Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº5 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier A. Crea. Director

15 de julio de 2024

O princípio do desenvolvimento sustentável balizando juridicamente o significado de desenvolvimento nacional como garantia constitucional indicada no âmbito do que estabelece a constituição do Brasil.
El principio de desarrollo sostenible límites jurídicos el significado de desarrollo nacional como garantía constitucional señala en cuyo alcance establece la constitución de Brasil.

Autor. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Brasil

Por Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]

 

RESUMO

A Constituição Federal do Brasil, ao fixar em 1988 princípios fundamentais (conteúdo dos arts.1º e 3º), adotou em certa medida parte das ideias contidas no documento intitulado Nosso Futuro Comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente(Relatório Brundtland – 1987) recepcionado também o “conceito” de desenvolvimento sustentável inclusive conforme indicado no art. 225 de nossa Lei Maior. Referido conceito, por via de consequência, DEFINE O SIGNIFICADO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL em nosso PAIS como GARANTIA indicada no plano do que estabelece o art. 3º, II, de nossa Lei Maior gerando necessários reflexos na interpretação dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA previstos em nossa Carta Magna.

PALAVRAS CHAVE

Desenvolvimento Sustentável. Desenvolvimento Nacional. Ordem econômica constitucional. Direito ambiental Constitucional.

ABSTRACT

The Federal Constitution of Brazil, when establishing fundamental principles in 1988 (content of articles 1 and 3), adopted to a certain extent part of the ideas contained in the document entitled Our Common Future – World Commission on the Environment (Brundtland Report – 1987) received also the “concept” of sustainable development, including as indicated in art. 225 of our Greater Law. Said concept, as a consequence, DEFINES THE MEANING OF NATIONAL DEVELOPMENT in our COUNTRY as a GUARANTEE indicated in the plan established by art. 3rd, II, of our Greater Law, generating necessary reflections in the interpretation of the GENERAL PRINCIPLES OF ECONOMIC ACTIVITY provided for in our Magna Carta

KEY WORDS

Sustainable development. National Development. Constitutional economic order. Constitutional environmental law.

Sumário

Introdução. O Relatório Brundtland e o conceito de desenvolvimento sustentável. 1.Constituição Federal e o princípio do desenvolvimento sustentável. 2. Desenvolvimento sustentável em face da ordem econômica constitucional.3.Desenvolvimento sustentável definindo o significado constitucional de desenvolvimento nacional. Referencias.

Introdução

O Relatório Brundtland e o conceito de desenvolvimento sustentável.

Impregnado de caráter eminentemente constitucional e reverberado nos Princípios Gerais da Atividade Econômica estabelecidos em nossa Lei Maior (arts.170 e s.) “como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”[2][3], o princípio do desenvolvimento sustentável surgiu, inicialmente, de forma mais geral, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada em 1972[4] e [5], em Estocolmo, e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente[6].

Todavia, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente, criada em 1983 (Relatório Brundtland – 1987[7]), ao estabelecer que o desenvolvimento sustentável, em essência, “é um processo de transformação no qual a exploração de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”, dirigindo-se também à empresa privada[8], deixou explicitado[9] que “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”, contendo “dois conceitos-chave”, a saber:

1º) o conceito de “necessidades” (sobretudo as “necessidades” essenciais dos pobres do mundo, que devem receber prioridade máxima) e

2º) a “noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõem ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras”[10][11]-60.

Destarte,[12]fixou o Relatório Brundtland que “satisfazer as necessidades e aspirações humanas é o principal objetivo do desenvolvimento”[13], sendo certo que “a satisfação das necessidades essenciais depende em parte de que se consiga o crescimento potencial pleno, e o desenvolvimento sustentável exige claramente que haja crescimento econômico em regiões onde tais necessidades não estão sendo atendidas”[14][15].

Mais tarde, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro/BRASIL em junho de 2012 – a Rio+20[16] –, ao publicar seu documento final intitulado O FUTURO QUE QUEREMOS, reafirmou todos os princípios da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

  1. Constituição Federal e o princípio do desenvolvimento sustentável.

Na Constituição Federal de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido no caput do art. 225:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato[17]. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

Destarte, conforme entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, “a análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de desenvolvimento sustentável, expressão popularizada pelo Relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio”[18].

Por outro lado, ao observarmos atentamente o conteúdo do Relatório Brundtland, ficam evidentes seus reflexos interiorizados em nossa Lei Maior, não só em face do art. 225, mas PRINCIPALMENTE em decorrencia do próprio conteúdo estabelecido pelos artigos 1º, III (art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana) e art. 3º, III (art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;) de nossa Constituição Federal.

Com efeito.

Ao explicitamente aduzir que “satisfazer as necessidades e as aspirações humanas é o principal objetivo do desenvolvimento” (grifos nossos)[19] e “para que haja um desenvolvimento sustentável, é preciso que todos tenham atendidas as suas necessidades básicas e lhe sejam proporcionadas oportunidades de concretizar suas aspirações a uma vida melhor” (grifos nossos)[20], o referido Relatório influenciou diretamente os fundamentos que estruturam nossa Lei das Leis, bem como objetivos fundamentais também estabelecidos como princípios fundamentais, vez que acatou a concepção indicada no documento elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (“o conceito de “necessidades, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade – grifos nossos”)[21].

