Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº8 - Derecho Civil y Comercial

Marcela A. Menta Directora

Diciembre de 2025

A reconvenção e seus desdobramentos institucionais La reconvención y sus desarrollos institucionales

Autores. Durval Pimenta de Castro Filho y Ana Gabriela de Lima Assafim. Brasil

Durval Pimenta de Castro Filho[1]

Ana Gabriela de Lima Assafim[2]

 

Resumo: Trata-se de pesquisa em que o objeto é o instituto da reconvenção, previsto segundo a norma contida no artigo 343 do Código de Processo Civil, cuja natureza jurídica se traduz por ação judicial, e o processamento é realizado in simultaneus processus em que a legitimidade ativa ad causam recai sobre o réu e/ou terceiro com ele litisconsorciado, segundo informa o artigo 343, § 4º, do supramencionado Diploma Legal. A reconvenção faculta ao réu integrado à relação processual originária demandar em face do autor, desde que a respectiva pretensão guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento em que repouse a sua defesa. Evidente que a reconvenção, embora ao talante do réu, concorre fundamentalmente para o atendimento dos princípios da harmonia e estabilidade dos julgados, bem como da economia processual, tendo em vista que o juiz decidirá ambas as demandas por intermédio de uma única sentença, vale dizer, formalmente una, porém substancialmente complexa.   

Resumen: Esta investigación examina la reconvención, prevista en el artículo 343 del Código de Procedimiento Civil, cuya naturaleza jurídica es la de una acción judicial. El procedimiento se desarrolla simultáneamente, correspondiendo la legitimación procesal al demandado y/o a un tercero codemandante, según lo indicado en el artículo 343, apartado 4, del citado código. La reconvención permite al demandado, integrado en la relación procesal original, demandar al demandante, siempre que la pretensión esté relacionada con la acción principal o con el fundamento de su defensa. Evidentemente, la reconvención, si bien es discrecional del demandado, contribuye fundamentalmente a los principios de armonía y estabilidad de las sentencias, así como a la economía procesal, dado que el juez resolverá ambas pretensiones mediante una única sentencia formalmente unificada, pero sustancialmente compleja.

Abstract: This is a case involving the counterclaim, provided for in Article 343 of the Code of Civil Procedure. The legal nature of the case is a lawsuit. The proceedings are conducted in a simultaneous process, where the active standing ad causam falls to the defendant and/or a third party jointly litigating with him, as stated in Article 343, § 4º, of the aforementioned Code. A counterclaim allows the defendant, who is part of the original legal relationship, to sue the plaintiff, provided that the claim is connected to the main action or to the grounds on which the defendant’s defense is based. Clearly, a counterclaim, although at the defendant’s discretion, fundamentally contributes to meeting the principles of harmony and stability of judgments, as well as procedural economy, given that the judge will decide both lawsuits through a single judgment that is, formally unified, but substantially complex.

 

Palavras-chave: conexão; simultaneus processus; estabilidade dos julgados; economia processual.

Palabras-clave: conexión; procedimientos simultáneos; estabilidad de las sentencias; economía procesal.

Keywords: connection; simultaneus processus; stability of judgments; procedural economy.

 

  1. Introdução

No que se refere à reconvenção, o Código de Processo Civil de 1939, Decreto – Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, contemplou o instituto, nos artigos 190 a 195, bem como o Codex de 1973, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, catalogando-a nos artigos 315 a 318, sob a epígrafe Da Resposta do Réu, não obstante sua natureza jurídica.

O fato de o legislador de 2015 ter destinado à reconvenção tão somente um dispositivo legal, artigo 343 do Código de Processo Civil, certamente não lhe retira a natureza e a complexidade, mormente no que se refere à determinados aspectos de desafiadora peculiaridade, entre os quais a intervenção de terceiros e a indefectível qualidade da reconvenção como instrumento de alcance da harmonia e da estabilidade dos julgados, da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade e efetividade.

Questão de igual modo elegante concerne à omissão do reconvinte quanto a apresentação da contestação, inércia fatalmente geradora da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados em sede de petição inicial que dera ensejo à instauração do processo principal original, segundo informa a redação do artigo 344 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 345 do sobredito Estatuto Processual.

            A recorribilidade é tema que será igualmente objeto de abordagem, em que pese a atualidade doutrinária e jurisprudencial não deixar dúvida quanto à espécie de recurso nas hipóteses de indeferimento da respectiva petição inicial, bem como da sentença formalmente una, porém substancialmente complexa, que decidirá simultaneamente o pedido formulado na ação principal e na reconvenção, atendendo, assim, o rigor principiológico da harmonia e da estabilidade dos julgados.

