Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº7 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier A. Crea. Director

Marzo de 2025

Alexandria dos Santos Alexim[1]

Sarah Bastos Pinto[2]

 

RESUMO: Este artigo tem como objetivo examinar as características e circunstâncias associadas ao crime de tráfico internacional de pessoas com vistas à exploração sexual, destacando os diversos obstáculos que dificultam seu combate. Para facilitar a compreensão da obra, foi realizada uma análise histórica do ilícito, seguida pela definição dos conceitos que lhe são pertinentes, incluindo as definições e modalidades de tráfico de pessoas e exploração sexual. Dada a carência de dados consistentes acerca desse delito, que representa a terceira atividade mais rentável do crime organizado transnacional, torna-se extremamente relevante elaborar o perfil das vítimas e dos aliciadores, assim como identificar as rotas e redes de favorecimento empregadas em sua execução. Uma vez elucidadas as particularidades relacionadas ao crime, procede-se à avaliação da postura da comunidade internacional frente a essa problemática, apontando questões relevantes estabelecidas por diversas Convenções Internacionais. Destaca-se especialmente o Protocolo de Palermo, uma vez que este é considerado o instrumento mais significativo no enfrentamento do tráfico de pessoas.

Palavras-chave: tráfico de pessoas; exploração sexual; vítima; legislação internacional.

 

ABSTRACT: The present study aims to examine the characteristics and circumstances associated with the crime of international human trafficking with a view to sexual exploitation, highlighting the various obstacles that make it difficult to combat. To facilitate understanding of the work, a historical analysis of the illicit activity was carried out, followed by the definition of the concepts that are pertinent to it, including the definitions and modalities of human trafficking and sexual exploitation. Given the lack of consistent data about this crime, which represents the third most profitable activity of transnational organized crime, it is extremely relevant to develop the profile of victims and recruiters, as well as identify the routes and networks of favoritism used in its execution. Once the particularities related to crime have been elucidated, the international community’s stance towards this problem is assessed, pointing out relevant issues established by various International Conventions. The Palermo Protocol stands out, as it is considered the most significant instrument in combating human trafficking.

Key-words: human trafficking; sexual exploitation; victim; international legislation.

1 INTRODUÇÃO

O tráfico sexual de pessoas é uma das formas mais sérias de violação dos direitos humanos, afetando ainda hoje milhares de vítimas.

Quando entendemos que o tráfico sexual tem sua presença intrínseca desde o período colonial e é uma forma de escravidão moderna de grande complexidade, onde estão presentes fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos, torna-se urgente conter os avanços das organizações criminosas responsáveis por esse crime, que tem se expandido e dominado o mercado, envolvendo principalmente o comércio internacional.

Embora o discurso moral, jurídico e advocatício seja real, a crescente preocupação global com relação ao tráfico apresenta uma série de contradições e incertezas.

A conduta em questão é extremamente complexa, uma vez que está intimamente ligada a princípios morais e éticos, comprometendo severamente a dignidade humana e a liberdade do indivíduo, especialmente no que tange à liberdade sexual. Esses aspectos são considerados inerentes ao ser humano, incumbindo ao Estado a responsabilidade de preservá-los. Por esta razão, entre outras, não se pode abordar o delito de maneira objetiva. Em outras palavras, a formulação de diretrizes simples e diretas sobre suas características revela-se inviável.

Grande parte dessas incertezas deriva da falta de definição clara relacionado ao volume real, natureza, a estrutura e o impacto do tráfico. Consequentemente, o regime jurídico internacional e os mecanismos internos de fiscalização evidenciam a falta de foco e as lacunas encontradas no esquema jurídico geral.

Com isto, questiona-se: quais os ditames do direito no combate ao tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual?

A presente análise tem como objetivo identificar as lacunas e os desafios enfrentados no enfrentamento do tráfico de pessoas destinado à exploração sexual, visando evidenciar a urgência de transformações tanto nas atitudes sociais quanto na legislação relacionada a essa prática criminosa.

