Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Ambiental
Mario Peña Chacón. Director
Marzo de 2025
Mecanismos de aferição da efetividade do licenciamento ambiental na implementação do bem viver de Alberto Acosta.
Mecanismos para evaluar la eficacia de las licencias ambientales en la implementación del buen vivir de Alberto Acosta
Autores. Ana Flavia Costa Eccard y Rogerio Borba da Silva. Brasil
Ana Flavia Costa Eccard[1]
Rogerio Borba da Silva[2]
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo o estudo do Licenciamento Ambiental, especificamente o desenvolvimento de mecanismos de aferição da sua efetividade como instrumento catalizador da implementação da teoria de Bem Viver de Alberto Acosta. O Licenciamento consiste em um processo administrativo complexo, cujo objetivo é verificar a viabilidade da realização de alguma atividade empresária, bem como estabelecer o seu limite, sendo um dos elementos mais significativos de desenvolvimento econômico. Busca-se o seu aperfeiçoamento, de forma a garantir maior celeridade e, consequentemente, maior desenvolvimento econômico, de forma a atender ao binômio meio ambiente-ser humano. Mas as tentativas de modernização têm sido desviadas uma mera simplificação, o que coloca em risco o meio ambiente. Propõe-se, a partir da teoria do Bem Viver de Alberto Acosta, buscar ressignificar o Licenciamento como um instrumento de sua mensuração e implementação, trazendo elementos objetivos para seu estudo. A metodologia utilizada pra construção do atual artigo foi exploratória de levantamento documental e bibliográfico, fazendo-se uso, exclusivamente, de referencial teórico de Autoras mulheres. Como resultados obtidos tem-se que o Licenciamento Ambiental, corretamente conduzido, com o desenvolvimento de metodologia adequada e regulação segura, tem todo o potencial de servir de ferramenta de aferição e efetivação do Licenciamento Ambiental como instrumento de efetivação do Bem Viver da sociedade.
- DIREITOS HUMANOS, DIREITO AMBIENTAL E BEM VIVER
A partir da segunda metade do Século XX, com a conscientização dos riscos ambientais, o direito ambiental foi elevado a condição de direito fundamental, previsto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), tutelando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de 3º dimensão ou geração, com a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Costuma-se estabelecer uma divisão dos Direitos Humanos em gerações ou dimensões, de forma a organizar o percurso histórico realizado para a sua implementação, inspirada na Revolução Francesa e no seu lema, qual seja, Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Assim, os direitos de primeira geração estabelecem os direitos de liberdade, os direitos da igualdade são os direitos de segunda geração e os direitos da fraternidade, também conhecidos como solidariedade, são os de terceira dimensão. Nessa toada, necessária se faz uma explicação sobre o Direito Fraterno[3]:
O Direito Fraterno propõe uma quebra importante na estrutura de relação social e também no contexto das relações internacionais, uma vez que a sua ideia fundante é incompatível coma visão de soberano já que busca um pacto entre iguais, tal ideia se amolda de forma importante na busca da proteção internacional do meio ambiente, pois os danos ambientais não respeitam barreiras geográficas e nem as soberanias nacionais, contudo a tutela se estabelece no contexto da soberania, gerando uma impossibilidade de proteção efetiva frente ao conflito, danos globalizantes versus proteção não globalizada ou nacional. A metateoria ao reunir diversas teorias e ao propor um acordo, um pacto entre iguais estabelece uma forma possível de quebrarmos com a estagnação da proteção ambiental ao provocar uma atitude de cada um de nós com o outro, uma verdadeira atitude de fratello, ou seja, irmão na busca da proteção dos direitos humanos. O Direito Fraterno por ser uma metateoria nos permitiria estabelecermos esta quebra de paradigmas na busca da efetivação da fraternidade com o outro no tocante a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De um ponto de vista mais pragmático, recorda-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no tema 999, a imprescritibilidade do dano ambiental difuso, destacando-se a decisão no RE n. 654.833, prevendo mecanismos para a salvaguarda desse direito por meio processual judicial, seja por meio do sistema de controle de constitucionalidade, como há também pela previsão de mecanismos da tutela coletiva que ensejam a defesa do meio ambiente, como ensina Isabela Franco Guerra[4]. E continua[5]:
Na esfera da legislação infraconstitucional, a Lei n. 6.938 de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981), recepcionada pela Constituição de 1988, completou 40 anos em 2021. Esta importante lei estabelece, por meio de suas normas gerais, as diretrizes para a atuação do Poder Público, destacando-se que este tem o dever de promover as ações necessárias para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Ainda na esfera da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se que a intervenção estatal na defesa do meio ambiente é obrigatória. Portanto, são imprescindíveis as medidas de controle sobre as atividades que possam ensejar o risco de causar poluição. Neste sentido, verifica-se características erga omnes do dispositivo, ainda que existente a visão antropocentrista do ordenamento nacional vigente.
