Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Civil y Comercial
Marcela A. Menta. Directora
Marzo de 2025
O denominado princípio da menor onerosidade para o devedor: uma perspectiva sob a égide do Direito Processual Civil Brasileiro.
El llamado principio de menor onerosidad para el deudor: Una perspectiva bajo el ágido del Derecho Procesal Civil Brasileño
Autores. Durval Pimenta de Castro Filho yAna Gabriela de Lima Assafim. Brasil
Durval Pimenta de Castro Filho[1]
Ana Gabriela de Lima Assafim[2]
Resumen: La presente investigación científica, ahora desarrollada al amparo del proceso de ejecución, tiene como objeto el estudio de la compatibilidad entre dos principios estructurantes de la llamada fase de expropiación de los bienes del deudor, con el fin de afectar el producto de su liquidación para satisfacer integralmente la obligación incumplida, observando el principio de la reserva mínima de subsistencia que genera el principio de menor onerosa para el deudor, sin perjuicio de las normas procesales civiles que aseguran el desarrollo de la fase de ejecución, con base en el principio de resultado, que guía el práctica de actos preparatorios de la expropiación en interés del acreedor, hasta la finalización del crédito en ejecución, según lo establece la redacción del artículo 924, fracción II, del Código de Procedimiento Civil.
Palabras clave: ejecución forzada; reserva mínima de subsistencia del deudor; menos carga para el deudor; expropiación de frutos y rentas; y satisfacción de la obligación.
Abstract: The present scientific investigation, now developed under the aegis of the enforcement process, has as its object the study of the compatibility between two structuring principles of the so-called phase of expropriation of the debtor’s assets, in order to affect the proceeds of its liquidation to fully satisfy the unfulfilled obligation, observing the principle of minimum subsistence reserve that generates the principle of least onerousness for the debtor, although the civil procedural regulations that ensure the development of the enforcement phase, based on the principle of result, which guides the practice of preparatory acts of expropriation in the interest of the creditor, until the realization of the executed credit is completed, as informed by the wording of article 924, item II, of the Code of Civil Procedure.
Keywords: forced execution; minimum subsistence reserve for the debtor; lesser burden for the debtor; expropriation of fruits and income; and satisfaction of the obligation.
Resumo: A presente investigação científica, ora desenvolvida sob a égide do processo de execução, tem por objeto o estudo da compatibilização entre dois princípios estruturantes da denominada fase de expropriação de bens do devedor, de modo a afetar o produto de sua liquidação para satisfazer integralmente a obrigação inadimplida, observado o princípio da reserva mínima de subsistência gerador do princípio da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo da normativa processual civil que assegura o desenvolvimento da fase de execução, com fundamento no princípio do resultado, que orienta a prática dos atos preparatórios da expropriação no interesse do credor, até ultimada a realização do crédito exequendo, segundo informa a redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Palavras-chave: execução forçada; reserva mínima de subsistência do devedor; menor onerosidade para o devedor; expropriação de frutos e rendimentos; e satisfação da obrigação.
Introdução
Despiciendo esclarecer que uma vez contraída uma obrigação, caberá a quem compete satisfazê-la, empenhar-se de modo a realiza-la segundo o que voluntariamente foi convencionado, haja vista o imperativo brocardo pacta sunt servanda, ou, em se tratando de matéria extracontratual, de acordo com o que dispuser a norma civil aplicável, como, por exemplo, os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, alusivos ao tema da responsabilidade civil, havendo lugar, ainda, para a redação do artigo 12, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, não satisfeita a obrigação, nasce para o credor o direito de exigi-la em juízo, em se tratando de mora debendi ou pleitear reparação, em caso de inadimplemento absoluto, hipótese em que o devedor responderá com os respectivos bens, proporcionalmente à dimensão econômica da obrigação, acrescidos juros legais, atualização monetária, e honorários advocatícios, segundo a norma contida no artigo 389, caput, do Código Civil Brasileiro, desde que não alcançada pela prescrição.