            À título conclusivo do presente item vale esclarecer que a reconvenção é assimilada pelo direito comparado, e tendo em vista os limites estabelecidos no âmbito de um artigo científico, restringe-se o autor da pesquisa ao direito português e argentino, contemplado, respectivamente, no artigo 266º do Código de Processo Civil português, Lei n.º 41/2013, diploma legal que, tal qual o ordenamento brasileiro, ratifica a autonomia da reconvenção, ao preservar o respectivo desenvolvimento, quando porventura for extinta a ação principal, segundo informa o artigo 266º, item 6, do supramencionado Diploma Legal. O artigo 357 do Código Procesal Civil y Comercial de La Nación Argentina dispõe, de igual modo, sobre a reconvenção. 

 

  1. Aspectos conceituais

            Trata-se, em apertada síntese, de ação judicial cuja legitimidade ativa assiste fundamentalmente ao réu da ação principal, bem como ao terceiro, desde que com ele em formação litisconsorcial, em que ambos terão a qualidade de reconvintes, enquanto o autor da ação originária (principal), ora denominado reconvindo, será erigido à condição de  réu da ação reconvencional. A reconvenção faculta ao réu deduzir em face do autor pretensão in simultaneus processus, sempre que o respectivo fundamento repousar na mesma causa de pedir remota sobre a qual a ação principal foi proposta, ou nas razões de direito e de fato em que o réu sustentar a sua defesa.

            Não destoa do acima afirmado a lição de ARRUDA ALVIM, ao dissertar que “Há duas ações contrapostas, conexas por contraposição, quais sejam ação e reconvenção, mas unidas procedimentalmente, havendo produção simultânea das provas, debates conjuntos, bem como solução formal na mesma sentença (…).”[3]

            A reconvenção não tem guarida em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo desacolhimento é revelado pela redação do artigo 31 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, normativa que, inspirada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo se infere do artigo 2º do precitado Diploma Legal, recepciona o denominado pedido contraposto elaborado pelo réu em face do autor, na contestação, seguramente em capítulo a esta finalidade destinado. Certo é que a ritualística da reconvenção, na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, é inelutavelmente incompatível com o espírito da supramencionada Lei Especial, em que os supramencionados princípios norteadores concorrem para uma prestação jurisdicional fundamentalmente célere, informal, justa e efetiva. 

            Convém desde já esclarecer que a reconvenção não tem natureza de onerosidade absoluta, isto é, encargo que recai exclusivamente sobre o onerado a exigir prontamente sua submissão para desempenhá-lo, pena de imediatamente sujeitar-se às consequências de sua eventual omissão. Em caráter exemplificativo, se o réu não apresentar contestação será judicialmente declarado revel; a parte que porventura não especificar provas, quando instada a fazê-lo, não coligirá aos autos processuais elementos fidedignos para a convicção do sentenciante; o sucumbente que não interpuser o recurso de apelação dará lugar ao advento da coisa julgada material, e assim, sucessivamente.

            A respeito da onerosidade absoluta, aplicável ao processo judicial, torna-se indispensável a lição do atemporal JAMES GOLDSCHMIDT, pontificando que “(…) a perspectiva de um prejuízo processual, sobretudo de uma sentença desfavorável, depende sempre de que a parte interessada não tenha se desincumbido de um ônus processual, ou seja, (…) tem de imputar as conseqüências a si própria.”[4]

            Dessarte, a reconvenção corresponde à admissibilidade legal de o réu deduzir, in simultaneus processus, pretensão em face do autor, de acordo com a redação do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo necessário que o seu objeto repouse na causa de pedir remota da ação principal, ou no fundamento sobre o qual o réu (reconvinte) elabora sua defesa.

            No mesmo sentido, em sede de direito comparado, dispõe o artigo 357 do Código Procesal Civil y Comercial de la Nación Argentina, em que “La reconvención será admisible si las pretensiones en ella deducidas derivaren de la misma relación jurídica o fueren conexas con las invocadas en la demanda.”[5] Diferente não é o ordenamento português, por intermédio do artigo 266º, 2, a), do respectivo Código de Processo Civil, cuja redação, entre outros fundamentos, autoriza a reconvenção “Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa (…).”[6]

            À título de exemplo, determinado condômino propõe ação por obrigação de fazer em face do condomínio, para que seja condenado a reparar dano material causado em sua unidade imobiliária em razão da troca da tubulação de gás, serviente à todos os residentes, enquanto o condomínio, em sede reconvencional, pretende que este condômino recalcitrante seja condenado à obrigação de não fazer consistente em se abster de embaraçar a entrada dos trabalhadores em sua unidade imobiliária, o que reiteradamente vem fazendo, de modo a permitir a realização integral do reparo.

 

  1. Natureza jurídica

            A natureza da reconvenção é ação judicial in simultaneus processus, isto é, na mesma dinâmica processual que a ação originária principal, malgrado importarem em relações processuais inapelavelmente distintas, conforme se infere do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, conservando sua autonomia relativamente ao julgamento do mérito, haja vista a dinâmica processual em curso dizer respeito à 02 (duas) pretensões: o pedido formulado pelo reconvindo, o autor da ação originária, e o pedido formulado pelo reconvinte, o réu da ação originária, em que terá lugar a prolação de sentença formalmente una, porém substancialmente/objetivamente complexa.