O desenvolvimento sustentável tem por objetivo definir um modelo econômico capaz de gerar riquezas e bem-estar, concomitantemente que fomente a coesão social e impeça a degradação do ambiente[6]. O princípio do Desenvolvimento Sustentável encontra como fundamento o artigo 225 da CRFB/88, que ´prescreve “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para “as presentes e futuras gerações”. Por conta disso, vê-se que o desenvolvimento pode se dar, desde que, haja uma gestão racional dos recursos naturais de modo a não os comprometer, preservando-os para as gerações presentes, como para as futuras[7]. No entanto se faz necessário definir o conceito de sustentabilidade. Nas palavras de Samyra Naspolini[8]:
Utilizando-se do princípio síntese multidimensional, a sustentabilidade é formada por um tripé: ambiental, social e econômico que deve ser estruturado pela ética e elementos jurídico-políticos. Em todas as suas dimensões o meio ambiente como recurso esgotável e garantidor da vida humana é colocado como elemento essencial e de valor incomensurável. Não há que se falar em sustentabilidade econômica e social sem que haja a efetivação da sustentabilidade ambiental. Em se tratando de sustentabilidade ambiental a cooperação interestatal é elemento básico para sua efetivação. Tendo em consideração que por conta da globalização, as atitudes humanas não produzem mais efeitos apenas locais, reflexos dos atos praticados em um ponto do globo podem (e produzem) efeitos em tantos outros pontos incalculáveis do planeta e, por isso, diz que o direito ambiental é um direito difuso, ou seja, que possui destinatários indeterminados, a comunidade humana e por óbvio o meio ambiente como um todo sofrem os efeitos de atos isolados e egoísticos.
O constituinte impôs uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e todos da coletividade, tratando-se de uma tarefa que depende da educação ambiental, sendo a coletividade um agente fiscalizador da proteção e preservação do ecossistema. Essa mesma educação ambiental deve permear a compreensão da importância e fragilidade do meio ambiente, bem como da revisão do consumismo desenfreado, da responsabilidade individual e coletiva pela manutenção do consumo consciente e boicote às empresas que violam os preceitos de preservação ambiental e planetária[9]. A CRFB/88, no Título da Ordem Econômica e Financeira indica os preceitos de proteção ao meio ambiente[10]:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
A preservação do meio ambiente não alcança o topo das preocupações de um povo não tem segurança alimentar, tampouco o respeito ao mínimo existencial. Essa educação deve vir acompanhada de políticas públicas garantidoras dos direitos básicos do povo que, assim, terá condição e consciência da importância da preservação ambiental[11]. E complementa[12]:
O desafio, mais que aplicar os conceitos de desenvolvimento sustentável, é a tentativa primeira de que os seres humanos não sejam mais considerados estranhos e que haja de fato a efetivação da terceira geração dos Direitos Humanos, a Solidariedade, uma vez que a pós-modernidade tem transformado os indivíduos em estranhos, em “outros”. Trata-se de um trabalho que deve ser realizado em coletividade, e por isso o desafio é gigantesco, principalmente em se tratando da característica principal da sociedade pós-moderna, o egoísmo. A preservação do meio ambiente faz com que todos os seres humanos independentemente da classe social que pertençam sejam de forma isonômica responsáveis pela viabilidade da vida humana neste planeta. Sua categoria como “turista” ou como “vagabundo” pouco importa, são todos igualmente responsáveis, de modo que, se este desafio for ultrapassado com êxito será possível afirmar que houve a efetivação da terceira geração dos Direitos Humanos, a solidariedade.
