troca de dados pessoais perpassaram as fronteiras físicas e alcançaram as digitais, abrangendo novas percepções e necessidades.
Doneda (2006) traz considerações valiosas sobre os desafios éticos e jurídicos específicos na proteção de dados pessoais na saúde. A crescente quantidade de informações sensíveis, aliada à complexidade das tecnologias utilizadas, impõe desafios significativos. A abordagem ética e jurídica proposta por Doneda destaca a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o acesso a dados para avanços científicos e a proteção rigorosa da privacidade dos pacientes.
Ao abordar esses desafios específicos, Doneda contribui para a construção de diretrizes e regulamentações que possam orientar práticas éticas no tratamento de dados de saúde, promovendo a confiança da população no sistema de saúde e na pesquisa médica.
Em síntese, a perspectiva jurídica desses autores oferece um panorama abrangente e necessário para enfrentar os desafios da proteção de dados pessoais na saúde, proporcionando uma base sólida para a criação de políticas que equilibrem os avanços tecnológicos com a preservação dos direitos individuais.
Ademais, a inclusão da proteção de dados pessoais como um direito fundamental, previsto no inciso LXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, reflete a importância crescente deste tema.
- PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO PACIENTE: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS NA ERA DA INFORMAÇÃO
Com os avanços das tecnologias e da Internet, a proteção de dados pessoais tornou-se um desafio na atualidade, principalmente quando se tratam de dados sensíveis, como os dados pessoais referentes à saúde, uma vez que podem causar discriminações, tendentes a afetar a dignidade da pessoa humana.
Um dos desafios é a segurança dos sistemas de informação em saúde. A vulnerabilidade a ataques cibernéticos e vazamentos de dados é uma preocupação constante. De acordo com Ramos et al. (2021), a proteção dos sistemas de informação em saúde exige a implementação de medidas robustas de segurança, incluindo criptografia, controle de acesso e monitoramento contínuo.
Outrossim, a conscientização e a educação dos profissionais de saúde e dos pacientes sobre a importância da proteção de dados pessoais são fundamentais. É necessário promover uma cultura de privacidade e segurança, onde todos estejam cientes de suas responsabilidades e dos riscos envolvidos no tratamento de dados de saúde. Como enfatiza Santos (2021), a educação continuada dos profissionais de saúde sobre práticas de proteção de dados é fundamental para minimizar os riscos de violação de privacidade e garantir a confiança dos pacientes.
3.1 Das sanções administrativas da LGPD
Carulla (2006) e Doneda (2009) fizeram uma análise, destacando situações específicas que enfrentaram desafios legais, fornecendo uma compreensão detalhada das complexidades envolvidas na proteção da informação médica. Os autores identificam dilemas específicos, como vazamentos de informações médicas, acesso não autorizado a registros de saúde e conflitos entre a necessidade de compartilhar dados para avanços científicos e a preservação da privacidade individual. Com esse propósito, o artigo 11, inciso II, alínea “c” da LGPD traz que, para fins de estudos por órgãos de pesquisa, deve ser, quando possível, garantida a anonimização dos dados pessoais sensíveis.
Imperioso pontuar que o setor da saúde deve estar em consonância com a LGPD, uma vez que a sua inobservância tende a culminar em sanções administrativas previstas pela legislação em comento. O artigo 52 da LGPD estabelece uma série de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de descumprimento da legislação. As sanções incluem advertências, multas simples e diárias, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e a suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais
No entanto, vale esclarecer que o vazamento de dados pessoais ocorre somente no ambiente digital e físico, onde os documentos físicos devem ser guardados de forma segura e o seu acesso deve ser restrito somente às pessoas autorizadas. Trata-se da segurança da informação que deve ser abrangida em ambos os ambientes. Bioni et al. (2021) enfatiza que a proteção dos dados pessoais deve ser abrangente, envolvendo tanto medidas digitais quanto físicas para garantir a segurança da informação.
