a matriz ético-teológica do direito de família brasileiro: A permanência da influência canônica nos institutos familiares
Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº9 - Derecho Civil y Comercial
Marcela Alejandra Menta. Directora
Julio de 2026
A matriz ético-teológica do direito de família brasileiro: A permanência da influência canônica nos institutos familiares.
La matriz ético-teológica del derecho de familia brasileño: La perdurable influencia canónica en los institutos familiares
Autoras. Alexandria dos Santos Alexim y Nalandha Rabelo de Sant’Anna Amancio Pereira. Brasil
Por Alexandria dos Santos Alexim[1] y Nalandha Rabelo de Sant’Anna Amancio Pereira[2]
RESUMO
As configurações familiares encontram-se em constante transformação, refletindo as mudanças sociais e culturais da sociedade brasileira. Nesse contexto, a presente monografia tem por objetivo analisar de que forma o Direito Canônico influenciou a formação e a evolução do Direito Civil brasileiro em matéria de Direito de Família, especialmente no que se refere ao instituto do casamento. Para tanto, utiliza-se pesquisa bibliográfica e histórica, examinando a origem e os fundamentos do Direito Canônico, bem como sua introdução no Brasil durante o processo de colonização e sua influência na construção do ordenamento jurídico nacional.A partir desse panorama histórico, são analisadas as principais legislações que disciplinaram o casamento no Brasil, desde o período colonial até a atual ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O estudo demonstra que o matrimônio, concebido pelo Direito Canônico como sacramento indissolúvel orientado à constituição da família, exerceu significativa influência sobre a formação da cultura jurídica brasileira, refletindo-se na concepção civil do casamento por longo período. As transformações sociais e o processo de secularização do Estado promoveram alteraçõesna disciplina jurídica do casamento, que passou a ser compreendido predominantemente como um negócio jurídico fundado na autonomia da vontade, na igualdade entre os cônjuges e na afetividade, admitindo-se sua dissolução por meios mais simples. Além disso, observa-se que diversos requisitos de validade, impedimentos matrimoniais e institutos correlatos ainda apresentam aproximação com o Direito Canônico.Por fim, o trabalho aborda as novas configurações familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a união estável, demonstrando que, embora o Direito de Família tenha passado por um amplo processo de secularização, permanecem presentes relevantes influências da tradição canônica na disciplina jurídica do casamento e da família,suscitando reflexões acerca dos desafios da efetivação da laicidade, diante da herança canônica, e do pluralismo familiar em um Estado laico.
PALAVRAS-CHAVE
Direito canônico; direito de família; direito civil; casamento; igreja católica; laicidade; pluralismo familiar.
ABSTRACT
Family structures are constantly evolving, reflecting the social and cultural changes occurring within Brazilian society. In this context, this monograph aims to analyze how Canon Law influenced the formation and development of Brazilian Civil Law in the field of Family Law, particularly about the institution of marriage. To this end, bibliographical and historical research was conducted, examining the origins and foundations of Canon Law, as well as its introduction into Brazil during the colonization process and its influence on the construction of the national legal system.Based on this historical framework, the study analyzes the main legal provisions governing marriage in Brazil, from the colonial period to the current constitutional order established by the Federal Constitution of 1988 and the Civil Code of 2002. The research demonstrates that marriage, conceived by Canon Law as an indissoluble sacrament aimed at the establishment of the family, exerted a considerable influence on the development of Brazilian legal culture, shaping the civil conception of marriage for a prolonged period.Social transformations and the process of State secularization promoted changes in the legal regulation of marriage, which came to be understood as a legal institution grounded in personal autonomy, equality between spouses, and emotional bonds, allowing its dissolution through simpler legal mechanisms. Furthermore, several validity requirements, matrimonial impediments, and related legal institutions still reveal similarities between Civil Law and Canon Law.Finally, this study addresses the new family configurations recognized by the Brazilian legal system, with special emphasis on stable unions, demonstrating that although Family Law has undergone an extensive process of secularization, significant influences of the canonical tradition remain present in the legal regulation of marriage and family. This reality raises reflections on the challenges of implementing secularism in light of the canonical heritage, as well as on the promotion of family pluralism in a secular State.
KEYWORDS
Canon Law; Family Law; Civil Law; Marriage; Catholic Church; Secularism; Family Pluralism.
1 introdução
Ao final do século XIX, o jurista alemão Rudolph Söhm (1841–1917) defendia a ideia de que a essência espiritual da Igreja está em contradição com a essência mundana do direito (Gruppo Italiano Docenti Di Diritto Canonico, [s. d.]).
Embora Rudolph Söhm(1841–1917) sustente a existência de uma oposição essencial entre a natureza espiritual da Igreja e a natureza secular do Direito, tal contraposição revela-se apenas parcial, uma vez que, historicamente, a Igreja exerceu papel fundamental na formação e desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, influenciando princípios, normas e valores que ainda hoje permeiam os sistemas jurídicos contemporâneos (Gruppo Italiano Docenti Di Diritto Canonico, [s. d.]).
Segundo o autor Carlos Lélio Lauria Ferreira (2021), o Direito e a Teologia são peças fundamentais para a compreensão do complexo sistema de interdisciplinaridade existente entre os dois campos do conhecimento.
Assim, torna-se imperativo refletir sobre as bases eclesiais do ordenamento canônico, dado o paradoxo entre a aplicação constante do direito e a rejeição de sua face burocrática pela comunidade, sendo necessário que se revisite a concepção da igreja como entidade dotada de uma dimensão jurídica intrínseca.
Para o teólogo, líder religioso e escritor cristão francês, João Calvino (2020), a igreja e o Estado estão sob a autoridade de Deus, sendo que eles são governados separadamente, mas com responsabilidades ordenadas por Deus de um para com o outro.
Essa separação teológica reforça a necessidade de o Direito Civil buscar autonomia de seus fundamentos éticos, mesmo reconhecendo sua origem, sendo certo de que compreender o passado também é uma forma de explicar as condições que tornaram o presente possível.
Assim, o que se iniciou sob a égide de uma liderança central e doze apóstolos transcendeu fronteiras geográficas e temporais, atingindo proporções vastas sem desvincular-se da essência doutrinária de seus fundadores. É notável que tal continuidade tenha se sustentado principalmente na tradição oral e na sucessão apostólica, visto que seu líder não deixou registros escritos de próprio punho, confiando a preservação de seus ensinamentos à transmissão geracional.
Com o robustecimento dessa estrutura e o aumento da complexidade de suas relações, a instituição evoluiu para a formação de uma soberania estatal própria. Esse processo de amadurecimento institucional culminou na necessidade de um ordenamento jurídico autônomo: o Direito Canônico. Este sistema com organização interna rigorosa, exerceu — e ainda exerce — profunda influência para além dos limites territoriais da Igreja, moldando institutos jurídicos em diversas nações.
Diante desse cenário de intersecção histórica e normativa, o presente trabalho propõe-se a analisar o paralelismo entre o Direito Canônico e o Direito Brasileiro, investigando como os preceitos e a estrutura do ordenamento eclesial refletem ou dialogam com a sistemática jurídica nacional.Ete trabalho propõe analisar a interdependência entre Direito e Religião na formação das normas que disciplinam o casamento e a família, evidenciando um vínculo que atravessa diferentes épocas e contextos culturais.
Para melhor compreensão do objeto de estudo, faz-se necessário examinar as doutrinas e os ordenamentos jurídicos que serão aqui correlacionados: de um lado, o Catolicismo, a partir do Código de Direito Canônico; de outro, o Direito de Família, à luz do Código Civil.
Para o desenvolvimento da pesquisa, será adotada metodologia de caráter histórico, bibliográfico e jurídico-comparativo, com análise da legislação civil e canônica, da doutrina especializada e da evolução normativa do Direito de Família brasileiro, com o propósito de compreender a influência cultural desse instituto, sem desconsiderar o interesse estatal na organização da estrutura familiar.Emprega-se, ainda, pesquisa bibliográfica, mediante análise de diferentes dispositivos do ordenamento jurídico brasileiroe tratados internacionais e, adotando-se também abordagem histórico-comparativa nos pontos de congruência e divergência das duas matérias.
Objetiva-se, com isso, o desenvolvimento de um pensamento orgânico e estruturado, apto a sustentar, à luz da análise crítica de diversos autores e pensadores, que o casamento constitui uma responsabilidade histórica que persiste apesar das transformações sociais, se tratando de um instituto de suma relevância para a Igreja Católica, que o reconhece como um de seus sete sacramentos.Ao mesmo tempo, para o Direito Civil, o casamento é definido como um negócio jurídico celebrado entre os contraentes, vinculado a preceitos religiosos, com uma relevante carga cultural.
O primeiro capítulo demonstra que a consolidação do Direito Canônico ocorreuem um contexto de intensa instabilidade política. O Decreto de Graciano, ao lado de outros textos normativos produzidos posteriormente, passou a integrar o Corpus Iuris Canonici, conjunto que, séculos depois, serviria de base para a primeira codificação moderna do Direito Canônico. Trata-se, portanto, de um percurso histórico que ilustra com clareza a própria dinâmica do DireitoCanônico, marcada simultaneamente pela preservação de tradições e pela incorporação de gradual de mudanças sociais e institucionais.
A partir dessa construção histórica, o segundo capítulo examinará a influência da tradição canônica na formação do Direito de Família brasileiro, especialmente no que se refere à concepção jurídica do casamento. Nesse contexto, será analisado o processo de secularização do matrimônio civil, a permanência da influência religiosa no ordenamento jurídico nacional e a coexistência entre elementos civis e confessionais, evidenciada, por exemplo, pelo reconhecimento do casamento religioso com efeitos civis e pelo Acordo Brasil-Santa Sé.
Em seguida, o terceiro capítulo abordará a permanência da tradição canônica nas atuais configurações familiares, especialmente por meio da análise dos impedimentos matrimoniais e do reconhecimento jurídico da união estável. Busca-se demonstrar que, embora o Direito brasileiro tenha passado por um processo de ampliação das entidades familiares constitucionalmente protegidas, diversos institutos contemporâneos ainda preservam fundamentos historicamente vinculados à lógica matrimonial canônica.
Por fim, o quarto capítulo analisará a laicidade do Estado brasileiro e os desafios de sua efetivação no âmbito do Direito de Família. Partindo da constatação de que a separação formal entre Estado e Igreja não eliminou imediatamente a influência cultural e jurídica da tradição católica, busca-se refletir sobre os impactos dessa herança na construção das normas familiares contemporâneas, bem como sobre o papel dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do pluralismo familiar na conformação do Direito de Família em um Estado constitucionalmente laico.
Dessa forma, o presente trabalho pretende demonstrar que a influência do Direito Canônico no Direito de Família brasileiro não se restringe ao passado histórico de sua formação. Embora o processo de secularização tenha promovido profundas transformações na disciplina jurídica da família e do casamento, permanecem presentes relevantes influências da tradição canônica, suscitando reflexões acerca dos desafios da efetivação da laicidade e do pluralismo familiar em um Estado Democrático de Direito.
2 O DIREITO CANONICO E SUA FORMAÇÃO
Para o autor Mario LuizMenezes Gonçalves (2021)usa-se o termo direito (adjetivo) para designar tudo aquilo que as pessoas sentem ser ou estar correto, tudo aquilo que é encontrado em ordem e, em sentido amplo, tudo aquilo que sob o aspecto moral as pessoas julgam estar certo. No entanto, quando se fala do direito (substantivo) de alguém, pensa-se imediatamente em alguma coisa que pertence ou compete a essa pessoa, se ordena a ela, lhe é devido e cuja observância ou cumprimento pode ser exigido de outras pessoas.
Quando falamos em Direito canônico, é importante entender que canônico vem do termo “cânon”, que se significa regra, régua de carpinteiro, índice comparativo, lista, guia, catálogo, norma diretiva, critériopara se medir norma de fé(Mendes; Azevedo, 2021).O direito canônico é o conjunto de normas, leis e diretrizes estabelecidas pela autoridade eclesiástica para reger a organização, a disciplina interna, a liturgia e os fiéis de uma igreja. O termo refere-se primariamente ao ordenamento jurídico da Igreja Católica (Direito […], 2021).
Parao mesmo autor, Mario Luiz Menezes Gonçalves (2021), o Direito Canônico é aquele que organiza a vida da Igreja Católica, abrangendo uma universalidade de cristãos. Assim, se destina a todas as Igrejas Católicas do mundo. Segundo a sua definição, o direito canônico está na linha de frente, de vanguarda, sendo o “servo” da Igreja, enquanto esta lhe dá seu suporte revelado. É “companheiro” da história dos cristãos, do Povo de Deus.
Além de sua função organizadora, o Direito Canônico desempenha um papel fundamental na preservação da unidade, da disciplina e da identidade da Igreja. Por meio de suas normas, busca-se assegurar que a missão espiritual da Igreja seja realizada de forma ordenada, garantindo a observância dos preceitos religiosos e a correta administração dos sacramentos. Nesse sentido, o Direito Canônico não se limita a um aspecto meramente jurídico, mas possui também uma dimensão pastoral, uma vez que está diretamente ligado à vida espiritual dos fiéis e à ação evangelizadora da Igreja.
Cumpre ressaltar que a Igreja Católica, ao elaborar seus textos normativos e artigos, denominados cânones, parte de uma concepção idealista de matriz platônica, segundo a qual existe uma verdade una, indivisível e válida em todos os tempos. Nessa perspectiva, tais preceitos são compreendidos como verdadeiros e imutáveis, o que evidencia a aproximação com um modelo jusnaturalista“A lei natural é imutável e permanente através das variações da história; ela subsiste sob o fluxo das ideias e dos costumes e constitui a base para seu progresso” (Catecismo[…], 1993, p. 518).
A história do Direito Canônico está diretamente ligada à Igreja Católica Apostólica Romana. Nesse sentido, Lima (2004, p. 19) apresenta a seguinte conceituação:
A noção de História do Direito Canônico se exprime como ciência que, mediante a investigação, procura evidenciar a origem e o desenvolvimento das normas que constituem a legislação eclesiástica da Igreja Católica, podendo esse direito definir-se, com Arnaldo Bertola, como complexo das leis estabelecidas e aprovadas pela Igreja para o governo da sociedade eclesiástica e a disciplina das relações dos fiéis entre si e com seus pastores.