Estabelece-se uma relação dos elementos já analisados com o Bem Viver, relacionando-se à melhoria da qualidade de vida das pessoas (alimentação, vestimenta e habitação, por exemplo), o que se obtém por meio da educação, das relações familiares, trabalho, hábitos e ambiente, entendendo-se esse conceito como:
[…] um compromisso com a mudança […] que permite a aplicação de um novo paradigma econômico, cujo final não se concentra no material, na acumulação mecanicista e interminável de bens, mas em vez disso promove uma estratégia econômica inclusiva, sustentável e democrática. […] Além disso, Bem Viver’ é construído […] sobre a transição do atual antropocentrismo para o biopluralismo […]. Finalmente, ‘Bem Viver’ também se baseia nas demandas por igualdade e justiça social, e no reconhecimento, avaliação e do diálogo dos povos e suas culturas, formas de conhecimento e modos de vida[13] .
A crescente complexidade ambiental exige uma profunda reestruturação na maneira como os valores humanos moldam o conhecimento e as relações com o mundo natural. Essa reconfiguração deve buscar um equilíbrio entre os aspectos racional e moral, integrando-os na construção de estratégias e decisões mais conscientes e inclusivas.
Nesse contexto, torna-se essencial promover um diálogo efetivo entre saberes científicos e culturais, reconhecendo a relevância da subjetividade no questionamento dos valores e interesses predominantes nas tomadas de decisão. Esse diálogo desafia as formas tradicionais de apropriação da natureza e propõe uma reflexão ampliada sobre a essência do ser humano, os processos de conhecimento e as formas de compreender o mundo.
De acordo com a perspectiva da complexidade, é fundamental transcender a visão individualista e existencial do ser humano, reconhecendo sua inserção em identidades coletivas que se constroem a partir da diversidade cultural e das diferenças. Esse movimento demanda uma revalorização dessas identidades coletivas, enfatizando sua importância na busca por soluções mais equitativas e sustentáveis para os desafios ambientais contemporâneos.
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO
O licenciamento ambiental constitui um dos instrumentos fundamentais da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), conforme previsto no art. 9º da Lei nº 6.938/1981. O art. 8º da mesma norma, posteriormente alterado pelas Leis nº 7.804/1989 e nº 8.028/1990, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer normas e critérios aplicáveis ao licenciamento de atividades com potencial poluidor ou impacto ambiental significativo, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[14].
O Decreto Federal nº 99.274/1990, que regulamenta PNMA, estabeleceu critérios gerais para o licenciamento de atividades que utilizam recursos ambientais e/ou apresentam risco de poluição. Esses critérios podem ser ajustados pelos estados federativos, desde que sejam mais rigorosos ou protetivos em relação aos padrões gerais definidos no âmbito federal[15].
A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, forneceu diretrizes e critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) nos processos de licenciamento ambiental. Contudo, nem todas as atividades estão sujeitas a essa exigência, sendo necessário observar aquelas listadas nas Resoluções Conama nº 1/1986 e nº 237/1997. Esta última, além de detalhar as atividades sujeitas ao EIA/RIMA, definiu as três etapas do licenciamento ambiental – Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) – que permanecem em vigor no âmbito federal e orientam os entes federativos licenciadores[16].
Com a promulgação da CRFB/88, houve o fortalecimento do SISNAMA e do processo de licenciamento ambiental. O art. 225 atribuiu ao Poder Público o dever de exigir, previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, a realização de um estudo de impacto ambiental. Adicionalmente, o §1º, inciso IV, do mesmo artigo, determinou que o EIA deve ser publicizado, promovendo maior transparência e controle social sobre os processos de licenciamento ambiental. Essa estrutura normativa reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção ambiental, promovendo um equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente, assegurado pela participação social e pelo rigor técnico nos processos de licenciamento[17].
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 22, a competência privativa da União para legislar sobre temas de interesse nacional. Complementarmente, o art. 23 define a competência comum entre União, estados, Distrito Federal e municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. Além disso, os artigos 25 a 28 tratam das competências dos estados, enquanto os artigos 29 a 31 dispõem sobre as competências dos municípios, que atuam principalmente no âmbito do interesse local[18].
