Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

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RIDCA - Edición Nº5 - Mediación, Conciliación y Arbitraje

Graciela Ortolani Souto. Directora

15 de julio de 2024

Considerações sobre o uso da sociologia para a mediação e solução de conflitos

Autores. Juliana Pieruccetti Sengès Waksman y Rogerio Borba. Brasil

Juliana Pieruccetti Sengès Waksman[1]

Rogerio Borba[2]

RESUMO

 

A Sociologia pode ser utilizada enquanto solucionadora de conflitos? O que se pretende neste artigo é apresentar a partir de quatro importantes fundadores da Sociologia, as bases da sociologia, bem como a estrutura da sociedade, a formação da cultura e identidade, perpassando pelas teorias de Weber, Comte, Marx e Durkhein. Conflitos não são problemas, a não ser que sejam conduzidos como tais, mas a forma de resolução dependerá da cultura, identidade e sociedade. O conflito quando mediado de forma a ser conduzido de maneira que sejam aplicadas as teorias sociológicas se torna de mais fácil resolução, certo de que isto que se pretende demonstrar neste artigo.   A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, a partir de hipótese prévia em que se questionou se a Sociologia possui elementos utilizáveis na solução dos conflitos humanos.

 

Palavras-chave: Solução de conflitos, Mediação. Sociologia como solução de conflitos.

 

 

ABSTRACT

 

Is it possible to use sociology as a conflict resolution? The aim of this article is to present, according to the theory of four important founders of Sociology, the bases of sociology, as well as the structure of society, the formation of culture and identity, going through the theories of Weber, Comte, Marx and Durkhein. Conflicts are not problems unless they are handled as such, but the way they are resolved will depend on culture, identity and society. Conflict, when mediated in such a way that sociological theories are applied, becomes easier to resolve, which is what we intend to demonstrate in this article. The methodology used was bibliographic and documentary research, based on a previous hypothesis in which it was questioned if the Sociology has elements that can be used in resolving human conflicts.

 

Keywords: Conflict resolution, Mediation. Sociology as conflict resolution.

 

 

INTRODUÇÃO

A Sociologia, mesmo sendo uma ciência mais nova, tem contribuído com muitos subsídios para o Direito, especialmente na solução de conflitos. Neste sentido, esta pesquisa objetiva discutir sobre a possibilidade, à luz da mediação de conflitos, do uso das ferramentas existentes para auxiliar os operadores do Direito na solução de conflitos.

O artigo se insere no ramo das Ciências Jurídicas e Sociais, nas áreas do Direito e Sociologia, sendo analisada em uma perspectiva doutrinária.

Apresenta-se, então, o seguinte questionamento: A Sociologia possui elementos utilizáveis na solução dos conflitos humanos?

A hipótese trabalhada reconhece a sua possibilidade, considerado o posicionamento consolidado. A metodologia adotada foi a bibliográfica e documental.

A relevância acadêmica da pesquisa se demonstra no sentido de contribuir para o reconhecimento e consolidação do papel do Estado em reconhecer outras formas de solução de conflitos.

O presente artigo abordará as principais contribuições, de forma sintética, dos pais fundadores da Sociologia, bem como o estudo dos Conflitos. Por fim, discutir-se-á, de forma breve e superficial, os conceitos de paz, conflitos e soluções, concluindo-se pela fundamental contribuição da sociologia ao Direito na solução de conflitos.

 

A SOCIOLOGIA E SUA SISTEMATIZAÇÃO

Auguste Comte, Émile Durkheim, Karl Marx e Max Weber são considerados os pais fundadores da Sociologia.

Sociologia é uma ciência social que estuda a sociedade, as relações sociais e o estudo das relações sociais está diretamente ligado ao conceito de cultura.

A cultura permite a expressão e criação do ser, a partir da cultura é possível a criação da identidade de um povo e sociedade, certo de que cada sociedade elabora e cria sua própria cultura e recebe influência de outras culturas.

Portanto, a cultura é fruto daquilo que é produzido e desenvolvido pelo homem através do convívio social, o ser social é criado a partir da identidade social e a identidade social é criada a partir do ser individual.

A sociologia pretende explicar o que acontece na sociedade partindo da observação sistemática dos fatos sociais. Nas palavras de Vilanova:

“A Sociologia estuda os valores e as normas que existem de fato na sociedade e tenta identificar e classificar as relações entre esses componentes da sociedade e outras manifestações da vida social, sem, no entanto, julgar a sociedade nem os homens e os seus atos. Não cabe à sociologia dizer como a sociedade deve ser, mas constatar e explicar como ela é”. (VILA NOVA, 2000).