Sabidamente que no trato das relações jurídicas impera a regência da boa-fé, tanto sob o aspecto subjetivo, como objetivo, cabe afirmar que no âmbito extracontratual a inarredável obediência à lei tem como destinatário a indistinta profusão dos atores sociais, razão pela qual respeita-se o direito de propriedade, bem como a sua transmissão a quem de direito quando, por exemplo, o adquirente se obriga a pagar o preço avençado e o alienante procede para ultimar o contrato de compra e venda.
Assim, descumprido o que dispuser a norma legal ou contratual terá o lesado, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil Brasileiro, interesse e legitimidade de agir, para propor a respectiva ação judicial em face daquele que, sem razão de direito, resistir à sua pretensão. Trata-se de garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Reconhecida judicialmente a obrigação e transitada em julgado a sentença, instaura-se a fase de execução, em que o devedor forçosamente terá de cumpri-la, fase processual que se desenvolve basicamente por princípios setoriais que orientam o procedimento executivo, até que se realize a entrega final da prestação jurisdicional, mormente o binômio principiológico do resultado e da menor onerosidade para o devedor, revelados, respectivamente, pela redação dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter inelutavelmente paritário que reveste a relação processual. A propósito a redação dos artigos 9º, caput, e 10, do Código de Processo Civil.
Capítulo 1
Dos bens insuscetíveis de expropriação judicial. O denominado bem de família sob o palio da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
No que concerne ao tema obrigação destaque para o ensinamento do atemporal civilista ORLANDO GOMES, afirmando que “Incumbe ao devedor satisfazer a prestação. Compete-lhe, por outras palavras, pagar. É o normal. Admite-se, contudo, que a obrigação seja cumprida por outrem.”[3]
No âmbito conceitual pontifica ROBERT JOSEPH POTHIER, ensinando que “A palavra obrigação, em um sentido mais exato e menos amplo, compreende somente as obrigações perfeitas, que conferem àquele com quem a contraímos o direito de nos exigir o seu cumprimento.”[4] (Grifo no original).
Dessarte, não satisfeita espontaneamente a obrigação, nasce para o credor o direito de exigi-la em juízo, exercendo direito de ação, cognitiva, mandamental, executiva, com espeque no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, haja vista o respectivo interesse de agir e legitimidade ad causam, segundo dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, binômio que fundamenta a instauração do procedimento persecutório do cumprimento forçado da prestação devida, mediante a expropriação dos bens do obrigado inadimplente, de acordo com o que assegura a redação do artigo 783 do supramencionado Estatuto Processual. Ou seja, “(…) utiliza-se a terminologia execução forçada, de maneira a enaltecer a compulsoriedade com que a obrigação contida expressamente no título haverá de ser cumprida, bem como a destacar as consequências do respectivo não cumprimento espontâneo da obrigação.”[5] (Grifos no original).
