Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

Marzo de 2025

A desconsideração da personalidade jurídica empresarial como instrumento de tutela restaurativa do dano ambiental.

El desconcepto de la personalidad jurídica corporativa como instrumento de tutela restaurativa del daño ambiental

Autores. João Emilio de Assis Reis y Francisco Patrick Barbosa Chagas. Brasil

João Emilio de Assis Reis[1]

Francisco Patrick Barbosa Chagas[2]

 

RESUMO

A diretriz constitucional assumida pelo Brasil sobre proteção ambiental e sustentabilidade para garantia da qualidade de vida dos cidadãos, traz à baila a necessidade do debate sobre Direito, Economia e Meio Ambiente, razão de ser do desenvolvimento sustentável. Com esse intuito, esta investigação versa sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e os danos ambientais. O objetivo geral da pesquisa é analisar a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento da tutela restaurativa do meio ambiente natural em razão de dano ambiental. A investigação  primeiramente apresenta a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil; a seguir, estuda-se a conceituação e ocorrência do dano ambiental; e, por último, aponta-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na restauração dos danos ambientais. Metodologicamente, utilizou-se do método dedutivo por partir das premissas gerais para os específicos, constantes do estado da técnica, com o intuito de contribuir para o debate. Por fim, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como instrumento de tutela restaurativa ambiental, quando a sociedade empresarial for um óbice, tanto pela sua existência quanto forma de blindar o patrimônio dos sócios, essa será desconsiderada para atingir os bens dos sócios e restaurar os danos ambientais.

Palavras-chave: Responsabilidade Jurídica das Empresas, Desconsideração da Personalidade Jurídica Empresarial, Dano Ambiental, Direito ao ambiente, Proteção Ambiental.

  1. INTRODUÇÃO

 

O poder constituinte brasileiro de 1988 incorporou as ideias advindas dos movimentos preservacionistas, no qual buscavam por mais proteção ao meio ambiente e o uso equilibrado dos recursos naturais. Tal assertiva se consubstancia com o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual põe a salvo o meio ambiente. Com isso, a Constituição Federal elevou a tutela ambiental ao nível de direito fundamental. Em decorrência desse novo posicionamento assumido constitucionalmente pelo Brasil, traz à baila a necessidade da discussão sobre a relação imbricada entre Direito, Economia e Meio Ambiente, razão de ser do Desenvolvimento Sustentável. Nessa linha, promulgou-se, a posteriori, a lei de crimes ambientais, com o intuito de punir os infratores que degradam o meio ambiente natural. Para tanto, a referida lei alcança não somente as pessoas físicas, mas, também, as pessoas jurídicas que degradam e utilizam de forma irresponsável os recursos naturais.

          A presente investigação se propõe a analisar a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento de tutela restaurativa do meio ambiente natural em decorrência de dano ambiental.

No que tange ao sistema metodológico utilizado na presente pesquisa, salienta-se que esta se deu por meio do método dedutivo, natureza qualitativa, tipo bibliográfico e documental. O método dedutivo foi utilizado, pois, em concomitância com a pesquisa do tipo bibliográfico, possibilita a utilização de conceitos gerais para os específicos, de modo que haja o questionamento e crítica sobre a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso dos danos ambientais.

O presente trabalho foi assim organizado: primeiramente, apresentar a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil; logo em seguida, estuda-se a conceituação e ocorrência do dano ambiental; e, por último, aponta-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na restauração dos danos ambientais.

Ao final conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como um efetivo instrumento tutela restaurativa do meio ambiente, em razão do dano perpetrado pelos sócios na gestão da sociedade empresarial e que deve ser utilizada pelo magistrado sempre que houver dano ao meio ambiente e a sociedade empresarial se mostrar um óbice à responsabilização jurídica da pessoa jurídica através da qual se desenvolve a atividade econômica.

 

  1. A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL.

A atividade empresária tem fundamento constitucional que justifica a sua existência no sistema capitalista brasileiro, haja vista a proteção constitucional a livre iniciativa e livre concorrência. Todavia, o sistema legislativo brasileiro, principalmente a Constituição Federal Brasileira preza pelo estado do bem-estar social de maneira que se busca o crescimento econômico sem dissociar-se do meio ambiente equilibrado e da vida sadia.

          A atividade empresarial cumprirá sua função social ao gerar lucro, de modo que impulsione a economia, mas sem deixar em segundo plano a justiça social e assegurar a todos uma existência digna. É o que conclui-se do disposto no art. 170 da Constituição Federal quanto à ordem econômica, que adota-se um modelo basicamente capitalista e de iniciativa privada, permitido-se aos indivíduos liberdade na persecução doses seus interesses particulares e conforme suas próprias condições e recursos, mas condiciona-se essa liberdade – e portanto a própria liberdade da atividade empresarial – a uma gama de imposições que tem em última análise, o objetivo de assegurar a dignidade humana e a justiça social[i].

          A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica também tem fundamento constitucional, quais sejam, a função social da empresa e da propriedade, pois, conforme Lourenço “a exploração da atividade econômica, pela via empresarial, é manifestação do direito de propriedade” (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal)[ii]

A recepção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil não ocorre de maneira pacífica, isto porque, a doutrina e o Judiciário divergem quanto aos elementos que devem ser considerados para a aplicação da disregard doctrine. Tanto que, os doutrinadores brasileiros vislumbram a aplicação por dois vieses, duas teorias, quais sejam: a teoria maior e a teoria menor da empresa.

Isto ocorre, em razão da carga valorativa que cada teoria carrega. Uma é mais exigente, mais densa, teoria maior da empresa, a outra tem em seu bojo um espectro valorativo menor por entender a necessidade de proteção ao hipossuficiente – consumidor, meio ambiente e etc. -, e não tem a atividade empresária como foco da relação.

Para melhor didática da temática, apresentar-se-á as duas teorias, analisando as suas particularidades.

 

  • . Teoria Maior da Empresa

          A desconsideração da personalidade jurídica conforme dito alhures, no Brasil, dar-se por meio da junção de fatores que tendo ocorrido autorizará a intervenção na (des) constituição da empresa. 

Tem-se no Brasil de maneira mais rígida a teoria maior da empresa, esta se encontra esculpida no artigo 50 do Código Civil. O referido artigo alude que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterização pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

O art. 50 do CC conseguiu refletir a teoria nascida nos países de common law, primeiro pontuando de maneira objetiva o que seria abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e a confusão patrimonial) e, segundo, esclarecendo o fato de que o sócio responderá com seu patrimônio. Portanto, a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica é a quebra da autonomia patrimonial, e não uma pura e simples punição do sócio que apresenta conduta indevida[iii]

 

A teoria maior da empresa, em razão da sua rigidez exige elementos objetivos e subjetivos para que haja a interferência na relação empresa e sócio, desconstituindo-a e transpassando a divisória da responsabilidade estabelecida no contrato social e na integralização de valores pertencentes à atividade empresária.

A teoria maior pressupõe a efetiva prática de abuso da personalidade jurídica pelo sócio como requisito indispensável que se possa ignorar a autonomia patrimonial em estudo (COELHO, 2005, p.262). Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.251) explica, por sua vez, que a teoria maior se subdivide nas vertentes subjetiva e objetiva, […], e que consideram o fator anímico (intenção) presente no abuso de direito e na confusão patrimonial como elemento de distinção em relação à teoria menor[iv].

 

O elemento subjetivo da teoria maior da empresa tem como análise a intenção presente nas relações do devedor, por esse motivo é que intenta uma investigação para compreender a motivação que há por trás das transações comerciais, principalmente nas que ocorrem à revelia da lei e com abuso de direito ou autoridade.

Dessa feita, percebe-se que a utilização abusiva e/ ou fraudulenta da pessoa jurídica permite “o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Trata-se, portanto, de formulação subjetiva, que oferece importância à intenção do administrador de frustrar interesse legítimo de credor”[v].

 

Caracteriza-se por condicionar o afastamento momentâneo da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à comprovação expressa da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto, por seus membros. Em outras palavras, por seu intermédio o juiz poderá, de forma episódica, ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, com a finalidade de impedir a fraude e o abuso de direito praticados por meio delas.[vi]

 

De fato, o que se quer é evitar a abusividade do instituto da personalidade jurídica. Tendo em vista que tal instituto tem amparo constitucional e é fator de desenvolvimento econômico, todavia, o ordenamento jurídico, principalmente o brasileiro, em tempos de crises institucionais e políticas em razão de corrupção, não obtempera em defesa da utilização da empresa para o cometimento de ilícitos.

Entretanto, são inegáveis as dificuldades que a formulação subjetiva encontra no campo das provas, impondo ao credor, muitas vezes, provar intenções subjetivas do devedor, implicando na impossibilidade de acesso ao próprio direito. Assim, com a finalidade de facilitar à proteção de alguns direitos a ordem jurídica, assim como a doutrina, preocupou-se em estabelecer presunções ou inversões do onus probandi[vii].