 

Os pais fundadores, como será analisado a seguir, contribuíram não só com a construção da Sociologia, mas com o instrumental interpretativo das culturas e seus significados, permitindo a produção de soluções para os conflitos sociais.

 

AUGUSTO COMTE

Augusto Comte é considerado o criador do positivismo porque «transformou a doutrina em ideologia e abandonou os preconceitos revolucionários». (LOWY, 1998).

Três são os princípios fundamentais do método positivista: (1) a sociedade é regida por leis naturais invariáveis que independem da ação humana; (2) a sociedade deve ser estudada pelos mesmos métodos das ciências naturais; e (3) as ciências da sociedade devem utilizar o método da observação e da investigação de forma objetiva, neutra e sem pré-noções, preconceitos e juízos de valor, para estabelecer relações causais entre os fenômenos sociais;

Comte entende que os fenômenos sociais, políticos e econômicos deveriam ser investigados e observados a partir do mesmo método das ciências naturais. O investigador, o cientista, deveria afastar de suas interpretações e de toda e qualquer pré-noção ou preconceito sobre o tema investigado, revelando de maneira objetiva e neutra apenas o fruto de suas observações, estabelecendo, assim, de forma positiva, as relações do tipo causa-consequência que determinam e definem os fenômenos sociais, assim como acontece com os fenômenos naturais.

Anteriormente ao advento da doutrina positivista, o Direito era constituído apenas pelo Direito Natural. Esta institucionalização da mutabilidade do Direito corresponderá ao chamado fenômeno da positivação do Direito.

 O Direito Positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época. É constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna com a proteção da força social.

 

ÉMILE DURKHEIM

Contribuiu para a análise da vida social, sendo influenciado por Augusto Comte, que afirmava ser a sociedade um organismo vivo. Durkheim, concordava ainda com o pressuposto de que a sociedade se mantém unida quando, de alguma forma, compartilha sentimentos e crenças.

          Entretanto, Durkheim critica Comte em relação ao conceito evolucionista da sociedade, pois entendia que os povos que substituem os anteriores não são necessariamente superiores, apenas são diferentes em sua estrutura social com diferentes valores, conhecimentos e forma organizacional.

O positivismo comteano e o método sociológico durkheimeano possuem poucas diferenças, tendo como diferença fundamental a que Durkheim admite a existência de uma peculiaridade dos fatos sociais, por estes pertencerem ao reino social, que é mais subjetivo do que os fenômenos da natureza.

Apresenta o fato social como “coisa”, com as seguintes características: (1) a exterioridade, (2) a coercitividade e (3) a generalidade.

 

KARL MARX

O motor da sociedade é o processo de luta de classes. Marx acreditava que em todas as épocas vividas pela humanidade existiu a luta entre classes de produtores e não-produtores.

Os produtores são aqueles que possuem a força de trabalho, ou seja, a capacidade e as condições para trabalhar. Já os não-produtores são aqueles que não exercem a força de trabalho, mas possuem os instrumentos, as ferramentas, as máquinas, as instalações, a matéria-prima e o investimento, ou seja, são os detentores dos meios de produção. (aspecto econômico – materialismo histórico)

Marx afirmou que duas mãos não podem produzir mais do que uma boca pode consumir, pois assim não existiria base econômica. No sistema capitalista, se não existir excedente, ou seja, a mais-valia, não existe exploração do trabalho. O excedente estaria ligado à exploração do excedente: quantidade de trabalho apropriado pelo capitalista não pago ao trabalhador.

Surge então a dialética marxista, conceituada em um movimento da natureza e dos processos históricos que consiste na realização de uma ação histórica (tese), em sua negação (antítese) e na nova abordagem assumida por ela (síntese), um movimento dinâmico e constante que promove o desenvolvimento e as relações da humanidade.

 

MAX WEBER

Weber desenvolve a ação social, definida como uma conduta humana (ato, omissão, permissão) dotada de um significado subjetivo dado por quem o executa, o qual orienta seu próprio comportamento, tendo em vista a ação – passada, presente ou futura – de outro ou de outros que, por sua vez, podem ser “individualizados e conhecidos ou uma pluralidade de indivíduos indeterminados e completamente desconhecidos” (WEBER, 2005).

