Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº8 - Derecho Civil y Comercial

Marcela A. Menta Directora

Diciembre de 2025

A interseccionalidade entre o Protocolo para Julgamento com Perspectiva De Gênero, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e o Direito Das Famílias.
La interseccionalidad entre el Protocolo de Juicio con Perspectiva de Género, el Protocolo de Juicio con Perspectiva Racial y el Derecho de Familia

Autoras. Marcela Maria Furst Signori Prado1 Y Raphaela Cortez De Oliveir. Brasil

Por Marcela Maria Furst Signori Prado[1] Y Raphaela Cortez De Oliveira[2]

 

Resumo

O presente artigo analisa a aplicação integrada do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (CNJ, 2024) no âmbito do Direito das Famílias brasileiro. A partir de metodologia qualitativa baseada em revisão bibliográfica, análise documental dos Protocolos do CNJ e exame de dados estatísticos do IBGE, CNJ, Ipea e Instituto de Segurança Pública, demonstra-se como desigualdades históricas derivadas do patriarcalismo jurídico e do racismo estrutural impactam mulheres, especialmente mulheres negras, de maneira multiplicada. O estudo evidencia que tais assimetrias influenciam litígios relacionados à guarda, partilha de bens, alimentos, convivência familiar e violência doméstica. Mediante diálogo entre teoria crítica feminista e antirracista, com ênfase no conceito de interseccionalidade, e análise dos estereótipos mapeados pelos Protocolos, o trabalho revela que decisões judiciais descontextualizadas reproduzem discriminações sistêmicas. A pesquisa examina pontos críticos como a invisibilidade do trabalho doméstico, o racismo religioso em disputas de guarda, e a deslegitimação da palavra de mulheres negras em casos de violência doméstica. Conclui-se que a aplicação integrada dos Protocolos constitui ferramenta indispensável para decisões materialmente igualitárias e comprometidas com a reparação histórica, exigindo do Judiciário postura metodológica ativa na identificação de vieses de gênero e raça, fundamentação qualificada e reconhecimento de vulnerabilidades específicas que atravessam as relações familiares.

Palavras-chave: Interseccionalidade; Gênero; Raça; Direito das Famílias; Protocolos do CNJ.

Abstract

This article analyzes the integrated application of the Protocol for Judging with a Gender Perspective (CNJ, 2021) and the Protocol for Judging with a Racial Perspective (CNJ, 2024) within the scope of Brazilian Family Law. Using qualitative methodology based on bibliographic review, documentary analysis of CNJ Protocols, and examination of statistical data from IBGE, CNJ, Ipea, and Fiocruz, it demonstrates how historical inequalities derived from legal patriarchalism and structural racism impact women, especially Black women, in a multiplied manner. The study shows that such asymmetries influence litigation related to custody, property division, alimony, family coexistence, and domestic violence. Through dialogue between critical feminist and anti-racist theory, emphasizing the concept of intersectionality, and analysis of stereotypes mapped by the Protocols, the work reveals that decontextualized judicial decisions reproduce systemic discrimination. The research examines critical points such as the invisibilization of domestic work, religious racism in custody disputes, and the delegitimization of Black women’s testimony in domestic violence cases. It concludes that the integrated application of the Protocols constitutes an indispensable tool for materially egalitarian decisions committed to historical reparation, requiring the Judiciary to adopt an active methodological stance in identifying gender and race biases, qualified reasoning, and recognition of specific vulnerabilities that permeate family relations.

Keywords: Intersectionality; Gender; Race; Family Law; CNJ Protocols.

INTRODUÇÃO

O Direito das Famílias, enquanto campo dinâmico e sensível das relações sociais, encontra-se profundamente atravessado por desigualdades estruturais que historicamente moldaram a vida das mulheres e, de maneira ainda mais intensa, das mulheres negras. A normatividade jurídica brasileira, por longas décadas, não apenas reproduziu assimetrias de poder, como também lhes deu respaldo institucional e moral. No contexto contemporâneo, essa herança se manifesta nos litígios envolvendo guarda, convivência, partilha de bens, alimentos e violência doméstica, revelando que a aparente neutralidade judicial não é suficiente para produzir justiça material. Assim, a análise interseccional torna-se imprescindível para compreender a complexidade desses conflitos.

Com a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (CNJ, 2024), o Poder Judiciário brasileiro passou a contar com instrumentos normativos que exigem a identificação de estereótipos, a valorização das desigualdades de contexto e a aplicação de critérios de igualdade substantiva. Ambos os documentos afirmam que decisões judiciais descontextualizadas reforçam formas de exclusão históricas, transformando o Judiciário em agente reprodutor de violências simbólicas e institucionais. O Direito das Famílias, por ser a porta de entrada mais frequente das mulheres no sistema de justiça, torna-se campo prioritário para essa mudança.

A interseção entre os dois Protocolos revela que discriminações de gênero e de raça dialogam e se potencializam, criando obstáculos específicos para mulheres negras, frequentemente posicionadas em vulnerabilidades econômicas, sociais, jurídicas e religiosas. Essa sobreposição de desigualdades, conforme demonstra a literatura sociojurídica e os dados empíricos de instituições como IBGE, CNJ e Fiocruz, exige do julgador uma postura metodológica ativa e crítica. Este artigo busca justamente evidenciar como a perspectiva interseccional deve orientar a tomada de decisão e de que forma os Protocolos podem contribuir para a superação de padrões discriminatórios arraigados nas disputas familiares.