            Não obstante a reconvenção tenha lugar simultaneamente a contestação relativamente ao pedido formulado na ação principal, coisa alguma impede o réu, ao invés de reconvir,  entender ser de melhor alvitre propor ação distinta, instaurando um processo autônomo, embora, nesta hipótese, tenha lugar a respectiva distribuição por dependência, haja vista o imperativo da conexão, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Em termos, terá lugar a prolação de uma única sentença relativa às contrapostas pretensões. Ou seja, se a reconvenção tem natureza jurídica de ação, logo, não poderá ser impositiva, mas verdadeiramente dependente da autonomia de vontade do legitimado ativo para exercer tal direito de ação.

            Certo é que valendo-se o réu da reconvenção observados estarão fundamentalmente os princípios da razoável duração do processo, da concentração dos atos processuais, da economia processual e da harmonia e estabilidade dos julgados,[7] posto que a instrução conjunta dos feitos seguramente contribuirá, não só para a abreviação temporal do procedimento, bem como para a redução da prática dos atos processuais, culminando na prolação de uma sentença julgando simultaneamente o pedido formulado na ação principal e na reconvenção, afastando, assim, a potencialidade de decisões conflitantes.

            Nesse sentido, destaque para o denominado despacho saneador, cuja finalidade, segundo o douto GALENO LACERDA “(…) é desimpedir o caminho para a instrução da causa, seu objeto, certamente, há-de ser o exame da legitimidade da relação processual.”[8] Vale lembrar que o ato judicial em comento está sob a égide do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o precitado “o exame da legitimidade da relação processual”[9] atenderá invariavelmente às contrapostas pretensões e, na hipótese em que uma das ações não contiver os inarredáveis pressupostos condutores ao julgamento do mérito, caberá ao juiz, segundo informa a redação do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, extingui-la, sem prejuízo do prosseguimento da outra, cuja regularidade formal seja evidente.

            Acerca da destacada principiologia a razoável duração do processo foi erigida à garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, haja vista que a resolução do conflito intersubjetivo de interesses revela-se inapelavelmente urgente para a consolidação da paz social. Induvidoso que a complexidade da causa corresponda à um fator determinante para o lapso temporal de duração do processo, pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da precitada Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, verbi gratia, a ação de exigir contas, de acordo com o artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, imprescindível que o tempo de duração do feito seja compatível com a natureza da matéria sub judice. A propósito, oportuna é a referência à norma fundamental contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, alusiva à cooperação de todos os sujeitos do processo quanto à respectiva razoabilidade temporal.

            Referentemente ao princípio da concentração dos atos processuais esclarece JOSÉ CRETELLA NETO que “(…) serve à técnica legislativa para a elaboração de leis processuais destinadas a evitar delongas e para que a co-presença surta benefícios.”[10] Assertiva doutrinária inquestionavelmente aplicável à reconvenção, haja vista que a “co-presença” das contrapostas relações processuais concorrem para um simultâneo julgamento, em que os “benefícios” se destinam paritariamente aos sujeitos parciais do processo, “benefícios” seguramente extensivos e concorrentes para a eficiência da atividade jurisdicional como serviço público, tema previsto na redação do artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 

            No âmbito da reconvenção, a concentração dos atos processuais se revela fundamentalmente na simultaneidade com a contestação, na avaliação conjunta das provas coligidas aos autos processuais, bem como na prolação de uma sentença formalmente alusiva às contrapostas pretensões, isto é, formalmente una, porém substancialmente complexa.

            No que diz respeito ao princípio da economia processual, afirma o supramencionado autor que “O processo civil deve inspirar-se no ideal de propiciar às partes justiça eficiente, rápida, módica e simplificada.”[11] Ou seja, sem que o procedimento exija das partes e dos demais atores institucionais, juiz, membro do Ministério Público, advogados, e auxiliares do Juízo, a prática de atos de qualquer natureza evidentemente inúteis e dispendiosos, não concorrentes para o alcance do fim colimado pela jurisdição, de acordo com a redação do precitado artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, válida é a crítica de JEANNETE ANTONIOS MAMAN, ao afirmar que “(…) o caráter de utilidade (próprio da economia) não deve substituir o de justiça, já que esta referindo-se aos fatos da vida real, leva em conta todos os dados de um problema.”[12] (Grifos no original).

