Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Ambiental
Mario Peña Chacón. Director
Marzo de 2025
Direitos sexuais e reprodutivos das mulheres: Um olhar contemporâneo sobre a fraternidade no contexto do Desenvolvimento Sustentável.
Derechos sexuales y reproductivos de las mujeres: Una mirada contemporánea sobre la fraternidad en el contexto del Desarrollo Sostenible
Autoras. Débora Bós e Silva, Kamilla Machado Ercolani y Cleide Calgaro. Brasil
Débora Bós e Silva[1]
Kamilla Machado Ercolani[2]
Cleide Calgaro[3]
RESUMO: O presente trabalho apresenta uma reflexão fraterna sobre os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, do ponto de vista do desenvolvimento sustentável. Trata-se de debate necessário diante do reconhecimento cada vez mais presente de que os direitos sexuais e reprodutivos femininos compõem um dos objetivos do desenvolvimento sustentável a ser concretizado pelos países signatários até 2030. Para tanto, como ponto de partida o trabalho inicia analisando o novo consenso mundial de desenvolvimento sustentável, para verificar as nuances de suas disposições, tendo em vista que a Agenda 2030 o tem como fundamento. Na sequência, aprofunda-se a pesquisa do tema, a partir da definição sobre os direitos sexuais e reprodutivos, desdobramentos da igualdade de gênero, destacando a importância das evoluções internacionais, que reconheceram à mulher um papel de destaque na formulação de pautas inclusivas e de como tais direitos foram sendo ligados ao conceito de desenvolvimento sustentável. Posteriormente, finaliza-se com a análise sobre a incidência do princípio da fraternidade, realizando uma correlação entre os dois capítulos iniciais do artigo, com a finalidade de contribuir para a formulação de novas maneiras de pensar e interagir, especialmente, no que diz respeito às relações de gênero. O desafio que se propõe, desse modo, reside em resgatar o princípio da fraternidade para que ganhe contornos concretizáveis, com a finalidade de promover a emancipação feminina que importe em mudanças significativas na vida das mulheres, com repercussão no desenvolvimento sustentável. Tendo em vista o objetivo pretendido, utiliza-se como método o analítico dedutivo, a partir da leitura interdisciplinar sobre o tema (jurisprudência, doutrina, obras, documentos e artigos).
PALAVRAS-CHAVE: Direitos sexuais e reprodutivos; desenvolvimento sustentável; fraternidade.
ABSTRACT: This work presents a fraternal reflection on women’s sexual and reproductive rights, from the point of view of sustainable development. This is a necessary debate in the face of the growing recognition that women’s sexual and reproductive rights make up one of the goals of sustainable development to be achieved by signatory countries by 2030. Therefore, as a starting point, the work begins by analyzing the new global consensus on sustainable development, to verify the nuances of its provisions, bearing in mind that the 2030 Agenda is based on it. In the sequence, the research of the theme is deepened, based on the definition of sexual and reproductive rights, developments of gender equality, highlighting the importance of international developments, which recognized women as having a prominent role in the formulation of inclusive and how such rights were linked to the concept of sustainable development. Subsequently, it ends with an analysis of the incidence of the fraternity principle, making a correlation between the two initial chapters of the article, in order to contribute to the formulation of new ways of thinking and interacting, especially with regard to gender relations. The challenge that is proposed, therefore, resides in rescuing the principle of fraternity so that it gains realizable outlines, with the purpose of promoting female emancipation that implies significant changes in the lives of women, with repercussions on sustainable development. In view of the intended objective, the deductive analytical method is used as the method, based on an interdisciplinary reading on the theme (jurisprudence, doctrine, works, documents and articles).
KEYWORDS: Sexual and reproductive rights; sustainable development; fraternity.
INTRODUÇÃO
Quando se fala em direitos sexuais e reprodutivos, invariavelmente, a temática se torna elemento essencial de debate, seja a partir de discussões morais ou religiosas, seja das condições de sua aplicação. Para além destas discussões, mais do que nunca, discorrer acerca do acesso universal aos direitos sexuais e reprodutivos na pós-modernidade implica em fomentar o debate em prol da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e jovens, com a finalidade de contribuir para a implementação de uma cultura de sustentabilidade
Muito se tem discutido recentemente, acerca dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, especialmente no Brasil, diante de uma recente e ampla agenda de retrocessos sociais, que fortalece as estruturas heteronormativas através da naturalização de estupros, a ausência do lugar de fala da mulher, a violência contra a mulher em todas as suas dimensões e a negligência do Estado quanto à falta de promoção da educação sexual para prevenção e garantia dos direitos. As mulheres enfrentam ainda violência institucional nos serviços prestados pelo Estado, pelos órgãos públicos e nos serviços médicos, o que demonstra essa (in)consciência coletiva traduzida pela ausência de um olhar contemporâneo sobre a fraternidade, que reconheça a mulher como sujeito de direitos. Tal inquietação se constitui em uma preocupação de nível global, visto que limita e impede de forma plena a efetivação dos Direitos Humanos e coloca em xeque a efetividade e comprometimento da Agenda 2030.