Metodologia

O presente estudo adota metodologia qualitativa, baseada em três eixos investigativos complementares: (1) revisão bibliográfica da literatura crítica sobre gênero, raça e direito, com ênfase nas contribuições teóricas de Kimberlé Crenshaw, Sueli Carneiro, Carla Akotirene e demais autoras do feminismo negro interseccional; (2) análise documental dos Protocolos do CNJ (2021 e 2024), da legislação brasileira (Constituição Federal de 1988, Lei Maria da Penha, Estatuto da Igualdade Racial) e de instrumentos internacionais de direitos humanos (Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, Declaração de Durban); (3) exame de dados estatísticos produzidos por instituições oficiais (IBGE, CNJ – Justiça em Números, Atlas da Violência Ipea/FBSP, Fiocruz) sobre desigualdades de gênero e raça no Brasil.

O período de coleta de dados compreende publicações e estatísticas disponíveis até 2024, com priorização de fontes oficiais e estudos acadêmicos indexados. Os critérios de seleção das fontes incluíram: relevância temática para o Direito das Famílias, credibilidade institucional, atualidade dos dados e alinhamento com a perspectiva interseccional. A análise articula teoria crítica e dados empíricos para evidenciar como assimetrias estruturais de gênero e raça impactam concretamente litígios familiares e como os Protocolos do CNJ constituem instrumentos de transformação dessa realidade.

DESENVOLVIMENTO

Capítulo 1. Breve panorama histórico: gênero, raça e desigualdades jurídicas

1.1 O patriarcado jurídico brasileiro

A história do direito brasileiro revela que a subordinação feminina foi juridicamente construída e normativamente legitimada durante grande parte do século XX. O Código Civil de 1916 estabelecia a incapacidade relativa da mulher casada (artigo 6º, inciso II) e atribuía ao marido a chefia da sociedade conjugal, naturalizando a posição feminina como tutelada. Além disso, a legislação exigia autorização marital para o exercício profissional (artigo 233), o que limitava drasticamente a autonomia econômica das mulheres. Essa estrutura legal reforçou a dependência financeira e justificou decisões judiciais que tratavam o homem como único provedor legítimo.

Os impactos desse arcabouço ainda se fazem sentir nas disputas por partilha de bens, em que o trabalho doméstico historicamente exercido pelas mulheres continua invisibilizado. Apesar dos avanços trazidos pela Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso I, e artigo 226, §5º) e pela reforma do Código Civil de 2002, a prática revela que a divisão de gênero do trabalho persiste, resultando em acúmulo de tarefas de cuidado e menor inserção profissional feminina. Essa disparidade, quando ignorada em decisões judiciais, perpetua desigualdades patrimoniais que têm raízes na lógica patriarcal que moldou o sistema jurídico brasileiro. Os Protocolos do CNJ surgem justamente para enfrentar essa herança normativa.

Ademais, a construção histórica do papel feminino como responsável exclusiva pela esfera privada implicou a internalização de estereótipos de maternidade sacrificante, emocionalidade excessiva e fragilidade moral. Tais estereótipos continuam presentes em decisões sobre guarda e convivência, nas quais se atribui às mulheres um padrão idealizado de comportamento. A leitura crítica do patriarcado jurídico revela que não se trata apenas de um conjunto de normas superadas, mas de uma cultura jurídica que ainda influencia a interpretação judicial. Por isso, a perspectiva de gênero, conforme exigida pelo CNJ, é instrumento fundamental de desconstrução desses padrões.

1.2 Racismo institucional e exclusão jurídica da população negra

A abolição de 1888 (Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888) não produziu inclusão social, econômica ou institucional para a população negra. Em vez disso, o Estado brasileiro adotou políticas públicas que marginalizaram esse grupo, dificultando o acesso à educação, à terra e ao trabalho formal. A Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850) restringiu o acesso à propriedade rural mediante imposição de compra, excluindo pessoas escravizadas e recém-libertas. Em muitas localidades, regulamentos provinciais restringiam a matrícula de crianças negras nas escolas públicas, como evidenciado pela legislação provincial do Rio de Janeiro de 1837. Práticas culturais afro-brasileiras foram criminalizadas pelo Código Penal de 1890 (artigos sobre capoeiragem e curandeirismo), reforçando a noção de inferioridade e desordem associada a essa população. Essa exclusão sistemática produziu desigualdades patrimoniais que persistem e repercutem em disputas familiares contemporâneas, especialmente no que diz respeito à guarda e ao poder familiar.

O racismo institucional no Judiciário brasileiro também é reconhecido pelo CNJ, que aponta a persistência de estigmas associados à raça, como a criminalização da pobreza, a suposta incapacidade parental e a estigmatização religiosa. Estudos mostram que mães negras, especialmente as que professam religiões de matriz africana, são mais frequentemente questionadas quanto à sua aptidão para exercer os cuidados parentais. A judicialização da pobreza, por meio de decisões que vinculam vulnerabilidade socioeconômica a negligência, demonstra como elementos raciais são incorporados de modo implícito e influenciam resultados processuais.