 

Assim, o elemento subjetivo, como já dito, tem em seu escopo a análise da intenção das ações dos dirigentes das pessoas jurídicas, por essa razão é que há uma verificação se houve abuso de direito e fraude a lei. Entretanto, dada a complexidade em provar a intenção do ato e que não se tratava apenas de erro de gestão, mas sim, de abuso e ilegalidade da pessoa jurídica, é que a teoria maior abre espaço para o elemento objetivo, buscando diminuir a dificuldade em constituir um arcabouço probatório.

                    O elemento objetivo tem por fator de análise a confusão patrimonial. Percebe-se que nesse elemento, é mais fácil para o credor constituir provas em desfavor do devedor, pois existe a possibilidade de análise das contas da empresa e dos sócios. Caso haja promiscuidade nas contas, resta claro a confusão patrimonial.

Conforme a “concepção objetiva da teoria maior defendida por Carlos Roberto Gonçalves, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, sobretudo, a confusão patrimonial intencional, praticada com o intuito de frustrar os direitos do credor”[viii]

Caso haja um relacionamento promíscuo entre os sócios e a empresa, demonstrado por meio da escrituração contábil, da movimentação de contas de depósito bancário, ou mesmo pela simples existências de bens da sociedade em nome dos sócios, e vice-versa, resta comprovada a confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios, devendo a justiça desconsiderar a personalidade jurídica para impedir a tentativa de fraude aos credores.[ix]

 

          Não se pode olvidar que a confusão patrimonial não é o único elemento que o magistrado deve considerar na fundamentação da sua decisão. O elemento objetivo, confusão patrimonial, é um fator decisivo na constituição das provas, mas há que se levar em conta o elemento subjetivo, ou seja, intencional, em respeito à segurança jurídica e ao próprio instituto da personalidade jurídica.

Ademais, nem todas as fraudes ocorrem por meio da confusão patrimonial, portanto, é necessária uma análise mais detida dos casos, para que o credor não tenha o seu patrimônio vilipendiado por meio de alguma medida de planejamento empresarial que esteja imbricado de ilegalidades, não obstante, também não há que punir os sócios da pessoa jurídica por erros de gestão que ocasionaram em inadimplemento[x].

Para não restar dúvidas sobre a temática, o assunto em tela trata-se de desconsideração da personalidade jurídica e não de despersonalização, haja vista serem institutos jurídicos extremamente diferentes.

No primeiro caso, levar-se-á em consideração a função social da empresa e a sua importância para o desenvolvimento econômico, todavia, em razão da análise episódica será necessário transpor a personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. Já no caso da despersonalização, ocorre a extinção da personalidade jurídica por não estarem presentes todos os elementos necessários para a sua existência[xi].

Na despersonalização a pessoa coletiva desaparece como sujeito autônomo, em razão da falta original ou superveniente das suas condições de existência, como, por exemplo, a invalidade do contrato social ou a dissolução da sociedade. Na desconsideração subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes; mas essa distinção é afastada, de maneira episódica e provisória, somente para o caso concreto[xii].

 

          Por haver essa regulação e preocupação com o instituto da personalidade jurídica, acaba por aprimora-la a partir “do momento em que disciplina a sua correta utilização”[xiii].

Outro ponto importante que deve ser destacado é que a Teoria Maior diferencia, com clareza, a desconsideração da personalidade jurídica dos outros institutos jurídicos que também buscam a afetação do patrimônio do sócio por obrigação da sociedade, por exemplo, extensão da responsabilidade tributária do administrador e responsabilização por atos de má gestão[xiv].

 

          Assim, pode-se afirmar que a teoria maior da empresa, por meio do elemento subjetivo busca analisar a intenção dos dirigentes da pessoa jurídica, contudo é um fator de difícil comprovação. Já o elemento objetivo, em contrapartida caracteriza-se pela facilidade de produção de prova, pois leva em consideração para a sua ocorrência, a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Ambos os elementos se completam, devendo ser aplicados em complementaridade em respeito ao instituto da personalidade jurídica e da segurança jurídica.

 

  • . Teoria Menor da Empresa

A teoria menor é mais rígida com a atividade empresária do que a teoria maior da empresa. Isto ocorre, pois a teoria menor busca proteger os hipossuficientes ou situações consideradas de grande relevância para a coletividade.

A teoria menor no Brasil começou a ter força normativa com a Lei Federal No. 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu parágrafo 5°, artigo 28, no qual aduz,

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(…)

  • 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A teoria menor a luz do Código de Defesa do Consumidor tem por fator de aplicabilidade a proteção do hipossuficiente, qual seja, o consumidor. Para tanto, basta que a empresa tenha violado o estatuto social ou agido com excesso de poder que a pessoa jurídica poderá ser desconstituída para a garantia do consumidor.  Ademais, o simples fato de a própria personalidade jurídica ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor enseja a aplicação da desconsideração.

Após a adoção do microssistema legislativo de proteção ao consumidor, foi a vez da Lei Federal No. 8.884/94, Lei dos Crimes contra a ordem econômica, que traz a baila a desnecessidade de demonstração de atos fraudulentos para responsabilizar sócios por dívidas da sociedade.

Posteriormente, e em claro avanço normativo em proteção as situações de grande relevância social, foi promulgada a Lei Federal No. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, e o seu artigo 4° alude que “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Em clara consonância com o Código do Consumidor, a Lei de crimes ambientais também vê como possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica a própria personalidade quando for obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A teoria menor não se aproxima da origem da teoria da desconsideração da pessoa jurídica que remonta aos países do common law, a teoria menor se revestiu de uma moldura totalmente brasileira para questões nacionais, tanto o é que também não se aproxima da “doutrina de Rolf Serick e Rubens Requião, visa, em verdade, proteger o hipossuficiente (no caso do consumidor), e colocar situações consideradas de maior relevância (ambiental e ordem econômica), acima da teoria da pessoa jurídica”[xv].

A teoria menor entende que se a pessoa jurídica está insolvente ou não consegue adimplir suas dividas por razões outras, será responsabilidade de o sócio solvente adimplir as obrigações da pessoa jurídica[xvi].

A Teoria Menor justifica a desconsideração da pessoa jurídica em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, condicionando o afastamento do principio da autonomia patrimonial à simples insatisfação pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, atribuindo a este, pois, a obrigação da pessoa jurídica[xvii].

 

          Siervi Neto (2005, p.99) salienta que se a pessoa jurídica não detém patrimônio suficiente para adimplir com as suas obrigações e o sócio o tenha, ou seja, está solvente, deverá imediatamente recair sobre ele a responsabilidade “pelas dívidas da sociedade, independentemente da comprovação de utilização fraudulenta do instituto, ou abuso de forma. Do mesmo modo, pouco interessa a natureza negocial ou não negocial do direito de crédito oposto à sociedade”.

          De certo que nas sociedades a regra é a responsabilidade limitada dos sócios, entre outros, o contrato social e a integralização dos valores tem este objetivo, limitar a responsabilidade dos sócios e definir seu plano de atuação de forma responsável[xviii].

          Tanto na teoria menor quanto na teoria maior da empresa, a finalidade será a mesma, qual seja, a quebra da autonomia patrimonial, em que o sócio passa a responder pelas obrigações da pessoa jurídica, a diferença entre as teorias somente encontra guarida em relação aos requisitos[xix].

          Castro apresenta crítica ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica,

Infelizmente, o que deveria ser uma exceção, passou a ser a regra, e observou-se de maneira crescente ao longo dos anos que o mero prejuízo, até mesmo em casos que notadamente se submeteriam a teoria maior já era suficiente para invadir o patrimônio dos sócios. E isso, sem antes dar oportunidade desses sócios se defenderem. Penhoravam-se bens e depois os sócios (e até ex-sócios) ficavam a mercê de apresentarem embargos de terceiro ou embargos à execução expondo as razões pelas quais não poderia sofrer o redirecionamento[xx].

 

          Siervi Neto de maneira mais comedida salienta que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente deve ser aplicada quando a própria “pessoa jurídica representar um obstáculo intransponível à justa composição dos interesses. Se a autonomia patrimonial da sociedade não impede a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não se pode aplicar a teoria da personalidade jurídica”[xxi].

          Deste modo, tem-se, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada cum grano sallis, com parcimônia, para que o referido instituto não seja esvaziado e perca a sua razão de ser.

 

 

 

  1. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL.

 

          A Constituição Brasileira de 1988 é dogmática e analítica. Dentro dessa concepção, o constituinte trouxe regras e princípios reguladores tanto para a atividade econômica como para a proteção do meio ambiente.

