Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Internacional

Fernando Tarapow - Priscila Caneparo. Directores

20 de diciembre de 2022

Mulheres no cárcere: O papel do sistema internacional na promoção dos direitos das mulheres privadas de liberdade no Brasil.
Mujeres en prisión: El papel del sistema internacional en la promoción de los derechos de las mujeres privadas de libertad en Brasil

Autora. Paloma de Paula. Brasil

Paloma de Paula[1]

 

RESUMO

O presente estudo promove a análise sobre os aspectos que envolvem a dignidade e os direitos das mulheres na esfera do cárcere, levando em conta as particularidades dentro do encarceramento feminino, verifica-se que a situação, dos presídios demonstra a falência do sistema carcerário feminino, sendo que estes, operam em desacordo com os tratados internacionais vigentes. Avalia-se os mecanismos que o Estado dispõe atualmente para garantir a dignidade das presas, mesmo que falhos, e os impactos jurídicos desses instrumentos internacionais no atual sistema prisional. O trabalho busca, em toda a conjuntura atual do sistema penal, explicações para o mau andamento das prisões no Brasil e o motivo da não aplicação na prática dos instrumentos internacionais disponíveis para tal. O destaque será dado à posição do Brasil em face dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos e tem o objetivo de transparecer como o sistema prisional é devastador para as mulheres intramuros.

Palavras-Chave: Encarceramento de mulheres, Direitos Humanos, Instrumentos Internacionais, Brasil.

INTRODUÇÃO

            O encarceramento feminino no Brasil tem sido objeto de preocupação e atenção nos debates mais recentes em relação aos direitos humanos. As condições precárias e desumanas do sistema prisional brasileiro violam sistematicamente os direitos de milhares de pessoas, especialmente das mulheres.

A estrutura do sistema prisional brasileiro foi pensado e elaborado para homens e por homens, não prevendo, até hoje, garantias suficientes de condições para o público feminino nas prisões.

Deste modo, esta pesquisa empírica, documental e bibliográfica, a partir de livros e artigos, em sua grande maioria, com abordagem qualitativa, corroborando com um estudo amplo do objeto de pesquisa e considerando o contexto do qual está inserido, utiliza-se do método indutivo e dedutivo, partindo da observação e do pensamento lógico, visando destacar aspectos dos direitos das mulheres encarceradas. Verifica-se, a partir de então, a urgência de um amparo, por parte dos administradores públicos, e busca entender o motivo da falta de aplicação dos instrumentos internacionais frente ao cárcere feminino brasileiro.

            Partindo inicialmente de um breve resumo histórico do encarceramento feminino, o trabalho visa estudar as variáveis que levam a mulher ao mundo do crime, o estereótipo da mulher encarcerada e o estado estrutural dos presídios nacionais. O cárcere, no seu microuniverso de paredes confinantes, replica a realidade externa e nela, não obstante o progressivo desenvolvimento de políticas em prol da igualdade, ainda persiste a discriminação contra a mulher e são acentuadas as dessemelhanças no exercício de direitos, deveres e liberdades entre homens e mulheres.

            O segundo capítulo concentra-se nos principais instrumentos internacionais, como são aplicados no ordenamento jurídico nacional e qual o papel do Brasil em face de tais ferramentas. Os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o reforço da promoção dos mesmos no país, desde que aplicados de forma correta e justa. No entanto, o sucesso da aplicação de tais instrumentos requer a ampla sensibilização dos agentes operadores do Direito no que se atém à relevância e à utilidade de advogar estes tratados junto a instâncias nacionais e, inclusive, internacionais, o que pode viabilizar avanços concretos na defesa do exercício dos direitos da cidadania da mulher privada de liberdade.

O artigo, além de analisar o princípio da dignidade humana, apresenta o tratamento na prática aplicado às mulheres em situação de privação de liberdade no Brasil, ressaltando os direitos das detentas e buscando, principalmente, deixar claro o papel do sistema internacional na promoção dos direitos das mulheres encarceradas no país, a fim de investigar o motivo do fracasso da ressocialização e o aumento de número de mulheres encarceradas de maneira geométrica.

1. ORIGEM DO ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL

O sistema prisional brasileiro tem menos de 200 anos, o início do sistema penitenciário no Brasil foi através da Carta Régia de 8 de julho de 1796 que determinou a construção da Casa de Correção da Corte. Porém foi apenas em 1834 que começaram as construções da Casa de Correção na capital do país, na época Rio de Janeiro, e a sua inauguração em 6 de julho de 1850. (GMF, 2022) Antes disso, a ação contra a violência era individual, ou seja, o revide era de indivíduo contra o indivíduo, a pena era corporal, ou até mesmo a morte.

A prisão servia somente com a finalidade de custódia, ou seja, contenção do acusado até a sentença e execução da pena, nessa época não existia uma verdadeira execução da pena, pois as sanções se esgotavam com a morte e as penas corporais e infamantes. (BITTENCOURT, 2011, p.13)

      Desde a consolidação da instituição da prisão como forma de punição das condutas criminalizadas, as penas imputadas aos homens e às mulheres sempre foram distintas. A pena imposta aos homens tinha a função de despertar a necessidade de trabalho, torná-lo funcional aos meios de produção, e no que concerne às mulheres, seu papel era para reenquadrá-la socialmente aos paradigmas exigidos na sociedade. (CURY, MENEGAZ, 2017, p.02)

      Percebe-se como o direito penal criminalizava as condutas das mulheres para aquelas que não exerciam o papel definido socialmente, como por exemplo, o adultério e a prostituição, e assim, a punição servia como forma de normalização dos corpos femininos para que se enquadrasse novamente nos ditames da ordem patriarcal de gênero. (CURY, MENEGAZ, 2017, p.02)

      A violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade. As relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens são formas de manifestação de ofensa contra a dignidade humana. (ZANINELLI, 2015, p.26)

      Segundo Braga Filho e Alves (2009, p. 136), a diferenciação entre homens e mulheres construída ao longo do tempo precisa ser reformulada, pois “existem circunstâncias em que injustiça é tratá-las de forma diferente a dos homens e existem circunstâncias em que injustiça é, justamente, tratá-las de forma igual”, ponto do qual será usado os presídios como exemplo.

      A sociedade evoluiu com o passar dos tempos e o papel da mulher na sociedade foi adquirindo nova roupagem. Entretanto, ainda há muitos resquícios do passado que de forma ao menos indireta, refletem na presente conjuntura e estrutura social, principalmente no que diz respeito à mulher e à família. A igualdade formal ainda não se reflete em uma igualdade material presente em todas as classes sociais, da mesma forma que a desigualdade material quando configurada se apresenta somente de forma velada no seio da sociedade. (ZANINELLI, 2015, p.24)

      Pensava-se nas mulheres como um ser fraco, tanto física quanto mentalmente e a criminalidade feminina possuía ainda baixos índices. Foi apenas em 1920 que esses números se tornaram relevantes, cobrando, assim, do Estado uma posição sobre as infratoras.

      Até serem criados os presídios para as mulheres, estas cumpriam pena em celas adaptadas dentro de presídios masculinos e, em algum momento do encarceramento, conviviam com detentos do sexo oposto, e eram vigiadas por policiais penais masculinos. Ou seja, rodeadas de homens, viviam com medo de opressões, abusos e violência. (SANTOS & SANTOS, 2014, p.09)

      A partir da década de 1930, na tentativa de promover amplas reformas com vistas à regulamentação geral das prisões brasileiras (CUNHA, 1986; HERSCHMANN & PEREIRA, 1994; PEDROSO, 1995; FERLA, 2005), o governo federal adotou as seguintes medidas: implementou, em 1930, o Regimento das Correições que pretendia reorganizar o regime carcerário; em 1934, foi criado o Fundo e o Selo Penitenciário, a fim de arrecadar dinheiro e impostos para investimento nas prisões; em 1935, foi estabelecido o Código Penitenciário da República, que passou a legislar sobre o ordenamento de todas as circunstâncias que envolviam a vida do indivíduo condenado pela Justiça; em 1937, foi criado o primeiro estabelecimento prisional para mulheres no Brasil, que inicialmente foi chamado de “Reformatório de Mulheres Criminosas” e depois, foi intitulado de “Instituto Feminino de Readaptação Social” (CURY & MENEGAZ, 2017, p.04); e, em 1940, passou a vigorar o novo Código Penal.

      Em 1940, foram tomadas as primeiras medidas realmente efetivas por parte do Estado, visando a acomodação legal de mulheres que cometiam crimes (LIMA, 1983, p.48). A primeira diretriz legal que se refere às mulheres encarceradas foi determinada pelo Código Penal[2] e pelo Código de Processo Penal[3], e pela Lei das Contravenções Penais[4], de 1941.

      Assim, no 2º parágrafo, do art. 29º, do Código Penal de 1940, determinou-se que: “as mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno”. Cumprindo esta lei, somente duas prisões para mulheres foram criadas.