Ao longo dos anos, a aplicação desses dispositivos constitucionais gerou conflitos federativos. O art. 23 da CRFB/88 permite a atuação comum dos entes executivos em ações e fiscalizações ambientais, mas não estabelece mecanismos claros de colaboração ou coordenação entre os diferentes níveis de governo. Para dirimir tais questões, foi promulgada a Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas relacionadas à proteção ambiental, no exercício de suas competências comuns[19].
A regulamentação específica dessa divisão de competências ocorreu por meio do Decreto nº 8.437/2015, que detalhou as disposições da Lei Complementar nº 140/2011. O decreto estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental é de competência da União. A referida lei complementar também introduz a figura da atuação supletiva, permitindo que um ente federativo substitua outro na execução de suas atribuições em hipóteses específicas, conforme disposto no art. 15. É importante destacar que essa substituição não afasta a competência comum de fiscalização ambiental, que permanece compartilhada entre os entes federativos[20].
Assim, a legislação e sua regulamentação visam aprimorar a cooperação entre os entes da Federação, buscando solucionar os conflitos de competência e assegurar uma atuação mais eficaz na proteção ambiental, em conformidade com os princípios constitucionais da cooperação e da solidariedade federativa.
A Resolução CONAMA nº 237/1997 reafirmou os princípios de descentralização previstos na PNMA e na CRFB/88, estabelecendo o licenciamento ambiental como um processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental competente. Esse procedimento autoriza (ou nega) a instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos que utilizem recursos ambientais e sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores. Tal processo demanda uma articulação eficiente entre diferentes órgãos, assegurando que os aspectos preventivos e os possíveis impactos socioambientais sejam devidamente avaliados[21].
Como enfatiza Norma Padilha[22], o meio ambiente transcende fronteiras geográficas e políticas, o que dificulta a delimitação do conceito de interesse local. No entanto, o interesse local na preservação ambiental é evidente e necessário, mesmo quando abrange partes de um ecossistema que ultrapassam os limites de um ente federativo.
Ademais, a CRFB/88 permite que municípios e estados, além da União, legislem sobre questões ambientais. Essa previsão reflete uma abordagem ampla e sensível às diversidades culturais, climáticas e ecológicas do Brasil. Dado o caráter heterogêneo do país, seria inviável que todos os entes federativos fossem regidos exclusivamente por uma legislação federal uniforme, destacando-se a importância da autonomia federativa na implementação de políticas ambientais adaptadas às especificidades locais. Esse modelo institucional busca harmonizar a descentralização administrativa com a proteção ambiental, promovendo a efetividade das políticas públicas e o fortalecimento da cooperação federativa.
O Projeto de Lei conhecido como a Nova Lei de Licenciamento Ambiental[23] busca reformular o atual sistema de licenciamento no Brasil, trazendo propostas para simplificar e agilizar os processos de autorização ambiental. Uma das principais inovações previstas é o chamado «autolicenciamento», que consiste na possibilidade de empreendedores, em determinados casos, realizarem uma autodeclaração de conformidade ambiental, eliminando a necessidade de análise prévia por órgãos ambientais para empreendimentos classificados como de baixo impacto.
A justificativa é reduzir a burocracia e os custos associados ao licenciamento, atendendo especialmente a demandas do setor produtivo, que frequentemente critica a morosidade e a complexidade do atual sistema. A simplificação é justificada como uma forma de estimular a economia, acelerar a implementação de projetos e desonerar os órgãos licenciadores, permitindo que estes concentrem esforços em empreendimentos de maior potencial poluidor.
Por outro lado, críticos apontam que o autolicenciamento pode fragilizar a proteção ambiental ao transferir para os empreendedores responsabilidades que atualmente são supervisionadas por agentes técnicos especializados. Essa preocupação é particularmente relevante em um contexto de fiscalização ambiental insuficiente, onde há riscos de declarações fraudulentas ou omissões que comprometam a sustentabilidade.
O projeto da Nova Lei de Licenciamento Ambiental representa um marco na tentativa de modernizar o sistema, mas enfrenta o desafio de equilibrar a necessidade de simplificação com a garantia de proteção ambiental efetiva. A implementação do autolicenciamento, se aprovada, exigirá mecanismos robustos de controle e fiscalização para assegurar que o desenvolvimento econômico não se sobreponha à preservação ambiental e ao bem-estar coletivo.
