Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

Marzo de 2025

A tutela jurídica do CLIMA em face da regulação normativa dos bens ambientais no âmbito do direito constitucional brasileiro.

La protección jurídica de CLIMA frente a la regulación normativa de bienes ambientales en el ámbito del derecho constitucional brasileño

Autor. Celso Antonio Pacheco Fiorillo y João Antonio Ferreira Pacheco Fiorillo. Brasil

 Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]

João Antonio Ferreira Pacheco Fiorillo[2]

 

RESUMO

A TUTELA JURÍDICA do CLIMA, indicada na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em 09 de maio de 1992 e recepcionada conforme estabelece em nosso País o Decreto 2.652/98 bem como estabelecida posteriormente no âmbito das leis 12.187/09 e 14.904/24 já recebia e continua a receber efetiva regulação normativa no plano de nossa POLÍTICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE desde 1981 sendo certo que o tema, absorvido em face da edição de nossa Carta Magna que elevou os RECURSOS AMBIENTAIS à condição de BENS AMBIENTAIS (Art.225), foi ratificado em face da edição da lei 9.985/00 que REGULAMENTA o referido art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal. Destarte a tutela jurídica do CLIMA no Brasil tem amparo estruturalmente constitucional devendo as normas infraconstitucionais receber necessária interpretação em face do direito ambiental constitucional de nosso País.

Palavras Chave – Clima. Bens ambientais. Direito ambiental constitucional. Política Nacional do Meio Ambiente. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Política Nacional sobre Mudança do Clima

SUMARIO

Introdução

1.O que é clima?

  1. O CLIMA definido na legislação brasileira como RECURSO AMBIENTAL em face de sua interpretação constitucional: o CLIMA como BEM AMBIENTAL.
  2. O CLIMA como BEM AMBIENTAL em face de sua estrutura jurídica constitucional.
  3. Conclusão

ABSTRACT

CLIMATE LEGAL PROTECTION, as established in the United Nations Framework Convention on Climate Change signed on May 9, 1992 and received as established in our country by Decree 2,652/98, as well as subsequently established under laws 12,187/09 and 14,904/24, has already received and continues to receive effective normative regulation within the scope of our NATIONAL ENVIRONMENTAL POLICY since 1981, and it is certain that the theme, absorbed in light of the enactment of our Magna Carta that elevated ENVIRONMENTAL RESOURCES to the status of ENVIRONMENTAL ASSETS (Art.225), was ratified in light of the enactment of law 9,985/00 that REGULATES the aforementioned art. 225, § 1, items I, II, III and VII of the Federal Constitution. Therefore, the legal protection of CLIMATE in Brazil has a structural constitutional basis, and the infra-constitutional norms must receive the necessary interpretation in view of the constitutional environmental law of our country.

Keywords – Climate. Environmental goods. Constitutional environmental law. National Environmental Policy. United Nations Framework Convention on Climate Change. National Policy on Climate Change

SUMMARY

Introduction

  1. What is climate?
  2. CLIMATE defined in Brazilian legislation as an ENVIRONMENTAL RESOURCE in view of its constitutional interpretation: CLIMATE as an ENVIRONMENTAL GOOD.
  3. CLIMATE as an ENVIRONMENTAL GOOD in view of its constitutional legal structure.
  4. Conclusion

La protección jurídica de CLIMA frente a la regulación normativa de bienes ambientales en el ámbito del derecho constitucional brasileño

RESUMEN

TUTELA LEGAL para EL CLIMA, indicada en la Convención Marco de las Naciones Unidas sobre Cambio Climático suscrita el 9 de mayo de 1992 y recibida según lo establecido en nuestro país por el Decreto 2.652/98, así como lo establecido posteriormente en el ámbito de las leyes 12.187/09 y 14.904/ 24 ya recibieron y siguen recibiendo regulación normativa efectiva en términos de nuestra POLÍTICA NACIONAL de MEDIO AMBIENTE desde 1981 y es cierto que el tema, absorbido en vista de la edición de nuestra Carta Magna que elevó los RECURSOS AMBIENTALES a la condición de BIENES AMBIENTALES (Art.225), fue ratificado en vista de la edición de la ley 9.985/00 que REGLA el citado art. 225, § 1, incisos I, II, III y VII de la Constitución Federal. Por lo tanto, la protección jurídica del CLIMA en Brasil tiene respaldo constitucional estructural y las normas infraconstitucionales deben recibir la interpretación necesaria a la luz del derecho ambiental constitucional de nuestro país.

Palabras clave – Clima. Bienes ambientales. Derecho ambiental constitucional. Política Ambiental Nacional. Convención Marco de las Naciones Unidas sobre el Cambio Climático. Política Nacional de Cambio Climático

RESUMEN

Introducción

1.¿Qué es el clima?

  1. CLIMA definido en la legislación brasileña como RECURSO AMBIENTAL en vista de su interpretación constitucional: CLIMA como BIEN AMBIENTAL.
  2. EL CLIMA como BIEN AMBIENTAL en atención a su estructura jurídica constitucional.
  3. Conclusión

Introdução

          O estado do Pará no BRASIL se prepara para receber a 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30) em novembro de 2025 sendo certo que “de acordo com estimativas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é esperado um fluxo de mais de 40 mil visitantes durante os principais dias da Conferência” sendo certo que “deste total, aproximadamente 7 mil compõem a chamada «família COP», formada pelas equipes da ONU e delegações de países membros.”[3]

          Principal órgão decisório da UNFCCC[4] a COP “inclui representantes de todas as ‘Partes’, ou seja, países que concordaram em participar e se vincular à UNFCCC” se reunindo todos os anos com o objetivo de “negociar novas medidas e analisar o progresso das Partes em relação ao objetivo geral da UNFCCC de limitar as mudanças climáticas”.[5]

          A COP, portanto visa, tanto quanto possível, dar efetividade ao que estabelece a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima estabelecida em nosso plano interno normativo através do Decreto 2652/88  que entrou em vigor em nosso País em 01 de julho de 1998[6].

Assim, as partes de aludida convençã[7], “reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional para enfrentar a mudança do clima[8] (grifos nossos), “reconhecendo que a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade” bem como preocupadas “com que atividades humanas estão aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa[9](grifos nossos), com que esse aumento de concentrações está intensificando o efeito estufa natural e com que disso resulte, em média, aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra” afetando”  negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade(grifos nossos) advertem todavia que “a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas)grifos nossos) e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento”[10]. Por outro lado a referida Convenção-Quadro ao estabelecer que «efeitos negativos da mudança do clima» significa as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humano(grifos nossos)”[11] indica a existência do que seria um “sistema climático» caracterizado pela “ totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações(grifos nossos) registrando o significado de “emissões” como a “ liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado” explicando inclusive o significado de “gases de efeito estufa» como sendo os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha”[12].

Indiscutível, pois que a TUTELA JURÍDICA do CLIMA, assim como do denominado SISTEMA CLIMÁTICO indicado na aludida Convenção bem como em nossa Política Nacional sobre Mudança do Clima[13][14], observada na referida convenção ASSINADA TÃO SOMENTE em 1992 e adotada em nosso plano normativo em 1998(totalidade da atmosfera, hidrosfera[15], biosfera[16] e geosfera[17]), está estruturalmente associada à DEFESA DOS BENS AMBIENTAIS, tema legislado no Brasil desde 1981 quando da edição de nossa Politica Nacional do Meio Ambiente(lei 6938/81).

 Destarte é didático o que estabelece a Lei 6938/81 ao definir, COM FUNDAMENTO EM NOSSA CARTA MAGNA (Art.1º) que a ATMOSFERA ,como  RECURSO AMBIENTAL(Art.3º,V)já recebia e continua a receber receber regulação normativa no plano de nossa POLÍTICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE[18] sendo certo que o tema ,absorvido em face da edição de nossa Carta Magna que elevou os RECURSOS AMBIENTAIS à condição de BENS AMBIENTAIS(Art.225) foi ratificado em face da edição da LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 que REGULAMENTA o referido art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal[19].

“Deste modo, no âmbito de nossa superior normatização jurídica, a defesa do clima e mesmo do denominado “sistema climáticocaracterizado pela totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações” no sentido de evitar “efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humano” ,já existente desde 1981 em nosso Pais no âmbito infraconstitucional, passou a ser regulada em nosso superior sistema normativo particularmente no plano do direito ambiental constitucional[20].

Senão vejamos com destaque para a tutela jurídica do CLIMA.

1.O que é clima?

Conforme apontado pela NOAA – Administração Oceânica e Atmosférica Nacional do Departamento de Comércio dos Estados Unidos[21] o “clima é determinado pelo padrão de longo prazo das condições oceânicas e atmosféricas em um local (grifos nossos). É descrito por estatísticas, como médias e extremos de temperatura, precipitação e outras variáveis, e pela intensidade, frequência e duração de eventos climáticos. Ao longo da história da Terra, indicações de mudanças climáticas foram registradas em fósseis e amostras de núcleos de gelo. Em um extremo, as mudanças climáticas podem resultar em longos períodos de calor e seca; no outro, extensa glaciação. Atualmente, a temperatura da superfície global do nosso planeta está aumentando. Essa mudança está ligada às atividades humanas que aumentam a quantidade de gases de efeito estufa (por exemplo, dióxido de carbono e metano) na atmosfera. É importante entender os processos climáticos porque eles têm o potencial de afetar as condições ambientais”. É determinado, por via de consequência “pelo padrão de longo prazo de médias e extremos de temperatura e precipitação em um local. As descrições climáticas podem se referir a áreas que são locais, regionais ou globais em extensão. O clima pode ser descrito para diferentes intervalos de tempo, como décadas, anos, estações, meses ou datas específicas do ano”[22].

Dai a NASA[23] advertir :  “Imagine um bolo de camadas envolvendo a Terra. É basicamente assim que a atmosfera da Terra é: camadas e mais camadas de gás envolvendo a Terra, trabalhando para proteger o planeta (bolha protetora que envolve o planeta). A função e a importância da nossa atmosfera pois estaria “ relacionada à possibilidade da VIDA EXISTIR vez que ela:1-) fornece o ar que respiramos, 2-)nos protege dos raios ultravioleta (UV) prejudiciais, funcionando também para 3-)reter o calor e manter faixas de temperatura moderadas e habitáveis. Sem ela, a temperatura da Terra seria semelhante à da lua, que experimenta flutuações extremas de temperatura entre o dia e a noite ( -208°F/-133 graus Celsius a 250°F/121 graus Celsius ) devido à falta de uma atmosfera” existindo “ cinco camadas principais que compõem a atmosfera, diferenciadas por fatores como temperatura, composição química e densidade do ar, a saber:1. Troposfera – é a camada atmosférica mais baixa que contém todo o ar que as plantas precisam para a fotossíntese e os animais precisam para respirar. O clima da Terra ocorre nesta camada,[24] pois é onde grande parte da massa atmosférica, incluindo a maior parte do vapor de água, é encontrada. A troposfera também é a camada atmosférica mais densa devido à compressão das camadas superiores. As outras camadas são: 2-) Estratosfera-camada acima da troposfera; 3-) Mesosfera – camada intermediária entre a estratosfera e a termosfera;4-)Termosfera – reside acima da mesosfera e 5-)Exosfera – camada mais externa da atmosfera da Terra”.

Ver Imagen Nº1

Assim, conforme já tivemos oportunidade de aduzir[26],na maioria dos casos, conforme ensina Silva[27], “clima é considerado como o conjunto de fenómenos meteorológicos que caracterizam o estado ‘médio’ da atmosfera num determinado espaço e tempo(grifos nossos). Esta frase dita deste modo não pode significar nada se a ela não estiver associada uma escala espacial e, sobretudo outra temporal. A noção deve reportar-se a um espaço e abranger um determinado período de tempo onde os elementos do clima possam assumir determinados espectros de valores limitados variando de determinado modo nesse período em questão. Mas isto também não é suficiente. Os elementos e sobretudo os factores do clima são por vezes tão complexos e variáveis, altamente dinâmicos, por vezes com comportamentos caóticos, que torna impossível definir o seu funcionamento preciso”.

Desse ponto a advertência de referido autor ao observar que “nos dias que correm somos diariamente confrontados/aterrorizados com o cenário das ‘alterações climáticas’ geralmente acompanhados com sentido melodramático e propagandístico alimentado por pessoas que vão desde o meio científico ao mais simples cidadão, opinando todos nivelados por igual valor aos olhos do espectador menos atento. Os políticos, geralmente a reboque das massas, tomam decisões, umas vezes boas, mas outras podem interferir no sistema económico-social de forma tresloucada. Não devendo ser à partida uma preocupação importante para o climatólogo sério, a verdade é que o meio científico deve dar uma resposta séria e cabal ao problema e, se ela como se viu não é simples nem pode ser cabal, há que, pelo menos, tentar perceber e dar a entender as envolventes do clima, ou, no limite, reconhecer humildemente a ignorância sobre o assunto, o que já seria uma prova de sabedoria”[28].

Destarte, na advertência de Felício[29], “faz-se necessário ressaltar, em primeiro lugar, que problema ambiental não é problema climático. Algumas áreas da Ciência vêm cada vez mais caminhando por estradas tortuosas que, ao invés de racionalizar o Universo, pregam exatamente o oposto. Ela vai utilizar sua ‘fama’ de imparcialidade, neutralidade etc. para justamente legitimar certas ações que só podem ser encaradas como mitológicas. A Ciência Climática trabalha para outros propósitos e fins e não para entender a atmosfera, dentro do estrato geográfico”.