O núcleo normativo do Direito Ambiental na Constituição encontra-se no art. 225 de cujo caput é possível se extrair o status da questão ambiental no texto constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

De fato, ainda que não seja enumerado expressamente entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é há muito considerado pela doutrina e pela jurisprudência com uma extensão do direito humano e fundamental à vida. Quando se fala em tutela do meio ambiente, tem-se em jogo formas de garantir a qualidade de vida humana, pois lhe é essencial. O equilíbrio ecológico nessa relação tão direta com o ser humano faz do direito ao ambiente um direito fundamental da pessoa humana, em função dos elementos e valores que congrega, como saúde, segurança, cultura, identidade. Preservar o patrimônio ambiental é garantir vida sadia e com qualidade. Garantir vida com qualidade é promover a dignidade da pessoa humana.[xxii]

Isso posto, uma vez que  o sistema constitucional brasileiro, além de enumerar  direitos fundamentais, os direitos fundamentais formais, tem no § 2º do art. 5 da Constituição Federal uma espécie de norma geral inclusiva, que permite a existência ou, a possibilidade de existência, de outros direitos fundamentais que não apenas aqueles catalogados pela Constituição Federal, como direitos fundamentais implícitos no texto constitucional, direitos fundamentais decorrentes e até mesmo direitos constitucionais que se situem fora do texto constitucional, por congregarem os mesmos valores estabelecidos pelo regime e pelos princípios estabelecidos na Constituição brasileira ou por terem sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por força de tratados internacionais. Nesse sentido, o § 2º do art. 5 da Constituição Federal funciona como uma espécie de norma geral inclusiva, que impõe a interpretação do conceito direitos fundamentais e sua identificação, quando se trata de direitos materialmente constitucionais, à Constituição como um todo, por ser esta, nas palavras de Bonavides, uma expressão do “consenso social sobre os valores básicos” e os seus princípios, cunhados naqueles valores, os critérios mediante o qual se mensuram todos os conteúdos normativos do sistema[xxiii]. Também nesse sentido, não resta dúvidas da fundamentalidade do direito ao meio ambiente como Direito Fundamental no Brasil.

Além desse tratamento, a defesa do Meio Ambiente está inserto como princípio da “Ordem Econômica”, pela Constituição no art. 170, o que implica dizer que todas as atividades econômicas do país estão condicionadas a conservação e defesa do meio ambiente.

Ademais, a constituição é formal quanto ao conteúdo, e no seu processo de elaboração foi estabelecido normas que ensejaram a criação do meio ambiente em 4 (quatro) tipos de expressões: natural, artificial, cultural e laboral. Dada a referida proteção ao meio ambiente, pode-se salientar que a Constituição Federal elevou a tutela ambiental ao nível de direito fundamental.

 

  • . Conceito de meio ambiente

O próprio conceito de meio ambiente é redundante. Isto porque, ambiente já traz a ideia de tudo que rodeia ou envolve os seres vivos e/ou as coisas, sendo, portanto, desnecessário, a complementação meio.

O conceito de meio ambiente, ou pelo menos, a tentativa em conceituar, foi elaborada pelo legislador na Lei Federal No. 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, Inciso I “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

          Posteriormente, com o avançar do debate sobre meio ambiente, a resolução n° 30/2002 do CONAMA alargou o conceito de meio ambiente. Segundo a referida resolução, anexo I – inciso XII – Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

          Para Marcelo Abelha Rodrigues, meio ambiente quer dizer a “interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Logo, a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo)”[xxiv].

          O legislador constituinte ao estabelecer o meio ambiente como direito fundamental, utilizou-se para tal intento de um conceito abstrato, um conceito jurídico indeterminado. Tal fato ocorreu, acredita-se, como forma de dar maior margem de proteção ao meio ambiente[xxv].

Não somente a indeterminação do conceito jurídico utilizado, mas, também, a abrangência dada ao meio ambiente, podendo ser vislumbrado em quatro formas: natural, artificial, cultural e laboral.

 

  • . Meio ambiente natural

          Meio ambiente natural é o conjunto formado pelos elementos naturais, tanto bióticos quanto abióticos. Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo[xxvi], o meio ambiente natural ou físico, constitui-se desde a atmosfera a menor substância natural. É formado pelos “elementos da biofesra, pelas águas (inclusive pelo mar territorial) pelo solo, pelo subsolo (inclusive recurso minerais), pela fauna e pela flora”.

          O meio ambiente natural encontra proteção constitucional, conforme se depreende da leitura do artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, III e VII.

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presentes e futuras gerações.

Parágrafo 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

O meio ambiente natural é a expressão mais pura, é o in natura, perdão pela redundância, mas é a expressão dos elementos da natureza que compõem o meio ambiente.

 

  • . Meio ambiente artificial

            O conceito de meio ambiente artificial esta entrelaçado ao conceito de cidade, urbanismo, a alteração do ser humano no meio. O meio ambiente artificial constitui-se pelo “espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Este aspecto do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade[xxvii].

Vale verificar que o vocábulo “urbano”, do latim urbs, urbis, significa cidade e, por extensão, seus habitantes. Não está empregado em contraste com o termo campo ou rural, porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território.

 

            O meio ambiente artificial, assim como o meio ambiente natural, recebe proteção constitucional. Isto se percebe da análise do artigo 225, bem como nos artigos 182 “ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5°, XXIII, entre alguns outros”[xxviii].

          O meio ambiente artificial, como forme se demonstrou, está relacionado com a atuação do ser humano no meio em que vive transformando-o. Relaciona-se a interferência provocada no meio natural, por meio da construção de cidades, do senso de urbanização.

 

  • . Meio ambiente cultural

          O meio ambiente cultural é o meio pelo qual se propaga a cultura nacional, os elementos identitários da sociedade brasileira. “Meio ambiente cultural todo bem referente à nossa cultura, identidade, memória etc., uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso”[xxix].

          O artigo 216 da Constituição Federal expõe o conceito de meio ambiente cultural. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória  dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- as formas de expressão; II – os modos de criar e fazer e viver; III – as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O artigo 215 da Constituição Federal preconiza que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. No parágrafo 1°, aduz que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este é de uso comum de todos. Um uso preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito (art.225 da CF)[xxx].

 

Seguindo, Fiorillo salienta que,

Daí ficar bem caracterizado que as formas de expressão, assim como manifestações das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo civilizatório nacional, estão tuteladas pelo meio ambiente cultural no plano constitucional, a saber, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo (art.220 da CF) nada mais refletem que as formas, os processos e veículos usados pela pessoa humana, em face de seu atual estágio cultural (processo civilizatório nacional em que se encontram) destinada a satisfazer suas necessidades dentro de um padrão cultural vinculado à sua dignidade (art. 1°, III, da CF) diante da ordem jurídica do capitalismo (art. 1°, IV, da CF) e adaptada à tutela jurídica do meio ambiente cultural (arts. 215 e 21 da CF)[xxxi].

 

Desse modo, demonstra-se a necessidade de proteção do meio ambiente cultural não só como formação da ideia de coletivo, sociedade, da própria ideia de cidadania, mas também, para possibilitar as futuras gerações à identificação das suas origens, do processo civilizatório que embasa a construção social e cultura da sua sociedade. Por isso a importância da preservação da cultura.

 

  • . Meio ambiente do trabalho e a saúde ambiental

O meio ambiente do trabalho está vinculado ao local onde as pessoas desenvolvem o labor. Pode ser de forma remunerada ou voluntária. No ambiente rural ou urbano, como celetista, servidor público ou autônomo.

Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseada na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos e etc)[xxxii].

 

            As demais expressões de meio ambiente encontram proteção constitucional, então, não poderia ser diferente com o meio ambiente do trabalho. A constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII aduz sobre a proteção do meio ambiente do trabalho.

Segundo Fiorillo “a redução dos riscos inerentes ao trabalho vinculado aos trabalhadores urbanos e rurais por meio de normas de saúde e higiene e segurança também passou a ser tutelada no âmbito de nossa Carta Magna” Art. 7°, XXIII.

Assim, a tutela imediata do meio ambiente do trabalho foi fixada pelos dispositivos constitucionais vinculados ao direito à saúde ambiental (arts. 196 a 200 da CF), sendo certo que a tutela mediata do meio ambiente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal. Importante verificar, todavia, que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador[xxxiii].

 

O meio ambiente do trabalho está vinculado ao desenvolvimento das atividades laborativas no meio, prezando pela segurança e higiene do ambiente para que o trabalhador desenvolva suas atividades com a devida proteção de sua saúde.

 

 

  1. O DANO AMBIENTAL NO BRASIL.

O dano ambiental assim como o próprio meio ambiente, enquanto conceitos, não tem origem facilmente determinável. Em uma análise histórica positivista, pode-se fazer uma digressão histórica e vislumbrar a documentação da ocorrência de dano ambiental no período da revolução industrial, com as queimadas de carvão, mas se houver por parte do analista da história um esforço maior, poderá chegar até o homem  paleolítico e dizer que ali já havia dano ambiental.