Desse modo, observa-se que o Cristianismo se apresenta como religião dotada de pretensão universal, ao afirmar-se como verdadeira para a totalidade dos homens. A Igreja, embora não tenha conseguido impor integralmente sua concepção em todos os contextos, projetou essa vocação universalista sobre sua organização normativa. Como resultado, o Direito Canônico adquiriu caráter unitário e passou a constituir um sistema jurídico comum aos países da Europa Ocidental.
Sob essa perspectiva, vê-se que a influência da moral cristã na legitimação das estruturas de autoridades também encontra fundamento nas escrituras. O texto bíblico de romanos 13:1-2, atribuído ao escrito pelo Apóstolo Paulo abaixo, estabelece a ideia que toda autoridade possui origem divina:
Todos devem sujeitar-se às autoridades superiores, pois não há autoridade que não venha de Deus; e as autoridades que existem foram por ele estabelecidas. Aquele que, pois, se levanta contra a autoridade, resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação(Bíblia […],2019,Rm 13,1-2).
Tal orientação bíblica deixa evidente que, para o Apóstolo, as autoridades terrenas são estabelecidas por Deus, sendo sua legitimidade resultado direto da vontade divina.
Assim, conceitua-se o Direito Canônicocomo um sistema de leis conhecido como “Direito Revelado”, tendo o Direito Divino como seu alicerce. É a vontade de Deus através das escrituras sagradas e da Tradição, revelado pelo próprio Deus, considerado imutável e universal.Conforme explica o Doutor em teologia, Carlos José MonteiroSteffen (2014) “O direito divino abrange o natural e o positivo. O direito divino natural é o direito fundado na natureza social da pessoa humana. O direito divino positivo é o direito que provém da Revelação divina.”
O Direito sagrado tem suas raízes nos primórdios do Cristianismo, caracterizando-se como um ordenamento baseado nos costumes, valores e tradições que regem a Igreja Católica. Sua função primordial foi formalizar e consolidar os sacramentos preexistentes da instituição, fortalecendo sua presença na sociedade.Esse conjunto de leis regulamenta as diretrizes aplicadas aos católicos praticantes, englobando tanto os membros do clero quanto os leigos.
Sob a ótica do Direito Canônico, o vínculo de pertencimento de um indivíduo à Igreja inicia-se formalmente com o batismo. À medida que o fiel se desenvolve e assume os dogmas, ritos e valores católicos, os Cânones passam a direcionar e amparar todas as fases de sua trajetória cristã. Vale destacar que este sistema jurídico foi o único compartilhado de maneira uniforme por todas as nações da Europa Ocidental (Valentim, 2018).
2.1 A ORIGEM DO DIREITO CANONICO
A origem do Direito Canônico não é apenas uma história eclesiástica, mas a espinha dorsal da transição jurídica entre a Antiguidade Clássica e a modernidade ocidental. Ele preencheu o vácuo deixado pela queda de Roma, tornando-se o primeiro sistema jurídico «transnacional» da Europa.
Com a queda do Império Romano, a Europa ingressou em um período de profundas transformações que favoreceram o desenvolvimento da Idade Média e a reorganização das estruturas de poder. A sustentação política de Roma apoiava-se, sobretudo, em três pilares: a proteção militar da população, o estímulo ao comércio e a facilidade de comunicação entre os diversos territórios. O enfraquecimento desses elementos contribuiu decisivamente para a desagregação do Império e para a formação de uma nova ordem social, política e econômica (Wolkmer, 2006).
O modo de produção escravocrata, que não permitia o trabalho de homens livrese o cristianismo como religião oficial que estimulou, indiretamente, o aparecimento de seitas heréticas que refletiam o descontentamento da plebe, em razão da política autoritária da igreja católica, levando as autoridades a reprimir veementemente os indícios de revolta que abalavam a harmonia política de Roma (Abramson; Gurevitch; Kolesnitski, 1976).
Com a invasão de Roma pelos “bárbaros” do Norte, é definido um dos primeiros traços da Europa Ocidenal: o etnocentrismo, que é a tendência de julgar outras culturas baseando-se exclusivamente nos valores, normas e padrões da sua própria sociedade, que surge de uma percepção equivocada das características da etnia.
Nesse contexto, observa-se o surgimento de uma realidade social peculiar no período posterior à queda do Império Romano. A estrutura predominante passou a ser resultado da combinação de elementos do sistema escravista romano com características do modelo comunitário das antigas tribos germânicas. Embora ambos os sistemas enfrentassem um quadro de crise, os historiadores apontam que essa interação acabou por viabilizar o nascimento de uma nova organização social: o feudalismo (Abramson; Gurevitch; Kolesnitski, 1976).
Nesse processo, a Igreja Católica Romana desempenhou papel central como agente de integração entre essas duas formas distintas de organização. Ao mesmo tempo em que rejeitava aspectos relevantes da cultura romana — como a divinização do imperador, o excessivo militarismo e certos elementos hierárquicos —, a Igreja também herdou e deu continuidade ao caráter universalista de Roma. Assim, contribuiu para a consolidação do cristianismo como religião oficial e para sua ampla difusão(Mendes; Azevedo, 2021).
Pode-se ainda sustentar que a expansão da Igreja Católica não ocorreu de maneira aleatória, mas seguiu uma lógica estruturada. Ainda que a verdade divina fosse concebida como fruto da Revelação, é possível identificar um projeto consistente de influência e organização social, por meio da teologia, que contribuiu para a uniformização de valores e práticas(Wolkmer, 2006).
Com as invasões dos povos germânicos e a consequente fragmentação do poder político, o espaço anteriormente unificado pelo Império Romano deu lugar a múltiplas unidades autônomas de governo. Nesse cenário de descentralização, a Igreja se fortaleceu como a principal instituição capaz de manter certa coesão social e cultural.
Dessa forma, a dissolução da estrutura estatal romana, somada ao enfraquecimento das relações públicas entre indivíduo e Estado e à progressiva concentração da propriedade, favoreceu o surgimento do sistema feudal, que passaria a organizar a vida econômica, social e política da Europa medieval (Abramson; Gurevitch; Kolesnitski, 1976).
A Idade Média representa o período clássico do Direito Canônico, marcado por intenso desenvolvimento da teologia, da arte e da ciência jurídica.
Para Hilário Franco Júnior (1948), a necessidade de se elaborar um regulamento que alinhasse as relações entre fiéis e os ensinamentos da fé cristã surgiu conforme o progresso da sociedade na idade média. Nesse sentido, surgiram os primeiros rascunhos de um ordenamento jurídico canônico, com base no evangelho e costumes orais, dando lugar a um Direito paralelo ao Direito Romano. No entendimento de Sampel (2001, p. 16):
A existência do direito na Igreja gera críticas, alegando-se que ele atrapalharia a caminhada dos fieis em direção ao Reino de Deus. Esse pensamento manifesta uma visão rasa da realidade eclesiástica, haja vista que a vida em comunidade na Igreja é um fenômeno social, e onde este último se manifesta, surge também a necessidade da presença do direito.
Na Idade Média, houve um significativo crescimento do número de cristãos, o que gerou a necessidade de criação de tribunais específicos para tratar das questões envolvendo os fiéis. Conforme os ensinamentos de John Gilissen (2003), os Tribunais Eclesiásticos possuíam competência delegada pela própria jurisdição da Igreja, sendo sua representação exercida pelo Bispo, autoridade à qual os cristãos se submetiam.
Com o aumento constante das demandas envolvendo os cristãos na Europa Ocidental e a expansão do Cristianismo, tornou-se necessária a criação de mecanismos processuais capazes de assegurar maior organização e segurança jurídica. Nesse contexto, as primeiras regras processuais surgiram a partir de julgamentos realizados pelos tribunais de conciliação, com a finalidade de orientar e solucionar conflitos futuros em situações semelhantes, utilizando-se, principalmente, da tradição oral como forma de regulamentação.
Posteriormente, visando sistematizar as normas vigentes para toda a Igreja universal, surgiram diversas coletâneas jurídicas, dentre elas o denominado Corpus Juris Canonici (Gonçalves, 2021).
2.2 A SISTEMATIZAÇÃO DO CORPUS IURIS CANONICI
O chamado período Direito Canônico Clássico, compreendido entre 1140 e 1335, marcou sua consolidação como uma das principais fontes jurídicas da Europa. Esse processo foi impulsionado, sobretudo, pela obra do monge Graciano, responsável por compilar os escritos eclesiásticos relativos ao direito da Igreja (Leite, 2022).
Ao longo da Idade Média, em que houve a fundação das primeiras universidades no ocidente, foram realizadas diversas tentativas para codificar o Direito Canônico a partir das obras posteriores ao Decreto de Graciano. Desse processo resultou a reunião de decretais e normas pontifícias em um único corpo jurídico, que passou a ser denominado Corpus Iuris Canonici. O título foi oficialmente atribuído em 1580 pelo Papa Gregório XIII à coletânea que reunia diversas compilações fundamentais da tradição canônica (Leite, 2022).
O Corpus Iuris Canonici foi composto por seis coleções normativas elaboradas entre os séculos XII e XVI, dentre as quais destacam-se o Decreto de Graciano, as Decretais de Gregório IX, o Livro Sexto, as Constituições Clementinas, as Constituições Extravagantes de João XXII e as Extravagantes Comuns. Essas compilações reuniam normas pontifícias, decretais e interpretações jurídicas destinadas à uniformização do direito eclesiástico(Gonçalves, 2021).
A partir do século XII, OCorpus Iuris Civilis, compilação do direito romano por ordem do imperador bizantino Justiniano I, reconhecida como expressão do “Direito Comum” e oCorpus Iuris Canonici passaram a ser estudadas em conjunto nas universidades europeias. O Corpus Iuris Civilis oferecia a base técnica e dogmática do Direito, enquanto o Corpus Iuris Canonici contribuía com valores cristãos, noções de equidade e suporte para questões morais e religiosas(O Surgimento […], 2025).
A repercussão dessa sistematização foi expressiva, especialmente nas universidades da época, conforme destaca Brandão (2017):
Na formação do direito canônico, o Decreto de Graciano, chamado pelo autor de Concordia discordantiumcanonum, é um verdadeiro “divisor de águas”. A obra foi composta por volta de 1140 e marca a divisão do nosso objeto de estudo em duas fases, a saber: a fase precedente ao Decreto, chamada pelos estudiosos de fase do direito sem juristas e a fase que se inicia com a obra de Graciano, que é a fase da ciência do direito canônico.
A partir do Corpus Iuris Canonici, o Direito Canônico desenvolveu-se por decreto papal, interpretação oficial e julgamento de litígios nas cortes eclesiásticas.Os cânones deveriam ser considerados como a palavra de Deus legislada pela boca do Papa(Wolkmer, 2006). Qualquer contestação direcionada às diretrizes eclesiásticas assumia a gravidade de um crime de lesa-majestade.
Diante da intolerância a visões dissidentes, a Igreja se mobilizou para a estruturar um aparato punitivo institucionalizado com o intuito de conter possíveis revoltas. Essa engrenagem repressora consolidou-se por meio do próprio ordenamento jurídico-canónico, cuja expressão máxima materializou-se na Santa Inquisição e no seu método punitivo e aflitivo de apuração da verdade durante a baixa da idade média (Abramson; Gurevitch; Kolesnitski, 1976).
2.3 A EVOLUÇÃO DO DIREITO SAGRADO PARA O ATUAL CÓDIGO DO DIREITO CANONICO
Com a crise do sistema feudal, o fortalecimento dos Estados nacionais modernos e o advento da Reforma Protestante no século XVI, a Igreja passou a enfrentar significativas transformações em sua posição jurídica e política na Europa. Nesse contexto,destacou-se o Concílio de Trento,ocorrido no séc. XVI. O concílio foi uma reunião histórica e a assembleia ecumênica mais longa da Igreja Católica, realizado intermitentemente entre 1545 e 1563. Ele serviu como a resposta oficial do catolicismo, dentro do movimento da Contrarreforma,cujos decretos disciplinares passaram a representar uma das principais bases normativas do direito eclesiástico durante a Idade Moderna.
O concílio de Trento foi o resultado da necessidade de adaptação do Direito Canônicoa uma nova realidade marcada pela centralização estatal, pela secularização progressiva das instituições e pela limitação da influência eclesiástica sobre matérias anteriormente submetidas à sua jurisdição exclusiva. Ele também foi o principal responsável por definir o Matrimônio como um sacramento indissolúvel, visão que foi posteriormente reformulada pelo Concílio Vaticano II.
Apesar dessas mudanças, o Corpus Iuris Canonici permaneceu como principal fonte normativa da Igreja durante séculos, até que a necessidade de maior sistematização e uniformização legislativa levou à promulgação do primeiro Código de Direito Canônico, em 1917, pelo Papa Bento XV.
O Código de Direito Canônico de 1917, promulgado pelo Papa Bento XV, era composto por 2.414 cânones organizados em cinco livros, destinados às normas gerais, às pessoas, às coisas, aos processos e às sanções penais. O Código de 1917 contribuiu para maior sistematização da vida jurídica da Igreja e favoreceu o avanço dos estudos canônicos.Institutos como família e matrimônio eram tratados, sobretudo, como comunhão entre Deus e o homem.
No que se refere aos principais fundamentos jurídicos do Concílio Vaticano II, o autor Pedro Lombardía (2008) destaca seis princípios essenciais.29O primeiro relaciona-se ao reconhecimento da igualdade e da liberdade dos cristãos como elementos constitutivos da Igreja. O segundo trata da igualdade de dignidade entre os fiéis e da corresponsabilidade na missão eclesial. O terceiro refere-se ao aprofundamento da doutrina dos carismas pessoais. O quarto aborda o caráter sacramental e a colegialidade do episcopado. O quinto princípio apresenta diretrizes voltadas ao ecumenismo, especialmente quanto à autonomia das comunidades cristãs separadas de Roma e à posição jurídica de seus integrantes. Por fim, o sexto princípio versa sobre as relações entre Igreja e comunidade política, bem como sobre a compreensão cristã da ordem temporal.
Embora esses aspectos não esgotem os conteúdos jurídicos presentes nos documentos do Concílio Vaticano II, possuem especial relevância para a compreensão das bases do ordenamento jurídico da Igreja.
