Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

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RIDCA - Edición Nº5 - Derecho de Familia y Sucesiones

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15 de julio de 2024

Direito de família brasileiro: Do individualismo Tradicional até a justiça social contemporânea.
Derecho de familia brasileño: Individualismo Justicia social de lo tradicional a lo contemporáneo.

Autores. Guilherme Pinto Kroeber Ribeiro y Alexandria dos Santos Alexim. Brasil

Por Guilherme Pinto Kroeber Ribeiro[1] y Alexandria dos Santos Alexim[2]

RESUMO: Este artigo aborda a evolução do Direito de Família brasileiro desde o Código Civil de 1916 até os dias atuais, analisando, através da bibliografia disponível e das leis e jurisprudência atual, o longo processo de superação da visão conservadora sobre a família que predominou no século XX, evidenciado no tratamento desigual à prole de um casal a depender de sua origem, e a condição de relativamente incapaz da mulher casada, que ao casar passava a depender de seu marido. Adiante, são analisados os Princípios que regem e norteiam o Direito de Família atualmente, e sua importância para a consolidação de uma ordem democrática mais inclusiva e fraterna.

Palavras-Chave: Direito de Família, Direito Civil-Constitucional, Código Civil de 1916.

ABSTRACT: This article addresses the evolution of Brazilian Family Law from the Civil Code of 1916 to the present day, analyzing, through available literature and current laws and jurisprudence, the long process of overcoming the conservative view of the family that prevailed in the 20th century, evidenced by the unequal treatment of the offspring of a couple depending on their origin, and the status of the married woman as relatively incapable, who upon marriage became dependent on her husband. Furthermore, the Principles that currently govern and guide Family Law are analyzed, along with their importance for the consolidation of a more inclusive and fraternal democratic order.

Key-Words: Family Law, Civil-Constitutional Law, Civil Code of 1916.

1 INTRODUÇÃO  

          A pesquisa feita no presente artigo analisa o panorama do Direito de Família durante a vigência do Código Civil de 1916 até os dias atuais. A primeiro momento, será abordado a forma como eram tratados os membros da família mais vulneráveis no período, isto é: os filhos e a cônjuge ou companheira.

          A proteção legal conferida pelo antigo diploma civil à família era restritiva e representava à percepção sobre moralidade na família e o papel de seus membros. A família constituída sem o matrimônio era desprovida do véu da proteção legal, e seus membros, em destaque a mulher e os filhos, viviam em um quadro de vulnerabilidade jurídica, tendo direitos como alimentos e hereditários prejudicados.

          Apesar de, ao longo do tempo, tanto a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos como a posição de dependência da mulher ao homem terem sido abrandadas pelas alterações legais, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que a igualdade entre filhos e entre o homem e a mulher adquiriu status constitucional.

          O novo grau de proteção conferido a essas normas enunciou as características do constitucionalismo moderno, alicerçado em Princípios e Normas. Adiante, destaca-se a importância dos princípios modernos do Direito Civil e do Direito Constitucional na construção de um quadro mais igual, fraterno e justo, dentro do direito de família brasileiro.

2 O DIREITO DE FAMÍLIA DO SÉCULO XX

O Direito Civil é o ramo do direito que se ocupa com regras voltadas a vida privada do indivíduo na sociedade. Direitos reais, Responsabilidade Civil, Obrigações, Sucessões, e Família são exemplos de temas que pertencem ao campo do Direito Civil. Assim como os demais ramos do Direito, reflete a visão humana em determinada época e lugar.

A sociedade brasileira do começo do século XX é bastante diferente da sociedade brasileira contemporânea, e o que é considerado socialmente aceitável e adequado nos dias atuais muitas vezes não o seria 100 anos atrás. O Direito de Família no período do Código de 1916 refletia o ideário da sociedade brasileira de seu tempo, sendo conservadora e aversa a outras formas de organização da família que não fosse a tradicional composta por um homem e uma mulher casados e filhos frutos dessa união. Nesse sentido:

“O Código Civil de 1916 regulava a família do início do século passado. Em sua versão original, trazia estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação da família matrimonializada” (DIAS, 2020, p. 46)

A sociedade novecentista passou por eventos que promoveram a reflexão sobre como o Estado e seu ordenamento jurídico tratavam determinados assuntos relacionados a liberdade, justiça social, igualdade e isonomia. As guerras, os movimentos sociais que visavam denunciar injustiças sociais, a crescente busca de direitos por minorias trouxe uma nova visão de mundo para sociedade acerca do ser humano e seu lugar no mundo. As noções de solidariedade e igualdade passaram a ser mais inclusivas, tendo como um novo norte o respeito a diversidade e o combate às injustiças sociais. Mas foi apenas recentemente que essas novas visões se solidificaram e conseguiram seu lugar na legislação, com leis novas que refletem melhor o ânimo da sociedade de seu tempo. Conforme:

“No Brasil, vemos que a evolução ou “revolução”[10] do Direito das Famílias se deu muito recentemente. Até o Código Civil de 1916 – que vigorou até 2002, – continuávamos com a estrutura da família patriarcal, matrimonializada, heteroparental e biológica. […] Mas é a Constituição Federal de 1988 que consolida grandes evoluções sociais em nosso ordenamento: garante a igualdade entre filhos, sejam eles havidos dentro ou fora do casamento, sejam eles biológicos ou adotivos. Fica reconhecido um conceito de família alargado, garantindo proteção àquela formada pelo casamento civil, pelo casamento religioso com efeitos civis, pela união estável entre homens e mulheres e famílias monoparentais, formadas por um dos genitores e seus filhos.” (GARCIA, 2018)

No mesmo sentido, Maria Berenice Dias assevera:

“Diz Zeno Veloso que a Constituição da República de 1988, num único dispositivo, espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família monoparental. Consagrou a igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações. Essas profundas modificações acabaram derrogando inúmeros dispositivos da legislação então em vigor, por não recepcionados pelo novo sistema jurídico. Lembra Luiz Edson Fachin que, após a Constituição, o Código Civil perdeu o papel de lei fundamental do Direito de Família.” (DIAS, 2020, p. 46-47)

Não se tratam mais de conceitos ideais de família que a sociedade de seu tempo acredita como correto, mas um ordenamento jurídico que abraça as famílias nas suas mais diversas formas e manifestações. É reflexo direto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que inclusive será discutido mais adiante.