Além disso, ressalta-se a relevância da criação e implementação de políticas públicas que promovam a disseminação de informações sobre o tema, permitindo que a sociedade adquira uma compreensão mais profunda acerca da gravidade desse crime no contexto contemporâneo.

2 O TRÁFICO SEXUAL

O tráfico sexual é caracterizado quando indivíduos são forçados à prostituição ou obrigados a trabalhar em condições perigosas, tendo sua dignidade e o direito de ir e vir afetados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as mulheres correspondem a 96,36% das vítimas de tráfico internacional de pessoas (Mainenti, 2022).

Esse tipo de crime é realizado por diversos propósitos, além da exploração da indústria do sexo, a forma mais disseminada e denunciada, existem outros destinos para as vítimas: trabalho sob condições abusivas, mendicâncias forçada, servidão doméstica e doação involuntária de órgãos para transplante.

Na maioria das vezes, a forma usada para atrair novas vítimas é a venda de uma imagem positiva. Movidas pelo sonho ou pela necessidade, é feito a elas propostas falsas de trabalho com ganho fácil, salários muito acima da média que dá a possibilidade de ter uma vida melhor.

Atualmente, a liberdade de locomoção é considerada um dos direitos fundamentais do ser humano. Contudo, o número de indivíduos encarcerados e explorados é alarmante, conforme evidenciado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2006):

 

Em 2005, com a publicação do relatório “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou cerca de 2,4 milhões o número de pessoas no mundo que foram trancafiadas para serem submetidas a trabalhos forçados. A OIT calcula que 43% para exploração econômica – as restantes (25%) são trancafiadas para uma cominação dessas formas ou por razões indeterminadas.

 

A realidade evidencia que o tráfico de pessoas constitui um crime que se fortalece progressivamente, enquanto a indiferença demonstrada por muitos países em relação a essa prática favorece sua perpetuação. A prevenção e repressão ao tráfico são complicadas pela dificuldade em obter dados precisos sobre o delito, incluindo as principais rotas utilizadas para tal fim.

O crime organizado tem direcionado sua atenção, de forma crescente, para o tráfico de pessoas. Essa prática se caracteriza por proporcionar elevados lucros e riscos reduzidos, considerando que diversos países carecem de legislações apropriadas para coibir tal atividade, além do fato de que ela pode ser camuflada por meio de ocupações legalmente reconhecidas, como é o caso do agenciamento de modelos, babás, garçonetes, entre outras (OIT, 2016, p. 13).

Conforme o relatório intitulado “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”, elaborado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2005, o tráfico de seres humanos gera um lucro anual que alcança a cifra de 31,6 bilhões de dólares. Dentre esses valores, os países industrializados respondem por 15,5 bilhões de dólares, enquanto a América Latina contribui com 1,3 bilhão de dólares.

Em 2010, o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC, [2010]) reportou que as transações financeiras decorrentes do tráfico de pessoas para exploração sexual na Europa atingem anualmente a quantia de 3 bilhões de dólares, resultando em um acréscimo de 70.000 vítimas por ano.

Observa-se que o reduzido risco está associado à falta de políticas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas que sejam mais incisivas e eficazes. Em um contexto marcado pela facilidade de deslocamento e comunicação proporcionada pela globalização, essa deficiência apenas favorece a ocorrência desse tipo de ilícito.

Com base em um relatório feito pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), foi destacado que, no Brasil, o tráfico de pessoas é destacado pela falta de oportunidade de emprego decente, deixando essas pessoas vulneráveis à ação de redes criminosas. As condições econômicas precárias podem levar ao aceite dessas ofertas degradantes, que mais tarde acabam por se revelar uma forma de exploração (Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2021).

Apesar deste fator circunstancial, as raízes do problema encontram-se muito mais profundas, tem a existência mais na demanda pela exploração de seres humanos do que pelas características das vítimas. Essa demanda vem de três grupos: os traficantes – que são atraídos pela perspectiva de lucro, os milionários – que são os empregadores inescrupulosos que querem tirar proveito da mão-de-obra aviltada e, os consumidores do trabalho produzido pelas vítimas.