          Eddine salienta que “a história dos danos ambientais, portanto, coincide com o surgimento do homem no planeta, que já através do início da prática agrícola provocou enormes alterações nas relações ecológicas, seja pelos desmatamentos ou pela monocultura”. E sucessivamente noticia que “com a transformação da economia de agroindustrial à industrial, os danos ambientais atingiram proporções antes inimagináveis, fazendo surgir uma série de normas jurídicas para seu controle e reparação”[xxxiv].

De longe na história se vê a presença do dano ambiental, no entanto, novo é o interesse do ser humano em preservar o meio ambiente e evitar o dano ambiental, após a derrocada do paradigma antropocêntrico e da valorização do meio ambiente.

 

A história da expressão dano é pouco tratada pelos estudiosos, eis que sua relevância está no seu significado e nas suas consequências para o mundo do Direito. Assim, o dano pode ser compreendido como todo prejuízo que o sujeito de direitos venha a sofrer através da violação dos seus bens jurídicos. Dano, em sentido amplo, vem a ser lesão, a ofensa, a agressão a um bem jurídico ou a um interesse juridicamente relevante.[xxxv]

.

          No dano ambiental, “de um modo geral, entende-se por evento danoso todo aquele que atente contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado, trazendo prejuízos à natureza e também à coletividade”[xxxvi].

 

Em linhas gerais, quanto à extensão, os danos ambientais podem ser materiais, quando estivermos diante de ofensa ou perda econômica; ou danos imateriais, quando ofenderem valores que não possuem repercussão financeira, reduzindo o bem-estar do indivíduo ou da coletividade ou atingindo o valor intrínseco do bem. Conforme a proteção complexa dos bens ambientais (envolvendo o meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral), há situações em que os danos atingem o patrimônio de toda a coletividade, podendo assim ser utilizada a expressão danos imateriais coletivos[xxxvii]..

 

Battochio, aduz sobre a necessidade de uma concepção ampla sobre o dano ambiental, isto porque, exige-se tal imperativo em razão do “princípio da reparação integral das lesões ao meio ambiente”[xxxviii].

 

O dano ambiental tem características próprias. Segundo Milaré, em primeiro lugar, o dano ambiental se caracteriza pela ampla dispersão de vítimas, ou seja, mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos, a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas. Em segundo lugar, o dano ambiental é de difícil reparação, por ser demasiado custosa e por nem sempre conseguir reconstituir a integridade ambiental ou a qualidade do meio que foi afetado. Em terceiro, o dano ambiental é de difícil valoração, uma vez que a estrutura sistêmica do meio ambiente dificulta ver até onde e até quando se estendem as sequelas do estrago[xxxix].

 

          O meio ambiental conforme salientado é um direito transindividual, e os danos ao meio ambiente correspondem a lesões aos interesses difusos que estão protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio, tanto na Constituição como nas leis infralegais.

 

Os danos ambientais correspondem às agressões ao equilíbrio ecológico, pois, conforme sabido, a higidez do meio ambiente é tutelada pela Constituição Federal, em seu artigo 225, uma vez que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[xl].

 

O autor continua com sua exposição a respeito de dano ambiental,

Demonstramos que não há um conceito legal de danos ambientais, mas que qualquer degradação da qualidade do meio ambiente que resulte (i) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, (ii) condições adversas às atividades sociais e econômicas, (iii) ofensa à biota, (iv) ofensa às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e (v) lançamento de matérias em desacordo com os padrões ambientais vigentes, são danos ao meio ambiente que podem ter repercussões materiais e morais às vitimas do evento danoso[xli].

 

            Em consonância com Battochio, realmente não há na legislação brasileira conceito sobre dano ambiental, todavia a Lei Federal No 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, traz a baila o conceito de meio ambiente, degradação ambiental e poluição. Prescreve a referida lei:

 

Artigo 3° – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  1. Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  3. Afetem desfavoravelmente a biota;
  4. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Ainda que não conceitue  o dano ambiental, os conceitos trazidos pela lei permitem estabelecer um direcionamento a ser seguido.

 

A partir da legislação se depreende que o conceito de dano – descrito através da degradação ambiental e da poluição – pelo legislador, está relacionado a uma determinada atividade que altere a estrutura original do meio ambiente. Por esse motivo uma área desmatada é considerada uma área vítima de um evento danoso. O mesmo se aplica aos casos de vazamento de óleo no mar ou até mesmo aos organismos geneticamente modificados[xlii].

 

          O resultado negativo no caminhar para conceituar dano ambiental não diminui a degradação existente ao meio ambiental, por esse motivo que é necessário um olhar sensível a causa ambiental para identificar os danos causados pelos fatores humanos.

 

O meio ambiente é considerado e protegido não somente em função do valor econômico dos elementos materiais que o compõem, mas, especialmente, em razão dos valores existenciais por ele abrigados, todos relacionados ao bem-estar e à qualidade de vida. Essa ideia nos permite concluir que a degradação da qualidade ambiental promove, além da lesão aos bens ambientais corpóreos, a violação de interesse difuso de natureza não patrimonial[xliii].

 

Conforme noticiado acima, a lei não alberga o conceito de dano ambiental, mas traz conceitos valiosos para o estudo do Direito Ambiental. Porquanto, não se pode perder de vista a importância do meio ambiente, em todas as suas expressões, para a vida humana.

 

  • Dano ambiental extrapatrimonial

Os danos ambientais muitas das vezes assumem caráter de dano moral, haja vista a intangibilidade e irreversibilidade que o dano causa ao meio ambiente, neste caso específico, ao meio ambiente natural.

Podemos afirmar, em relação ao ordenamento pátrio, que os danos ambientais geram danos sociais, uma vez que o meio ambiente possui a característica difusa […]. Logo, não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direto difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas. Assim, a reparação não pode ser feita apenas às pessoas que postularam em juízo tal ressarcimento, pois trata-se de um direito de todos. Para efetivar tal indenização, deverão surgir mudanças[xliv].

 

Nessa linha de pensamento, Battochio aduz que em razão da extensão do dano, muitos destes afetam e alcança um patamar de dano psicológico coletivo, isso ocorre pelo resultado perpetrado pelo dano ambiental, muitas pessoas perdem suas casas por causa da enchente, produtores que perdem suas plantações em razão de incêndio florestal e etc.

O referido dano extrapatrimonial ambiental pode ofender tanto ao interesse de ordem subjetiva como objetiva do lesado. Por exemplo: a poluição provocada pela queimada de palha de cana-de-açúcar, ou por outra atividade que cause poluição do ar, pode causar, paralelamente, um dano ao meio ambiente (como interesse difuso) e um dano físico subjetivo nos brônquios e na capacidade respiratória, danos relativos a interesse individual[xlv].

 

          De fato, o dano ambiental acomete o meio ambiente. Contudo, os seus danos não se limitam a esse. Haja vista a extensão desses ao patrimônio público e privado, por meio da destruição de prédios públicos e de habitações, além do mais gravoso, o dano à saúde individual e coletiva. De modo que reste claro que tal a extensão do dano, este não pode ser considerado apenas como dano material e individual, mas sim, extrapatrimonial e coletivo.

O dano extrapatrimonial ambiental pode ser visto sob dois aspectos, como explica Leite e Ayala: o subjetivo e o objetivo. O subjetivo ou reflexo relaciona-se a um interesse individual atingido de natureza imaterial, caracterizando a ocorrência de um dano ambiental extrapatrimonial de caráter individual. Quando o interesse atingido é difuso, temos o dano ambiental extrapatrimonial objetivo, caracterizado pela violação ao valor imaterial coletivo, pela perda da qualidade de vida em razão do desequilíbrio ambiental causado[xlvi].

 

          Para Pucci, a regra geral é de que “os danos ambientais são causados em locais de hipossuficiência, como países pobres, comunidades hipossuficientes, bairros pobres – o que tem sido tratado por parte da criminologia do meio-ambiente sob a rubrica environmental justice”.

          O autor salienta que o Direito vem mudando e se adaptando a realidade social conforme as mudanças ocorridas na sociedade, desde quando os legisladores e julgadores entenderam a necessidade do Direito como pacificador social. Entretanto, hodiernamente, o legislador deve ater-se a proteção ambiental em todos os setores da sociedade e em que haja atuação estatal[xlvii].

Conforme alertam os juristas Edis Milaré e Flávia Tavares Rocha Loures, preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de vida ou morte, isto porque os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades, em termos de qualidade de vida, deixam claro que o fenômeno biológico e suas manifestações sobre o planeta estão sendo perigosamente alterados. Ora, a proteção, a manutenção, o equilíbrio e a racionalização do uso dos recursos naturais nos dias atuais, muito mais que um dever constitucionalmente imposto, é uma premente necessidade[xlviii].

 

O Estado enquanto poder público deve criar mecanismo de proteção ao meio ambiente para que vigore o princípio do equilíbrio ambiental. O desenvolvimento sustentável é uma forma possível de gerir essa preservação e de uso equilibrado. Ocorre que, o uso descontrolado dos recursos naturais tem provocado escassez destes e degradado, ainda mais, o meio ambiente.