O Papa João XXIII, na alocução em que anunciou a convocação do Concílio Vaticano II, em 15 de janeiro de 1959, assinalou a necessidade de revisão do Código de Direito Canônico de 1917, destacando, entre outros pontos, a valorização da dimensão subjetiva do matrimônio e de suas finalidades:
O próprio Deus é o autor do matrimônio, o qual possui diversos bens e fins (cf. S. Agostinho, S. Tomás, Concílio de Florença, Pio XI) (…). Por sua índole natural, a própria instituição matrimonial e o amor conjugal ordenamse para a procriação e educação da prole, que constitui como que a sua coroa. O homem e a mulher que, pela aliança conjugal, «já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19,6), prestam-se mútua ajuda e serviço com a íntima união das suas pessoas e actos, tomam consciência da sua unidade e aprofundam-na cada vez mais. Esta união íntima, como mútua doação de duas pessoas, assim como o bem dos filhos, exigem a plena fidelidade dos cônjuges e requerem a sua união indissolúvel (cf. Pio XI)” (Concílio Ecumênico Vaticano II, 1965, p. 48.).
O desenvolvimento da igreja, estimulada pelo Concílio Vaticano II, necessitava de uma nova reforma da legislação eclesiástica. Esse processo de revisão da legislação resultou na promulgação do atual Código de direito canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II, em 1983.
O Pontífice João Paulo II escreveu em sua Constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, no atual código de direito canônico em 1983:
O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria atividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento(Paulo II, 1983, p.10).
O Código vigente possui 1.752 cânones e está dividido em sete livros que organizam a vida jurídica da Igreja: o primeiro estabelece normas gerais sobre leis e atos jurídicos; o segundo trata da estrutura e funções do povo de Deus; o terceiro aborda a missão de ensinar, incluindo magistério e educação; o quarto regula a missão de santificar, com foco nos sacramentos e na liturgia; o quinto dispõe sobre a administração dos bens temporais; o sexto apresenta os delitos e suas sanções; e o sétimo disciplina os processos judiciais e administrativos, especialmente em matérias matrimoniais e disciplinares (Direito […], 2021).
Atualmente, o Direito Canônico é regido pelo Código de Direito Canônico (CDC), de 1983, aplicável à Igreja Latina(Igreja Católica Ocidental), e pelo Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO), promulgado pelo Papa João Paulo II em 1990 para as Igrejas Católicas Orientais, que possuem disciplina própria em conformidade com suas tradições.
Nesse sentido, a presente pesquisa tem como principal fonte normativa o Código de Direito Canônico de 1983, centrando-se, portanto, no estudo do Direito Canônico ocidental.
O direito canônico também exerceu influência na solução de conflitos de natureza não eclesiástica, contribuindo significativamente para a formação do direito positivo moderno, uma vez que diversas instituições jurídicas tiveram origem em seus preceitos. Como exemplo, destacam-se as controvérsias relacionadas ao matrimônio, cuja competência era atribuída exclusivamente aos tribunais eclesiásticos, evidenciando a forte atuação da Igreja na administração dessas relações jurídicas (Leite, 2022). A partir disso, Gilissen (2003) afirma que“Certos domínios do direito privado foram regidos exclusivamente pelo direito canônico, durante vários séculos, mesmo para os laicos: nesses domínios, qualquer conflito era resolvido pelos tribunais eclesiásticos, com exclusão dos tribunais laicos”.
Desse modo, a consolidação histórica do Direito Canônico, bem como sua influência sobre a organização jurídica e social do Ocidente, ultrapassou os limites estritamente religiosos e alcançou diversos institutos do direito civil, especialmente as relações familiares e matrimoniais.
A forte atuação da Igreja na disciplina do matrimônio, da filiação e da estrutura familiar contribuiu significativamente para a formação das bases do Direito de Família em diferentes ordenamentos jurídicos, inclusive no Brasil, cuja tradição normativa foi profundamente marcada pela influência portuguesa e pela herança católica. Nesse contexto, torna-se necessário analisar, no capítulo seguinte, de que maneira os preceitos canônicos influenciaram a construção histórica do Direito de Família brasileiro.
3 A HERANÇA CANONICA NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
A família, em regra, constitui a base da organização social e, por essa razão, demanda normatização jurídica apta a regular os conflitos que surgem em seu âmbito. O Direito de Família nasce, nesse contexto, da necessidade de o Estado ordenar as relações familiares, sejam elas estabelecidas entre cônjuges, companheiros e filhos, sejam as de natureza pessoal, civil ou patrimonial. Entre as formas mais antigas e duradouras de constituição da entidade familiar, destaca-se o casamento.
Assim, com o início da ascensão social da Igreja Católica na comunidade europeia, iniciou-se o processo de interferência da igreja nas normativas laicas em diversas esferas jurídicas.
De acordo com o Professor e Escritor Osvaldo Hamilton Tavares (2015, p. 4):
O Direito Canônico sempre se pôs de acordo com os fins éticos, que inspiram e animam a ordem jurídica. […] Inspirado em altos sentimentos humanitários, esse princípio, originário do Direito Canônico, é hoje predominante em todos os países de organização jurídica superior.
Percebe-se que, com a consolidação das legislações estatais, muitos Países recorreram ao direito canônico como fonte normativa, já que ele abrangia regras aplicáveis às diversas questões sociais existentes naquele período. Assim, ao desenvolverem seus próprios ordenamentos jurídicos, os Estados sofreram forte influência do pensamento religioso difundido nos países europeus e, posteriormente, em suas colônias, o que contribuiu para a formação de suas leis, de seus costumes e da estrutura familiar adotada pela sociedade.
Durante o período colonial, o Brasil esteve submetido às normas vigentes em Portugal, uma vez que a colônia seguia a imposição legal da Coroa Portuguesa. Assim, a formação do sistema jurídico brasileiro recebeu significativa influência do modelo português, o qual possuía forte vínculo com os valores e princípios defendidos pela Igreja Católica.
Contudo, apenas a inserção de normas inspiradas no direito canônico não era suficiente para garantir a consolidação da influência religiosa sobre a sociedade colonial. Por esse motivo, tornou-se necessário expandir a doutrina católica entre os povos que habitavam o território, especialmente os indígenas, buscando integrá-los aos costumes e à moral cristã impostos pela Igreja.
Foi nesse cenário que os padres jesuítas passaram a atuar no Brasil, desempenhando importante função no processo de catequização da população indígena e, posteriormente, dos africanos trazidos durante o período escravocrata. A atuação jesuítica estava alinhada aos objetivos da Contrarreforma Católica e às determinações do Concílio de Trento, que buscavam fortalecer a autoridade da Igreja diante do avanço do protestantismo na Europa. Dessa forma, a expansão da fé católica nas colônias também representava uma estratégia de reafirmação do poder religioso e de preservação da influência da Igreja Católica.
No Brasil, por exemplo, a religião católica foi utilizada para catequizar os índios, tarefa que ficou a cargo dos jesuítas como forma de imposição da língua, crenças e valores portugueses, fazendo com que os nativos cedessem às deliberações dos portugueses por meio do que chamavam de fé pelo medo, pelo temor aos castigos de Deus em razão de sua desobediência (Rotoli; Silva, 2021, p.7).
Diante desse contexto, a difusão do catolicismo entre os povos originários do Brasil deu início à formação e à consolidação de uma mentalidade cristã na região. Isso ocorreu porque os indígenas foram forçados a abandonar suas crenças, a receber o batismo católico e a adotar a fé e os costumes portugueses. Desse processo surgiu uma tradição religiosa cujos efeitos ainda podem ser percebidos na atualidade, na medida em que muitos valores e formas de pensamento são resultados da doutrina cristã.Nesse sentido, Caio Prado Júnior, em sua clássica obra Formação do Brasil Contemporâneo, observa:
Mas não é só inconcebível e inconcebida uma existência à margem da Religião e da Igreja: ela é impraticável mesmo para o incréu convicto e relutante. Atos que ninguém se podia passar, mesmo pondo de parte qualquer sentimento religioso, só se praticavam por intermédio da Igreja: na constatação do nascimento se fazia pelo batismo, o casamento só se realizava perante a autoridade clerical(Prado Júnior, 2006, p. 329).
Em termos antropológicos, esse processo pode ser compreendido como uma forma de “aculturação”, isto é, a sobreposição da cultura canônica aos costumes originários da população. Isso se explica pelo fato de que a formação social brasileira se desenvolveu sob forte presença das doutrinas eclesiais no cotidiano.
Com o Concílio de Trento, a Igreja ampliou significativamente seu domínio sobre o Estado, especialmente no âmbito do direito de família, passando a regulamentar matérias como casamento, separação e nulidade matrimonial, como é possível observar:
As decisões do Concílio de Trento são claras e não dão margem à dúvida a respeito das posições da Igreja sobre a matéria matrimonial. A doutrina clássica é retomada, quase que integralmente, e reafirmada numa manifestação de nítida reação à proposta do Reformo: reproduzindo a ideio indiscutível de que o casamento é um, contrato, o concílio afirma o princípio da monogamia e da indissolubilidade do casamento. A regra segundo o qual matrimonium facit partium consensus (o consentimento das partes foz o matrimônio) é alterada pelo concílio, sem que se alterasse a natureza contratual do casamento. O concílio apenas passo a qualificar o casamento como um contrato formal, fazendo depender a validade do acorde vontade dos nubentes, da manifestação expresso diante do sacerdote e das testemunhas (Leite, 1991, p. 250).
No Brasil, essa influência consolidou-se por meio das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia(1707), elaboradas durante o período do Brasil colônia, para adequar as normas canônicas à realidade colonial, marcada pela escravidão, permanecendo vigentes até o período imperial. Elas regulamentavam temas como casamento, família, moral e sucessões, comoafirma Figueiredo (2022, p. 218):
As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia passaram a reger as relações domésticas, com aplicabilidade da norma em todo o território brasileiro e em vigor até o Período Imperial. […] O fortalecimento do casamento era vital para os interesses da Igreja Católica Romana, a ‘salvação das almas’ exigia o domínio de todos os sacramentos e o ambiente doméstico era o local da educação religiosa, da evangelização e a confirmação dos fiéis na fé Católica.
Desse modo, a Igreja Católica assumiu papel central na organização familiar, estabelecendo o casamento religioso como única forma legítima de constituição da família, além de impor deveres ligados ao batismo, à educação cristã e ao vínculo conjugal eterno.
Após o Brasil proclamar a independência, em 1822, e deixar de ser colônia de Portugal, o ordenamento jurídico adotado no país ainda permaneceu sob forte efeito do modelo lusitano. Nesse contexto, a Igreja Católica continuou a exercer influência relevante, ainda que em menor intensidade, sobre a organização do Estado. Tal influência manifestou-se de forma expressa na Constituição de 1824, que consagrou o catolicismo como religião oficial do Império, conferindo ao Brasil, assim como a Portugal, o caráter de Estado confessional“Art. 5º da CF/1824. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas destinadas para esse fim, sem nenhuma forma exterior de templo” (Brasil, 1824).
Assim, durante o Brasil Império,Dom Pedro II,utilizouda influência Tridentina como fundamento para reunir e sistematizar a legislação civil brasileira existente na Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, atribuindo às autoridades eclesiásticas competência sobre questões matrimoniais e familiares, conforme citam os artigos 95 a 98Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1858):
Art. 95. As disposições do Concilio Tridentino, e da Constituição do Arcebispado da Bahia, á respeito do matrimonio ficarão em efetiva observância em todos os Bispados, e Freguezias do Império.(…)
Art.- 97. O matrimônio não pôde ser celebrado contra as Leis do Império, e será punido o Eclesiástico que receber os contraentes, não se-mostrando habilitados na conformidade das mesmas Leis (…)
Art. 98. Serão igualmente punidos os que contraírem matrimônio clandestino, depois de declarado tal no JuizoEclesiástico.
Art. 99. Prova-se o matrimônio com certidões extraídas dos Livros Eclesiásticos, que mostrem sua celebração em face da Igreja, ou fora delia com licença doPrelado
Consideravam-se matrimônios clandestinos aqueles celebrados sem a assistência do pároco (padre) ou de outro sacerdote devidamente autorizado, conduta que também era tratada como crime, nos termos do artigo 248 da Constituição do Arcebispado da Bahia (Vide, 1707).Esse decreto consolidou o matrimônio como um instituto dotado de solenidade e submetido à autoridade eclesiástica.
O texto determinava que os párocos somente poderiam celebrar o casamento em suas paróquias quando ao menos um dos nubentes pertencesse à comunidade local e não existissem impedimentos canônicos à união. Importa destacar que tais impedimentos eram fortemente pautados pelos valores morais cristãos já difundidos à época. Além disso, exigia-se, antes da cerimônia, a realização das chamadas denunciações canônicas, consistentes em anúncios públicos destinados a averiguar eventual existência de obstáculos ao casamento, como será demonstrado a frente.
O advento do Código Civil de 1916 também consolidou reflexos de uma sociedade profundamente patriarcal. Embora estabelecesse que apenas o casamento civil constituía família legítima, a ruptura definitiva do vínculo matrimonial era inexistente, uma vez que o ordenamento adotava o princípio da indissolubilidade, admitindo apenas o desquite — que interrompia os deveres conjugais, mas não permitia novo casamento (Brasil, 1916).Tal estrutura aproximava-se do Direito Canônico, reproduzindo características do sacramento cristão ao adotar um rol rígido de causas impeditivas, hipóteses de anulabilidade e sanções pecuniárias (Igreja Católica, 1983).
A evolução constitucional subsequente manteve nuances conservadoras, como a expressa indissolubilidade reafirmada na Constituição de 1934. Contudo, surgiram importantes marcos, como a Lei n° 1.110/1950, que passou a disciplinar o casamento religioso com efeitos civis. Essa legislação facultou aos nubentes a celebração perante autoridade religiosa, desde que cumpridas as habilitações para o registro público, unindo a tradição espiritual à validade jurídica estatal.
No que tange à dissolução do vínculo, a transição para o sistema divorcista iniciou-se com a Emenda Constitucional nº 9/1977, que alterou a disciplina constitucional do matrimônio. O casamento passou a admitir sua dissolução, desde que houvesse prévia separação judicial por mais de três anos (Beltrão, 2017). A desburocratização do instituto deu um salto significativo com a Lei nº 11.441/2007, que alterou o CPC/73 para permitir o divórcio e a separação consensuais por via extrajudicial.
