Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº9 - Derecho Civil y Comercial

Marcela Alejandra Menta. Directora

Julio de 2026

Por Marcela Mª Furst Signori Prado[1]

 

INTRODUÇÃO

          A institucionalização da comunicação clara no sistema de justiça transcende a mera vontade administrativa; ela repousa sobre bases civilizatórias sólidas e premissas internacionais de Direitos Humanos das quais o Brasil é signatário.

          O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples materializa os compromissos assumidos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. Mais do que isso, a iniciativa dialoga intimamente com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969) e com a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022).

          Sobretudo, ao simplificar a comunicação, o Judiciário brasileiro atende às diretrizes das Regras de Brasília Sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, bem como ao apelo da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16), que clama por instituições justas, pacíficas e eficazes.

          No plano interno, a Constituição Federal de 1988 construiu o acesso à justiça, o direito à informação e a razoável duração do processo ao patamar de garantias fundamentais. Contudo, é forçoso reconhecer que, na prática processual, esses direitos permanecem inócuos se a parte não compreende o que está sendo decidido sobre a sua própria vida e patrimônio. A verdadeira jurisdição, célere e efetiva, só se concretiza por meio do uso de palavras, termos e expressões que sejam plenamente compreensíveis por todas as pessoas.

          Foi com esse norte que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) juntamente com o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciaram uma série de normativas fundamentais para transformar a linguagem em política pública de inclusão.

 

DESENVOLVIMENTO

A origem do Pacto Nacional pela Linguagem Simples e a Concretização do Acesso à Justiça

 

          O movimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) juntamente com o Supremo Tribunal Federal (STF), ganhou força normativa com a Recomendação nº 144/2023, que orientou expressamente os tribunais brasileiros a implementarem o uso da linguagem simples em suas comunicações e atos editados. Logo em seguida, a Portaria nº 351/2023 instituiu o selo Linguagem Simples no âmbito do CNJ, premiando e fomentando as boas práticas nos tribunais.

          Na prática, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples traduz-se em uma verdadeira reengenharia da comunicação institucional. Ele consiste na articulação de ações, iniciativas e projetos estruturais em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição. O escopo é claro: consolidar uma comunicação direta, empática e plenamente compreensível a qualquer cidadão, seja na prolação de decisões judiciais ou no diálogo contínuo com a sociedade.

          Importante destacar que essa simplificação transcende o mero ajuste de vocabulário, abarcando o pressuposto inegociável da acessibilidade. Exige-se que os tribunais aprimorem permanentemente suas formas de inclusão, incorporando o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e demais ferramentas assistivas.

          Como compromisso da magistratura e dos setores técnicos, sem jamais negligenciar a precisão e a boa técnica jurídica, instaura-se o dever de eliminar termos excessivamente formais e herméticos que apenas dificultam a compreensão. A diretriz é adotar concisão e objetividade textual em despachos, sentenças, acórdãos e comunicados públicos. Mais do que proferir o direito, o julgador passa a ter a responsabilidade de explicar, sempre que possível, o impacto prático e palpável daquela decisão na vida do cidadão.

          Essa nova dinâmica também se reflete na oralidade e na solenidade do Judiciário. O Pacto orienta a utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento (preservando-se a íntegra fundamentada nos autos judiciais), o fomento a pronunciamentos breves em eventos e a reformulação de protocolos. O objetivo é dispensar formalidades excessivas que distanciam a Justiça da população, assegurando o respeito irrestrito à dignidade humana.

          Contudo, é imperioso reconhecer que essa transformação não se restringe aos corredores, balcões e gabinetes dos tribunais. A advocacia, sendo função essencial e indispensável à administração da Justiça, é pilar formador do sistema jurídico brasileiro.