A afirmação de que “em essência o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro a fim de atender às necessidades e aspirações humanas” (grifos nossos)[22] sintetiza pois de forma clara e didática que o art. 225 de nossa Constituição Federal tem sua interpretação necessariamente vinculada ao que determinam os arts. 1º e 3º de nossa Lei Maior.

Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de tradicional concepção liberal fixada em momento histórico absolutamente diferente dos dias de hoje, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre-iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo “a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental[23].

A busca e a conquista de um ‘ponto de equilíbrio’ entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos bens ambientais exigem um adequado planejamento que tenha em conta os limites da sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para a sociedade, para o povo, respeitadas as necessidades culturais e criativas do país”[24].

Como se percebe, o princípio possui grande importância e afeta diretamente o exercício de toda e qualquer atividade econômica (arts.170 e s. da CF), bem como ocasiona necessários reflexos na própria atuação do Estado como agente normativo e regulador, uma vez que numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros constitucionais balizadores da livre concorrência e da livre-iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza. Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.

Em resumo, cabe ratificar a mensagem do Relatório Brundtland de 1987 que, ao estabelecer o conceito de desenvolvimento sustentável, deixou claro que a comunicação da ONU foi dirigida “às pessoas, cujo bem estar é o objetivo último de todas as políticas referentes a meio ambiente e desenvolvimento”[25].

Atento a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento. Não mais poderíamos permitir que elas se desenvolvessem alheias aos fatos contemporâneos. A preservação do meio ambiente passou a ser palavra de ordem, porquanto sua contínua degradação implicará diminuição da capacidade econômica do País, e não será possível à nossa geração e principalmente às futuras desfrutar uma vida com qualidade.

Assim, a livre-iniciativa, que rege as atividades econômicas, passou a ter necessariamente outro significado, necessitando de uma adequada interpretação contemporânea. A liberdade de agir e dispor tratada pelo Texto Constitucional (a livre-iniciativa) passou a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa dizer que não existe a liberdade, a livre-iniciativa, voltada à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Busca-se, na verdade, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico.

  1. Desenvolvimento sustentável em face da ordem econômica constitucional.

Daí, como já dissemos anteriormente, a Constituição Federal estabelecer que a ordem econômica, fundada na livre-iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. Assim, caminham lado a lado a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social estruturada por desenvolvimento sustentável conforme o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

Devemos lembrar que a ideia principal é assegurar a existência digna da pessoa humana, mediante uma vida com qualidade[26] e [27].

Com isso, ratificando o que foi aduzido anteriormente, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhum empreendimento que venha a afetar o meio ambiente poderá ser instalado, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.

Por isso, delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações dentro dos parâmetros anteriormente indicados[28].

Assim, e em apertada síntese, a defesa do meio ambiente tem objetivos bem definidos no plano constitucional, com particular destaque à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I ),garantir o desenvolvimento nacional(art. 3º, II) e particularmente, em face da realidade brasileira, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Daí a orientação do STF advertindo que “não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre-iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170 , II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc.”[29].

  1. Desenvolvimento sustentável definindo o significado constitucional de desenvolvimento nacional.

Destarte, cabe ratificar, conforme aduzido anteriormente, que nossa Constituição Federal, ao fixar em 1988 os princípios fundamentais antes indicados (conteúdo dos arts.1º e 3º), teria adotado em certa medida parte das ideias contidas no documento intitulado Nosso Futuro Comum e especificamente recepcionado o “conceito” de desenvolvimento sustentável[30][31] conforme indicado no art. 225 de nossa Lei Maior[32].

Referido conceito, por via de consequência, DEFINE O SIGNIFICADO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL como GARANTIA indicada no plano do que estabelece o art. 3º, II, de nossa Lei Maior. Daí “O desenvolvimento nacional que cumpre realizar, um dos objetivos da República Federativa do Brasil, e o pleno emprego que impende assegurar supõem economia autossustentada, suficientemente equilibrada para permitir ao homem reencontrar-se consigo próprio, como ser humano e não apenas como um dado ou índice econômico”[33].

Com efeito.

Elaborado, como já aduzido anteriormente, pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento[34] e dentro de um contexto em que “o meio ambiente não existe como uma esfera desvinculada das ações, ambições e necessidades humanas” (grifos nossos)[35], o desenvolvimento sustentável, na definição estabelecida em referido documento, “é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.

Repetindo: o desenvolvimento sustentável contém, conforme está escrito em referido documento que elabora sua definição, dois conceitos-chave:

1º) o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres no mundo, que devem receber a máxima prioridade; e

2º) a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras[36].

Consequentemente, ficou explicitamente indicado no Relatório Brundtland que “satisfazer as necessidades e aspirações humanas é o principal objetivo do desenvolvimento” (grifos nossos), uma vez que  “nos países em desenvolvimento, as necessidades básicas de grande número de pessoas – alimento, roupa, habitação, emprego – não estão sendo atendidas. Além dessas necessidades básicas, as pessoas também aspiram legitimamente uma melhor qualidade de vida”[37].

Destarte, “para que haja um desenvolvimento sustentável, é preciso que todos tenham atendidas as suas necessidades básicas e lhes sejam proporcionadas oportunidades de concretizar suas aspirações a uma vida melhor”[38], o que significa dizer que o DESENVOLVIMENTO NACIONAL como GARANTIA indicada no plano do que estabelece o art. 3º, II, de nossa Lei Maior está condicionado ao desenvolvimento sustentável.