      Em São Paulo, em 11 de agosto de 1941, foi instituído o Decreto-Lei n.º 12.116, que dispõe sobre a criação do “Presídio de Mulheres”, inaugurado em 21 de abril de 1942 e permaneceu até 1973 sob a administração das freiras da Congregação do Bom Pastor D’Angers. No Rio de Janeiro, pelo Decreto-Lei nº 3.971 de 24 de dezembro de 1941, foi criada a Penitenciária Feminina da Capital Federal, também administrada por freiras da mesma congregação até o ano de 1955 (ARTUR, 2009, p.02).

      No Artigo 1° do Parágrafo único do Decreto que dispõe sobre a criação do “Presídio de Mulheres”[5], define-se que; “somente serão recolhidas mulheres definitivamente condenadas”. Sendo assim, é importante ressaltar a diferença entre as mulheres detidas para mera averiguação, ou que passavam pouco tempo nas casas de detenção e delegacias, e as que passavam por processo, eram julgadas, consideradas culpadas e condenadas às penas de privação de liberdade. (CANCELLI, 2005, p.142-143)

      Atualmente, a Lei 7.210/84[6], Lei de Execução Penal, dispõe sobre o local de recolhimento específico para as mulheres (considerado um avanço), bem como as peculiaridades quando se tratar de gestantes ou mães, no Art. 14 nos parágrafos 3°[7] e 4°[8], onde diz-se que é assegurado o acompanhamento médico à mulher (principalmente em gestação) e será assegurado a mulher, tratamento humanitário durante atos médico-hospitalares vinculados ao trabalho de parto. 

1.2 PANORAMA ATUAL E CONDIÇÕES DOS PRESÍDIOS

      Apesar da Constituição de 1988, do Código Penal e da Lei de Execução Penal limitarem o ius puniendi[9] do Estado garantindo um tratamento punitivo que respeite a vida humana e exerça a reinserção do indivíduo na sociedade, na maioria das vezes, o Estado na verdade, desrespeita tais disposições normativas, negando o caráter de pessoa aos apenados, fazendo muitas vezes com que o resultado seja oposto ao objetivo inicial da prisão. (RODRIGUES & GARCIA, 2018)

      Nos últimos anos tem crescido consideravelmente a quantidade da população carcerária no Brasil, principalmente no que se refere as mulheres, e isso tem levantado questionamentos quanto aos motivos que levam estas pessoas a entrarem no mundo do crime, bem como, as oportunidades que o Estado pode oferecer para que estes classificados como criminosos pela sociedade, possam se restabelecer e se reestruturarem para voltarem ao convívio da sociedade com mais dignidade evitando ou prevenindo um retorno aos presídios. (RODRIGUES & GARCIA, 2018)

O encarceramento em massa tem sido uma política adotada por diversos países, apesar de especialistas apontarem que não há relação causal entre aumento de encarceramento e redução da criminalidade. O Brasil atualmente ocupa o terceiro lugar no ranking de países com maior população prisional (entre homens e mulheres), ficando atrás apenas da China e dos Estados Unidos, respectivamente. O encarceramento feminino no mundo aumentou mais de 50% no período de 2000 a 2017, ao passo que entre a população masculina esse aumento foi de aproximadamente 20%.  (ITTC – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, 2020)

      Segundo a mais recente edição do World Female Imprisonment List, o Brasil passou a ser o quarto país no mundo com mais mulheres encarceradas, atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia.

      O trecho da última edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, mostra que, entre os países que mais encarceram mulheres, o Brasil teve um aumento de 455% na taxa de aprisionamento entre 2000 e 2016, enquanto a Rússia, por exemplo, teve redução de 2%. Do total de mulheres privadas de liberdade, 45% ainda não haviam sido julgadas ou condenadas. (INFOPEN, 2018)

Uma das principais causas para esse aumento é a atual Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006 e aumentou as penas relacionadas ao crime de tráfico. Se por um lado a lei promoveu um avanço ao deixar de punir com prisão o crime de porte para uso pessoal, na prática isso trouxe algumas consequências negativas, uma vez que não há critérios objetivos para diferenciar traficantes e usuários. Portanto, muitas vezes a pessoa que antes seria enquadrada no crime de porte, passa a ser enquadrada no tráfico. Além disso, o policial tem um papel-chave na definição do enquadramento legal do delito, pois nos casos das prisões efetuadas com fundamento na Lei de Drogas – normalmente prisões em flagrante fruto do policiamento ostensivo – a palavra do policial tem um peso enorme. (Marina Dias, diretora executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa)

      Apesar da legislação sobre drogas prever a distinção entre pessoa usuária e traficante, é comum o encarceramento de usuárias, especialmente mulheres, devido à falta de critérios objetivos[10] para estabelecer essa diferença. (ITTC, – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, 2020)

      O altíssimo índice de mulheres presas provisoriamente[11] (número que também se verifica no caso dos homens), mostra o desrespeito aos direitos individuais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, para além de evidenciar a cultura punitivista extremamente arraigada na sociedade.

      A polícia atual, focada no policiamento ostensivo[12], pouco investe em investigação para o desmantelamento do crime, acaba levando para as prisões jovens que foram presos muitas vezes com pouca quantidade de droga, mas que, ao entrar no sistema prisional, acabam sendo inseridos numa malha criminosa bem mais complexa, alimentando um círculo vicioso sem fim. As condenações criminais são baseadas em provas frágeis e muitas vezes ilegais, com reconhecimentos de suspeitos feitos à revelia da lei e em desconformidade com a ciência. (GIFE, 2021)

      Segundo Dados do Conselho Nacional de Justiça, no Brasil, em 2012, apenas 9% da população carcerária estava em atividade educacional. Entre as mulheres essa taxa era de 13%, enquanto entre os homens não passou de 8%; apenas 17% da população carcerária estava desenvolvia alguma atividade laboral em 2012. Entre as mulheres essa taxa era de 22%, enquanto entre os homens não passou de 16%.

            Quanto à saúde, segundo o Ministério da Justiça, apenas 30% dos presos têm acesso a ações de assistência dentro das unidades prisionais. Apesar das condições precárias de cárcere, o Brasil continua um dos maiores encarceradores do mundo, alcançando a 4ª posição neste ano, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Os egressos desse sistema não encontram cenário propício; apenas 30% deles conseguem emprego, segundo dados do CNJ. (Garcia, 2015)

      A sociedade é marcada pelo conservadorismo, firmada na matriz histórica do patriarcado, que reflete na vida da mulher seja na sua vida pessoal, na sua inserção no mercado de trabalho e no próprio sistema penal. (SANTOS & VITTO, 2014, p. 05)

      Há grande deficiência de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais governamentais brasileiros, o que contribui fortemente para a invisibilidade das necessidades dessas mulheres. (LANFREDI, 2016, p.11)

            O Tribunal de Contas da União (TCU), apontou outros problemas de difícil solução: um deles é a falta de atualização do SISDEPEN[13] (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional), que não dispõe de servidores para cadastrar dados nas planilhas e no qual as unidades prisionais não têm acesso pela Internet. (SECOM TCU, 2017) Quanto à falta de padronização do custo mensal de cada preso no país, há unidades prisionais que sequer sabem informar esse dado.

            Esta situação reflete fortemente nos recursos disponibilizados dentro das cadeias femininas, trazendo à tona os problemas sobre a externalização de fatos e dados dentro dos presídios brasileiros, principalmente de mulheres. A partir da deficiência de dados confiáveis, deixam-se de serem apresentadas as dificuldades enfrentadas pelas presidiarias no dia-a-dia, advindos da má administração governamental e preconceito estrutural quanto às mulheres privadas de liberdade.

            É importante ressaltar que o cenário prisional nacional é marcado pelas suas condições ambientais extremamente precárias, que agravam as questões de saúde de toda a população penitenciária, pela assistência médica muitas vezes insuficiente ou ausente, e pelas dificuldades com o andamento dos processos judiciais. (CHAVES & ARAUJO, 2020)

            Ainda sobre as condições dos presídios, em um artigo[14] sobre as condições de saúde na ala feminina do presídio, Nilton Gonçalves[15], fica claro o grave problema sobre superlotação, uma unidade que possui capacidade para abrigar 187 presos, porém, atualmente, comporta 390, entre os quais 25 são mulheres, descreve também situações referentes a saúde precária das mulheres privadas de liberdade.