Em que pese a norma contida no artigo 789 do Código de Processo Civil afetar todos os bens pertencentes ao devedor à integral satisfação da obrigação, o ordenamento civil brasileiro instituiu a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que “Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”, ou seja, de acordo com o artigo 1º, o imóvel destinado à residência da entidade familiar, atendendo, assim, à função social a que se presta o direito de propriedade, segundo informa o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que diz respeito à referenciada impenhorabilidade, adverte ARAKEN DE ASSIS que “O conceito de família exige, igualmente, perfeita compreensão, pois a Lei 8.009/1990 protege, em princípio, tão-só o agregado familiar.”[6]
Certo que o direito processual civil brasileiro contempla a impenhorabilidade de determinados bens, segundo a redação do artigo 833 do Código de Processo Civil,[7] em que pese a jurisprudência venha relativizando algumas hipóteses, como, por exemplo, a admissibilidade da expropriação parcial de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, segundo o pretoriano entendimento, ora retratado pela expressão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
0081098-65.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julgamento: 18/02/2025 – SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA PENHORA «ONLINE» HAVIA NA CONTA DA PARTE AGRAVADA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Alegação de possibilidade de penhora de verba alimentar. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Para tanto, todavia, há que se fazer um exame casuístico para se aferir se a penhora de parte do salário do devedor não compromete o valor necessário à sua subsistência e de sua família. No caso concreto, o devedor recebe mensalmente R$ 5.645,40 de benefício previdenciário. Decerto que o bloqueio de trinta por cento sobre o mencionado valor possui o condão de comprometer sobremaneira a subsistência do devedor, pessoa idosa, e de sua família, em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Alegação de possibilidade de penhora de sobras em ativos financeiros. A constrição de tais recursos somente será possível em valores superiores ao equivalente a cinquenta salários-mínimos, ex vi art. 833, § 2º, segunda parte, do CPC. Na espécie, a parte credora se limitou a afirmar a penhorabilidade da verba, sem, no entanto, demonstrar, objetivamente, a sua existência na conta sub judice – ônus esse que lhe cabia a fim de macular a presunção iuris tantum de impossibilidade de constrição. Alegação de possibilidade de penhora para satisfação dos honorários advocatícios. Inteligência do Tema nº 1.153/STJ: «A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)». DESPROVIMENTO DO RECURSO.[8] |
Nesse contexto, válido esclarecer que, em se tratando de obrigação alimentícia, o precitado artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, não contempla a impenhorabilidade das verbas elencadas no inciso IV, haja vista o seu objeto dizer respeito à subsistência do credor, ou seja, o legislador procedeu de forma a assegurar a denominada reserva de subsistência do credor (exequente), em detrimento da preservação integral do direito do devedor (executado), solução que revela a aplicação da ponderação de interesses de forma inelutavelmente racional.
Dessa forma, a locução penhora corresponde, em apertada síntese, à proporcional afetação dos bens do devedor, conforme dispõe a norma contida no artigo 831 do Código de Processo Civil, de modo que a consequente expropriação não ultrapasse matematicamente o valor correspondente à obrigação devida, pena de o credor (exequente) incorrer em enriquecimento sem causa. A propósito, a doutrina de ARNALDO MARMITT, para quem a penhora “É medida já executiva, correspondente a um ato preparatório da alienação (…).”[9]
Não obstante o rigor da lei no que concerne ao processo de execução, culminante na expropriação de bens do devedor para o alcance da satisfação integral da obrigação, o direito de propriedade do devedor, independentemente de se tratar de bem móvel ou imóvel, poderá estar sob a égide da impenhorabilidade, como, por exemplo, os bens e direitos albergados na expressão do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, digno de nota é o entendimento pretoriano retratado pelo Verbete nº 486 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BEM DE FAMÍLIA É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) [10]
Vale esclarecer que a jurisprudência tem estendido a impenhorabilidade de bem imóvel que, malgrado não se destine à residência do devedor, concorra para a respectiva subsistência, ordinariamente por intermédio de locação, vale dizer, utilizado como inapelável reserva mínima de subsistência do devedor (executado), princípio do qual seria a menor onerosidade corolário, restando, por conseguinte, assegurada a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, segundo a norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. A propósito do freio e contrapeso democrático relativamente à sobreposição da Constituição em detrimento da lei, disserta o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI, litteris:
Não é tão simples compreender as razões da objeção democrática à tutela judicial dos direitos fundamentais. É indiscutível que a identificação de direitos fundamentais nas Constituições tem o objetivo de colocá-los em um nível mais elevado que as decisões do legislador, objetivando garantir o seu primado sobre a lei. [11]
Cumpre ainda informar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, razão pela qual alegável a qualquer tempo. A respeito, a expressão do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a ementa abaixo reproduzida:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[12]
Questão elegante é que a denominada jurisdição trabalhista, voltada exclusivamente para dirimir conflitos de interesses concernentes à atividade laboral, relação jurídica ordinariamente geradora da subsistência humana, rendeu-se à preservação do direito de propriedade do devedor (executado) em detrimento da realização do crédito da parte vulnerável do contrato de trabalho, levando a termo o significado maior da proteção da unidade familiar, contraposta ao direito individual do trabalhador lesado pelo empregador, não obstante houvesse sentença transitada em julgado, isto é, revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.[13] Quanto ao direito processual trabalhista a execução tem lugar segundo o disposto no artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, segundo a precitada Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, digno de nota que a moradia foi erigida à categoria de direito social, de acordo com o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015, paralelamente à educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, infância, e assistência aos desamparados, enfim, direitos inapelavelmente sobrepostos à intersubjetividade que ordinariamente permeia expressiva proporção da litigiosidade, razão pela qual insuscetíveis de relativização.