            Acerca da economia processual, mais uma vez é trazida à lume a expressão de GALENO LACERDA, dissertando que “A prestação jurisdicional cumpre-se, pois, mediante uma atividade onerosa, forçada pelo próprio interêsse dos litigantes e, necessàriamente, desenrolada no tempo. Essa atividade, acrescida do fator temporal, representa o custo, o passivo, da composição da lide (…).[13]

            Concernentemente ao princípio da harmonia e estabilidade dos julgados, igualmente denominado princípio da coordenação substantiva dos julgados, compete a institucionalidade jurisdicional propiciar aos destinatários de sua prestação um estado de segurança jurídica, infenso a decisões conflitantes, proveniente da intelecção de quem justamente conhece o direito, jura novit curiae, e não incerteza quanto à reconhecida titularidade sobre o direito subjetivo do vencedor, haja vista a credibilidade da qual desfruta o juiz, como destacado agente público perante os membros da sociedade em geral.

            Certos de que o critério republicano de seleção para o ingresso nos quadros da magistratura nacional já enuncia a proficiência exigida para o desempenho da função, por intermédio de aprovação em concurso público de provas e títulos, segundo o disposto no artigo 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, modalidade seletiva enaltecida na expressão de MOACYR AMARAL SANTOS, afirmando que “É o melhor sistema para a seleção de valores quanto aos conhecimentos necessários para o exercício da função judiciária.”[14] Certamente, há que se corroborar a assertiva do atemporal processualista, critério seletivo exclusivamente lastreado na distinção intelectual daquele que se propõe ao desempenho de função, acima de tudo, guardiã da legalidade. Alude-se igualmente à forma prevista no artigo 94 da sobredita Lei Maior.

            Afinal, o juiz exerce o poder, assertiva que dá lugar a reflexão do filósofo materialista ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, ao indagar primeiramente “(…) o que é o poder? A palavra é um verbo antes de ser um substantivo, e é daí que devemos partir. O poder se conjuga, ele supõe um sujeito, um tempo, em suma, ele é do âmbito da ação: poder é poder fazer.”[15] Sendo assim, o que quer que tenha de ser feito, no âmbito do poder-dever judicial, será feito pelo que intelectualmente de melhor houver quanto ao sujeito ativo da justiça.

 4. A reconvenção e seus desdobramentos institucionais

            Considerando que a natureza jurídica da reconvenção corresponde à uma ação judicial,[16] a qual revela uma faculdade assegurada ao réu para, in simultaneus processus, deduzir pretensão em face do autor, desde que preenchidos os requisitos da vinculação jurídica com a ação originária, conforme dispõe o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, ou com as razões de direito sustentáculo da defesa do réu, desafiadora de um julgamento simultâneo, o qual, ao fim e ao cabo, concorre inapelavelmente para o alcance da finalidade a que se presta a jurisdição, qual seja o proferimento de “decisão de mérito justa e efetiva (…)”, segundo prevê a norma fundamental contida na parte final do artigo 6º do Código de Processo Civil.

            A reconvenção há de ser proposta simultaneamente à apresentação da contestação, em capítulo próprio e atento aos requisitos essenciais da petição inicial, segundo o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Terá lugar o recolhimento de taxa judiciária e custas judiciais ou o requerimento quanto ao beneplácito legal da gratuidade de justiça, de acordo com o disposto no artigo 98 do sobredito Estatuto Processual.

            Conexão significa vínculo, relação, proximidade, vale dizer, afirmar que as ações são conexas é reconhecer que alguns de seus elementos de identificação (partes, pedido ou a causa de pedir) guardam entre si algo em comum.[17] Não se trata, aqui, da denominada tríplice identidade, situação que dá lugar a litispendência,[18] conforme prevê o artigo 337, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do processo instaurado a posteriori, pena de manifesto desatendimento ao princípio da harmonia e estabilidade dos julgados, haja vista a potencialidade de decisões conflitantes. 

            A respeito da conexão tem lugar o conceitual magistério de ARRUDA ALVIM, afirmando que “O que interessa primordialmente para uma abordagem teórica da conexão de causas é estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra.”[19]

            Sobre o tema conexão, doutrina DURVAL PIMENTA DE CASTRO FILHO, revelando que:

Na espécie, prepondera a estabilidade e a segurança jurídica mediante a reunião dos processos, em detrimento da autodeterminação para propor ações separadamente, viabilizando, assim, para os sujeitos parciais da relação processual, melhor desenvoltura concernentemente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, concorrente para melhor percepção judicial quanto à instrução do feito, além de igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.[20]

            A título de exemplo, a propositura de uma ação de responsabilidade civil proposta por condômino em face do condomínio edilício, cuja pretensão é a reparação civil pelos danos materiais causados em razão da troca de fiação elétrica, e o condomínio propõe ação de reconvenção persecutória do pagamento de multa por descumprimento de cláusula da respectiva convenção. Os fundamentos de ambas as pretensões repousam na mesma causa de pedir remota, isto é, na mesma relação jurídica em que estão contextualizados o condômino e o condomínio. Ou seja, é a causa de pedir remota que se traduz por um elemento inapelavelmente vinculante entre a ação principal e a ação reconvencional proposta pelo réu em face do autor, ora denominados reconvinte e reconvindo, respectivamente.