Claro está que, ao estabelecer como princípios fundamentais constitucionais o objetivo de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III), adotando como fundamento “a dignidade da pessoa humana” (art.1º, III)[39], nossa Constituição Federal teria, ao que tudo indica, usado claramente pelo menos um dos “conceitos-chave” do significado do conceito de desenvolvimento sustentável, inclusive com reflexo direto na positivação constitucional dos princípios gerais da atividade econômica que, praticamente repetindo o conteúdo do art. 1º da Carta Maior, estabelece que a ordem econômica é  fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados alguns princípios, como o princípio da defesa do meio ambiente. Em síntese, e para usar a feliz expressão de Kruja, “sustainable development is an instant increase of welfare for all inhabitants, not compromising the welfare of others in the nearest and further future. So, in order to satisfy the concept of sustainable development, it should be studied the best possible use of all available economic resources for the production of maximum possible output of goods and services that are needed for the community now and in the future and the just distribution of this output”[40].

Daí o Supremo Tribunal Federal, adotando nossa interpretação, estabelecer que “o desenvolvimento sustentável passou, assim, a ser o objetivo a ser alcançado por todos os países, com previsão expressa no Princípio n. 4 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92, Rio de Janeiro, 1992), que firma:

‘Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste’ destacando que ‘no Brasil, a constitucionalização de uma ordem ambiental voltada ao dever estatal de proteção do meio ambiente, bem como seu deslocamento para o rol de direitos fundamentais, consagrou modelo de Estado que considera a proteção ambiental e o fenômeno do desenvolvimento um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental’ (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 25)”[41][42].

Cuida-se, consequentemente, de dar efetividade a objetivo, a exemplo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável)[43], alinhado ao compromisso de “não deixar ninguém para trás[44] e chegar em primeiro lugar aos mais desfavorecidos na transição para uma via sustentável e resiliente, e de garantir que nenhum objetivo seja considerado cumprido, a menos que alcançado para todos” no âmbito de “preocupações sociais devem ser abordadas em plena sinergia com as preocupações ambientais e econômicas”[45].

Trata-se, por via de consequência, de ratificar O SIGNIFICADO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL como GARANTIA indicada no plano do que estabelece o art. 3º, II, de nossa Lei Maior em face dos balizamentos orientadores do que estabelecemos como desenvolvimento sustentável.

Devemos, todavia, destacar, conforme relatório de Investimento Mundial de 2021 da UNCTAD[46], que, devido à crise da COVID-19, os fluxos de investimento despencaram globalmente em 35% em 2020, afetando setores relevantes para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nos países em desenvolvimento, sendo certo que todos os setores de investimento de ODS, exceto o de energias renováveis, tiveram declínio de dois dígitos em relação aos níveis pré-pandemia com a crise, agravando o declínio em setores que já eram fracos antes da crise de saúde, como energia, alimentos e agricultura e saúde.

A recuperação, conforme documento antes referido[47], também deve ser desigual, com as economias desenvolvidas impulsionando o crescimento global em IED, com forte atividade de fusões e aquisições e apoio ao investimento público em larga escala. Os fluxos para a Ásia permanecerão resilientes, mas uma recuperação substancial para a África e para a América Latina e o Caribe é improvável no curto prazo.

De qualquer forma é FUNDAMENTAL DESTACAR a importantíssima orientação de nosso Supremo Tribunal Federal[48] que, concordando uma vez mais com nossa interpretação, teve a oportunidade de aduzir o que segue:

“20. No art. 170 da Constituição da República, ao tratar da ordem econômica e da livre iniciativa, são postos estes princípios para assegurar “a todos existência digna” , prevendo a observância da “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inc. VI).Discorrendo sobre a ordem econômica e livre iniciativa, Celso Antônio Pacheco Fiorillo explica que a Constituição de 1988 fez opção política pelo desenvolvimento sustentável, elencando a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem perseguidos pelo modelo econômico brasileiro:

 “A Constituição Federal de 1988 recepcionou um importante princípio, que surgiu inicialmente na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972 em Estocolmo. O princípio do desenvolvimento sustentável encontra total respaldo no caput do art. 225 da Constituição, no momento em que o legislador transcreve que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Desta forma, para que as atividades econômicas não se desenvolvam alheias ao fato de que os recursos ambientais são finitos e esgotáveis, é que o princípio do desenvolvimento sustentável foi inserido na nossa Carta Magna, com objetivo de harmonizar a economia e o meio ambiente, de forma a garantir que as presentes e futuras gerações possam desfrutar de referidos bens.

 É fato que o “liberalismo passou a ser inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. A transformação sociopolíticaeconômica tecnológica trouxe consigo a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico.Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre-iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, qual seja a harmonia constante entre os dois pontos, de forma que a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico coexistam sem anular-se.

 Assim, o legislador constituinte de 1988, ao verificar a necessidade de um novo tratamento para o crescimento das atividades econômicas, buscou a preservação do meio ambiente, porquanto sua contínua degradação implicaria em diminuição da própria capacidade econômica do País, impedindo assim o desfrute (não só da nossa, mas das futuras gerações) da vida com qualidade. Desta forma, a livre iniciativa passa a ser compreendida de forma mais restrita, voltada a atender, e que esteja à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tanto isso é verdade que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre-iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames da justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. (g.n.).