            Outro problema enfrentado no local é a sobrecarga dos agentes penitenciários em decorrência da superlotação em espaços insalubres, o que acaba resultando em rebeliões, em decorrência da falta de água dentro da unidade prisional. (TOURINHO, SOTERO, AMORIM, 2017, p. 369)

            Os autores descrevem a questão da saúde, que se revela insalubre e sem condições básicas para atendimento:

O presídio não possui o mínimo suporte para o atendimento básico de saúde. Não há posto médico no local, então, os presos que necessitam de atendimento médico-hospitalar são encaminhados para o posto de saúde do bairro, acarretando a possibilidade de fuga do preso e na insegurança da população da região. Segundo o diretor da unidade, as condições do presídio revelam a precariedade do sistema carcerário e o completo descaso com a integridade física dos presos, verificando-se a omissão do Estado de garantir os direitos fundamentais e mínimos para a existência humana. (TOURINHO, SOTERO, AMORIM, 2017, p. 370)

            O Diretor do Presídio Nilton Gonçalves, afirmou, que a ala feminina é um local improvisado pelo Estado para a alocação das detentas que aguardam sentenças ou sentenciadas que estão à espera de vagas nas penitenciárias de Salvador e Jequié. (TOURINHO, SOTERO, AMORIM, 2017, p. 370) Ou seja, mulheres que estão em um presídio masculino em “alas improvisadas”, sem estrutura e amparo, passando por situações humilhantes. Estas, por sua vez, aguardando o que o Estado deveria ter garantido logo no início, um processo justo e humanitário, tratando-se de um processo de punição e não um processo de tortura.

            A disposição das celas femininas, segundo os autores, funciona da seguinte maneira: existe um pátio e 5 celas, com capacidade para 4 detentas em cada, somando um total de 20 vagas femininas. Duas celas, contudo, encontram-se interditadas por motivos estruturais, o que leva, consequentemente, ao alojamento das 25 presas em apenas uma única cela, uma vez que as outras foram cedidas para a ala masculina.

            Verifica-se a irresponsabilidade do estado pela situação do presídio, sem garantias de assistência médica e o cuidado especial que deve ser dado à ala feminina por suas condições físicas e ciclos biológicos inerentes ao próprio corpo humano.

            Em um artigo[16] similar, realizado sobre o presídio[17] de Patos, na Paraíba, os autores descrevem a situação estrutural do local: o presídio apresenta rachaduras, trincas, buracos, infiltração, gotejamentos e as instalações hidráulicas e elétricas ainda são as mesmas desde 1955. Há fios elétricos expostos e vazamentos de água pelo prédio. (ALVES, DAVIM, OLIVEIRA, RODRIGUES, NÓBREGA, TORQUATO, 2016, p. 965)

      Ainda com toda a dificuldade da estrutura, a mulher criminosa, assim como toda mulher na sociedade, tem de lidar com diversas outras situações sociais, e principalmente da qual impõe quais devem ser seus costumes e comportamentos, e determina o que é esperado dela através de padrões patriarcais, é dessa maneira que seus laços sociais, amorosos e familiares são constituídos. (SANTOS, SILVA, 2019) Apesar da dualidade que envolve os motivos do acesso da mulher na criminalidade, o abandono afetivo é outro fator negativo que recai sobre elas, e se desenvolve fortemente sob a psique[18] das mulheres presas, e para estudar este ponto, analisaremos sobre o estereótipo da mulher presa.

1.3 ESTEREÓTIPO DAS MULHERES ENCARCERADAS

      A prevalência de certos perfis de mulheres (baixa escolaridade, jovens, negras e pardas) no sistema prisional revela a discrepância das tendências de encarceramento de mulheres no país, e reforça o perfil da população prisional geral.

O perfil da mulher presidiária no Brasil é o da mulher com filho, sem estudo formal ou com pouco estudo na escola elementar, pertencente à camada financeiramente hipossuficiente e que, na época do crime, encontrava-se desempregada ou subempregada. (BARROSO, 2011)

      Em relação à faixa etária das mulheres privadas de liberdade no Brasil, 25,22% possuem entre 18 a 24 anos, seguido de 22,66% entre 35 a 49 anos e 22,11% entre 25 a 29 anos. Somados ao total de presas até 29 anos de idade totalizam 47,33% da população carcerária. (INFOPEN, 2017, p.29)

      Em relação ao dado sobre a cor ou etnia da população prisional feminina brasileira, 48,04% das mulheres privadas de liberdade com informação sobre raça/etnia no Brasil são de cor/etnia pardas, seguido de 35,59% da população carcerária de cor/etnia branca e 15,51% de cor/etnia preta. Somadas, as mulheres presas de cor/etnia pretas e pardas totalizam 63,55% da população carcerária nacional. (INFOPEN, 2017, p.31)

      No que concerne ao grau de escolaridade das mulheres privadas de liberdade no Brasil, é possível afirmar que 44,42% destas possuem o Ensino Fundamental Incompleto, seguido de 15,27% com Ensino Médio Incompleto e 14,48% com Ensino Médio Completo. O percentual de custodiadas que possuem Ensino Superior Completo é de 1,46% das presas. (INFOPEN, 2017, p.34 e 35)

      Sobre o estado civil das mulheres custodiadas, é possível observar que, entre esta população, destaca-se o percentual de mulheres solteiras, que representa 58,4% da população prisional. As presas em união estável ou casadas representam 32,6% da população prisional feminina. (INFOPEN, 2017, p.37)

      Em relação ao número de filhos que as mulheres privadas de liberdade possuem, é interessante a comparação entre homens e mulheres. Entre os homens, 47,2% possuem um filho, seguido de 27% com dois filhos e 12,3% com três filhos. Já entre as mulheres, 28,9% possuem um filho, acompanhado de 28,7% com dois filhos e 21,7% com três filhos. É possível notar que o percentual de 44 mulheres somadas que possuem mais de quatro filhos representa 11,01%, ao passo que entre os homens este percentual é de 7,11% para mesma faixa. (INFOPEN, 2017, p.43 e 44)

      Segundo o Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes (idealizado pela Ministra Carmem Lúcia e com levantamento do Conselho Nacional de Justiça), o Brasil tem em média 622 mulheres grávidas ou amamentando vivendo em presídios, sendo que 373 dessas mulheres ainda se encontram no período gestacional e 249 estão com seus filhos. (MOUTINHO & PRATES, 2020)

      Em pesquisa no site do SISDEPEN (2022), com dados coletados entre janeiro e junho de 2022, o número de filhos que estão nos estabelecimentos prisionais junto com as mães chega a 791, e 11,25% são bebês de 0 a 6 meses, 5,82% têm de 6 meses a 1 ano de vida, 7,71% de 1 a 2 anos, 10,37% de 2 a 3 anos e o maior grupo com 64,85% são crianças com mais de 3 anos de idade.

            As gestantes e lactantes, além da maior necessidade de apoio psíquico e social, ainda se preocupam com as demandas próprias da gestação, com as violações de direitos no momento do parto[19], e com a permanência (ou não) dos filhos no cárcere.

As que chegam grávidas ou engravidam nas visitas intimas saem da cadeia apenas para dar à luz. Voltam da maternidade com o bebê, que será amamentado e cuidado por seis meses nas celas de uma ala especial. Cumprindo esse prazo, a criança é levada por um familiar que se responsabilize ou por uma assistente social que o deixará sob a guarda do Conselho Tutelar. A retirada do bebê do colo da mãe ainda com leite nos seios é uma experiência especialmente dolorosa. (VARELLA, 2017, p. 46)

      No Brasil, mais de 70% das mulheres presas são mães, e a maioria costuma ser a principal ou a única responsável pelos filhos antes da prisão. (ITTC, – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, 2020)

O INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, abordou o exercício materno no ambiente carcerário, dando destaque à estrutura física das unidades. Segundo os dados, apenas 50% das gestantes e lactantes estão em unidades adaptadas; 16% das unidades possuem celas adequadas à condição de gestante e/ou lactante; 14% possuem berçários e/ou espaços destinados a bebês com até 2 anos de idade; 3% possuem creches para crianças acima de 2 anos. (INFOPEN, 2018)

Enquanto a maternidade for uma realidade em unidades femininas, é imprescindível fornecer condições e infraestruturas necessárias às especificidades de mães e filhos para que eles não sejam alvos de violações sistemáticas de direitos humanos.

Um estudo multidisciplinar chamado “Saúde materno-infantil nas prisões[20]”, realizado em 2014 e financiado pela Fundação Oswaldo Cruz e Ministério da Saúde, levantou dados sobre a maternidade das mulheres privadas de liberdade, do qual foi possível a coleta dos seguintes dados:

  • Mais de um terço das detentas tiveram quatro ou mais gestações e 20% tinham cinco filhos ou mais;
  • Aproximadamente 8% das mulheres já haviam tido outro filho durante um encarceramento anterior;
  • 93% das mulheres tiveram acesso à atenção pré-natal, no entanto apenas 32% delas tiveram a atenção classificada como adequada ou mais que adequada;
  • 77% das mulheres receberam o cartão de pré-natal;
  • Durante o período gestacional, quase 40% das mulheres não receberam visita de familiares ou amigos, e o início do trabalho de parto foi informado aos familiares de 10% das mulheres;
  • A presença de acompanhantes da escolha da mulher durante a internação para o parto foi de 3%, e 11% delas receberam visitas de familiares no hospital;
  • As puérperas relataram ter sofrido maltrato ou violência durante a estadia nas maternidades pelos profissionais de saúde (16%) e pelos guardas ou agentes penitenciários (14%), nas duas situações as principais formas de maltrato/violência referida foram verbais e psicológicas;
  • O uso de algemas em algum momento da internação para o parto foi referido por 36% das gestantes, sendo que 8% relataram ter ficado algemada mesmo durante o parto;
  • O atendimento ao parto foi considerado como excelente por 15% das mulheres. No entanto, apenas 10% e 11% das mulheres referiu ter sido respeitada quanto à sua intimidade pelos profissionais de saúde e pelos guardas/agentes penitenciários, respectivamente.