- UM NOVO CONSENSO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O documento «Transformando nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»[4], aprovado em setembro de 2015, por líderes mundiais integrantes dos Estados-Membros que reuniram-se na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, estabeleceu um plano de ação para promover o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, os quais devem ser implementados por todos os países do mundo, até 2030.
Como resposta aos desequilíbrios prevalecentes globalmente, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e definidas 169 metas globais com foco nas pessoas, no planeta, na prosperidade e na paz mundial, com a finalidade de suprir os desafios ambientais, políticos, econômicos e de gênero mais urgentes que o nosso mundo enfrenta como um todo.
Nesse sentido, deve-se compreender o desenvolvimento sustentável adotado pela Agenda 2030 “como um conjunto de ações de inclusão, integração, igualdade, prudência e segurança”[5], o que reforça o entendimento de que se deve promover um aumento de poder das mulheres e de respeito aos direitos humanos, pois:
Desenvolvimento é diferente de crescimento econômico, à medida que os objetivos do desenvolvimento vão além da mera multiplicação da riqueza material. Parte-se do pressuposto que o crescimento é condição necessária, mas de forma alguma suficiente para se alcançar a meta de uma vida melhor. No contexto histórico a ideia de desenvolvimento implica em reparação de desigualdades passadas e traz a promessa de tudo. O objetivo maior evolui para promover a igualdade e ampliar a vantagem dos menos favorecidos. (Sachs, 2008)[6]
A partir dessa percepção, “o desenvolvimento seria insustentável quando um alargamento da escolha humana exclui, desconecta, promove a desigualdade, reflete imprudência ou aumenta a insegurança”. [7]
Nesse sentido, nos últimos anos, o ecofeminismo ganhou um lugar de destaque, a partir da incorporação do olhar de gênero, que se mostra essencial para desvelar como a luta pelos direitos das mulheres está relacionada com as reivindicações por um mundo mais sustentável.
Vandana Shiva realizou uma análise a partir da qual concluiu que, a violência contra as mulheres e a natureza tinham origem comum em bases materiais, excluindo as mulheres de seus papeis de protagonistas, em nome da privatização dos lucros e da exploração ambiental, em razão da predominância de um modelo de desenvolvimento desenfreado e não sustentável. [8]
No mesmo sentido, Judith Ann Tickner, estabelece que as reivindicações de conhecimento protagonizadas por mulheres diferenciam-se da visão limitada da natureza humana que privilegia a prevalência de estereótipos masculinos de comportamento competitivo e predatório. Dito isso, muitas pesquisadoras argumentam que os movimentos feministas e os movimentos ecológicos caminham lado a lado, pois estruturam-se no desenvolvimento de visões e práticas mundiais que não se baseiam em modelos de dominação influenciados por homens[9], mas por valores mais integrativos como cuidado, cooperação e conservação.[10]
Para além do combate à pobreza, a formulação de objetivos diferenciados da Agenda 2030 demonstra a evolução do conceito de desenvolvimento sustentável, como condição necessária para um mundo verdadeiramente sustentável, sendo imprescindível que todo e qualquer projeto de desenvolvimento promova a igualdade de gênero.
Conforme Eleonora Menicucci, essa iniciativa se traduz em um novo paradigma de desenvolvimento, por meio do qual a sustentabilidade, o desenvolvimento econômico e a igualdade se entrelaçam, emergindo no sistema internacional um novo consenso em torno de um estilo de desenvolvimento compatível com os desafios existentes mundialmente. [11]
Dentre os novos objetivos globais, estabeleceu-se a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, concentrados no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 e transversalizadas em outras nove metas[12], dentre elas:
Metas do Objetivo 5
5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão.
5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.
5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas.
5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos.
5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte. [13]
Estes temas-metas dialogam com o necessário empoderamento das mulheres, assim considerado como o ato de tomar poder sobre si e se expressa pelo (re) conhecimento dos seus próprios direitos, pela inclusão social, jurídica e política, pelo exercício da cidadania, pela formação e profissionalização.[14] Todos esses fatores estabelecem uma transformação contínua por meio de ações que fortalecem as mulheres e promovem a igualdade de gênero, sendo determinante para promover o desenvolvimento individual e coletivo, como agentes transformadoras e não como sujeitas passivas da própria história.