Destarte, o objetivo principal do art. 170 da Constituição Federal, que institui a ordem econômica no nosso país, é garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observando alguns princípios dentre os quais o da defesa do meio ambiente, sem, entretanto, que este princípio venha obstar o desenvolvimento econômico. Ambas devem coexistir, o que nos dá uma tradução didática e clara do conceito de desenvolvimento sustentável.(…)Pudemos observar que a Constituição Federal de 1988 buscou garantir uma ordem econômica balizada por princípios dentre os quais destacamos o do meio ambiente.

 O legislador expurgou de nossa sociedade o antigo sistema liberal, chamado capitalismo selvagem, adotando um modelo intervencionista, de índole keynesiana, totalmente balizado por princípios, tendo como objetivo a manutenção e efetivação da vida com qualidade, em consonância com o desenvolvimento econômico do nosso País. O modelo intervencionista do Estado, portanto, busca o efetivo cumprimento de uma economia fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, que assegure a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, uma existência digna, o que não constitui mero enunciado descritivo, e sim uma norma condicionadora que estabelece os alicerces, os fundamentos da ordem econômica brasileira. Assim, fica claro que o princípio constitucional da ordem econômica fixado no art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica em nosso País, visa a satisfação dos preceitos fundamentais descritos no art. 1º da Carta Maior, para dar efetividade ao Estado Democrático de Direito” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 4660-4663)”

Vide ADI 6137/Órgão julgador: Tribunal Pleno/Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA/Julgamento: 29/05/2023/Publicação: 14/06/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

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Citas

[1] Advogado militante e consultor jurídico no âmbito do direito empresarial ambiental é o primeiro professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil sendo também Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais. Professor da Escola da Magistratura Federal da 1a Região (AMAZÔNIA LEGAL/BRASIL) é Director Académico do Congresso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca (ESPANHA). Chanceler da Academia de Direitos Humanos é professor convidado da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar (PORTUGAL), realizando anualmente o Congresso Luso Brasileiro de Direitos Humanos na Sociedade da Informação. Professor Titular e Pesquisador dos Programas de Doutorado/Mestrado em Direito Empresarial da UNINOVE (BRASIL) e professor convidado do Curso de Especialização em Direito do Agronegócio da Universidade Federal do Mato Grosso (BRASIL). Líder e pesquisador dos Grupos de Pesquisa do CNPq Tutela Jurídica das Empresas em face do Direito Ambiental Constitucional (Linha de Pesquisa Sustentabilidade dos bens ambientais em face da ordem econômica constitucional) e Regulação e Empresa Transnacional(Linha de Pesquisa Direito Empresarial Ambiental Transnacional e Desenvolvimento Sustentável)-UNINOVE

[2] “A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações”  (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, DJ, 3-2-2006).

[3] Cabe apontar manifestação do Ministro Roberto Barroso,a saber ‘Por relevante que seja, a defesa do meio ambiente é apenas um dos vetores constitucionais, que precisa ser conciliado com muitos outros. Dentre estes outros valores igualmente destacáveis, situa-se o desenvolvimento nacional, elevado à categoria de princípio fundamental da ordem constitucional brasileira (art. 3º, II). Disto resulta que o constituinte admitiu a hipótese de que certas atividades econômicas, ainda quando lesivas ao meio ambiente, deveriam ser exploradas.’” RE 519778 AgR/Órgão julgador: Primeira Turma/Relator: Min. ROBERTO BARROSO/Julgamento: 24/06/2014/Publicação: 01/08/2014

[4] REPORT OF THE UNITED NATIONS CONFERENCE ON THE HUMAN ENVIRONMENT, Stockholm, 5 a 16 June 1972.

[5] “The concept of sustainable development appears to have emerged by one of its earliest efforts in the global arena with the Stockholm Conference held in 1972. Many publications followed the conference with the central focus on man`s overexploitation of the environment and the links between environment and development. Intergovernmental organizations, non-governmental organizations, nations, international organizations, the private sector and civil society were the actors taking part in these efforts. The first real attempt from the World Conservation Strategy (IUCN/WWF/UNEP, 1980) to define sustainable development is as follows:

‘For development to be sustainable, it must take account of social and ecological factors, as well as economic ones; of the living and non-living resource base; and of the longterm as well as the short-term advantages and disadvantages of alternative action’” (Alba Kruja, Sustainable Economic Development, a Necessity of the 21st Century Mediterranean, Journal of Social Sciences, MCSER Publishing, Rome-Italy, v. 4, n. 10, October 2013, disponível em: <file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/Sustainable_Economic_Development_a_Necessity_of_th.pdf>).

[6] “La expresión ‘desarrollo sostenible’ ha cobrado una gran relevancia en la literatura económica en los últimos años. Y, como tantas veces sucede con términos que en algún momento se ponen de moda, no resulta fácil saber cuál es su sentido preciso, si es que lo tiene. La idea de que el desarrollo de una cierta actividad debe ser ‘sostenible’ si queremos que se mantenga a largo plazo es bastante clara. No se puede, por ejemplo, pensar que se podrá seguir explotando un determinado banco de pesca si no se sigue una estrategia racional, consistente en adaptar el volumen de capturas a su capacidad de reproducción y evitar que se capturen ejemplares muy jóvenes. Pero cosa muy diferente es tratar de aplicar estas ideas al conjunto de la actividad económica.

