Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº9 - Derecho Internacional
Juan Carlos Carretero. Director
Julio de 2026
A regulação das empresas transnacionais que oferecem seguro de automoveis no Brasil(seguro auto) em face do Direito Constitucional.
La regulación de las empresas transnacionales ofertantes de seguros de automóviles en Brasil (auto insurance) a la luz del Derecho Constitucional
Autor. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Argentina
Por Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]
Resumo
Respondendo juntas por aproximadamente 49,2 % do mercado de seguro automóvel no Brasil as seguradoras transnacionais em face do que estabelece nossa Constituição Federal estrão submetidas a regulação definida em nossa Constituição Federal. Reconhecidas na literatura econômica e financeira internacional como instituições financeiras (geralmente classificadas como financial intermediaries dentro do financial system) e estabelecidas constitucionalmente em face de sua estrutura vinculada a operações de natureza financeira, as EMPRESAS de SEGUROS (inclusive as transnacionais)bem como as OPERAÇÕES DE SEGUROS ESTÃO SUBORDINADAS ao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados no TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e, portanto, para que possam atuar licitamente, referidas operações ,permitidas em nosso ordenamento e desenvolvidas com fundamento no princípio da livre iniciativa(Art.170) estão submetidas aos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA indicados nos Arts.170 e segs de nossa Lei Maior com destaque para a defesa do consumidor(Art.17º,V).
Palavras Chave
Empresas Transnacionais. Seguro de Automóveis. Operações de natureza financeira. Defesa do consumidor como principio constitucional da ordem econômica.
Keywords
Transnational Corporations. Auto Insurance. Financial Transactions. Consumer Protection as a Constitutional Principle of the Economic Order.
Abstract
Accounting for approximately 49.2% of the auto insurance market in Brazil, transnational insurance companies are subject to the regulations defined in our Federal Constitution, as established by our Federal Constitution. Recognized in international economic and financial literature as financial institutions (generally classified as financial intermediaries within the financial system) and constitutionally established due to their structure linked to financial operations, INSURANCE COMPANIES (including transnational ones) as well as INSURANCE OPERATIONS ARE SUBJECT to the provisions of the constitutional provisions indicated in TITLE VII – OF THE ECONOMIC AND FINANCIAL ORDER and, therefore, in order to operate lawfully, said operations, permitted in our legal system and developed based on the principle of free initiative (Art. 170), are subject to the GENERAL PRINCIPLES OF ECONOMIC ACTIVITY indicated in Arts. 170 et seq. of our Constitution, with emphasis on consumer protection (Art. 17, V).
Resumen
Representando aproximadamente el 49,2% del mercado de seguros de automóviles en Brasil, las compañías de seguros transnacionales están sujetas a la regulación definida en nuestra Constitución Federal, según lo establecido en ella. Reconocidas en la literatura económica y financiera internacional como instituciones financieras (generalmente clasificadas como intermediarios financieros dentro del sistema financiero) y establecidas constitucionalmente debido a su estructura vinculada a las operaciones financieras, las COMPAÑÍAS DE SEGUROS (incluidas las empresas transnacionales), así como las OPERACIONES DE SEGUROS, ESTÁN SUJETAS a las disposiciones constitucionales indicadas en el TÍTULO VII – DEL ORDEN ECONÓMICO Y FINANCIERO y, por lo tanto, para operar legalmente, estas operaciones, permitidas en nuestro ordenamiento jurídico y desarrolladas con base en el principio de libre iniciativa (Artículo 170), están sujetas a los PRINCIPIOS GENERALES DE LA ACTIVIDAD ECONÓMICA indicados en los Artículos 170 y siguientes de nuestra Constitución, con énfasis en la protección del consumidor (Artículo 17, V).
Palabras clave: Empresas transnacionales. Seguro de automóviles. Operaciones financieras. La protección del consumidor como principio constitucional del orden económico.
Sumario
Introdução
- Regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face das atividades econômicas estabelecidas no âmbito constitucional.