 

2.1 DIREITOS HUMANOS

 

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, cada pessoa nasce com soberania e igualdade em dignidade e direitos. Assim, pelo fato de serem humanos, todos possuem direitos garantidos. É importante destacar que tais direitos são resguardados por legislações específicas. Além disso, a Organização das Nações Unidas afirma que os direitos humanos são inerentes a todos os indivíduos, independentemente de raça, gênero, etnia, idioma, religião, nacionalidade ou qualquer outra característica (ONU, 2019).

É importante destacar que há uma prerrogativa inerente ao direito, uma vez que, conforme elucidado por Martins Neto (2003), o direito de um indivíduo sempre implica um dever ou uma obrigação por parte de outros indivíduos. Assim, o dever abrange ações de abstenção. Portanto, os direitos se relacionam a um juízo negativo.

A Declaração Universal de 1948 estabeleceu a universalidade e a inseparabilidade no entendimento dos direitos humanos. Esses direitos são universais, permitindo que qualquer indivíduo os usufrua apenas por ser humano. É importante ressaltar que, conforme a Declaração de Viena, ratificada em 1993, além de serem universais, esses direitos são inseparáveis e interdependentes.

Na atualidade, a questão central relacionada aos direitos humanos não reside na necessidade de comprovar sua relevância, mas, principalmente, em assegurar a efetivação desses direitos. Assim sendo, trata-se de uma problemática que se insere no âmbito político, e não meramente filosófico, conforme argumenta Bobbio (2004).

O tráfico humano é definido, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), como uma violação extrema dos direitos inalienáveis do ser humano. Essa afirmação é válida, uma vez que a vulnerabilidade da pessoa não apaga sua identidade individual. Entretanto, Filard e Costa (2016) observam que a vítima do tráfico humano é «coisificada», o que significa que ela transita de um status de indivíduo para o de mercadoria; em consequência, sua identidade é desmantelada e sua dignidade comprometida.

O tráfico de pessoas na contemporaneidade fundamenta-se legalmente no Protocolo de Palermo, que foi adotado pela Resolução nº 55/25 da Assembleia Geral da ONU em 2000, durante a conferência dos Estados-membros realizada em Palermo, Itália. Este protocolo entrou em vigor apenas em 2003. Conforme disposto no Decreto nº 5.017, datado de 12 de março de 2004, o tráfico de pessoas é uma das diversas manifestações da degradação humana. A respeito dessa forma específica de tráfico, o Protocolo de Palermo estabelece em seu artigo 3º (Brasil, 2004):

 

a) A expressão «tráfico de pessoas» refere-se ao recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de indivíduos, utilizando a ameaça ou o uso da força, bem como outras modalidades de coerção, sequestro, fraude, engano, abuso de autoridade ou exploração de situações de vulnerabilidade. Também abrange a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que detenha autoridade sobre outra com o objetivo de exploração. Tal exploração implica, no mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão e remoção de órgãos.
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança com o intuito de exploração serão classificados como «tráfico de pessoas», independentemente da ausência dos meios mencionados na alínea a) deste Artigo.
d) A expressão «criança» refere-se a qualquer indivíduo que tenha menos de dezoito anos.

 

2.2 MODUS OPERANDI E ROTAS NOS TRÁFICOS

 

O tráfico de pessoas é tão complexo, abrangendo diversos modos de agir utilizados pelos criminosos. Pensando em formas de prevenção que realmente sejam efetivas, precisamos entender como as vítimas são atraídas e capturadas.

Os traficantes costumam enganar suas vítimas, tendo grande habilidade de convencimento, visando essas situações de vulnerabilidade e necessidade.

As mulheres traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais. Há ainda, aqueles que ignoram o consentimento e forçam as vítimas, usando meios violentos como ameaças, sequestro, cárcere privado, violência psicológica e até coação por dívidas.