Por outro lado, também é necessário considerar que importante relatório científico das Nações Unidas, divulgado em 9 de agosto de 2021, o relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climática[30], aprovado por 195 governos e baseado em mais de 14.000 estudos, considerado o resumo mais abrangente até hoje da ciência física das mudanças climáticas, indica que, mesmo que as nações comecem a reduzir drasticamente as emissões a partir de referida data, o aquecimento global total provavelmente aumentará em torno de 1,5 grau Celsius nas próximas duas décadas…

O estudo antes referido[31] destaca que humanos já aqueceram o planeta em cerca de 1,1 graus Celsius, ou 2 graus Fahrenheit, desde o século 19, principalmente pela queima de carvão, petróleo e gás para obter energia, advertindo, todavia, que nem tudo estaria perdido, podendo a humanidade ainda lograr êxito no sentido de evitar que o planeta fique ainda mais quente…[32].

Para tanto, seria “exigido” um esforço coordenado entre os países para parar de adicionar dióxido de carbono à atmosfera por volta de 2050, o que implicaria uma rápida mudança dos combustíveis fósseis, começando imediatamente, bem como potencialmente removendo grandes quantidades de carbono do ar.

Se isso acontecesse, o aquecimento global provavelmente pararia e se estabilizaria em torno de 1,5 graus Celsius, conclui o relatório.

De qualquer forma, podemos adotar o ensinamento de Silva definindo então clima como “o ambiente troposférico resultante da acção e interacção do conjunto heterogéneo de características físicas dos elementos atmosféricos que o definem num determinado período e numa determinada Zona, região ou local[33].

  1. O CLIMA definido na legislação brasileira como RECURSO AMBIENTAL em face de sua interpretação constitucional: o CLIMA como BEM AMBIENTAL.

 

          Regulado juridicamente em nosso País desde 1981 no plano infraconstitucional, conforme já aduzimos anteriormente, o CLIMA caracterizado cientificamente como ATMOSFERA (ambiente troposférico), adquiriu explicita natureza jurídica constitucional em face que determina o Art.225 de nossa Lei Maior passando a ter natureza jurídica de BEM AMBIENTAL tema que merece ser detalhado.

          Com efeito.

    Ao estabelecer a existência de um bem que tem duas características específicas, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, a Constituição de 1988 ,conforme temos aduzido desde o inicio do século XXI em TODAS as NOSSAS OBRAS[34]formulou inovação objetiva, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados. Daí, concordando com nossa interpretação desenvolvida desde o início do século[35], o Supremo Tribunal Federal recentemente aduzir que “há, atualmente, um certo consenso em torno da necessidade de tutela integral do meio ambiente, considerado pela jurisprudência do Tribunal um bem jurídico autônomo, merecedor de ampla tutela constitucional” (grifos nossos) sendo “certo que a Constituição Federal, mediante abordagem ética do tema, consagrou o meio ambiente como bem jurídico merecedor de tutela diferenciada (grifos nossos), circunstância essa que impõe ao ‘poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ (art. 225). Nessa toada, o texto constitucional dispôs que a ordem econômica deve se pautar pela ‘proteção do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação’ (art. 170, inciso VI)”[36].

Já desenvolvemos em vários estudos anteriores raciocínio adaptado ao tema, mas sentimos a necessidade de reiterar também no presente trabalho a enorme contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais, trazendo à colação as importantes lições de Carlo Malinconico vinculadas aos bens ambientais e desenvolvidas na clássica obra I beni ambientali, em face da importante contribuição teórica destinada a aprofundar o tema.

Explica Malinconico que a noção tradicional de bem ambiental está disposta na Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, que delimita seu campo de aplicação a certo tipo de bem que se distingue muito mais em razão de uma valoração técnico-discricionária de caráter prevalentemente estético ou cultural do que em virtude de suas próprias características físicas[37].

Todavia, esclarece o mestre italiano que o uso do termo “ambiente”, nos dias de hoje[38], está-se difundindo na linguagem comum, como consequência da acentuada atenção pública à ecologia e às fontes de poluição, dentro de uma acepção de bem da coletividade, que se deve proteger justamente da agressão dos agentes poluentes.

Sob o estímulo de casos que atingiram profundamente a opinião pública na Itália, também a terminologia jurídica entendeu por bem adotar a noção de “bem da coletividade”, tendo atingido sua consagração nos textos legislativos, como o que foi instituído pelo Ministério do Ambiente italiano (Lei n. 349, de 8-7-1986).

Assim, ainda que a doutrina italiana, desde o clássico trabalho de Massimo Severo Giannini[39], procurasse contribuir para a definição do ambiente sob o perfil jurídico, considera Malinconico em sua obra que, “em verdade, ao lado de uma descrição sempre mais abrangente do termo ambiente, como ecossistema com todas as características físicas, químicas, biológicas e territoriais”, verificar-se-ia uma “acentuada dificuldade de dar uma correta definição sob o aspecto jurídico”. Daí inclusive alguns autores peninsulares, como o próprio Giannini[40], negarem a existência de uma noção de ambiente unitária e juridicamente eficaz, e outros, a exemplo de Corasaniti[41], exatamente ao contrário, assumirem a existência dessa noção.

O importante, a rigor, seria verificar se o ambiente efetivamente possui uma configuração jurídica que o qualifique como bem em sentido próprio, e, no caso de se dar resposta positiva, qual a relação entre essa nova noção e aquela tradicional de bem ambiental, tanto mais que o ambiente compreende, em certo sentido, os bens individualmente considerados. Outra ideia seria, em vez de o ambiente não poder ser configurado em face da legislação italiana à época, ainda que a qualificação de bem ambiental pudesse ser reconhecida exclusivamente para certas coisas, determinar, nesta segunda hipótese, qual a relevância jurídica do termo “ambiente”.

Visando a encontrar o perfil jurídico adaptado à definição de ambiente impõe-se uma busca terminológica, como ensina Malinconico, já que a própria Lei italiana n. 349/86 utiliza ambas as noções – ambiente e bem ambiental – para descrever o mesmo objeto.

Com efeito. O art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39, que criou a noção tradicional de bem ambiental, submetia a disciplina prevista para as belezas naturais, em razão do seu considerável interesse público, ao seguinte:

a) as coisas imóveis possuidoras de características visíveis de beleza natural ou de alguma particularidade geológica;
b) as mansões (ville), os jardins e os parques que, não contemplados pelas leis que tutelam os bens de interesse artístico ou histórico, distinguem-se pela sua beleza incomum;
c) o conjunto de bens imóveis que compõem um aspecto característico, o qual possui valor estético tradicional;
d) as belezas panorâmicas, consideradas como quadros naturais, e igualmente os denominados belvederi, acessíveis ao público, dos quais se tenha o prazer de aproveitar a vista que lhes é inerente.

Verifica-se que a Lei italiana n. 1.497/39 apontava a noção de beleza natural coincidindo com o “bonito por natureza”, tendendo a assegurar um valor essencialmente estético, observando-se, porém que referido valor, ainda que fosse preponderante, não seria o único a ser assegurado pela norma apontada. O que poderia resumir-se dessa mesma norma, deixando de lado o aspecto meramente estético, seriam os seguintes critérios de individuação do bem tutelado, conforme lição de Alibrandi-Ferri[42]: o critério científico, o critério histórico-social e o critério de fruição pública. Os objetos assim especificados, diferentemente do que ocorre com os bens culturais, são caracterizados em razão de sua natureza diversa, podendo consistir em bens imóveis vistos de modo singular ou em conjunto de grande porte, que podem compreender vastas porções territoriais, circunstância esta valorizada por Giampietro, visando exatamente a demonstrar a homogeneidade do meio ambiente em relação aos bens ambientais de que se cuida[43], assumindo tal característica particularmente os imóveis elencados nos n. 3 e 4 do citado art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39.

Qualquer que seja, todavia, a sua consistência, é certo que os bens antes mencionados teriam sido definidos pela doutrina italiana e mesmo pela jurisprudência local como bens jurídicos em seu sentido próprio (art. 810 do Código Civil italiano)[44].

Destarte, assim como para os bens culturais, tutelados pela Lei italiana n. 1.089, de 1º de junho de 1939, igualmente para as chamadas “belezas naturais” recorreu-se inicialmente a uma noção civilística das limitações administrativas ao direito de propriedade, como bem destacam Zanobini[45] e Cantucci[46], para explicar a limitação das faculdades da propriedade privada quando tais bens viessem a ser qualificados como belezas naturais.

Sucessivamente, o regime dos bens culturais foi explicado em termos mais precisos, abandonando a teoria das limitações ao direito de propriedade, não apropriada para justificar todos os efeitos ligados àquela qualificação e especialmente aos poderes atribuídos à Administração Pública sobre tais bens. Constatou-se que estes teriam assumido a configuração de bens de interesse público sobre os quais a Administração pretendia possuir verdadeiros e próprios poderes in rem. Estaríamos tratando, como explica parte da doutrina italiana[47], de bens privados que assumiriam a finalidade de “público interesse”, sendo certo que deveriam sujeitar-se a um particular regime no que diz respeito à disponibilidade (vínculos quanto à destinação, modificação etc.), porquanto neste caso a Administração possuiria poderes sobre tais bens, tratando-se, no caso, daquilo que alguns doutrinadores afirmam ser “bens de propriedade privada que pertencem à pública”, conceito este que teria sido utilizado inicialmente para as obras de arte.

Por fim caberia destacar a lição de Giannini[48], na medida em que qualificou como “propriedade coletiva dominical” o complexo de bens histórico-artísticos, salientando que os pertencentes ao Estado são caracterizados em razão da destinação (não com fins “fazendários”, porém) e podem ser gozados livremente pela coletividade, reconhecendo nos bens privados dotados das mesmas características uma “propriedade fracionada” (privada e pública, sobre o mesmo bem). Como consequência o autor reconstruiu de forma unitária a teoria dos referidos bens – de propriedade pública ou privada – como “bens públicos”, qualidade esta que levaria à desnecessidade do título – público ou privado – que se atribui ao “bem patrimonial”.

Essa última conclusão não é adotada por Malinconico, na medida em que, citando Alibrandi-Ferri, o regime jurídico do bem cultural possuiria de fato um núcleo comum, consistente na garantia de sua conservação, mas enriquecendo-se de outros perfis quando bem dominical, visando a assumir, nesta hipótese, a mais ampla extensão possível (conservação, fruição pública, valorização). Quando, ao contrário, a propriedade do bem é privada, o ordenamento limita ao mínimo a força do conteúdo típico do direito sobre o bem, permitindo a perda da posse no benefício do interesse público somente na presença de específicas exigências de conservação e sempre com caráter temporal[49], não parecendo assim que a configuração do bem cultural como bem imaterial fosse idônea a reduzir para unidade um regime que apresenta diferenças substanciais.

Malinconico destaca ainda que a evidente coexistência de vários poderes sobre o mesmo bem, satisfazendo interesses que não são homogêneos – patrimonial e privado de um lado, público de outro –, se é suficiente, segundo afirma Pugliatti[50], para configurar uma pluralidade de bens em relação a uma mesma coisa física, não parece hábil para permitir a configuração do bem cultural como bem imaterial. A circunstância de que algumas características histórico-artísticas do bem sejam “funcionalizadas” pelo ordenamento na busca de um interesse público não parece ser para Malinconico o argumento decisivo, visando a abstrair tais características da coisa que as exprime. Opinar diversamente significaria particularizar algumas faculdades inerentes à coisa e transformá-la em objeto autônomo e imaterial do Poder Público, repetindo a artificiosa construção que distinguiu a teoria dos bens reais sobre os bens alheios, às vezes configurados como direitos sobre direitos. De fato, como ensina D’Amélio[51], os Poderes Públicos têm por objeto o bem material, ainda que limitado a algumas das utilidades das quais ele seria capaz.

Para Malinconico não parece existir dúvida que o bem cultural, assim como o ambiental, tem natureza material e que a coexistência de bens distintos sobre a mesma coisa deriva da relevância que para a noção destes assume a utilidade garantida pelo ordenamento, utilidade que, neste caso, seria plural e, portanto, levaria à constituição de bens materiais distintos.

Daí a beleza natural revelar-se no ordenamento jurídico italiano como único bem imóvel, ou conjunto de coisas imóveis, com uma conotação intrinsecamente ligada a um relevante interesse público na sua conservação e fruição coletiva, e que por isso prescinde da propriedade pública ou privada, sujeito à gestão pública relativamente a algumas faculdades, subtraídas do proprietário e submetidas ao controle público através de uma autorização, como afirma Giannini[52].

O interesse público que permanece na base da configuração da “beleza natural” seria, na visão de Malinconico, preponderantemente estético, mas igualmente outros interesses seriam assegurados pelos institutos, devendo ser considerados: a singularidade geológica (art. 1º, n. 1, da Lei italiana n. 1.497/39), que reivindica proteção por si, independentemente do prestígio estético; o valor tradicional próprio de certos complexos; e a função pública, mesmo que conexa ao critério estético.

A pluralidade de valores que levariam às “belezas naturais” teria permitido na doutrina italiana uma ampliação do modelo jurídico ditado por estas últimas a outros bens, caracterizados pela finalidade a um interesse público, através de uma disciplina jurídica similar àquela que diz respeito às belezas naturais. Observou-se nessa evolução, de forma substancial, que, além das diferenças específicas das disciplinas individualmente tomadas, verificava-se uma homogeneidade de institutos quando se compara um bem de propriedade pública com fins culturais a outro (público ou privado, mas o fenômeno é mais relevante neste caso) que tenha como perspectiva a sua utilização por parte do proprietário.