1.1. Empresas Transnacionais em face da legislação brasileira em vigor.
- O SEGURO como um SERVIÇO de gestão de riscos vinculado às atividades econômicas: o seguro de automóveis
2.1. O seguro de automóveis como atividade econômica em face do que estabelece nossa Constituição Federal.
- As OPERAÇÕES DE SEGUROS subordinadas ao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados no TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: O SEGURO AUTO em face dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
3.1. O seguro de automóveis como atividade econômica em face do que estabelece nossa Constituição Federal e a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
3.2. A livre iniciativa orientada pelo principio constitucional da defesa do consumidor: o contrato de seguro estabelecido constitucionalmente como contrato de consumo (relação de consumo)
Conclusão
Introdução
No início de 2026, “a frota total de veículos no Brasil”, que inclui automóveis, comerciais leves, motocicletas e pesados, ”ultrapassou a marca de 123,9 milhões de unidades (dados de fev/2025), com projeções de crescimento contínuo, incluindo mais de 1 milhão de carros elétricos/híbridos”[2]. Dos quase 124 milhões de veículos mencionados anteriormenteaproximadamente30% dos veículos estariam seguradosde acordo com dados da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg)[3][4]. Destarte entidades do setor que utilizam dados oficiais da SUSEP[5] sobre apólices vigentes — como a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) — indicam que aproximadamente 20,1 milhões de veículos com seguro auto estavam segurados no Brasil em 2025/2026, representando cerca de 30 % da frota de automóveis e caminhonetes registrada no país[6].
No âmbito dos veículos com seguro auto em nosso País se destacam empresas transnacionais conforme indicado abaixo:
“Participação (%) no mercado de seguro automóvel no Brasil (dados SUSEP 2023)
|
Seguradora |
Participação (%) |
Origem |
|
Porto Seguro |
~28,1 % |
Nacional |
|
Tokio Marine Seguradora |
~13,3 % |
Transnacional (Japão) |
|
Bradesco Seguros |
~12,4 % |
Nacional |
|
Allianz Seguros |
~11,8 % |
Transnacional (Alemanha) |
|
Liberty Seguros |
~9,7 % |
Transnacional (EUA) |
|
HDI Seguros |
~8,3 % |
Transnacional (Alemanha) |
|
Mapfre Seguros |
~6,1 % |
Transnacional (Espanha) |
|
Outras seguradoras |
~10,3 % |
Diversas |
|
TOTAL |
100 % |
— |
Fonte: estudo de concentração de mercado derivado de dados SUSEP (seguro automóvel, 2023). https://pt.scribd.com/document/983293229/Concentracao-de-Mercado-No-Setor-de-Seguros-Brasil-SUSEP-2023? Acesso em 07 de março de 2026.
As seguradoras transnacionais que atuam no âmbito do denominado seguro auto, portanto, em um mercado de seguros altamente concentrado no Brasil[7], respondem juntas por aproximadamente 49,2 % do mercado de seguro automóvel[8], com destaque para Tokio Marine, Allianz, Liberty, HDI e Mapfre.
Importante, pois estabelecer em que medida referidas empresas transnacionais são reguladas em nosso País particularmente em face de nosso direito constitucional.
Senão vejamos.
- Regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face das atividades econômicas estabelecidas no âmbito constitucional[9].
Como adverte Samuelson[10] “alguém tem de fazer o pão nosso de cada dia antes de o podermos comer. Da mesma forma, a habilidade da economia para produzir automóveis, gerar eletricidade, escrever programas de computador e fornecer uma diversidade de bens e serviços que compõem nosso produto interno brutodepende de nossa capacidade produtiva”.
A referida capacidade produtiva “é determinada pela dimensão e qualidade da população ativa, pela quantidade e qualidade do estoque de capital, pelo conhecimento tecnológico do país juntamente com a capacidade para usa-lo e pela natureza das instituições públicas e privadas”[11].
Assim, esclarece o conhecido fundador do departamento de graduação em Economia do MIT (Massachusetts Institute of Technology) e primeiro americano a receber o Premio Nobel de Economia em 1970, é necessário “compreender como as forças de mercado[12] determinam a oferta de bens serviços” destacando a importância da função da produção na economia[13]como ciência entendida como “o estudo da forma como as sociedades utilizam recursos escassos para produzir bens e serviços que possuem valor para distribui-los entre indivíduos diferentes”[14](grifos nossos).