Lo que los teóricos del desarrollo sostenible afirman no es, en efecto, que el crecimiento de un sector se verá afectado en el futuro por su sobreexplotación, sino que el conjunto del desarrollo de la economía en el mundo llegará en un plazo no muy largo al estancamiento por una utilización inadecuada de los recursos naturales” (Francisco Cabrillo, La economía del desarrollo en el siglo XXI – El desafío actual consiste en extender el progreso a aquellos países y a aquellas personas que todavía hoy viven en condiciones lamentables, Nueva Revista, 2009, disponível em <https://www.nuevarevista.net/destacados/la-economia-del-desarrollo-en-el-siglo-xxi/>).

[7] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[8] “A Comissão se dirige também à empresa privada, desde a formada por uma só pessoa até a grande companhia multinacional.com um movimento total superior ao de muitos países, e com possibilidades de promover mudanças e melhorias de grande alcance” (Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed.,  Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991). Para um estudo detalhado, vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo, A gestão sustentável das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021; Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, Direito empresarial ambiental brasileiro e sua delimitação constitucional, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2020.

[9] “El origen del concepto de desarrollo sostenible está asociado a la preocupación creciente existente en la comunidad internacional en las últimas décadas del siglo XX al considerar el vínculo existente entre el desarrollo económico y social y sus efectos más o menos inmediatos sobre el medio natural. Esto, como se expondrá algo más adelante, no se trataba de un conflicto nuevo. Lo nuevo fue la magnitud y extensión alcanzada por el mismo, que condujo a una valoración sobre sus consecuencias futuras, incluida dentro de ellas la capacidad de supervivencia de la especie humana. La toma de conciencia a nivel mundial de la estrecha relación existente entre el desarrollo económico y el medio ambiente, tuvo su expresión en el marco de las Naciones Unidas con la creación por este organismo en el año 1983 de la Comisión de Desarrollo y Medio Ambiente, integrada por un grupo de personalidades del ámbito científico, político y social, representativo de los diversos intereses existentes en la comunidad internacional. Para dirigir esta Comisión fue designada la señora Gró Harlem Brundtland, en aquel entonces primer ministro de Noruega, quien tenía un papel destacado por sus criterios e intervenciones en los temas ambientales. En abril del año 1987 la Comisión publicó y dio a conocer su informe, titulado ‘Nuestro futuro común’ (‘Our common future’, en idioma inglés) conocido también como ‘Informe Brundtland’ (Brundtland, G.H., 1987) en el cuál se introduce el concepto de desarrollo sostenible, definido en estos términos: ‘Está en manos de la humanidad asegurar que el desarrollo sea sostenible, es decir, asegurar que satisfaga las necesidades del presente sin comprometer la capacidad de las futuras generaciones para satisfacer las propias’” (Carlos Gómez Gutiérrez, El desarrollo sostenible: conceptos básicos, alcance y criterios para su evaluación, disponível em <https://en.unesco.org/>).

[10] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed.,  Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas,1991).

[11] “El debate suscitado en torno al término Desarrollo Sostenible originaría la publicación, en 1987, del destacado trabajo de la Comisión de Medio Ambiente de las Naciones Unidas, bajo las órdenes de Gro Harlem Brundtland, entonces presidenta de la Comisión Mundial de Medio Ambiente y Desarrollo, titulado ‘Nuestro Futuro Común’ (CMMAD, 1988 (1987)) y más conocido como ‘Informe Brundtland’. Esta obra marcó el punto de inflexión en el proceso de institucionalización del concepto de desarrollo sostenible, que hasta entonces había sido básicamente una mera discusión académica, y a partir de ese momento será trasladado a la esfera política. Además expuso la definición más difundida del término Desarrollo Sostenible: ‘el Desarrollo Sostenible es el desarrollo que satisface las necesidades de la generación presente sin comprometer la capacidad de las generaciones futuras para satisfacer sus propias necesidades’ (CMMAD, 1988 (1987), p. 67)” (Itziar Aguado Moralejo, Carmen Echebarria Miguel e José Maria Barrutia  Legarreta, El desarrollo sostenible a lo largo de la historia del pensamiento económico, Revista de Economía Mundial, n. 21, 2009, p. 87-110).

[12] “La ‘Primera Cumbre de la Tierra’, celebrada en Río de Janeiro, Brasil, en 1992, adoptó como objetivo político el concepto de desarrollo sostenible y dio paso a un conjunto de acuerdos internacionales llamados a enfrentar varios de los problemas ambientales recogidos en el ‘Informe Brundtland’” (Carlos Gómez Gutiérrez, El desarrollo sostenible: conceptos básicos, alcance y criterios para su evaluación, disponível em <https://en.unesco.org/>).

[13] “Satisfacer las necesidades humanas elementales se recalca como objetivo central del desarrollo sostenible. La más básica de las necesidades es disponer de un trabajo que permita asegurar la subsistencia. Crear fuentes de empleo con un ingreso que permita satisfacer las necesidades básicas, es un desafío que debe encarar cualquier proyecto de desarrollo sostenible” (Carlos Gómez Gutiérrez, El desarrollo sostenible: conceptos básicos, alcance y criterios para su evaluación, disponível em <https://en.unesco.org/>).