São quatro tipos de ação social: (1) Ação tradicional: determinada por um costume ou um hábito arraigado; (2) Ação afetiva: determinada por afetos ou estados sentimentais; (3) Ação Racional com relação a valores: determinada pela crença consciente num valor considerado importante, independentemente do êxito desse valor na realidade; e (4) Ação Racional com relação a fins: determinada pelo cálculo racional que coloca fins e organiza os meios necessários.

Desenvolvendo sua teoria, Weber construiu ainda, o conceito de dominação, que possui três tipos:

A primeira, chamada de Dominação burocrática ou racional legal, baseia-se na posição formalmente instituída, é a autoridade do cargo que o indivíduo ocupa. Sua autoridade é legítima por estar de acordo com as leis ou regras determinadas, sendo a lei um instrumento legitimador desta autoridade.

A segunda é a Dominação tradicional, onde se baseia na crença, normas e tradições sagradas que as pessoas obedecem em virtude da tradição. A obediência à autoridade é devida à tradição e aos costumes, à vontade da pessoa, não tendo relação com a capacidade ou função que será executada.

Por último, desenvolve a Dominação carismática, que se baseia nas qualidades pessoais do indivíduo, tido como um líder, em uma veneração como uma santidade, herói ou caráter exemplar. Sua natureza quase religiosa, enquanto dura o sistema social em que existem como: Cristo, Napoleão, Ghandi, Hitler etc.

 

SOCIOLOGIA DOS CONFLITOS

Após a breve exposição acerca dos fundadores da sociologia, podemos adentrar na sociologia dos conflitos.

A sociologia jurídica é uma das áreas da sociologia que mais tem relação com as teorias do conflito, fazendo uso não mais dos pais fundadores, mas dos sociólogos contemporâneos, como Giddens, pelo potencial jurídico que os conflitos sociais têm, aliando-se a outras ciências, como no caso dos estudos de criminologia.

Os estudos sociológicos têm privilegiado as causas relacionadas às divisões e desigualdades que são oriundas, entre outros fatores, de distribuições assimétricas de poder, de riquezas, de recursos, de oportunidades, de informações etc. Nesse sentido, convergem todos os clássicos (Marx, Weber e Durkheim) e contemporâneos, da mesma maneira que os autores estudiosos de contextos relacionados às regiões mais ou menos desenvolvidas.

Octavio Ianni organizou uma coletânea de trechos de livros referenciais sobre as diferentes formas de estratificação social, divididos em três grandes partes: sobre as castas, sobre os estamentos, e sobre as classes sociais, além de uma parte sobre as mudanças nas estruturas sociais, pois essas formas de estratificação foram sendo alteradas ao longo do tempo.

A classe social é um tipo de estratificação social que não depende necessariamente da aceitação voluntária das pessoas para acontecer. Pode-se dizer, em linhas gerais, que existem três conceitos mais significativos para a definição de classe social: (a) o de Karl Marx e de alguns dos seus seguidores; (b) o de Max Weber; (c) e o de Pierre Bourdieu e outros sociólogos que fizeram uma espécie de articulação entre as contribuições de Marx e Weber.

A existência de classes sociais não significa que elas entrem em luta, nem que os conflitos sociais sejam maiores do que os problemas e brigas nos processos eleitorais, nas preferências de consumo da sociedade ou nos conflitos no campo da estética.

Nesse sentido, as teorias do conflito não apenas buscaram conhecer a forma como as classes sociais brotavam, mas se elas entravam em luta, particularmente no espaço do direito e do Estado. Nesse ponto, três noções foram apresentadas e discutidas desde Marx: DOMINAÇÃO, ALIENAÇÃO, EXPLORAÇÃO.

Afirma Marx que “se sua atividade é martírio, então ela tem de ser fruição para um outro e alegria de viver para um outro. Não os deuses, não a natureza, apenas o homem mesmo pode ser este poder estranho sobre o homem” (MARX, 2004).

 

CONCEITOS E REFLEXÕES DOS CONFLITOS

Portanto, o que é conflito?

 Conflito pode ser definido como o desentendimento entre duas ou mais pessoas sobre um tema de interesse comum. Conflitos representam a dificuldade de lidar com diferenças nas relações e diálogos, associada a um sentimento de impossibilidade de coexistência de interesses, necessidades e pontos de vista.