O marco definitivo da facilitação da ruptura conjugal veio com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Ao conferir nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, a emenda instituiu o divórcio direto, abolindo os requisitos temporais de separação prévia (judicial ou de fato) que outrora condicionavam o exercício desse direito (Brasil, 1988).
Paralelamente à evolução do divórcio, o conceito de entidade familiar também se ampliou para abranger a união estável como uma forma legítima de constituição de família. Reconhecida constitucionalmente e regulamentada pelo Código Civil, a união estável passou a gozar de proteção jurídica equiparada, em diversos aspectos, ao casamento, refletindo uma interpretação mais inclusiva e condizente com as transformações sociais, ao valorizar vínculos afetivos baseados na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, é possível ver que o enlace entre os Códigos de leis Brasileiras e o Código de Direito Canônico permaneceu por muitas décadas, alcançando o período anterior e posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Segundo os doutrinadores Daniella Santos Magalhães e Ruy Herman Medeiros (2023, p. 231):
[…] a ordem normativa prevista na ordem religiosa ordenando o que é casamento e família que foi absorvido pela norma civilista (mesmo esta se adaptando as mudanças sócio-históricas) está presente e se reproduzindo na memória coletiva, seja nas lembranças familiares, seja no cotidiano em que diariamente se observa a celebração e a festividade do casamento, bem como os padrões familiares. […] a norma canônica entrecruzou com o direito civil no regramento sobre família e casamento fazendo-se permanente nas práticas seculares e na memória coletiva.
Diante desse contexto histórico, observa-se que a formação do Direito de Família brasileiro ocorreu sob intensa influência da tradição canônica, especialmente no que se refere à concepção do matrimônio, à atribuição de efeitos civis ao casamento religioso e à preservação do princípio da indissolubilidade matrimonial. Ainda que a Constituição Federal de 1988 posteriormente ampliasse a tutela jurídica das entidades familiares e reafirmasse o caráter laico do Estado, diversos valores consolidados ao longo da influência eclesiástica permaneceram refletidos na estrutura normativa brasileira e na própria compreensão social acerca da família e do casamento.
Nesse sentido, observa-se que a evolução do Direito Civil acompanha as transformações sociais, sem, contudo, afastar-se integralmente da matriz histórica e valorativa do Direito Canônico.
A herança canônica continuou a repercutir na atuação legislativa, sendo possível verificar a persistente dificuldade do legislador em regulamentar determinadas configurações familiares contemporâneas, tendo em vista a permanência de concepções tradicionais acerca da família e do matrimônio. Segundo o pensador Caio Mário da Silva Pereira (2017, p. 174) “o direito civil brasileiro, desde sua primeira tentativa, sempre esteve vinculado aos conceitos religiosos, pois seus idealizadores, nunca esconderam sua admiração pela legislação portuguesa, que derivava da herança do direito Romano e do direito Canônico”.
3.1 O CASAMENTO COMO SACRAMENTO E CONTRATO
Na tradição oriental e bizantina, o matrimônio é “verdadeiro sacramento” da Nova Aliança: um contrato matrimonial que, entre batizados, é elevado à sacramentalidade, unindo os esposos “à imagem da perfeita unidade de Cristo e da Igreja”. Embora possua caráter espiritual para a igreja católica, o matrimônio passou a exigir um procedimento formal para a sua constituição, exigindo a observância de diversos atos para que seja considerado válido perante a Igreja.
Durante a Roma antiga, não havia celebração de casamento como condição de existência do matrimônio. Para o Jurista, professor e desembargador Brasileiro, Clóvis Paulo da Rocha (1974), para a celebração do matrimônio no Direito Romano, se verificavam a existência de dois elementos: O corpus e o animus. O corpus correspondia à convivência conjugal, pela qual a mulher participava das honras e da dignidade próprias da condição de esposa. Já o animus, denominado affectiomaritalis, consistia na intenção de viver de forma contínua e permanente como marido e mulher. Não se tratava, portanto, de uma vontade inicial e passageira, mas de uma disposição duradoura, que conferia ao casamento a natureza de status jurídico permanente (Rocha, 1974).
No Direito Romano, o matrimônio era compreendido primordialmente como uma situação de fato que se iniciava com o acordo de vontade entre o homem e a mulher. Embora houvesse ritos como aconfarreatio, a coemptioe o usus, além da simbólicadeductio in domummariti (a condução da noiva à casa do marido), tais atos não eram requisitos de validade jurídica, mas instrumentos para formalizar a transferência do poder familiar da mulher para o marido ou seu sogro (Rocha, 1974).
A transição para a natureza jurídica atual deve-se majoritariamente ao Direito Canônico. A Igreja elevou as núpcias ao status de sacramento, conferindo-lhes uma dimensão divina. Nesse cenário, o matrimônio deixou de ser um mero consenso de vontades para se tornar um vínculo indissolúvel.Conforme leciona Feliciani (1994, p. 162), o matrimônio configura-se como um pacto (foedus) que se constitui a partir do consentimentomanifestado pelas partes, nas formas estabelecidas pelo direito, entre pessoas aptas. Trata-se de um consentimento insubstituível por qualquer poder humano, pois corresponde a um ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, mediante um vínculo irrevogável, se entregam e se acolhem reciprocamente com a finalidade de constituir o matrimônio.
Silvio Rodrigues (2007, p. 19) também concebe o matrimônio canônico como sendo o contrato de direito de família, mas com o fim de “promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”. Tal concepção demonstra como o casamento foi historicamente compreendido como instrumento de organização moral.
Com o advento do Concílio Tridentino(1545-1563), a fim reiterar a hegemonia doutrinária da igreja, o concilio passou a publicar diversos cânones que visavam reforçar a doutrina católica. Assim, a Igreja Católica reivindicou a jurisdição exclusiva sobre o matrimônio, instituindo o casamento religioso como o único válido. Estabeleceu-se, então, a obrigatoriedade de realizar os casamentos de forma pública, com o consentimento manifestado perante um sacerdote e testemunhas.
3.1.1 O início da secularização do casamento no direito civil
As diretrizes eclesiásticas emanadas do Concílio de Trento não tardaram a ecoar nos reinos ibéricos, sendo prontamente absorvidas pelo ordenamento jurídico de Portugal por meio das Ordenações Filipinas e, consequentemente, nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, em virtude do modelo europeu de centralização e controle civil pela Igreja Católica, integralmente transplantado para o Brasil. Desse modo, a estrutura paroquial europeia passou a ditar as regras de registro e validação dos atos da vida civil no território colonial brasileiro.
O casamento foi considerado exclusivamente como um sacramento, sendo aplicada a pena de excomunhão àqueles que o negassem. Esse cânone foi adotado em Portugal, pelo decreto de 12 de novembro de 1564 e pela lei de 8 de abril de 1569, e no Brasil, pelo Bispado da Bahia, criado em 28 de janeiro de 1550. Com isso, o casamento religioso foi incorporado nas instituições brasileiras desde o início de sua existência (Azevedo, 2002, p. 122)
Nesse contexto, durante o período colonial, apenas a Igreja Católica detinha legitimidade para registrar a população Brasileira, sendo a única instituição encarregada desse controle. Cabia aos párocos expedir as certidões de nascimento, casamento e óbito, que permaneciam sob a guarda da própria Igreja para eventual utilização na vida civil.
Contudo, a chegada de imigrantes não católicos ao Brasil estava se tornando comum, motivo pelo qual essa parcela da população que não professava a fé católica, não se submetia ao registro por meio da igreja.
Em resposta aos conflitos de crença existentes no país, em 1861, foi publicada a Lei nº 1.144, na figura de Dom Pedro II. A norma atendeu à necessidade social de reconhecer os matrimônios celebrados por pessoas que não professavam a fé católica, celebrando o casamento de acordo com o rito próprio de cada confissão religiosa (Brasil, 1861). Arnoldo Waldexplica que a referida legislação «(…) conferiu efeitos civis aos casamentos religiosos celebrados por pessoas não católicas, desde que devidamente registrados» (Wald, 1995, p. 31).
Em 1863, foi promulgado o Decreto n. 3.069, queregulamentou a validade civil e o registro dos casamentos mistos —união entre um católico e um cristão não católico — e estendeu a eles os mesmos efeitos jurídicos do matrimônio católico tradicional. Ainda, determinava que apenas as certidões de casamento expedidas por ministros ou pastores religiosos seriam aceitas como prova válida do matrimônio, excluindo-se quaisquer outros documentos, como também atribuiu às autoridades civis a competência para apreciar questões relativas à nulidade e aos impedimentos matrimoniais (Bevilaqua, 1976, p. 56).
Até que o Decreto nº 9.886, em 1888, instituiu a obrigatoriedade do registro civil de nascimento, casamento e óbito em cartórios, retirando oficialmente essa exclusividade da Igreja Católica e, posteriormente, após a Proclamação da República a liberdade religiosa foi reconhecida no Brasil (Brasil, 1888).
Em 1890, oDecreto nº 181introduziu formalmente o casamento civil no ordenamento jurídico, permitindo aos contraentes celebrar o matrimônio religioso, depois do casamento civil, de acordo com suas respectivas crenças, estabelecendo:
Art. 108. O casamento civil, único válido, nos termos do art. 108 do Decreto n. 181, de janeiro último, deverá sempre preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto com que desejem solenizá-lo os nubentes. O ministro de qualquer confissão que celebrar as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil, será punido com seis meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo(Brasil,1890).
Assim, é visto que, por diversas décadas, a Igreja utilizou do matrimônio para conseguir exercer controle direto sobre a família, abrangendo diversas questões de ordem legal. Para Carvalho Santos (1989, p. 10-11) “o casamento se prende a elevados interesses morais e pessoais, ultrapassando assim a esfera unicamente contratual.”
A evolução histórica do matrimônio repercutiu diretamente nas discussões doutrinárias acerca das suas naturezas jurídicas: A corrente individualista, influenciada pelo Direito Canônico, entende o casamento como um acordo de vontades voltado à produção de efeitos jurídicos. A corrente institucional sustenta que a vida conjugal é regida por um conjunto de normas previamente estabelecidas pelo Estado. Já a corrente mista combina elementos das duas concepções anteriores.
Todavia, Maria Berenice Dias (2010, p. 147) observa que tal discussão se mostra “estéril e inútil”, pois, embora os indivíduos sejam livres para decidir se casar, ao realizarem essa escolha passam a se submeter a uma estrutura de direitos, deveres e efeitos previamente estabelecidos pelo Estado.Assim, doutrina brasileira, a partir do argumento compartilhado por boa parte dos autores, estabelece que o casamento possui um contrato sui generis, já que parte da autonomia de vontade restrita das partes com normas de ordem pública. Assim, mais do que um acordo de vontades, o casamento cria um “status” de nova entidade familiar.
Assim, atualmente, no Direito Civil, o casamento é definido como um negócio jurídico solene e de direito de família. Ele estabelece uma comunhão plena de vida entre duas pessoas, fundada na igualdade de direitos, deveres e no afeto, com o objetivo principal de constituir uma família.
Apesar da separação entre Igreja e Estado promovida pela República e da consolidação do casamento civil no ordenamento brasileiro, a Igreja Católica continuou desenvolvendo autonomamente o direito matrimonial canônico. A consolidação contemporânea dessa concepção ocorreu com a promulgação do Código de Direito Canônico de 1983, que passou a definir o matrimônio nos seguintes termos:
Cân. 1055 — § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento. § 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento(CDC, 1983).
Observa-se, portanto, que, mesmo após a secularização do casamento no ordenamento estatal, a Igreja Católica manteve a compreensão do matrimônio como vínculo simultaneamente contratual e sacramental. Desse modo, tanto o Direito Civil ainda conserva traços estruturais herdados da tradição eclesiástica medieval, especialmente no que se refere à solenidade do ato, à centralidade do consentimento e à compreensão do matrimônio como instituição dotada de relevância social, moral e jurídica, circunstância que possibilitou, posteriormente, o reconhecimento do casamento religioso com efeitos civis pelo ordenamento brasileiro.
3.2 O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS E O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ (DECRETO 7.107/2010)
Após o percurso histórico delineado nos capítulos anteriores, observa-se que a promulgação da República consolidou a separação entre o Estado e a Igreja. Nesse cenário, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, § 4º, estabeleceu: «A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita» (Brasil, 1891). Naquele momento, o texto constitucional limitou-se à fixar tal norma, sem oferecer uma disciplina detalhada sobre a matéria.
A regulamentação minuciosa do instituto ocorreu apenas com o Código Civil de 1916. Sob a responsabilidade de Clóvis Bevilaqua (1976), que passou a regulamentar as formalidades, requisitos e efeitos do matrimônio, incluindo as hipóteses de nulidade, anulação e a dissolução da sociedade conjugal por meio do desquite, conforme os arts. 180 e seguintes do referido Código.
A ruptura com o modelo exclusivamente civilista de 1891 se deu com a Constituição de 16 de julho de 1934. Além de ser o primeiro texto constitucional brasileiro a consagrar direitos sociais, ela reintroduziu a validade jurídica das celebrações religiosas no país ao estabelecer a modalidade do casamento religioso com efeitos civis. Tal inovação evidenciou a persistente influência do Direito Canônico no ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai da literalidade dos dispositivos da época:
Art. 144 – A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. (…)
Art. 146 – O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. (…)
A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento (Brasil,1934).
Atualmente, o art. 226 §2° da Constituição Federal, dispõe que “o casamento religioso tem efeitos civis, nos termos da lei” (Brasil, 1988).Sendo a temática disciplinada nos artigos 1515 e 1516 do código civil de 2002.
Segundo o professor Flávio Tartuce (2015),“para ter efeitos civis, o casamento pode ser celebrado perante qualquer religião, uma vez que o Estado brasileiro é laico e pluralista”. Acrescenta o autor que, em razão da liberdade religiosa assegurada constitucionalmente, não pode haver restrição estatal quanto à crença professada pelos nubentes.
Ainda assim, o casamento religioso somente produzirá efeitos civis quando observados os requisitos legais previstos no Código Civil, bem como os limites impostos pela ordem pública e pelos bons costumes. Desse modo, compete à autoridade estatal verificar se o rito religioso adotado pelos contraentes preenche as formalidades exigidas para a habilitação e validade do matrimônio perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, destaca-se o Acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, considerado um dos principais marcos contemporâneos da presença do Direito Canônico no ordenamento jurídico nacional. As tratativas para sua celebração tiveram início em 2006, com o objetivo de regulamentar juridicamente as relações institucionais entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica.