            Vale notar que coisa alguma impede que ambos os pedidos (principal e reconvencional) sejam julgados procedentes ou improcedentes, ou mesmo parcialmente procedentes, sem que tenha lugar para a prolação de sentenças conflitantes. Voltando ao exemplo da demanda com fundamento na relação condominial, coisa alguma impediria a procedência do pedido reparatório formulado pelo condômino, simultaneamente a procedência do pedido formulado pelo condomínio referentemente à condenação ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula da respectiva convenção, dando lugar, no que coubesse, a compensação, de acordo com os artigos 368 do Código Civil, e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.

            Dessarte, pode-se afirmar que a reconvenção não compromete a higidez do princípio da harmonia e estabilidade dos julgados, muito pelo contrário, posto que ao decidir sobre as contrapostas pretensões a convicção judicial será extraída de uma instrução global realizada in simultaneus processus, onde o sentenciante, conforme a conceitual doutrina de EDUARDO COUTURE, poderá exercer “um meio de contrôle das proposições que os litigantes formulam em juízo.”[21] A propósito, a redação do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil.

            Sabidamente, o sentenciante decide na forma da lei aplicável à espécie e da prova coligida aos autos do processo, vale dizer, quod non est in actis, non est in mundo, aliado, no que couber, às máximas de experiência, de acordo com o artigo 375 do Código de Processo Civil, instituto ora revelado na expressão de FRANCISCO ROSITO, afirmando tratar-se de “(…) generalizações derivadas daquilo que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit),391 quer no campo da experiência comum, quer no campo da experiência técnica ou científica (…).”[22]

Digno de nota que a estabilização da relação processual reconvencional realiza-se mediante a intimação do advogado do reconvinte, segundo informa a redação do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o ato processual de comunicação em referência terá lugar sempre que o respectivo destinatário já estiver regularmente integrado à relação processual, como é o caso do reconvindo, autor da ação principal, logo, prima facie erigido à condição de sujeito do processo, razão pela qual inaplicável o disposto no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, malgrado o reconvindo ostentar a qualidade de réu na relação processual reconvencional. Tal afirmação vem corroborada por ARRUDA ALVIM, pontificando que “(…) tal é assim disciplinado porque, ao ser oferecida a reconvenção, o autor já está no processo, bastando para impugná-la a intimação de seu procurador.”[23]

Não obstante as precitadas ilações, cumpre por oportuno esclarecer que na hipótese em que o autor (reconvindo) estiver, nesse interregno, sem advogado constituído nos autos do processo, não obstante initio litis, seja por motivo de destituição do mandatário pela própria parte, renúncia ao mandato, ou falecimento do mandatário, caberá ao juiz, primeiramente, determinar ao respectivo auxiliar que certifique nos autos do processo a regularidade da representação, pois, caso contrário, para efeito de atendimento do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, deverá ordenar a intimação do pretenso reconvindo para, antecedentemente à estabilização da relação processual reconvencional, regularizar sua representação, tendo em vista a denominada capacidade postulatória dizer respeito à pressuposto processual subjetivo de validade, segundo inteligência dos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 103 do Código de Processo Civil. Matéria inelutavelmente de ordem pública.

Nesse contexto, indispensável a referência ao artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, alusivo à inarredabilidade da Advocacia na Administração da Justiça, até mesmo porque a provocação da atividade jurisdicional por intermédio do exercício do direito de ação tem lugar, em princípio,[24] por intermédio da atuação do Advogado. Nas palavras do memorável JOÃO MONTEIRO “CÍCERO fêz a confissão de que não entrara naquela laureada carreira senão por ambição, e que, se ainda suportava os labores, era para melhor salvaguardar, pelo favor que tal carreira proporcionava, as altas dignidades que nela adquirira.”[25]

Trata-se da inarredável paridade de armas no processo, vale dizer, se o autor (originário) propõe ação em face do réu (originário) e o ordenamento prevê a possibilidade de o réu deduzir pretensão, in simultaneous processus, sob a denominação reconvinte, obviamente não poderia elidir a contestação do reconvindo para controverter os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção, segundo inteligência do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, concernentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, respectivamente.

O legislador, acertadamente, estabeleceu a intimação como fidedigno meio de comunicação processual, tendo em vista que se o réu propõe ação de reconvenção é porque certamente a respectiva representação nos autos do processo já estivesse regularizada, isto é, o reconvindo, autor da ação principal, já terá constituído advogado para a defesa de seus interesses em juízo, sem o que obviamente não teria proposto a ação.