Os dados apresentados neste estudo evidenciam as precárias condições sociais das mães que pariram nas prisões. Entre outras coisas, a precária assistência pré-natal, o uso de algemas durante o trabalho de parto e parto, bem como o relato de violência e a péssima avaliação do atendimento recebido, denotam que o serviço de saúde não tem funcionado como barreira protetora e de garantia dos direitos desse grupo populacional. Isso contraria o princípio de que as mulheres presas devem se beneficiar do mesmo tratamento que a população livre, de acordo com Constituição Federal. Além de condições de vida digna deveria ser oferecida a essas mulheres oportunidades de promoção da saúde, através de educação, especialmente no campo da saúde reprodutiva e sexual e da puericultura. Alternativas ao encarceramento, como a prisão domiciliar, devem ser consideradas para gestantes, especialmente para presas provisórias que, apesar de prevista na legislação brasileira, raramente é aplicada. (LEAL, AYRES, PAREIRA, SANCHEZ, LAROUZÉ, 2014, p. 2068)

No que se refere a frequência dos crimes tentados/consumados entre os registros das mulheres custodiadas no País, observa-se que o crime de tráfico de drogas é o principal responsável pela maior parte das prisões, perfazendo um total de 59,9% dos casos. Em seguida temos o crime de roubo, totalizando 12,90% das prisões efetuadas e furto, com 7,80% dos casos. (INFOPEN, 2017, p.45 a 46)

O levantamento de dados realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e Ministério da Justiça em 2017, analisa uma série histórica dos tipos penais mais frequentes entre as mulheres custodiadas no Brasil entre os anos 2005 à 2017, onde constata-se que; 59,98% foram presas pelo crime de tráfico de drogas, 12,90% por roubo, 9,13% outros tipificações, 7,80% por furto, 6,96% por homicídio, 1,60% porte de arma ilegal, 1,54% latrocínio, 0,9% violência doméstica. (INFOPEN, 2017, p.46)

Muitas das mulheres que entram para o mundo do crime através do tráfico de drogas estão acobertando cônjuges, companheiros ou buscando atender as necessidades destes, comercializando as mercadorias ilícitas na sociedade, sendo utilizadas como “mulas”[21] ou tentando entrar em presídios em dias de visitas com drogas para satisfazer os seus parceiros e/ou obedecer a ordens ou favores (MOUTINHO & PRATES, 2020). O crime de tráfico de drogas se manteve ao longo destes anos (2005 a 2017) como o principal motivador de encarceramento de mulheres no País. Sendo responsável ao longo desta série temporal por, aproximadamente, 59,6%9 das prisões femininas anualmente. (INFOPEN, 2017, p.47)

Essas mulheres tornam-se traficantes por múltiplos fatores: em razão de relações íntimo-afetivas, para dar alguma prova de amor ao companheiro, pai, tio etc., ou envolvem-se com os traficantes como usuárias, com o fito de obter drogas, e acabam em um relacionamento afetivo que as conduz ao tráfico. Ainda, existem casos daquelas que entram no mundo do crime justamente para quitar dívidas de drogas com traficantes, suas ou de seus companheiros. (VARELLA, 2017, p.30-37; SALMASSO, 2004; BARCINSK, 2009)

Quanto ao tempo de pena que mulheres brasileiras, 42,2% das mulheres presas cumprem pena entre 4 à 8 anos, seguido por 24,6% com penas entre 8 a 15 anos e 13,4% com cumprimento de penas entre 2 a 4 anos. (INFOPEN, 2017, p.49)

O relatório “Mulheres em Prisão: desafios e possibilidades para reduzir a prisão provisória de mulheres”, lançado em 2017, pelo ITTC, observou também que é muito comum que as mulheres em situação de cárcere exerçam o papel de chefes de família, sendo as principais responsáveis pelos cuidados de suas crianças, e por vezes até de outros familiares. (FONSECA, BRAGA, SOUZA, SILVA, CAMARA, MARCONDES, GOLÇALVES, YOUSSEF, 2017, p. 56)

As suas ocupações profissionais, em sua maioria, estão atreladas ao mercado informal e/ou de baixa remuneração. Outro fator mencionado durante as entrevistas da pesquisa para justificar o envolvimento das mulheres com o crime foi entendê-lo como “uma forma de empoderamento, encontrando nestas um meio de se afirmar, de ocupar espaços públicos aos quais o acesso de mulheres é restrito”. No caso das mulheres migrantes que respondem processo criminal, as motivações são semelhantes. Lançada pelo ITTC em 2019, a cartilha explica que elas são, em regra, mães que figuram como as principais provedoras de seus lares, e que se encontram em cenários de pobreza e de crises político-econômicas em seus países. Como mulas do tráfico transnacional, são submetidas ao trabalho mais vulnerável na cadeia do tráfico (FONSECA; BRAGA; SOUZA; SILVA; CAMARA; MARCONDES; GOLÇALVES; YOUSSEF, 2017, p. 70)

As mulheres privadas de liberdade no Brasil, lutam contra diversas dificuldades e estereótipos (machismo, agressões, questão da higiene, maternidade, perfil da mulher encarcerada, escolaridade, destrato, entre outros).

O problema dos estereótipos é que falar que as mulheres presas usam miolo de pão como absorvente pode reforçar uma imagem, já muito difundida, de que as pessoas no cárcere são menos civilizadas. Afinal, não parece nada higiênico usar um alimento para conter o sangue menstrual. Além disso, esse estereótipo é grave não apenas porque sugere que as mulheres presas são menos humanas, mas também porque ele distorce a realidade da maioria das prisões femininas. Em todas as idas ao cárcere durante sua atuação, o ITTC não encontrou nenhuma mulher que dissesse que usava miolo de pão. (ITTC, 2016)

      As mulheres se unem e se ajudam em momentos de necessidade, como por exemplo no período menstrual. Varella (2017), aborda sobre as “trocas e vendas” realizadas entre as detentas dentro dos presídios. Como descrito pelo médico, elas muitas vezes fazem permuta de serviços, como limpeza de cela, serviços de beleza (tintura de cabelo, depilação, design de sobrancelhas etc.), lavagem de roupa pessoal e de cama, escrita de cartas (para mulheres não alfabetizadas), e além das trocas de serviço, algumas realizam a troca por materiais que recebem dos familiares e amigos em visitas como: cigarros, roupas pessoais e de cama, comida, maquiagens, produtos de higiene e beleza (absorvente, shampoo, creme, entre outros). (VARELLA, 2017, p. 87 a 92)

      Abordando sobre a mortalidade dentro das unidades prisionais femininas, segundo o INFOPEN, a maior parte dos óbitos se deu por causa natural, apresentando uma taxa de 16,5 mortes para cada grupo de 10.000 mulheres custodiadas, seguido de óbitos por causas criminais, com uma taxa de 3,0 mortes para cada grupo de 10.000 detentas, além dos suicídios, como uma das principais causas de óbito, indicando uma taxa de 2,8 mortes por 10.000 mulheres. Em sua totalidade, o Brasil apresenta uma taxa de 24,5 óbitos para cada grupo de 10 mil mulheres presas. (INFOPEN, 2017, p.58)

      Vale ressaltar que a diferença de suicídios entre homens e mulheres é o dobro. Segundo dados do SISDEPEN, de janeiro a junho de 2022, o percentual atingido pelos homens foi de 7,42%, enquanto o percentual das mulheres foi de 15,22%.