Nesse sentido, aponta a Organização das Nações Unidas que:
O empoderamento feminino consiste em realçar a importância de que as mulheres adquiram o controle sobre o seu desenvolvimento, devendo o governo e a sociedade criar as condições necessárias para tal e apoiá-las nesse processo, garantindo-lhes a possibilidade de realizarem todo o seu potencial na sociedade e construírem suas vidas de acordo com suas próprias aspirações.[15]
Dessa forma, o estabelecimento de novos objetivos e metas, dando às mulheres o controle sobre o desenvolvimento, reforça a formulação de eixos conceituais que demandam um novo enfoque de direitos (como é o caso dos direitos sexuais e reprodutivos nas normas internacionais) e a necessidade de avançar rumo a sociedades mais igualitárias substantivamente. Nesse sentido: “o fechamento de brechas deve ser o objetivo das intervenções públicas para a igualdade substantiva, que não se reduz à igualdade de oportunidades, mas inclui também a igualdade de direitos, meios, capacidades e resultados”. [16]
Considerando essa perspectiva, Eleonora Menicucci assevera que:
A sustentabilidade tem profunda conexão com as políticas para as mulheres, em que a justiça social e a equidade – referenciais para a eliminação das assimetrias baseadas em relações de poder discriminatórias e desigualdades – são articuladas sob os aspectos econômicos, políticos, sociais, culturais e ambientais. [17]
Com base nestes dados, como eixo transversal ganha espaço a perspectiva de gênero, que exige a superação dos papeis tradicionais e eliminação das hierarquias que reproduzem a subordinação das mulheres. Pela leitura das novas metas do ODS nº 5, verifica-se que a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação, violência, práticas nocivas perpetradas contra as mulheres, representa um grande avanço, pois o conceito de desenvolvimento sustentável não deve ser raciocinado unicamente pela vertente econômica, pelo contrário, também se liga diretamente a questões sociais como por exemplo desigualdades, saúde, educação e gênero.
É na esfera da política internacional que se define quem está incluído ou excluído dos avanços civilizatórios. Uma das maiores manifestações nesse sentido é a própria Agenda 2030 das Nações Unidas que, dentre seus 17 objetivos, estabelece no de número 5 a igualdade de gênero como uma categoria essencial para a existência de um desenvolvimento sustentável realmente pleno para todas as pessoas.
- REFLEXÕES SOBRE OS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DAS MULHERES
O reconhecimento internacional dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres representa uma conquista recente na história dos Direitos Humanos, tendo em vista que, a incursão das temáticas e questões de interesse das mulheres foi sendo inserida gradualmente, nos diálogos internacionais dos Estados.
Durante muito tempo o campo da política internacional foi considerado como um espaço de atuação tipicamente masculino[18], derivado de um contexto social e político em que a hegemonia masculina era institucionalizada em todos os espaços de poder[19]. Portanto, conforme leciona Cyntia Enloe: “as mulheres historicamente não tiveram acesso aos recursos que lhes permitem exercer influência”[20], tendo a produção de conhecimento sido protagonizada por homens, com base em seus saberes e experiências.
A reprodução das estruturas de dominação manifesta-se, também, nas predisposições hierárquicas que levam as mulheres a contribuir para sua própria exclusão dos lugares de que elas são sistematicamente excluídas. Conforme Pierre Bourdieu: “O trabalho de reprodução esteve garantido, até época recente, por três instâncias principais, a Família, a Igreja e a Escola, que, objetivamente orquestradas, tinham em comum o fato de agirem sobre as estruturas inconscientes”.[21] Tais instituições foram, portanto, encarregadas de garantir a perpetuação da ordem dos gêneros, pois durante muito tempo vigorou uma moral religiosa enraizada fortemente na tradição cristã, marcada por relegar à mulher um papel secundário e subalterno:
Contudo, diante dos movimentos de emancipação do feminino, buscou-se alterar esta relação de poder, subordinação e dependência em relação ao masculino, seja ele representado na figura do pai/ marido ou outra estrutura hierárquica, por meio do método de desconstrução das ideologias patriarcais:
Este método tem sido muito importante para mostrar que a maioria dos ensinamentos cristãos foram baseados em uma perspectiva patriarcal, onde os homens têm todo o poder e às mulheres restava ocupar o segundo ou o terceiro lugar nas igrejas e no lar. Assim, foi imposta a ideia da masculinidade de Deus, subjacente aos ensinamentos doutrinários, a filiação divina única de Jesus, um varão, o conceito de masculinidade presente nas três pessoas da Trindade Divina, a ideia da virgindade de Maria de Nazaré e várias outras ideologias sexistas. [22]
Tendo em vista que as relações entre dominador versus dominado se reproduzem culturalmente através de comportamentos apreendidos a partir da história e socialmente, bem como, a existência de uma maior insurgência de movimentos ecofeministas, que se expressam pela valorização da unicidade entre mulheres e meio ambiente é inegável tecer algumas reflexões dentro da perspectiva da efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher:
A formulação dos direitos sexuais e reprodutivos, representou em um primeiro momento, o rompimento da maternidade como um dever familiar, por meio da luta pelo direito à anticoncepção e pelo aborto, havendo a defesa da escolha reprodutiva como um direito humano universal por autores como Lynn Freeman e Stephen Isaacs. [23]
Nesse viés, Laura Davis Mattar citando Rebecca Cook, afirma que:
As leis que negam, obstruem ou limitam o acesso aos serviços de saúde reprodutiva violam direitos humanos básicos previstos em convenções internacionais, pois, para tais direitos serem efetivamente considerados universais, o direito internacional dos direitos humanos deve exigir que os Estados tomem medidas preventivas e paliativas para proteger a saúde reprodutiva da mulher, dando-lhe a possibilidade de exercer a sua autodeterminação reprodutiva. [24]
O transcurso da história demonstra que dois marcos fundamentais foram criados em prol dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres: a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, em 1994, no Cairo e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em 1995, em Pequim.