          Portanto, a adesão a este movimento não é apenas uma sugestão, mas um dever institucional de quem postula. Aderir à linguagem simples na formulação de peças processuais e no diálogo com o cliente — especialmente nas demandas tão sensíveis que envolvem a reestruturação e a dor das relações familiares — é o verdadeiro exercício da advocacia colaborativa.

A Fundamentação Ética e Processual da Colaboração

          Longe de ser apenas um preciosismo teórico romântico, a postura colaborativa é uma exigência normativa imperativa.

          Como eu escrevi no meu artigo publicado “A Postura Sistêmica na Advocacia como um Comportamento Ético Profissional”: “Assim, observa-se que, o comportamento sistêmico, com postura pacificadora do(a) advogado(a), já é algo descrito inclusive em lei, tanto no Código de Ética da Advocacia como no Código de Processo Civil.” De modo que, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe sobre o comportamento do advogado com relação às práticas conciliatórias:

Art. 2º – parágrafo único:

São deveres do advogado:

(…) VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

 

          O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também exige o tratamento com respeito e discrição para com os colegas e demais envolvidos no pleito:

Art. 44: Deve o advogado tratar, …, os colegas, … com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento…

 

          O paradigma tradicional da advocacia familiarista, outrora pautado exclusivamente no litígio e no embate agressivo, cedeu espaço a uma nova configuração jurídica. Foi o tempo em que o advogado se valia de uma postura combativa extrema, acreditando que gritar ou agir com arrogância era sinônimo de boa representação.

          Hoje, a complexidade das relações familiares exige que o operador do direito atue de forma mais colaborativa e menos litigante, exercendo a escuta ativa e direcionando um olhar ampliado para todo o conflito e as partes envolvidas. O verdadeiro foco do profissional moderno é resolver o problema estrutural, e não apenas o trâmite do processo judicial, o que se inicia logo na assessoria preventiva.

          Em total harmonia com os preceitos éticos, o Código de Processo Civil Brasileiro, de 2015, inaugurou um microssistema de fomento aos meios consensuais de resolução de conflitos dispostos em vários de seus artigos. Ao que a cooperação processual tornou-se a espinha dorsal do sistema, consubstanciada nos direitos à solução integral do mérito, nos princípios da boa-fé objetiva e no dever de cooperação mútua para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.

          Ainda sob a égide processual, o dever de urbanidade é reforçado pelo artigo 78 do Código de Processo Civil, que veda expressamente o emprego de expressões ofensivas nos autos, sujeitando o infrator a advertências processuais e até mesmo à exclusão física das palavras gravadas dos registros:

Art. 78: É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

  • 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
  • 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
O Letramento Humanizado e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

          Além da simplificação vocabular, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples caminha lado a lado com a equidade e o respeito à identidade. Convergindo com os ideais do letramento e do julgamento com perspectiva de gênero, o CNJ já havia editado a Resolução nº 376/2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissões e demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional, provando que a forma como escrevemos o direito tem o poder tanto de invisibilizar quanto de emancipar os sujeitos da relação jurídica.

          A adequação linguística é o pilar da humanização. O letramento racial, anticapacitista e humanizado impõe revisões basilares na nossa comunicação técnico-processual.

          O básico se mostra transformador, como por exemplo: termos como «menores» dão lugar a «crianças e adolescentes», reconhecendo-os, enfim, como sujeitos autônomos de direitos, reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Substitui-se o estigma opressor de «réu» pela neutralidade técnica de «requerido».

          É imperativo conferir protagonismo às pessoas, nomeando-as e qualificando suas histórias, e rechaçar o uso de expressões pejorativas que simulem ou validem comportamentos machistas e sexistas, especialmente ao se referir à vida íntima em demandas de família.

          A linguagem humanizada traduz-se em uma comunicação clara, acessível e intrinsecamente respeitosa. Ela valida as emoções por trás da lide processual, esquivando-se de termos violentos ou excessivamente frios, sempre em prol de uma escuta ativa e não hierarquizada.