Adverte o conhecido economista que se pensarmos nas definições de economia ”descobriremos duas ideias chave que permeiam toda a ciência econômica: os bens são escassos e a sociedade deve usar os seus recursos de forma eficiente” (grifos nossos), ou seja, em uma sociedade que em momento algum atingiu a utopia das possibilidades ilimitadas “o nosso mundo é um mundo de escassez, repleto de bens econômicos”.
A referida produção é, pois realizada ”por organizações especializadas – as pequenas, médias e grandes empresas que dominam o panorama das economias modernas”.
Assim, conforme ensina o autor antes citado “as empresas são organizações especializadas dedicadas à gestão do processo de produção” (grifos nossos) sendo por via de consequência o papel das empresas “gerir o processo de produção, comprar ou arrendar terra, capital, trabalho e matérias-primas” sendo motivadas” pelo desejo de maximizar os lucros (grifos nossos)”[15][16][17][18][19]
Destarte, ao atuar em proveito da gestão de seu processo de produção motivadas pelo desejo de maximizar seus lucros e com a finalidade de buscarmercado consumidor, energia, matéria-prima[20] e mão de obra, ultrapassando os limites territoriais dos países de sua origem, passaram as corporações a atuar em diferentes nações realizando suas atividades econômicas organizadas visando desenvolver seu papel fundamental: são as empresas transnacionais também conhecidas como empresas multinacionais[21][22][23][24].
Referidas empresas, como adverte Sandroni[25]“ resultam da concentração do capital e da internacionalização da produção capitalista” observando que “o processo teve início no final do século XIX, quando o capitalismo superou sua fase tipicamente concorrencial e evoluiu para a formação de monopólios, trustes e cartéis[26] — fenômeno que acompanhou a hegemonia do capital financeiro no modo de produção capitalista e se tornou conhecido como imperialismo. Nesse novo processo de realização do capital, surge um mercado mundial de produção de bens, de serviços e de utilização de mão-de-obra, cujos resultados consistem no desenvolvimento do poderio econômico, político e militar das potências industriais: Estados Unidos, Canadá, Japão, Grã-Bretanha, França, Alemanha e outras nações europeias”.
Daí Hans-Jürgen Bieling advertir, ao observar que a globalização da produção corresponde muito de perto à do comércio, que “ Im Schnittfeld dieser beiden Bereiche bewegen sich die Transnationalen Konzerne (TNKs). Schließlich spielen in der globalisierten Weltwirtschaft neben dem Intra-Firmen-Handel – je nach Land und Region sind dies durchschnittlich etwa 30-50% des Gesamthandels – auch die vielfältigen Kooperationsbeziehungen mit anderen Konzernen und das System von Zuliefer- und Vertriebsunternehmen eine wichtige Rolle. Grundsätzlich geht es für die TNKs darum, durch ausländische Direktinvestitionen den Zugang zu weiteren Absatzmärkten zu sichern, um die bestehenden Transaktionskosten weiter abzusenken und die Amortisation von forschungs- und kostenintensiven Innovationen zu beschleunigen. Letztlich ist auf diese Weise ein dichtes Netz grenzüberschreitender Produktions- und Wertschöpfungsketten (Dicken 2011: 27ff; van der Pijl 2015) mit einer wachsenden Zahl an TNKs entstanden. Im Jahr 2008 waren es etwa 82.000 mit ca. 800.000 ausländischen Niederlassungen und knapp 80. Mio. Beschäftigten (UNCTAD 2010)”.
As empresas transnacionais ou multinacionais[27][28] são, portanto grandes corporações que atuam em diferentes países, ou seja, grandes empresas/organizações estruturadas no sentido de desenvolver atividade econômica com foco no lucro e organizadas para desenvolver suas operações entre diferentes nações[29][30][31] sendo certo que apesar de atuarem em vários países[32], possuem uma única sede (a maioria delas nos EUA, Europa e Asia)[33] Estão por via de consequência, conforme advertem Rajneesh Narula e Jong Min Lee “no centro da encarnação da globalização no século XXI”[34] sendo consideradas no âmbito dos atores mais influentes,senão o mais influente,na economia global.