De acordo com ambas conferências, os “direitos reprodutivos” se ancoram no direito de todo casal e indivíduo de decidir sobre se deseja (ou não) ter filhos, o número e os meios de assim o fazer, bem como, o direito a ter acesso à informação e aos meios para a tomada desta decisão, sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência.
Por sua vez, “os direitos sexuais”, tiveram uma definição negativa (qual seja, o direito de não ser objeto de abuso, exploração, estupro, tráfico ou mutilação), conforme o §96 da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim. Essa visão reducionista, gerou reflexões por parte de Rosalind Petchesky, que entende que deve haver uma ampliação para um conceito positivo. Explicando o conceito desta autora, Laura Davis Mattar afirma que para Rosalind Petchesky:
É preciso que o desenvolvimento dos direitos sexuais dê-se no sentido da ampliação para um conceito positivo, que vá além do combate às discriminações e abusos cometidos contra as minorias sexuais, incluindo-se aí as mulheres que não se enquadram nas formas dominantes de seu gênero. Assim, devem englobar as chamas ‘titularidades afirmativas’ já que as titularidades afirmativas e negativas são os dois lados da mesma moeda: não posso gozar de meu corpo sexual se estou constantemente submetida ao temor, digamos, de um abuso. [25]
Deve-se compreender que os “direitos sexuais”, para além de concepção negativa, também compreende a liberdade de escolhas em relação aos parceiros (e respectivo gênero), além do reconhecimento da educação sexual, como um direito humano fundamental, como ferramenta importante na prevenção de abusos. Abordar esta temática significa falar sobre o corpo, autocuidado e autoproteção, para que crianças e adolescentes recebam informações fundamentais com a finalidade de prevenir eventuais violências, infecções sexualmente transmissíveis e gravidez.
Nesse sentido, importante destacar que a Organização das Nações Unidas é favorável à implementação de um currículo para educação sexual nas escolas, considerando-a relacionada à promoção dos direitos humanos:
Educação sexual é um programa de ensino sobre os aspectos cognitivos, emocionais, físicos e sociais da sexualidade. Seu objetivo é equipar crianças e jovens com o conhecimento, habilidades, atitudes e valores que os empoderem para: vivenciar sua saúde, bem estar e dignidade; desenvolver relacionamentos sociais e sexuais respeitosos; considerar como suas escolhas afetam o bem estar próprio e dos outros; entender e garantir a proteção de seus direitos ao longo da vida. [26]
Como pode ser visto, o objetivo da educação sexual, ao reconhecê-la como uma modalidade de direitos sexuais, reside em propiciar o conhecimento adequado com a finalidade de promover a informação e o cuidado. Ao contrário da visão de quem se opõe, a UNESCO comprovou, por uma série de 87 estudos realizados, que os programas de educação sexual propiciam que: a) a iniciação das atividades sexuais ocorra tardiamente, b) aumento do uso de preservativos e contraceptivos, c) maior conhecimento sobre gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, além de outros efeitos positivos, que foram complicados em seu guia internacional sobre educação sexual.[27] Para além desses efeitos, analistas acreditam que tais programas também fomentam uma maior promoção da igualdade de gênero e a redução da discriminação e violência doméstica contra as mulheres.
No Brasil diversos movimentos pela defesa dos direitos sexuais e reprodutivos liderados por mulheres, ganham força em um cenário que exige cada vez mais um esforço coletivo, para que as mulheres possam ser sujeitas de sua própria história. Católicas pelo Direito de Decidir e União Brasileira de Mulheres são alguns dos grupos que reforçam o seu compromisso com a democracia e, em especial, com os direitos sexuais e reprodutivos de mulheres e jovens.
No caso do movimento político de cunho internacional Católicas pelo Direito de Decidir há um engajamento coletivo com a finalidade de questionar determinações eclesiásticas, com especial destaque às pautas relacionadas ao aborto, direitos reprodutivos e à autonomia das mulheres sobre o próprio corpo. Na mesma trajetória, a União Brasileira de Mulheres propõe a defesa dos direitos da mulher em decidir sobre seu corpo.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que o reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em todos os seus desdobramentos devem ser assegurados pelo Estado com a finalidade de propiciar às mulheres o reconhecimento da dignidade humana.