Esses padrões históricos têm efeitos diretos no Direito das Famílias, uma vez que disputas de guarda e convivência são espaços de projeção de valores morais e estereótipos. A cultura jurídica brasileira, marcada por uma herança racial excludente, tende a atribuir à figura paterna branca maior credibilidade e capacidade organizacional, enquanto mães negras são vistas como menos aptas, instáveis ou excessivamente ligadas a práticas culturais consideradas «desvios». A perspectiva racial do CNJ busca romper com essa lógica e exige que magistradas(os) identifiquem como o racismo estrutura desigualdades que afetam diretamente a disputa judicial.

1.3 Mulheres negras: o ponto de interseção

A condição das mulheres negras no Brasil evidencia a sobreposição de desigualdades de gênero, raça e classe social. Dados do IBGE mostram que 67% das famílias monoparentais chefiadas por mulheres são compostas por mulheres negras, o que revela a concentração de responsabilidades familiares e a insuficiência de apoio estatal e privado. O acúmulo de funções produtivas e reprodutivas, combinado com baixos salários e informalidade, coloca essas mulheres em posição de vulnerabilidade acentuada. Esse contexto repercute diretamente na capacidade de litigar em igualdade de condições em processos familiares.

Além disso, estudos da Fiocruz indicam que mulheres negras enfrentam maiores índices de mortalidade materna, menor acesso à saúde reprodutiva e maior exposição à violência institucional. No campo familiar, esses fatores são utilizados — ainda que de forma indireta — para reforçar narrativas de incompetência parental. Ao mesmo tempo, mulheres negras são mais frequentemente rés em ações que discutem guarda ou suposta negligência, refletindo um viés racial que associa pobreza à incapacidade. A ausência de políticas que reconheçam tais desigualdades aprofunda a distância entre direitos formais e direitos efetivos.

A interseccionalidade, conceito desenvolvido por Kimberlé Crenshaw e aprofundado por autoras brasileiras como Sueli Carneiro e Carla Akotirene, demonstra que as discriminações sofridas pelas mulheres negras não são meramente a soma de racismo e machismo, mas a construção de uma experiência única. Quando o Judiciário ignora esse ponto de partida, tende a produzir decisões que tratam igualmente sujeitos que ocupam posições desiguais. Os Protocolos do CNJ corrigem essa distorção ao exigir que julgadores considerem o impacto real das múltiplas camadas de vulnerabilidade, evitando que a atuação judicial reforce padrões discriminatórios.

Capítulo 2: Os Protocolos do CNJ: fundamentos e estrutura

2.1 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021)

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi instituído pelo CNJ em 2021 como resposta à constatação de que o Judiciário, ao adotar postura neutra, frequentemente reproduz assimetrias sistêmicas. Inspirado em instrumentos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, ratificada pelo Brasil em 1984), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Protocolo orienta magistradas(os) a identificar assimetrias de poder entre as partes e considerar como estereótipos afetam a análise de fatos e provas. Trata-se, portanto, de um marco normativo que desloca o foco da igualdade formal para a igualdade substantiva.

O documento estabelece que julgamentos em matéria de família devem observar fatores socioeconômicos e contextuais que impactam a autonomia feminina. Isso inclui reconhecer como a divisão sexual do trabalho condiciona oportunidades profissionais e limita o acesso aos bens construídos durante a união. A perspectiva de gênero, nesse sentido, não constitui benefício a determinado grupo, mas ajuste metodológico indispensável para que decisões reflitam a realidade vivenciada pelas mulheres. O Protocolo afirma expressamente que a desconsideração desses elementos pode resultar em decisões discriminatórias.

Além disso, o Protocolo dedica parte significativa ao mapeamento de estereótipos comuns no ambiente judicial, como a idealização da maternidade, a desvalorização do trabalho doméstico e a culpabilização da mulher por situações de violência. Esses estereótipos influenciam tanto a produção probatória quanto a interpretação judicial, incluindo casos de guarda, convivência e partilha. Em matéria de violência doméstica, o Protocolo orienta que a palavra da mulher deve ser considerada com atenção, dada a natureza privada da violência e a dificuldade de obtenção de provas tradicionais. Assim, o documento atualiza o papel do Judiciário mediante práticas mais equitativas.

Nesse ponto, vale destacar a análise recentemente publicada pela Defensoria Pública do Ceará, que evidencia como estereótipos machistas ainda são mobilizados no cotidiano forense para fragilizar a palavra de mulheres e, por consequência, comprometer direitos de seus filhos. A Defensoria expõe situações em que argumentos moralizantes — ligados à vida íntima, suposta instabilidade emocional ou insinuações sobre manipulação — seguem sendo utilizados para desqualificar mães, especialmente em disputas de guarda e alimentos. Trata-se de práticas que revelam uma forma de violência processual, pois operam não apenas como narrativa, mas como instrumento de restrição de direitos, criando barreiras injustas ao reconhecimento das vulnerabilidades dessas mulheres.

Esse diagnóstico comprova que a distância entre o que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero propõe e o que efetivamente se realiza no sistema de justiça ainda é significativa. O texto divulgado pela Defensoria lembra, inclusive, decisão recente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da vida sexual ou do modo de vida da mulher como fundamento para decisões judiciais. Esse precedente reforça a necessidade de que o Judiciário abandone definitivamente leituras moralistas, subjetivas e discriminatórias que nada têm a ver com a análise jurídica adequada, e que apenas perpetuam desigualdades estruturais.