      No que se refere aos homicídios, observa-se uma taxa de 4,5 mulheres mortas em 2016 para cada grupo de 100 mil mulheres no Brasil, enquanto no sistema prisional essa taxa se eleva para 30,3 mulheres mortas para cada 100 mil mulheres presas. Os suicídios também apresentam maiores taxas no interior das unidades prisionais do que na sociedade como um todo, indicando respectivamente uma taxa de 27,5 nos presídios e 2,3 no Brasil. Já os óbitos por causa desconhecida representam uma taxa de 2,4 mortes para cada grupo de 100 mil brasileiros, ao passo que no interior das unidades registra-se uma taxa de 13,8 mortes com causa desconhecidas para cada grupo de 100 mil mulheres. (INFOPEN, 2017, p.59 e 60)

De todos os tormentos do cárcere, o abandono é o que mais aflige as detentas. Cumprem suas penas esquecidas pelos familiares, amigos, maridos, namorados e até pelos filhos. A sociedade é capaz de encarar com alguma complacência a prisão de um parente homem, mas a da mulher envergonha a família inteira. (VARELLA, 2017, p.38)

            No âmbito das visitas íntimas, é possível verificar situação de latente carência de infraestrutura adequada. Das unidades femininas, apenas 41% contam como local específico a realização da visita íntima. Ademais, ainda sobre as visitas em estabelecimentos penais destinados a mulheres, além da falta de infraestrutura adequada para realização da visita, há outro aspecto relevante, resultante deste quadro fático, que é a resistência do companheiro e familiares da presa a se submeterem ao procedimento de revista realizado a fim de permitir a entrada no estabelecimento prisional. (PACHECO, 2019, p.32)

            Segundo Varella, as visitas íntimas são essenciais para a manutenção dos vínculos afetivos com os companheiros e para impedir a desagregação familiar. O médico ainda afirma que isolar a mulher na cadeia por anos consecutivos causa distúrbios de comportamento, transtornos psiquiátricos e dificulta a ressocialização. (VARELLA, 2017, p.39)

            O médico faz um comparativo no livro “Prisioneiras”, sobre as visitas nos presídios masculinos e a Penitenciaria Feminina da Capital, em São Paulo, e concluiu:

Em onze anos de trabalho voluntário na Penitenciária Feminina, nunca vi nem soube de alguém que tivesse passado uma noite em vigília, à espera do horário de visita. As filas são pequenas, com o mesmo predomínio de mulheres e crianças; a minoria masculina é constituída por homens mais velhos, geralmente pais ou avôs. A minguada ala mais jovem se restringe a maridos e namorados registrados no programa de visitas intimas, ao qual as presidiarias só conseguiram acesso em 2002, quase vinte anos depois da implantação nos presídios masculinos. Na penitenciaria o número das que recebem visitas intimas oscila entre 180 e 200, menos de 10% da população da casa. (VARELLA, 2017, p.39)

As desigualdades sociais causam extrema invisibilidade daqueles submetidos a pobreza extrema, e causam sofrimento aqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados.

Milhares de brasileiras que lotam as prisões à espera de julgamento ou condenadas, enfrentando situações diárias de violação de direitos, não deveriam estar vivendo de forma tão dolorosa, distante de possibilidades de atuarem na sociedade, longe de filhos, filhas e outros familiares. A maneira como se prende no Brasil reafirma tanto o descaso histórico com os direitos humanos, quanto a falta de atenção a uma real assimetria de gênero. (ITTC, 2022)

 

2.      PRINCIPAIS INSTRUMENTOS UNIVERSAIS

Os direitos humanos são resultado de um processo de conquistas e consolidação das garantias essenciais à vida e à dignidade humana, tendo sido construídos ao longo da história social. Há diversos pontos de reivindicação e luta por direitos, mas há alguns marcos que são apontados como fundamentais para a elaboração do que hoje é conhecido como direitos humanos.

Um importante marco histórico na definição de direitos humanos foi a Declaração Universal de Direitos Humanos, promulgada no dia 10 de dezembro do ano de 1948. Tal documento foi pensado após a Segunda Guerra Mundial, com o intuito de evitar que atrocidades como aquelas cometidas pelos nazistas, se repetissem no futuro, bem como para que a dignidade da pessoa humana fosse respeitada, indiferentemente da condição do ser humano, notadamente, sua raça, cor, religião, opinião política, entre outras circunstâncias pessoais ou do Estado em que se encontram, sendo que para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. (PIOVESAN, 2015, p. 223)

A Declaração é composta por 30 artigos que falam sobre diversos aspectos da garantia de direitos[22]. A DUDH também fala sobre direitos como liberdade de associação, liberdade religiosa, condena tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e fala também sobre acesso à saúde, educação, trabalho e lazer. (CONECTAS, 2018)

Interessante mencionar que a Declaração, em seu artigo VI é clara ao mencionar que a condição de pessoa, é garantida a todo ser humano, independentemente do local em que se encontre, ou seja, o fato de uma pessoa estar em situação de encarceramento não exclui sua personalidade e, portanto, mantém a necessidade de proteção a seus direitos como ser humano. (ONU, 2009)

            Zylberstajn[23], diz que «os Direitos Humanos não vão garantir impunidade, vão garantir que as pessoas tenham defesa, tenha um processo justo. Isto é difícil de entender, às vezes, e cita também um estudo feito pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República onde mostra que a percepção dos direitos humanos era muito mais um discurso sem justificativa e tese coerente do que uma crença verdadeira. (GRAGNANI, 2018)

«Criminosos também têm esses direitos, o que não tira a sua responsabilidade pelos crimes que cometeram. Eles têm direito à vida, de não ser torturados. Direitos Humanos são para todos» diz Rogério Sttili, que foi secretário nacional dos Direitos Humanos nos governos Lula e Dilma Rousseff (PT).

No caso do Brasil, não há como negar que a Constituição de 1988 sofreu grande influência da Declaração Universal, podendo se verificar tal afirmativa com uma breve leitura do artigo 1º, inciso III, da Magna Carta, que alçou o princípio da dignidade da pessoa humana a direito fundamental. (BRASIL, 1988)

Existem documentos de uma perspectiva de gênero com o escopo de eliminar desigualdades e alcançar a dignidade da pessoa humana no que se refere à mulher. Dentre eles, existe a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination Against Women – CEDAW).

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, doravante denominada Convenção da Mulher, em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher. São duas as frentes propostas: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-parte. (PIMENTEL, 2013, p.14)

A CEDAW só foi aderida pelo Brasil no ano de 1984, com reservas, e em 1994 as reservas foram retiradas. Já no ano de 2002, o Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo de 1999, cujo artigo 1º traz a seguinte redação:

Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado «Estado Parte») reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “o Comitê”) para receber e considerar comunicações apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste Protocolo. (BRASIL, 1999)

            De plano, verifica-se que a obrigação assumida pelo Estado, quando da adesão da CEDAW, é de natureza imediata, ou seja, todas as violações com fundamento em gênero ocorridas após essa adesão geram a responsabilidade obrigatória do Estado em repará-las. Ademais, essa responsabilidade não atinge apenas as ações ou omissões que partem de atores não estatais, sendo necessária a observância da Convenção inclusive por agentes estatais, ou que representem o Estado. (SOARES, 2019, p.28)

            Sessenta e quatro países ratificaram a Convenção, e dois deles submeteram seus instrumentos de ratificação a uma cerimônia especial na Conferência Mundial de comemoração dos cinco primeiros anos da Década das Mulheres das Nações Unidas, em Copenhague, 1980. Em 3 de setembro de 1981, trinta dias após o vigésimo Estado tê-la ratificado, a Convenção entrou em vigor, codificando de forma abrangente os padrões legais internacionais para as mulheres. Até outubro de 2005, 180 países haviam aderido à Convenção da Mulher. (PIMENTEL, 2013, p.15)

A Convenção da Mulher deve ser tomada como parâmetro mínimo das ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, tanto no âmbito público como no privado. A CEDAW é a grande Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano. (PIMENTEL, 2013, p.15)

            Outro documento importante sobre o assunto seria a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 1994.

            Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994, e ratificada pelo Brasil em 1995. É o mais importante tratado regional sobre a violência contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher, declara os direitos protegidos e aponta os deveres dos Estados-parte, além de criar mecanismos interamericanos de proteção. A Convenção reveste-se de grande importância no campo do reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, prevendo ações necessárias de prevenção, além das medidas punitivas e de apoio jurídico e psicológico às mulheres e a suas famílias, traduzindo o direito das mulheres a uma vida sem violência. (FREIRE, 2006, p.11)

            Nessa Convenção é de se ressaltar a redação de seu artigo 3º, onde menciona: “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”, bem como a redação do artigo 2º, item c, que considera que a violência contra a mulher não é apenas física, mas também sexual e psicológica, e abrange não apenas os âmbitos domésticos e de trabalho, dando ênfase, inclusive à violência cometida ou tolerada pelo Estado ou por seus agentes em qualquer local que possa ocorrer. (COMISSÃO IDH, 1969)

            Há também, a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, sendo o mais completo diagnóstico internacional sobre o tema, conhecida também como Plataforma de Ação de Beijing, realizou-se no ano de 1995, foi assinada por mais de 184 países e trouxe uma reivindicação diferente: além dos direitos, as mulheres reclamaram a efetivação dos compromissos políticos assumidos pelos governos em conferências internacionais através do estabelecimento de políticas públicas. (SANTIAGO, 2018, p.10) Ou seja, nesse documento os países que o assinaram se comprometeram a não apenas continuar ratificando tratados, mas sim elaborar políticas públicas que sejam capazes de trazer para o mundo físico a realização das disposições presentes naqueles documentos. (SOARES, 2019, p.30)

            Em tal Conferência, buscou-se deixar claro que o Estado é responsável pela violência perpetrada por agentes públicos, e trouxe o conceito do que é tortura, mencionando que se amoldam nela as circunstâncias em que se aplicam métodos que anulem a personalidade de vítima.