- A FRATERNIDADE NO CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DAS MULHERES
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 estabelece valores que norteiam a Constituição, dentre eles o compromisso com uma sociedade fraterna:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Fraternidade deriva do vocábulo latino frater que significa irmão. Nesta dinâmica a
Fraternidade demonstra amor ao próximo:
O princípio da fraternidade, mais que um princípio de direito, é um princípio ético, motor de deveres recíprocos, uma predisposição de ânimo que permite que o ser humano seja capaz de olhar qualquer outra pessoa com simpatia, porque visualiza em cada homem ou mulher origem e destino comuns. Visualiza-se no outro, “um outro eu”, independente da cultura. [28]
Em outros termos, à fim de dar conta das demandas emergentes, o compromisso com uma sociedade fraterna implica na redefinição das “relações entre os sujeitos entre si e entre estes e o Estado, da mesma forma que entre os próprios Estados”[29], com a finalidade de estabelecer diretrizes eficazes frente ao desenvolvimento sustentável, no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos.
Para tanto, este compromisso deverá ter como foco a prevalência do diálogo, da não-violência, o respeito às diferenças, pois conforme Sandra Martini Vial “fraternidade implica em um compartilhar”.[30]
Tendo como subsídio as dimensões de direitos, cumpre assinalar que os Direitos Humanos representam os valores mais preciosos da pessoa humana, dentre eles, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e a fraternidade, especialmente em tempos tão sombrios como os atuais.
Dito de outra maneira, a fraternidade se expressa como um valor recíproco[31], onde o comportamento dos indivíduos caracteriza-se pelo diálogo com base em valores comuns, onde reconhece-se a busca pelo bem estar do outro como um dever. A sistematização do bem-estar social encontra previsão no art. 3 da Magna Carta de 88:
Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Contudo, a ausência dessa orientação ética que decorre da fraternidade fica patente em várias passagens da história brasileira recente quando, por exemplo, o governo federal acompanhou o voto do Egito e Iraque, em relação a proposta do Paquistão de eliminar a educação sexual de resolução da ONU.[32] Do mesmo modo, o governo brasileiro se posicionou contra menções ao direito ao acesso universal a serviços de saúde reprodutiva e sexual, em documento elaborado pela ONU, por entender que estas expressões podem dar margem à “promoção do aborto”.
Os países, em sua maioria, responsáveis por assinarem pautas de retrocessos envolvendo direitos das mulheres, “em defesa da família tradicional”, ocupam os piores lugares no ranking de igualdade e bem-estar da mulher, como é o caso do Brasil, Egito, Arábia Saudita, Iraque, Uganda e Paquistão. [33]
A opressão sistemática das mulheres no Brasil, acabou por reconhecer o país como um dos lugares mais perigosos para as mulheres, com base em fatores como a baixa pontuação no índice de igualdade de gênero, homicídio intencional de mulheres, discriminação e violência sexual, o que reforça a necessidade de haver uma modificação neste cenário, que reconheça à mulher o seu espaço de escolha.
Diante de uma recente e ampla agenda de retrocessos sociais, que fortalece as estruturas de dominação, verificam-se várias ferramentas de manutenção do patriarcado, através da naturalização de estupros, a ausência do lugar de fala da mulher, a violência contra a mulher em todas as suas dimensões e a negligência do Estado quanto à falta de promoção da educação sexual para prevenção e garantia dos direitos.
Como exemplo, cite-se o caso de Mariana Ferrer que durante audiência foi constrangida e teve a sua dignidade vilipendiada pelo advogado do acusado, em diversos momentos, afirmando que “jamais teria uma filha do ‘nível’ de Mariana”, exibindo fotos quando a vítima era modelo profissional. Esse caso escancarou o machismo e a misoginia que corrói uma sociedade marcada pela naturalização do estupro e pela conivência com a violência estrutural contra a mulher.
As mulheres enfrentam ainda violência institucional nos serviços prestados pelo Estado, pelos órgãos públicos e nos serviços médicos, o que demonstra essa (in)consciência coletiva traduzida pela ausência de um olhar contemporâneo sobre a fraternidade, que reconheça a mulher como sujeito de direitos.
Posturas indefensáveis tais como as externadas e capitaneadas pelo Brasil, reproduzem e reforçam visões estereotipadas do mundo, que reverberam na maneira como a sociedade se comporta perante as mulheres.
Diante das considerações acima tecidas, a compreensão da fraternidade como vetor axiológico implica que a sociedade como um todo se envolva neste processo de construção de ver o “outro” como “eu”. No caso do presente trabalho, entende-se que, a sociedade precisa reconhecer os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, com a finalidade de propiciar um desenvolvimento sustentável sob a ótica de uma compreensão fraterna.
CONCLUSÃO
Com base na pesquisa realizada, verifica-se que muitos são os desafios em termos de assegurar melhores condições de vida a mulheres e meninas. O mundo enfrenta hoje a necessidade de mudar seu estilo de desenvolvimento, contemplando questões de gênero, tendo em vista a importância destes fatores cada vez mais traduzidos pelas mulheres como direito, como é o caso dos direitos sexuais e reprodutivos.
A exigência de que o Estado respeite e garanta esses direitos está intimamente articulada ao trabalho de profissionais de diversas áreas: jurídica, científica, saúde, política, econômica dentre outras, de modo que, dependendo do posicionamento adotado, tais direitos podem ser promovidos, garantidos ou até mesmo violados.