De acordo com a OIT (2006, p. 56):

 

As organizações criminosas envolvidas com a prostituição e o tráfico de humanos podem se associar a alguns tipos específicos de empresas, que formam uma rede de favorecimento e beneficiamento indiretamente do negócio. Em alguns casos, essas empresas simplesmente fornecem uma fachada legal, como:

  • Entretenimento: prostíbulos, agências de acompanhamento, casas de massagem, casas de shows, boates, bares, restaurantes, lanchonetes e motéis.
  • Moda: agências de modelo.
  • Agências de emprego: para empregadas domésticas, babás, acompanhantes de viagens, dançarinas, atrizes e cantoras.
  • Vídeo: produtoras de vídeos pornográficos.
  • Telessexo: serviço de sexo “virtual” por telefone.
  • Agências de casamento.
  • Turismo: agências de viagens, hotéis, spas/resorts, empresas de táxi.

Muitas que são traficadas não tem o direito de se defender, são presas em ambientes hostis, drogadas pelos seus opressores e obrigadas a se prostituir praticando atividades imorais e desumanas. Elas são obrigadas a trabalhar em tempo integral, sem direito a descanso e cuidados médicos, podendo chegar ao ponto de abortar e ter que trabalhar no mesmo dia, sofrendo uma constante violência física, moral e psicológica.

É importante ter em mente que, o recrutamento pode ser feito por completo desconhecidos e, também podem ser pessoas próximas como amigos, vizinhos ou companheiros que por motivos enganosos, ganham a confiança.

Neste sentido elucida Jesus (2003, p. 30):

 

Requisito central no tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e o propósito de exploração. Por exemplo, a vítima pode ter concordado em trabalhar na indústria do sexo, mas não em ficar em condições semelhantes à escravidão. O tipo de atividade que a vítima se engajou, lícita ou ilícita, moral ou imoral, não se mostra relevante para determinar se seus direitos foram violados ou não. O que importa é que o traficante impede ou limita seriamente o exercício de seus direitos, constrange sua vontade, viola seu corpo.

 

As redes de tráfico também operam no entorno de grandes projetos governamentais de desenvolvimento, infraestrutura e da migração (garimpos). O mercado de prostituição que se cria para atender aos trabalhadores envolvidos nessas obras torna-se um potencial fonte para o aliciamento de vítimas (OIT, 2006, p. 57).

Foi realizado um amplo mapeamento das rotas utilizadas pelas redes criminosas de tráfico no Brasil pela Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (Pestraf). As rotas têm uma natureza bastante dinâmica e pode ser substituída a partir do momento que ganham atenção das autoridades policiais. Foram contabilizadas 131 rotas internacionais e 110 domésticas (OIT, 2006, p. 45). Lendo-se este relatório da OIT, chegamos a algumas conclusões:

 

  1. As rotas em geral, são construídas perto de cidades próximas a rodovias, portos e aeroportos;
  2. As rotas saem do interior dos Estados em direção aos grandes centros;
  3. Nas rotas para o exterior, o destino principal é a Europa, em especial, a Espanha;
  4. A rota interna do tráfico de pessoas tem como alvo as adolescentes.

. Sendo assim, admite flagrante delito a qualquer tempo.

 

 

3 O CONSENTIMENTO E A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NO DELITO

A vulnerabilidade é um dos principais meios para os aliciadores do tráfico de pessoas obter o consentimento da pessoa, principalmente mulher ou criança, a fim de recrutar, transferir, alojar e acolher, dando a forma da exploração.

Não há um conceito específico para a vulnerabilidade neste contexto, usa-se, em determinadas situações, o sinônimo de pobreza, o que podemos considerar inadequado, pois, a vulnerabilidade pode ser um fato em que a dificuldade empeça que a vítima reconheça a exploração a que é submetida (Aguiar, 2021).