Outra hipótese objeto de impenhorabilidade é o direito de aquisição de bem imóvel gerado pelo contrato de promessa de compra e venda, de acordo com o que dispõe o artigo 462 do Código Civil, desde que, reitere-se, o objeto do direito de aquisição corresponda à inapelável reserva mínima de subsistência do devedor (executado), não obstante a norma contida no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, preveja tal modalidade de afetação patrimonial.
Capítulo 2
Da penhora de frutos e rendimentos como fidedigna tradutora do princípio da menor onerosidade para o devedor
Segundo a precedente exposição caberá a quem de direito, segundo as normas legais ou contratuais, satisfazer espontaneamente a obrigação, impulsionado pela boa-fé, ou seja, sem que preciso seja valer-se o credor de outro meio de persuasão. Porém, nem sempre a expectativa de cumprimento voluntário da prestação acaba por ter lugar, no alvorotado das relações sociais, razão pela qual o ordenamento processual assegurar a provocação do Estado-juiz para forçosamente realizá-lo.
Não obstante a certeza, a liquidez e a exigibilidade que revestem o título executivo, vale dizer, requisitos essenciais do título executivo,[14] seja judicial ou extrajudicial, o ordenamento não desapega do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, ora sob a epígrafe paridade de armas no processo, revelado, entre outras disposições,[15] pela norma contida no artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Do contrário não poderia ser, partindo-se do pressuposto de que o processo é uma relação jurídica de natureza pública, segundo o magistério do destacado MARIO A. ODERIGO, segundo o qual “(…) el proceso como institución, la administración de justicia, es asunto que interessa a la comunidad, al Estado, que debe asegurar la paz social por el imperio del derecho, aun con relación a los intereses privados.”[16]
Logo, instituída a paridade de armas no processo e não obstante o rigor normativo e a tenacidade do processo de execução, tem lugar, na principiologia condutora da persecução do cumprimento forçado da prestação devida, a menor onerosidade para o devedor, retratada pela norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil, que, pari passu ao princípio do resultado, insculpido no artigo 797 do sobredito Estatuto Processual, convergem para um desfecho único,[17] segundo informa a redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afinal de contas a prestação jurisdicional, em sede contenciosa, volta-se exclusivamente para o reconhecimento de uma titularidade sobre determinado direito e sua consequente realização, “Puesto que el derecho material debe realizarse, la sentencia debe ejecutarse”,[18] segundo o magistério do precitado MARIO A. ODERIGO, razão pela qual emprega-se, em linguagem processual corrente, a terminologia entrega final da prestação jurisdicional, segundo inteligência da norma fundamental contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação de todos os atores processuais de modo que tenha lugar o proferimento de “(…) decisão de mérito justa e efetiva.” O respectivo modus operandi está sob a égide do processo de execução, de acordo com os artigos 513 e seguintes, referentes à execução fundada em título judicial (rectius, fase de cumprimento de sentença) e 771 e seguintes, alusivos à execução fundada em título extrajudicial, todos do Código de Processo Civil.