A Santa Sé, autoridade máxima da Igreja Católica e sujeito de Direito Internacional Público, com personalidade jurídica própria e regida pelas normas do Direito Canônico, firmoutal acordo com o Brasil com base no reconhecimento histórico das relações entre a Igreja Católica e o Estado brasileiro, bem como na intenção recíproca de promover a cooperação em prol de uma sociedade justa, pacífica e fraterna, preservando-se, contudo, a autonomia, independência e soberania de cada uma das partes contratantes.
Dessa forma, convencionou-se que a Santa Sé permaneceria orientada pelas normas do Direito Canônico e pelos princípios estabelecidos no Concílio Vaticano II, enquanto a República Federativa do Brasil continuaria subordinada ao seu ordenamento jurídico interno, especialmente aos princípios constitucionais da laicidade estatal e da liberdade religiosa.
Nesse cenário, o Acordo Brasil–Santa Sé buscou regulamentar, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a situação jurídica da Igreja Católica no Brasil. O referido acordo representa a manifestação contemporânea da permanência da influência canônica no Direito de Família brasileiro, ainda que em um contexto de Estado laico e pluralista.
Esse Decreto nº 7.107/2010 regula diversas matérias importantes,especialmente no que se refere à personalidade jurídica das instituições eclesiásticas e ao ensino religioso. A fim de trazer à luz o reconhecimento civil do casamento religioso católico, evidencia-se o artigo 12, nos seguintes termos:
Art.12 – O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
- 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras(Brasil,2010).
Combinando o artigo acima com o art. 1.515 do CC/2002 que prevê que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”(Brasil, 2002, art. 1.515). Fica claro que a celebração matrimonial ocorrida na Igreja católica, produzirá, naturalmente, efeito efeitos jurídicos plenos. Para tanto, deve-se observar o registro prazo decadencial de 90 dias, mediante comunicação do celebrante ou ao cartório competente.
Obtido o registro, o casamento religioso goza daequiparaçãoextunc(art. 1.515). O efeito retroativo ao momento em que foi contraído indica a recepção total do casamento religioso. O casal pode também requerer o registro anos depois de haver contraído o matrimônio religioso;entretanto, uma vez registrado, a equiparação geradora dos efeitos jurídicosretroage à data das núpcias — já dispunha o art. 7º da Lei 1.110 (Restiffe Neto; Alonso,2003).
Não obstante, a previsão contida no artigo 12 do Acordo Brasil–Santa Sé suscita importantes debates doutrinários acerca da compatibilidade do referido instrumento com o princípio da laicidade estatal e da isonomia entre as diferentes confissões religiosas. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro já assegurava, anteriormente à celebração do acordo, a produção de efeitos civis ao casamento religioso de qualquer crença, desde que observados os requisitos legais previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
Nesse contexto, questiona-se se a positivação específica dos efeitos civis do casamento canônico representaria mera reafirmação de uma prerrogativa já existente ou se evidenciaria um tratamento diferenciado conferido à Igreja Católica pelo Estado brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a SEC n.º 11.962/EX, estabeleceu que o acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé não afronta a Constituição Federal, uma vez que apenas regulamenta efeitos civis já admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando a possibilidade de reconhecimento estatal das decisões eclesiásticas em matéria matrimonial, desde que observados os requisitos legais de homologação, reconhecendo a constitucionalidade do Acordo Brasil–Santa Sé.
No entanto, parcela da doutrina aponta que a celebração de um tratado internacional exclusivo com a Santa Sé pode suscitar discussões quanto à neutralidade religiosa do Estado e à efetiva observância do princípio da igualdade entre as diversas manifestações de fé.
Desse modo, o Acordo Brasil–Santa Sé revela uma tensão característica do constitucionalismo brasileiro contemporâneo: de um lado, a preservação da laicidade estatal e da liberdade religiosa; de outro, o reconhecimento da relevância histórica e institucional da Igreja Católica na formação do Direito de Família nacional.
3.3 O PRINCÍPIO DA INDISSOLUBIDADE E A EVOLUÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL
O Código de Direito Canônico da Igreja Católica consagra a indissolubilidade como princípio fundamental do matrimônio.O Cân1.056 afirma que “As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento” (CDC, 1983), mais a frente, o Cân 1.141 dispõe que “O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.”(CDC, 1983)
O Papa João Paulo II, um dos líderes mais influentes do século XX, afirma a seguinte doutrina em relação ao matrimônio:
A comunhão conjugal caracteriza-se não só pela unidade, mas também pela sua indissolubilidade: “esta união íntima, já que é dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que a indissolubilidade da sua união”. É dever fundamental da Igreja reafirmar vigorosamente – como fizeram os Padres do Sínodo – a doutrina da indissolubilidade do matrimônio: a quantos, nos nossos dias, consideram difícil ou mesmo impossível ligar-se a uma pessoa por toda a vida e a quantos, subvertidos por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que ridiculariza abertamente o empenho de fidelidade dos esposos, é necessário reafirmar o alegre anúncio da forma definitiva daquele amor conjugal, que tem em Jesus Cristo o fundamento e o vigor (Paulo II, 1981, p. 20)
A leitura conjugada do Cân.1056, que demonstra que a indissolubilidade constituielemento intrínseco a todo matrimonio canônico e o Cân.1141, que confere a essa união seu caráter definitivo e permanente através da consumação, revela a categoricamente o vínculo sacramental no ordenamento canônico, subsistindo até que a morte separe os cônjuges.
O Cân1.151 dispõe que “Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.”(CDC, 1983). O adultério, ameaça a vida do outro cônjuge e aos filhos, assim como conflitos graves de convivência constituem os únicos fundamentos para que o cônjuge traído requeresse a separação formal:
Cân1.152§1Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério (CDC, 1983).
Cân. 1.153 § 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria (CDC, 1983).
Embora o Código Canônico autorizasse a separação da convivência em hipóteses graves, permanecia preservada a impossibilidade de novo matrimônio, uma vez que o vínculo sacramental continuava existente.
A influência da Igreja Católica sobre a disciplina matrimonial no Brasil refletiu diretamente na resistência histórica à admissão do divórcio. Em razão da forte herança canônica incorporada à formação do Direito de Família brasileiro, durante décadas, admitiu-se apenas a separação de corpos, sem a ruptura do vínculo matrimonial propriamente dito.
Antes de adentrar especificamente na análise da evolução do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário distinguir a dissolução do vínculo conjugal das hipóteses de nulidade matrimonial. Enquanto a dissolução parte da existência válida do casamento, discutindo apenas a extinção de seus efeitos jurídicos, a nulidade refere-se ao reconhecimento de que o vínculo é inválido desde a sua origem, em razão da presença de impedimentos que comprometem a validade da celebração. Desse modo, as questões relacionadas aos impedimentos matrimoniais, aos vícios do consentimento e às hipóteses de nulidade serão examinadas em capítulo próprio, por demandarem abordagem autônoma e diversa daquela conferida à dissolução matrimonial.
Feita essa distinção, passa-se à análise da dissolução do vínculo conjugal e a evolução legislativa do divórcio.
O Brasil levou quase noventa anos após a Proclamação da República — e mais de seis décadas após o Código Civil de 1916 — para instituir o divórcio no ordenamento jurídico, o que somente ocorreu com a Emenda Constitucional n.º 9 de 1977 e a posterior Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/1977). Tal demora evidencia a profunda influência da moral cristã e do princípio da indissolubilidade matrimonial na construção legislativa brasileira.
Até o ano de 1977, o sistema jurídico brasileiro tratava o casamento como laço impossível de ser rompido. Para os casais que já não conseguiam conviver só restava o desquite. Na prática, isso criava um cenário muito semelhante ao visto no Direito Canônico: As pessoas desquitadas ficavam impedidas se reconstruir a vida com novo parceiro, pois a união não possuía respaldo legal.
Essas uniõesficavam a vida à margem da tutela jurídica estatal. Os filhos eram considerados ilegítimos, como se gerados em relacionamentos extraconjugais, e esses casais possuíam uma situação de Direito chamada “concubinato”.
O Brasil esteve entre os últimos países a adotar o divórcio, o que negou, por muito tempo, que centenas de milhares de homens e mulheres voltassem a se casar civilmente e constituíssem famílias reconhecidas pela lei.A adoção do divórcio sofria forte oposição da igreja católica, levando os fiéis a protestarem contra “a destruição da família brasileira”. O senador e jornalista,Nelson de Souza Carneiro,que levou primeiro projeto divorcista aprovado ao congresso, afirmou em entrevista em 1995 que“Era uma coisa que o país inteiro reclamava, mas faltava alguém que tivesse a coragem deafrontar, porque sabia que ia ter contra si as forças tradicionalistas, inclusive a Igreja.” (Carneiro, 1995).
Assim, após tantos projetos derrubados, Nelson Carneiro obteve no Congresso a aprovação de uma emenda constitucional que modificou o dispositivo da Constituição que impedia a dissolução do vínculo matrimonial. Essa alteração abriu caminho para a instituição da Lei do Divórcio.
Nessa perspectiva, a doutrina identifica quatro momentos históricos na evolução do divórcio no Brasil: a) a fase da indissolubilidade absoluta do vínculo conjugal, marcada pela inexistência do divórcio; b) a etapa em que o divórcio passa a ser juridicamente admitido, condicionado, contudo, à prévia separação judicial; c) o período de ampliação do acesso ao divórcio, seja por meio da conversão da separação judicial, seja por sua decretação direta; e d) a fase em que o divórcio se consolida como um direito potestativo (Gagliano; Pamplona Filho, 2014, p. 592).
A primeira fase da evolução do divórcio no Brasil, marcada pela indissolubilidade, durou até a Constituição de 1967/69. Até que em 1977, a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, deu nova redação ao art. § 1º do art. 175 da Constituição de 1969, passando a dispor que “casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos” (Brasil, 1977), dando início a segunda fase histórica do divórcio.
Esse cenário só foi modificado em 1988, dando início a terceira fase do Divórcio no qual a Constituição Federal de 1988 passou a dispor que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” (Brasil, 1988).
Por fim, com a chamada “PEC do amor”, Emenda Constitucional nº 66 de 2010, conferiu novo texto ao § 6º do Art. 226 da CF, passando a admitir o divórcio direto, sem os pré-requisitos em relação a separaçãode fato, ou seja, judicial, configurando a última fase histórica do divórcio (Brasil, 2010).
Importa destacar que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, a Lei nº 11.441 já admitia o divórcio extrajudicial, bem como o inventário, a partilha e a separação. Essa lei conferiu maior flexibilidade ao instituto e ampliou a autonomia das partes. Maria Berenice Dias (2015, p. 203) afirma que o “primeiro passo a limitar o intervencionismo do Estado nos vínculos afetivos foi a possibilidade de a separação e o divórcio consensual serem feitos administrativamente por meio de escritura pública junto ao tabelionato”.
A lenta evolução legislativa do divórcio no Brasil demonstra a gradual transição de um modelo matrimonial configurado pela carga cultural de uma sociedade moralista e religiosa para um sistema orientado pela autonomia privada e pela liberdade de dissolução do vínculo conjugal, sendo importante refletir até que ponto os efeitos do catolicismo podem interferirnas novas configurações de família no ordenamento jurídico brasileiro.
4 FAMÍLIA, TRADIÇÃO CANONICA E AS NOVAS CONFIGURAÇÕES JURÍDICAS
Ao longo dos séculos, conforme demonstrado neste trabalho, a Igreja Católica desenvolveu um complexo sistema normativo voltado à regulamentação das relações familiares, cuja influência moldou as bases das legislações civis ocidentais.
Para compreender a transição das estruturas familiares até a contemporaneidade, faz-se indispensável analisar, de forma comparativa, como o ordenamento canônico e o ordenamento civil brasileiro concebem a constituição, a finalidade e os efeitosdo vínculo conjugal.
No âmbito do Direito Canônico, o matrimônio é dotado de uma forte dimensão teológica e sacramental. Sua finalidade primária resume-se na procriação e na educação da prole, fruto de uma concepção natural e sexualmente digna, além do bem-estar mútuo dos cônjuges. Por possuir um caráter sacramental, o casamento canônico estabelece um vínculo cujos efeitos operam ad aeternum. Conforme preceitua o Cânon 1.134 do Código de Direito Canônico (CDC) de 1983 “Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimônio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado” (CDC, 1983, p. 201).
Sob essa perspectiva, assumir o matrimônio perante a Igreja Católica significa uma entrega mútua incondicional, assemelhada à união entre Cristo e a Igreja, onde homem e mulher tornam-se «uma só carne» e adentram o consórcio da vida conjugal (Cânon 1.135). Desse modo, os direitos e deveres recíprocos subsistem para o resto da vida dos consortes.
Em contrapartida, ao transladar a análise para a esfera cível, observa-se um distanciamento gradual do modelo estritamente confessional, embora a matriz histórica permaneça visível. O Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02) disciplina os efeitos e a eficácia jurídica do casamento a partir de seu artigo 1.565. Diferentemente da perenidade canônica, a validade e a eficácia do casamento civil dependem estritamente do cumprimento dos requisitos legais de existência e validade. Diz-se válido o casamento que não sofreu o processo de invalidação por motivos que tornem o ato viciado, entre os quais se destacam os impedimentos matrimoniais.
É na disciplina dos impedimentos que se verifica uma das maiores heranças do Direito Canônico sobre o Direito Civil. A concepção do casamento como instituto jurídico de relevante interesse social repercute diretamente na forma como o Estado disciplina sua constituição. Por essa razão, o Direito de Família civil estabeleceu critérios objetivos acerca da capacidade matrimonial, bem como hipóteses impeditivas destinadas à preservação da moral, da organização familiar e da segurança jurídica. Como se verá adiante, muitas dessas vedações possuem raízes diretas nas normas canônicas, embora hoje fundamentadas na laicidade e na ordem pública civil.