A conexão entre esse alerta e a aplicação prática do Protocolo é evidente: enquanto estereótipos continuam guiando interpretações e decisões, a igualdade material permanece distante. O Protocolo não é — e nunca foi — um documento meramente orientador; ele é uma ferramenta para romper a reprodução dessas estruturas, exigindo que magistradas e magistrados revisem pressupostos, ampliem consciência e compreendam que decisões judiciais não podem ser produzidas a partir de imaginários sociais distorcidos sobre as mulheres. Ao incorporar esse olhar crítico, o Judiciário não apenas cumpre uma diretriz institucional, mas assume seu papel transformador na proteção de direitos e na promoção de justiça substancial.

2.2 Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (2024)

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, publicado em 2024, reconhece que o sistema de justiça brasileiro reproduz disparidades raciais profundamente arraigadas na história do país. Inspirado na Declaração e Programa de Ação de Durban (Conferência Mundial contra o Racismo, 2001), na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ratificada pelo Brasil em 1968) e no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010), o Protocolo estabelece parâmetros para identificar o racismo institucional. Ele esclarece que decisões aparentemente neutras podem embutir critérios racializados quando associam pobreza, informalidade ou determinadas práticas culturais a incapacidade ou desvio de conduta.

O documento destaca que, em litígios familiares, mães negras são mais frequentemente associadas a estereótipos de desorganização, negligência ou «falta de moralidade», enquanto pais brancos tendem a ser interpretados como mais estáveis e aptos. Para enfrentar esse padrão, o Protocolo orienta que julgadores analisem fatores como racismo religioso, acesso desigual a serviços públicos, condições de moradia e impactos da violência racial. O CNJ enfatiza que tais elementos não devem ser lidos como indícios de incapacidade parental, mas como expressões da desigualdade estrutural que o próprio Estado tem obrigação de combater.

Outra contribuição relevante do Protocolo é a exigência de fundamentação explícita sobre como a perspectiva racial foi considerada na decisão. Isso significa que magistradas(os) devem justificar de forma transparente o modo como estereótipos foram evitados e como desigualdades foram mitigadas no caso concreto. Ao trazer essa dimensão metodológica, o Protocolo rompe com a tradição de invisibilização da raça no Judiciário e fortalece uma postura institucional que reconhece que o racismo não é fenômeno acidental, mas estruturante. Sua aplicação no Direito das Famílias é, portanto, indispensável para o enfrentamento de práticas discriminatórias historicamente reproduzidas.

2.3 A perspectiva interseccional exigida pelo CNJ

Ambos os Protocolos convergem ao afirmar que julgamentos sem análise contextual ignoram as diferentes posições que sujeitos ocupam na sociedade. A interseccionalidade, conceito central para essa compreensão, demonstra que mulheres negras vivenciam simultaneamente discriminações de gênero e de raça, gerando vulnerabilidades específicas. O CNJ reconhece essa realidade ao exigir que julgamentos considerem como essas diferentes dimensões se articulam no acesso à justiça e no tratamento judicial. A aplicação isolada de cada Protocolo seria insuficiente para captar essa complexidade.

A interseccionalidade pressupõe que desigualdades não são acidentais, mas produto de estruturas sociais que atravessam tanto a vida privada quanto o sistema de justiça. No Direito das Famílias, isso significa compreender que mulheres negras chegam ao Judiciário com menor acúmulo patrimonial, maior carga de cuidado, menor acesso a serviços públicos e maior probabilidade de enfrentar violência doméstica. Quando esses fatores são ignorados, decisões que parecem neutras tornam-se perpetuadoras da discriminação. O CNJ, ao incorporar a visão interseccional, busca justamente corrigir essa distorção.

Ao exigir que a fundamentação das decisões explicite como fatores de gênero e raça foram considerados, os Protocolos impõem ao Judiciário um novo paradigma metodológico: o da responsabilidade ativa. Julgar com perspectiva interseccional deixa de ser um gesto voluntário de sensibilidade social e passa a ser um dever institucional. Essa abordagem fortalece a legitimidade do sistema de justiça e impede que assimetrias históricas continuem sendo naturalizadas como critérios implícitos de avaliação judicial. No campo familiar, essa mudança tem impacto direto sobre guarda, convivência, partilha e alimentos.

Capítulo 3: Direito das Famílias: pontos críticos que exigem as perspectivas de gênero e raça

3.1 Guarda, convivência e estereótipos maternos e raciais

A disputa pela guarda de crianças é espaço privilegiado para projeção de estereótipos, especialmente aqueles relacionados a gênero e raça. Frequentemente, decisões judiciais reproduzem a ideia de que mulheres devem ser cuidadoras naturais, atribuindo-lhes responsabilidade exclusiva pelos cuidados, mas também maior cobrança moral. Para mulheres negras, essa cobrança é ainda mais rígida, pois são frequentemente associadas a estigmas de desorganização, instabilidade ou negligência. O Protocolo de Gênero alerta que esses estereótipos comprometem a avaliação imparcial do melhor interesse da criança.

Além disso, o Protocolo Racial registra que mães negras são mais frequentes alvos de desconfiança injustificada, especialmente quando vivenciam pobreza ou professam religiões de matriz africana. Em diversos casos, práticas religiosas afro-brasileiras foram interpretadas por operadores do direito como fatores de risco, revelando racismo religioso. O Judiciário, ao não reconhecer que pobreza e cultura afro são elementos estruturais da vida de parcela significativa da população, acaba penalizando essas mulheres e reforçando disparidades históricas. A aplicação dos Protocolos torna-se, assim, medida necessária para o enfrentamento dessas distorções.