Pode-se afirmar que o princípio da menor onerosidade tem por fundamento a preservação da reserva mínima de subsistência para o devedor, de forma que a eventual expropriação que recaia sobre o respectivo lastro patrimonial não inviabilize totalmente a sua sobrevivência, de acordo com a mens legis do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que o princípio da menor onerosidade para o devedor não se revela como um subterfúgio assecuratório do inadimplemento da obrigação, o que certamente resultaria em um inapelável contrassenso à lógica do processo de execução,[19] mas, em verdade, dentre vários meios de persecução judicial potencialmente geradores da satisfação da obrigação, caberá ao Juiz adotar a medida executiva menos draconiana para o devedor e proporcional à higidez do título que embasa a execução, de acordo com o artigo 831 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, válido é o ensinamento de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, ao afirmar que “O processo de execução em geral confere importantes poderes ao juiz para que a atividade executiva se desenvolva de forma rápida e exitosa, ao tempo em que exige do executado um comportamento cooperativo e de boa-fé (…).”[20]
Em caráter exemplificativo, ostentando o devedor (executado) um patrimônio composto de um bem imóvel, um automóvel e um objeto suntuoso (obra de arte), cujo valor corresponda ao crédito exequendo, ainda que o credor (exequente) requeira a penhora do bem imóvel, poderá o devedor pleitear a substituição pela obra de arte, ou pelo automóvel, bens presumidamente menos valiosos do que um imóvel, com fundamento nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, bem como pelo usufruto do bem imóvel, de modo que o credor (exequente) receba durante um lapso temporal compatível com a realização do crédito os valores dos aluguéis, conforme o disposto no artigo 867 do Código de Processo Civil.
A título conclusivo do presente capítulo há lugar para a indagação a respeito da imprescindibilidade da anuência do credor (exequente) para que o Juiz, aplicando a norma contida no artigo 867 do Código de Processo Civil,[21] defira o requerimento do devedor (executado) para efeito de expropriação dos frutos e rendimentos gerados pela eventual locação do bem móvel ou imóvel, até ultimada a satisfação da obrigação, tendo em vista que não obstante a realização do crédito de maneira diferida o bem expropriável será invariavelmente dinheiro, atendendo, assim, a ordem de preferência elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do desfecho único, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Seguramente que o juiz, por força de lei, tenha que assegurar o contraditório, segundo as normas fundamentais dos artigos 9º , caput, e 10, do Código de Processo Civil, bem como a regência do artigo 313 do Código Civil que faculta o credor o direito de não receber algo distinto do objeto da obrigação devida, o que significa o imperativo da oitiva do credor (exequente) antecedentemente à decisão judicial. Entende-se que o contraditório, nesta hipótese, atende à eventual razão de direito ou de fato que o credor (exequente) possa trazer aos autos do processo para, comprovadamente, dissuadir o Julgador do deferimento daquela medida de menor impacto patrimonialmente constritivo.
Não obstante, a redação do artigo 867 do Código de Processo Civil não condiciona o deferimento do usufruto a anuência do credor (exequente), mas estabelece que “O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.”
Pugnam os articulistas pela tese de que a norma jurídica em alusão outorga ao Juiz poder-dever discricionário para que, segundo tudo mais que dos autos constar, possa bem discernir o quanto a penhora de frutos e rendimentos atende à necessária equalização dos princípios do resultado, insculpido no artigo 797 do Código de Processo Civil, e da menor onerosidade para o devedor, revelado no texto do artigo 805 do sobredito Estatuto Processual, de modo a, ao fim e ao cabo, alcançar o que prevê a norma contida no artigo 924, inciso II, do supramencionado Código de Ritos,[22] concernente ao princípio do desfecho único.
Vale por oportuno esclarecer que a norma contida no artigo 867 do Código de Processo Civil não é reveladora de meio alternativo de pacificação social, in casu, a transação, segundo dispõe a redação do artigo 840 do Código Civil, porém modalidade fidedigna e assecuratória da satisfação integral da obrigação, invariavelmente apegada à natureza pública da relação processual, razão pela qual desnecessária a anuência do credor (exequente), em que o referenciado contraditório, repita-se, por força de lei, justificar-se-á tão somente na hipótese em que o credor (exequente) puder evidenciar razão de direito e/ou de fato dissuasiva do deferimento da medida.
Capítulo 3
A expropriação de frutos e rendimentos e sua aplicabilidade. Estudo de caso.