Se por um lado os impedimentos aproximam historicamente os dois ordenamentos, a evolução das entidades familiares na esfera civil marca um ponto de profunda divergência. Durante séculos, o modelo patriarcal de família — parametrizado pela legislação civilista desde o período colonial, passando pelo Império e por grande parte do século XX — manteve o casamento como a única forma legítima de constituição familiar, sob a autoridade central do pater famílias (Venosa, 2013).
Esse modelo tradicional, contudo, entrou em crise e foi juridicamente superado pelos valores democráticos e pluralistas introduzidos pela Constituição Federal de 1988. Como bem sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira (2002, p. 226-227) “A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações para ela.”
Com a virada constitucional, o afeto passou a centralizar as relações jurídicas, forçando o Estado a reconhecer a existência de múltiplos arranjos familiares além do matrimônio tradicional. Surgiram e consolidaram-se no cenário contemporâneo figuras como as famílias anaparentais, pluriparentais, poliafetivas, entre outras configurações que a legislação brasileira busca progressivamente amparar no que tange a direitos parentais, guarda, convivência e sucessão.
Dentre essas novas configurações, a união estável desponta como o principal contraponto ao formalismo matrimonial. Elevada ao status de entidade familiar pela Carta de 1988 e regulamentada pelo CC/02, a união estável caracteriza-se como uma união fática, desprovida das solenidades do casamento, mas que recebe tutela jurídica semelhante a este. Segundo Flávio Tartuce (2015), não há hierarquia entre o casamento e a união estável; tratam-se de espécies distintas de entidades familiares, cada qual com suas particularidades.
O ordenamento civil brasileiro buscou aproximar tanto esses dois institutos que, além de garantir direitos semelhantes, determinou que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, criando uma modalidade derivada de matrimônio que inexiste por completo na lógica do Direito Canônico. Todavia, essa aproximação também atraiu para a união estável a incidência de determinados impedimentos outrora restritos ao casamento, estendendo as vedações morais e biológicas do matrimônio às uniões de fato.
A partir dessas premissas, os tópicos a seguir adentrarão de forma concisa e analítica nas minúcias de ambos os institutos. Primeiramente, examinar-se-á o regime dos impedimentos, confrontando as proibições canônicas e as civis. Em seguida, analisar-se-á o instituto da união estável, delimitando como o Direito Civil contemporâneo se distanciou definitivamente da rigidez conceitual da tradição canônica para abraçar a pluralidade familiar.
4.1 OS IMPEDIMENTOS MATRIMONAIS E A MATRIZ CANONICA
Assim como o Código Civil brasileiro, o Código de Direito Canônico estabelece uma série de exigências formais para a celebração que constitui a união entre os nubentes. Como observado anteriormente, a validade do pacto matrimonial, tanto na esfera civil quanto na religiosa, pressupõe a publicidade e a solenidade do ato.
No ordenamento eclesiástico, o Código Canônico de 1983 dedica um capítulo específico à «Forma de Celebração do Matrimônio», iniciando sua abordagem justamente pelos requisitos de validade das uniões. Essa exigência formal não é meramente burocrática; ela carrega significado simbólico e institucional. Conforme pontua Capparelli (1999, p. 140), “tal aspecto sobrenatural só é possível de exprimir-se com a clareza devida quando o ato de celebração se realiza num contexto apropriado”, o que reforça que a solenidade deve refletir a relevância jurídica e social do compromisso assumido.
Dessa maneira, o texto canônico desenha, de forma linear, as formalidades necessárias para conferir o devido caráter solene ao matrimônio. No entanto, o Dicionário de Direito Canônico esclarece que essa imposição de forma não se confunde com uma restrição à liberdade dos nubentes:
Quando falamos da obrigação da forma, isso não quer dizer que a igreja obrigue as pessoas a contraírem matrimônio canônico. Tal exigência poderia dar lugar à nulidade do matrimônio por coação; queremos dizer, simplesmente, que, se alguém quer que o seu matrimônio tenha valor 18 perante os olhos da Igreja e no seu ordenamento Canônico, deve contraí-lo nesta forma (Salvador; Embil, 1997, p. 358).
Assim, a forma surge não como uma amarra, mas como um pressuposto de eficácia jurídica e reconhecimento institucional, dinâmica que encontra perfeito paralelo nas exigências de validade do casamento civil contemporâneo.
Com o cumprimento das formalidades indispensáveis à celebração de um matrimônio válido, faz-se igualmente necessária a inexistência de impedimentos matrimoniais relacionados aos nubentes. Nos termos do Código de Direito Canônico, compete aos Tribunais Eclesiásticos declarar, por meio de sentença eclesiástica, a nulidade do casamento religioso que não observe os elementos essenciais previstos pela lei canônica.
Assim, uma vez reconhecida a nulidade do matrimônio, as partes retornam ao estado de solteiras, uma vez que, para o Direito Canônico, o vínculo é considerado inexistente desde a sua origem. Isso ocorre porque a causa de nulidade já estava presente anteriormente à celebração do sacramento, impedindo a constituição válida do vínculo matrimonial. Nesse sentido, Edilberto Alves da Silva (2015) afirma que “o principal efeito da inovação tenha sido a possibilidade de readquirir o estado civil de pessoa solteira, mediante averbação da sentença declaratória homologada no registro civil competente”.
Nesse contexto, observa-se que o Código Civil Brasileiro de 2002 e o Código de Direito Canônico apresentam tratamento bastante semelhante no que se refere aos impedimentos matrimoniais, evidenciando a significativa influência da tradição canônica sobre a formação e a estrutura do ordenamento jurídico secular brasileiro.
Para o matrimônio religioso, as causas de nulidade podem decorrer de impedimentos dirimentes, vícios de consentimento e defeitos de forma canônica. Em relação aos impedimentos dirimentes, destacam-se, exemplificativamente, os Cânones 1.083 e 1.084. O primeiro estabelece a idade mínima para a celebração do matrimônio, sendo 16 anos para homens e 14 anos para mulheres, enquanto o segundo dispõe sobre a impotência antecedente e perpétua. Tal previsão relaciona-se à finalidade procriativa atribuída ao matrimônio canônico.
Também constituem impedimentos a existência de vínculo matrimonial anterior, impedindo a celebração de novo casamento, bem como a impossibilidade de matrimônio por aqueles que receberam ordens sacras, como padres e bispos, nos termos do Cânon 1.087. Há, ainda, os impedimentos decorrentes de rapto violento e conjugicídio, previstos nos Cânones 1.089 e 1.090, além das hipóteses relacionadas ao parentesco, disciplinadas pelos Cânones 1.091 a 1.094.
No que se refere aos vícios de consentimento, destacam-se os Cânones 1.095 e 1.103, os quais tratam, respectivamente, da incapacidade de contrair matrimônio em razão da ausência do uso da razão e das situações envolvendo violência ou grave temor. Sobre o tema, Flávia Moreira da Silva (2018) ressalta que os processos de nulidade matrimonial são complexos, especialmente por exigirem conhecimentos técnicos de áreas como Medicina e Psicologia para a análise de vícios relacionados à capacidade psíquica dos nubentes.
Por fim, as nulidades decorrentes de defeito de forma canônica encontram previsão no Cânon 1.1015, relativo, por exemplo, ao casamento celebrado por procuração ou sem a observância das testemunhas necessárias. Além disso, os Cânones 1.096 e 1.097 tratam da ausência de conhecimento mínimo acerca das finalidades do matrimônio e do erro sobre a pessoa.
Ao adentrar na disciplina cível, observam-se convergências e divergências no tocante às hipóteses de nulidade previstas no Código Civil de 2002. Destacam-se, inicialmente, duas hipóteses relacionadas a vícios de ordem pública. A primeira refere-se ao artigo 1.548, inciso I, do Código Civil, que previa a impossibilidade de a pessoa enferma mental contrair matrimônio. Tal disposição, contudo, foi alterada com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente em seus artigos 4º e 6º, os quais asseguram igualdade de direitos à pessoa com deficiência e estabelecem que a deficiência não afeta a plena capacidade civil para o casamento (Brasil, 2002).
Já a hipótese prevista no inciso II do referido artigo diz respeito à infringência dos impedimentos matrimoniais constantes no artigo 1.521 do mesmo diploma legal. O referido dispositivo elenca hipóteses em que o casamento é proibido em razão de vínculos familiares, conjugais ou circunstâncias contrárias à ordem pública, como ocorre nos casos de casamento entre ascendentes e descendentes, irmãos, pessoas já casadas e situações envolvendo homicídio contra o cônjuge do consorte (Brasil, 2002).
Importa ressaltar a distinção existente entre o tratamento conferido pelo Direito Canônico e pelo Direito Civil Brasileiro às invalidades matrimoniais. No ordenamento canônico, as irregularidades relacionadas ao matrimônio ensejam, em regra, a nulidade do vínculo, de modo que o casamento é considerado inexistente desde sua origem. Já no Código Civil Brasileiro de 2002, além da nulidade, admite-se também a hipótese de anulabilidade do casamento. Enquanto a nulidade decorre da violação de normas de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a anulabilidade refere-se a vícios que atingem interesses particulares, dependendo de manifestaçãoda parte interessada para sua consideração. Assim, o sistema civil brasileiro apresenta disciplina mais ampla e graduada das invalidades matrimoniais, diferenciando os efeitos jurídicos conforme a natureza do vício verificado.
Com o objetivo de tornar mais didática a comparação entre o Código Civil Brasileiro e o Código de Direito Canônico, passa-se à exposição de um quadro comparativo quanto as Hipóteses de nulidade do casamento:
Quadro 1 – Quadro Comparativo entre as Hipóteses de Nulidade do Casamento no Direito Civil Brasileiro e de Nulidade no Direito Canônico
Quadro Comparativo entre as Hipóteses de Nulidade do Casamento no Direito Civil Brasileiro e de Nulidade no Direito Canônico | ||
Hipóteses de nulidade, segundo o Código Civil de 2002: | Hipóteses de nulidade, segundo o Código Canônico de 1983: | Observações: |
Art. 1517 O homem e a mulhercomdezesseis anos podem casar, exigindo-se | Cân. 1083 § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorzes também completos não podem contrair matrimônio válido. | Importante ressaltar que, no ordenamento civil Brasileiro,o casamento celebrado entre menores absolutamente incapazes énulo. Já entre menores relativamente incapazes são anuláveis. |
Art. 1.521. Não podemcasar: | Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o | Permanência direta da tradição Canônica |
Art. 1.521. Não podem casar: | Cân. 1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau | Ambos os ordenamentos proíbem casamento entre afins em linha reta (sogro/sogra com nora/genro), demonstrando continuidade da influência canônica no direito civil. |
Art. 1.521. Não podem casar: | Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. | O Direito Canônico é mais restritivo, estendendo a proibição até o 2º grau da linha colateral na adoção, enquanto o CC/2002 é mais específico nas relações de parentesco por adoção. |
Art. 1.521. Não podem casar: | Cân. 1091§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive | O Decreto-Lei 3.200/41 permite casamento entre colaterais de 3º grau mediante exame médico. |
Art. 1.521. Não podem casar: V – o adotado com o filho do adotante; | Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. | Proteção às relações familiares criadas pela adoção, equiparando-as ao parentesco natural em ambos os sistemas. |
Art. 1.521. Não podem casar: VI – as pessoas casadas; | Cân. 1085 § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado. | Reflexo do princípio da monogamia |
Art. 1.521. Não podem casar: VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de | Cân. 1090 § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio | Ambos protegem a instituição do casamento contra crimes motivados pelo desejo de contrair novo matrimônio. O Direito Canônico exige o «intuito de casar» como elemento subjetivo. |
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: | Cân. 1095 São incapazes de contrair matrimônio: | O cânon trata da presunção de consentimento mesmo em casamento inválido, enquanto o CC/2002 foca diretamente na nulidade por infringência de impedimento. |
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: | Cân. 1107 Embora o matrimônio tenha sido contraído | Permanência direta da tradição Canônica |
Incompatível com o Código Civil de 2002 | Cân. 1084 § 1. A impotência para copular, antecedente e | A impotência coeundi não é causa de nulidade no direito civil brasileiro atual, mas pode ser tratada como erro essencial sobre a pessoa (art. 1.557, CC). |
Incompatível com o Código Civil de 2002 | Cân. 1086 § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada. | O Estado laico não condiciona validade do casamento à religião |
Incompatível com o Código Civil de 2002 | Cân. 1087 Tentam invalidamente o matrimônio os que | Votos religiosos têm relevância apenas no âmbito eclesiástico, não afetando a capacidade civil para o matrimônio no Brasil. |
Incompatível com o Código Civil de 2002 | Cân. 1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso. | Votos religiosos têm relevância apenas no âmbito eclesiástico, não afetando a capacidade civil para o matrimônio no Brasil. |
Incompatível com o Código Civil de 2002 | Cân. 1089 Entre um homem e uma mulher arrebatada | O antigo código de 1916 previa hipótese semelhante, segundo o CC/16, Art. 183, inciso X, não podem casar: O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro. |
Fonte: Elaborado pela própria autora (2026)
Nota: Baseado nos dados da pesquisa
Em se tratando de anulação das hipóteses de anulação do casamento:
Quadro 2 – Quadro Comparativo entre as Hipóteses de Anulabilidade do Casamento no Direito Civil Brasileiro e de Nulidade no Direito Canônico
Quadro Comparativo entre as Hipóteses de Anulabilidade do Casamento no Direito Civil Brasileiro e deNulidade no Direito Canônico | ||
Hipóteses de anulabilidade, segundo o Código Civil de 2002: | Hipóteses de nulidade, segundo o Código Canônico de 1983: | Observações: |
Art. 1.550. É anulável o casamento: V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; | Cân. 1105 § 1. Para se contrair validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se: 1°- que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;e 2°- que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo. § 4. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos. | Ambos os ordenamentos regulam o casamento por procuração e tratam da revogação do mandato como causa de invalidade. |
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro | Cân. 1097 § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio. | Ambos os ordenamentos reconhecem o erro sobre a pessoa como vício de consentimento que invalida o matrimônio. Contudo, o Código Civil exige que o erro seja ‘essencial’, detalhando no art. 1.557 as hipóteses (identidade, honra, ignorância de crime, defeito físico irremediável, moléstia grave). Já o Direito Canônico, em regra, não considera o erro sobre a qualidade da pessoa, salvo quando essa qualidade é direta e principalmente pretendida (cân. 1097 § 2) |
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. | Cân. 1103 É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que | Ambos os ordenamentos reconhecem o vício de consentimento por coação, tornando inválido o vínculo. |
Hipótese sem correspondência expressa no Código Cívil de 2002. | Cân. 1084 § 1. A impotência para copular, antecedente e | O Código Civil brasileiro não prevê essa hipótese como causa autônoma de anulação do casamento, embora determinadas situações possam ensejar anulação por erro essencial sobre a pessoa (Art. 1.557). |
Fonte: Elaborado pela própria autora (2026)
Nota: Baseado nos dados da pesquisa
Porfim, o código Civil dispõe, em seu artigo 1.523., as causas suspensivas do matrimônio. Tais hipóteses não impedem a celebração do casamento, mas acarretam consequências jurídicas, como a imposição do regime da separação obrigatória de bens.