Por outro lado, a figura paterna — especialmente quando branca — tende a ser interpretada como mais estável e racional, mesmo quando há histórico de violência doméstica ou baixa participação no cuidado cotidiano. Essa diferença de leitura revela como gênero e raça influenciam avaliações subjetivas acerca da «aptidão» parental. Assim, ao julgar disputas de guarda, magistradas(os) devem examinar criticamente possíveis vieses, evitando que assimetrias estruturais sejam transpostas para decisões judiciais. Os Protocolos reforçam que a análise do melhor interesse da criança exige considerar o contexto social, cultural e racial das famílias envolvidas.

 

3.2 Partilha de bens, trabalho doméstico e assimetrias econômicas

A partilha de bens no término das uniões revela disparidades estruturais que se intensificam quando analisadas sob a lente de gênero e raça. O trabalho doméstico e de cuidado, majoritariamente desempenhado por mulheres, não é reconhecido materialmente na mesma proporção que o trabalho remunerado, o que leva muitas mulheres — sobretudo negras — a deixarem o relacionamento com menor acúmulo patrimonial. Estudos do IBGE mostram que mulheres dedicam quase o dobro de horas semanais ao trabalho doméstico em comparação com homens, e que mulheres negras são as que mais trabalham sem remuneração, justamente por ocuparem posições mais vulneráveis no mercado de trabalho.

O Protocolo de Gênero do CNJ orienta que magistradas(os) reconheçam a contribuição indireta da mulher, especialmente quando seu trabalho doméstico possibilitou a ascensão profissional e o acúmulo patrimonial do parceiro. Tal análise implica superar interpretações restritivas do regime de bens que desconsideram o valor econômico do cuidado. Quando a mulher se afasta do mercado formal para sustentar a dinâmica familiar, a ruptura da relação a coloca em condição de vulnerabilidade acentuada, principalmente se não houver reconhecimento judicial de sua participação na constituição do patrimônio comum. A desatenção a essas disparidades configura discriminação indireta.

A perspectiva racial adiciona complexidade a esse cenário. Mulheres negras, frequentemente situadas em ocupações informais e de baixa renda, enfrentam maiores dificuldades de comprovar participação no patrimônio, pois suas contribuições muitas vezes fogem ao registro formal — como cuidados, serviços domésticos e apoio aos empreendimentos do parceiro. O Protocolo Racial reconhece que essa informalidade não é escolha, mas produto do racismo estrutural que historicamente excluiu pessoas negras do mercado formal e do acesso à propriedade privada. Assim, julgamentos que ignoram esse contexto acabam por reproduzir injustiças históricas e aprofundar a desigualdade patrimonial no pós-separação.

3.3 Violência doméstica, raça e implicações nas decisões familiares

A violência doméstica é fenômeno atravessado por relações de poder que se manifestam de forma ainda mais intensa para mulheres negras. De acordo com dados do Atlas da Violência (Ipea/FBSP), mulheres negras representam a maior proporção das vítimas de feminicídio e de agressões em contexto doméstico, reflexo da sobreposição entre racismo estrutural e assimetrias de gênero. Essas mulheres, além de enfrentarem obstáculos para denunciar, encontram barreiras adicionais no sistema de justiça, que frequentemente deslegitima seus relatos ou interpreta sua postura como agressiva — um estereótipo racial amplamente reconhecido pelo Protocolo do CNJ.

No âmbito do Direito das Famílias, processos envolvendo violência doméstica influenciam pedidos de guarda, convivência e alimentos. O Protocolo de Gênero determina que o histórico de violência deve ser considerado na análise sobre o melhor interesse da criança, reconhecendo que a violência atinge não apenas a mulher, mas todo o núcleo familiar. No entanto, pesquisas do CNJ e do «Justiça em Números» indicam que nem sempre essa diretriz é aplicada, e muitas decisões continuam exigindo provas elevadas ou tratando a violência como irrelevante para a guarda, especialmente quando a vítima é uma mulher negra — cuja credibilidade, historicamente, é questionada.

A interseção entre gênero e raça se torna ainda mais evidente quando mulheres negras são vistas como «menos vulneráveis» ou «mais fortes», estereótipos que servem para minimizar a gravidade da violência sofrida. Esse fenômeno, descrito em estudos da Fiocruz sobre violência contra a mulher, contribui para decisões que relativizam o risco ou priorizam a convivência paterna mesmo diante de situações comprovadas de agressão. O Protocolo Racial alerta que tais práticas configuram racismo institucional, pois tratam mulheres negras com menor empatia e proteção. Assim, a integração dos Protocolos é essencial para que decisões familiares não perpetuem ciclos de violência.

3.4 Racismo religioso e perda de guarda: impactos no Judiciário

Casos envolvendo religiões de matriz africana revelam como o racismo religioso influencia decisões sobre guarda e convivência. A associação equivocada entre práticas afro-brasileiras e perigo moral ou físico às crianças é um fenômeno recorrente no sistema de justiça, frequentemente alimentado por estereótipos cristianizados que deslegitimam e criminalizam cultos afro. O Protocolo Racial dedica seção específica ao tema, afirmando que crenças e práticas religiosas não podem ser utilizadas como critério de avaliação da aptidão parental, salvo quando houver evidências reais de risco — o que raramente ocorre.