Tendo em vista o panorama apresentado pela ONU, na Agenda 2030, “alcançar o potencial humano e o desenvolvimento sustentável não é possível, se para metade da humanidade (mulheres), os direitos humanos e as oportunidades continuam a ser negados”. [34]
Nesse sentido, constata-se que o princípio da fraternidade ultrapassa os limites do Estado-Nação, para propor uma nova visão de mundo, não mais definida geograficamente, mas coexistente com o reconhecimento dos Direitos Humanos, exigindo uma mudança por parte de toda a sociedade.
Esse trabalho representa o esforço conjunto de mulheres comprometidas com um desenvolvimento sustentável emancipatório, com o objetivo de dar voz a todas as mulheres e jovens garotas silenciosas, em todas as esferas e espaços de poder, que estejam enfrentando a opressão aos seus direitos sexuais e reprodutivos, por parte de todos aqueles que deveriam, em verdade, protegê-las, com um espírito fraterno.
Tais reflexões podem contribuir como chamariz para a mudança e representam uma oportunidade única para reafirmar o compromisso com os direitos das mulheres, perfectibilizados pela igualdade de gênero.
Com base nessas considerações, é evidente que o desenlace de questões tão delicadas como estas, desafia o senso comum a refletir sobre o desenvolvimento sustentável, em sintonia com a proteção e defesa dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres sob a égide da fraternidade, em prol da consolidação de uma sociedade permeada pelo equilíbrio que tanto se almeja.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Luiz André; CHIUSOLI, Cláudio Luiz; STEFANO, Silvio Roberto. Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade organizacional: Caso Itaipu Binacional. Encontro Internacional sobre Gestão Empresarial e Meio Ambiente, 2016.
ANGELIN, Rosângela. Mulheres, ecofeminismo e desenvolvimento sustentável diante das perspectivas de redistribuição e reconhecimento de gênero. Estamos preparados?. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.9, n.3, 3º quadrimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791.
AZEVEDO, Mileane Andrade; SOUSA, Luciano Dias de. Empoderamento como representatividade das mulheres na sociedade. Coisas do Gênero. Revista de Estudos Feministas em Teologia e Religião. v. 5. N. 1, Jan/Jun.2019, p. 170-178.
BORRILLO, Daniel; SEFFNER, Fernando; RIOS, Roger Raupp. Direitos Sexuais e Direito de Família em perspectiva queer. Porto Alegre: Ed. da UFCSPA, 2018.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
CORREIA, Carolina Simões; BARZOTTO, Luciane Cardoso; MARTINS, Renata Duval. Nova lei da imigração no Brasil – O trabalhador estrangeiro diante do paradigma constitucional-fraternal. Justiça & Cidadania. Edição 209/2018. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/nova-lei-da-imigracao-no-brasil-o-trabalhador-estrangeiro-diante-do-paradigma-constitucional-fraternal/>. Acesso em: 14 out.2020.
ENLOE, Cynthia. Bananas, Beaches and Bases: Making feminist sense of International Politics. Berkeley: University of California Press, 1990.
FLORES, Bárbara Nascimento; TREVIZAN, Salvador Dal Pozzo. Ecofeminismo e comunidade sustentável. Rev. Estud. Fem., Florianópolis , v. 23, n. 1, p. 11-34, abr. 2015 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2015000100011&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 09 nov. 2020.
FREEMAN, L. P; ISAACS, S.L. Human Rights and Reproductive Choise. Studies in Family Planning, v. 24, n. 1, 1993.
GIRIBONI, Felippe Velasques; LANGOSKI, Deisemara Turatti. O paradigma do Direito Fraterno frente ao fenômeno migratório. Revista Latinoamericana de Estudios en Cultura y Sociedad | Latin American Journal of Studies in Culture and Society. V. 05, ed. especial, abr., 2019, artigo nº 1255.
GLADWIN, T. N.; KENNELLY, J. J.; & KRAUSE, T.S. Shifting Paradigms for Sustainable Development. Academy of Management, 20(4), 1995, p. 874-907.
MENICUCCI, Eleonora. Sustentabilidade e políticas públicas para a igualdade de gênero rumo à Rio + 20. Revista do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Tema: Desenvolvimento Sustentável e Igualdade de Gênero. Edição especial. 1ª impressão. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2012, p. 20.
MIES, María; SHIVA, Vandana. La práxis del ecofeminismo: Biotecnología, consumo y reproducción. India: Antrazyt, 1998.
MUNCKY, L. Gestão da sustentabilidade nas organizações: Um novo agir frente à lógica das competências. São Paulo: Cengage Learning, 2013, p. 464.
ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, 2015, p. 8. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 4 nov.2020.
PINTO, Ana Estela de Sousa. Brasil se une a Egito, Indonésia, Uganda, Hungriae EUA em declaração contra aborto. Folha Uol. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/10/brasil-se-une-a-egito-indonesia-uganda-hungria-e-eua-em-declaracao-contra-o-aborto.shtml. Acesso em: 04 nov.2020.