O Protocolo de Palermo diz expressamente sobre o consentimento da vítima e podemos ver, pelo olhar da autora Alessandra Orcesi Pedro Greco (2004, p. 150), a existência de dois pensamentos sobre essa questão:

 

O primeiro deles é o pensamento abolicionista, o qual considera que o consentimento da vítima e a sua decisão é irrelevante, pois não enxergam a prostituição como uma escolha da pessoa, mas sim como uma forma de exploração. Já o segundo pensamento, defende que é necessário à regulamentação da prostituição, pois entende-se que o consentimento da pessoa é essencial e deve ser levado em conta, pois trata-se de um trabalho como outro qualquer. A vítima é aquela que sofre as consequências de determinada conduta típica, de modo relevante, que propicia a atuação do Estado para atingir os fins do direito penal, no Estado Democrático de Direito.

 

De acordo com o Protocolo de Palermo, ao menor de 18 anos é configurado como crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Para as pessoas maiores de 18 anos, que são capazes de seus atos, o consentimento em relação ao crime se exclui (Aguiar, 2021).

3.1 SOLUÇÕES DESTINADA ÀS VÍTIMAS

A assistência destinada às vítimas de tráfico de pessoas deve ser caracterizada por uma abordagem humanizada e multidisciplinar, sendo planejada com base nas particularidades de cada caso, levando em conta os serviços disponíveis na localidade. É crucial reconhecer que, além da vítima direta, pode haver outros indivíduos afetados indiretamente pelo tráfico, tais como os familiares. Quando pertinente, é fundamental incluí-los nos processos de assistência.

O atendimento deve ser acolhedor e centrado na humanidade, buscando evitar ao máximo situações que possam gerar novo sofrimento à pessoa ou comprometer a confiança estabelecida com aqueles responsáveis pelo acolhimento e encaminhamento.

Os profissionais devem direcionar sua atenção integral à vítima, iniciando por uma escuta atenta e qualificada. É fundamental que informem sobre todos os procedimentos a serem adotados, sempre respeitando a pessoa atendida e garantindo seu protagonismo.

A abordagem deve contemplar desde as necessidades imediatas do indivíduo, tais como alimentação, vestuário, cuidados com higiene, saúde física e mental, acolhimento e abrigo, até encaminhamentos que exijam um período maior para serem efetivados. Isso inclui assistência jurídica, regularização de documentação civil e/ou migratória, reintegração ao mercado de trabalho, bem como acesso à rede educacional e a programas de proteção quando a vida da pessoa estiver em risco ou sob ameaça.

Além das instituições públicas, há também organizações da sociedade civil que oferecem apoio às vítimas do tráfico humano. Portanto, é imprescindível conhecer quais serviços específicos estão disponíveis no território onde a vítima foi identificada ou em sua localidade de origem, nos casos de retorno, visando aprimorar a qualidade dos encaminhamentos e fortalecer as redes de enfrentamento ao problema. A eficácia da assistência às vítimas de tráfico humano exige um trabalho colaborativo que articule distintos serviços e atores sociais conforme a particularidade de cada situação.

A Lei de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Lei nº 13.344/2016) dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Os princípios básicos da assistência são elencados em seu art. 6º (Brasil, 2016):

 

I – assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II – acolhimento e abrigo provisório;

III – atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;

IV – preservação da intimidade e da identidade;

V – prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais; VI – atendimento humanizado;

VII – informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.

4 TRATADOS INTERNACIONAIS

Essa trajetória histórica pode ser segmentada em duas etapas: a que antecede e a que sucede a Convenção de 1949 (Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, Lake Success), o que implica a anulação e a substituição explícita das normas anteriores (Brasil, 2008).

Na primeira etapa não existia uma definição clara de tráfico, mas havia um enfoque na ideia de reprimir e prevenir com sanções administrativas. A preocupação que, anteriormente, se restringia às mulheres europeias, se expandiu para incluir todas as mulheres, com um foco especial em crianças e adolescentes, referidos como “menores”.

A Convenção de 1910 (Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, Paris) estabelecia que o tráfico e a facilitação da prostituição eram caracterizados como recrutamento, induzimento de mulheres casadas ou solteiras maiores de idade, mesmo que consentissem. Neste caso, o ato seria punido independentemente da presença de fraude ou coação. Entretanto, os Estados Partes tinham permissão para oferecer a mesma proteção, independentemente de qualquer situação de fraude ou constrangimento.