Um caso amplamente noticiado ocorreu em 2020, em Araçatuba (SP), quando uma mãe perdeu temporariamente a guarda da filha de 12 anos após a adolescente participar de um ritual de iniciação no Candomblé. Denúncias infundadas de maus-tratos e abuso sexual levaram o Conselho Tutelar a retirar a criança do convívio materno, embora o exame de corpo de delito realizado posteriormente não apontasse qualquer lesão além da cabeça raspada, prática ritualística tradicional da religião. A decisão inicial foi revertida após mobilização de entidades de defesa da liberdade religiosa e análise mais criteriosa dos fatos, mas o episódio evidenciou como a religiosidade afro-brasileira é sistematicamente mal interpretada por agentes públicos, gerando violações graves e traumatizantes.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial afirma que tais interpretações revelam racismo institucional, pois tratam o pertencimento religioso negro como indício de incapacidade parental. Essa lógica se agrava quando o outro genitor é branco, criando assimetrias que favorecem interpretações racializadas da aptidão familiar. A aplicação dos Protocolos exige que magistradas(os) questionem esses vieses, compreendam o contexto histórico da criminalização das religiões afro (como o Código Penal de 1890, que punia capoeiragem e curandeirismo, e as delegacias de costumes que perseguiam terreiros) e reconheçam que o Estado tem obrigação constitucional de proteger a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal). Essa abordagem é fundamental para decisões verdadeiramente igualitárias.

 

Capítulo 4: Aplicações práticas dos Protocolos no julgamento de demandas familiares

4.1 Identificação de estereótipos de gênero e raça no processo

A aplicação prática dos Protocolos começa pela identificação ativa de estereótipos que influenciam tanto a narrativa das partes quanto a interpretação dos fatos pelo Judiciário. No caso das mulheres, especialmente das mulheres negras, é comum que denúncias apresentem elementos que reforçam representações preconceituosas, como a ideia de que seriam emocionalmente instáveis, despreparadas ou negligentes. O Protocolo de Gênero orienta que magistradas(os) reconheçam essas projeções sociais e verifiquem se tais alegações se baseiam em evidências ou apenas na reprodução de papéis socialmente atribuídos.

Do ponto de vista racial, o Protocolo de 2024 exige que julgadoras(es) reflitam sobre percepções naturalizadas acerca da pobreza, da informalidade e da religiosidade afro-brasileira. A associação entre essas características e a suposta incapacidade parental é uma manifestação de racismo institucional que precisa ser explicitada e combatida. Assim, quando um processo apresenta argumentos baseados nessas associações, o Judiciário deve questionar o fundamento dessas alegações e verificar se foram apresentadas provas concretas ou se se trata de preconceito racial travestido de preocupação com o bem-estar da criança.

Outro ponto crucial é a análise de como a linguagem usada nos autos pode reproduzir discriminação. Estudos do CNJ mostram que expressões como «ambiente desestruturado», «conduta inadequada» ou «falta de valores» são mais frequentemente aplicadas a famílias negras. O Protocolo determina que julgadores desconstruam essas expressões e avaliem se elas possuem conteúdo objetivo ou se derivam de juízos morais historicamente racializados. Esse cuidado metodológico garante que decisões sejam baseadas em fatos e não em preconceitos culturalmente disseminados.

Para auxiliar a identificação sistemática de vieses, sugere-se a adoção de um roteiro reflexivo durante a análise processual:

  1. Verificação de estereótipos de gênero:
  • A narrativa atribui à mulher responsabilidade exclusiva ou primária pelo cuidado?
  • Há idealização da maternidade ou culpabilização por «abandono» quando a mulher trabalha?
  • O trabalho doméstico é invisibilizado na análise patrimonial?
  • Há deslegitimação da palavra da mulher em alegações de violência?
  1. Verificação de estereótipos raciais:
  • A pobreza está sendo equiparada a negligência ou incapacidade parental?
  • Práticas culturais ou religiosas afro-brasileiras são tratadas como desvio?
  • Há presunção de maior «estabilidade» ou «organização» associada à branquitude?
  • A informalidade laboral é interpretada como irresponsabilidade?
  1. Verificação de interseccionalidade:
  • Mulheres negras estão enfrentando dupla desconfiança (gênero + raça)?
  • O contexto socioeconômico está sendo considerado como fator estrutural ou individual?
  • Há disparidade no tratamento probatório entre partes de raças diferentes?

4.2 Fundamentação das decisões à luz dos Protocolos

A exigência de fundamentação qualificada é um dos principais avanços trazidos pelos Protocolos. O CNJ estabelece que as decisões devem explicitar, de forma transparente, como fatores de gênero e raça foram considerados no caso concreto. Essa diretriz não significa criar tratamento privilegiado, mas assegurar que assimetrias estruturais não sejam invisibilizadas. Dessa forma, a magistratura deve demonstrar que analisou o contexto socioeconômico, o histórico de cuidado, a divisão sexual do trabalho e os impactos do racismo na vida das partes envolvidas.

A fundamentação qualificada também impede que decisões aparentemente neutras perpetuem desigualdades. Por exemplo, ao avaliar a participação da mulher na construção do patrimônio comum, a decisão deve demonstrar que reconheceu o trabalho doméstico e de cuidado, ainda que não formalizado. Da mesma forma, ao decidir sobre guarda e convivência, o Judiciário deve explicitar de que maneira considerou o histórico de violência, evitando minimizar agressões — especialmente quando a vítima é uma mulher negra, cujo relato tende historicamente a ser deslegitimado.