Nesse contexto, observa-se que o legislador civil contemporâneo passou a distinguir situações que comprometem a efetivamente a validade do vínculo conjugal, daquelas que apenas demandam cautela jurídica e proteção dos interesses familiares ou sucessórios.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins(Brasil, 2002)
Assim, vê-se que, historicamente, o Direito Canônicoestava voltado à moralização da sociedade e ampliação dos impedimentos matrimoniais, enquanto o Direito Civil moderno passou a relativizar várias restrições, tratando algumas apenas como suspensivas.
4.2 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA APROXIMAÇÃO COM O CASAMENTO
A partir da compreensão de que a sociedade conjugal, tanto no Direito canônico quanto no ordenamento civil tradicional, resulta de uma união formalizada mediante procedimento solene e sujeita a hipóteses específicas de nulidade e suspensão, observa-se a preocupação histórica desses sistemas em conferir proteção jurídica ao casamento.
Contudo, a evolução das estruturas familiares passou a demonstrar a existência de vínculos afetivos constituídos à margem da solenidade matrimonial, exigindo do Direito Civil moderno uma ampliação do conceito de entidade familiar.
Nesse contexto, destaca-se o reconhecimento jurídico da união estável, instituto que representa um afastamento da concepção canônica de família, uma vez que durante grande parte da formação do Direito canônico, as relações não formalizadas pelo matrimônio religioso eram compreendidas como “casamentos clandestinos” ou “concubinato”, sendo consideradas ilegítimas e severamente reprimidas pela Igreja. Apesar disso, essas relações constituíam realidade social recorrente, o que levou a Igreja Católica a desenvolver mecanismos de controle e fiscalização sobre esses vínculos afetivos, especialmente por meio da exigência de publicidade, solenidade e celebração perante autoridade religiosa, conforme anteriormente analisado.
O Direito canônico ainda não admite forma diversa do matrimônio sacramental como constitutiva da família legítima, considerando toda relação afetiva sem vínculo matrimonial como irregular, ainda que possua validade civil perante o Estado.
Em sentido oposto, o ordenamento civil brasileiro passou a valorizar a liberdade de constituição familiar, reconhecendo proteção estatal às relações afetivas duradouras independentemente da celebração formal do casamento. Conforme leciona Paulo Lôbo, “a liberdade do núcleo familiar deve ser entendida como liberdade do sujeito de constituir a família segundo a própria escolha e como liberdade de nela desenvolver a própria personalidade” (Lôbo, 2011, p. 75).
Com um capítulo destinado exclusivamente à proteção da família (Capítulo VII, do Título VIII – Da Ordem Social), o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado, reconhecendo diferentes formas de constituição familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
- 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.(…) (Brasil,1988)
A transição do casamento sacramental — que permaneceu durante longo período como única forma legítima de constituição familiar perante a lei — para o reconhecimento da união estável no ordenamento jurídico brasileiro representa uma das mais relevantes transformações sociais, culturais e jurídicas da contemporaneidade.
É possível observar, portanto, que as categorias familiares previstas no artigo 226 da Constituição Federal de 1988 passam a valorizar, de maneira mais evidente, os vínculos afetivos existentes no âmbito familiar. Ainda que a Constituição não mencione expressamente o termo “afeto”, percebe-se a consolidação do princípio da afetividade como vetor interpretativo do Direito das Famílias. Para Tartuce (2015), a tendência é que tais construções sejam utilizadas de forma complementar às demais normas jurídicas, auxiliando na compreensão e conceituação da família contemporânea.Maria Berenice Dias (2016, p. 110) conceitua afetividade como:
A afetividade é o princípio que fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. O termo affectiosocietatis, muito utilizado no direito empresarial, também pode ser utilizado no direito das famílias, como forma de expor a ideia da afeição entre duas pessoas para formar uma nova sociedade: a família. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Também tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família.
Sendo a afetividade um dos princípios norteadores do moderno Direito das Famílias, vislumbra-se a consolidação de um modelo jurídico pautado menos na formalidade sacramental do casamento e mais na proteção das relações humanas efetivamente constituídas.
Nesse contexto, a Constituição Federal passou a reconhecer diferentes modalidades familiares, dentre as quais se destacam: a família matrimonial, decorrente do casamento; a família informal, amparada pela união estável; e a família monoparental, formada por qualquer dos pais e seus descendentes (Brasil, 1988). Além de outras espécies de família que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir.
A ampliação da proteção constitucional às entidades familiares também se refletiu na interpretação conferida ao § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Embora o dispositivo faça referência à união estável entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADPF nº 132 e a ADI nº 4.277, reconheceu que as uniões homoafetivas também constituem entidades familiares, devendo receber o mesmo tratamento jurídico atribuído às uniões estáveis heteroafetivas.
Posteriormente, a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2013, determinou que os cartórios de registro civil não poderiam recusar a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Ainda que não tenha havido alteração legislativa expressa do texto constitucional ou do artigo 1.723 do Código Civil, consolidou-se, por meio da interpretação constitucional e da regulamentação administrativa, o reconhecimento jurídico das famílias homoafetivas, ampliando significativamente a proteção estatal às diversas formas de constituição familiar.
No que se refere à união estável, destaca-se a sua consolidação como entidade familiar constitucionalmente protegida e semelhante ao casamento. A partir da Lei nº 9.278/1996, responsável por regulamentar o §3º do artigo 226 da Constituição Federal,foram ampliados os direitos atribuídos aos companheiros, incluindo matérias relacionadas à sucessão, alimentos, guarda de filhos, regime de bens entre outros.
Atualmente, no quadro jurídico brasileiro, a União Estável pode apresentar diferentes formas de constituição. Há a união estável formalizada, caracterizada pela celebração de contrato de convivência entre o casal, com estipulação de cláusulas que versam sobre regime de bens e patrimônio; A união estável não formalizada,espécie mais comum, na qual o casal vive e se comporta como se casados fossem sem instrumento que formalize a relação; e a União estável registrada, decorrente do reconhecimento da relaçãono cartório de registro civil das pessoas naturais. Em todas essas espécies são conferidos os mesmos efeitos jurídicos do casamento.
Nesse cenário, a Constituição Federal de 1988 retirou definitivamente a união estável do campo obrigacional — em que anteriormente era tratada como mera sociedade de fato — para inseri-la no âmbito do Direito de Família. Assim, o ordenamento jurídicoatribuiulegalidade a uma realidade social e humana que já vinha sendo gradativamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.
Contudo,embora parte da doutrina sustente a equivalência entre a união estável e o casamento, a Constituição Federal não buscou igualar as duas entidades. Ao contrário, ao estabelecer uma lei que facilita a conversão da união estável em casamento, o texto constitucional evidencia a permanência da preferência legislativa pela instituição matrimonial.
Nesse sentido, observa-se que, embora a união estável tenha sido elevada à condição de entidade familiar constitucionalmente protegida, o casamento continua ocupando posição central no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme leciona Eduardo de Oliveira Leite:
Quando a Constituição se referiu à ‘união estável’ não liquidou a noção de casamento […] nem, tampouco, pretendeu qualquer equiparação de realidades dicotômicas, conforme se viu; o que a Constituição quis foi implantar uma nova ordem social e familiar que engloba outras formas de conjugalidade, não necessariamente esgotáveis na figura preponderante do casamento civil(Leite, 1993, p. 101).
Assim, embora a legislação tenha progressivamente aproximado os efeitos jurídicos da união estável daqueles atribuídos ao casamento, não se pode afirmar que ambos os institutos sejam equivalentes. A própria Carta Constitucional demonstra sua preferência pelo casamento ao incentivar a conversão da união estável em matrimônio, revelando resquícios da tradição cristã.
Mesmo reconhecendo a união estável como entidade familiar,o ordenamento jurídico brasileiro manteve determinados requisitos inspirados na lógica matrimonial. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, para que a união estável seja reconhecida juridicamente, os companheiros não podem estar sujeitos a alguns dos impedimentos matrimoniais previstos nos artigos 1.521 do Código Civil. Osquais permanecem fundamentados em razões éticas, sociais e, historicamente, eugênicas, em um raciocínio extensivo, como os relacionamentos incestuosos.
Todavia, o próprio Código Civil flexibiliza essa regra ao admitir a constituição de união estável por pessoas casadas que estejam separadas de fato ou judicialmente. Isso porque o artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil impede apenas a celebração de novo casamento por pessoa já casada, não vedando a constituição de união estável quando inexistente a convivência conjugal anterior. Tal entendimento demonstra que o próprio casamento pode perder sua substância jurídica e social quando ausente o elemento essencial da convivência afetiva.
Da mesma forma, as causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil não impedem a constituição da união estável. Essas hipóteses possuem natureza meramente preventiva e patrimonial, não proibindo o matrimônio, mas apenas impondo, como consequência jurídica, a adoção obrigatória do regime da separação de bens.
Desse modo, verifica-se que a evolução legislativa e jurisprudencial brasileira não promoveu uma ruptura completa com a tradição canônica, mas sim uma gradual ampliação das formas juridicamente reconhecidas de constituição familiar. A proteção conferida à união estável demonstra a adaptação do Direito às transformações sociais, sem que isso implique o abandono integral das estruturas históricas que influenciaram a formação do Direito de Família nacional.
Essa coexistência entre permanência e transformação evidencia que a secularização do Direito de Família brasileiro ocorreu de maneira progressiva. Embora o ordenamento jurídico tenha passado a reconhecer novas entidades familiares e a relativizar a centralidade do casamento, muitas das concepções que estruturaram historicamente a família brasileira continuaram presentes na cultura jurídica nacional. Tal constatação conduz à reflexão acerca dos limites e desafios da laicidade estatal no âmbito das relações familiares, tema que será examinado no capítulo seguinte.
- A LAICIDADE DO ESTADO E A INFLUÊNCIA INSTITUCIONAL DA IGREJA.
Conforme demonstrado ao longo deste trabalho, a formação histórica e cultural do Brasil esteve profundamente vinculada aos valores da Igreja Católica. Durante séculos, especialmente no período colonial e imperial, Estado e Igreja integravam a própria estrutura política brasileira, circunstância que contribuiu para a incorporação de concepções religiosas ao Direito de Família nacional.
A religião católica foi introduzida no território brasileiro com a colonização portuguesa e permaneceu como religião oficial do Império após a independência, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Constituição Imperial de 1824. Somente com o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, promulgado por Marechal Deodoro da Fonseca, ocorreu a separação formal entre Estado e Igreja, instituindo a liberdade religiosa e vedando a adoção de religião oficial pelo poder público.
A consolidação da laicidade estatal foi posteriormente incorporada à Constituição de 1891, estabelecendo a autonomia entre Estado e religião. Contudo, embora o Brasil tenha se tornado formalmente um Estado laico, a influência histórica da tradição cristã permaneceu perceptível em diversos institutos jurídicos durante muitos anos, especialmente no âmbito do Direito de Família.
As Constituições de 1934, 1937 e 1946 ainda definiam a família como instituição constituída pelo casamento indissolúvel, refletindo evidente aproximação com a tradição canônica. Apenas com as transformações sociais e legislativas ocorridas ao longo do século XX é que o ordenamento passou a relativizar a centralidade absoluta do matrimônio e a reconhecer outras formas de constituição familiar.
Observa-se, portanto, uma alteração na finalidade da tutela jurídica da família. O Estado passou a privilegiar a proteção dos indivíduos e dos vínculos familiares, afastando-se gradativamente de uma concepção fundada exclusivamente em valores morais ou religiosos e adotando uma perspectiva voltada à proteção social e à dignidade da pessoa humana.
A laicização do Estado brasileiro desenvolveu-se em meio a intensos debates entre pensadores e concepções políticas voltadas à separação entre Igreja e Estado. Nesse cenário, passou-se a distinguir a laicidade estatal — compreendida como neutralidade religiosa e garantia de liberdade de crença — do laicismo, entendido como postura de exclusão absoluta das manifestações religiosas da esfera pública. Sobre o tema, Aloísio Cristovam leciona:
“Com o tempo, passa-se da distinção à oposição nos séculos XIV/XV que tende a elevar o laico ao nível do clero, querendo controlar diretamente ao clero no espiritual a partir de dentro da igreja. E mais adiante se chega a um momento em que o poder temporal, em oposição à Igreja, reivindica para si todas as atribuições que esta exerce na vida social. Avança assim até negar toda intervenção não só das igrejas mas também da religião na vida social, dando nascimento ao laicismo do século XIX. Com ele, laico assume o significado de abertamente anticatólico e inclusive anti-religioso.
Mas no século XX se inicia uma revisão a fundo do conceito e significado do laico no interior da Igreja, através da “Teologia do laicado” e do “Sacerdócio real dos fiéis”, ao estudar-se em profundidade o constitutivo interno da Igreja. Ao mesmo tempo se investiga a posição e ação do laico no político ante a Igreja. Será “a atualidade” do tema “laicidade” do Estado que mais ou menos “afirma sua vontade de rechaçar toda colaboração com o clero e de manter-se separado de toda a confissão religiosa”, mas que já não é luta anti-religiosa, mas de revisão do constitutivo externo da igreja”. (SANTOS JR., 2007, p.61)
Desse modo, observa-se que a laicidade adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se traduz em absoluta exclusão da religião da esfera pública, mas sim em Estado neutro em relação à religião. Jorge Miranda explica:
A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo), em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres (MIRANDA, 2003, p. 409)
Assim, consolidou-se o entendimento de que o Brasil adota um modelo de Estado laico colaborativo, caracterizado pela separação entre as esferas religiosa e política, sem prejuízo da autonomia recíproca e da cooperação entre ambas em condições de igual consideração. Em outras palavras, o Estado não adota uma religião oficial, mas mantém uma postura de respeito e colaboração com as diferentes crenças, em favor do bem comum.A Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (BRASIL, 1988)
Essa ressalva demonstra que a separação entre Estado e religião não implica isolamento. O Estado não pode adotar uma religião oficial nem dificultar o exercício dos cultos, mas pode colaborar com organizações religiosas quando sua atuação estiver voltada a finalidades de interesse público, como assistência social, educação e saúde, sempre com observância da impessoalidade e do interesse público.