Acerca do que dispõe a norma contida no artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, depreende-se o reforço da autonomia da ação principal referentemente à reconvenção, e vice-versa, no que diz respeito ao mérito de cada uma delas. Ou seja, independentemente da razão de direito que fundamentar a extinção da ação principal ou da reconvenção (rectius, extinção do processo sem resolução do mérito) a que remanescer terá o respectivo mérito oportunamente julgado, desde que assim entenda o julgador pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não obstante a controvérsia a respeito da última locução.[26]

            Nesse contexto, vale destacar a hipótese em que a ação principal ou a reconvenção desafiar julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, em que pese a imperativa conexão entre ambas estabelecer, em um primeiro momento, na forma do artigo 55, § 1º, do supramencionado Diploma Legal, a reunião dos feitos “para decisão conjunta”, para, em seguida, o legislador excepciona-la “se um deles já houver sido sentenciado (…)”, o que permite ao intérprete inferir pela admissibilidade do julgamento antecipado do mérito.  

O preceito do artigo 343, § 3º, do Código de Processo Civil, admite que a reconvenção poderá ser proposta em face do autor e de um terceiro, desde que litisconsorciados, segundo a taxativa admissibilidade do artigo 113, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, considerando que o caráter de acessoriedade da reconvenção obsta que um terceiro, isoladamente, seja integrado ao processo reconvencional sem que haja vínculo jurídico entre ele e o autor da ação principal, o que certamente não faria sentido. O terceiro, em verdade, será aquele que poderia ter sido originariamente um litisconsorte ativo facultativo junto com o autor da ação principal. A locução empregada na redação normativa não deixa dúvida: autor e terceiro e não autor ou terceiro. A propósito da locução, doutrina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que “O conceito de terceiro determina-se por exclusão em confronto com o de parte: é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele em que se profira a decisão.”[27]

O artigo 343, § 3º, do Código de Processo Civil, admite formação litisconsorcial no polo passivo da reconvenção, isto é, em face do autor litisconsorciado com terceiro, de modo a integrá-los naquela relação processual; de igual modo, atento ao princípio da paridade de armas no processo o legislador assegurou ao réu a faculdade de se litisconsorciar com terceiro no polo ativo da reconvenção, desde que a pretensão reconvencional deste novo  integrado sujeito provenha da mesma relação ou fato jurídico gerador da ação principal (originária).  

            Vale lembrar que, referentemente ao terceiro que originariamente integrará a relação processual reconvencional, o ato de comunicação para cientificá-lo será necessariamente a citação, vez que ainda não tem a mesma qualidade de sujeito do processo que o autor da ação principal, integrado ao feito desde a respectiva instauração, segundo inteligência do artigo 238 do Código de Processo Civil.

A redação do artigo 343, § 5º, do Código de Processo Civil, contém normativa remetente ao artigo 18 do Código de Processo Civil, alusiva ao denominado substituto processual, isto é, quem, em nome próprio, demanda em juízo para a defesa de direito alheio. Exemplo clássico é o sindicato de determinada categoria profissional, segundo revela a redação do artigo 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Nesta hipótese caberá ao demandado propor a ação reconvencional em face do substituto processual, que ostensivamente é a parte autora da ação principal, desde que o direito proclamado pelo reconvinte seja contraposto ao direito anunciado pelo substituído, malgrado este não seja parte na relação processual principal (originária).

Desta forma, em sede reconvencional, o substituto processual se mantém na dinâmica do procedimento, pois, em que pese defender em juízo direito alheio, ostenta inapelavelmente a qualidade de parte autora da ação principal, logo, é o substituto processual quem será demandado na condição de reconvindo.

Em termos, ao defender em nome próprio direito alheio, terá de fazê-lo integralmente, razão pela qual admitida expressamente a propositura de uma contraposta ação judicial, desde observados os requisitos segundo a expressão normativa do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, o substituto processual terá a respectiva atuação compatibilizada com a extensão da legitimidade que o legislador excepcionalmente lhe outorgou. Acerca da substituição processual, disserta ROBSON RENAULT GODINHO:

Tecnicamente, não há exata coincidência entre as expressões legitimação extraordinária e substituição processual, já que esta é menos ampla que aquela, de modo que se entende por substituição processual a legitimidade decorrente do sistema normativo que autoriza determinado sujeito a atuar em juízo, como parte principal, defendendo direito alheio (…).[28]

De acordo com o artigo 343, § 6º, do Código de Processo Civil, a reconvenção é meio sabidamente idôneo facultado ao réu para deduzir pretensão em face do autor, e não para contradizer os fatos alegados na petição inicial, combatidos por intermédio da contestação, de acordo com o que dispõem os artigos 335, 336, 337 e 341, do Código de Processo Civil.