Toda interferência, sadia ou não, natural ou não, intencional ou não, lícita ou não que o homem realiza no meio ambiente, por si só, é motivo de atenção, já que seu perfeito equilíbrio e estabilidade é condição imperativa para a manutenção e a continuidade da vida em todas as suas formas, incluindo a do homem. Nesse viés, toda e qualquer intervenção desenvolvida por particulares ou mesmo pelo Poder Público deve, em sua interação com o meio ambiente, atentar-se em relação às possíveis consequências negativas que suas ações podem causar, devendo-se primar sempre pela proteção e estabilidade dos recursos naturais, em todos os sentidos e em todos os seus elementos essenciais […]. De um modo geral, as concentrações populacionais, a expansão industrial e imobiliária, o crescimento demográfico, até a agricultura e a pecuária, entre outros fatores, produzem alterações significativas no meio ambiente. Tais alterações, mesmo quando normais e toleráveis, continuam a merecer atenção por parte do Poder Público, exigindo efetivo combate quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à coletividade e ao equilíbrio do ambiente como um todo[xlix].

 

A ideia de uso sustentável dos recursos naturais é para evitar que haja o dano ao meio ambiente. Isto porque, depois de ocorrido o dano o que se pode fazer é responsabilizar o autor dos atos que geraram a degradação ambiental. Contudo, a reparação é posterior, o dano já ocorreu, e muitas das vezes quando ocorrido o dano não há como restaurar o meio ambiente, em razão da gravidade da lesão[l].

Por esse motivo, que os meios preventivos são extremamente necessários no cuidado com o meio ambiente, para que não tenha necessidade de restaura-lo, mas sim, evitar que exista a lesão a esse patrimônio coletivo, pois a restauração via indenização não será possível de restabelecer a biota ao status quo ante[li].

Buscou-se neste capítulo esclarecer o conceito de dano ambiental, contudo, restou por sabido a dificuldade em conceituar o dano ambiental. Isto se dá, pois a legislação não traz um conceito bem definido nem sobre meio ambiente e nem tampouco sobre dano ambiental.

Numa tentativa de clarear o assunto, aproxima-se do conceito de degradação ambiental para identificar o dano ao meio ambiente, identificando, assim, portanto, que haverá o referido dano quando determinada atividade alterar a estrutura original do meio ambiente.

 

  1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL EM RAZÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE.

O meio ambiente é um direito transindividual. E na teoria dos direitos fundamentais encontra-se elencado como direito de terceira dimensão. O meio ambiente está protegido constitucionalmente e a sua defesa é tida como um princípio constitucional localizado no título que aborda a Ordem Econômica, de modo que se impõe o entendimento que para haver uma Ordem econômica equilibrada é necessário a proteção ao meio ambiente:

 

Art.170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busco do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

          Em razão da importância que passou a ser dada ao meio ambiente, após a superação da ideia de que os recursos naturais são infinitos e da necessidade do Estado intervir para que haja uma efetiva proteção ambiental, foram ratificados diversos acordos internacionais e leis infralegais.

          Foi com a Lei Federal No. 9.605/1998, lei sobre crimes ambientais, que se trouxe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão de crimes ambientais, mais especificamente no bojo do artigo 4 da referida lei:

 

Artigo 4° – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

          Nas relações que envolvem direitos difusos, tais como direito ambiental e da relação de consumo, “o ordenamento jurídico pátrio atribui ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica um viés ampliado, se comparado às relações jurídicas de trato paritário, como as civis e comerciais”[lii].

 

Logo, em relação ao consumidor e ao meio ambiente, não se objetiva reprimir a pessoa jurídica por seu desvirtuamento ou uso abusivo ou fraudulento, mas visa, antes de tudo, a “garantir a preponderância de princípios e valores reputados fundamentais pelo Estado e elevados ao patamar constitucional de ‘princípios gerais da atividade econômica’, como o meio ambiente. Por isso, autoriza-se a relativização da pessoa jurídica, independentemente de dolo, culpa e uso abusivo ou fraudulento da sociedade. Entre a valoração dos princípios da autonomia das personalidades e o da defesa do meio ambiente, é este que prevalece”[liii].

 

Como já explanado anteriormente, hodiernamente já existem leis com caráter protecionista do meio ambiente, com o objetivo de resguardar a fauna, flora, as riquezas naturais e o uso equilibrado dos recursos naturais. Buscando, dessa feita, um desenvolvimento econômico do país e não um egoístico crescimento econômico ancorado na destruição das riquezas naturais.

          Todavia, mesmo com o avançar legislativo na seara ambiental – isso dentro de uma perspectiva dogmática positivista-, o que se percebe é uma destruição cada vez maior do meio ambiente natural, um uso irresponsável dos recursos naturais, o que traz ameaça as presentes e futuras gerações, gerando dano ambiental individual e coletivo incalculável[liv] (EDDINE, 2009, p.42).

          É oportuno salientar a necessidade da existência de rígidos parâmetros para criação de um padrão mínimo aceitável da utilização dos recursos naturais, para que se tenha bem-estar e qualidade de vida alicerçada na sustentabilidade ambiental, “algo absolutamente indispensável à construção de uma existência digna, já que o ser humano não pode ser concebido ou se desenvolver na ausência do meio que lhe é natural e do qual é ele próprio elemento componente”[lv].

Com amparo na moldura normativa desenhada pelo artigo 225 da Constituição de 1988, verifica-se que a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ressoa não apenas da noção de dignidade humana, tendo em vista a dimensão ecológica que se extrai do reconhecimento de seu caráter essencial à sadia qualidade de vida, mas, igualmente, de uma compreensão alargada da ideia de solidariedade, já que a norma constitucional impôs a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tanto às gerações presentes quanto às gerações futuras[lvi].

 

          Com fulcro nesse amparo constitucional é que se criaram normativas para coibir a degradação ambiental, ou ao menos repará-la. Contudo, sabe-se que existente o dano ambiental, principalmente se for um dano coletivo, será extremamente difícil ou até impossível de reparar esse dano. Bioen (2016, p.37) diz se tratar de uma utopia, “já que dificilmente alcançável, independentemente do número de esforços empreendidos para sua concretização”.

          O resultado da grave crise provocada pela exploração “econômica dos recursos naturais são inegáveis, o que tem levado à criação de uma consciência ecológica mais incisiva e urgente. É consensual a necessidade de novo paradigma para o exercício da atividade econômica, mormente a empresarial” (MATIAS, 2009, p.269).

Em razão da importância que passou a ser dada ao meio ambiente, após a superação da ideia de que os recursos naturais são infinitos e da necessidade do Estado intervir para que haja uma efetiva proteção ambiental, foram introduzidos diversos acordos e tratados internacionais além de produzidas leis e normas infralegais.

Apesar do ordenamento jurídico brasileiro já contemplar diversas normas que têm por fim a proteção do meio ambiente, apenas dez anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional editou a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabeleceu sanções penais e administrativas para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, especialmente no seu artigo 4°, adotando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para os casos em que a pessoa jurídica se coloque como um obstáculo ao justo ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente (SIERVI NETO, 2005, P.187).

 

          Foi com a Lei Federal No. 9.605/1998, lei sobre crimes ambientais, que trouxe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão de crimes ambientais, mais especificamente no bojo do artigo 4 da referida lei[lvii].

A defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica (art.170, inciso VI) e o meio ambiente tem tratamento específico no Capítulo VI da Ordem Social na Constituição de 1988 e esta tem por base, entre outros, o bem-estar social (art.193). O caput e o parágrafo 3° do art. 225, além do inciso VI do art. 170 são fundamentos normativos à aplicação da desconsideração em matéria ambiental, porque o direito difuso a um meio ambiente equilibrado, apto a garantir qualidade sadia de vida, deve preponderar sobre outros valores e princípios previsto no ordenamento, entre eles a concepção absoluta da personalidade jurídica[lviii].

 

          Nas relações que envolvem direitos difusos, tais como direito ambiental e da relação de consumo, “o ordenamento jurídico pátrio atribui ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica um viés ampliado, se comparado às relações jurídicas de trato paritário, como as civis e comerciais”[lix].

 

Logo, em relação ao consumidor e ao meio ambiente, não se objetiva reprimir a pessoa jurídica por seu desvirtuamento ou uso abusivo ou fraudulento, mas visa, antes de tudo, a “garantir a preponderância de princípios e valores reputados fundamentais pelo Estado e elevados ao patamar constitucional de ‘princípios gerais da atividade econômica’, como o meio ambiente. Por isso, autoriza-se a relativização da pessoa jurídica, independentemente de dolo, culpa e uso abusivo ou fraudulento da sociedade. Entre a valoração dos princípios da autonomia das personalidades e o da defesa do meio ambiente, é este que prevalece”[lx].