SOUSA, Thaís Barbosa Corrêa de. A Agenda 2030 da ONU e a busca pela igualdade de gênero. Orientadora: Profa. Dr. Debora Diniz. TCC. Universidade de Brasília. Instituto de Relações Internacionais. 2018.
SILLIPRANDI, Emma. Ecofeminismo: contribuições e limites para a abordagem de políticas ambientais, Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, V1, n1, Jan/Mar 2000.)
SHIVA, Vandana. Staying Alive: Women, Ecology and Survival. India. 2009.
TOMITA, Luiza Etsuko. A teologia feminista libertadora: Deslocamentos epistemológicos. Diáspora, Diversidades, Deslocamento, 2010.
TRUE, Jacq. Feminism. In: BURCHILL, Scott; LINKLATER, Andrew; DEVETAK, Richard; DONNELLY, Jack; PATERSON, Matthew; REUS-SMIT, Christian; TRUE, Jacqui (2005). Theories of International Relations. New York: Palgrave MacMillan, 2005.
UNAIDS. Guia técnico para educação sexual. Disponível em: <http://www.unaids.org/sites/default/files/media_asset/ITGSE_en.pdf>. Acesso em: 4 nov.2020.
VIAL, Sandra Regina Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n. 46, p. 119-134, jul./dez.2006.
WARREN, Karen J. Introduction to ecofeminism. Environmental Philosophy: From Animal Rights to Radical Ecology. Eds: Michael E. Zimmerman, J. Baird Callicott, George Sessions, Karen J. Warren, and John Clark. Englewoord Cliffs, NJ: Prentice-Hall, 1993, pp. 253-267.
TICKNER, Judith Ann. Gender in International Relations: Feminist Perspectives on Achieving Global Security. New York. Columbia University Press. 1992,
Citas
[1] Doutoranda em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS), na condição de Bolsista Capes-Brasil (Modalidade 1). Mestra em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Especialista em Direito Processual (PUC/Minas) e em Relações Internacionais (Damásio). Integrante do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica”. Líder e Mentora do Grupo de Trabalho Multiplica ODS, do Sustentarea (USP). Líder Climática (Climate Reality Brasil). Advogada e Pesquisadora. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7765348124559288. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-5410-6335. E-mail:
deborabosesilva@gmail.com.
[2] Doutoranda em Direito no Programa de Pós Graduação da Universidade de Caxias do Sul, bolsista na modalidade II PROSUC/CAPES. Mestra em Direito no Programa de Pós Graduação da Universidade de Caxias do Sul, bolsista na modalidade II PROSUC/CAPES. Vinculada a linha de pesquisa «Direito Ambiental e Novos Direitos». Editora da Revista Direito Ambiental e Sociedade, do Programa de Pós Graduação da Universidade de Caxias do Sul. ISSN 2237-0021, Qualis B1. Advogada inscrita na OAB/RS sob o n. 117.561. Bacharela em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Membro do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica da Área de conhecimento de Ciências jurídicas, vinculada a pesquisa relacionada a Ética Socioambiental e o Constitucionalismo Latino-Americano, sendo que no período de 2018/2019 foi bolsista de Iniciação Cientifica, PROBIC – FAPERGS.
[3] Doutora em Ciências Sociais, em Filosofia e em Direito. Pós-Doutora em Filosofia e em Direito. Atualmente é Professora da Graduação e Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Direito na Universidade de Caxias do Sul – UCS. É Líder do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica”. Membro do Comitê Assessor de Ciências Humanas e Sociais da FAPERGS: Membro Titular (2019-2022/2022-2024). Presidenta do Conselho Editorial da Editora da Universidade de Caxias do Sul (EDUCS). Presidenta do Conselho Consultivo Internacional da Escuela
Interdisciplinar de Derechos Fundamentales Praeeminentia Iustitia – Perú. Socióloga, Pedagoga e Psicanalista. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1840-9598. CV:http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br.
[4] O documento em questão também denominado como «Objetivos do Desenvolvimento Sustentável» aprofundou o legado deixado pelos «Objetivos do Milênio».
[5] MUNCKY, L. Gestão da sustentabilidade nas organizações: Um novo agir frente à lógica das competências. São Paulo: Cengage Learning, 2013, p. 464.
[6] AMARAL, Luiz André; CHIUSOLI, Cláudio Luiz; STEFANO, Silvio Roberto. Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade organizacional: Caso Itaipu Binacional. Encontro Internacional sobre Gestão Empresarial e Meio Ambiente, 2016. p.1-8.
[7] GLADWIN, T. N.; KENNELLY, J. J.; & KRAUSE, T.S. Shifting Paradigms for Sustainable Development. Academy of Management, 20(4), 1995, p. 874-907.
[8] SILLIPRANDI, Emma, Ecofeminismo: contribuições e limites para a abordagem de políticas ambientais, Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, V1, n1, Jan/Mar 2000.)