Para garantir a conformidade com a LGPD, as organizações de saúde devem adotar práticas robustas de segurança da informação, incluindo a implementação de políticas de privacidade, a realização de treinamentos regulares para os funcionários e a adoção de tecnologias de proteção de dados, entre outras medidas necessárias.
Além disso, a realização de auditorias periódicas e a avaliação contínua dos riscos são essenciais para identificar e mitigar possíveis vulnerabilidades. Ramos et al. (2021) afirmam que as auditorias e avaliações de risco são ferramentas essenciais para garantir a conformidade com a LGPD e proteger os dados pessoais dos pacientes.
Portanto, a conformidade com a LGPD no setor da saúde não é apenas uma obrigação legal, mas também uma prática essencial para garantir a confiança dos pacientes e a integridade do sistema de saúde. A aplicação eficaz das sanções administrativas pela ANPD desempenha um papel importante na promoção da proteção de dados pessoais e na criação de um ambiente seguro e confiável para o tratamento de informações sensíveis.
3.2 Questões éticas emergentes na era da informação:
Rodotà (2008) levantou uma discussão ao abordar questões éticas emergentes na sociedade da informação em saúde. Com o avanço da tecnologia, novas questões éticas surgem, como o uso de inteligência artificial na análise de dados de saúde e a interconexão de sistemas de informação. O autor aborda preocupações éticas emergentes, como o uso de inteligência artificial na análise de dados de saúde, a interconexão de sistemas de informação e a potencial perda de controle sobre informações pessoais sensíveis.
Questões relacionadas à segurança da informação, consentimento e equidade no acesso às tecnologias são temas contemporâneos desafiadores, considerando que as tecnologias avançam de forma rápida e inovadora. Nesse sentido, surgem discussões sobre os limites éticos da utilização dessas tecnologias e o cuidado com a proteção de dados pessoais e a privacidade dos titulares. Essa discussão ética é essencial para orientar a reflexão sobre os limites éticos na utilização de tecnologias de informação em saúde.
Além disso, destaca-se a necessidade de assegurar a integridade, confidencialidade e respeito aos direitos individuais dos pacientes, observando as legislações vigentes, em um contexto em constante evolução. Ao antecipar e analisar questões éticas emergentes, é possível estabelecer diretrizes sólidas que garantam práticas éticas e promovam a confiança da sociedade na utilização responsável da informação em saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A perspectiva jurídica da proteção de dados na saúde foi explorada neste trabalho, com análises sobre o tratamento de tais dados com base na LGPD. Três elementos essenciais para a proteção dos direitos dos pacientes foram destacados neste estudo: o consentimento, a autodeterminação informativa e a preservação da intimidade e privacidade, todos previstos pela LGPD. A legislação estabelece um quadro regulatório abrangente para o tratamento de dados pessoais, assegurando que a coleta, armazenamento e compartilhamento de informações médicas estejam alinhados com princípios éticos e jurídicos fundamentais.
Os desafios éticos e jurídicos na era da informação são inúmeros. O consentimento informado, como discutido por Casabona (2004), é crucial para empoderar os pacientes e garantir que intervenções médicas sejam realizadas com pleno entendimento e acordo. A autodeterminação informativa permite que os pacientes controlem suas informações de saúde, destacando a importância de se manter a transparência e a confiança na relação médico-paciente. Além disso, a preservação da intimidade e privacidade, conforme enfatizado por Cachapuz (2006) e De la Cueva (1999), é essencial para proteger os pacientes contra violações de dados e para assegurar que a confiança mútua não seja comprometida na era digital.
Portanto, a proteção de dados pessoais na saúde requer uma abordagem multifacetada que envolve a implementação de regulamentações sólidas, a promoção de uma cultura de privacidade e segurança e a consideração das questões éticas emergentes. A aplicação eficaz das sanções administrativas pela ANPD e a criação de um quadro regulatório harmonizado internacionalmente são passos fundamentais para garantir que os avanços tecnológicos não comprometam os princípios éticos e a confiança na prática médica. Somente por meio dessas medidas integradas é possível assegurar a dignidade e os direitos dos pacientes, mantendo a confiança essencial para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIONI, Bruno Ricardo; Silva, Paula Guedes Fernandes da; MARTINS, Pedro Bastos Lobo. Intersecções e relações entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acesso. Coletânea de Artigos da Pós-Graduação em Ouvidoria Pública, São Paulo, v. 1, p. 8-18, 2022.