Cabe antes de adentrarmos no estudo dos princípios que atualmente regem o direito de família pátrio observar a forma como eram tratados pelo direito brasileiro certos membros da família na vigência do antigo Código Civil, dando destaque aos membros em posição mais frágil. Essa visão histórica proporcionará um olhar racional sobre a razão de determinadas dispositivos constitucionais trazidos pela nova ordem constitucional terem sido alçados ao status de princípios, ganhando substancial importância e norteando a aplicação do direito e a produção legislativa.

2.1 FILHOS

No que tange aos filhos, a forma como eram tratados é substancialmente diferente da que temos hodiernamente no ordenamento atual, se for comparado com o século passado. Atualmente se preza pela proteção do menor, do direito à filiação e o reconhecimento de paternidade, como forma de garantir plena cidadania e dignidade humana na célula que compõe a sociedade, isto é, a família. Contudo, essa visão sobre filiação apenas se solidificou recentemente.

Conforme as considerações de Lucchese (2013, p.232):

“O Direito antigo era essencialmente severo e conservador quanto à necessidade da preservação do núcleo familiar, prevalecendo os interesses da instituição do matrimônio em detrimento dos filhos, colocando estes numa situação marginalizada, se nascidos fora do casamento; a única filiação que a lei tomava conhecimento real era a ocorrida no seio do casamento. Puniam-se os frutos dos relacionamentos havidos por pessoas não ligadas pelo matrimônio, por adúlteros (na época era considerado crime) ou em relações incestuosas. Em decorrência da visão sacralizada da família e da necessidade de sua preservação, puniam-se aqueles que culpa alguma tinham de terem sido gerados fora das normas legais e dos princípios morais vigentes na época.”

As regras que regiam o direito civil do início do século XX enxergavam a família como uma tradicional composição de um homem e uma mulher, com filhos frutos dessa união. Filhos que foram gerados fora de um seio familiar composto por um homem e mulher devidamente casados não eram considerados legítimos. Desta forma, apenas tinham o nome do pai registrado, direito à sucessão, e a alimentos apenas os filhos que a lei atribuía o status de legítimo. Inclusive, o filho tido por um casal que no tempo do nascimento ainda não eram casados se atribui o status de ilegítimo natural, posto que não há óbice do casal se casar na posteridade. O casamento legitimava a prole nessa condição, conforme o art. 353 do Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916): “A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho.”.

Nesse aspecto, os filhos oriundos fora desse padrão tradicional estavam em uma condição frágil e muito desamparada. Os ilegítimos, portanto, eram cidadãos com menos direitos dentro da instituição familiar que os demais. Apenas filhos ilegítimos que não eram oriundos de relações incestuosas ou adúlteras poderiam ser posteriormente reconhecidos, consoante art. 358 (ibid.). Mas ainda assim, os filhos ilegítimos reconhecidos eram distinguidos dos legítimos, gozando de menos direitos que os segundos, conforme vemos no art. 359.

Conforme Maria Berenice Dias (2020, p. 46), na tentativa de proteger a visão matrimonializada e sacra da família, a criança fruto de um relacionamento considerado proibido na época era punida, rejeitada, e despojada de seus direitos. Sua guarda, conforme art. 383 do CC/16, era concedida à mãe como algo indesejado pelo pai, e quando esta era incapaz de exercer o poder pátrio, ou simplesmente desconhecida, a criança era colocada sob os cuidados de um tutor. Assim, a prole ilegítima não gerava obrigações para o pai, seja de sustento ou guarda. Conforme Maria Berenice Dias (2009):

“A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a prole concebida fora do casamento. Nominados de naturais, adulterinos, incestuosos, todos eram rotulados como filhos ilegítimos, sem direito de buscar sua identidade. Não podiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. Só o desquite ou morte permitia a demanda investigatória de paternidade. Os filhos eram punidos pela postura do pai que saia premiado, pois não assumia qualquer responsabilidade pelo fruto de sua aventura extramatrimonial. Quem era onerada era a mãe que acabava tendo que sustentar sozinha o filho, pagando o preço pela ‘desonra’ de ter um filho ‘bastardo’.”

Apenas em 1949 que se tornou possível que um filho ilegítimo pleitear alimentos, em razão da Lei no 833. Ainda assim, o advento da lei não proporcionou igualdade ao filho havido fora do casamento, ainda sendo tratado pela legislação com discriminação. Em relação aos adotados, a situação também não era favorável.

Na redação original do art. 368 do Código Civil de 1916, apenas os maiores de 50 anos podiam adotar. Na nova redação dada pela Lei no 3.133/57, a idade caiu para 30 anos, mas ainda assim, era necessário ser um casal de marido e mulher (art. 370, CC/16), que deviam estar casados há 5 anos para poder adotar. Ademais, o Código, novamente, discriminava o filho adotado, determinando em seu artigo 336 que “adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).” (BRASIL, 1916). Ainda assim, era uma situação mais favorável que o ilegítimo, que nem sequer era reconhecida sua filiação, constando como um “sem pai” em seus registros.No tocante à herança, os adotados recebiam tratamento desigual aos filhos legítimos. Se o adotante, no momento da adoção, tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, o adotado não participaria da sucessão (art. 368, CC/16), somente podendo participar da sucessão caso a prole legítima fosse superveniente à adoção (art. 1605, §2o. CC/16), recebendo metade dá herança cabível aos legítimos. Já o ilegítimo, não gozava de nenhum direito sucessório. Apenas com a Lei 883 de 1949 que o filho ilegítimo reconhecido passaria a ter direito à herança, contudo, apenas metade do valor atribuído à herança dos filhos legítimos.