            Já a Declaração de Pequim é o documento político no qual os governos se comprometem a implementar a Plataforma de Ação, que inclui o princípio da igualdade para todas as pessoas, independente de idade e da posição social. A Plataforma reconhece o papel e incidência das mulheres sobre a economia e o seu empenho para combater a pobreza, com o trabalho remunerado ou com as diversas contribuições não remuneradas e realizadas no espaço doméstico. (FREIRE, 2006, p.11)

      Um dos principais marcos normativos internacionais a abordar também essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, o mesmo não se trata de um documento juridicamente obrigatório, mas moralmente obrigatório.

      Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as Regras de Bangkok se trata de um documentário expedido pela Organização das Nações Unidas (ONU). Foi aprovada no ano de 2010 durante o 65º encontro da Assembleia Geral. (SILVA, NEGREIROS, PERAIRA, CARVALHO, 2019, p. 05)

            É preciso destacar que as Regras de Bangkok vêm a dar mais corpo a uma série de resoluções editadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas ao longo de mais de 30 anos sobre justiça criminal e prevenção de crimes, como as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Regras Mínimas das Nações Unidas Sobre Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), Princípios Básicos Sobre a Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal etc. (OLIVEIRA, 2018)

            O princípio básico das Regras de Bangkok é a necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas. Com efeito, são estabelecidas regras de ingresso, registro, alocação, higiene pessoal, cuidados à saúde, atendimento médico específico, cuidados com a saúde mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, revistas, instrumentos de contenções, capacitação adequada de funcionários, priorização do contato com o mundo exterior, individualização da pena, flexibilização do regime prisional, foco nas relações sociais e assistência posterior ao encarceramento, cuidados especiais com gestantes e lactantes, estrangeiras, minorias e povos indígenas e deficientes. (OLIVEIRA, 2018)

            O objetivo das Regras de Bangkok foi tirar da invisibilidade o universo feminino no cárcere, eis que considerando-se que menos de um décimo da população carcerária é de mulheres, as suas peculiaridades costumam ser ignoradas pelos sistemas de justiça e prisional, uma vez que ambos, em regra, são concebidos por e para homens. As características arquitetônicas dos estabelecimentos penais, os procedimentos de segurança, os recursos humanos, as preocupações médicas – tudo sempre foi pensado sob a óptica masculina. Ademais, as Regras pretenderam estabelecer standard[24] internacional mínimo para atendimento das necessidades específicas de gênero, e se destinam a presas provisórias ou condenadas, a sentenciadas a penas não corporais e a crianças de mães encarceradas. Elas incentivam a imposição de penas alternativas à prisão, mas, em caso de encarceramento, destacam importantes diretrizes e regras quanto aos cuidados apropriados com a saúde da mulher, à preservação da dignidade nas revistas, à proteção contra violência e à atenção às crianças. (CASTRO, 2018, p.32)

            Seguem algumas (entre as 70) regras do documento (CNJ, p. 23 a 34, 2016):

  • Regra 5: A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação;
  • Regra 10.1: Serão oferecidos às presas serviços de atendimento médico voltados especificamente para mulheres, no mínimo equivalentes àqueles disponíveis na comunidade;
  • Regra 15: Os serviços de saúde da prisão deverão prover ou facilitar programas de tratamento especializados a mulheres usuárias de drogas, considerando anterior vitimização, as necessidades especiais das mulheres gestantes e mulheres com crianças, assim como a diversidade cultural de suas experiências;
  • Regra 20: Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas;
  • Regra 24: Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior;
  • Regra 28: Visitas que envolvam crianças devem ser realizadas em um ambiente propício a uma experiência positiva, incluindo no que se refere ao comportamento dos funcionários/as, e deverá permitir o contato direto entre mães e filhos/as. Onde possível, deverão ser incentivadas visitas que permitam uma permanência prolongada dos/as filhos/as;
  • Regra 42.2: O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais;
  • Regra 47: Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade.

      Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento[25], elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando, ainda, o quanto carece de fomento a implementação. (LEWANDOWSKI, 2016, p.12)

      A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), adotada em 22 de maio de 1969, também é um importante tratado internacional que regulamenta a feitura de tais fontes de Direito Internacional, compactuando com a ideia de ser a codificação do Direito dos Tratados.

      Proposta pela Comissão de Direito Institucional (CDI) das Nações Unidas, foi adotada em maio de 1969, mas entrou em vigor apenas em janeiro de 1980, quando foi ratificada por 35 nações. (SANTOS, 2021)

      O Brasil faz parte da Convenção de Viena (1969) desde o seu lançamento, ratificando-a junto com os outros 34 países. Mas a ratificação, mesmo com ressalvas, somente aconteceu em dezembro de 2009, após aprovação do Decreto Legislativo 7030/09 pelo Congresso Nacional, e promulgação (declaração de existência e execução, a partir de sua internalização) do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

      A Convenção obedece ao princípio base de que “todos os pactos devem ser respeitados” (pacta sunt servanda), isso significa que os membros signatários são legalmente obrigados a seguir o que foi determinado. (SANTOS, 2021)

      Os planos de ação para a Implementação da Declaração de Viena contêm uma seção separada (seção XIII) dedicada às medidas recomendadas específicas para dar prosseguimento aos compromissos assumidos nos parágrafos 11 e 12 da Declaração, incluindo a de que os Estados revisem, avaliem e, se necessário, modifiquem sua legislação, políticas, procedimentos e práticas relacionadas a matérias penais, de modo consistente com seus sistemas jurídicos, com o intuito de assegurar que as mulheres sejam tratadas imparcialmente pelo sistema de justiça criminal. (CNJ, Conselho Nacional de Justiça, 2016, p.19)

      Deste modo, é possível concluir que há diversos dispositivos universais existentes que podem trazer benefícios para a causa de mulheres encarceradas no Brasil. Estes, se aplicados na prática, poderiam afetar positivamente a questão humanitária da privação de liberdade feminina no país, que impactaria diretamente no dia-a-dia destas pessoas e no pós-encarceramento.

2.1              POSIÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO EM FACE AOS TRATADOS E CONVENÇÕES COM RELAÇÃO AO TEMA

            No que se refere à posição do Brasil frente ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, com vistas à ratificação de tratados e participação nas convenções, observa-se que tão somente a partir do processo de redemocratização do país, deflagrado em 1985, é que o Estado brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos e participar de grandes convenções internacionais, que puderam ou tiveram vínculo com a garantia de direitos no cárcere feminino brasileiro.         

            O Brasil ratificou importantes instrumentos internacionais a respeito da proteção aos Direitos Humanos, são eles: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (em 20.07.1989); Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (em 28.09.1989) adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, com a Resolução 39/46, de 1984; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (em 24.01.1992) adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, com a Resolução 2200, de 1966; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em 24.01.1992); Convenção Americana de Direitos Humanos (em 25.09.1992); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (em 27.11.1995) acolhida no ordenamento jurídico nacional por meio do decreto nº 1.973/96 (SOARES, 2019, p.28); Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte (em 13.08.1996); Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (em 21.08.1996); Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (em 20.06.2002); Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (em 28.06.2002); a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, com a Resolução 44/25, de 1989 (CASTRO, 2018, p.31) e ainda há as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), de 22 de julho de 2010, do qual não se trata de tratado, porém detém efeito moralmente obrigatório. (SOUZA, 2015, p.08)

            A consagração dos direitos humanos na ordem internacional possui como alicerce a “concepção de que toda nação e todos os povos têm o dever de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que a comunidade internacional tem o direito de protestar pelo respeito aos referidos direitos” (SIQUEIRA JR.; OLIVEIRA, 2007, p. 43).

            No caso do Brasil, que ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, está legalmente comprometido a observar e respeitar os direitos nela mencionados, além de poder ser responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. (SOUZA, 2015, p.09)

            Os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o reforço da promoção dos mesmos no Brasil. No entanto, o sucesso da aplicação de tais instrumentos requer a ampla sensibilização dos agentes operadores do Direito no que se atém à relevância e à utilidade de advogar estes tratados junto a instâncias nacionais e, inclusive internacionais, o que pode viabilizar avanços concretos na defesa do exercício dos direitos da cidadania da mulher privada de liberdade.