Alibrandi e Ferri afirmam que mesmo constituindo a beleza natural, no estado atual da evolução normativa, o núcleo que caracteriza o bem ambiental, não significa que esta última categoria não possa ser assumida no sentido geral para a proteção de um regime territorial quando forem utilizados esquemas análogos aos adotados no que diz respeito às belezas naturais. Segundo tais autores, a existência de um “implícito reconhecimento normativo da qualificação dos bens ambientais” somente às belezas naturais definidas e reguladas pela Lei italiana n. 1.497/39 não pode, todavia, representar obstáculo lógico a um correto emprego da mesma fórmula definidora com relação a outras formas de tutela ambiental que adotem esquemas semelhantes àqueles sobre os quais é construída a disciplina das belezas naturais. É ainda possível, e talvez não improdutivo, assumir a categoria de bens ambientais como base de reconstrução de um quadro unitário da proteção ambiental do território[53].

Dentro do raciocínio desenvolvido, seria de rigor registrar que a adoção de um conceito unitário de bem cultural e ambiental foi objeto de aprofundamento de duas comissões italianas[54]: a comissão de análise para tutela e valorização do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e das paisagens (chamada Comissão Franceschini, em razão do nome de seu presidente) e a comissão a respeito da tutela e valorização dos bens culturais (denominada Comissão Papaldo, também em virtude do nome de seu presidente). Particularmente, a Comissão Franceschini propôs a respeito dos bens ambientais uma definição descritiva articulada da seguinte maneira: a) bens ambientais do tipo paisagístico, por sua vez sublinhados em áreas naturais caracterizadas pela singularidade geológica (p.ex., montes, rochas, praias etc.); áreas ecológicas dotadas de prestígio naturalístico; paisagens artificiais criadas pelo homem; b) bens ambientais do tipo urbanístico, consistentes em estruturas assentadas, urbanas ou não.

O resultado que surgiu na citada comissão permitiu a ampliação da noção de bem cultural em geral e de bem ambiental em particular. No que diz respeito a este último, mesmo continuando a preponderar o valor estético, foi significativo o acoplamento do bem ambiental ao bem cultural, partilhando assim a função essencial do meio de difusão da cultura, acessível à utilização direta por parte dos cidadãos.

A proposta mais notável, no caso, como lembra Cantucci[55], consistia no enquadramento dos bens ambientais na mais vasta disciplina do território e na eliminação do plano paisagístico como instrumento de gestão dos bens ambientais, para que todos os planos – culturais e urbanísticos – convergissem em um único plano regulador urbanístico, mesmo ainda prevista a distinção entre urbanismo e tutela dos bens ambientais[56].

Significativa, a propósito, era a qualificação dos bens ambientais dada pelas duas comissões citadas aos centros históricos como estruturas de assentamento urbano constitutivas de uma unidade cultural e testemunhas das características de uma cultura urbana viva.

Os estudos dessas comissões encontraram eco na legislação italiana com o advento do Decreto-Lei n. 657, de 14 de dezembro de 1974, que instituía o “Ministério dos Bens Culturais e para o Ambiente”, dicção modificada em sede de conversão (Lei italiana n. 5, de 29-1-1975) para o nome “Ministério para os Bens Culturais e Ambientais”. O art. 2º do decreto-lei apontado confiou ao Ministério dos Bens Culturais a tutela e a valorização do patrimônio cultural italiano, bem como a promoção da arte e da cultura na Itália e no exterior (§ 1º), mostrando-se evidente o acolhimento no texto legislativo de um conceito mais moderno de cultura, no qual assumem valor de formação não apenas os objetos de arte, mas também os bens ambientais, como “coisas e quadros naturais”, de valor estritamente estético, porque a cultura do indivíduo é dada também por sua formação intelectual, com vistas ao enriquecimento da sua sensibilidade e, por consequência, também da coletividade.

O conceito de cultura antes exposto surge como o que mais se aproxima do dispositivo previsto na Constituição italiana (“Art. 9º A república promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Nação”), no qual é mencionado o patrimônio histórico e artístico conjuntamente com a paisagem, em uma única função de formação da personalidade do indivíduo. Aquilo que, de um outro lado, justifica a inclusão dessa norma, objeto de críticas no início por parte da doutrina mais tradicional italiana, entre os valores fundamentais da República italiana.

O § 4º do mesmo art. 2º atribui ao novo ministério a tarefa de promover as iniciativas necessárias para a proteção do patrimônio histórico e artístico da nação, bem como do ambiente, com atenção às áreas arqueológicas e naturais. Desta última terminologia surge evidenciada a referência às áreas naturais particularizadas pela Comissão Franceschini como uma subdivisão dos bens ambientais. Enfim, o § 5º do já referido art. 2º dispõe que o ministro dos Bens Culturais e Ambientais deve ser ouvido pelo ministro das Obras Públicas ao final da formulação das propostas a respeito das linhas fundamentais de sistematização do território nacional, quanto ao perfil artístico e ambiental (art. 9º, último parágrafo, n. 1, do Decreto do Presidente da República n. 8, de 15-1-1972).

Posteriormente, através do Decreto do Presidente da República n. 805, de 3 de dezembro de 1975, relativo à organização do Ministério para os Bens Culturais e Ambientais, confirmou-se a ampliação do bem ambiental sob uma ótica “cultural”. Referido decreto, antes de mais nada, qualificou os bens culturais como patrimônio nacional, a cuja tutela são chamados cumulativamente Estado e regiões, coordenados entre si. Em segundo lugar, delineou referido patrimônio, e consequentemente a mesma categoria dos bens culturais e ambientais, como um compêndio aberto e abarcador de “qualquer outro bem do patrimônio cultural nacional que não entre na competência de outras administrações estatais”.

Significativa é igualmente a circunstância de que o art. 31 do citado decreto do Presidente da República, ao estabelecer as competências dos órgãos locais do ministério, não confere às superintendências para os bens ambientais e arquitetônicos somente a tutela das “belezas naturais” que dizem respeito à Lei n. 1.497, de 29 de junho de 1939, com as sucessivas modificações (§ 4º), mas lhes atribui outrossim a tutela ambiental dos bens culturais contemplados pela Lei italiana n. 1.089, de 1º de junho de 1939, acolhendo assim o acima denominado “conceito de bens naturais” dos objetos de arte (§ 3º). Deve além disso ser assinalado, com referência a essa norma, o ônus da colaboração entre superintendências e regiões e Prefeituras, as chamadas Comuni, que na Itália indicam os entes públicos nos quais se subdivide o território do Estado, no que diz respeito ao aspecto urbanístico da tutela e da valorização desses mesmos bens.

Continuando no exame dessa norma, é importante destacar a circular da Presidência do Conselho de Ministros de 24 de junho de 1982, em tema de realizações de obras públicas e atribuições do Ministério dos Bens Culturais e Ambientais. Tal circular, ao regulamentar sua precedente, de 20 de abril de 1982, pontuava que “a exigência de prévio exame de competência dos órgãos da Administração para os bens culturais e ambientais dos projetos de obras públicas refere-se indistintamente a todos os projetos relativos às obras destinadas a ser realizadas sobre áreas vinculadas a interesses histórico-artísticos, nos termos da Lei italiana n. 1.089, de 1º de junho de 1939 (vínculo direto, a teor dos arts. 2º e 3º, e indireto, de acordo com o art. 21), e paisagísticos, no sentido do disposto na Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, e no art. 82, último parágrafo, do Decreto do Presidente da República n. 616, de 14 de julho de 1977”.

No ano de 1984 importante decreto (21-9-1984) do ministro para os Bens Culturais e Ambientais estendeu a noção de bem ambiental.

Esse provimento, que se reportava ao art. 9º da Constituição italiana e às competências reservadas ao Estado pelo Decreto do Presidente da República n. 6.161, de 24 de julho de 1977, submetia a um vínculo “paisagístico” extensas zonas do território natural (1/4 do território), segundo parte da doutrina italiana; nada menos que 2/3, no pressuposto de que “(…) as zonas do território nacional que recaiam em faixas territoriais que sinalizam as grandes linhas de articulação do solo e das costas constituem por si só, na sua estrutura natural, o primeiro e irrenunciável patrimônio de belezas naturais do território nacional”.

O assim chamado Decreto Galasso vinculava então ao sentido do art. 1º, n. 1, 3 e 4, da Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, as costas, os rios, os córregos, os cursos d’água, as montanhas, as geleiras, os parques, as reservas, os bosques, as florestas, as áreas concedidas às universidades de agronomia ou destinadas a usos civis, em consideração ao relevante valor paisagístico e à sua essência de realidade individualizada no território por evidentes características físicas.

Sucessivamente uma série de disputas judiciais ocorreu na Itália em face do Decreto Galasso, a respeito das quais teceremos comentários posteriormente, seu conteúdo foi quase integralmente recepcionado pelo Decreto-Lei italiano n. 312, de 27 de junho de 1985, convertido na Lei italiana n. 431, com modificações, em 8 de agosto de 1985, pelo menos no que se refere à individualização das áreas a serem tuteladas.

Foi observado em relação a essa extensão da tutela dos bens, como bem observa Torregrossa[57], que, dado o caráter transitório do vínculo assim imposto sobre eles, em decorrência da previsão de especificação sucessiva a cargo dos planos paisagísticos, nada foi mudado na noção de bem ambiental – e paisagístico em particular. Por enquanto o específico interesse estético que justifica a imposição do vínculo deverá ser individualizado por ocasião da redação dos planos paisagísticos de nova concepção (art. 1º, bis).

Malinconico afirma que deve ser assinalado a propósito que, mesmo devendo-se partilhar o fundamento estético-cultural da paisagem (e, então, igualmente o bem ambiental) e da tutela que lhes é garantida pelo ordenamento, o art. 9º da Constituição italiana privilegia o valor cultural em relação ao estético, como se evidencia da unitária consideração do patrimônio artístico-histórico com aquele naturalístico. Para o autor italiano, portanto, seria correto encontrar na cultura e não na essência meramente naturalística do bem material o fundamento da tutela constitucional. Todavia, é igualmente verdadeiro que o valor cultural e as suas expressões são variáveis, em razão de sua conexão com o ordenamento social e dos valores da sociedade. Portanto, não se pode desconhecer, nesta ótica, que a coletividade, não apenas nacional, mas também internacional, assumiu como valor cultural, formativo do indivíduo, não somente o “belo por natureza” como, por reação a uma degradação ambiental sempre mais marcada, a ordem natural de certas áreas ainda não irremediavelmente comprometidas. Nessa visão, o equilíbrio dos fatores naturais entre si e com o ser humano vale para atribuir às áreas sobre as quais esse equilíbrio é encontrado um valor cultural particularmente sentido.

Em outros termos, o bem ambiental existe efetivamente apenas através do filtro da valoração e da sublimação que o ser humano efetua ao atribuir ao bem natural um significado transcendente ao dado meramente material.

De fato, para Malinconico, a sensibilidade humana modificou-se substancialmente, dando relevo e significado particulares a “quadros naturalísticos”, cuja conotação não advém exclusivamente da sua beleza estética, mas igualmente da sua correspondência com o assinalado equilíbrio.

O autor da obra I beni ambientali acredita que a essa mesma interpretação antes aludida parecem aderir o assim chamado Decreto Galasso e os provimentos legislativos que o seguiram. Desde a Lei n. 1.497/39, que tratava das belezas naturais, protegiam-se, como se observou, além da beleza estética, outros valores, como o geológico, encontrado na “singular” formação natural. A Constituição objetivamente ampliou o relevo não apenas estético, mas cultural da paisagem, como meio de formação do indivíduo, em uma correspondência entre o grupo social, no qual se forma e se explica sua personalidade (art. 2º), e o ambiente, que garante um equilibrado desenvolvimento do seu amadurecimento psíquico-físico.

Os relevos do território, que revelam sua particular conformação e quase constituem sua identidade, assumem para a coletividade um valor especial e até, como assinala o mencionado Decreto Galasso, elevam-se a uma parte considerável do patrimônio paisagístico nacional. Riqueza, portanto, natural (com evidentes reflexos econômicos) que não permanece, de resto, exclusivamente como tal, mas que, justamente através do processo de apropriação cultural do ser humano ou, como afirma Torregrossa[58], de “humanização”, vem a configurar-se como bem ambiental, segundo a terminologia acolhida no ordenamento jurídico italiano. Naturalmente não desaparecem os objetivos adjacentes que acompanham a tutela do bem paisagístico, em particular a preocupação de tutelar contra a poluição vastas zonas do território nacional. Tal constatação, porém, não é suficiente para excluir a conclusão a que se chegou, tanto mais que a todos os vínculos paisagísticos se ligam efeitos, quando menos indiretos, de tutela ambiental.

Nem mesmo serve para obstaculizar a configuração das áreas, como bens ambientais, a sua extensão, porquanto esta é até pressuposto de uma particular categoria de belezas naturais: as belezas panorâmicas (art. 1º, n. 4, da Lei n. 1.497/39).

Enfim, a natureza transitória do vínculo imposto e do regime jurídico que o autoriza, a teor do art. 7º da Lei n. 1.497/39, em consequência da previsão normativa dos planos paisagísticos ou igualmente urbanístico-territoriais que contêm as normas de uso e valorização ambiental (art. 1º, bis), não parece suficiente para excluir a natureza dos bens ambientais “paisagísticos” nas áreas assim especificadas pelo legislador.