          Essa necessidade contemporânea ganha contornos de obrigatoriedade institucional com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado em 2021 e fomentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Recomendação nº 128/2022), tornando-se de observância obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023.

          O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta os operadores a analisarem casos com uma lente que considere as assimetrias e desigualdades de gênero, impedindo a prolação de decisões que perpetuem estereótipos, protegendo direitos de mulheres e grupos vulneráveis.

          Sendo que, novamente, é importante destacar que a advocacia, sendo função essencial e indispensável à administração da Justiça, como formador do sistema jurídico brasileiro, deve aderir à este movimento como o verdadeiro exercício da advocacia colaborativa contemporânea.

          E a sua não observância, pela advocacia, pode gerar punição ético disciplinar, conforme decisão da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia, por meio do seu  Órgão Consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina – triênio 2022-2024, através do Processo Consulta n°: 932/2023, após consulta em tese sobre matéria de Violência Processual de Gênero, formulando algumas questões, como por exemplo, se constitui infração ético-disciplinar, por litigância abusiva, violência processual de gênero ou assédio processual, o uso de quaisquer dos termos e de outros similares para a referência textual a mulheres em peças processuais, tais como: “Aproveitadora; Ardilosa; Burra; Ciumenta; Controladora; Dengosa; Descontrolada; Desnorteada; Filhinha de papai; Fútil; Inconformada; Insinuante; Interesseira; Irresponsável; Libidinosa; Louca; Moralmente promíscua; Nefasta; Oportunista; Pitbull feroz; Preguiçosa; Problemática; Raivosa; Rancorosa; Retardada; Vingativa, dentre outros.”

 

          E a referida decisão do TED da OAB/BA dispôs que:

“Constitui infração disciplinar toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada pelo(a) advogado(a) agressor(a), na forma da resposta anterior.

A penalidade para a infração é tipificada no art. 34, inciso XXX, é a pena de suspensão, a teor do art. 37, I, do EOAB. Se a infração for cumulada com a tipificada no inciso XXVII do mesmo artigo, ou se houve reiteração de pena de suspensão por três vezes, a pena será a de exclusão, a teor do art. 38 do EOAB. I. E, na hipótese de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, pode haver suspensão preventiva do(a) profissional que praticar o ato infracional. O processo disciplinar será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina conforme a análise das circunstâncias do caso concreto.”

 

          Como eu e a advogada Dra. Raphaela Cortez escrevemos no nosso artigo publicado “A interseccionalidade entre o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial e o Direito de Família”:

“(…) a aplicação prática do Protocolo é evidente: enquanto os estereótipos continuarem a orientar as interpretações e as decisões, a igualdade material permanece distante. O Protocolo não é — e nunca foi — um mero documento orientador; é uma ferramenta para romper com a reprodução dessas estruturas, exigindo que os magistrados revejam os seus pressupostos, ampliem a sua consciência e compreendam que as decisões judiciais não podem ser produzidas a partir de imaginários sociais distorcidos sobre as mulheres. Ao incorporar esta perspetiva crítica, o Poder Judiciário não se limita a cumprir uma diretiva institucional, mas assume o seu papel transformador na proteção dos direitos e na promoção da justiça substancial.

 

          Assim, peticionar sob as balizas do Protocolo requer uma escrita que rompa com o machismo institucional, consubstanciando-se num documento oficial de equidade.