 

A Lei Federal No. 9.605/1998, Lei sobre Crimes Ambientais, incorporou esse espírito protecionista ambiental ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

 

Art. 2° – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.

Art. 3° – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

 

Dessa feita, criou-se uma espécie de tríplice responsabilidade ambiental, na seara cível, penal e administrativa. Trata-se de responsabilidade autônoma e independente sem gerar bis in idem odioso[lxi].

O descumprimento das normas ambientais acarreta sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação civil de reparar o dano. Se ficar comprovado que uma pessoa jurídica causou um dano ambiental, desrespeitando na sua atuação o princípio da função social da empresa, provada a ação comissiva ou omissiva de um sócio que não poderia ser responsabilizado senão com a desconsideração, justifica-se a suspensão da autonomia patrimonial em virtude da importância do meio ambiente e sua proteção no ordenamento constitucional[lxii].

 

          A Lei de crimes ambientais foi um avanço não somente para a defesa do meio ambiente, mas também, para o ordenamento jurídico brasileiro. Isto porque, não há na legislação empresarial qualquer norma que disponha sobre o exercício consciente – sustentável – da atividade empresarial[lxiii].

          Hodiernamente, já se pacificou a necessidade da empresa cumprir sua função social, pois o seu exercício decorre diretamente do direito de propriedade e da função social da propriedade como motriz da atuação empresarial. E é embasado na função social e o dever de cuidado e respeito aos stakeholders que se exige da atividade empresarial o respeito ao meio ambiente, por meio de práticas sustentáveis[lxiv].

Nos termos do art. 3°, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nas esferas civil, penal e administrativa, independentemente de culpa, quando a infração às normas ambientais for efetivada por decisão de seu representante legal (administrador ou diretor) ou contratual (preposto), ou de seu órgão colegiado (Conselho de Administração, Diretoria ou outro órgão estatutário), no interesse ou beneficio da sua entidade. Tal responsabilidade por fato de terceiro não exclui nem a ação regressiva em face do autor do ilícito nem a responsabilização pessoal deste, ou seja, das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3°, parágrafo único). Verifica-se que a própria lei ambiental responsabiliza, sem benefício de ordem, os verdadeiros autores da conduta lesiva ao meio ambiente solidariamente com a pessoa jurídica, eis que a aplicação de sanções civis (dentre elas a imposição de multa) à pessoa jurídica não impede a responsabilização de seus administradores ou membros dos órgãos colegiados, provando-se dolo ou culpa). Com base no quarto requisito para a correta aplicação da desconsideração (impossibilidade de aplicação da sanção de modo diverso) conclui-se, portanto, que nesses casos não será necessária a aplicação da desconsideração para a efetivação da norma do art. 3°, haja vista não ser a personalidade jurídica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente[lxv].

 

          Contudo, é no artigo 4° da referida lei que se trata da desconsideração da personalidade jurídica em razão de crimes ambientais. Nesse artigo, tem-se que a pessoa jurídica será desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 4° da Lei de crimes ambientais encontra guarida na mesma teoria que fundamenta o requerimento de desconsideração previsto no artigo 28, parágrafo 5° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a teoria menor da empresa[lxvi].

Em ambos os casos o legislador entendeu que a personalidade jurídica não pode servir de escudo para os sócios praticarem seus atos antijurídicos e destorcerem a finalidade da atividade empresarial e, concomitantemente, desrespeitar o consumidor e a proteção ao meio ambiente.

No caso em epígrafe, não restam dúvidas quanto à aplicação da teoria menor da empresa para desconsiderar a personalidade jurídica. Haja vista a maior facilidade, uma elasticidade da norma, em atingir o patrimônio individual do sócio por danos cometidos pela pessoa jurídica, enquanto o sócio estava na gestão.

Duas críticas devem ser feitas ao art. 4°: a desconsideração não é da pessoa jurídica e sim da personalidade jurídica, haja vista não serem sinônimos os termos “pessoa” e “personalidade”; ademais, a redação do artigo permite a ilação de ser o levantamento do véu uma medida suplementar à responsabilização da sociedade, ou seja, os sócios respondem subsidiariamente pelos prejuízos ao meio ambiente na impossibilidade da prestação ser satisfeita pela pessoa jurídica. A contribuição doutrinária já apontou a necessidade da constrição patrimonial ser efetivada diretamente em relação aos responsáveis se estes, protegidos pela personalidade, não puderem ser atingidos de outra forma. Outrossim, o instituto é de utilização extraordinária nos casos em que a fraude ou abuso não podem ser sancionados de outro modo[lxvii].

 

          Por oportuno, salienta-se que a desconsideração da personalidade jurídica como responsabilização pelos crimes ambientais, deve ser utilizada com bastante parcimônia, pois não se busca acabar com as sociedades empresariais em detrimento do meio ambiente, mas sim, uma escorreita responsabilização dos responsáveis pela degradação ambiental.

Outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada quando esta for um óbice ao reparo ambiental, no qual a sociedade crie embaraços para a reverter o dano ambiental, ou então, não tenha recursos para realizar a devida reparação ambiental. Ademais, a desconsideração deve ser utilizada quando não for possível a utilização dos demais institutos jurídicos executivos.

 

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que disciplina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em sintonia com a ordem constitucional, é instrumento para coibir as condutas ofensivas ao meio ambiente. Nela se dispõe, pioneiramente, acerca da responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, o que leva à possibilidade de a sociedade limitada responder por infrações ambientais. É pressuposto que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da entidade, o que vincula a responsabilidade à atuação conforme o objeto social. A preocupação do legislador foi com a efetiva proteção ao meio ambiente, sendo estabelecida, além da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 4°, como já analisado, a possibilidade da liquidação forçada da sociedade constituída ou utilizada, preponderantemente, para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei 9.605/98, a teor do seu artigo 24. O patrimônio da empresa é considerado instrumento do crime e revertido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A medida é extrema e demonstra o rigor com que o legislador tratou as ofensas ao meio ambiente[lxviii].

 

Ato contínuo, segundo Matias,

Trata-se de hipótese de extinção forçada da sociedade, independentemente da vontade dos sócios ou administradores, sendo desconsiderado, também, o interesse na preservação da empresa, desde que a sociedade tenha sido constituída ou utilizada, preponderantemente, para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei 9.605/98. Exclui-se, ainda, o direito à divisão do acervo social, com o patrimônio da empresa sendo considerado instrumento do crime e revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. Também são fontes de restrição ambiental à atuação empresarial as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelecem obrigações de caráter ambiental como requisito para o exercício de atividades empresariais que possam causar impactos ao meio ambiente”[lxix].

 

                    Na opinião de Matias forte crítico da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio administrador não deveria ter seus bens perseguidos, pois as decisões tomadas pelo administrador representam a vontade da sociedade empresarial, trazendo lucros para a sociedade.

 

As decisões de um administrador não são tomadas de maneira isolada, muito embora, muitas das vezes, ele tenha o poder de materializar tais decisões. Contudo, quase sempre, e principalmente nas grandes corporações (usualmente as mais autuadas por ilícitos ambientais), trata-se de decisões tomadas com base em opinião de equipe técnica integrante dos quadros da empresa e que, muitas das vezes, não possuem os encargos nem as potenciais responsabilidades da administração. Independentemente de eventuais responsabilidades do administrador, a exemplo de decisão tomada em sentido frontalmente oposto ao recomendado pelo corpo técnico competente, que poderão ser resolvidas mediante propositura de ação pela companhia em face do administrador, a responsabilidade é da sociedade, da pessoa jurídica eventualmente poluidora. O comprometimento do patrimônio pessoal dos administradores deve se dar em ação regressiva da empresa contra o mesmo, após esta ter dispendido o montante determinado em sentença e caso o administrador tenha contribuído culposa ou dolosamente para com os eventos danoso ao meio ambiente. A responsabilidade direta e objetiva seria aplicável apenas quando tal administrador tivesse, no desempenho de suas funções, praticado condutas em afronta à lei ou ao estatuto da companhia[lxx].

 

O que se percebe da elucidação de Matias é que seria mais plausível a aplicação da teoria maior da empresa nos casos de cometimento de crimes ambientais, pois os parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica são mais rígidos em face aos da teoria menor da empresa. E, outrossim, que o procedimento cabível seria a sociedade empresarial ajuizar ação de regresso em face do sócio administrador, em casos de condutas antijurídicas e que desrespeitem e deslegitimem o exposto no estatuto social

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como um instrumento de proteção da própria pessoa jurídica, haja vista que o seu intuito é – desfazer – atos antijurídicos realizados pelos sócios da pessoa jurídica, ou seja, revestem-se do manto da personalidade jurídica para realizar atos estranhos ou excessivos ao previsto no contrato social da pessoa jurídica, aproximando-se em muito aos seus interesses egoísticos.

Dessa feita, demonstra-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como instrumento de tutela restaurativa do meio ambiente, em razão do dano perpetrado pelos sócios na gestão da sociedade empresarial.