A predisposição daqueles instrumentos de planificação ambiental funda-se exatamente na especificação dos bens efetuada pelo legislador e, portanto, na sua particular qualificação jurídica de bens que possuem interesse geral e são objeto de poder público com finalidade de interesse geral. Como consequência, a Administração competente poderá adotar os citados planos reguladores e impor disciplina, evidentemente na consideração específica dos valores paisagísticos e ambientais e das atividades compatíveis com estes, mas no pressuposto de uma avaliação já advinda do legislador, que delimitou a área de um particular valor ambiental.

De outra parte, nem mesmo para as tradicionais belezas naturais o vínculo comporta um controle administrativo a respeito da gestão do bem, voltado a evitar o seu prejuízo. O plano paisagístico ou urbanístico-territorial reporta o regime de bens a uma programação geral e cumpre uma avaliação preventiva do efetivo valor paisagístico dos bens abstratamente individualizados pelo legislador, realizando na fase de planejamento o poder discricionário da Administração. Isso, todavia, não retira o fato de que as áreas tuteladas pelo legislador permaneçam com a conotação de um particular valor mesmo depois da emanação dos planos paisagísticos e na hipótese de que estes não prevejam cautelas específicas para sua extensão, senão pela sujeição a um particular poder de planejamento da Administração.

Portanto, o vínculo legal imposto pelo Decreto-Lei n. 312, de 1985, permanece, mesmo que na sede administrativa não esteja prevista uma norma especial do uso do bem em questão. A natureza legal do vínculo, de outro lado, parece excluir problemas de inconstitucionalidade da norma se se considerar que a ausência de uma específica individualização dos valores estéticos do bem vinculado por parte da Administração comporta a ilegitimidade do vínculo imposto no sentido da Lei n. 1.497, de 1939, mas nada impede que o legislador possa encontrar em amplas categorias de bens características tais que impliquem a necessidade de solicitar a vinculação, tanto mais que, como já se assinalou, a avaliação feita pelo legislador no caso específico está em consonância com o disposto no art. 9º da Constituição, em virtude da aderência da previsão normativa à atual concepção cultural da coletividade.

Aliás, cumpre sublinhar que justamente a norma do art. 1º, bis, ressalta como no ordenamento vigente o bem ambiental – mesmo mantendo um imprescindível conteúdo cultural e, portanto, uma avaliação subjetiva em relação à análise dos valores que tal bem representa para o homem –, assumiu uma dimensão mais ampla que aquela tradicional (estética). De fato, o citado dispositivo legal, ao lado do valor paisagístico, coloca como objetivo do planejamento territorial o valor ambiental, confirmando assim que assume prestígio para o sistema a existência de uma área naturalística que não decorre do sentido extremo da raridade, mas – de modo mais espontâneo – do equilíbrio dos vários componentes ambientais.

Vimos, portanto, que, pelo desenvolvimento da doutrina italiana, se o bem ambiental permanece distinto de uma específica consideração acerca da sua identidade objetiva e dos seus valores particulares, não há dúvida que a atenção da coletividade, no nível nacional e mundial, foi atraída pelo estado geral das riquezas naturais, objeto de agressão sempre mais sufocante por parte das atividades humanas.

A água, o ar, o solo, tempos atrás considerados riquezas abundantes e ilimitadas pela natureza e, por consequência, utilizáveis sem freio, manifestaram uma degradação alarmante. Tal situação assumiu a perspectiva de inevitável catástrofe, ao menos na visão de alguns, tanto que se falou de “rovinografia”, termo que decorre do termo inglês doomwriting[59] e [60]. E se excessos pessimistas não ajudam a resolver o problema, não é menos certo que o alarme não seja justificado, tanto mais que ao pessimismo de alguns contrapõe-se a irresponsável indiferença de muitos.

Tais preocupações levaram a uma reconsideração do problema dos recursos ambientais, sob uma ótica que não os configura como entidades inexauríveis e, desse modo, deixadas à livre utilização, mas como bens coletivos de interesse geral.

 Remonta ao ano de 1972 a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente, que contém a afirmação solene de que as riquezas naturais do globo (ar, água, terra, flora, fauna e particularmente as zonas que constituem ecossistemas naturais) devem ser preservadas no interesse das gerações presentes e futuras, mediante planejamentos e atentas gestões. No mesmo período o legislador italiano interveio, tutelando, ainda que com uma legislação fragmentada, o ar e a água (Leis n. 615, de 13-7-1966, chamada Lei “anti-smog”, e n. 319, de 10-5-1976, denominada Lei Merli, respectivamente).

Fatal portanto a passagem à qualificação do ambiente como bem, algumas vezes em função da proteção da saúde, pública e individual, outras por si só, prescindindo de efeitos sobre esta última. Como consequência dessa base eram propostos tais “remédios”, ou como reação do indivíduo na tutela de seus próprios direitos (propriedade, condições de trabalho), ou como reação de sujeitos exponenciais de interesses difusos (justamente de todos aqueles pertencentes a determinada coletividade).

Contemporaneamente a tais reflexões delineia-se o contraste acerca da qualificação do meio ambiente, especificado por alguns como verdadeiro e próprio bem jurídico, dotado de autonomia própria no que tange aos componentes isolados do ecossistema, e considerado segundo outros como não sendo outra coisa senão uma expressão convencional, representativa de um complexo de fatores, que continuariam a ter a própria individualidade[61].

Diante da evolução antes apontada, Malinconico apresenta algumas teorias do ambiente como bem jurídico unitário que merecem ser estudadas. Vejamos.

1)  Teoria da especificação do elemento unificador no direito subjetivo individual (direito de propriedade, direito à saúde, direito ao ambiente)

A primeira base tendente à composição unitária dos componentes ambientais isoladamente tomados em um único bem jurídico move-se sob a intenção de reencontrar tal elemento de ligação na posição do sujeito, individual ou coletivo, que possui interesse na tutela do ambiente. Em primeiro lugar, a posição subjetiva que aparece tutelável relativamente à poluição é aquela do direito de propriedade. Recorre-se, portanto ao instinto da imissão na propriedade de outrem e dos conexos limites à tutela da salubridade dos bens fundiários (arts. 844 e 890 do Código Civil italiano)[62]. O relacionamento entre o indivíduo e o ambiente vem assim desenvolvido sob uma ótica de propriedade[63].

A doutrina italiana não deixou de evidenciar as consequências negativas que derivaram da aceitação da chamada “técnica proprietária” de tutela do ambiente. Antes de mais nada, a ligação entre tutela ambiental e propriedade fundiária introduz uma clara disparidade de tratamento entre os sujeitos tutelados. Além disso, é inerente, nessa perspectiva, a possibilidade de introduzir condicionamentos na tutela do direito à saúde, que é próprio do instituto em questão, se se considerar que a tutela do proprietário é subordinada à composição dos vários interesses de relevância diversa. Finalmente, para a incidência – na teoria das imissões – da situação do “lugar”. Dado que este último tem condições de influenciar a citada composição, introduzir-se-iam discriminações na base do diferente desenvolvimento ou da diversa “possibilidade” da área de que se trata.

Outra reconstrução unitária do meio ambiente foi tentada com referência à diferente posição subjetiva individual e particularmente a um direito personalíssimo: o direito à saúde, na sua configuração de direito ao ambiente saudável. O fundamento de tal direito foi reconhecido no art. 32 da Constituição[64]. Outrossim, mesmo tendo tido tal teoria uma acolhida favorável, principalmente na jurisprudência[65], esse fundamento encontrou na doutrina críticas que surgem como insuperáveis.

Se, de fato, pode resultar excessiva a tese que reduz a eficácia do art. 32 da Constituição a um mero direcionamento da Administração, negando assim que tal norma constitucional assuma relevo nas relações privadas e também nos relacionamentos existentes entre os cidadãos e a Administração Pública[66], o direito à saúde não surge em todo caso em condições de assegurar a unidade do meio ambiente no sentido jurídico. O valor daquela norma foi muitas vezes enfatizado pela jurisprudência italiana, mesmo quando a tutela de um determinado interesse podia ser assegurada recorrendo-se aos instrumentos previstos no Código Civil italiano, particularmente nos seus arts. 844 e 890 (quando substituíam os pressupostos) ou então 2.043. E de fato o objeto da pretensão individual não pode dizer respeito à integridade psicofísica do sujeito, assegurada justamente por aquelas normas, sobretudo se “revisitadas” à luz da disposição constitucional. Não, todavia, como foi sublinhado, condições ambientais, não apenas prejudiciais, mas inclusive propícias ao desenvolvimento psicofísico do indivíduo[67]. Faltaria, se se quisesse adotar a tese contrária, qualquer especificação do objeto de direito, assim como instrumentos idôneos de tutela judicial[68].

A tais convincentes considerações deve-se acrescentar que, da noção de bem jurídico, acolhe-se a definição usual na teoria geral do direito, sendo essencial a tal configuração a conjugação dos dois requisitos – da utilidade que se pode obter do bem e da posição subjetiva atribuída pelo ordenamento à fruição daquela utilidade.

Consequentemente, não se pode duvidar que a utilidade que deriva do específico recurso ambiental normalmente não assume valor unitário (p.ex., a água poderá ser usada com fins industriais, agrícolas etc.)[69], assim como a utilidade que advém do complexo equilíbrio dos componentes ambientais não se reduz ao benefício particular do indivíduo, de modo que nem mesmo é possível configurar posições subjetivas que assegurem tal benefício.

2)  Teoria do ambiente como objeto unitário de interesses difusos

Outra perspectiva utilizada para a elaboração de um conceito unitário do ambiente como bem jurídico é o chamamento à figura do interesse difuso. Tradicionalmente, com essa expressão faz-se referência ao interesse que cada membro da comunidade atribui a determinadas utilidades, não em consideração de sua específica posição, mas por pertencer à generalidade dos indivíduos que compõem aquela coletividade (uti civis). Conclui-se disso que o interesse difuso, justamente porque não se refere exclusiva e inteiramente a um sujeito público ou privado, nem a um “centro de imputação” de interesses coletivos (ainda que não elevado pelo ordenamento a pessoa jurídica), é um interesse adéspota (sem dono). Não há, substancialmente, nessa hipótese um sujeito que se possa definir como seu titular e que seja por essa razão legitimado a fazê-lo valer como próprio. Em consideração ao seu sentido indiferenciado e pelo fato de pertencer à coletividade no seu conjunto, nega-se geralmente que esse interesse constitua posição subjetiva tutelada pelo ordenamento, e daí se faz derivar uma nova compreensão entre os interesses de mero fato[70].

Mesmo sem pretender enfrentar de modo completo nesta sede a temática dos interesses difusos, deve-se observar que, no estado atual da evolução legislativa e jurisprudencial, não parece ser possível configurar o interesse difuso como posição subjetiva relevante em linha geral pelo ordenamento. Se, de fato, este último requer, para uma tal figura, a individualidade da posição e a sua atribuição particular a um sujeito ou, quando menos, a um “centro de imputação”, deve-se concluir que tais requisitos estão apenas no direito subjetivo (interesse individual tutelado pelo direito de modo direto e imediato) e no interesse legítimo (diferenciado porque pessoal e qualificado pela imposição à Administração do ônus de dar o valor no exercício de seus poderes públicos). Nem parece suficiente para superar esse relevo a tese – mesmo que estimulante – de que a relevância coletiva de um interesse tira a necessidade de um relacionamento direto entre a apropriação de uma situação e a possibilidade de obtenção da tutela[71].

Isso não retira o fato de que o surgimento de valores coletivos (em função de um complemento ou de uma alternativa relativamente àqueles públicos ou privados) seja um fenômeno de particular relevo no mundo contemporâneo. Apesar de tal importância, da qual o legislador teve consciência no período entre 1980-1986[72], sobretudo com a lei que foi instituída pelo Ministério do Ambiente italiano (Lei n. 349, de 8-7-1986, art. 18) e com as iniciativas em tema de reforma no procedimento administrativo (disposições que levam à melhoria do relacionamento entre cidadãos e Administração Pública no desenrolar da atividade administrativa), não parece para o momento superar o limite da gestão participativa da função pública e da previsão de ações populares do tipo substitutivo ou corretivo das dos poderes públicos, ações cuja natureza excepcional impõe expressa previsão normativa.

Nem pode surgir redutora a limitação de relevo dos interesses difusos, não apenas pelos problemas que eles trazem sob o perfil da legitimação para exprimi-los e da eficácia das decisões que lhes dizem respeito, mas também porque justamente o interesse público, que a tais interesses se liga, postula a intervenção de um sujeito que seja capaz de superar os detalhes inevitavelmente conexos às iniciativas da parte[73]. Esse papel não pode ser conferido, pelo menos com os instrumentos processuais atualmente disponíveis, exclusivamente ao juiz, distorcendo-se em caso contrário “a tipologia histórica das situações subjetivas deduzíveis em relação à administração” e introduzindo-se “uma forma nova e anômala de participação do privado no procedimento de formação da vontade administrativa por meio do juiz”[74].

Deve-se ainda acrescentar que dificilmente pode trazer um resultado útil a sobredita figura para introduzir uma característica de unidade à noção de ambiente, justamente porque a incerta delimitação daquela não permite a individualização de um objeto preciso da tutela, enquanto não se pode nem ao menos colocar-se em dúvida que um interesse difuso subsiste mesmo em relação aos componentes (água, ar etc.) do ambiente. Igualmente por essa via permaneceria indeterminado o bem que se pretende definir.

3) Teoria do ambiente como objeto unitário de planejamento urbano

Outra perspectiva unitária para o meio ambiente foi formulada com referência ao planejamento urbano. O instrumento de programação do setor seria idôneo para reunir todos os aspectos de tutela ambiental, de modo que se poderia atribuir a esse último conceito uma característica unitária[75].