[14] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[15] “Em 1983, as Nações Unidas criaram a Comissão Mundial em Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela Premiê Norueguesa Gro Harlem Brundtland. Em 1987, a Comissão publica ‘Our Common Future’, mais conhecido pelo Relatório ‘Brundtland’. Assim é definido o desenvolvimento sustentável ou duradouro, como aquele no qual o crescimento econômico privilegia: a) a durabilidade dos produtos; b) a satisfação das necessidades sociais básicas; c) a equidade entre os indivíduos da presente geração e os da futura; e d) a proteção do meio ambiente mediante gerenciamento ótimo do capital natural.

O relatório considera que o crescimento econômico é condição sine qua non da riqueza de qualquer sociedade, mas ele deve necessariamente mudar em sua qualidade, processo que deve ser realizado sem questionar a lógica do sistema capitalista.

É assim então que propõe, para as economias ricas e desenvolvidas, um capitalismo que assegure crescimento econômico centrado na qualidade de seus produtos, o qual será possível mediante a introdução de novas tecnologias que serão, ademais, protetoras do meio ambiente. Efetivamente, os progressos tecnológicos fruto da revolução científica que simbolizavam, já nos anos 80, o bilhete do capitalismo industrial ao da informação e do conhecimento, permitirão resolver dois dos maiores impactos negativos da ação do homem sobre o meio ambiente, a saber, o uso destrutivo dos recursos naturais e a redução da enorme quantidade dos desfeitos, abrindo dessa maneira uma fase na qual o crescimento econômico e a lógica do mercado seriam compatíveis com a preservação dos equilíbrios biológicos necessários à reprodução da vida no Planeta. Por sua vez, para as economias menos avançadas, subdesenvolvidas, em via de desenvolvimento ou ‘emergentes’, o relatório propõe crescimento econômico intenso e rápido que permita o aumento do rendimento médio das famílias, fenômeno que freará o incremento demográfico e eliminará a pobreza e as injustiças que são depredadoras do meio ambiente e que afetam principalmente as populações pobres.

O Relatório Brundtland propõe, finalmente, coordenação das políticas públicas e dessas com os atores privados, o que redundará em melhor funcionamento dos mercados, que, por sua vez, mediante a cooperação internacional e bom gerenciamento do governo mundial, evitarão o aumento da impressão ecológica” (Gustavo Arce, A economia mundial no século XXI, DOI: 10.5102/uri.v12i2.2585, file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/A_economia_mundial_no_seculo_XXI.pdf).

[16] Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, foi realizada de 13 a 22-6-2012, na cidade do Rio de Janeiro. A Rio+20 foi assim conhecida porque marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) e contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável para as próximas décadas. A proposta brasileira de sediar a Rio+20 foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua 64ª Sessão, em 2009. O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes.

A Conferência teve dois temas principais:

  • A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e
  • A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável (disponível em: <http:// www.rio20.gov.br>).

[17] É o caso das instituições financeiras.

Durante o mês de maio de 2008, sessenta bancos signatários dos denominados Princípios do Equador estiveram reunidos em Washington, visando analisar os cinco anos do acordo que condiciona a concessão de créditos – a projetos de países emergentes com valor acima de US$ 10 milhões – à análise dos riscos sociais e ambientais do empreendimento.

Em 2003, dez instituições financeiras – ABN Amro, Barclays, Citigroup, Crédit Lyonnais, Crédit Suisse, HypoVereinsbank (HVB), Rabobank, Royal Bank of Scotland, WestLB e Westpac – criaram a ferramenta, voluntária, para verificar se os projetos que requeriam financiamento cumpriam as exigências de sustentabilidade, de acordo com critérios estabelecidos pelo IFC – International Finance Corporation, braço financeiro do Banco Mundial.

Esses critérios preveem especificações para cada categoria de projetos no que se refere aos cuidados com as populações atingidas pelas construções; à observação das condições de trabalho, dos níveis de poluição e das emissões de gases de efeito estufa; à realização de consultas públicas para verificação da viabilidade do projeto, entre outros.

A partir da análise, os projetos são classificados de acordo com o risco social e ambiental que apresentam: A – alto risco, B – médio risco e C – baixo risco. Para as categorias A e B, os bancos elaboram um relatório sugerindo mudanças no projeto, de maneira a adequá-los às exigências internacionais.

Até 2008, sessenta signatários participavam em todos os continentes, sendo certo que em 2007, segundo o Infrastructure Journal, 71% do montante destinado a projetos em países emergentes foram liberados sob as condições dos Princípios do Equador, o que corresponde a US$ 52,9 bilhões.

Em 2008, no Brasil, quatro bancos faziam parte dos Princípios do Equador: Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Unibanco.

[18] ADC 42 / DF, Rel.  Min. Luiz Fux, j. 28-2-2018, Tribunal Pleno, processo eletrônico DJe-175, divulg. 12-8-2019, public. 13-8-2019.

[19] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[20] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[21] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[22] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[23] O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/Mato Grosso do Sul) adotou nosso entendimento, conforme se observa de importante decisão da Presidente do TRF, Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, ao enfrentar o tormentoso tema da queima da palha da cana-de-açúcar, a saber:

“Celso Antonio Pacheco Fiorillo, com a proficiência de profundo conhecedor da matéria e cuidando do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, leciona:

‘Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre-iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo ‘a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental’” (TRF, 3ª Região, Proc. n. 2007.03.00.091882-6, requerente: Estado de São Paulo, requerido: Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú – Seç. Jud. – SP, setembro de 2007).