Assim caracterizadas indiscutivelmente como um dos formadores primários da economia global contemporânea[35], consideradas a força motriz por trás da configuração das cadeias globais de commodities[36] (produtos que funcionam como matéria-prima) e desempenhando um papel fundamental nas questões ambientais internacionais, as empresas transnacionais são economicamente muito ricas e, portanto, potencialmente mais poderosas do que muitos dos estados-nação do mundo[37][38][39][40][41] tornando-se “the most important players in global business having significant impact on international trade” como bem destacam Predrag Bjelic, Ivan Markovic e Ivana Popovic Petrovic[42].
Laborando no âmbito de suas atividades a partir do capital, que se tornou livre e, portanto, totalmente móvel, e ao mesmo tempo agindo como centro de poder, não tendo que depender de laços pessoais para exercer sua dominação, explica Henri Houben, no que se refere à história da existência das multinacionais que “spécialistes de l’histoire des multinationales datent leur apparition d’environ 1865. Certains attribuent à Singer, le fabricant américain de machines à coudre, l’honneur d’avoir inauguré la production à l’étranger. D’autres pensent que c’est BASF. D’autres encore songent à Siemens” advertindo que “L’essentiel est que cela naît à la fin du XIXe siècle, après que les incertitudes et réglementations sur la finance ont été levées. Parce que la première forme de société capitaliste généralisée au début est la propriété de fait du capitaliste investisseur. Les grandes sociétés sont peu nombreuses. Elles commencent à utiliser une structure plus ou moins nouvelle, la société anonyme”[43].
Deste modo buscando constantemente os locais de produção mais baratos e eficientes em todo o mundo, possuindo notória flexibilidade geográfica podendo transferir recursos e operações para qualquer local do mundo e tendo como principais características o objetivo de alcançar vantagens competitivas e maximização dos lucros (o lucro é destinado a investimentos para a instalação de novas filiais, e outra parte é direcionada à matriz), as empresas transnacionais possuem parte substancial de sua força de trabalho localizada no mundo em desenvolvimento tendo os seus ativos (bens e direitos que ela possui e que podem ser convertidos em dinheiro) distribuídos em todo o mundo, em vez de concentrados em um ou dois países. Daí procuram constantemente as empresas transnacionais as fontes de abastecimento mais baratas para os produtos primários e intermediários que processam (global sourcing) investindo diretamente no exterior para garantir o acesso a bens primários ou para se beneficiar de baixos custos salariais.
Por consequência a maior parte das empresas transnacionais após terem conquistado o mercado interno montaram filiais em outros países, principalmente nos países em desenvolvimento vez que nos países em desenvolvimento a mão-de-obra é mais barata, além de ter benefícios fiscais e principalmente em face da existência de matéria prima FUNDAMENTAL para elaboração de seus produtos (commodity /mercadoria)[44].
O Relatório Brundtlan teve oportunidade de destacar[45] que “Transnationals play an important role as owners, as partners in joint ventures, and as suppliers of technology in the mining and manufacturing sectors in many developing countries, especially in such environmentally sensitive areas as petroleum, chemicals, metals, paper, and automobiles. They also dominate world trade in many primary commodities” sendo certo que “Nos últimos anos, muitos países em desenvolvimento começaram a ter uma visão mais positiva do papel que o investimento em empresas transnacionais pode desempenhar em seu processo de desenvolvimento. Isso foi um tanto influenciado pelas necessidades de divisas desses países e por sua consciência do papel que o investimento estrangeiro pode desempenhar para fornecê-las. A cooperação eficaz com as TNCs é possível na criação de condições iguais para todas as partes. Isso pode ser alcançado pela estrita observância do princípio de soberania do país anfitrião. Por sua vez, muitas empresas reconheceram a necessidade de compartilhar habilidades gerenciais e know-how tecnológico com os nacionais do país anfitrião e buscar objetivos de busca de lucro dentro de uma estrutura desenvolvimento sustentável de longo prazo”[46].