Houveram alterações ao longo do século que ampliaram o rol de direitos dos adotados e dos ilegítimos. Contudo, apenas foi obtido uma verdadeira equiparação destes através da Constituição de 1988, que fez ir por terra a distinção entre os legítimos, ilegítimos e adotados.  O Direito Civil moderno, como vemos no Código de 2002, reproduziu os comandos constitucionais em suas normas e princípios, como vemos no Princípio da Igualdade entre os filhos, consubstanciados no artigo 227, §6o, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 1.596 do Código Civil de 2002.

Desta forma, filiação, alimentos, e direito sucessório, por exemplo, não são mais exclusivos de filhos oriundos de um pai e uma mãe casados, sendo os direitos agora oriundos do status legal de filho, derivado do parentesco biológico ou por registrado em cartório como filho, seja por adoção ou paternidade socioafetiva.

2.2 CÔNJUGES E COMPANHEIRAS

A visão sobre a mulher no início do século XX ainda era marcada por noções machistas e patriarcais tradicionais, em que era um ser que não poderia desempenhar individualmente suas atividades sem o aval e participação do marido, e em razão desta visão, havia um tratamento desigual pela lei que prejudicava a mulher. O Código Civil de 1916, vigente na época, determinava em seu artigo 6o, inciso “II”, que a mulher casada era relativamente capaz a certos atos da vida civil.

Desta forma, o matrimônio retirava da mulher a capacidade de gestão sobre sua vida, entregando-a ao seu marido, que se tornava ao mesmo tempo um cônjuge e responsável. Na redação original do Código, o marido era designado como chefe da sociedade conjugal cabendo ao mesmo, conforme o art. 233 do mesmo diploma legal, a:

“Art. 233. […]:

  1. A representação legal da família.
  2. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial.

III. direito de fixar e mudar o domicílio da família.

  1. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal.
  2. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.” (BRASIL, 1916)

Conforme se depreende, a mulher ao contrair núpcias e adquirir o status de mulher casada, passava a não ter total gerência sobre sua vida. Não poderia trabalhar livremente sem o consentimento de seu marido, não tinha direito de administrar seus bens particulares, tornando-a totalmente dependente de seu cônjuge.

O vínculo do casamento também era indissolúvel, razão pela qual que o desquite, apesar de pôr fim aos direitos e obrigações entre os cônjuges, não possibilitava a estes casarem novamente com outra pessoa. Ademais, a mulher, à época em posição vulnerável na sociedade, só poderia ter direito à pensão alimentícia paga pelo marido estando caso se enquadrasse no art. 318 do CC/16, sendo “pobre e inocente”.

Ademais, como foi visto ao ser comentado a posição dos filhos no Código pregresso, as relações constituídas que não fossem matrimonializadas, isto é, não gozassem do status jurídico de casamento, não eram protegidas juridicamente e, portanto, não geravam direitos e obrigações, e as disposições que existiam oneravam a mulher, conforme vimos no artigo 383 do CC/16. Nesse sentido:

“Só o casamento constituía a família legítima. Os vínculos extramatrimoniais, além de não reconhecidos, eram punidos. Com o nome de concubinato, eram condenados à clandestinidade e à exclusão não só social, mas também jurídica, não gerando qualquer direito. Em face da posição da mulher, às claras, era ela a grande prejudicada.” (DIAS, 2009)

Ademais, no tocante ao adultério, em razão da posição de dependência da mulher, a figura mais onerada em uma prática de adultério era a mulher. Em razão de todos os poderes que o homem detinha, a capacidade econômica de prover, e a organização familiar tendo a mulher como uma figura do lar, mesmo que a lei penal previsse pena de detenção ao adultério, caso esta fosse aplicada ao homem, a mulher ficaria sem quem provê-la.

Inclusive, ainda a respeito de relações fora do matrimônio, a mulher anteriormente deflorada poderia ser rejeitada pelo marido que toma conhecimento, podendo o marido propor a anulação do casamento, com respaldo nos arts. 219, inciso “IV”, e art.220, do CC/16.

Em 1962, com a Lei no 6.121, conhecido como Estatuto da Mulher, foi alterada a redação do Código Civil vigente, que passou a classificar a mulher casada, em seus arts. 233, 240 e 380, como colaboradora, removeu a mulher casada do rol de relativamente capazes, e facultou exercer profissão lucrativa, ter bens particulares e administrá-los. Foi um grande salto que permitiu a mulher se inserir na sociedade e buscar independência. Nesse sentido:

“O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi em 1962, quando da edição da Lei 6.121. O chamado Estatuto da Mulher Casada, devolveu a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal. Mesmo tendo sido deixado para a mulher a guarda dos filhos menores, sua posição ainda era subalterna. Foi dispensada a necessidade da autorização marital para o trabalho e instituído o que se chamou de bens reservados, que se constituía do patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho. Esses bens não respondiam pelas dívidas do marido, ainda que presumivelmente contraídas em benefício da família.” (DIAS, 2009)

Com o advento da Lei do Divórcio de no 6.515, de 1977, surgiu na legislação o definitivo fim à sociedade conjugal, através do divórcio. A figura do desquite desapareceu, dando lugar à separação, que possui efeitos práticos parecidos. Agora, os cônjuges que separados judicialmente ou de fato, poderiam propor após um ano e dois anos, respectivamente, a ação de divórcio. Esse prazo de um e dois anos só deixaria de existir com a Emenda Constitucional No 66 de 2010, que alterou o art. 226 da Constituição de 1988, não sendo mais necessário a conversão da separação judicial em divórcio, podendo o divórcio ser realizado de pronto a qualquer momento. E em 8 de novembro de 2023, foi julgado pelo STF no RE 1.167.478 (Tema 1.053) que a separação judicial não subsiste mais como instrumento autônomo, pois perdeu sua razão de existir com a referida emenda.