Todavia, foram opostas fundadas objeções, pois o planejamento urbanístico, como qualquer outro procedimento de planejamento, é voltado para delinear modalidades de composição dos vários interesses que ali estão representados, que resultam já individualizados por outras normas, e não para especificar novos interesses substanciais, assegurando sua proteção. Desse modo, nem mesmo a existência de um procedimento relativo ao planejamento, sede ideal para uma análise não limitada dos problemas ambientais, é por si só idônea para atribuir unitariedade ao meio ambiente, no caso de este já não possuir tal requisito por força de outras disposições[76].

4)  Teoria do ambiente como bem público (e portanto do erário) na jurisprudência da Corte de Contas (Tribunal de Contas) italiana

A partir da Decisão n. 39[77], de 15 de maio de 1973, o Tribunal de Contas italiano, ao afirmar a responsabilidade de um funcionário do Estado, do presidente do Parque Nacional d’Abruzzi e de alguns administradores locais porque tornaram possível, com o seu consentimento, a edificação de vários complexos no território do parque, individualizou o dano ao erário na lesão do patrimônio público (ambiental), objeto de específicas disposições de tutela.

Essa orientação foi reforçada na sucessiva Decisão n. 61[78], de 8 de setembro de 1979, na qual se afirmou a responsabilidade de funcionários públicos pelo dano consequente ao descarregamento de resíduos poluentes no mar, por parte da Monteedison di Scarlino, reconhecido no prejuízo trazido ao meio ambiente, definido como “o conjunto de bens e utilidades economicamente apreciáveis que estão à disposição e em uso pela coletividade, e a respeito dos quais o Estado (ou o ente territorial) assume a obrigação de tutela, concedendo a esses bens, nos diversos níveis legais, uma proteção especial”.

Característica dessa orientação é a conotação do bem ambiental como bem patrimonial do Estado e da consequente natureza pública (no sentido de erário) do dano que lhe é provocado. Por outro lado, essa característica não explica como a “patrimonialidade” de tal complexo de recursos pode assegurar unidade ao ambiente na sua complexidade, porquanto o fenômeno poderia igualmente justificar-se imaginando a inserção no patrimônio do Estado das riquezas naturais, no seu sentido singular, em vez do ambiente na sua complexidade. A isso deve-se acrescentar que, com essa configuração, o Estado assume a aparência de sujeito exponencial de toda a coletividade organizada e, portanto, de intérprete dos interesses difusos que são inerentes a esta última, com todas as implicações dessa construção. Além disso, não é possível deixar de dizer que a presença de normas específicas de tutela de determinados recursos no âmbito do direito objetivo, cujo respeito é confiado também ao poder (de controle e de repressão) da administração, se é válida para configurar o objeto da tutela particular como interesse público, não é circunstância por si só suficiente para que a posição da Administração se forme como direito sobre um bem no sentido jurídico.

5)  A tese da uniformidade do meio ambiente no que tange ao dano ambiental, a teor do art. 18 da Lei n. 349, de 8 de julho de 1986

Com a entrada em vigor da Lei n. 349/86, instituidora do Ministério do Ambiente italiano, parte da doutrina peninsular – depois de atenta reflexão acerca dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais em matéria ambiental – especificou, no seu art. 18, a norma reconhecedora do valor unificador do meio ambiente como bem imaterial[79].

Foi particularmente observado que os pressupostos de tal configuração como bem jurídico autônomo são: a) subsistência de uma disciplina do meio ambiente autônoma e distinta em relação ao regime jurídico dos bens, privados ou públicos, e das res communes omnium que o compõem; b) título jurídico autônomo da proteção do meio ambiente em relação à proteção dos seus componentes; c) funcionalidade dessa específica disciplina em benefício da coletividade, com o consequente limite ao exercício dos direitos dominiais ou da atividade privada e pública. A norma que contém os necessários requisitos foi reconhecida no art. 18 da lei instituidora do Ministério italiano, que, na ótica da reparação do dano, considera como objeto da própria proteção o ambiente globalmente considerado e como sujeito da pretensão indenizatória o Estado: respectivamente objeto e sujeito, diversos daqueles relevantes na tutela dos componentes do ambiente individualmente considerados. O pressuposto de tal especificidade de disciplina deveria ser individuado justamente na diversidade do bem tutelado, conclusão esta última que sublinharia a utilidade da nova disciplina enquanto não substantiva, mas integrante daquela, quer administrativa, quer civilmente, relativa aos vários componentes ambientais[80].

A tese segundo a qual a disciplina específica da ação de ressarcimento do dano ambiental é idônea, sob o perfil objetivo e subjetivo, a integrar os extremos do bem jurídico autônomo, mesmo que habilmente exposta, não parece que possa ser partilhada. Antes de mais nada, sob o perfil objetivo, não é sem significado o fato de que justamente a lei que institui o Ministério do Ambiente italiano não delimita o âmbito do ambiente. Em segundo lugar, mesmo se essa lacuna fosse colmatada com o recurso da interpretação sistemática, esta é essencialmente descritiva. Nem se pode diversamente arguir a circunstância da presença de uma nova disciplina específica do dano ambiental, porque a utilidade e a finalidade desta última não podem ser específicas na introdução de um novo bem imaterial, mas em uma nova técnica de repressão aos danos causados aos vários recursos naturais, por meio da ação reparatória, que possui – como parâmetro de valor – não apenas o peculiar recurso natural atingido, mas o ambiente na sua complexidade. Em substância, pela nova previsão ampliam-se, antes de mais nada, os efeitos da disciplina que tutela os bens singularmente analisados, porquanto a violação de uma norma em particular não determinará apenas a obrigação de ressarcir o dano causado àquele específico recurso natural, mas a tudo o que compõe o meio ambiente, por força dos efeitos decorrentes da inter-relação existente.

Quanto ao perfil subjetivo, ao revés, não parece decisiva a atribuição (por sua vez não exclusiva) ao Estado da legitimação para o exercício de tal ação reparatória, na medida em que se liga não tanto à propriedade do meio ambiente, mas à natureza dos interesses gerais da coletividade, que pelo sistema diz respeito ao Estado, para surgir preferencialmente conexa – aquela legitimação – ao mesmo poder do Estado de perseguir o interesse (público) à conservação ambiental.

Deve-se assinalar, além disso, que a teoria da natureza unitária do meio ambiente, como valor distinto dos bens que o compõem, foi acolhida após a entrada em vigor da Lei n. 349/86 por civilistas de monta[81]. Nos seus comentários há uma gradativa diminuição da incerteza, como quando o dano ambiental é especificado na lesão de um interesse público à salvaguarda do meio ambiente e ressalta-se que tal interesse tem natureza não patrimonial[82]. Permanecem desse modo a esclarecer, sob o perfil teórico, se a lesão daquele interesse público, a respeito do qual o novo ordenamento legal comina uma responsabilidade civil estruturada diversamente dos cânones tradicionais e mais próxima do modelo penal[83], é lesão de uma entidade suscetível de ser objeto de direitos (e, portanto, de um bem no sentido jurídico) ou, ao contrário, de um interesse público que permanece como tal e a cuja tutela da autoridade, por meio do exercício do poder administrativo[84], acresce-se a ação de ressarcimento dos danos provocados ao meio ambiente.

De resto deve-se ainda sublinhar que à sugestão terminológica do ambiente como bem jurídico unitário não escapou nem mesmo a Corte Constitucional. Assim, na Sentença n. 641, de 30 de dezembro de 1987[85], a Corte observou que na lei que instituiu o Ministério do Ambiente (Lei n. 349/86) não apenas está prevista a criação de um “centro de referência do interesse público ambiental”, que realiza a recondução à unidade das ações político-administrativas que têm como finalidade a sua tutela, mas também configurado o ambiente como “(…) um bem imaterial unitário se bem que com vários componentes, cada um dos quais pode igualmente constituir, isolada e separadamente, objeto de tutela; mas todas, no seu conjunto, podem ser reconduzidas à unidade. O fato de que o ambiente pode ser fruído sob várias formas e diferentes modos, assim como pode ser objeto de várias normas que asseguram a tutela dos vários aspectos nos quais se exprime, não diminui nem ataca a sua natureza e a sua substância como bem unitário que o ordenamento toma em consideração (…). O ambiente é, assim, um bem jurídico enquanto reconhecido e tutelado por normas”. Não é, porém sem significado que a mesma sentença logo depois acresça: “Não é certamente possível como objeto que pode ser intencionalmente apropriado: mas como objeto que pertence à categoria dos assim chamados ‘bens livres’, sendo possível sua fruição pela coletividade e pelos indivíduos”, e ainda: “A legitimação para agir, que é atribuída ao Estado e aos entes ‘menores’, não encontra seu fundamento no fato de que estes enfrentaram despesas para reparar o dano ou no fato de que estes tenham sofrido uma perda econômica, mas na sua função de tutelar a coletividade e a comunidade no próprio âmbito territorial e em razão do interesse no equilíbrio ecológico, biológico e sociológico do território”. Em síntese: “As (…) violações se traduzem em substância na ineficácia das finalidades protetivas e que por si sós constituem dano. A responsabilidade que se contrai é corretamente inserida no âmbito e no esquema da tutela aquiliana (art. 2.043 do Código Civil)”, dotada não apenas da função geral de reintegração do patrimônio do que sofreu o dano, mas igualmente de “deveres preventivos e sancionadores”.

Do desenvolvimento das teorias do ambiente como bem jurídico unitário conclui Malinconico que, de tudo o que foi observado, sobressai que do bem ambiental pode-se falar apenas com referência a coisas suscetíveis de ser objeto de direitos, segundo a definição que se retira do art. 810 do Código Civil italiano[86]. O direito subjetivo, de outro lado, é configurado como interesse tutelado pela norma em vista da utilidade que ele pode garantir ao seu titular. É verdade que, quando o titular do bem é um ente público, a fruição pode ser estendida à generalidade dos cidadãos (exemplo típico é aquele dos bens dominicais de fruição direta por parte da comunidade), mas, igualmente em tais hipóteses, o instrumento por meio do qual citado objetivo é realizado pelo ordenamento consiste na atribuição do bem em propriedade (pública) a um ente, que exercita sobre ele os poderes dominicais, eventualmente em concurso com aqueles administrativos de autotutela.

A particularidade da construção dogmática do bem ambiental em sentido próprio está nisto: o bem não apenas pode ser objeto de direitos (propriedade) – referentes, segundo o caso, a um ente público ou privado –, mas, nesta segunda hipótese, tem como escopo a fruição pública, atribuindo direitos que são relativos a um ente público. Além disso, a subsistência desse necessário e específico interesse público não é reconhecível empiricamente, mas sim através de um provimento da Administração, que o especifica sobre a base de uma previsão legal de utilidade igualmente coletiva do bem.

Tal construção não parece adaptar-se à noção de ambiente, do qual se pode dizer apenas que o ordenamento tende a configurá-lo como uma entidade unitária e a garantir-lhe uma disciplina global pelas diversas interações que se estabelecem entre seus componentes. Todavia, nem o ente privado nem o público podem dizer-se titulares de direitos sobre o ambiente ou sobre as riquezas individualmente consideradas que o compõem. Não o primeiro (privado), que, além do mais, arguirá um direito de propriedade sobre os bens fundiários, com as conexas faculdades de desfrute, sempre – e para todos os bens – delimitadas pelo ordenamento à tutela dos interesses dos vizinhos e da coletividade. Não o ente público, a quem não é devolvida pela norma a função de individualizar um específico interesse público, imanente ao bem de propriedade privada, tanto mais se se considerar que o objeto do poder do indivíduo e o objeto do Poder Público seriam de qualquer modo entidades absolutamente diversas. O indivíduo arroga-se o direito de utilizar o bem nos limites consentidos pelas leis, enquanto o ente público exercita poderes para tutelar a globalidade dos recursos naturais, não apropriáveis por um sujeito único, público ou privado que seja.

Com tais observações não se pretende contestar a utilidade de uma consideração unitária do ambiente, inclusive sob o perfil jurídico, mas unicamente sublinhar a diversidade conceitual dos fenômenos. Se sobre tal perspectiva de fundo houver acordo, pode-se efetivamente concluir que a questão do caráter unitário do “bem” ambiente arrisca tornar-se mera exercitação dialética.

Para concluir sobre esse ponto, não se deve nem ao menos esquecer o relevo que assume a noção de ambiente na normação comunitária, em consideração à prevalência que esta última assume nos confrontos da legislação nacional. Assim, a Diretiva comunitária n. 85/337, de 27 de junho de 1985, concernente à avaliação do impacto ambiental de determinados projetos públicos e privados, em seu art. 3º, prescreve que essa estimativa deve resguardar os seguintes fatores:

a) o homem, a fauna e a flora;
b) o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c) a interação entre os fatores que digam respeito ao primeiro e ao segundo item;
d) os bens materiais e o patrimônio cultural.

Não há dúvida pois que no ordenamento comunitário o ambiente tem uma valência meramente descritiva, dissolvendo-se depois na pluralidade dos fatores que o compõem.

Vimos, portanto, pela importante contribuição da doutrina italiana e principalmente em face da análise de Carlo Malinconico, a dificuldade de se estabelecer um critério unívoco a respeito do bem ambiental, particularmente em decorrência da existência de várias teorias do ambiente como bem jurídico unitário (teoria da especificação do elemento unificador no direito subjetivo individual, teoria do ambiente como objeto unitário de interesses difusos, teoria do ambiente como objeto unitário de planejamento urbano, teoria do ambiente como bem público e, portanto, do erário, na jurisprudência da Corte de Contas italiana, e a tese da uniformidade do meio ambiente no que tange ao dano ambiental, a teor do art. 18 da Lei italiana n. 349, de 8-7-1986).