[24] Ronaldo Mota Sardenberg, Ordenação territorial e desenvolvimento sustentável, Folha de S.Paulo, caderno I, p. 3, 24 abr. 1995.

[25] Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed.,  Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[26] “O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, Plenário, DJ, 3-2-2006).

[27] “É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre-iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre-iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre-iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes” (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, j. 3-11-2005, Plenário, DJ, 2-6-2006). No mesmo sentido: ADI 3.512, j. 15-2-2006, Plenário, DJ, 23-6-2006.

[28] Em nossa participação formal tanto na Rio+20 (palestra vinculada ao evento oficial Judiciário Federal Brasileiro e a Rio+20: diálogos interinstitucionais e experiências inovadoras realizado no Espaço do CNO no Parque dos Atletas em 14-6-2012) como na Cúpula dos Povos (palestra de abertura do evento Novos Direitos e Paradigmas realizado nos dias 20 e 21-6-2012 na OAB/RJ) reafirmamos uma vez mais e publicamente referida necessidade.

[29] DJ 174 do dia 12-8-2019,  Plenário, Republicações ADC/42 – Ação Declaratória de Constitucionalidade, Procedência: Distrito Federal, Rel. Min. Luiz Fux.

[30] Desenvolvimento sustentável ou sustentabilidade?

A expressão é “desenvolvimento sustentável” conforme afirmação feita pela própria criadora da expressão a ex-premiê da Noruega Gro Harlem Brundtland, que chefiou a comissão que, em 1987, produziu o relatório “Nosso Futuro Comum”, onde o conceito foi cunhado. Perguntada pelo jornal se estaria cansada do termo sustentabilidade, a norueguesa respondeu que “a expressão é ‘desenvolvimento sustentável’. Nos últimos dez anos, as pessoas começaram a usar ‘sustentabilidade’ como forma alternativa. Sempre tive cuidado em não usar a palavra ‘sustentabilidade’ sozinha enquanto conceito. Precisamos de sustentabilidade em diversas áreas, mas também precisamos de desenvolvimento sustentável”. Perguntada ainda se não achava que teria ocorrido abuso do conceito, a ex-premiê respondeu que “Sim. Acho que há mais abuso quando se fala de sustentabilidade. Essa palavra foi introduzida depois, como se entregasse aquilo que o desenvolvimento sustentável significa. Você precisa olhar cada empresa para saber se ela está adotando a sustentabilidade ou a responsabilidade social corporativa. Palavras sempre podem ser mal usadas. Mas você não pode dizer: ‘Esse conceito foi distorcido, então o deixamos de lado’. Não acho que possamos encontrar uma maneira nova e melhor de descrever do que trataram a nossa comissão e a Rio-92. Não vale a pena reinventar a roda porque alguém tentou roubá-la. Ela vai ser roubada de novo”.

Destarte, a palavra “sustentabilidade”, muito usada nos dias de hoje e evidentemente com diferentes significados, que só podem evidentemente ser interpretados caso a caso, foi introduzida como forma alternativa da expressão “desenvolvimento sustentável” observada no documento elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987.Vide entrevista de Claudio Angelo, Jornal Folha de São Paulo, 22-3-2012. Existe um abuso do conceito de sustentabilidade. Criadora da expressão “desenvolvimento sustentável”, Gro Brundtland diz que o ideal não foi posto em prática ainda.

[31] No âmbito de nossa Carta Magna cabe registrar que a palavra sustentabilidade está indicada devendo evidentemente ser interpretada de forma sistemática e dentro do contexto em que estão indicadas. Segue: Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono; Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado; Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023); Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VIII – sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021); Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021); Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

[32] “A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI 3.540-MC / DF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, Tribunal Pleno, DJ, 3-2-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528).

[33] Eros Roberto Grau, A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo, Malheiros, 2007.

[34] Vide Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991.

[35] Vide Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991, prefácio da Presidente.

[36] Vide Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991, prefácio da Presidente.

[37] Vide Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991, prefácio da Presidente.

[38] Vide Nosso futuro comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2. ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1991, prefácio da Presidente.

[39] “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, Pleno, DJ, 17-11-1995).

[40] Alba Kruja, Sustainable Economic Development, a Necessity of the 21st Century Mediterranean, Journal of Social Sciences MCSER Publishing, Rome-Italy v. 4, n. 10, October 2013.

[41] ADI 4.269 / DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18-10-2017, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico, DJe-019, divulg. 31-1-2019, public. 1º-2-2019.

[42] “No voto condutor do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.269/DF (Plenário, DJ 1º.2.2019), o Ministro Edson Fachin ressaltou que, “no Brasil, a constitucionalização de uma ordem ambiental voltada ao dever estatal de proteção do meio ambiente, bem como seu deslocamento para o rol de direitos fundamentais, consagrou modelo de Estado que considera a proteção ambiental e o fenômeno do desenvolvimento ‘um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental’ (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 25)”.

ADI 6137/Órgão julgador: Tribunal Pleno/Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA/Julgamento: 29/05/2023/Publicação: 14/06/2023

[43] A cúpula das Nações Unidas para a adoção da agenda de desenvolvimento pós-2015 foi realizada de 25 a 27 de setembro de 2015, em Nova York e convocada como uma reunião plenária de alto nível da Assembleia Geral. Os 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, composta pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Os objetivos adotados são os seguintes:

Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos;

Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos;

Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;

Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável (disponível em <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2015/10/agenda2030-pt-br.pdf>).