Mesmo com os avanços, foi em 1988 com a nova Constituição Federal que a mulher obteve verdadeira equiparação. O principal artigo sobre direitos individuais inaugura seu extenso rol de incisos com o seguinte: “art. 5o […]: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 1988) Dentro da sociedade conjugal, o inciso do referido artigo ganha mais profundidade, quando a Carta Magna vai além e determina em seu art. 226, §5o, que: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

Ademais, no mesmo artigo 226, nos parágrafos 3o e 4o, a nova Constituição Federal reconheceu a União Estável e outras formas de estruturamento da entidade familiar. Desta forma, a Carta Magna se propõe a proteger a família, em especial os membros que possam estar em posição mais vulnerável.

O Código Civil de 2002, que entrou em vigor no lugar do agora revogado Código de 1916, replicou muitas das disposições da Constituição de 1988, como ampliou, estabelecendo direitos e deveres entre os membros da entidade familiar. Desta forma, nenhum parente estaria abandonado ao relento, e casais convivendo como se casados fossem, em União Estável, não mais estão em situação desprotegida juridicamente, estando ligados por direitos e obrigações. Uma companheira que se separa de seu companheiro agora possui direitos à alimentos. Os filhos de um casal em união estável não são mais classificados como ilegítimos, possuindo todos os direitos relativos à filiação, alimentos e sucessões.

Ademais, mais recentemente em 2011, a União Estável homoafetiva foi reconhecida no julgamento feito pelo STF dentro das Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Dois anos depois, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça a Resolução No 175, que vedou por parte de cartórios e juízes “a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.”.

A Código Civil de 2002 e a Constituição de 1988 consolidaram no ordenamento jurídico princípios que visam a proteção da pessoa humana e da família e seus membros. Esses princípios agora balizam a produção normativa e aplicação do próprio, e por efeito, produzem efeitos de forma abrangente, indiretamente através de normas que os representam dentro da Lei Positiva, e diretamente quando são suscitados como fundamentos para pedidos ou decisões judiciais. É fato inequívoco que a união da Constituição Federal e do Código Civil cobriu a família brasileira sobre um novo manto de proteção, com bases na solidariedade e afetividade.

3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

A nova ordem constitucional iniciou uma nova fase no ordenamento jurídico brasileiro. Representou uma atualização do ordenamento às visões mais atuais da época sobre a razão de ser do Estado, sua razão de ser, e como funcionaria. Com o advento da Carta Magna, vieram os princípios constitucionais, que desempenharam, e desempenham, importante papel na aplicação dos direitos consagrados pela Constituição. O conjunto de regras e princípios trazidos pela Lei Maior reformaram a forma como o direito era aplicado no país. Por mais que diversos dispositivos constitucionais com caráter de regra tivessem estabelecido novos tratamentos aos mais diversos assuntos que a Constituição Federal regula, os princípios que facilitaram que o caráter axiológico da Carta Magna penetrasse no ordenamento jurídico, preenchendo as lacunas e orientando a interpretação normativa. Nesse sentido:

“Os princípios, como se deduz irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito. […] Tomem-se alguns exemplos de regras constitucionais. A idade mínima para alguém se candidatar a Presidente da República é de 35 anos (art. 14, § 3, VI, a); ao completar 70 o servidor público será aposentado compulsoriamente (art. 40, § l, II); nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5). Tomem-se, agora, alguns exemplos de princípios constitucionais. Eles poderão ser explícitos, como os da dignidade da pessoa humana (art. I, III), da moralidade (art. 37, caput) ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV); ou implícitos, decorrentes do sistema ou de alguma norma específica, como os da razoabilidade, da proteção da confiança ou da solidariedade.” (BARROSO, 2010, p. 214-215)

Por isso, desempenhou um papel importante no período anterior ao Código Civil de 2002, em que ainda vigorava o antigo Código Civil. Em razão de seu alto grau de generalidade e conteúdo de validade universal (DIAS, 2020, p.58-59) sua aplicação no ordenamento permitiu que, diante da incompatibilidade entre os dispositivos civis antigos com a nova ordem constitucional, as normas incompatíveis fossem ou revogadas em sua integralidade ou fossem aplicadas conforme a constituição. Nesse sentido:

“Os princípios constitucionais – considerados leis das leis – deixaram de servir apenas de orientação ao sistema jurídico infraconstitucional, desprovidos de força normativa. Agora, na expressão de Paulo Lôbo, são conformadores da lei. Tornaram-se imprescindíveis para a aproximação do ideal de Justiça, não dispondo exclusivamente de força supletiva. Adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo. Compõe nova base axiológica, tendo abandonado o estado de virtualidade a que sempre foram relegados.” (DIAS, 2020, p.56)

Desta forma, houve no Direito Civil uma releitura constitucional, em que resultou numa aplicação segundo a constituição da lei civil. No Direito de Família vimos um grande contraste entre o teor individualista e patrimonialista do antigo código e as normas constitucionais que prestigiavam a igualdade e a solidariedade dentro da família. Neste contexto, não tardou para que fosse entrasse em vigor um novo Código civil que representasse melhor o novo contexto jurídico que o Brasil vivia. O Código Civil de 2002, idealizado por Miguel Reale e tendo como princípios norteadores a sociabilidade, eticidade e operabilidade, trouxe normas atualizadas ao contexto social e às relações sociais.