A Carta de 1988 lança um projeto democratizante e humanista, cabendo aos operadores do direito introjetar, incorporar e propagar os seus valores inovadores. Os agentes jurídicos hão de se converter em agentes propagadores da ordem democrática de 1988, impedindo que se perpetuem os antigos valores do regime autoritário, juridicamente repudiado e abolido. (Flávia Piovesan, 2022)

No Brasil, ações inclusivas ainda não são bem compreendidas e tampouco assimiladas como estratégias de governo no enfrentamento dos disparates perfilados no âmbito da segurança, habitação, saúde, educação e reinserção social. (Lewandowski, 2016, p.11) Estas ações, bem como aquelas de ressocialização, ainda não fazem parte da cultura nacional, mas sim o policiamento ostensivo e o sistema punitivista. Assim como em todos os países periféricos, a política criminal estatal não contém em suas pautas políticas sociais a de redução de pobreza, escolarização, moradia, saúde, entre outras. Por mais que o país tenha proximidade, e tenha aplicado na norma interna o que os tratados e convenções internacionais ratificados transpassam, há dificuldades em identificar o uso assertivo do material.

Segundo Lewandowski, ao longo de 55 anos, os Estados usaram as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” como um guia para estruturar sua justiça e sistemas penais. Ocorre que essas regras nunca tinham passado por revisão até o ano de 2014, quando em 22 de maio de 2015, as Nações Unidas oficializaram um novo quadro de normas, as chamadas Regras de Mandela incorporando novas doutrinas de direitos humanos para tomá‑las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade.

O documento traz inovações, por exemplo, no que diz respeito
à proteção das mulheres, garantido que nenhuma mulher pode ser algemada no trabalho de parto ou no pós-parto. Determina, também, a proibição de revista vexatória, especialmente de crianças. Dentre as inovações, em relação à garantia da vida custodiada, para uma melhor investigação a respeito da morte de preso dentro dos presídios, impôs a necessidade de monitoramento do sistema prisional por órgãos independentes.

As Regras de Mandela, estabelecem que todos os presos devem ser tratados com dignidade e respeito e não podem ser submetidos à tortura ou à sanção cruel, bem como observa que a pena não deve servir para agravar o sofrimento do preso e que o objetivo da pena deve ser a reintegração do egresso à sociedade.

O novo Estatuto levou em consideração instrumentos internacionais vigentes no país, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo.

Além disso, observou-se quanto a necessidade de cuidado diferenciado, considerando a situação específica de crianças, adolescentes e mulheres submetidos à administração da justiça, em particular enquanto se encontram em situação de privação de liberdade, como está previsto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Pequim), Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), e Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade e as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para as Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok).

Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras Mínimas e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2015, até o momento não está essa diretriz repercutida em políticas públicas no país, sinalizando o quanto carece de fomento a valorização das normas de direito internacional dos direitos humanos. (Lewandowski, 2016, p.12)

As Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição e têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela justiça brasileira.

Vale registrar que o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e a internalizou em 1992 por meio do Decreto nº 678, vindo a aceitar a competência contenciosa da Corte IDH anos depois, em dezembro de 1998. No ano de 2002, por meio do Decreto nº 4.463, foi promulgada a declaração de reconhecimento da competência da Corte IDH nos seguintes termos:

É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da CADH, de 22 de novembro de 1969, de acordo com o art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, p.16, 2020)

Ainda que existam os documentos mencionados, o encarceramento feminino continua crescendo[26] expressivamente no Brasil, sendo que o tráfico de drogas representa número significativo nas condenações, conforme abordado no primeiro capítulo. O judiciário desconsidera o fenômeno social da vulnerabilidade da mulher, principalmente aquela que se encontra na periferia. (SOUZA, 2015, p.17)

O II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, promovido pelo CNJ, em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), na Escola da Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) tratou do assunto, e o conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendeu a aplicação de penas alternativas para as mulheres envolvidas com o tráfico:

É preciso que os juízes, no exercício da jurisdição, tenham esse olhar diferenciado para a mulher que muitas vezes pratica o crime de tráfico pressionada pelo marido ou filho preso, não cabendo, necessariamente nesses casos, a prisão em regime fechado. Devem ser consideradas, portanto, alternativas que possam servir para que ela cumpra uma pena em razão do crime praticado.

O conselheiro afirmou que mulheres encarceradas enfrentam maiores dificuldades do que os homens, uma vez que as necessidades específicas do gênero não são levadas em consideração nas prisões.

O evento mencionado também abordou a questão da prisão domiciliar para presas com filhos. A especialista em assuntos penitenciários da Universidade do Chile, Olga Espinoza, defendeu que a efetiva aplicação das regras mínimas para o tratamento das mulheres presas aprovadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 2010, as Regras de Bangkok, beneficiaria não apenas a população carcerária feminina, mas toda a sociedade brasileira. O conjunto de orientações encoraja os países-membros da ONU a buscarem alternativas ao regime fechado para mulheres presas, além de defender a proximidade da prisão do domicílio da detenta e tratamento de saúde específico à presa grávida.

Em análise do Relatório Nacional de Revisão do Estado Brasileiro da implementação da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim (2019), foram observadas algumas questões, sendo possível identificar de forma clara a omissão do governo em defesa das mulheres, ações estas que impactam diretamente dentro dos presídios femininos:

Na página 29, encontra-se a pergunta de número 18, onde questiona-se: “Seu país adotou nos últimos cinco anos alguma medida especificamente elaborada para combater a violência contra grupos específicos de mulheres que enfrentam múltiplas formas de discriminação?” A resposta é a seguinte: “Não foi possível identificar ações específicas em tempo hábil para apresentação no presente relatório.”

Na página 32, encontra-se a pergunta de número 21, “Você monitora a proporção do orçamento nacional que é investido na promoção de igualdade de gênero e empoderamento de mulheres (orçamento responsivo ao gênero)?” A resposta é: “Atualmente, a proporção do orçamento nacional investida na promoção da igualdade entre homens e mulheres é inferior a 1%.”

Na página 34, encontra-se a pergunta de número 25, “Existe alguma instituição nacional de direitos humanos no seu país?” A resposta é: “NÃO”.

O relatório mencionado tem 57 páginas e 40 perguntas, causando, em sua maioria, indignação ao leitor, demonstrando mau uso dos tratados e convenções das quais o país ratificou e participou. As violações de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro são reflexos de uma política criminal em processo de falência. O Estado não tem se mostrado capaz de atender às demandas mínimas da população feminina encarcerada, que mesmo tendo consciência de materiais eficientes e suficientes, não consegue implementar na prática.

Nesse contexto, é evidente que o tratamento dispensado aos homens e mulheres encarcerados não se coadunam com a legislação pátria, muito menos com as garantias e direitos internacionais conferidos aos encarcerados.

O sucesso da aplicação deste instrumental internacional de direitos humanos requer a ampla sensibilização dos agentes operadores do Direito no que se atém à relevância e à utilidade de advogar estes tratados junto a instâncias nacionais e inclusive internacionais, o que pode viabilizar avanços concretos na defesa do exercício dos direitos da cidadania.

As Regras de Bangkok e os demais instrumentos internacionais mencionados, além de visarem a melhoria das condições das unidades prisionais, também se destinam à sociedade como um todo. Quando se diminui o grande grupo de pessoas nas prisões, todos ganham: o Estado consegue investir em outras vertentes, as pessoas que estariam encarceradas poderiam vir a contribuir ativamente para o crescimento, inclusive econômico do país, e isto seria um indicador de mudanças cultural e social, visto que, com a aplicação das regras e demais ferramentas apresentadas, as mulheres teriam menos chances de retornar ao mundo do crime, sendo apoiadas por aquele que tem o maior poder de mudança, o Estado.

            O papel do Ministério Público e, sobretudo, dos membros responsáveis pelas visitas nas penitenciárias, os quais vivenciam com mais proximidade os casos concretos de encarceramento feminino, deve ir muito além da confecção de relatórios anuais e semestrais, exigidos pela Resolução n.56/2010[27] do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Com vistas a cumprir com sua função de fiscal da lei e garantidor da ordem jurídica, tais autoridades devem apurar não somente os dados atuais e as condições físicas e estruturais das Unidades Prisionais visitadas, mas também destinar um maior interesse e uma participação ainda mais efetiva nos trabalhos por eles realizados. (DANDARO, 2019, p. 62)

Os tratados internacionais de direitos humanos, principalmente aqueles que fazem referência direta aos presos e presas, não encontram efetividade no cenário atual. Apesar de possuir relevante importância e representar a solução para diversos problemas enfrentados dentro do cárcere, ainda persiste o descaso e a falta de uma gestão eficaz e capaz de controlar os complexos penitenciários.

Nesse contexto, evidente que o tratamento dispensado às mulheres encarceradas não coaduna com a legislação pátria, muito menos com as garantias e direitos internacionais conferidos aos encarcerados.