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se ao final que a relação empresarial possui proteção constitucional, dada a sua importância para o desenvolvimento econômico e, concomitantemente, também há proteção constitucional do meio ambiente. Por esse motivo, que a atividade empresarial deve cumprir com sua função social para preservar o meio ambiente e seja cumprido o mandamento constitucional da sadia qualidade de vida. Ademais, em decorrência da utilização da atividade empresarial, por vezes de maneira ilícita pelos sócios, é que o Brasil adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como mecanismo de proteção da ordem econômica.

Ocorre que, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não foi recepcionada pacificamente no Brasil, isto porque, os doutrinadores divergiam do Judiciário, no que concernia aos elementos que deveriam ser considerados para aplicação da desconsideração da personalidade. Isso resta demonstrado na configuração da teoria sob duas vertentes, teoria maior e teoria menor da empresa. Em razão da configuração dada a cada vertente, que, por vezes, parece tratar de objetos distintos e não da desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria maior da empresa tem aplicabilidade mais rígida quanto a teoria menor.  A teoria maior da empresa, por meio do elemento subjetivo busca analisar a intenção dos dirigentes da pessoa jurídica, contudo é um fator de difícil comprovação. Já o elemento objetivo, em contrapartida, caracteriza-se pela facilidade de produção de prova, pois leva em consideração para a sua ocorrência, a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Ambos os elementos se completam, devendo ser aplicados em complementaridade em respeito ao instituto da personalidade jurídica e da segurança jurídica. Não obstante o rigor técnico da teoria maior, principalmente no que tange a aplicabilidade do elemento objetivo, em respeito a segurança jurídica, é de extrema importância que o magistrado se debruce sobre o caso concreto e verifique se há fraude em decorrência de confusão patrimonial.

Por conseguinte, a teoria menor da empresa é mais rígida com a atividade empresarial, ao passo que a teoria maior da empresa é mais rígida com os requisitos para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso se dá, pois a teoria menor tem em seu escopo a proteção do hipossuficiente, a defesa dos direitos homogêneos e coletivos, tal como o caso da relação de consumo e do meio ambiente. Situações consideradas de grande relevância para a coletividade.

Em claro avanço normativo em proteção as situações de grande relevância social, foi promulgada a Lei n.9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, que traz a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica sempre que seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Em qualquer caso, a finalidade será a mesma, qual seja, a quebra da autonomia patrimonial, para que o sócio passe a responder pelas obrigações da pessoa jurídica. a diferença entre as teorias somente encontra guarida em relação aos requisitos.

Quanto ao dano ambiental,restou por demonstrado a dificuldade em conceituar dano ambiental. E isto se dá, pois a legislação não traz um conceito bem definido nem sobre meio ambiente e nem tampouco sobre dano ambiental. Numa tentativa de clarear o assunto, aproximou-se do conceito de degradação ambiental para identificar o dano ao meio ambiente, identificando, assim, portanto, que haverá o referido dano quando determinada atividade alterar a estrutura original do meio ambiente. O dano ambiental assim como o meio ambiente é extremamente complicado de precisar a sua origem, pelo menos enquanto conceito. No entanto, há forte esforço doutrinário para tal, utilizando de leis, doutrinas e da análise casuística.

          Em razão da importância que passou a ser dada ao meio ambiente ao longo do tempo, após a superação da ideia de que os recursos naturais são infinitos e da necessidade do Estado intervir para que haja uma efetiva proteção ambiental, foram ratificados pelo Brasil, diversos acordos internacionais e produzidas diversas normas legais e infralegais.

É oportuno salientar a necessidade da existência de rígidos parâmetros para criação de um padrão mínimo aceitável da utilização dos recursos naturais, para que se tenha bem-estar e qualidade de vida alicerçada na sustentabilidade ambiental.

          Nessa senda, foi com a Lei Federal No 9.605/1998, lei sobre crimes ambientais, que trouxe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão de crimes ambientais, mais especificamente no bojo do artigo 4° da referida lei.

A referida lei criou um tipo de tripla responsabilidade, na seara: cível, administrativa e penal. Cada responsabilidade é autônoma e independente, o que obsta a objeção de que se trate de um bis in idem odioso.

Ademais, como objeto da presente investigação, o artigo 4° da referida lei, tem-se que a pessoa jurídica será desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. A modalidade de desconsideração da personalidade jurídica presente na lei de crimes ambientais é a mesma presente no Código de Defesa do Consumidor e da lei de Proteção a Ordem Econômica, ambas, aplicadoras da teoria menor da empresa.

Em ambos os casos o legislador entendeu que a personalidade jurídica não pode servir de escudo para os sócios praticarem seus atos antijurídicos e destorcerem a finalidade da atividade empresarial e, concomitantemente, desrespeitar o consumidor e a proteção ao meio ambiente.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo, pode ser utilizada como um instrumento de proteção da própria pessoa jurídica, haja vista que o seu intuito é – desfazer – atos antijurídicos realizados pelos sócios da pessoa jurídica, ou seja, revestem-se do manto da personalidade jurídica para realizar atos estranhos ou excessivos ao previsto no contrato social da pessoa jurídica, aproximando-se em muito aos seus interesses egoísticos.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como instrumento de tutela restaurativa do meio ambiente natural, haja vista que se a sociedade empresarial for um óbice, tanto pela sua existência quanto forma de blindar o patrimônio dos sócios, essa será desconsiderada para atingir os bens dos sócios e restaurar o meio ambiente naquilo que for possível.

Dessa feita, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como mecanismo de tutela restaurativa do meio ambiente, em razão do dano perpetrado pelos sócios na gestão da sociedade empresarial e que deve ser utilizada pelo magistrado sempre que houver dano ao meio ambiente e a sociedade empresarial se mostrar um óbice à restauração do status quo ante. Salienta-se, por oportuno, que a teoria deve ser utilizada sempre com parcimônia, dado aos seus perigosos efeitos para a economia.

 

  1. REFERÊNCIAS

     

Alexandre, R. (2017). Direito tributário (11. ed.). JusPodvim.

Alves, A. F. A. (2008). Desconsideração da personalidade jurídica como instrumento jurídico de efetivação da reparação por danos ambientais. Revista Semestral de Direito Empresarial, 2, 1-20.

Battochio, M. (2014). A tutela jurídica do patrimônio imaterial ambiental no direito brasileiro (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Bioen, G. K. (2016). O dano extrapatrimonial coletivo na esfera ambiental (Dissertação de mestrado). Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, Brasil.

Bonavides, P. (2004). Curso de direito constitucional (14. ed.). Malheiros.

Brasil. (1981). Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Estabelece a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 07-03-2025.

Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 5 de outubro de 1988). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07-03-2025.

Brasil. (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07-03-2025.

Brasil. (1990). Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 07-03-2025.

Brasil. (1994). Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Dispõe sobre a defesa da concorrência e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm. Acesso em 07-03-2025.

Brasil. (1998). Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 07-03-2025.

Campos, R. L. F. (2014). Desconsideração da personalidade jurídica: Limitações e aplicação no direito de família e sucessões (Dissertação de mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Castro, R. D. T. (2018). A função cautelar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

CONAMA. (2002). Resolução n° 30/2002: Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos (Resolução nº 30/2002). Conselho Nacional do Meio Ambiente. Recuperado de: https://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=274. Acesso em: 07-03-2025.

Eddine, S. C. (2009). Tutela jurídica do meio ambiente: A quantificação do dano ambiental e sua importância para a construção e desenvolvimento de sociedades sustentáveis (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, Brasil.

Fiorillo, C. A. P. (2018). Curso de direito ambiental brasileiro (18. ed.). Saraiva.

Jardim, L. C. A. (2016). O dano ambiental extrapatrimonial coletivo e o risco: Um novo enfoque (Tese de doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Longo, C. M. (2018). Natureza jurídica da decisão que julga a desconsideração da personalidade jurídica no processo civil: Extensão e limites (Tese de doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Lourenço, H. (2018). Processo civil: Sistematizado (4. ed.). Forense; Método.

Margoni, A. B. A. (2011). A desconsideração da personalidade jurídica nos grupos de sociedades (Dissertação de mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Matias, J. L. N. (2009). A função social da empresa e a composição de interesses na sociedade limitada (Tese de doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Pucci, R. D. (2012). Criminalidade ambiental transnacional: Desafios para sua regulação jurídica (Tese de doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Reis, J. E. A., & Fernandes, F. L. (2021). Responsabilidade ambiental e a evolução da sustentabilidade na administração pública brasileira. In A. Braga Júnior, E. R. Siqueira Júnior, & J. E. A. Reis (Orgs.), Democracia e constitucionalismo: Desafio e efetividade de direitos (Vol. 2, pp. 17-45). Dialética.

Reis, J. E. A. (2020). A função socioambiental da empresa: Contornos jurídicos e aspectos relevantes no direito brasileiro. In A. C. de Alencar, L. Ishikawa, & T. L. Matsushita (Orgs.), O bom governo e o combate à corrupção: Seminários de Salamanca (pp. 71-88). Liquet.