- UMA PROPOSTA DE MODELO DE AFERIÇÃO
A necessidade de proteção ambiental emerge como resposta ao desequilíbrio ecológico gerado pelas constantes intervenções humanas na natureza, motivadas pela busca de maior conforto na vida cotidiana. Contudo, a velocidade do avanço tecnológico supera a capacidade de adaptação dos ecossistemas, resultando em danos ambientais significativos.
Nesse contexto, a CRFB/88 estabelece instrumentos administrativos voltados à preservação do meio ambiente, impondo deveres ao Poder Público. Em especial, o inciso IV, §1º, do art. 225 determina que seja exigido o EIA para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, garantindo ainda a publicidade desse estudo[24].
Os entes federativos assumem o papel de tutores do meio ambiente, conforme prevê o art. 23 da CRFB/88, que dispõe sobre a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção ambiental. Trata-se de uma divisão administrativa que visa à tutela eficiente do meio ambiente. O parágrafo único do mesmo artigo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, prevê a edição de lei complementar para fixar normas de cooperação entre os entes federativos, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social em âmbito nacional.
A Lei Complementar nº 140/2011 regulamenta essa cooperação ao definir normas para ações administrativas relativas à proteção de paisagens naturais notáveis, ao combate à poluição e à preservação de florestas, fauna e flora. Essa legislação também altera a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, consolidando o papel cooperativo entre os entes federativos na proteção ambiental[25].
A cooperação entre os entes federados é essencial para garantir a clareza dos critérios de preponderância de interesse, diferenciando, no caso concreto, questões de âmbito nacional, regional ou local. Essa divisão administrativa reflete a preocupação do legislador constituinte em assegurar a proteção ambiental, exigindo que os entes disponham de instrumentos eficazes para esse fim.
O meio ambiente, por ser um bem de uso comum do povo e considerado um direito fundamental e patrimônio público, requer controle rigoroso pelos entes federativos. Tal controle busca equilibrar a defesa dos recursos naturais com o desenvolvimento social e econômico. Para tanto, o licenciamento ambiental, previsto no art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.938/1981, constitui um dos principais instrumentos de controle para garantir a regularidade de qualquer intervenção no meio ambiente[26]. Esse arcabouço normativo reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, assegurando a compatibilização entre progresso econômico e equilíbrio ecológico.
O licenciamento ambiental no Brasil foi originalmente concebido para regular empreendimentos industriais de grande porte. Entretanto, ao longo do tempo, esse instrumento passou a ser aplicado a quase todos os setores produtivos, independentemente de seu tamanho. Essa ampliação resultou em distorções no sistema, criando uma demanda crescente por licenças para empreendimentos de pequeno e médio portes. Como consequência, os órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento têm enfrentado dificuldades para atender à demanda, acumulando um passivo significativo de processos não concluídos. A complexidade do sistema e as exigências impostas também geraram críticas de setores econômicos, que apontam os altos custos, a morosidade e a burocracia como entraves ao desenvolvimento.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2013, os principais problemas relacionados ao licenciamento estadual incluem, além do custo elevado e da lentidão, a imprevisibilidade dos processos. Essas dificuldades têm gerado insatisfação no setor empresarial, que busca maior competitividade e eficiência no aproveitamento das vantagens comparativas do Brasil. Por outro lado, pesquisadores e instituições ambientais defendem o licenciamento como um mecanismo indispensável para garantir o desenvolvimento sustentável, embora reconheçam a necessidade de melhorias no sistema[27]. O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) critica a pressão para acelerar os processos de licenciamento em prol da implementação de projetos de infraestrutura, comprometendo a qualidade das avaliações e a racionalidade das decisões. Para o INPA, é essencial que as avaliações de impacto sejam realizadas previamente à tomada de decisões e que os benefícios e prejuízos sejam analisados de forma equilibrada[28].
Nesse contexto, indicadores globais, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o Índice do Planeta Feliz e a Felicidade Interna Bruta, são mencionados como instrumentos para avaliar a qualidade de vida e o impacto das políticas de desenvolvimento. Esses índices sugerem que é possível alcançar bem-estar e sustentabilidade sem a exploração excessiva dos recursos naturais.