Os novos princípios do Direito de Família refletem os valores defendidos pela constituição, e tem uma conexão direta com o passado do Direito Civil brasileiro. Muitos dos princípios apresentam comandos gerais voltados à proteção das figuras familiares tratadas pelo antigo código com discriminação, desigualdade e indiferença, e o reconhecimento da natureza multifacetada da família. Conforme Maria Berenice Dias:

“É no Direito das Famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios que a Constituição da República consagra como valores sociais fundamentais, os quais não podem se distanciar da atual concepção da família, que tem sua feição desdobrada em múltiplas facetas. Devem servir de norte na hora de apreciar qualquer relação que envolva questões de família os princípios da solidariedade e da afetividade. Daí a necessidade de revisitar os institutos de Direito das Famílias, adequando suas estruturas e conteúdo à legislação constitucional, funcionalizando-os para que se prestem à afirmação dos valores mais significativos da ordem jurídica.” (Ibid., p. 62)

 Nesse novo contexto, o novo diploma civil busca proteger os filhos, trazer igualdade entre os cônjuges, reconhecer a pluralidade da família, e estabelecer obrigações recíprocas entre os membros da família fundamentadas na solidariedade. Entres os autores da doutrina de Direito de Família contemporânea, é comum haver uma abordagem diferente entre os autores em decorrência de visões diferentes sobre o conjunto de normas que compõem a atual legislação de Direito de Família, e em razão disso a classificação dos princípios que norteiam esse ramo do direito possui pontos de encontro ou divergência,  alguns elencando princípios que outros autores não consideram como tal, ou agrupando em um princípio o que uns separam em dois ou mais.

De toda forma, buscar-se-á abranger as ideias principais dos princípios reconhecidos pelos autores da doutrina pátria, comentando-os a partir da visão dos autores e apresentando à importância destes princípios para a proteção de direitos e o desenvolvimento de um ordenamento jurídico mais justo e solidário.

3.1 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Atualmente, é considerado um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. É o mais universal de todos, um macroprincípio, do qual irradiam os demais, tais como liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, solidariedade entre outros (Ibid.). É comum a todos os seres humanos, e tem como efeito proteger a pessoa em suas mais variadas dimensões, tais como moral, física e existencial, defendendo de um modo geral e amplo o acesso à uma existência livre e pacífica, buscando dirimir óbices ao completo e feliz desdobrar da felicidade humana dentro da esfera do direito e da realidade.

Coloca o ser humano como centro de tudo que se desenvolve dentro do Estado, destinando este à finalidade humana, comprometendo as autoridades estatais a não sacrificar o bem-estar humano para sua própria mantença de forma a tratar a vida humana como um bem disponível e com preço. Conforme Lôbo (2018, p. 42) comenta e também desenvolve a visão kantiana:

“A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade. Kant (1986, p. 77), em lição que continua atual, procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário, seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca. Diz ele: ‘No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade’. Assim, viola o princípio da dignidade da pessoa humana todo ato, conduta ou atitude que coisifique ou objetive a pessoa, ou seja, que a equipare a uma coisa disponível, ou a um objeto”

No Direito de Família, está presente na forma como o atual ordenamento enxerga com olhar de igualdade todos os tipos de entidades familiar e os membros que a compõem (DIAS, 2020, p. 66), protegendo também qualquer membro em vulnerabilidade, assegurando-os, através da obrigação de solidariedade na família, que nenhum seja abandonado. À família, conforme a Constituição Federal no seu art. 226, §7o, é garantido o direito de se desenvolver livremente e se planejar com autonomia, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

“A família, tutelada pela Constituição, está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram. A entidade familiar não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros. No capítulo destinado à família, o princípio fundamenta as normas que cristalizaram a emancipação de seus membros, ficando explicitado em algumas (arts. 226, § 7º, 227, caput, e 230).” (LÔBO, 2018, p. 43)

Desta forma, é um princípio ligado ao Direito de Família, e exerce sua influência neste de forma a inclusive irradiar no referido ramo do direito sua carga axiológica, consagrando ideias de solidariedade, liberdade, igualdade e proteção ao vulnerável dentro da principiologia do direito familiar.

3.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE FAMILIAR

A Constituição Federal de 1988 em seus diversos dispositivos revela preocupação em suprimir discriminações e tratamentos desiguais pela lei, se comprometendo a instaurar uma ordem democrática plural e sem preconceitos, conforme o próprio preâmbulo da mesma. Na vigência do Código de 1916 o Direito de Família era rígido, conservador, matrimonialista e patriarcal, restringido a liberdade do cidadão de constituir entidades familiares que gozassem de proteção legal apenas às previsões do código, limitando-a à uma união entre um homem e uma mulher unidos pelo vínculo do casamento, e uma prole oriunda naturalmente destes no período constante do casamento. A liberdade dentro da família era limitada e precária. Nesse sentido:

“O direito de família anterior era extremamente rígido e estático, não admitindo o exercício da liberdade de seus membros, que contrariasse o exclusivo modelo matrimonial e patriarcal. A mulher casada era juridicamente dependente do marido e os filhos menores estavam submetidos ao poder paterno. Não havia liberdade para constituir entidade familiar, fora do matrimônio. Não havia liberdade para dissolver o matrimônio, quando as circunstâncias existenciais tornavam insuportável a vida em comum do casal. Não havia liberdade de constituir estado de filiação fora do matrimônio, estendendo-se as consequências punitivas aos filhos. As transformações desse paradigma familiar ampliaram radicalmente o exercício da liberdade para todos os atores, substituindo o autoritarismo da família tradicional por um modelo que realiza com mais intensidade a democracia familiar. Em 1962 o Estatuto da Mulher Casada emancipou-a quase que totalmente do poder marital. Em 1977 a Lei do Divórcio (após a respectiva emenda constitucional) emancipou os casais da indissolubilidade do casamento, permitindo-lhes constituir novas famílias. Mas somente a Constituição de 1988 retirou definitivamente das sombras da exclusão e dos impedimentos legais as entidades não matrimoniais, os filhos ilegítimos, enfim, a liberdade de escolher o projeto de vida familiar, em maior espaço para exercício das escolhas afetivas. O princípio da liberdade, portanto, está visceralmente ligado ao da igualdade.” (LÔBO, 2018, p. 49-50)