De acordo com Seidel (2007), há alguns pontos de vista sobre conflitos que possibilitarão a reflexão sobre o tema:

  1. Conflitos não são problemas. Há uma tendência geral de entender o conflito como sendo algo negativo, porém, conflitos são atos cotidianos e não são, em si, positivos ou negativos; bons ou ruins. A resposta que se dá aos conflitos é o que os torna. A questão central é como se resolvem os conflitos: por meios violentos? Ou a partir do diálogo? Os conflitos devem ser compreendidos como parte da vida humana.
  2. Podem ser organizados em três níveis: pessoais; grupais; e entre nações. A partir de cada nível haverá uma natureza diversa de conflito, pois os conflitos pessoais são bilaterais, com características próprias, sendo aqueles que mais identificamos no cotidiano. Já os conflitos grupais, com características próprias, são os chamados multipartes, onde se verificam interesses múltiplos e diversos, requerendo um instrumental próprio para sua solução.

Frente ao conflito, pode-se assumir três atitudes básicas: (1) ignorar os conflitos da vida; (2) responder de forma violenta aos conflitos; ou (3) lidar com os conflitos de forma não-violenta, por meio do diálogo.

Conflitos não são sinônimos de intolerância ou desentendimento, nem se confundem com briga. A briga é uma resposta ao conflito, enquanto um conflito pode ser definido como a diferença entre duas metas, sustentadas por agentes de um sistema social.

A não aceitação dos conflitos, é justamente o que provoca a violência, pois esta busca resolver o conflito, negando o outro. Todavia, quando se aprende a lidar com o conflito de forma não-violenta, ele deixa de ser encarado como o oposto da paz e passa a ser visto como um dos modos de existir em sociedade.

Sendo estes benéficos e como benefícios é possível citar que: estimulam o pensamento crítico e criativo; melhoram a capacidade de tomar decisões; reforçam a consciência da possibilidade de opção; incentivam diferentes formas de encarar problemas e situações; melhoram relacionamentos e a apreciação das diferenças; e promovem a autocompreensão.

 

PAZ E CONFLITOS

Podemos observar uma premissa, por mais contraditório que possa parecer: “O conflito não é um obstáculo à paz”. (SEIDEL, 2007, p.11). Ao contrário, a construção de uma cultura de paz exige mudanças de atitudes, crenças e comportamentos.

A paz é um conceito dinâmico que nos leva a provocar, enfrentar e resolver os conflitos de uma forma não-violenta. Uma educação para a paz reconhece o conflito como um trampolim para o desenvolvimento: que não busca a eliminação do conflito, mas sim, modos criativos e não-violentos de resolvê-los, como se verifica no quadro a seguir:

 

Assim podemos resumir o quadro acima:

  1. Assertividade: Grau em que o indivíduo procura defender seus interesses e necessidades com coerência de sentimento, pensamento e ação. II. Cooperação: Grau em que o indivíduo procura satisfazer o interesse de outras pessoas. Competição: O indivíduo busca seus interesses às custas dos interesses de outras pessoas. III. Evitação: Representa a supressão ou negação do conflito. IV. Colaboração: O indivíduo se esforça para trabalhar com o outro na busca de uma solução que atenda, plenamente, o interesse de ambos. V. Colaboração: O indivíduo se esforça para trabalhar com o outro na busca de uma solução que atenda, plenamente, o interesse de ambos. VI. Concessão: As partes buscam o consenso ou uma solução mútua, e que essa atenda parcialmente seus interesses.

Verifica-se que quanto maior a cooperação e assertividade, mais se alcança a colaboração entre os envolvidos no conflito, caminho identificado pela sociologia como aquele mais eficiente na solução dos conflitos.

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto no curso do presente artigo, é possível concluirmos que este se baseou em questões essenciais à compreensão do papel da sociologia, fazendo uma análise da real possibilidade de aplicação de seus conceitos e instrumentos na contribuição ao direito na solução de conflitos. Em que pese seja um tema razoavelmente novo, tem sido bem explorado pela doutrina do ordenamento jurídico pátrio, tais questões se encontram hoje caminhando no sentido de que é plenamente possível a utilização dos conceitos sociológicos pelo direito na solução de conflitos.

 

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Citas

 

 

 

[1]Mestranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGDC/UFF). Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela AVM/UCAM. Secretária-geral da Comissão de Estudos de Direito Material e Direito Processual do Trabalho OAB/RJ. Advogada.

[2] Professor Permanente do Mestrado em Direito e Sustentabilidade Ambiental da UNIFACVEST e nas Graduações em Direito do IBMEC e UNICARIOCA. Diretor do CONPEDI (2023/2025). Doutor em Sociologia pelo IUPERJ. Advogado.

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