Em curso a fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, ou a execução fundada em título extrajudicial, na forma do artigo 771 e seguintes do retromencionado Diploma Legal, e indicado pelo credor (exequente) um bem imóvel comprovadamente pertencente ao devedor (executado) e situado na circunscrição geográfica do Juízo (Comarca ou Seção Judiciária),[23] [24] onde processada a execução, terá lugar a respectiva penhora e consequente avaliação, de maneira que o produto da vindoura alienação ou adjudicação do bem afetado satisfaça integralmente a obrigação, conforme dispõem os artigos 831 e 870 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Entretanto, inferindo-se que do auto de penhora e avaliação do imóvel, coligido aos autos do processo, constasse um valor sobremaneira superior àquele correspondente ao crédito exequendo, por exemplo, na ordem de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), enquanto o devido atualizado perfizesse R$ 11.556,40 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), ou seja, aproximadamente 1,36 % do valor atribuído ao imóvel objeto de constrição, a penhora se revelaria deveras desproporcional.
Nesse contexto, vale ponderar que se o bem imóvel penhorado estivesse alugado ou em condições de se tornar objeto de locação, certamente o lapso temporal de satisfação da obrigação, revertendo o pagamento dos aluguéis para o credor (exequente), sem acarretar-lhe ônus ou prejuízo de qualquer espécie, atenderia a finalidade da execução, vez que restariam devidamente equalizados os preceitos normativos dos artigos 805, 835, inciso I, 867 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A topografia em tela é inigualavelmente reveladora da compatibilidade entre os princípios do resultado e da menor onerosidade para o devedor, mormente na hipótese em que o objeto da penhora fosse a única expressão de direito patrimonial de titularidade do devedor (executado), logo, a pontual salvaguarda de subsistência. Assim, recomendaria a prudência que a aventada locação estivesse sob os auspícios de idônea administradora imobiliária, cujo critério de seleção inquilinal fosse induvidosamente rigoroso, tendo em vista que a pontualidade quanto ao pagamento dos aluguéis fosse decisiva para o alcance do desiderato da execução.
O deferimento da penhora de frutos e rendimentos, na forma do artigo 867 do Código de Processo Civil, por intermédio do recebimento de aluguéis, seguramente compatibiliza os princípios do resultado (artigo 797) e menor onerosidade para o devedor (artigo 805), concorrendo para a satisfação integral da obrigação, considerando que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência da constrição patrimonial, segundo informa a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outra hipótese que enaltece a penhora de frutos e rendimentos provenientes do bem imóvel é o denominado contrato de alienação fiduciária, em que o devedor (executado) seja parte, situação que obriga a cientificação do credor fiduciário da designação da hasta pública, conforme o artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, precedente relação jurídica que certamente potencializa o arrefecimento dos pretensos licitantes, posto que ordinariamente remanesce um significativo saldo devedor, cuja responsabilidade pelo pagamento recairá sobre o arrematante. Não havendo licitantes e não requerendo o credor (exequente) a adjudicação do bem penhorado, terá lugar a suspensão do curso da execução, conforme o disposto no artigo 921, IV, do Código de Processo Civil.
Dessarte, no que tange à admissibilidade da penhora de frutos e rendimentos, consistente em recebimento de aluguéis, tem lugar a copiosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, litteris:
0000005-86.2017.5.01.0482 – DEJT 27-03-2019
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO DE SECURITIZAÇÃO. PREVISÃO DE RISCOS. Considerando que o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários dispõe acerca dos riscos envolvidos na transação, que poderiam ser suportados pelos investidores, dentre os quais encontram-se os credores privilegiados, e considerando, ainda, que o Aditivo Contratual também prevê o direito de subrrogação da Petrobrás nos direitos do credor, em caso de ter que arcar com despesas oriundas de dívidas executadas em face da CDB que, porventura, recaiam sobre o imóvel objeto do arrendamento, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem que determinou a penhora dos alugueis, por ser medida menos gravosa, adequada e proporcional. Agravo de petição improvido.[25]
Em suma, a penhora de frutos e rendimentos provenientes de bem móvel ou imóvel, além de não importar em ônus ou prejuízo de qualquer espécie para o exequente, se revela, conforme a reprodução pretoriana acima, “medida menos gravosa, adequada e proporcional” à espécie.