Nesse aspecto, o Princípio da Liberdade Familiar no Direito de Família se refere a possibilidade de qualquer um constituir uma família, gozando de proteção legal fundada em direitos e obrigações entre os membros, dissolvê-la sem qualquer óbice jurídico ou legal, ou modifica-la. Também, há uma outra conclusão do Princípio da Liberdade. Conforme o já mencionado §7o do art. 226 da CF, além da liberdade conferida às famílias em ter seu próprio planejamento familiar, o final do dispositivo veda a intervenção estatal nesse aspecto. A mesma vedação à intervenção estatal aparece no art. 1.513 do CC/02, proibindo qualquer pessoa de direito público ou privado a intervir na comunhão de vida instituída pela família. Dessa forma, é consagrado um outro princípio: a não-intervenção. Conforme Maria Berenice Dias (2020, p. 67):

“Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao Estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral. Ao estabelecer o Código Civil, que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família (CC. 1.513), consagra o princípio da liberdade no direito de família, também chamado de princípio da não intervenção.”

O Princípio da Liberdade Familiar, dessa forma, é a força por detrás da permissão concedida ao cidadão em exercer os direitos familiares de constituir, dissolver ou modificar a entidade familiar conforme seu livre-arbítrio, não havendo distinções entre uniões hetero ou homoafetivas, e permitindo às uniões estáveis gozarem de proteção legal, atribuindo regime de bens, direitos e obrigações e direito sucessório. Conforme Rolf Madaleno (2022, p. 81):

“O princípio do livre-arbítrio se faz presente no âmbito familiar, pela liberdade de escolha na constituição de uma unidade familiar, entre o casamento e a união estável, vetada a intervenção de pessoa pública ou privada (CC, art. 1.513); na livre-decisão acerca do planejamento familiar (CC, art. 1.565, § 2º), só intervindo o Estado para propiciar recursos educacionais e informações científicas; na opção pelo regime matrimonial (CC, art. 1.639), e sua alteração no curso do casamento (CC, art. 1.639, § 2º), sendo um descalabro cercear essa mesma escolha do regime de bens aos que completam 70 anos de idade (CC, art. 1.641, inc. II); na liberdade de escolha entre a separação ou o divórcio judicial ou extrajudicial e a extinção consensual da união estável, presentes os pressupostos de lei (CPC, art. 733).”

Recentemente, no dia 1 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE no 1.309.642 flexibilizou o imperativo do art. 1641, inciso “II”, do CC/02 ao facultar que as partes alterem o regime obrigatório de separação de bens, podendo optar por outros regimes de bens.

Desta forma, O Princípio da Liberdade Familiar tem importante peso axiológico no ordenamento, permitindo o cidadão determinar por si só, sem qualquer intervenção, a forma como irá viver sua vida familiar, de acordo com seus interesses e anseios.

3.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A igualdade é um ponto importante no tratamento que a Carta Magna de 1988 dá ao cidadão, tanto nos direitos individuais, no âmbito social ou no escopo familiar, que será tratado mais afundo a seguir. Contudo, cabe antes comentar um pouco sobre o Princípio da Igualdade em sentindo amplo.

A Constituição Federal estabelece em diversos momentos o seu compromisso em alcançar a igualdade dentro da sociedade. Para promover um tratamento justo pela lei, determina em seu art. 5o, caput, a igualdade perante a lei, o que se aproxima de um conceito de igualdade formal. Já no art 3o, inciso “III”, o combate ás desigualdades sociais e regionais se aproxima mais de um conceito de igualdade formal, buscando trazer oportunidades de vida para os cidadãos em posição mais vulnerável ou minoritária.

Essa abordagem ressalta a proposta constitucional de construir uma sociedade, justa e solidária prevista no art. 3o, inciso “I”, na medida que o tratamento legal igualitário (igualdade formal) é insuficiente para produzir efeitos modificadores na situação precária que muitos cidadãos brasileiros se encontram, em decorrência da pobreza e exclusão social, devendo a sociedade tomar uma postura solidária de forma a combater as desigualdades de forma a promover igualdade de oportunidades, inserção social, e o regular exercício dos direitos individuais.

No Direito de Família foi visto que na vigência do Diploma Civil anterior eram tratados com discriminação em direitos e obrigações os cônjuges e os filhos. A Constituição Federal de 1988 baniu o tratamento desigual e discriminatório conferido a estes, estabelecendo a igualdade entre cônjuges e filhos. O art. 5o, inciso “I”, e o art. 226, §5o, da CF estabelecem a igualdade entre o homem e a mulher, na condição de indivíduos e cônjuges, respectivamente. O Código Civil de 2002 segue no mesmo sentido, conforme Maria Berenice Dias (2020, p. 69):

“Atendendo à ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade no âmbito do Direito das Famílias, que não deve ser pautado pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros. A organização e a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC 1.511), tanto que compete a ambos a direção da sociedade conjugal em mútua colaboração (CC 1.567). São atribuídos deveres recíprocos igualitariamente tanto ao marido quanto à mulher (CC 1.566). Em nome da igualdade é permitido a qualquer dos nubentes adotar o sobrenome do outro (CC 1.565 § 1.º). São paritários os direitos e os deveres do pai e da mãe no respeitante à pessoa (CC 1.631) e aos bens dos filhos (CC 1.690). Não havendo acordo, não prevalece a vontade de nenhum deles. Devem socorrer-se do juiz em caso de desacordos. Com relação à guarda dos filhos, nenhum dos genitores tem preferência (CC 1.583 e 1.584). A guarda compartilhada é a regra, sem a necessidade de consenso dos pais, dividindo-se o tempo de convívio de forma equilibrada entre os genitores.”

A igualdade entre cônjuges apresentou à mulher uma nova perspectiva e um novo lugar dentro da sociedade, na medida que a lei atribui a ela os mesmos direitos e deveres do homem e permite-a buscar sua ampla realização existencial, seja na família, no trabalho e na sociedade como um membro que desempenha um papel ativo.