Dessarte, ainda que o réu não apresente contestação não ficará impedido de propor ação reconvencional, em que pese dar lugar, acertadamente, à revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, geradora de presunção relativa de veracidade dos fatos. Por essa razão, cumpre esclarecer que por mais promissora a reconvenção, conforme o caso, não se recomenda ao réu (reconvinte) abster-se da contestação, até mesmo porque as hipóteses contempladas no artigo 345, incisos I a IV, exigem do intérprete a cautela de não coteja-las na sua literalidade, segundo recomenda a Hermenêutica, ciência que no inatacável ensinamento do atemporal CARLOS MAXIMILIANO “(…) é ancila do Direito, servidora inteligente que o retoca, aformoseia, humaniza, melhora, sem lhe alterar a essência.”[29]

À título conclusivo do presente item, o ordenamento ainda admite a reconvenção em sede de ação monitória, de acordo com a redação do artigo 702, § 6º, do Código de Processo Civil, certamente porque a natureza do procedimento contém um indisfarçável caráter cognitivo, posto que se destina, segundo a redação do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a quem tenha “prova escrita sem eficácia de título executivo”,[30] vale dizer, sem que haja certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indissociáveis para ostentar tal qualidade, na forma do artigo 783 do precitado Diploma Legal.

5. Recorribilidade

            No que se refere à recorribilidade, hodiernamente pacificado o entendimento de que o indeferimento liminar da petição inicial da reconvenção desafia agravo de instrumento,[31] haja vista que a eventualidade da isolada extinção da reconvenção não põe termo ao processo principal, razão pela qual tem o referido ato judicial indefectível natureza de decisão interlocutória em que pese a evidente singularidade entre as duas ações. A propósito, doutrina ARRUDA ALVIM que “Conquanto a finalidade da reconvenção seja a de ser processada simultaneamente com a ação, ela é autônoma, em sua existência, devendo sua propositura, pois, ser anotada no distribuidor (…).[32]

            Trata-se, na espécie, de autonomia substancial, considerando que a reconvenção é sabidamente contraposta à ação principal e no que se refere ao processamento da reconvenção, isto é, seu aspecto formal, sem que haja ação principal, inapelavelmente não haverá lugar para o pedido reconvencional.

            Outro não é o sentido da copiosa jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça, ora extraído de recurso de agravo interno em agravo no recurso especial, cuja parcial transcrição da respectiva ementa enuncia que “(…) a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual não é cabível a aplicação da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.”[33] (Grifos no original).

            Infere-se do entendimento pretoriano acima anotado não haver lugar para a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, outrora insculpido no artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939, não obstante ainda voga na dinâmica processual civil brasileira, desde que preenchidos determinados pressupostos.

            Nesse contexto, cumpre ainda analisar as hipóteses em que couber a improcedência liminar do pedido, quando o reconvinte deduzir pretensão em manifesta afronta ao que dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil, situação análoga ao ato judicial que julga antecipadamente o mérito, em caráter parcial, de acordo com o que dispõe o artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil,[34] em que a modalidade recursal prevista enuncia a indefectível natureza jurídica do ato judicial em tela.

            Quanto ao recurso interposto pelo reconvinte, com escopo desconstitutivo dos efeitos provenientes do capítulo da sentença, que julgou improcedente a reconvenção ou decidiu pela respectiva extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sem dúvida que terá lugar a apelação, modalidade recursal, na espécie, incontornável, segundo o disposto no artigo 1009 do Código de Processo Civil. Inteligência do princípio da unirrecorribilidade. Outro não é o sentido da revelação pretoriana ora retratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[35]

 

Conclusão

            À título conclusivo da pesquisa depreende-se que a reconvenção se traduz fundamentalmente por um procedimento assaz contributivo para a razoável duração do processo, economia processual e harmonia e estabilidade dos julgados, igualmente denominado uniformidade substancial dos julgados, na medida em que ao facultar ao réu deduzir pretensão em face do autor in simultaneus processus acaba igualmente por atender ao princípio da paridade de armas no processo, corolário do princípio constitucional fundamental da isonomia, de acordo com o artigo 5º, caput, da Lei Maior, reafirmado pela redação do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz dispensar igualdade de tratamento às partes.

            Malgrado não se qualifique a reconvenção de uma onerosidade absoluta, recomendável, em tese, que o réu da ação principal a empreenda, vez que, além de  potencializar a formação da convicção judicial pela via de uma única instrução coligida aos autos do mesmo processo que compreende as contrapostas pretensões, atenderá os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e, fundamentalmente, da harmonia e estabilidade dos julgados, ensejando invariavelmente a prolação de uma sentença infensa à contradição de qualquer natureza.  

            Ainda que facultado ao réu provocar a jurisdição por intermédio do exercício do direito de ação independentemente da relação processual da qual poderia se valer para reconvir, a respectiva distribuição teria que se adstringir ao que dispõe a norma contida no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que tal opção não teria o condão de infirmar a conexão entre as duas causas, fazendo-se necessário lembrar que a conexão importa em matéria de ordem pública, razão pela qual recomendável o empreendimento da reconvenção.

            Enfim, sempre que o ordenamento dispuser sobre hipótese em que o fim colimado pela norma fundamental contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, isto é, o desenvolvimento do processo lastreado basicamente na cooperação dos respectivos sujeitos voltada exclusivamente para a resolução do conflito por intermédio de sentença justa e efetiva, estiver formalmente ao alcance dos integrantes da relação processual, esta será indubitavelmente a via idônea e recomendada.