Além disso, o Protocolo Racial determina que a fundamentação aborde aspectos relacionados ao racismo religioso quando presentes no processo. Se práticas culturais do Candomblé, Umbanda ou outras religiões afro-brasileiras forem mencionadas nos autos, o magistrado deve esclarecer por que tais elementos não constituem, por si só, risco ou incapacidade parental. Essa explicitação é essencial para desconstruir interpretações racistas e preservar a liberdade religiosa garantida constitucionalmente. Assim, a fundamentação se torna ferramenta de justiça material.

Exemplo de fundamentação que integra as perspectivas de gênero e raça:

«Na análise do pedido de guarda, este Juízo considerou os seguintes elementos à luz dos Protocolos do CNJ: (1) quanto à perspectiva de gênero, verificou-se que a genitora exerceu predominantemente as funções de cuidado durante os primeiros anos de vida da criança, tendo reduzido sua jornada profissional para tanto, o que impactou sua capacidade de acúmulo patrimonial — fator que não pode ser interpretado como demérito, mas como divisão sexual do trabalho socialmente imposta; (2) quanto à perspectiva racial, constatou-se que alegações sobre ‘desorganização’ e ‘ambiente inadequado’ não encontram amparo probatório concreto, constituindo reprodução de estereótipos raciais que associam pobreza e práticas culturais afro-brasileiras a incapacidade parental; (3) a prática religiosa de matriz africana, mencionada nos autos, não configura risco ao desenvolvimento da criança, sendo protegida constitucionalmente; (4) o histórico de violência doméstica, devidamente documentado, impõe restrições à convivência paterna, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e da Lei Maria da Penha. Assim, defere-se a guarda à genitora, estabelecendo-se regime de convivência supervisionada.»

4.3 Boas práticas para magistradas(os), defensorias, MPs e advocacia

aplicação dos Protocolos não é responsabilidade exclusiva da magistratura; ela demanda atuação coordenada de todos os atores do sistema de justiça. A seguir, apresentam-se orientações específicas para cada segmento:

Para a Magistratura:

  • Determinar, de ofício, a produção de estudos psicossociais que considerem fatores interseccionais, evitando laudos baseados em estereótipos
  • Realizar audiências com escuta qualificada, observando possíveis assimetrias de poder entre as partes
  • Fundamentar explicitamente como as perspectivas de gênero e raça foram consideradas
  • Evitar linguagem estigmatizante em decisões (ex.: substituir «ambiente desestruturado» por descrição objetiva das condições)
  • Considerar o trabalho doméstico como contribuição patrimonial mesmo na ausência de comprovação formal

Para o Ministério Público:

  • Atuar como fiscal da aplicação dos Protocolos, manifestando-se nos autos quando identificar decisões discriminatórias
  • Promover ações civis públicas contra práticas institucionais que reproduzam racismo ou sexismo
  • Solicitar perícias complementares quando laudos apresentarem vieses
  • Evitar formulação de denúncias ou pareceres baseados em estereótipos de gênero ou raça
  • Propor acordos que respeitem a autonomia das mulheres e o contexto racial das famílias

Para a Defensoria Pública:

  • Identificar vulnerabilidades específicas das mulheres negras assistidas, promovendo defesa técnica adequada
  • Requerer aplicação expressa dos Protocolos em petições e sustentações orais
  • Produzir provas que contextualizem a realidade socioeconômica e racial das partes
  • Questionar laudos periciais que reproduzam estereótipos
  • Solicitar a oitiva de testemunhas que possam atestar a dinâmica familiar real, não idealizada

Para a Advocacia:

  • Evitar estratégias processuais que reforcem estereótipos sobre a parte adversa (ex.: desqualificar mãe negra por sua religiosidade ou condição econômica)
  • Utilizar linguagem simples e adequada, que não recriem estereótipos estruturais;
  • Fundamentar petições com base nos Protocolos do CNJ quando representar mulheres, especialmente mulheres negras
  • Produzir provas robustas sobre contribuição indireta em partilhas de bens
  • Documentar adequadamente histórico de violência doméstica, contextualizando dificuldades probatórias
  • Participar de formações continuadas sobre racismo estrutural e desigualdade de gênero

Equipes técnicas (psicólogos, assistentes sociais):

  • Receber capacitação continuada sobre os Protocolos do CNJ
  • Produzir laudos com rigor metodológico, evitando juízos morais baseados em aparência, classe ou religiosidade
  • Contextualizar condições socioeconômicas como produto de desigualdades estruturais, não como falhas individuais
  • Observar a dinâmica real de cuidado, não apenas a idealizada
  • Evitar recomendações que reforcem a divisão sexual do trabalho ou estereótipos raciais

4.4 Desafios e resistências institucionais

Apesar do caráter vinculante dos Protocolos do CNJ, sua implementação enfrenta resistências que precisam ser reconhecidas e enfrentadas. Parte significativa da magistratura brasileira foi formada em paradigmas de neutralidade liberal, que pressupõem a suficiência da igualdade formal. A exigência de uma postura ativa na identificação de assimetrias representa ruptura com essa tradição, o que pode gerar resistência ou aplicação meramente retórica dos Protocolos.