 

A Prática da Substituição Linguística nas Petições

          A mudança na forma como atuamos no Direito das Famílias começa, na prática, pelas palavras que escolhemos em nossas petições. Pensando nisso, trago na tabela abaixo alguns exemplos práticos do dia a dia para ilustrar como podemos fazer essas substituições e proteger as partes envolvidas:         

Linguagem Estigmatizante

Linguagem Humanizada com Perspectiva de Gênero

 

«A genitora tenta afastar a criança do pai»

«Há indícios de conflitos parentais que dificultam o convívio da criança com ambos os genitores»

«Mulher vingativa e emocionalmente instável»

«A requerente encontra-se emocionalmente fragilizada em razão do processo de separação» (Evitando patologizar ou desqualificar)

«A autora se vitimiza»

«A autora relata situações de sofrimento e vulnerabilidade que devem ser avaliadas com escuta qualificada»

«A requerente não possui estabilidade financeira, o que prejudica sua capacidade de guarda»

«A requerente enfrenta desafios financeiros, o que demanda atenção do Estado para assegurar os direitos da criança»

«A mulher abandonou o lar»

«A mulher se afastou do domicílio conjugal em contexto de conflito ou sofrimento, cuja causa deve ser apurada»

«Mãe negligente»

«Relatam-se dificuldades no cuidado com a criança; recomenda-se avaliação por equipe técnica multidisciplinar»

          Aproveito para deixar um convite e uma dica aos colegas que ainda sentem alguma dificuldade em fazer essa adaptação: vocês podem usar as inteligências artificiais como grandes aliadas na rotina do escritório! Se houver dúvida sobre como suavizar uma peça processual, basta inserir o seu texto na IA e pedir para que ela o reescreva com o seguinte comando: ‘por favor, reescreva este texto utilizando a comunicação não violenta, com base nos protocolos de perspectiva de gênero e com observância ao combate do machismo e do sexismo’. É uma ferramenta excelente para nos ajudar a treinar esse novo olhar para a nossa escrita.»

 

CONCLUSÃO

          A institucionalização da comunicação clara no sistema de justiça transcende a mera vontade administrativa dos tribunais, alicerçando-se em premissas civilizatórias e de Direitos Humanos.

          Nessa jornada de transformação, a advocacia assume um protagonismo inegociável como pilar indispensável à administração da Justiça. A adequação linguística, orientada pelo letramento racial, anticapacitista e humanizado, deixa de ser uma faculdade estilística para erguer-se como um autêntico dever institucional de quem postula. Especialmente no Direito das Famílias — seara em que se lida intimamente com a dor e a reestruturação de laços —, traduzir o direito por meio de uma linguagem simples e empática nas petições e no atendimento diário é o que consolida a humanização do processo e materializa, na prática, o verdadeiro exercício da advocacia colaborativa.

          O Direito das Famílias impõe à advocacia contemporânea muito mais do que o vasto conhecimento dogmático; exige o refinamento da inteligência emocional. É preciso saber não se envolver nos embates destrutivos, visando, em última instância, a proteção das relações familiares. A abordagem colaborativa é o escudo mais eficaz para minimizar os brutais impactos emocionais sobre crianças e adolescentes, concentrando os esforços na resolução do problema e não na perpetuação do litígio. Forjado com histórias, o Direito das Famílias não é feito só com leis, exige uma escuta apurada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521404&ori=1 Acesso em 02 de julho de 2026.

https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/referencias-normativas/ Acesso em 02 de julho de 2026.

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)- https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085 Acesso em 02 de julho de 2026.

https://marcela.adv.br/artigos/a-postura-sistemica-na-advocacia-como-um-comportamento-etico-profissional.html Acesso em 02 de julho de 2026.

Código de Processo Civil – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 02 de julho de 2026.

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf Acesso em 02 de julho de 2026.

https://aidca.org/ridca8-cyc-furst-cortez-a-interseccionalidade-entre-o-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-o-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-e-o-direito-das-familias/ Acesso em 02 de julho de 2026.

https://www.oab-ba.org.br/fotos/oab_institucionais/19/mg/Processo_Consulta_n_00932_2023.pdf Acesso em 02 de julho de 2026.

Notas

[1]     Advogada especialista em Direito de Família. Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF. Membro Consultora da Comissão Especial de Direito de Família do Conselho Federal da OAB. Membro do Comitê Científico de Direito Civil e Processo Civil do Instituto dos Advogados do Distrito Federal/IADF.

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