Aspecto inarredável ao debate é a penhora e avaliação do bem móvel ou imóvel ocorrerem antecedentemente ao requerimento de substituição daquela constrição pela penhora dos respectivos frutos e rendimentos, e que o leilão judicial já estivesse designado, segundo o inteiro teor do edital, de acordo com o artigo 886 do Código de Processo Civil. Malgrado legalmente estabelecido prazo para o devedor (executado) exercer tal faculdade, segundo os termos do artigo 847, caput, do precitado Diploma Legal, caberá, garantindo o Juízo, requerer seja determinado a suspensão do leilão judicial simultaneamente a substituição do bem, móvel ou imóvel, como objeto de constrição, pela penhora dos frutos e rendimentos gerados ordinariamente por intermédio de aluguéis.
Trata-se, enfim, de modalidade indubitavelmente satisfativa da obrigação que, não obstante diferida, alcança o desiderato da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, norma alusiva ao princípio do desfecho único, princípio igualmente estruturante da execução, sem acarretar ônus ou prejuízo de qualquer natureza para o credor (exequente), restando, assim, compatibilizados os artigos 805, 835, inciso I, e 867 do Código de Processo Civil, sem olvidar a norma fundamental contida no artigo 6º do referenciado Diploma Legal.
Conclusão
Certamente que a elaboração de uma norma jurídica almeja basicamente prevenir situações de conflito entre os atores sociais, bem como assegurar-lhes direitos e atribuir-lhes obrigações de toda natureza, de forma que ao satisfazê-las inteiramente acabam por concorrer para a manutenção da paz social; eis, em verdade, um cenário de um mundo ideal, por assim dizer, utópico, vez que por mais elevado o nível de civilidade e consciência jurídica ostentados por uma coletividade, é da natureza humana a intuição de que a razão sempre lhe assiste e o outro é que infringe o imperativo da lei, atentando, assim, contra o direito sobre o qual repousa a sua titularidade.
Instaurado o conflito de interesses e alçados os litigantes ao Poder Judiciário só a sentença acobertada pela autoridade da coisa julgada dirá sobre a razão, definitividade geradora de uma nova fase processual cuja finalidade é entregar a quem de direito algo sobre o qual não mais repousa dúvida de qualquer espécie, mas certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos estruturantes do denominado título executivo.
Todavia, não obstante a fase de execução corresponder sabidamente à um procedimento sobremaneira draconiano, em que o exequente propugna pela expropriação dos bens do devedor, de modo a afetá-los proporcionalmente à inteira satisfação da obrigação devida, têm lugar, de igual modo, garantias de índole constitucional fundamental geradoras de uma principiologia setorial, enfeixada na fase de execução, revelada pela reserva mínima de subsistência do devedor e respectivo corolário menor onerosidade para o devedor, os quais, ao fim e ao cabo, consagram a admissibilidade da expropriação dos frutos e rendimentos de bem móvel ou imóvel, possibilitando, com fundamento nos artigos 805 e 867 do Código de Processo Civil, a realização do crédito exequendo, porém sem atentar contra a dignidade pessoal do executado, consolidando, por conseguinte, a paridade de armas, oriunda do caráter público inerente à relação jurídico processual, alinhados aos preceitos da Constituição Cidadã.
Referências:
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BRASIL. [CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR]. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. [CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)]. Código de Processo Civil. 62 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. [CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (1943)]. Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar. 91 ed. São Paulo: Atlas, 1994.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de petição 0000005-86.2017.5.01.0482 – DEJT 27-03-2019. Relator Desembargador Marcelo Antero de Carvalho. Décima Turma. Julg.: 13.03.2019. Disp.: 29.03.2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/. Acesso em: 19 fev. 2025.