[9] WARREN, Karen J. Introduction to ecofeminism. Environmental Philosophy: From Animal Rights to Radical Ecology. Eds: Michael E. Zimmerman, J. Baird Callicott, George Sessions, Karen J. Warren, and John Clark. Englewoord Cliffs, NJ: Prentice-Hall, 1993, pp. 253-267.
[10] FLORES, Bárbara Nascimento; TREVIZAN, Salvador Dal Pozzo. Ecofeminismo e comunidade sustentável. Rev. Estud. Fem., Florianópolis , v. 23, n. 1, p. 11-34, abr. 2015 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2015000100011&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 09 nov. 2020.
[11] MENICUCCI, Eleonora. Sustentabilidade e políticas públicas para a igualdade de gênero rumo à Rio + 20. Revista do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Tema: Desenvolvimento Sustentável e Igualdade de Gênero. Edição especial. 1ª impressão. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2012, p. 20.
[12] http://www.onumulheres.org.br/planeta5050-2030/paridade/
[13] Integrante do Objetivo nº5 de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030).
[14] AZEVEDO, Mileane Andrade; SOUSA, Luciano Dias de. Empoderamento como representatividade das mulheres na sociedade. Coisas do Gênero. Revista de Estudos Feministas em Teologia e Religião. v. 5. N. 1, Jan/Jun.2019, p. 170-178.
[15] ONU BR, 2017, p. 15.
[16] Horizontes 2030. A igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. Trigésimo sexto período de sessões da CEPAL. 2016, p. 24.
[17] MENICUCCI, Eleonora. Sustentabilidade e políticas públicas para a igualdade de gênero rumo à Rio + 20. Revista do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Tema: Desenvolvimento Sustentável e Igualdade de Gênero. Edição especial. 1ª impressão. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2012, p. 16.
[18] ENLOE, Cynthia. Bananas, Beaches and Bases: Making feminist sense off International Politics. Berkeley: University of California Press, 1990, p. 4.
[19] TRUE, Jacq. Feminism. In: BURCHILL, Scott; LINKLATER, Andrew; DEVETAK, Richard; DONNELLY, Jack; PATERSON, Matthew; REUS-SMIT, Christian; TRUE, Jacqui (2005). Theories of International Relations. New York: Palgrave MacMillan, 2005, p. 222.
[20] ENLOE, Cynthia. Bananas, Beaches and Bases: Making feminist sense off International Politics. Berkeley: University of California Press, 1990, p. 16.
[21] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012, p. 103.
[22] TOMITA, Luiza Etsuko. A teologia feminista libertadora: Deslocamentos epistemológicos. Diáspora, Diversidades, Deslocamento, 2010, p. 3.
[23] FREEMAN, L. P; ISAACS, S.L. Human Rights and Reproductive Choise. Studies in Family Planning, v. 24, n. 1, 1993, p. 18-30.
[24] MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais: uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v. 5, n. 8, p. 60-83, June 2008 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 06 Nov. 2020.
[25] MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais: uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v. 5, n. 8, p. 60-83, June 2008 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 06 Nov. 2020.
[26] UNAIDS, Guia técnico para educação sexual.
[27] UNAIDS, Guia técnico para educação sexual.
[28] CORREIA, Carolina Simões; BARZOTTO, Luciane Cardoso; MARTINS, Renata Duval. Nova lei da imigração no Brasil – O trabalhador estrangeiro diante do paradigma constitucional-fraternal. Justiça & Cidadania. Edição 209/2018. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/nova-lei-da-imigracao-no-brasil-o-trabalhador-estrangeiro-diante-do-paradigma-constitucional-fraternal/>. Acesso em: 14 out.2020.
[29] GIRIBONI, Felippe Velasques; LANGOSKI, Deisemara Turatti. O paradigma do Direito Fraterno frente ao fenômeno migratório. Revista Latinoamericana de Estudios en Cultura y Sociedad | Latin American Journal of Studies in Culture and Society. V. 05, ed. especial, abr., 2019, artigo nº 1255, p. 7.
[30] VIAL, Sandra Regina Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n. 46, p. 119-134, jul./dez.2006, p. 132.
[31] CORREIA, Carolina Simões; BARZOTTO, Luciane Cardoso; MARTINS, Renata Duval. Nova lei da imigração no Brasil – O trabalhador estrangeiro diante do paradigma constitucional-fraternal. Justiça & Cidadania. Edição 209/2018. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/nova-lei-da-imigracao-no-brasil-o-trabalhador-estrangeiro-diante-do-paradigma-constitucional-fraternal/>. Acesso em: 14 out.2020.
[32] Na ONU, Brasil vota com Arábia Saudita e outras ditaduras contra direitos humanos.
[33] PINTO, Ana Estela de Sousa. Brasil se une a Egito, Indonésia, Uganda, Hungriae EUA em declaração contra aborto. Folha Uol. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/10/brasil-se-une-a-egito-indonesia-uganda-hungria-e-eua-em-declaracao-contra-o-aborto.shtml. Acesso em: 04 nov.2020.
[34] ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, 2015, p. 8. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 4 nov.2020.
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