Outro desafio relevante é a ausência de capacitação específica sobre interseccionalidade, racismo institucional e teoria crítica de gênero nos cursos de formação jurídica. Pesquisas indicam que muitos magistrados(as) desconhecem os fundamentos teóricos que sustentam os Protocolos, o que dificulta sua aplicação efetiva. A superação desse obstáculo exige investimento institucional em programas de formação continuada, não apenas no momento da posse, mas ao longo de toda a carreira.

Ademais, a sobrecarga do sistema de justiça pode induzir a aplicação automática de precedentes sem análise contextual adequada. A perspectiva interseccional exige tempo e atenção para compreender as especificidades de cada caso, o que colide com metas de produtividade que priorizam quantidade sobre qualidade. O CNJ, ao implementar os Protocolos, precisa também revisar indicadores de desempenho, valorizando fundamentações qualificadas mesmo quando isso implique maior tempo de tramitação.

Por fim, há resistências de caráter ideológico, especialmente em matérias que envolvem gênero e raça. Discursos que desqualificam os Protocolos como «ideologia» ou «ativismo judicial» desconsideram que a aparente neutralidade judicial historicamente favoreceu grupos privilegiados. A consolidação dos Protocolos depende, portanto, de apoio institucional claro do CNJ, incluindo mecanismos de correição para magistrados(as) que sistematicamente ignorem suas diretrizes. Apenas com enfrentamento dessas resistências será possível avançar rumo a um Judiciário efetivamente comprometido com a igualdade material.

 

Conclusão

A análise interseccional desenvolvida ao longo do artigo evidencia que o Direito das Famílias, embora se apresente como espaço de proteção, historicamente funcionou como instrumento de reprodução de assimetrias de gênero e raça. A exclusão de mulheres do acesso à propriedade, à educação e ao exercício pleno da cidadania, somada ao racismo estrutural que criminalizou práticas afro-brasileiras e marginalizou famílias negras, conformou um sistema jurídico que operou por décadas com lente seletiva. Esse quadro ainda se manifesta em decisões que desconsideram a divisão sexual do trabalho, a informalidade compulsória que atinge mulheres negras e os estereótipos que recaem sobre sua maternidade. Reconhecer essa historicidade é essencial para compreender por que a neutralidade judicial não promove igualdade, mas a perpetuação de disparidades.

Nesse cenário, os Protocolos do CNJ representam uma inflexão institucional necessária, na medida em que reposicionam a atuação do Judiciário em direção a uma abordagem responsiva às assimetrias estruturais. Ao exigir fundamentação qualificada, identificação ativa de estereótipos e análise do contexto socioeconômico e racial das partes, os Protocolos transformam o dever jurisdicional em compromisso com a igualdade material. No campo do Direito das Famílias, essa mudança tem impacto direto sobre decisões envolvendo guarda, convivência, violência doméstica e partilha de bens — áreas em que as desigualdades interseccionais são mais visíveis. A adoção dessas diretrizes não constitui privilégio, mas garantia de que julgamentos reflitam a realidade e não reproduzam preconceitos socialmente enraizados.

O presente estudo demonstrou que a aplicação integrada dos Protocolos exige metodologia específica: (1) identificação sistemática de estereótipos mediante checklist reflexivo; (2) fundamentação explícita sobre como gênero e raça foram considerados; (3) reconhecimento do trabalho doméstico como contribuição patrimonial; (4) proteção da liberdade religiosa contra interpretações racistas; (5) valorização da palavra da mulher em casos de violência doméstica. Tais diretrizes, quando implementadas de forma consistente, reduzem o risco de decisões discriminatórias e fortalecem a legitimidade do sistema de justiça.

Contudo, a efetividade dos Protocolos enfrenta desafios institucionais que não podem ser ignorados. Resistências derivadas de formações jurídicas tradicionais, sobrecarga processual e discursos que desqualificam a perspectiva interseccional como «ideologia» ameaçam esvaziar o potencial transformador desses instrumentos. A superação desses obstáculos exige compromisso institucional do CNJ, incluindo capacitação continuada obrigatória, revisão de indicadores de produtividade que valorizem qualidade decisória e mecanismos de correição para aplicação inadequada dos Protocolos.

Por fim, a consolidação de uma cultura jurídica antirracista e antisexista depende da continuidade da formação institucional, da revisão crítica de práticas judiciais e da cooperação entre magistratura, defensorias, Ministérios Públicos e advocacia. Os Protocolos não são ponto de chegada, mas de partida: inauguram um paradigma de responsabilização do sistema de justiça pela correção das desigualdades que historicamente ajudou a produzir. Na medida em que forem incorporados de forma consistente, permitirão que o Judiciário avance na promoção do melhor interesse de crianças e adolescentes, na proteção da maternidade negra e na valorização das diversas configurações familiares brasileiras. Assim, reafirmam o compromisso constitucional com a dignidade humana e com a construção de um país menos desigual.

Referências Bibliográficas

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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 20 nov. 2025.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 20 nov. 2025.

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Citas

[1]             Advogada especialista em Direito das Famílias. Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF. Membro Consultadora da Comissão de Direito de Família do Conselho Federal da OAB.

[2]          Advogada. Pós-graduada, especialista em Direito Sucessório com ênfase em Planejamento Sucessório. Secretária Geral-Adjunta da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF. Vice-presidente da Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM/DF.

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