As soluções para a diminuição da criminalidade, até então debatidas, mostram-se demasiadamente utópicas, seja pelo tamanho da mobilização estatal exigida para a concretização de suas propostas, que, normalmente, envolvem vários setores do Estado, seja porque se trata de mudanças que só aparecem a longo prazo.

            Este contexto conduz à necessidade de se refletir a efetividade das políticas públicas na seara econômica e social para prevenir os transtornos sociais de uma comunidade e a redução contínua do Poder Público na consecução de medidas de promoção efetiva de bem-estar e empoderamento.

            O Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF), em 18 de setembro de 2015, no bojo da ADPF 347/DF, reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional face à crise do sistema penitenciário nacional. (Defensoria Pública da União, p.14, 2020)

            Em decisão cautelar, o Plenário reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais (ou humanos, em uma perspectiva internacional) dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que diversos dispositivos constitucionais, documentos internacionais (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitados. (Defensoria Pública da União, p.14, 2020)

            Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização das pessoas presas, fomentam o aumento da criminalidade, pois se transformam em redutos de crescimento do crime organizado, territórios onde o Estado já não possui controle sobre a organização social. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. (Defensoria Pública da União, p.14, 2020)

            Ponderou-se que haveria problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira «falha estrutural» que gera ofensa aos direitos das pessoas privadas de liberdade, além da perpetuação e do agravamento da situação. (Defensoria Pública da União, p.15, 2020)

CONCLUSÃO

Nos últimos anos, tem aumentado consideravelmente o número da população feminina encarcerada no Brasil e no mundo. Em tal realidade, o que chama atenção é a ocorrência da invisibilidade pública, a humilhação social e os abusos de direitos no cárcere – fenômenos estes que negam os próprios direitos humanos e a dignidade humana. São diversos os problemas enfrentados pelos grupos, sendo os principais; superlotação, maus tratos, violência sexual, doenças, consumos de drogas, maternidade em cárcere, violência física, falta de rede de apoio, consumo de drogas, falta de políticas de ressocialização e demais afrontas aos direitos humanos por omissão do Estado.

            Como as reflexões puderam demonstrar ao longo do estudo, os instrumentos internacionais podem contribuir de forma decisiva para o reforço da promoção dos direitos das mulheres encarceradas no Brasil. Porém para isto, é necessário a correta implementação deste material na prática, indo além somente do reconhecimento ou ratificação de tratados ou convenções internacionais. A falta de aplicação e utilização dos instrumentos dos quais o Brasil é signatário, vem a ser inadmissível, reproduzindo uma cultura jurídica exclusionista, preconceituosa e que não salvaguarda, de forma alguma, a própria dignidade da pessoa humana.

            A humanização do sistema prisional feminino se torna cada vez mais urgente e necessária para a construção de meios efetivos de restauração moral da infratora, para uma ressocialização realmente efetiva, a qual elimine a possibilidade de retorno da ex-detenta ao crime. Ademais, pode-se pensar que a estruturação de tal cenário também é uma boa diretriz para efetivar a revitalização dessa área do Direito tão desacreditada por todos, não somente pela sociedade, mas pelos próprios operadores do Direito de uma forma geral.

            O sistema penitenciário brasileiro encontra-se há tempos em crise, de forma que, ao lado da crescente ineficiência dos dispositivos penais e, sobretudo, dos defasados instrumentos de repressão e prevenção ao crime, até então existentes, o encarceramento do indivíduo não tem se mostrado uma alternativa eficaz para a diminuição ou controle da criminalidade. Isso porque não apenas a carência de uma estrutura física e material compatível, especialmente para mulheres, com aquelas garantidas pelo ordenamento jurídico, mas, também, pela falta de tratamento humanizado voltado a estas pessoas encarceradas, consolidando uma distância cada vez maior entre as promessas dispostas na Lei de Execução Penal e a realidade enfrentada, hoje, nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

            Todos os demais pontos de estrangulamento remontam, em última análise, à compreensão deficitária de que a prisão, a despeito de ainda ser um instituto necessário à estabilidade dos arranjos sociais, necessita de uma abordagem conforme a dignidade humana, pois o sistema prisional não é alheio ao meio social, mas, certamente, parte das relações humanas. Parte esta que não pode mais ser ignorada, sob pena de repercussões negativas para todos os segmentos sociais.

            Ademais, deve-se extinguir da sociedade o sistema patriarcal, dando não só às encarceradas, mas a todas as mulheres, o direito de viver com justiça e direitos preservados e, ainda que sejam infratoras da lei, sejam vistas tanto socialmente, como politicamente detentoras de direitos, considerando, especialmente, as suas particularidades já tão destacadas nos instrumentos internacionais cujos quais o Brasil é signatário e aqui foram, ao menos na teoria, apresentados.

 

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[1] Formanda em Relações Internacionais pela UNICURITIBA.

[2] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

[3] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out.

[4] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out.

[5] Presídio de Mulheres, foi o nome dado ao imóvel situado nos terrenos da Penitenciária, especialmente adaptado para mulheres, onde somente serão recolhidas mulheres definitivamente condenadas, conforme Decreto-Lei 12.116, de 11 de agosto de 1941.

[6] LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

[7] § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

[8] § 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022).

[9] Poder de punir do Estado. Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso. (ROZEIRA, 2018)

[10] Critérios objetivos são parâmetros adotados por alguns países que ajudam na classificação de condutas individuais. No caso de pessoas presas por delitos relacionados a drogas, os critérios objetivos servem para diferenciar condutas que recebem penalidades distintas. A definição desses critérios é feita por lei ou por jurisprudência. (ITTC, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, 2016)

[11] A prisão provisória, ou prisão cautelar, é uma espécie de prisão que acontece antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, essa prisão acontece antes que o juiz decida se o réu é culpado ou não. (VLV ADVOGADOS, 2020)

[12] O conceito de polícia ostensiva é abrangente e deve ser entendido, fundamentalmente, como a atuação tanto preventiva, para preservar a ordem pública, como repressiva, para restabelecê-la, sendo sua competência, neste caso, a repressão imediata. (ROCHA, p.177)

[13] SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional) é a plataforma de estatísticas do sistema penitenciário brasileiro que sintetiza as informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária. (Departamento Penitenciário Nacional)

[14] Artigo: Condições Precárias de Saúde na Ala Feminina do Presídio Nilton Gonçalves: Uma História de Abandono e Sofrimento, 2017 – Autores: Luciano de Oliveira Souza Tourinho, Ana Paula da Silva Sotero, Nadine Araújo Amorim.

[15] Unidade prisional em funcionamento em Vitória da Conquista, situado no bairro Conveima, inaugurado no ano de 1993. (TOURINHO, SOTERO, AMORIM, 2017)

[16] Artigo: CONDIÇÕES DE VIDA E DE SAÚDE DE MULHERES EM UMA UNIDADE PRISIONAL FEMININA, 2016 – Autores: Érica Surama Ribeiro César Alves, Rejane Marie Barbosa Davim, Luciana Ferreira Monteiro e Oliveira, Erta Soraya Ribeiro César Rodrigues, Mércia de França Nóbrega, Jamili Anbar Torquato

[17] Presídio Feminino José Américo, fundado em 1955. Também conhecido como Presídio Feminino de Patos/PB. (ALVES, DAVIM, OLIVEIRA, RODRIGUES, NÓBREGA, TORQUATO, 2016, p. 965)

[18] Alma, espírito, mente (por oposição a corpo).

[19] A violência obstétrica compreende o uso excessivo de medicamentos e intervenções no parto, são práticas consideradas desagradáveis e dolorosas, não baseadas em evidências científicas. Alguns exemplos são a raspagem dos pelos pubianos, episiotomias de rotina, realização de enema, indução do trabalho de parto e a proibição do acompanhante etc. (Zanardo, G. L. P., Calderón, M., Nadal, A. H. R., & Habigzang, L. F., 2017)

[20] A população entrevistada no estudo foi de 495 mulheres, 206 gestantes e 289 mães.

[21] Refere-se ao indivíduo que, conscientemente ou não, transporta droga em seu corpo, geralmente para outros países.

[22] O primeiro artigo aborda exatamente sobre igualdade e dignidade: “Todas as pessoas, mulheres e homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

[23] A advogada especialista em Direitos Humanos, Joana Zylberstajn, doutora em direito constitucional pela USP e consultora da Comissão Interamericana de Direitos Humanos na OEA (Organização dos Estados Americanos). (GRAGNANI, 2018)

[24] Padrão, norma.

[25] Ano de 2016, em apresentação às Regras de Bangkok feita pelo Ministro Ricardo Lewandowski -Presidente do Conselho Nacional de Justiça

[26] Segundo o SISDEPEN, do ano 2000 até 2021, o encarceramento de mulheres obteve aumento em mais de 500%. (SISDEPEN, 2021)

[27] RESOLUÇÃO N. 56 DE 22 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público. (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2010)

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