[44] “Não deixar ninguém para trás implica, concretamente, devolver o poder ao maior número possível de pessoas para que desempenhem um papel positivo como cidadãos ativos, maximizando a acessibilidade dos investimentos, novos estilos de vida e padrões de consumo e tecnologias sustentáveis para todas as pessoas, grupos e regiões no processo de transição. A transformação rumo à sustentabilidade não pode nem deve ser imposta de cima para baixo; só será bem-sucedida se assentar-se no apoio alargado e na participação ativa de todos.

Para alcançar os ODS sem deixar ninguém para trás, o CESE insta a Comissão Europeia, o Parlamento, o Conselho e os Estados-Membros a tomarem as seguintes medidas:

– criar um Pacto Ecológico e Social Europeu no âmbito de uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE para 2050 que seja verdadeiramente dissociada da utilização excessiva dos recursos naturais e tenha como objetivo central a melhoria do bem-estar dos cidadãos. O CESE congratula-se com o facto de a nova Comissão tencionar lançar um Pacto Ecológico Europeu, mas insiste na necessidade de incluir nele as dimensões sociais;

– realizar uma avaliação sistemática dos potenciais efeitos colaterais negativos/positivos da transição na população da Europa (sobretudo os pobres e os grupos vulneráveis) e nas regiões estruturalmente frágeis e compreender melhor os fatores intergeracionais que promovem a sustentabilidade e a desigualdade;

– definir as estruturas e os instrumentos de governação adequados para a aplicação dos ODS e do Pacto Ecológico e Social Europeu, por exemplo, utilizando o Semestre Europeu, a iniciativa ‘Legislar melhor’ e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), incluindo os fundos no âmbito da política de coesão e os fundos sociais, para estimular a transformação;

– desenvolver uma maior compreensão da ‘transição justa’ (além do carvão) e executar na íntegra o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de apoio à mesma, estimulando as reformas dos sistemas redistributivos (tributação adaptada, proteção social e investimentos sustentáveis e sociais), bem como o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e a igualdade de gênero;

– garantir a todos igualdade de oportunidades e de acesso a ofertas de educação e formação adequadas;

– superar os obstáculos à participação ativa dos cidadãos que não possuem o capital financeiro e social necessário, os conhecimentos e informações necessários, nem acesso a oportunidades;

– introduzir políticas que beneficiem os cidadãos e protejam o ambiente, por exemplo, planos para combater a poluição atmosférica que tenham prioritariamente em conta os grupos vulneráveis, políticas de habitação social ecológica, etc.;

– promover uma economia social e colaborativa no âmbito da transição rumo à sustentabilidade (por exemplo, competências, economia circular, transição energética, promoção das cooperativas);

– prestar apoio às PME para que tenham êxito na transição e alcancem a competitividade sustentável através de melhor acesso às competências, ao financiamento, à inovação e à tecnologia;

– criar mais emprego de qualidade;

– elaborar uma estratégia para garantir que não só as cidades mas também as comunidades rurais se tornam mais integradoras, resilientes e sustentáveis;

– reforçar a proteção do clima e a adaptação às alterações climáticas na Europa para combater a desertificação e enfrentar a escassez de água e o despovoamento;

– dar aos jovens e às gerações futuras uma voz expressiva e fazer com que sejam tidos em conta nas decisões em matéria de sustentabilidade;

– promover uma política comercial sustentável que internalize as externalidades sociais e ambientais positivas e negativas do comércio” (Jornal Oficial da União Europeia, C 47/30, Parecer do Comité Econômico e Social Europeu sobre o tema “Não deixar ninguém para trás na execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, Decisão da Plenária 21-2-2019, Base jurídica: art. 32, n. 2, do Regimento, disponível em <https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019IE2446&from=ES>).

[45] “Com fundamento nos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da proteção à saúde humana, do desenvolvimento sustentável e da equidade intergeracional, este Supremo Tribunal declarou válida proibição à importação de pneus usados ou remodelados (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 101/DF, de minha relatoria, DJ 4.6.2012): ‘a) os elementos que compõem os pneus, dando-lhe durabilidade, são responsáveis pela demora na sua decomposição quando descartados em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica” (ADI 5.592 / DF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão  Min. Edson Fachin, j. 11-9-2019, Tribunal Pleno, processo eletrônico, DJe-051,  divulg. 9-3-2020,  public. 10-3-2020).

[46] Disponível em: <https://unctad.org/webflyer/world-investment-report-2021?utm>. Acesso em: 31 ago. 2021.

[47] Disponível em: <https://unctad.org/webflyer/world-investment-report-2021?utm>. Acesso em: 31 ago. 2021.

[48] É exatamente vinculada a orientação do Supremo Tribunal Federal que devemos interpretar o tema no plano infraconstitucional com destaque para algumas normas, dentre outras, a saber: LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001- Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providencias; LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa(“Código” Florestal); LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio); LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 – Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais.A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 ao Instituir o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa MOVER em seu Capítulo III(TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS) considera sustentável “o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:I – emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;II – reciclabilidade veicular; III – realização de etapas fabris no País; e IV – categoria do veículo(Art.11, § 1º) sendo certo que para ser caracterizado como sustentável” o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal(Art.11, § 2º).Referidos veículos poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento.

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