 

Referências

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Sítio eletrônico

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https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php.

Citas

[1] Advogado. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Pós-graduado em Políticas Públicas no Brasil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Professor Assistente de Direito Processual Civil na Universidade Candido Mendes – UCAM. Professor Substituto de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ no biênio 2016/2018. Presidente da Comissão de Processo Civil da 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Rio de Janeiro.

[2] Advogada. Mestre em Direito Econômico e Empresarial pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Professora Assistente de Direito Empresarial na Universidade Candido Mendes – UCAM. Membro da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Rio de Janeiro.

[3] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 2: processo de conhecimento, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 342.

[4] GOLDSCHMIDT, James. Princípios gerais do processo civil, tradução de Hiltomar Martins Oliveira, Belo Horizonte: Líder, 2004, p. 67-68.

[5] ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación Argentina, 1 ed. Buenos Aires: Lajouane, 2006.

[6] Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php. Acesso em: 9 set. 2025.

[7] O que igualmente pode-se denominar princípio da coordenação substantiva dos julgados.

[8] LACERDA, Galeno. Despacho saneador, 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1985, p. 57.

[9] Idem, p. 57.

[10] CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 172.

[11] CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Op. cit.,  p. 196.

[12] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 95.

[13] LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Op. cit., p. 5.

[14] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 1, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Könen, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 101.

[15] COMTE-SPONVILLE, André. Valor e verdade: estudos cínicos, tradução de Eduardo Brandão, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 223.

[16] Não foi por acaso que o legislador empregou o verbo propor quando alude à iniciativa do réu quanto a provocação da tutela jurisdicional sob a égide da reconvenção.

[17] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/.

[18] A litispendência se traduz por indefectível objeção processual.

[19] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 402.

[20] CASTRO FILHO, Durval Pimenta de. Estudos preliminares de teoria geral do processo civil, 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 152.

[21] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, tradução de Benedicto Giaccobini, Campinas- São Paulo: RED Livros, 1999, p. 136.

[22] ROSITO, Francisco. Direito probatório: as máximas de experiência em juízo, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 79.

[23] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Op. cit., 343.

[24] O direito brasileiro prevê hipóteses em que o jurisdicionado poderá provocar a jurisdição, independentemente do patrocínio do advogado, entre as quais a demanda instaurada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, de acordo com o artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outro exemplo é a ação de habeas corpus, segundo informa a redação do artigo 654, caput, Código de Processo Penal. Em matéria trabalhista prevê o artigo 786, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a denominada “reclamação verbal”.

[25] MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, 6 ed. atualização de J. M. Carvalho Santos, Rio de Janeiro: Borsoi, 1956, p. 242.

[26] Acerca do tema esclarece Cândido Rangel Dinamarco, pontificando que “A teoria das condições da ação foi debatida nas últimas décadas à luz dos conceitos lançados por Enrico Tullio Liebman (…), que em sua formulação original de 1949 enunciou como tais a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do processo, 32 ed. São Paulo Malheiros, 2020, p. 319).

[27] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V: artigos 476 a 565, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 294.

[28] GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 16-17.

[29] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 162.

[30] A bem da verdade, o artigo 700 alude aos requisitos do título executivo, na medida em que contempla, nos incisos I, II e III, a natureza da obrigação devida (certeza), o § 2º, incisos I, II e III, dizem respeito ao valor do objeto da obrigação devida (liquidez), e no caput o legislador empregou a locução “exigir do devedor”, isto é, ao que tudo indica, o credor dispõe de todos os requisitos que legitimam admoestar o devedor para adimplir o que contiver expressamente a “prova escrita”. A juízo do articulista, pode-se interpretar a norma contida no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, como alusiva aos títulos executivos extrajudiciais não previstos no rol exemplificativo do artigo 784 do precitado Diploma Legal, ou seja, objeto de Lei Federal extravagante que disponha sobre a matéria, segundo inteligência do artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[31] No direito processual civil brasileiro, referentemente à recorribilidade das decisões interlocutórias, vigora o princípio da taxatividade mitigada, em que se admite o recurso de agravo de instrumento, ainda que a matéria ventilada não esteja textualizada no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Para tanto, será preciso o preenchimento de determinados requisitos provenientes da construção pretoriana do Superior Tribunal de Justiça.

[32] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Op. cit., p. 343.

[33] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial 2243070/RJ. Quarta Turma. Relator Ministro Raul Araújo. Julg.: 27.03.2023. Pub.: DJe 03.04.2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 12 ago. 2025.

[34] Trata-se de decisão interlocutória de mérito.

[35] ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0327044-78.2021.8.19.0001. Sexta Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Guaraci de Campos Vianna. Julg.: 04.09.2025. Pub.: 08.09.2025. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/. Acesso em: 9 set. 2025.

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