A Convenção de 1921 (Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, Genebra), alterou o Art. 1º, onde consistia na maioridade, de 20 anos aumentou para 21 anos completos. A regra geral estabelecia que o consentimento de mulheres casadas ou solteiras maiores, eximia a infração, fato em que a Convenção de 1933 (Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, Genebra), alterou esse sentido.

Seguindo, a Convenção de 1949 (Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, Lake Success), destacou a importância da dignidade e valor da pessoa humana, considerando-os como bens ameaçados pelo tráfico, que compromete o bem-estar do indivíduo, da família e da sociedade. Qualquer pessoa pode ser uma vítima, sem distinção de sexo ou idade.

Art. 1º: As Partes na presente Convenção convêm em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem:

  1. plicar, induzir ou desencaminhar para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;
  2. explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento.

Art. 2º: As partes na presente Convenção convêm igualmente em punir toda pessoa que:

  1. Mantiver, dirigir ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento.
  2. Conscientemente, der ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem.

Sob essa perspectiva, foi dado a responsabilidade aos Estados Partes de implementar medidas de prevenção, reintegração social e promover a repatriação em situações de tráfico internacional às pessoas que exercem a prostituição, mas foi reconhecida a ineficácia da Convenção de 1949 pela Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher em 1979, pois os Estados não adotaram ações necessárias para erradicar as formas de tráfico e exploração feminina.

Em 1994, uma Resolução da Assembleia Geral da ONU caracterizou o tráfico como o deslocamento ilegal ou secreto de indivíduos através de fronteiras, tanto nacionais quanto internacionais. Essa prática ocorre, principalmente, em países em desenvolvimento e em nações com economias em transição, visando submeter mulheres e crianças a situações de opressão e exploração, seja de natureza sexual ou econômica, em proveito de proxenetas, traficantes e organizações criminosas. Além disso, esse fenômeno está relacionado a outras atividades ilícitas, como trabalho doméstico forçado, uniões matrimoniais fraudulentas, empregos informais e adoções irregulares.

A Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing em 1995, aprovou uma Plataforma de Ação. Entre os três objetivos estratégicos estabelecidos para o combate à violência contra a mulher, um deles se concentra na erradicação do tráfico de mulheres e na assistência às vítimas da violência associada à prostituição e ao tráfico. O conceito de prostituição forçada foi reconhecido como uma forma de violência, o que possibilita a compreensão de que a prostituição exercida de forma voluntária não configura uma violação dos direitos humanos. Essa perspectiva altera o entendimento presente na Convenção de 1949.

A Convenção Interamericana de 1998 sobre o Tráfico Internacional de Menores definiu em seu artigo segundo, “b” o tráfico internacional de pessoas com menos de 18 anos como a “subtração, transferência ou retenção, assim como a tentativa dessas ações, com fins ou por métodos ilegais”. Entre os fins considerados ilícitos estão “prostituição, exploração sexual e servidão”, enquanto os métodos ilegais incluem “sequestro, consentimento obtido por coerção ou fraude, e entrega ou recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos para obter o consentimento dos pais, responsáveis ou da instituição que cuida do menor” (Brasil, 1998).

Neste ponto, a Assembleia Geral da ONU estabeleceu um comitê intergovernamental com o objetivo de criar uma convenção internacional abrangente para combater a criminalidade organizada transnacional, além de avaliar a viabilidade de desenvolver um instrumento que abordasse todos os aspectos relacionados ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. O comitê apresentou uma proposta que foi amplamente debatida ao longo de 1999 e que acabou sendo aprovada como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em Palermo, no ano 2000 e incorporado ao Direito pátrio através do Decreto nº 5.017/2004.

O Artigo terceiro, “c” do Protocolo de Palermo (Brasil, 2024a) define o tráfico de pessoas como:

o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.

 

Com a evolução dos tratados podemos ver a mudança acerca do valor do consentimento. Na época, a prostituição era mencionada como gênero único, hoje, é a exploração sexual, tendo como espécies o casamento forçado, escravidão sexual, pornografia infantil, prostituição forçada, turismo sexual.