No que tange à união estável, aos companheiros em união estável foi concedido tratamento idêntico ao concedido aos cônjuges na constância de um casamento. Ou seja, a figura do casal não unido por matrimônio agora goza de proteção jurídica, havendo um liame de direitos e obrigações entre os companheiros da relação.

Inclusive, cabe mencionar o Recurso Extraordinário no 878.694/MG julgado pelo STF, que, visando efetivar a igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros dentro da sucessão, estabeleceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC devendo ser aplicado a regra do art. 1.829 do mesmo diploma legal. Desta forma, em caso de não haver entre os herdeiros necessários ascendentes ou descentes que possam suceder, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Quanto ao tratamento igual entre os filhos, vimos que na vigência do Código Civil de 1916 havia distinção entre filhos nascidos na constância do casamento, os nascidos fora da constância deste, e os filhos adotivos, sendo apenas os primeiros considerados legítimos. A partir da Constituição de 1988 essa distinção e discriminação entre os filhos caiu por terra, sendo expresso no art. 227, §6o, da Lei Maior que filhos, constantes ou não da relação de casamento, biológicos ou não, serão tratados igualmente pela lei sem quiser discriminações. Nesse sentido:

“A legitimidade familiar constituiu a categoria jurídica essencial que definia os limites entre o lícito e o ilícito, além dos limites das titularidades de direito, nas relações familiares e de parentesco. Família legítima era exclusivamente a matrimonial. Consequentemente, filhos legítimos eram os nascidos de família constituída pelo casamento, que determinavam por sua vez a legitimidade dos laços de parentesco decorrentes; os demais recebiam o sinete estigmatizante de filhos, irmãos e parentes ilegítimos. Após a Constituição de 1988, que igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos, a legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas fazia sentido como critério de distinção e discriminação. Neste âmbito, o direito brasileiro alcançou muito mais o ideal de igualdade familiar do que qualquer outro.” (LÔBO, 2018, p.45)

Desta forma, o Princípio da Igualdade trouxe dentro da família um novo tratamento, mais humano e justo, reconhecendo a afetividade e a solidariedade familiar como elementos dignos de reconhecimento jurídico, fazendo todos os membros da família jus a um tratamento igualitário pela lei.

3.4 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Antes de tratar especificamente do Princípio do Melhor Interesse da Criança, cabe comentar a forma como a Constituição dispõe sobre membros da família necessitados de tratamentos especiais pela lei. O ordenamento jurídico atual, na intenção de resguardar aquele que muitas vezes está em posição de dependência em relação a outros membros da família, institui tratamento especial de forma a protege-los de eventuais. Vemos na própria constituição um comprometimento em amparar estes grupos dignos de atenção especial.

O Princípio da Proteção à Pessoa Deficiente consagra o comprometimento do Estado em oferecer proteção e oportunidades ao portador de deficiência, havendo diversos dispositivos que enunciam esse compromisso, com destaque ao art. 23, inciso “II” da Constituição Federal de 1988, e a Lei 13.146 de 2015. Em relação ao Idoso, vemos igual comprometimento, estabelecendo o Princípio da Proteção à Pessoa Idosa o dever da família e do Estado amparar o idoso, garantindo seu bem estar e direito à vida, conforme art. 230 da CF e com destaque Estatuto do Idoso.

Já à criança será dada especial destaque, tendo em vista que além do Princípio da Proteção à Criança, o Adolescente e o Jovem, há a noção de que os interesses da criança devem ser resguardados, o que é de importância principalmente para processos de divórcio.

À criança, jovem e o adolescente a Constituição estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado a proteção e asseguração de seu bem-estar, de forma a propiciar seu pleno desenvolvimento. Conforme Paulo Lôbo (2018., p.56): “O princípio não é uma recomendação ética, mas norma determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado.” O Princípio cobra ações positivas por parte destes três agentes, a família, sociedade e Estado para efetivar todos os direitos da criança. Nesse sentido, encontramos na Constituição o art. 227, caput, que estabelece:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988)

O Estatuto da Criança e do Adolescente vem também nesse sentido, em seu artigo 4o (Id., 1990), estabelecendo nesse diploma legal à família, principalmente, o dever de zelar pela criança e seu desenvolvimento, tendo deveres de guarda, alimentação, educação e, de forma ampla, propiciar uma vida digna para o menor.

Nesse aspecto, o Princípio do Melhor Interesse da Criança reforça o Princípio da Proteção Integral a Crianças, Adolescentes e Jovens. Conforme Lôbo (2018, p.56) conceitua:

“O princípio do melhor interesse significa que a criança — incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança — deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.”

Assim, o interesse da criança passa a ser o centro, enquanto que os de seus genitores passam a orbitar em torno deste. De forma a garantir que esta determinação seja cumprida, o Código de Processo Civil de 2015 determina em seu art. 178, inciso “II”, que em causas que for de interesse do incapaz deverá ser intimado o Ministério Público. Nesse aspecto, a proteção e priorização do interesse do menor visa resguardar seus direitos, e impedir que em situações tais como um processo de divórcio os filhos sejam tratados como uma bagagem.

3.5 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

Conforme vimos, a proteção aos membros da família mais vulneráveis é imperativo legal, que obriga a família, a sociedade, e o Estado. O Princípio da Solidariedade Familiar estabelece a obrigação dos membros de uma família zelarem um pelos outros. Conforme Lôbo (2018, p. 44): “A solidariedade do núcleo familiar deve entender-se como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material.”

Assim, decorre a obrigação de alimentos poderem ser exigidos por qualquer membro da família, conforme art. 1.694 do CC/02. Nesse sentido, Dias (2020, p. 70): “Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A obrigação entre parentes representa a concretização dos princípios da solidariedade e da reciprocidade”.