No Brasil, todavia, e esse é um aspecto curioso no desenvolvimento histórico de nosso direito, a Constituição Federal de 1988, de forma paradigmática, não só define o que é bem ambiental como possibilita seja verificada sua natureza jurídica.

Com efeito.

O art. 225 da Constituição Federal estabelece, como já tivemos oportunidade de afirmar[87], que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Destarte, ao enunciá-lo como essencial à qualidade de vida, o dispositivo recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), qual seja, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I), dentro de uma concepção que determina uma estreita e correta ligação entre a tutela do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.

A expressão “sadia qualidade de vida” faz com que o intérprete, com segurança, associe o direito à vida ao direito à saúde (na exata medida do que sustentam Malinconico em sua obra clássica[88] e mesmo Ruiz[89]), dentro de uma visão da legislação brasileira destinada a impedir que o meio ambiente viesse a ser apenas uma questão de sobrevivência, mas, efetivamente, “algo mais” dentro de um parâmetro, vinculando o direito à vida em face de uma tutela à saúde com padrões de qualidade e dignidade.

Nota-se portanto que, dentro de uma “divisão” do meio ambiente em patrimônio genético, cultural, artificial, do trabalho e natural, a visão nele estabelecida não possui outra função senão delimitar seu espectro, a que se está referindo dentro de uma aparente dissociação vinculada a um sentido meramente expletivo, na medida em que o conceito de meio ambiente, por tudo o que temos defendido, é indissociável da inexorável lição adaptada ao direito à vida da pessoa humana.

Exatamente nesse sentido, a lição de Giannini[90], quando afirma que o meio ambiente não pode ter um tratamento fragmentalizado ou isolado em setores estanques, ou mesmo as ideias de Prieur[91], dentro de uma concepção em que o ambiente seria “a expressão das alterações e das relações dos seres vivos, incluindo o homem, entre eles e o seu meio, sem surpreender que o direito do ambiente seja, assim, um direito de interações que tende a penetrar em todos os setores do direito para aí introduzir a ideia de ambiente”.

Com fundamento nessas considerações preliminares acerca do direito ao meio ambiente podemos identificar a natureza jurídica do chamado bem ambiental em face de nosso atual ordenamento jurídico em vigor.

Foi principalmente a partir da segunda metade do século XX, em decorrência do surgimento dos fenômenos de massa, quando se observou a formação da denominada “sociedade de massa”, que os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação do aplicador do direito e mesmo dos cientistas e legisladores como um todo. Observados pela doutrina italiana, principalmente a partir da visão de Cappelletti[92], do abismo criado entre o “público e o privado”, preenchido pelos direitos metaindividuais, emergiram os denominados bens de natureza difusa como uma alternativa fundamental em face da dogmática jurídica estabelecida até o século XX.

Em decorrência da tradicional contraposição entre o Estado e os cidadãos, entre o público e o privado, iniciou-se no Brasil, a partir do advento da Carta Magna de 1988, uma nova categoria de bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.

Referidos bens, como se nota, não se confundem com os denominados bens privados (ou particulares) nem com os chamados bens públicos. Senão, vejamos.

A Lei Federal n. 3.071/16 (Código Civil), ao ser criada sob a égide da Constituição Republicana de 1891 (tratava-se do texto da Carta norte-americana completado com algumas disposições das Constituições suíça e argentina, conforme lembra José Afonso da Silva[93]), estabeleceu em seu art. 65 interessante dicotomia a respeito dos bens particulares e públicos, a saber:

“Art. 65. São Públicos os bens de domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Destarte, já advertia na oportunidade Diniz, ser bem particular “o pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado”, enquanto bem público “é o que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Município”. O atual Código Civil em nada alterou a visão antes apontada.

Claro está que a dicotomia antes estabelecida por força de norma infraconstitucional (o Código Civil) tem razão de ser hoje no contexto constitucional em vigor apenas e tão somente em face do que a Carta Magna efetivamente tenha recepcionado.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, e a estruturação do bem ambiental em face do que determina o conteúdo do art. 225 da Lei das Leis, nosso sistema de direito positivo traduziu a necessidade de orientar um novo subsistema jurídico orientado para a realidade do século XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades principalmente metaindividuais. Foi exatamente através do enfoque antes aludido que em 1990 surgiu a Lei Federal n. 8.078, que, além de estabelecer uma nova concepção vinculada aos direitos das relações de consumo, criou a estrutura que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, que não é público nem privado: o bem difuso.

Definidos como transindividuais e tendo como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os denominados interesses ou direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90) pressupõem, sob a ótica normativa, a existência de um bem “de natureza indivisível”. Criado pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelece o art. 129, III, o direito difuso passou, a partir de 1990, a possuir definição legal, com evidente reflexo na própria Carta Magna, configurando nova realidade para o intérprete do direito positivo.

De fato, como já chegamos a afirmar várias vezes, a atual Carta Magna aponta dispositivos modernos versando sobre interesses difusos em face de uma concepção desenvolvida pela doutrina brasileira e particularmente pela contribuição de importantes juristas como Nelson Nery Junior[94] que, com a edição da Lei n. 8.078/90, passou a assumir contornos mais claros no direito positivo.

Dessarte poderíamos indicar na atual Constituição Federal do Brasil, ao contrário da italiana, em que a doutrina tem que elaborar grande esforço para “interpretar” normas constitucionais no sentido de lhes atribuir valor de “direito difuso”, como vimos anteriormente, uma série de normas que assumem claramente a característica de direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Assim, o princípio de que todos são iguais perante a lei, o direito à vida digna, o uso da propriedade adaptado à sua função social, a higiene e a segurança do trabalho, a educação, o incentivo à pesquisa e ao ensino científico, o amparo à cultura, a saúde, o meio ambiente natural, o consumidor, a proteção ao patrimônio cultural, a própria concepção vinculada à proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso e principalmente algumas regras vinculadas à comunicação social pressupõem, necessariamente, a existência do bem ambiental, observada sua natureza jurídica de bem difuso[95].

Daí podermos reiterar nossa visão no sentido de que o art. 225 da Constituição, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura uma nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é público nem, muito menos, particular.

O art. 225 estabelece, por via de consequência, a existência de uma norma constitucional vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como reafirma que todos, e não tão somente as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno, são titulares desse direito, não se reportando, por conseguinte, a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, no sentido de destacar uma posição para além da visão individual, demarcando critério nitidamente transindividual, em que não se pretende determinar, de forma rigorosa, seus titulares.

O povo, portanto, é quem exerce a titularidade do bem ambiental dentro de um critério, adaptado à visão da existência de um “bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada nem de pessoa pública”.

O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 é, pois, um bem de uso comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.

Além disso, para que o bem tenha a estrutura de ambiental, deve ser, além de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.

Quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à sadia qualidade de vida?

A resposta está nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana.

Referidos bens, por via de consequência, encontram correlação com os direitos fundamentais da pessoa humana apontados no art. 6º da Constituição Federal: o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à proteção à infância e mesmo o direito à assistência aos desamparados, todos eles já comentados na presente hora.

É, portanto da somatória dos dois aspectos aqui comentados, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum de todos que se estrutura constitucionalmente o bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988[96].

  1. O CLIMA como BEM AMBIENTAL em face de sua estrutura jurídica constitucional.

O art. 225 da Constituição Federal reitere-se, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, configurou nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é particular nem, muito menos, público[97].

Esse dispositivo constitucional fixa a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito.

O bem ambiental é, portanto, um bem essencial à sadia qualidade de vida de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. Devemos frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III. Daí a necessidade de se reforçar no plano constitucional a tutela do BEM JURÍDICO AMBIENTAL[98].

Destarte, é didática a manifestação da Ministra Rosa Weber ao analisar a cláusula constitucional proclamadora do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida, a saber:

“Direta e necessariamente extraídos da cláusula constitucional do direito à saúde tomada como princípio, somente podem ser afirmados, sem necessidade de intermediação política, os conteúdos desde já decididos pelo Poder Constituinte: aquilo que o Poder Constituinte, representante primário do povo soberano, textualmente decidiu retirar da esfera de avaliação e arbítrio do Poder Legislativo, representante secundário do povo soberano. Adotar essa postura frente às cláusulas constitucionais fundamentais não significa outra coisa senão levar a sério os direitos, como bem lembra o renomado professor da Escola de Direito da Universidade de Nova Iorque, Jeremy Waldron: ‘Nós discordamos sobre direitos e é compreensível que seja assim. Não deveríamos temer nem ter vergonha de tal desacordo, nem abafá-lo e empurrá-lo para longe dos fóruns nos quais importantes decisões de princípios são tomadas em nossa sociedade. Nós devemos acolhê-lo. Tal desacordo é um sinal – o melhor sinal possível em circunstâncias modernas – de que as pessoas levam os direitos a sério. Evidentemente, (…) uma pessoa que se encontra em desacordo com outras não é por essa razão desqualificada de considerar sua própria visão como correta. Nós devemos cada um de nós, manter a fé nas nossas próprias convicções. Mas levar os direitos a sério é também uma questão de como responder à oposição de outros, até mesmo em uma questão de direitos. (…) Levar os direitos a sério, então, é responder respeitosamente a esse aspecto de alteridade e então estar disposto a participar vigorosamente – mas como um igual – na determinação de como devemos viver juntos nas circunstâncias e na sociedade que compartilhamos’.

Esse mesmo cuidado deve ser adotado pela Corte no que se refere à cláusula constitucional proclamadora do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), sobre a qual registro a análise minuciosa de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, para quem a Constituição da República conclui pela presença de quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental (grifos nossos): a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; (grifos nossos) c) de que a Carta Magna determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações”[99] e [100].

É, portanto, conforme já tivemos a oportunidade de aduzir anteriormente, da somatória dos dois aspectos – bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo – que se estrutura constitucionalmente o bem ambiental.

Daí, por via de consequência, restar bem estabelecida a estrutura constitucional do CLIMA em face de sua natureza jurídica de BEM AMBIENTAL.

Conclusão

A TUTELA JURÍDICA do CLIMA, indicada na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em 09 de maio de 1992 e recepcionada conforme estabelece em nosso País o Decreto 2.652/98 bem como estabelecida posteriormente no âmbito das leis 12.187/09 e 14.904/24 já recebia e continua a receber efetiva regulação normativa no plano de nossa POLÍTICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE desde 1981 sendo certo que o tema, absorvido em face da edição de nossa Carta Magna que elevou os RECURSOS AMBIENTAIS à condição de BENS AMBIENTAIS (Art.225), foi ratificado em face da edição da lei 9.985/00 que REGULAMENTA o referido art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal. Destarte a tutela jurídica do CLIMA no Brasil tem amparo estruturalmente constitucional devendo as normas infraconstitucionais receber necessária interpretação em face do direito ambiental constitucional de nosso País.

 

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 Citas

[1] Advogado militante, consultor jurídico e parecerista no âmbito do direito empresarial ambiental é o primeiro professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil sendo também Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais. Professor da Escola da Magistratura Federal da 1a Região (AMAZÔNIA LEGAL/BRASIL) é Director Académico do Congresso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca(ESPANHA), Professor Permanente e Pesquisador dos Programas de Doutorado/Mestrado em Direito Empresarial da UNINOVE (São Paulo-BRASIL).

[2] Pesquisador acadêmico é Coautor dos livros, “Os IMPOSTOS do PECADO: a REFORMA TRIBUTÁRIA no BRASIL e os impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à SAÚDE ou ao MEIO AMBIENTE em face do DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL” e “A empresa transnacional Petrobras e o Brasil como petroestado no âmbito da aplicação do DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: O IMPOSTO SELETIVO de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente como instrumento de efetividade do PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR (QUEM CONTAMINA PAGA)”  publicados pela Editora Lúmen Juris. 

[3]Rumo à COP30 https://www.gov.br/planalto/pt-br/agenda-internacional/missoes-internacionais/cop28/cop-30-no-brasil acesso em 27 de novembro de 2024.

[4] Sigla para United Nations Framework Convention on Climate Change, que em português significa Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, foi assinada em assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992 e promulgada no Brasil conforme DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998 entrando em vigor em 01 de julho de 1998.

[5] United Nations Framework Convention On Climate Change https://www.ungm.org/Shared/KnowledgeCenter/Pages/UNFCCC acesso em 27 de novembro de 2024.

[6] “O retrato contemporâneo da Amazônia Legal não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei n. 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Tampouco responde à normativa internacional, devidamente ratificada e promulgada pelo Estado brasileiro, a demonstrar seu comprometimento político e jurídico com a centralidade e importância da tutela do meio ambiente, em particular a proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas, a saber a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto n. 2.652 de 01 de julho de 1998)” ADO 59 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Min. ROSA WEBER – Julgamento: 03/11/2022 – Publicação: 16/08/2023

[7] DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998 – Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm

[8][8][8] Cabe destacar que a referida Convenção embora indique em seu texto a palavra CLIMA inúmeras vezes EM MOMENTO ALGUM ESTABELECE A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE CLIMA

Indica inclusive curiosa definição para MUDANÇA de CLIMA ao estabelecer que “  2. «Mudança do clima» significa uma mudança de clima(?????) que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis….