O conceito de “situação de vulnerabilidade” pode ser aplicado em muitos casos de exploração, mas sua interpretação depende das autoridades policiais, do ministério público e do judiciário. Isso pode levar à aplicação de um Protocolo diferente, que trata da migração ilegal e não considera o migrante como vítima. Quando se verifica a exploração de uma pessoa, há uma violação da dignidade humana, conforme a Convenção de 1949. Portanto, o Estado não deve chancelar o consentimento.

 

3.1 A COLABORAÇÃO INTERNACIONAL PARA PREVENÇÃO AO TRÁFICO

 

A transnacionalidade manifesta-se pela incidência deste crime em dois ou mais países, começando com o recrutamento de vítimas em um país de origem, frequentemente passando por um país de trânsito e, por fim, chegando ao país de destino.

Nesse cenário, é fundamental destacar a importância da cooperação internacional no enfrentamento do tráfico de pessoas e a imprescindível adoção por parte dos países de medidas preventivas contra esse fenômeno, mediante políticas públicas enérgicas.

O combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é realizado por meio de instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) (ONU, 1948), a Carta das Nações Unidas (ONU, 1945) e o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Brasil, 2004). Além disso, destaca-se a atuação do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). Esses documentos têm como finalidade garantir os direitos humanos a todos os indivíduos, independentemente de raça, sexo, língua ou gênero. Adicionalmente, buscam fomentar a formulação de políticas públicas e a implementação de medidas tanto preventivas quanto repressivas em relação ao tráfico.

A Organização das Nações Unidas (ONU) promoveu a criação dessa Política, desempenhando um papel fundamental na evidência do tráfico de pessoas e buscando sua erradicação em todos os níveis globais (Brasil, 2008). Além disso, essa Política orienta principalmente as ações voltadas à prevenção, repressão e responsabilização dos infratores, ao mesmo tempo que oferece suporte às vítimas do tráfico, por meio de um conjunto estruturado de diretrizes, princípios e medidas.

Vasconcelos (2015) elucida que a UNODC se dedica à coleta de dados significativos sobre o tráfico. A importância central dessa base de dados reside na capacidade de fornecer insumos que possibilitam a formulação de políticas públicas e a avaliação da situação em todo o território nacional em relação ao tráfico de pessoas. Com base nessas informações, são elaboradas estratégias efetivas para o combate a esse crime.

No que se refere, em particular, às crianças e adolescentes afetados pelo tráfico, Vasconcelos (2015) destaca a necessidade urgente de uma adequação das instituições e normas para assegurar o atendimento adequado a esses indivíduos. É evidente que ainda há um grande caminho a percorrer para proporcionar suporte social, político e psicológico aos membros mais vulneráveis da sociedade.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

O tráfico de pessoas é uma atividade criminosa que se apresenta como uma modalidade de escravidão moderna, tanto no Brasil quanto em outras partes do mundo. Ademais, configura-se como uma transgressão aos direitos fundamentais, ao desrespeitar a dignidade humana e explorar a vulnerabilidade econômica, social ou física das vítimas. Essa situação remete à questão central relacionada aos direitos humanos na contemporaneidade: assegurar o seu efetivo cumprimento.

Este é um delito que pode acarretar sanções penais e multas, sendo, no entanto, uma pena de magnitude relativamente reduzida. É evidente que este crime apresenta um caráter de expansão global. Embora constitua a terceira atividade criminosa mais rentável do planeta, não recebe a atenção pública proporcional à sua gravidade. Nesse contexto, a falta de visibilidade favorece os traficantes.

A ocorrência desse delito está intrinsecamente ligada à desigualdade socioeconômica e de gênero, uma vez que os indivíduos visados pelos traficantes são aqueles que se encontram em condições de pobreza e vulnerabilidade, carecendo, portanto, de perspectivas de ascensão social em seus países de origem. Além disso, cerca de cinquenta por cento dos casos de tráfico humano envolve mulheres, sendo que, no contexto específico do tráfico com fins sexuais, esse percentual supera a metade.