Tal modelo explica a existência de mecanismos de cooperação entre Estado e entidades religiosas, como o ensino religioso nas escolas públicas, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, as capelanias institucionais e o próprio Acordo Brasil–Santa Sé, visto nos capítulos anteriores, que promove um diálogo institucional entre a Igreja e o Estado, sem ferir os princípios da laicidade constitucional de 1988.
Apesar de o Brasil não adotar, formalmente, uma religião oficial, verifica-se que a influência histórica do catolicismo ainda se faz presente em diversos aspectos da vida institucional e jurídica do país. Tal constatação não significa afirmar a existência de uma confessionalidade estatal incompatível com a Constituição Federal de 1988, mas evidencia que a construção do ordenamento jurídico brasileiro ocorreu sob forte tradição cristã.
Nesse contexto, observa-se que diversos institutos do Direito de Família foram historicamente desenvolvidos a partir de concepções originalmente formuladas pelo Direito Canônico, muitas das quais permaneceram incorporadas à legislação civil mesmo após a separação formal entre Estado e Igreja. A própria evolução legislativa brasileira demonstra que a secularização do Direito de Família ocorreu de maneira gradual, preservando, em maior ou menor medida, estruturas jurídicas concebidas em ambiente religioso.
Sendo certo que, ao longo da história brasileira, a religião e o Estado caminharam lado a lado, revela-se pertinente questionar até que ponto a neutralidade religiosa do Estado se concretiza na produção normativa e na interpretação do Direito. Embora a Constituição assegure a laicidade estatal, ainda é possível identificar manifestações simbólicas e institucionais da tradição cristã no espaço público, como a presença de crucifixos em órgãos estatais, a referência à expressão “sob a proteção de Deus” constante do preâmbulo constitucional e a grande quantidade de feriados católicos.
Diante desse cenário, a questão central não reside em negar a condição laica do Estado brasileiro, mas em refletir se a influência histórica da tradição católica continua, ainda que de forma indireta ou inconsciente, a orientar escolhas legislativas e interpretações jurídicas. Tal problemática mostra-se especialmente relevante no âmbito do Direito de Família, ramo em que diversos institutos analisados ao longo deste trabalho revelam significativa aproximação com construções desenvolvidas originalmente pelo Direito Canônico, mesmo em um contexto constitucional fundado na separação entre Estado e religião.
5.1 OS DESAFIOS DA LAICIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
Ao adentrar na análise do Estado Laico colaborativo no cenário contemporâneo. Percebe-se um descompasso entre a neutralidade jurídica formal e a realidade cultural prática das instituições brasileiras. O Brasil se declarou laico em 1890, mas é possível notar que a mentalidade social continuou sob efeito da moral cristã-católica.
Embora a Constituição Federal de 1988 não declare expressamente que o Brasil é um Estado laico, seu texto consagra princípios que fundamentam a laicidade estatal e asseguram a liberdade de crença como garantia constitucional.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[…] XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. […]
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença; […]
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. […] (BRASIL, 1988)
Nesse contexto, a liberdade religiosa, como direito fundamental, configura-se como um gênero que abrange diferentes espécies: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. A liberdade de culto assegura ao indivíduo o direito de optar por qualquer religião, isto é, aquela que mais se adeque às suas convicções, garantindo-lhe a escolha entre exterior ou não sua fé. Por sua vez, a liberdade de crença refere-se ao direito de acreditar ou não em uma divindade. Já a liberdade de organização religiosa diz respeito à possibilidade de criação e estruturação de igrejas, bem como às suas relações com o Estado (SILVA, 1989, p. 221).
Assim, alaicidade estatal está diretamente relacionada à garantia da liberdade religiosa e da igualdade entre os cidadãos. Isso porque a separação entre Estado e religião busca assegurar que nenhuma crença receba tratamento privilegiado pelo poder público, permitindo que todos os indivíduos possam exercer livremente suas convicções religiosas ou não religiosas.
Nesse sentido, a neutralidade estatal revela-se fundamental para a efetiva proteção da liberdade de crença. Quando o Estado concede destaque, reconhecimento ou privilégios a determinada tradição religiosa, ainda que apenas em nível simbólico, pode transmitir a ideia de preferência institucional por uma crença específica. Conforme observa Jónatas Eduardo Mendes Machado, professor da universidade de coimbra:
“A concessão estadual de uma posição de vantagem a instituições, símbolos ou ritos de uma determinada confissão religiosa é suscetível de ser interpretada, pelos não aderentes, como uma forma de pressão no sentido da conformidade com a confissão religiosa favorecida e uma mensagem de desvalorização das restantes crenças. Por outras palavras, ela é inerentemente coerciva.”
A influência da herança cultural católica pode ser observada na forma como o ordenamento jurídico responde às transformações sociais. No âmbito do Direito de Família, o reconhecimento de novas configurações familiares não acompanhou a evolução da realidade social brasileira na mesma velocidade em que ela ocorreu. Durante décadas, o modelo familiar baseado no casamento heterossexual ocupou posição central no sistema jurídico, enquanto outras formas de constituição familiar permaneceram à margem da proteção estatal ou enfrentaram resistência para o seu reconhecimento.
O fato de que somente em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento conjunto da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres atribuídos às uniões estáveis heteroafetivas, demonstra a demora do ordenamento jurídico em acompanhar as mudanças sociais.
Essa resistência tornou-se ainda mais evidente em 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 175, determinando que os cartórios de todo o país realizassem o casamento civil e a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Nesse contexto, observa-se que importantes avanços na ampliação do conceito jurídico de família foram impulsionados, sobretudo, pela atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), muitas vezes suprindo a ausência de iniciativas legislativas voltadas ao reconhecimento de novas entidades familiares.
Entre esses avanços, destaca-se o Tema nº 622 de Repercussão Geral, no qual o STF firmou o entendimento de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento simultâneo da filiação biológica, admitindo a multiparentalidade e ampliando a proteção jurídica das relações familiares. No mesmo sentido, ao julgar o Tema nº 809, a Corte declarou inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios aplicáveis ao casamento e à união estável, reforçando a igualdade entre as diversas formas de constituição familiar reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, verifica-se que a consolidação da laicidade no Direito de Família brasileiro ocorreu de maneira gradual. Embora o Estado brasileiro tenha formalmente se tornado laico no final do século XIX, o reconhecimento jurídico de novas entidades familiares e a ampliação da proteção conferida a grupos historicamente excluídos intensificaram-se apenas nas últimas décadas. Tal circunstância demonstra que a separação entre Estado e Igreja não foi suficiente para eliminar, de forma imediata, a influência histórica da tradição canônica sobre a cultura jurídica nacional.
A matriz ético-teológica do Direito Canônico desempenhou papel fundamental na estruturação da família brasileira ao longo da história. Contudo, em um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade e no pluralismo, a proteção jurídica das entidades familiares deve encontrar fundamento nos valores constitucionais contemporâneos, assegurando inclusão e reconhecimento às múltiplas formas de constituição da família.
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto neste trabalho, verifica-se que o Direito Canônico constituiu importante fonte histórica para a formação do Direito Civil brasileiro, especialmente no âmbito do Direito de Família, sendo possível perceber que, durante longo período, a construção jurídica das relações familiares esteve diretamente vinculada à influência da Igreja Católica.
A presente pesquisa demonstrou, por meio de uma análise histórica e cronológica, como se estabeleceu o direito consuetudinário em uma sociedade cujas práticas e costumes eram amplamente pautados pelas normas canônicas.
O presente trabalho teve por objetivo analisar de que forma o Direito Canônico influenciou a formação e a evolução do Direito Civil brasileiro no âmbito do Direito de Família, especialmente em relação ao instituto do casamento, buscando compreender se os institutos canônicos permaneceram relevantes após a separação entre Igreja e Estado e em que medida seus reflexos ainda podem ser identificados no contexto do Estado laico brasileiro.
Ao examinar a construção histórica do Direito Canônico na Europa, foi possível visualizar como a Igreja Católica exerceu influência direta na formação do ordenamento jurídico brasileiro.
O Brasil iniciou a construção de sua legislação pátria sob a influência das normas da Coroa Portuguesa. Durante os períodos colonial e imperial, Igreja e Estado atuavam de forma integrada, na medida em que a produção legislativa era fortemente influenciada pela moral católica, fazendo com que a instituição familiar fosse amplamente regulada pela Igreja Católica, sendo o casamento o principal meio de sua constituição e reconhecimento social.
O presente trabalho adotou o casamento como instituto central de análise, a fim de demonstrar como a Igreja Católica, por meio de sua doutrina, contribuiu para a construção de preceitos morais e jurídicos que ainda reverberam no Direito Civil brasileiro, examinando o vínculo matrimonial e suas características formais sob as perspectivas canônica e civil.
Por conseguinte, analisou-se a constituição da sociedade conjugal a partir das concepções de casamento como sacramento e como contrato, sob os enfoques canônico e civil. Demonstrou-se que, mesmo após a secularização do casamento pelo Direito Civil, o casamento religioso continuou produzindo efeitos civis, sendo examinados os requisitos de habilitação e as solenidades necessárias para a validade do matrimônio.
Ao abordar a herança canônica relacionada ao casamento sacramental, foi possível analisar de que forma o princípio da indissolubilidade influenciou a evolução do divórcio no Brasil. Demonstrou-se que a possibilidade de dissolução do vínculo conjugal sofreu significativa influência da tradição cristã e canônica mesmo após a separação entre Igreja e Estado, contribuindo para um processo legislativo gradual e para a incorporação tardia do divórcio ao ordenamento jurídico brasileiro.
A matéria analisada no presente trabalho também permitiu identificar pontos de convergência e divergência entre o Código Civil de 2002 e o Código de Direito Canônico vigente. A partir do estudo dos impedimentos matrimoniais, constatou-se que, embora o casamento tenha deixado de estar submetido à tutela direta da Igreja, o Estado incorporou diversos elementos culturais, principiológicos e morais oriundos da tradição canônica, preservando, em grande medida, valores historicamente desenvolvidos pela doutrina católica.
A partir de então, analisou-se o início de um processo de desvinculação lento e gradualentre o Estado e a Igreja. O direito precisou evoluir rapidamente para abrigar novas realidades. O surgimento e o reconhecimento de novas configurações familiares — como a união estável, as famílias homoafetivas, as monoparentais e a multiparentalidade — deslocaram o eixo central da família, que era condicionada exclusivamente à formalização do casamento, para a possibilidade de ser compreendida através do vínculo de afeto, em consonância com os princípios constitucionais vigentes, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
No entanto resquícios canônicos ainda podem ser percebidos no ordenamento jurídico contemporâneo. Embora o Código Civil atribua à união estável efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento, otexto legal estimula sua conversão da união em casamento, o que permite inferir que o casamento formal ainda desfruta de uma posição de destaque na estrutura legislativa brasileira.
Nesse sentido, é razoável refletir como esses pontos de congruência entre a religião e o Estado interferem na laicidade do Estado brasileiro. Embora demonstrado que o Estado foi inegavelmente constituído sob a autoridade católica, é possível concluir que há uma dificuldade legislativa em separar esse vínculo até os dias atuais.
Embora o Estado não adote religião oficial e deva se manter neutro em matéria religiosa, ainda é possível identificar resistências sociais, políticas e culturais que dificultam a completa desvinculação entra os âmbitos religioso e jurídico, mesmo diante das constantes transformações sociais.
Ao mesmo tempo em que as transformações constitucionais e sociais possibilitaram a ampliação do conceito de família, evidenciando a evolução do ordenamento jurídico brasileiro para um modelo plural e compatível com os valores democráticos contemporâneos, também se constatou que esse processo ocorreu de forma gradual, reflexo de uma estrutura social historicamente marcada pela tradição católica.
Em que pese exista um vínculo histórico inequívoco entre o Direito Canônico e o Direito de Família brasileiro, mostra-se necessária a consolidação da autonomia entre as esferas religiosa e estatal. A Igreja preserva seu próprio ordenamento jurídico, aplicável aos fiéis que voluntariamente se submetem às suas normas, sem prejuízo da observância da legislação civil vigente.
Dessa forma, é possível concluir que o Direito de Família brasileiro ainda carrega uma significativa matriz ético-teológica oriunda do Direito Canônico, cujos reflexos permanecem perceptíveis em diversos institutos jurídicos. Todavia, as transformações constitucionais, legislativas e jurisprudenciais observadas ao longo das últimas décadas apontam para um movimento progressivo de consolidação de um sistema jurídico cada vez mais democrático, plural e orientado pela dignidade da pessoa humana e pelo princípio da igualdade.
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Notas
[1]Advogada. Doutora em Ciência Política – IUPERJ – Instituto de Pesquisas do Rio de Janeiro – Universidade Candido Mendes. Mestre em Relações Internacionais pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino Americanos. Professora e Pesquisadora do Programa de Doutorado e Mestrado do IUPERJ – UCAM – Professora e Pesquisadora do Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes – UCAM, Professora de Direito Internacional e Direito Civil da graduação em Direito da Universidade Candido Mendes. Pesquisadora Líder do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional da Universidade Candido Mendes. Professora da Pós Graduação da PUC Paraná, Professora visitante da Pós Graduação em Direito do CEPED UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da MLAW – Maritime Law Academy. Membro da ABDI – Associação Brasileira de Direito Internacional. Membro da AICDA – Associação Iberoamericana de Direito, Cultura e Ambiente na Argentina. Membro da LIMAA – Liga Mundial de Advogados Ambientalistas – México. Membro da FISAT – Fundação Sustentabilidade Ambiental e Territorial – África, América e Europa. E-mail: asalexim@uol.com.br.
[2]Advogada. Pesquisadora na Universidade Candido Mendes.
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