O princípio vem de forma a coibir abandonos, sejam materiais ou morais, da família em relação a um integrante, tornando obrigação a assistência de quem quer que precise.

3.6 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Atualmente, o afeto é visto não só na pura visão de elo emocional, mas possui consequências jurídicas. Diversos direitos e obrigações na Carta Magna são fundamentos da consagração do princípio da afetividade. A igualdade entre filhos independentemente da origem, adoção por afeto, a paternidade responsável do art. 226, §7o, da CF, entre outros, são exemplos do reconhecimento do afeto como algo a ser juridicamente valorado. Conforme Maria Berenice Dias (2020, p. 75):

“Ainda que não use a palavra afeto, o princípio da afetividade está consagrado no âmbito de proteção estatal. Pode-se dizer que houve a constitucionalização do afeto, no momento em que união estável foi reconhecida como entidade familiar, merecedora da especial tutela do Estado e inserção no sistema jurídico. Como a união estável se constitui sem o selo do casamento, isso significa que a afetividade é o que une e enlaça as pessoas. Ocorreu a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual.”

Desta forma, o afeto passa a ser um outro liame jurídico que une a família, podendo ser equiparados aos vínculos consanguíneos. O reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva é um outro exemplo que prestigia o Princípio da afetividade. Neste mesmo sentido, Rolf Madaleno (2022, p. 85):

“A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação, de casamento e união estável e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada a equivalência deles a partir da manifestação do STF no julgamento do RE 898.060-SC, com Repercussão Geral, sendo relator o Ministro Luiz Fux, e cujo voto veda qualquer forma de hierarquização entre as espécies de filiação, admitindo, portanto, a multiplicidade dos vínculos parentais […]”

O Princípio da Afetividade é fundamento para um tratamento mais justo principalmente às famílias que destoam dos padrões tradicionais brasileiros. O reconhecimento do afeto como liame jurídico que une e obriga a família traz proteção e igualdade à família.

4 A JUSTIÇA SOCIAL E NOVOS CAMINHOS

Consoante todas as informações reunidas, é evidente que a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002, a produção legislativa e as decisões do Supremo Tribunal Federal proporcionaram um verdadeiro salto na proteção legal à família, aproximando-a de conceitos de igualdade, afetividade, e justiça social, na medida que impõe o cuidado e a solidariedade seus membros.

Apesar dos grandes avanços, ainda há o que se fazer para trazer à sociedade, e em especial à família, um acesso não apenas aos seus direitos, como a procedimentos que satisfaçam suas necessidades em meio à crise, que por vezes pode ter desdobramentos judiciais.

Nesse aspecto, a atenção que métodos alternativos de solução de conflito têm atraído ao judiciário representam não só uma forma de desjudicialização das questões, mas uma nova forma do judiciário fazer justiça, trazendo as partes que submetem suas lides à tutela jurídica uma nova forma de solucionar o conflito que pode se adequar melhor às suas necessidades.

A proteção da família e seus membros é tão importante quanto a preservação dos laços que os unem. Por ser o berço de cada cidadão que integra a sociedade, e a primeira instituição social que o indivíduo participa, desempenha papel fundamental tanto na sua formação como na sua existência.

Desta forma, a adoção de métodos alternativos de solução de conflito pelos tribunais, por meio dos órgãos criados pela Resolução n. 125/2010 do CNJ, e a normatização da conciliação e da mediação como procedimento que integra o Processo Civil, conforme dispõe o Novo CPC nos art. 334, representa uma nova etapa no Direito brasileiro, e, em especial, o Direito de Família.

5 CONCLUSÃO

A família brasileira, ao longo do século XX passou por diversas alterações, seja no tratamento jurídico aos seus membros como a forma como se estruturava. O reconhecimento das uniões estáveis, da igualdade entre filhos, a independência da mulher casada, e o direito ao divórcio sem necessidade de separação judicial foram alterações que foram sendo promovidas ao longo dos anos, mais recentemente com a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, e as decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal.

As alterações visam, principalmente, assegurar os direitos de igualdade, autonomia e independência de seus cidadãos, em particular, aqueles que no século passado se encontravam em uma zona de vulnerabilidade na lei, não gozando de proteção legal. O reconhecimento da união homoafetiva é, nesse aspecto, um dos marcos recentes mais importantes do posicionamento da Suprema Corte quanto o papel do Direito de Família em promover a justiça social e a igualdade entre os cidadãos, enquanto que a atual desnecessidade de Separação Judicial por 1 ano para ingressar com divórcio representa uma ruptura com a antiga visão matrimonializada da lei sobre a família, em favor da liberdade individual do cidadão.

Os princípios de Direito de Família contemporâneos, nesse aspecto, desempenharam papel fundamental na construção do atual quadro, balizando tanto a produção normativa como as importantes decisões proferidas pelo Órgão de Cúpula do judiciário.

Esse atual panorama, alcançado pelo esforço da sociedade e dos Três Poderes, promove a igualdade, a diversidade, a inclusão social, e a liberdade. Contudo, mesmo com os avanços modernos na tutela dos direitos, ainda há muito a ser feito na temática. Nesse contexto, a inserção de métodos alternativos dentro do processo civil representa uma nova etapa, em busca da consolidação de um serviço do judiciário que preze pela felicidade e a conservação da família e os laços familiares, que representam a base da sociedade.

REFERÊNCIAS

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MADALENO, Rolf. Manual de direito de família / Rolf Madaleno. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Citas

[1] Acadêmico e pesquisador do curso de Direito da Universidade Candido Mendes – Campus Tijuca e Centro.

[2] Professora e Pesquisadora da Universidade Candido Mendes. Advogada. Professora da Maritime Law Academy. Professora convidada da Pós Graduação em Direito da UERJ. Doutora em Ciência Política. Mestre em Relações Internacionais. Membro do Conselho Científico da ABDI. Membro da AIDCA.

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