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POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações, tradução de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira, Campinas: Servanda, 2001.
Súmula em sítio eletrônico:
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 486. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BEM DE FAMÍLIA É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sítio Eletrônico:
https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/.
https://jurisprudencia.tst.jus.br.
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.
Citas
[1] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Professor Assistente de Direito Processual Civil na Universidade Candido Mendes – UCAM. Professor Substituto de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, no biênio 2016-2018. Autor do livro intitulado Estudos preliminares de teoria geral do processo civil. Articulista.
[2] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Professora Assistente de Direito Empresarial na Universidade Candido Mendes – UCAM. Membro da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento – CDADIE da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ. Articulista.
[3] GOMES, Orlando. Obrigações, 2 ed. Rio de Janeiro-São Paulo: Forense, 1968, p. 114.
[4] POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações, tradução de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira, Campinas: Servanda, 2001, p. 24.
[5] CASTRO FILHO, Durval Pimenta de. Estudos preliminares de teoria geral do processo civil, 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 600.
[6] ASSIS, Araken de. Manual da execução, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 264.
[7] Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressamente sobre a impenhorabilidade de “(…) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (…)”.
[8] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0081098-65.2024.8.19.0000. Relator Desembargador Alcides da Fonseca Neto. Sétima Câmara de Direito Privado. Julg.: 18.02.2025. Pub.: 25.02.2025. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/. Acesso em: 9 mar. 2025.
[9] MARMITT, Arnaldo. A penhora, 3 ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2003, p. 7.
[10] https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar. Acesso em: 20 fev. 2025.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo constitucional e democracia, 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 39.
[12] BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 0000874-79.2013.5.03.0079. Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão. Sétima Turma. Julg.: 18.12.2024. Pub.: 17.02.2025. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 20 fev. 2025.
[13] Requisitos estruturantes do título executivo.
[14] Para haja título executivo será preciso revesti-lo com os seguintes requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelece a redação do artigo 783 do Código de Processo Civil, vez que nulla executio sine titulo.
[15] Destacado exemplo de paridade de armas, sem dúvida, é o exercício do contraditório, ora retratado pelo disposto nos artigos 9º, 10 (normas fundamentais do processo), 335, 436, 914, 1010, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
[16] ODERIGO, Mario A. Lecciones de derecho procesal, tomo I, parte general, 1 ed. Buenos Aires: Depalma, 1960, p. 23.
[17] A locução desfecho único revela um princípio igualmente regente da execução.
[18] ODERIGO, Mario A. Lecciones de derecho procesal. Op. cit. p.226.
[19] Regente do processo é o denominado princípio lógico, ensinado sob a pena de José Eduardo Carreira Alvim: “O legislador deve usar formas tais que propiciem uma melhor apuração da verdade.” (ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo, 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 227.
[20] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O novo processo civil brasileiro, 1 ed. Rio de Janeiro Forense, 2019, p. 159.
[21] O revogado Código de Processo Civil de 1973 já albergava, na redação do artigo 719, a expropriação de frutos e rendimentos provenientes de bem imóvel ou de empresa:
Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
[22] Nomenclatura utilizada de forma esparsa na literatura processual civil brasileira referente ao Código de Processo Civil.
[23] Comarca é locução empregada para a sede do Juízo em se tratando de jurisdição estadual, enquanto Seção Judiciária concerne à jurisdição federal.
[24] O ordenamento processual civil brasileiro não inibe a instauração da fase de execução (cumprimento de sentença) em circunscrição geográfica distinta da competência do Juízo onde processada a fase de cognição, de acordo com o que dispõe a norma contida no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afinal de contas, atentou o legislador para a finalidade à que se presta a execução, isto é, promover a entrega final da prestação jurisdicional.
[25] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de petição 0000005-86.2017.5.01.0482 – DEJT 27-03-2019. Relator Desembargador Marcelo Antero de Carvalho. Décima Turma. Julg.: 13.03.2019. Disp.: 29.03.2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/. Acesso em: 19 fev. 2025.
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