Rodrigues, M. A. (2016). Direito ambiental esquematizado (3. ed.). Saraiva.

Siervi Neto, C. de. (2005). A evolução da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Silva, R. M. da. (2015). A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário: Dogmática e análise da jurisprudência brasileira (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil.

Souza, K. S. S. (2014). A defesa do meio ambiente na ordem econômica constitucional brasileira: O direito por uma economia ecológica (Dissertação de mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Santa Catarina, Brasil.

 

 

Citas

[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015) (linha de pesquisa: Efetividade de Direitos de Terceira Dimensão e tutela da coletividade, dos povos e da humanidade). Realizou estudos pós-doutorais junto ao Programa de altos estudios de postdoctorado en Derecho da Universidad de Salamanca, Espanha. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Fluminense (2006), Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva (2004) , em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009) e graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce (2002). MBA em Gestão de Instituições Públicas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (2023). Atua no magistério desde 2004, tendo experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Privado, Direito Ambiental e Direito Urbanístico. Líder do Grupo de Pesquisas NUPRESE – Núcleo de Pesquisas em Responsabilidade Social da Empresa, certificado no CNPq pelo IFRJ. Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) nas áreas de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Empresarial e Direito do Trabalho. Advogado. E-mail: jotaemilio@gmail.com.

[2]Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Especialista em Direito com ênfase em Prática defensorial pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Constitucional pelo Legale. E-mail: patryckchagas@gmail.com.

[i] Reis, J. E. A. (2020). A função socioambiental da empresa: contornos jurídicos e aspectos relevantes no direito brasileiro. In A. C. de Alencar, L. Ishikawa, & T. L. Matsushita (Orgs.), O bom governo e o combate à corrupção: Seminários de Salamanca. Liquet. P. 79

[ii] Lourenço, H. (2017). Processo civil sistematizado. Grupo Gen-Editora Método Ltda, P. 195.

[iii] Castro, R. D. T. D. (2018). A função cautelar do incidente de desconsideração da personalidade juridica na fase de conhecimento, P. 67.

[iv] Silva, R. M. D. (2015). A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário: dogmática e análise da jurisprudência brasileira. P. 61.

[v] Siervi Neto, C. D. (2007). A evolução da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. P. 87.

[vi] Siervi Neto, Op. Cit., p.85-86.

[vii] Siervi Neto. Op. Cit., P. 87.

[viii] Silva. Op. Cit., P. 62.

[ix] Siervi Neto. Op. Cit. P. 87.

[x] Siervi Neto. Op. Cit. P. 89.

[xi] Lourenço. Op. Cit. P. 195.

[xii] Lourenço. Op. Cit. P. 195.

[xiii] Siervi Neto. Op. Cit. P. 89.

[xiv] Siervi Neto. Op. Cit. P. 86.

[xv] Castro. Op. Cit. P. 59.

[xvi] Silva. Op. Cit. P. 61.

[xvii] Siervi Neto. Op. Cit. P. 98.

[xviii] Castro. Op. Cit. P. 64.

[xix] Casto. Op. Cit. P. 67.

[xx] Castro. Op. Cit. P. 67.

[xxi] Siervi Neto. P. 91.

[xxii] Reis, J. E. A., & Fernandes, F. L. (2021). Responsabilidade ambiental e a evolução da sustentabilidade na administração pública brasileira. In A. Braga Júnior, E. R. Siqueira Júnior, & J. E. de A. Reis (Orgs.), Democracia e constitucionalismo: Desafio e efetividade de direitos (Vol. 2, pp. 17-45). Dialética. P. 30.

[xxiii] Bonavides, P. (2004). Curso de direito constitucional (14. ed.). Malheiros. P. 290.

[xxiv] Rodrigues, M. A. (2016). Direito ambiental esquematizado. Saraiva Educação SA. P. 70.

[xxv] Fiorillo, C. A. P. (2018). Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo18. P. 27

[xxvi] Fiorillo. Op. Cit. P. 28.

[xxvii] Fiorillo. Op. Cit. P. 29.

[xxviii] Fiorillo. Op. Cit. P. 29.

[xxix] Fiorillo. Op. Cit. P. 30.

[xxx] Fiorillo. Op. Cit. P. 31.

[xxxi] Fiorillo. Op. Cit. P. 31.

[xxxii] Fiorillo. Op. Cit. P. 32.

[xxxiii] Fiorillo. Op. Cit. P. 33.

[xxxiv] Eddine, S. C. (2009). Tutela jurídica do meio ambiente: A quantificação do dano ambiental e sua importância para a construção e desenvolvimento de sociedades sustentáveis (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba. P. 41.

[xxxv] Eddine. Op. Cit. P. 42.

[xxxvi] Bioen, G. K. (2016). O dano extrapatrimonial coletivo na esfera ambiental (Dissertação de mestrado). Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul. P. 38.

[xxxvii]Battochio, M. (2014). A tutela jurídica do patrimônio imaterial ambiental no direito brasileiro (Dissertação de mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. P 190.

[xxxviii] Battochio. Op. Cit. P. 123.

[xxxix] Eddine. Op. Cit. P. 45.

[xl] Battochio. Op. Cit. P. 125.

[xli] Battochio. Op. Cit. P. 190.

[xlii] Bioen. Op. Cit. P. 38.

[xliii] Battochio. Op. Cit. P. 125.

[xliv] Battochio. Op. Cit. P. 127.

[xlv] Jardim, L. C. A. (2016). O dano ambiental extrapatrimonial coletivo e o risco: um novo enfoque (Tese de doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. P. 49.

[xlvi] Jardim. Op. cit. P. 49.

[xlvii] Pucci, R. D. (2012). Criminalidade ambiental transnacional: Desafios para sua regulação jurídica (Tese de doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo. P. 171.

[xlviii] Linhares, F. N. (2013). Demolição de obras e construções irregulares: Abordagem administrativa à luz do direito ambiental (Dissertação de mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Santa Catarina. P. 56-57.

[xlix] Linhares. Op. cit. P. 57-58.

[l] Eddine. Op. cit. P. 40.

[li] Eddine. Op. cit. P. 41.

[lii] Longo, C. M. (2018). Natureza jurídica da decisão que julga a desconsideração da personalidade jurídica no processo civil: Extensão e limites (Tese de doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. P. 68.

[liii] Longo. Op. Cit. P. 66-67.

[liv] Eddine. Op. Cit. P. 42.

[lv] Souza, K. S. S. (2014). A defesa do meio ambiente na ordem econômica constitucional brasileira: O direito por uma economia ecológica (Dissertação de mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Santa Catarina. P. 130.

[lvi] Souza, K. S. S. (2014). Op. Cit.. P. 130-131

[lvii] Artigo 4° da Lei n. 9.605/1998 – “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

[lviii] Alves, A. F. A. (2008). Desconsideração da personalidade jurídica como instrumento jurídico de efetivação da reparação por danos ambientais. Revista Semestral de Direito Empresarial, 2, P. 10.

[lix] Longo, C. M. Op. Cit. P. 68.

[lx] Longo. Op. Cit. P. 66-67.

[lxi] Battochio. Op. Cit. P. 190.

[lxii] Alves. Op. Cit. P. 14-15.

[lxiii] Matias, J. L. N. (2009). A função social da empresa e a composição de interesses na sociedade limitada (Tese de doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil. P. 272

[lxiv] Matias. Op. Cit. P. 272

[lxv] Alves. Op. Cit. P. 14-15.

[lxvi] Margoni, A. B. A. (2011). A desconsideração da personalidade jurídica nos grupos de sociedades (Dissertação de mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil. P. 135.

[lxvii] Alves. Op. Cit. P. 16-17.

[lxviii] Matias. Op. Cit. P. 273.

[lxix] Matias. Op. Cit. P. 272-273.

[lxx] Matias. Op. Cit. P. 59-60.

Buscar

Edición

Número 7

Marzo de 2025

Número 6

15 de diciembre de 2024

Edición Especial 

Derecho Penal y Criminología

Alberto Pravia, Director

Número 5

15 de julio de 2024

Nñumero 4

20 de diciembre de 2023

Número 3

15 de julio de 2023

Número 2

20 de diciembre de 2022

Número 1

15 de junio de 2022

Portada

Sobre la Revista

¿Te interesa recomendar la Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente de AIDCA?

REVISTA IBEROAMERICANA DE DERECHO, CULTURA Y AMBIENTE
ASOCIACIÓN IBEROAMERICANA DE DERECHO, CULTURA Y AMBIENTE – AIDCA
Dirección: Paraná 264, Piso 2º, Oficinas 17 y 18. Ciudad Autónoma de Buenos Aires. Argentina
Código Postal:C1017AAF
Teléfono: (5411) 60641160
E-mail: info@aidca.org
Website: www.aidca.org