Adicionalmente, o conceito de decrescimento emerge como uma alternativa para enfrentar as crises ambientais, econômicas e sociais decorrentes do modelo de crescimento ilimitado. Fundamentado na bioeconomia e na crítica ao desenvolvimento tradicional, o decrescimento propõe uma mudança de valores sociais e econômicos, priorizando a redistribuição de recursos, a redução do consumo e a reutilização de materiais[29]. Movimentos como o «Slow Cities» reforçam essa perspectiva, defendendo um desenvolvimento mais humano e sustentável, centrado na preservação cultural e na qualidade de vida local.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) argumenta que a demora nos processos de licenciamento não decorre de ineficiências administrativas, mas sim da complexidade inerente às etapas do procedimento, como a elaboração do Termo de Referência (TR), a condução de estudos ambientais e a realização de audiências públicas. O licenciamento ambiental, apesar de suas limitações atuais, permanece como um instrumento indispensável para equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Para sua efetividade, é necessário não apenas simplificar processos e reduzir burocracias, mas também integrar indicadores e abordagens que promovam a sustentabilidade e o bem-estar coletivo[30].
CONCLUSÃO
A partir de um referencial teórico composto exclusivamente por autoras mulheres, como as Professoras Maria Luiza Machado Granziera, Isabela Franco Guerra, Norma Sueli Padilha, Samyra Haydée Naspolini, Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Sandra Regina Martini Vial, buscou-se estudar o Licenciamento Ambiental, especificamente o desenvolvimento de mecanismos de aferição da sua efetividade como instrumento catalizador da implementação da teoria de Bem Viver de Alberto Acosta. Propôs-se, a partir da teoria do Bem Viver de Alberto Acosta, buscar ressignificar o Licenciamento como um instrumento de sua mensuração e implementação, trazendo elementos objetivos para seu estudo
No primeiro capítulo estudamos o direito ambiental e sua condição de direito fundamental, tutelando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de 3º dimensão ou geração, a partir do conceito de desenvolvimento sustentável, devidamente apresentado no texto, capaz de gerar riquezas e bem-estar, bem como fomentar a coesão social e impeça a degradação do ambiente. Verificou-se uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a coletividade a partir da vontade do constituinte, com foco na educação ambiental, a partir da importância e fragilidade do meio ambiente, promover a revisão do consumismo desenfreado, a construção da responsabilidade individual e coletiva pela manutenção do consumo consciente e afastamento das empresas que violam os preceitos de preservação ambiental e planetária.
Passa-se, então, a relacionar aquele conteúdo com o conceito de Bem Viver, relacionando-se à melhoria da qualidade de vida das pessoas por meio da educação, das relações familiares, trabalho, hábitos e ambiente, transcendendo a visão individualista e existencial do ser humano, reconhecendo sua inserção em identidades coletivas que se constroem a partir da diversidade cultural e das diferenças.
No segundo capítulo, estudou-se o licenciamento ambiental, o SISNAMA e o estudo de impacto ambiental. Da mesma forma estudou-se as competências constitucionais em matéria ambiental, bem como os conflitos federativos existentes. O art. 23 da Constituição, dispositivo relativo às colaborações, foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140/2011, permitindo a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas relacionadas à proteção ambiental, no exercício de suas competências comuns.
Dentro do espírito de aperfeiçoamento, surge o Projeto de Lei nº 2159/2021, conhecido como a Nova Lei de Licenciamento Ambiental, que busca reformular o atual sistema de licenciamento no Brasil, trazendo propostas para simplificar e agilizar os processos de autorização ambiental. Alvo de críticas, segue em debate.
O terceiro capítulo busca, por fim, propor um modelo de construção de mecanismo de aferição, a partir do licenciamento ambiental, que viabilize o bem viver, de Alberto Acosta. A partir de indicadores globais, como o IDH, o Índice do Planeta Feliz e a Felicidade Interna Bruta, instrumentos para avaliar a qualidade de vida e o impacto das políticas de desenvolvimento, bem como movimentos como o «Slow Cities», verifica-se ser possível alcançar bem-estar e sustentabilidade sem a exploração excessiva dos recursos naturais.