            Em decorrência do exposto, pode-se afirmar que o tráfico de pessoas para fins sexuais constitui uma prática criminosa altamente lucrativa, persistente desde a abolição da escravidão. Essa atividade é sustentada por uma rede criminosa complexa e se caracteriza como um crime transnacional. Em função disso, mesmo com os esforços colaborativos entre as instituições competentes e os países envolvidos, sua erradicação ainda está distante.

O tráfico de seres humanos apresenta diversas finalidades, todas elas implicando violações de direitos humanos. A legislação existente delineia os objetivos desse crime; no entanto, para que se possa reconhecer as situações de tráfico de pessoas, é crucial estabelecer ambientes propícios à discussão e à disseminação de informações sobre os indicadores, as especificidades e as modalidades de ocorrência que definem cada uma das formas de exploração. É essencial que a sociedade esteja bem-informada para garantir a efetivação de seus direitos fundamentais.

 

REFERÊNCIAS

BONJOVANI, Mariane Strake. Tráfico internacional de seres humanos. São Paulo: Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, 2004. 102 p.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 98, de 19 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=104691. Acesso em: 12 jun. 2024.

BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o protocolo adicional à convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional. Brasília: Presidência da República, 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

BRASIL. Decreto n. 2.740, de 20 de agosto de 1998. Promulga a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18 de março de 1994. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2740.htm. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

BRASIL. Decreto n. 6.347, de 8 de janeiro de 2008. Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano. Brasília: Presidência da República, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6347.htm. Acesso em: 20 maio 2022.

 

BRASIL. Lei n. 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas[…]. Brasília: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm. Acesso em: 15 fev. 2024

 

JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

MAINENTI, Mariana. Mulheres correspondem a 96,36% das vítimas de tráfico internacional de pessoas. Brasília: CNJ, 5 dez. 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/mulheres-correspondem-a-9636-das-vitimas-de-trafico-internacional-de-pessoas/. Acesso em: 17 abr. 2024.

 

OIT. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. 2. ed. Brasília: OIT, 2006. 160 p. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/media/320476/download. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

OIT. Uma aliança global contra o trabalho forçado. Genebra: OIT, 2005. 103 p. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40americas/%40ro-lima/%40ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227553.pdf. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

ONU. Direitos humanos. Brussels: Nações Unidas – Centro Regional de Informação para a Europa Ocidental, [9 jul. 2019]. Disponível em: https://unric.org/pt/o-que-sao-os-direitos-humanos/. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

UNODC. Trafficking in persons to Europe for sexual exploitation. Vienna: UNODC, [2010]. 16 p. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/publications/TiP_Europe_EN_LORES.pdf. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

UNODC; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Relatório nacional sobre tráfico de pessoas: dados 2017 a 2020. Brasília: Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021. 88 p. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_TIP/Publicacoes/relatorio-de-dados-2017-2020.pdf. Acesso em: 12 jun. 2024.

 

VASCONCELOS, Roberta Silva. Tráfico internacional de pessoas: cooperação internacional e eficácia das políticas públicas. In: VII Jornada Internacional Políticas Públicas, 2015, São Luís. Anais[…]. São Luís: UFMA, 2015. 12 p. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2015/pdfs/eixo7/trafico-internacional-de-pessoas-cooperacao-internacional-e-eficacia-das-politicas-publicas.pdf. Acesso em: 22 maio 2022.

Citas

[1] Advogada. Doutora em Ciência Política – IUPERJ Universidade Candido Mendes. Mestre em Relações Internacionais. Professora de Direito Internacional e Direito Civil da Universidade Candido Mendes. Pesquisadora Líder do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional da Universidade Candido Mendes. professora visitante da pós Graduação da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professora da pós Graduação da PUC Paraná e da pós graduação  da MLAW – Maritime Law Academy. Membro do conselho científico da ABDI – Associação Brasileira de Direito Internacional. Membro da AICDA – Associação Iberoamericana de Direito, Cultura e Ambiente na Argentina.

[2]Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes.

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