CACHAPUZ, M.C. (2006). Intimidade e vida privada no novo código civil brasileiro – uma leitura orientada no discurso jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris.
CASABONA, C.M.R. (2002). Los genes y sus leyes. El derecho ante el genoma humano. Bilbao-Granada, Espanha: Cátedra Interuniversitaria Fundación BBVA-Diputación Floral de Bizkaia de Derecho y Genoma Humano – Universidad de Deusto, Universidad del País Vasco.
CASABONA, C.M.R. (2004). O consentimento informado na relação entre médico e paciente: aspectos jurídicos. In: QUEIROZ, J.F. (Coords.). Biotecnologia e suas implicações ético-jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 128-172.
DE LA CUEVA, P.L.M. (1997). El tratamiento jurídico de los documentos y registros sanitarios informatizados y não informatizados. In: BARRANCO, I.M. (Coordinación de la Edición). Información y documentación clínica. Madrid, Espanha: Consejo General del Poder Judicial; Ministério de Sanidad y Consumo, 1997. p. 586-587. v. II.
DE LA CUEVA, P.L.M. (1999). La construcción del derecho a la autodeterminación informativa. Revista de Estudios Políticos, Espanha, n. 104, 1999.
DONEDA, D. (2006). Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar.
DONEDA, D. (2009). Considerações sobre a tutela da privacidade e a proteção de dados pessoais no ordenamento brasileiro. In: CONRADO, M.; PINHEIRO, R.F. (Coords.). Direito privado e constituição – ensaios para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009. p. 87-106.
QUINTERO EROUD, Aicha de Andrade; BON VECCHIO, Fabrizio; GUERRA MACHADO VECCHIO, Fabiana. O consentimento da LGPD na prestação de serviços da saúde. Revista Percurso Unicuritiba, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 1-18, 2023.
RAMOS, Edith Maria Barbosa; MADUREIRA, Amanda Ramos; SENA, Jaqueline Prazeres de; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira. Questões éticas e perspectiva jurídica da proteção de dados. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 10, n. 3, p. 172-190, jul./set. 2021.
RODOTÀ, S. (2008). A vida na sociedade da vigilância. A privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar.
SÁNCHEZ, N.M. (2004). Tratamiento de datos personales en el ámbito sanitario: intimidad versus interés público. Valência, Espanha: Tirant lo Blanch.
REFERÊNCIAS BLIBLIOGRÁFICAS COMPLEMENTARES
BOHÓRQUEZ, F. (2004). El diálogo como mediador de la relación médico-paciente. Revista Electrónica de la Red de Investigación Educativa (REDIE), Baja California: México, v. 1, jul.-dez. 2004, p. 2-18.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
SARLET, Gabrielle Bezerra Sales; MOLINARO, Carlos Alberto. Questões tecnológicas, éticas e normativas da proteção de dados pessoais na área da saúde em um contexto de Big Data. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 13, n. 41, p. 183-212, jul./dez. 2019.
SOUZA, Nicolle Bêtta de; ACHA, Fernanda Rosa. A proteção de dados como direito fundamental: uma análise a partir da Emenda Constitucional 115/2022. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 8, n. 9, set. 2022.
VIEIRA, T.M. (2007). O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris.
Citas
[1] Acadêmica do Curso de Direito na CESUFOZ – Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu;
[2] Acadêmica de Medicina na Universidade Brasil;
[3] Acadêmica do Curso de Direito na CESUFOZ – Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu;
[4] Acadêmico de Medicina na UPAP – Universidad Politécnica y Artística del Paraguay