Conclui-se que é possível pensar em um modelo de regulamentação do Licenciamento Ambiental Brasileiro a partir de conceitos mensuráveis, constitucionalmente existentes, que consigam unir os diversos interesses em prol do desenvolvimento para todos. Sendo corretamente conduzido, com o desenvolvimento de metodologia adequada e regulação segura, é viável que sirva, não só de referência, mas de elemento transformador da política de meio ambiente e instrumento fundamental da preservação ambiental e efetivação dos preceitos constitucionais e tratados internacionais.
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Citas
[1] Doutora em Direito e Filosofia. Professora Permanente do Mestrado em Direito da UNIFACVEST. Advogada.
[2] Doutorando em Direito e Doutor em Sociologia. Professor Permanente do Mestrado em Direito da UNIFACVEST. Advogado.
[3] Souza, Maria Claudia da Silva Antunes de. MAFRA, Juliete Ruana. A sustentabilidade e seus reflexos dimensionais na avaliação ambiental estratégica: O ciclo do equilíbrio do bem estar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec82bd533b0033cb> Acesso em: dez. de 2024. p. 196.
[4] GUERRA, Isabela Franco. Atualidades da ação civil pública ambiental. Atuação: Rev. Jur. do Min. Públ. Catarin., Florianópolis, v. 17, n. 36, p. 149-166, nov. 2022.
[5] GUERRA, Isabela Franco. Atualidades da ação civil pública ambiental. Atuação: Rev. Jur. do Min. Públ. Catarin., Florianópolis, v. 17, n. 36, p. 149-166, nov. 2022.
[6] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de. MAFRA, Juliete Ruana. A sustentabilidade e seus reflexos dimensionais na avaliação ambiental estratégica: O ciclo do equilíbrio do bem estar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec82bd533b0033cb> Acesso em: dez. de 2024.
[7] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de. MAFRA, Juliete Ruana. A sustentabilidade e seus reflexos dimensionais na avaliação ambiental estratégica: O ciclo do equilíbrio do bem estar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec82bd533b0033cb> Acesso em: dez. de 2024.
[8] PISSALDO, Ana Paula de Moraes; SANCHES, Samyra Haydée Naspolini. Direito humano ao meio ambiente sustentável na pósmodernidade. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, V. 16, pp. 99-116 Jan.-Dez. 2015.
[9] PISSALDO, Ana Paula de Moraes; SANCHES, Samyra Haydée Naspolini. Direito humano ao meio ambiente sustentável na pósmodernidade. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, V. 16, pp. 99-116 Jan.-Dez. 2015.
[10] BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: dez. de 2024.
[11] PISSALDO, Ana Paula de Moraes; SANCHES, Samyra Haydée Naspolini. Direito humano ao meio ambiente sustentável na pósmodernidade. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, V. 16, pp. 99-116 Jan.-Dez. 2015.
[12] PISSALDO, Ana Paula de Moraes; SANCHES, Samyra Haydée Naspolini. Direito humano ao meio ambiente sustentável na pósmodernidade. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, V. 16, pp. 99-116 Jan.-Dez. 2015.
[13] SENPLADES. Plan Nacional para el Buen Vivir 2009-2013: construindo un Estado plurinacional e intercultural. Quito-Equador: SENPLADES, 2009.
[14] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. 3°. São Paulo: Atlas. 2014.
[15] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. 3°. São Paulo: Atlas. 2014.
[16] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. 3°. São Paulo: Atlas. 2014.
[17] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. 3°. São Paulo: Atlas. 2014.
[18] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[19] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[20] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[21] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[22] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[23] PL 2159/2021, resultado do Projeto de Lei 3729/2004.
[24] BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: dez. de 2024.
[25] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[26] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[27] CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Licenciamento ambiental: propostas para aperfeiçoamento. Brasília: CNI, 2014.
[28] CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Licenciamento ambiental: propostas para aperfeiçoamento. Brasília: CNI, 2014.
[29] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de. MAFRA, Juliete Ruana. A sustentabilidade e seus reflexos dimensionais na avaliação ambiental estratégica: O ciclo do equilíbrio do bem estar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec82bd533b0033cb> Acesso em: dez. de 2024. p. 196.
[30] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de. MAFRA, Juliete Ruana. A sustentabilidade e seus reflexos dimensionais na avaliação ambiental estratégica: O ciclo do equilíbrio do bem estar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec82bd533b0033cb> Acesso em: dez. de 2024. p. 196.
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