De qualquer forma estabelece de maneira clara e inequívoca o CLIMA à composição da ATMOSFERA. Vide DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998 – Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm

[9]“While we cannot stop global warming overnight, we can slow the rate and limit the amount of global warming by reducing human emissions of heat-trapping gases and soot (“black carbon”). If all human emissions of heat-trapping gases were to stop today, Earth’s temperature would continue to rise for a few decades as ocean currents bring excess heat stored in the deep ocean back to the surface.  Once this excess heat radiated out to space, Earth’s temperature would stabilize. Experts think the additional warming from this “hidden” heat are unlikely to exceed 0.9° Fahrenheit (0.5°Celsius). With no further human influence, natural processes would begin to slowly remove the excess carbon dioxide from the atmosphere, and global temperatures would gradually begin to decline. It’s true that without dramatic action in the next couple of decades, we are unlikely to keep global warming in this century below 2.7° Fahrenheit (1.5° Celsius) compared to pre-industrial temperatures—a threshold that experts say offers a lower risk of serious negative impacts. But the more we overshoot that threshold, the more serious and widespread the negative impacts will be, which means that it is never “too late” to take action.In response to a request from the U.S. Congress, the U.S. National Academy of Sciences published a series of peer-reviewed reports, titled America’s Climate Choices, to provide authoritative analyses to inform and guide responses to climate change across the nation. Relevant to this question, the NAS report titled Limiting the Magnitude of Future Climate Change explains policies that could be adopted to slow or even reverse global warming. The report says, «Meeting internationally discussed targets for limiting atmospheric greenhouse gas concentrations and associated increases in global average temperatures will require a major departure from business as usual in how the world uses and produces energy. Alternative methods to slow or reduce global warming have been proposed that are, collectively, known as «climate engineering» or «geoengineering.» Some geoengineering proposals involve cooling Earth’s surface by injecting reflective particles into the upper atmosphere to scatter and reflect sunlight back to space. Other proposals involve seeding the oceans with iron to stimulate large-scale phytoplankton blooms, thereby drawing down carbon dioxide out of the atmosphere through photosynthesis. Such methods could work, in principle, but many climate scientists oppose undertaking geoengineering until we have a much better understanding of the possible side effects. Additionally, there are unresolved legal and ethical issues surrounding geoengineering.Given these concerns, the American Meteorological Society published a position paper (readopted in January 2013) in which it said: «…research to date has not determined whether there are large-scale geoengineering approaches that would produce significant benefits, or whether those benefits would substantially outweigh the detriments. Indeed, geoengineering must be viewed with caution because manipulating the Earth system has considerable potential to trigger adverse and unpredictable consequences.» Can we slow or even reverse global warming? https://www.climate.gov/news-features/climate-qa/can-we-slow-or-even-reverse-global-warming acesso em 27 de novembro de 2024

https://www.climate.gov/news-features/climate-qa/can-we-slow-or-even-reverse-global-warming

[10] DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998 – Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm

[11] “Global warming refers only to the Earth’s rising surface temperature, while climate change includes warming and the “side effects” of warming—like melting glaciers, heavier rainstorms, or more frequent drought. Said another way, global warming is one symptom of the much larger problem of human-caused climate change.” What’s the difference between global warming and climate change? https://www.climate.gov/news-features/climate-qa/whats-difference-between-global-warming-and-climate-change acesso em 27 de novembro de 2024

[12] DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998 – Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm

[13] A expressão  “sistema climático” foi acolhida em nossa Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC(lei 12187/09) nos arts.3º,I;4º,I e 5º,VIII.

[14] Conforme já tivemos oportunidade de esclarecer ao oficializar o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de redução de emissões de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020, foi instituída em nosso país a denominada Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei n. 12.187/2009). Todavia, ao pretender estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos vinculados à mudança do clima, referida lei indica ser norma jurídica sem qualquer efetividade.Com efeito.Desde logo observamos que, ao definir juridicamente, em seu art. 2º, aspectos que, na visão do legislador, seriam relevantes para o tema, a saber, conceitos vinculados a balizar juridicamente o tema da mudança do clima, em momento algum a Lei n. 12.187/2009 define o que seria juridicamente clima…Assim conceitos como adaptação (art. 2º, I), efeitos adversos do clima (art. 2º, II), impacto (art. 2º, VI), mudança do clima (art. 2º, VIII)  e mesmo vulnerabilidade (art. 2º, X), vinculados que estão à definição de clima, deixam de balizar de forma objetiva a matéria contida na lei, restando alguns poucos dispositivos, redigidos de forma inadequada, que revelem alguma utilidade.Por outro lado, inexiste na denominada Política Nacional qualquer sanção correspondente à violação ou execução de referida lei…Mais… não é preciso dizer! Vide Fiorillo, Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 25ª edição,UM QUARTO de SÉCULO, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2025..

[15] “A Hidrosfera está associada à água no estado líquido, que cobre cerca de 70% da superfície da Terra.)grifos nossos) A maior parte da água líquida é encontrada nos oceanos. Nossa Hidrosfera dá à Terra uma aparência distinta como uma bola de gude azul e nos separa de outros planetas no sistema solar. Apenas uma pequena porção da água da Terra é água doce, encontrada em rios, lagos e águas subterrâneas. A água em estado gasoso (vapor de água) é provavelmente melhor considerada como uma característica da Atmosfera. Além disso, a água congelada nas formas de neve, gelo marinho, icebergs, camadas de gelo e geleiras é identificada como parte de uma esfera separada do Sistema Terrestre, a Criosfera.” About The Hydrosphere NASA https://mynasadata.larc.nasa.gov/basic-page/about-hydrosphere acesso em 27 de novembro de 2024. A hidrosfera recebeu em nosso País desde 1981 tutela jurídica explicita conforme indicado por nossa Política Nacional do Meio Ambiente. Vide de forma detalhada FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A política nacional do meio ambiente (lei 6938/81) em face do direito ambiental constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

[16]A Biosfera inclui toda a vida na Terra, incluindo a vida que vive na Geosfera da Terra e na Hidrosfera, incluindo humanos e toda a matéria orgânica que ainda não se decompôs.(grifos nossos) Esta importante esfera distingue a Terra de todos os outros planetas em nosso sistema solar, pois a vida evoluiu (e continua a evoluir) desde a história inicial da Terra, entre 4,5 e 3,8 bilhões de anos atrás”. About The Biosphere NASA https://mynasadata.larc.nasa.gov/basic-page/about-biosphere acesso em 27 de novembro de 2024. A biosfera recebeu em nosso País desde 1981 tutela jurídica explicita conforme indicado por nossa Política Nacional do Meio Ambiente. Vide de forma detalhada FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A política nacional do meio ambiente (lei 6938/81) em face do direito ambiental constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

[17] “A Geosfera está associada a porções sólidas da Terra(grifos nossos). Inclui a crosta continental e oceânica e todas as outras camadas do interior da Terra. Isso inclui todas as rochas, sedimentos e solos, formas de relevo de superfície e os processos que moldam a superfície da Terra. 94% da Terra sólida é composta pelos seguintes elementos: oxigênio, ferro, silício e magnésio. Apesar de sua natureza sólida, a geosfera é uma esfera dinâmica onde a superfície está em constante movimento. Esse movimento cria continentes, oceanos e suas formas de relevo por meio de um processo chamado Tectônica de Placas” About The Geosphere NASA https://mynasadata.larc.nasa.gov/basic-page/about-geosphere acesso em 27 de novembro de 2024. A geosfera recebeu em nosso País desde 1981 tutela jurídica explicita conforme indicado por nossa Política Nacional do Meio Ambiente. Vide de forma detalhada FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A política nacional do meio ambiente (lei 6938/81) em face do direito ambiental constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

[18] Nossa POLÍTICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE (lei 6938/81),conforme já tivemos oportunidade de aduzir anteriormente, já regulava e continua a regular no plano infraconstitucional. de forma explicita, a tutela jurídica   do CLIMA  assim como de todo o chamado SISTEMA CLIMÁTICO conforme claramente indicado no Art. 3º,V – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  Vide de forma detalhada FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques. A política nacional do meio ambiente (lei 6938/81) em face do direito ambiental constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

[19] A lei  9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 ao regulamentar  o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal estabelece que para os fins previstos em referida Lei, entende-se por recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora(Art. 2º,IV).

[20] Tese “O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF).” ADPF 708 / DF – DISTRITO FEDERAL – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – Julgamento: 04/07/2022 – Publicação: 28/09/2022 – Órgão julgador: Tribunal Pleno

[21] Climate https://www.noaa.gov/education/resource-collections/climate acesso em 27 de novembro de 2024

[22] a Definition of climate and climatic regions  https://www.climate.gov/teaching/literacy/4-definition-climate-and-climatic-regions acesso em 27 de novembro de 2024

[23] NASA- Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço, agência do governo federal dos Estados Unidos responsável pela pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e programas de exploração espacial https://www.nasa.gov/general/what-is-earths-atmosphere/

[24] Tendo em vista que o clima da Terra ocorre tão somente na Troposfera c

[25]

Fonte :  NASA What Is… Earth’s Atmosphere? https://www.nasa.gov/general/what-is-earths-atmosphere/ acesso em 27 de novembro de 2024

[26] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 25ª edição, UM QUARTO de SÉCULO, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2025

[27] Vide António Amílcar de Moura Alves da Silva, Reflexões sobre o conceito de clima e alterações climáticas: uma relação de equívoco? Revista Geonorte, edição especial, v. 2, n. 4, p. 1048-1061, 2012.

[28] “Na perspectiva do cientista sério e honesto, é necessário continuar em busca de conhecimento sobre o funcionamento do sistema climático, o comportamento e a relação dos seus elementos e os seus factores e suas influências relativas na perspectiva de sistema fechado (não isolado). Não se deve cair na tentação do dramatismo usando-o como arma de arremesso para obter dividendos políticos ainda que bem-intencionados e direccionados para a melhoria do ambiente ou para travar a sua degradação. Só assim, é possível a existência de credibilidade junto dos decisores sérios. A consciencialização do ser humano comum passa por transmitir o conhecimento de forma honesta e imparcial, pois só assim se poderá conquistar a credibilidade. Ao contrário, os políticos não têm sido credíveis e como vêm, também vão rapidamente, sendo difícil de impor padrões de vida e comportamentos compatíveis com a qualidade ambiental e com os recursos disponíveis, coisa que, depois de se encontrar uma política correcta, ainda levará certamente o tempo de algumas gerações” (António Amílcar de Moura Alves da Silva, Reflexões sobre o conceito de clima e alterações climáticas: uma relação de equívoco?, cit., p. 1048-1061).

[29] Ricardo Augusto Felício, “Mudanças climáticas” e “aquecimento global”: nova formatação e paradigma para o pensamento contemporâneo, Ciência e Natura, Santa Maria, edição especial, v. 36, p. 257-266, 2014 (Revista do Centro de Ciências Naturais e Exatas – UFSM).

[30] “A mudança climática (grifos nossos) é uma mudança de longo prazo nos padrões climáticos médios que definem os climas locais, regionais e globais da Terra. Essas mudanças têm uma ampla gama de efeitos observados que são sinônimos do termo. As mudanças observadas no clima da Terra desde meados do século 20 são impulsionadas por atividades humanas, particularmente a queima de combustíveis fósseis, que aumenta os níveis de gases de efeito estufa na atmosfera da Terra, elevando a temperatura média da superfície da Terra. Os processos naturais, que foram subjugados pelas atividades humanas, também podem contribuir para a mudança climática, incluindo a variabilidade interna (por exemplo, padrões cíclicos do oceano como El Niño, La Niña e a Oscilação Decadal do Pacífico) e forças externas (por exemplo, atividade vulcânica, mudanças na produção de energia do Sol, variações na órbita da Terra). Os cientistas usam observações do solo, do ar e do espaço, juntamente com modelos de computador, para monitorar e estudar as mudanças climáticas passadas, presentes e futuras. Os registros de dados climáticos fornecem evidências de indicadores-chave de mudança climática, como o aumento global da temperatura terrestre e oceânica; elevação do nível do mar; perda de gelo nos polos da Terra e nas geleiras das montanhas; mudanças de frequência e gravidade em climas extremos, como furacões, ondas de calor, incêndios florestais, secas, inundações e precipitação; e mudanças na cobertura de nuvens e vegetação.” Vide Global Warming vs. Climate Change Earth Science Communications Team at NASA’s Jet Propulsion Laboratory, California Institute of Technology. Disponível em: https://climate.nasa.gov/global-warming-vs-climate-change/  . Acesso em: 15 ago. 2023.

[31] O novo relatório, com treze capítulos, fornece uma avaliação das evidências atuais sobre a ciência física das mudanças climáticas, a avaliação do conhecimento obtido a partir de observações, reanálises, arquivos de paleoclima e simulações de modelos climáticos, bem como processos climáticos físicos,

químicos e biológicos. Faz parte da sexta maior avaliação da ciência do clima do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, criado em 1988. Um segundo relatório, previsto para ser lançado em 2022, irá detalhar como as mudanças climáticas podem afetar aspectos da sociedade humana, como cidades costeiras, fazendas ou sistemas de saúde. Um terceiro relatório, também previsto para 2022, explorará estratégias mais completas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e deter o aquecimento global.

A respeito do relatório completo, vide https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/report/IPCC_AR6_WGI_Full_Report.pdf.

[32] “O aquecimento global (grifos nossos) é o aquecimento de longo prazo da superfície da Terra observado desde o período pré-industrial (entre 1850 e 1900) devido às atividades humanas, principalmente a queima de combustíveis fósseis, que aumenta os níveis de gases de efeito estufa na atmosfera da Terra. Este termo não é intercambiável com o termo “mudança climática”.Desde o período pré-industrial, estima-se que as atividades humanas tenham aumentado a temperatura média global da Terra em cerca de 1 grau Celsius (1,8 graus Fahrenheit), um número que atualmente está aumentando em mais de 0,2 graus Celsius (0,36 graus Fahrenheit) por década. A atual tendência de aquecimento é inequivocamente o resultado da atividade humana desde a década de 1950 e está ocorrendo a uma taxa sem precedentes ao longo de milênios.” Vide Global Warming vs. Climate Change Earth Science Communications Team at NASA’s Jet Propulsion Laboratory, California Institute of Technology. Disponível em: https://climate.nasa.gov/global-warming-vs-climate-change/ . Acesso em: 15 ago. 2023.

[33] “The aim of the paper is to provide a clear and thorough conceptual analysis of the main candidates for a definition of climate and climate change. Five desiderata on a definition of climate are presented: it should be empirically applicable, it should correctly classify different climates, it should not depend on our knowledge, is should be applicable to the past, present and future and it should be mathematically well-defined. Then five definitions are discussed: climate as distribution over time for constant external conditions, climate as distribution over time when the external conditions vary as in reality, climate as distribution over time relative to regimes of varying external conditions, climate as the ensemble distribution for constant external conditions, and climate as the ensemble distribution when the external conditions vary as in reality. The third definition is novel and is introduced as a response to problems with existing definitions. The conclusion is that most definitions encounter serious problems and that the third definition is most promising” (Charlotte Werndl, On defining climate and climate change, The British Journal for the Philosophy of Science, n. 67, p. 337-364, 2016).

[34] Vide por exemplo nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 1ª edição,Saraiva, São Paulo, 2000;na atual edição (UM QUARTO DE SÉCULO)o tema continua indicado de forma aprofundada(Fiorillo, Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental 2025).

[35] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, 1. ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

[36] RE 607109/PR, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão: Min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2021, public. 13-8-2021.

[37] Cabe lembrar que a Constituição italiana não indica, ao contrário da Constituição brasileira de 1988, a existência dos bens ambientais.

[38] A obra foi publicada pela Cedam em 1991.

[39] Ambiente, ensaio sobre os seus diversos aspectos jurídicos, Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, passim, 1973.

[40] Ambiente, Rivista, cit., passim.

[41] A tutela dos interesses difusos defronte ao juiz ordinário, Rivista di Diritto Civile, p. 180 e s., 1978.

[42] Os bens culturais e ambientais, Milano, Giuffrè, 1985, p. 45.

[43] A responsabilidade pelo dano ambiental, Milano, Giuffrè, 1988, p. 165.

[44] “LIBRO TERZO-DELLA PROPRIETA-TITOLO I-DEI BENI-CAPO I

Dei beni in generale

Art. 810. Nozione

Sono beni le cose che possono formare oggetto di diritti (Coisas que podem ser objeto de direitos são bens).”

[45] Curso de direito administrativo, Milano, Giuffrè, 1958, v. 4, p. 210.

[46] A tutela jurídica dos bens de interesse artístico e histórico, Padova, Cedam, 1953, p. 205.

[47] V. M. Grisolia, A tutela das obras de arte, Roma, 1952, p. 202; G. Palma, Bens de interesse público e conteúdo da propriedade, Napoli, 1971, e A. M. Sandulli, Bens públicos, in Enciclopédia del diritto, Milano, Giuffrè, v. 5, p. 279.

[48] Os bens públicos, Roma, Bulzoni, 1963, p. 89 e s.

[49] Ver jurisprudência italiana no Consiglio di Stato, sez. IV, 18-1-77, Rass. Avv. Stato, p. 555, 1977.

[50] Bens, in Enciclopedia del diritto, cit., v. 5, p. 174.

[51] Ambiente (tutela do): o direito administrativo, in Enciclopédia jurídica, Milano, Giuffrè, 1988, p. 3.

[52] Direito administrativo, Milano, Giuffrè, v. 2, 1970.

[53] Os bens culturais, cit., p. 46.

[54] Ver Comissão Franceschini para salvação dos bens culturais na Itália, Roma, 1967. A relação e as declarações da Comissão encontram-se na Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, 1996, p. 119.

[55] Bens culturais e ambientais, in Novíssimo digesto italiano, Apêndice, Torino, UTET, p. 724.

[56] Comissão Franceschini…, Decl. XXXIX e XLVI.

[57] Introdução ao direito urbanístico, Milano, Giuffrè, p. 107.

[58] Introdução, cit., p. 94.

[59] Rovinografia (doomwriting) significa visão fatalmente pessimista do futuro, que prevê catástrofes e desgraças e que escreve a seu respeito.

[60] Torregrossa, Introdução, cit., p. 14.

[61] Uma acurada exposição dos vários fundamentos da doutrina e da jurisprudência na matéria obtém-se nas obras de A. Giampietro, A responsabilidade pelo dano ambiental, cit., p. 121 e s., e P. D’Amélio, Ambiente…, in Enciclopédia, cit., p. 8 e s.

[62] “Art. 844. Imissões: o proprietário de um imóvel não pode impedir a entrada de fumaça ou calor, as exalações, os ruídos, os ‘balanços’ e propagações similares derivadas do imóvel vizinho, se não superam os limites toleráveis, devendo-se levar em conta as condições do lugar. Na aplicação dessa norma o juiz deve adaptar as exigências da produção com as razões da propriedade. Pode levar em conta a prioridade de um determinado uso.”

“Art. 890. Distanciamento necessário entre as unidades fabris e os depósitos nocivos e perigosos: quem pretender fabricar, nos limites do imóvel, ainda que sobre ele haja um muro divisório, fornos, lareiras, estábulos e similares, ou pretender colocar material úmido ou explosivos ou de qualquer outro modo nocivo, ou então implantar maquinário, dos quais pode decorrer perigo de ocorrência de danos, deve observar as distâncias estabelecidas pelos regulamentos e, na falta, aquelas necessárias a preservar os imóveis vizinhos de possíveis danos à solidez, salubridade e segurança.”

[63] Na jurisprudência a tese foi acolhida na Cass. SS. UU. 9-4-1973, n. 999, im F. I., 1974, I, p. 843 e s.; Corte Cost., n. 247/74, Jurisprudência Italiana, 1975.

[64] “A República tutela a saúde como direito fundamental do indivíduo e interesse da coletividade e garante tratamento gratuito aos indigentes. Ninguém pode ser obrigado a um determinado tratamento a não ser por posição legal. A lei não pode em nenhum caso violar os limites impostos ao respeito à pessoa humana.”

[65] Cass. SS. UU. 6-10-1979, Jurisprudência Italiana, 1980.

[66] Torregrossa, Perfis da tutela ambiental, in Estudos para os cento e cinquenta anos do Conselho de Estado, Milano, Giuffrè, 1981.

[67] F. Giampietro, A responsabilidade, cit., p. 140.

[68] D’Amélio, Ambiente…, in Enciclopédia, cit., p. 4.

[69] Torregrossa, Perfis…, in Estudos, cit., p. 876.

[70] A. M. Sandulli, Manual de direito administrativo, Milano, Giuffrè, 1982, v. 1, p. 95 e s.

[71] Rodotá, Introdução à responsabilidade da empresa pelos danos ambientais e aos consumidores, Milano, Giuffrè, 1978, p. 19-20.

[72] Santaniello, A legitimação à tutela do ambiente e dos bens ambientais, in Escritos em homenagem a Massimo Severo Giannini, Milano, Giuffrè, v. 2, p. 650-653.

[73] Torregrossa, Introdução, cit., p. 19.

[74] D’Amélio, Ambiente…, in Enciclopédia, cit., p. 3; Zanuttigh, Direito ambiental e tutela jurisdicional, Revista de Direito Processual, 2:720 e s., 1979.

[75] De Lise, A tutela do meio ambiente no quadro do assentamento do território, in Os problemas jurídicos e econômicos da tutela do meio ambiente, Como, 21-22 de outubro de 1977, Milano, 1978, p. 31 e s.; Di Giovine Squillante, Ambiente e poder, Milano, 1975, p. 80.

[76] Torregrossa, Introdução, cit., p. 21.

[77] Foro amm., I, 3, p. 247.

[78] Foro Ital., v. 3, p. 593, 1979.

[79] F. Giampietro, A responsabilidade, cit., p. 171 e s., particularmente p. 177.

[80] F. Giampietro, A responsabilidade, cit., p. 173-175. O autor, depois de ter individualizado à luz da nova norma (art. 1º, § 2º) a noção do termo “ambiente”, compreendendo todos os seus componentes químicos, físicos e biológicos (ar, água, solo, flora, fauna), não apenas como garantia da reunião dos interesses fundamentais da coletividade, em particular os bens culturais e ambientais, a salubridade e o equilibrado desenvolvimento produtivo, sublinha que apenas uma noção “autônoma” de ambiente torna profícuo o novo ordenamento. Os bens que singularmente compõem o ambiente são, segundo ele, já tutelados pelas normas “setoriais” que lhes dizem respeito, seja através do exercício necessário dos poderes administrativos, seja através da experiência da ação aquiliana de ressarcimento do dano. Se o ambiente não assumisse um relevo autônomo, a ação do art. 18 da Lei italiana n. 349/86 seria inócua (porque antecipada pelo exercício preventivo dos poderes de tutela administrativa) e de todo modo menos eficaz, relativamente àquelas dos arts. 2.050 e 2.051 do Código Civil italiano (tais artigos dizem respeito à responsabilidade em virtude do exercício de atividades perigosas e à responsabilidade pelo dano causado aos bens sob custódia). Em particular: a) não seria possível invocar as presunções de responsabilidade; b) não poderia ser invocado o princípio da solidariedade entre os vários corresponsáveis; c) não seria suficiente a culpa genérica para fazer surgir a responsabilidade se se mostrasse, pelo novo ordenamento, necessária a “culpa específica”; d) seria problemático o recurso à ação inibitória.

[81] Alpa, Natureza jurídica do dano ambiental, o dano ambiental com referência à responsabilidade civil, Benevento, 2-3 de outubro de 1987, Rivista Trimestrale degli Appalti, 1987, especialmente na p. 1.147, onde o autor destaca: “Evidentemente, não se pode reconhecer a existência de situações subjetivas no comando dos bens; os direitos do ambiente são conceitos que se relacionam, nem podem exprimir-se recorrendo ainda uma vez à lógica da propriedade, ainda que sob a forma coletiva ou difusa”. Ver art. 1. 655 do Código Civil: é o contrato através do qual uma parte assume, com a organização dos meios necessários e assumindo o risco, a realização de uma obra ou de um serviço, com o correspondente pagamento em dinheiro.

[82] Alpa e Bigliazzi-Geri. O art. 18 da Lei n. 349, de 1986, em relação aos arts. 2.043 e s. do Código Civil.

[83] Maddalena, Novos endereçamentos do Tribunal de Contas, in Direito e ambiente; material de doutrina e jurisprudência comentado por Almerighi e Alpa; parte 1 – direito civil, Milano, Giuffrè, 1984, p. 223 e s.

[84] G. Greco, A ilícita degradação do ambiente e o problema do ressarcimento dos danos sofridos pelos entes públicos (titulares de poder e não de direitos sobre aquele bem), Imprensa amb., p. a., p. 458-459, 1984.

[85] G. Greco, A ilícita degradação do ambiente e o problema do ressarcimento dos danos sofridos pelos entes públicos (titulares de poder e não de direitos sobre aquele bem), Imprensa amb., p. a., p. 458-459, 1984.

[86] O art. 810 do Código Civil italiano está inserido no Título I, que diz respeito aos bens, no Capítulo I: dos bens em geral. Esse dispositivo legal dispõe que são bens as coisas que podem ser objeto de direitos.

[87] Vide todas as edições de nosso Curso de direito ambiental brasileiro, Saraiva desde o ano 2000 até hoje.

[88] I beni, cit., passim.

[89] El derecho al ambiente como derecho de participación, Bilbao, Ed. Ararteko, 1992, p. 89-90.

[90] Direito administrativo, cit., passim.

[91] Direito ambiental, 2. ed., Paris, Dalloz, 1991, p. 13 e s.

[92] Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil, RP, 5:7 e s., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977.

[93] Curso, cit., p. 71.

[94] Vide Constituição Federal comentada e legislação constitucional – Atualizada até 10 de abril de 2006, São Paulo, Revista dos Tribunais.

[95] Vide Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro em nosso Direito ambiental tributário, São Paulo, Saraiva, 2005.

[96] Para uma visão detalhada vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 25ª edição,UM QUARTO de SÉCULO, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2025.

[97] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 117.

[98]RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental (grifos nossos). 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (RE 548.181/PR. Rel. Min. Rosa Weber, j. 6-8-2014, 1ª Turma, DJe-213, divulg. 29-10-2014, public. 30-10-2014).

[99] ADI 4.066/DF. Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, DJe-043, divulg. 6-3-2018, public. 7-3-2018.

[100] “Já no que se refere à cláusula constitucional proclamadora do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), registro a análise minuciosa de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, para quem a Constituição da República conclui pela presença de quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Magna determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações. A Constituição Federal de 1988, ao incluir entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou visão explicitamente antropocêntrica, que reflete em toda a legislação infraconstitucional — o que abarca também a legislação ambiental” (ADI 3.470 / RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, Tribunal Pleno, processo eletrônico, DJe-019, divulg. 31-1-2019, public. 1º-2-2019).

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Fonte :  NASA What Is… Earth’s Atmosphere? https://www.nasa.gov/general/what-is-earths-atmosphere/ acesso em 27 de novembro de 2024

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