Alerta todavia o referido document “But mutual suspicions still exist, usually because of an asymmetry in bargaining power between large corporations and small, poor, developing countries. Negotiations are often made one sided by a developing country’s lack of information, technical unpreparedness, and political and institutional weaknesses. Suspicions and disagreements remain, particularly concerning the introduction of new technologies, the development of natural resources, and the use of the environment. If multinationals are to play a larger role in development, these conflicts and suspicions must be reduced”[47]…
Esclarecendo o papel desempenhado pelas empresas multinacionais no desenvolvimento recente do Brasil cabe apontar manifestação de Doellinger e Cavalcanti [48] ao esclarecerem que «na verdade, muitos dos objetivos dessas empresas (multinacionais) tanto implicam benefícios (para os países hospedeiros) como custos: o investimento estrangeiro aumenta a capacidade produtiva da economia, transfere tecnologia e cria empregos, mas também inibe a expansão das empresas locais e muitas vezes implica mesmo a extinção dessas empresas, reduz a soberania económica do país e enfraquece alguns instrumentos de política econômica; pode, eventualmente, transferir tecnologia inadequada à disponibilidade de fatores e subutilizar as potencialidades locais de desenvolvimento tecnológico; pode ainda exacerbar a demanda de profissionais qualificados e elevar os custosas empresas nacionais. As empresas multinacionais são muito mais poderosas, e sua atuação nos mercados nacionais, tanto pode aumentar a competição quanto concentrar a produção em rígidos oligopólios».
Possuindo, pois, pois campo de atuação em várias partes do planeta (inclusive evidentemente no Brasil) e em diversos segmentos, como o industrial, alimentício, têxtil, tecnológico, entre outros e possuindo como já dissemos anteriormente as suas sedes preponderantemente em países desenvolvidos (Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha. Japão, etc) com suas unidades produtivas («fábricas») em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, as empresas transnacionais como meio específico de organizar a produção visando obter lucros de maneira a maximizar a eficiência minimizando custos, caracterizando-se como uma estrutura de maximização de lucros que abarca a produção em vários países[49][50],tem, todavia seu balizamento normativo submetido evidentemente aos diferentes sistemas constitucionais dos diferentes países que atuam.[51][52]
À vista disso as empresas transnacionais estão vinculadas não só aos superiores deveres e direitos que estruturam as atividades econômicas nos diferentes países do mundo como evidentemente também estão submetidas ao que determinam os modos de criar, fazer e viver estruturados nas diferentes Nações e suas Cartas Magnas[53] em face do princípio da SOBERANIA observando-se particularmente a opção adotada por grande parte dos referidos sistemas constitucionais, inclusive o Brasil, no sentido de interiorizar em suas constituições, os preceitos destinados a estabelecer a busca de um desenvolvimento sustentável global fixado e fundamentado principalmente a partir do denominado Relatório Brundtland de 1987(Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-NOSSO FUTURO COMUM)[54][55][56].
1.1. Empresas Transnacionais em face da legislação brasileira em vigor.
Conhecidas também pela denominação de empresas internacionais ou transnacionais, as multinacionais, conforme destaca Sandroni[57] “resultam da concentração do capital e da internacionalização da produção capitalista. O processo teve início no final do século XIX[58], quando o capitalismo superou sua fase tipicamente concorrencial e evoluiu para a formação de monopólios, trustes e cartéis — fenômeno que acompanhou a hegemonia do capital financeiro no modo de produção capitalista e se tornou conhecido como imperialismo. Nesse novo processo de realização do capital, surge um mercado mundial de produção de bens, de serviços e de utilização de mão-de-obra, cujos resultados consistem no desenvolvimento do poderio econômico, político e militar das potências industriais: Estados Unidos, Canadá, Japão, Grã-Bretanha, França, Alemanha e outras nações europeias”. Daí a afirmação de Astrakhantseva, Shipshova e Antonova ao sublinhar que “In the era of the colonies, the task of TNCs was the fastest production of material goods in the colonies and their transportation to the metropolis. With the collapse of most empires after the First World War, transnational corporations were more engaged in the production of various products using the international division of labor and selling them to former colonies.”[59]
Todavia, tendo em vista que os atores transnacionais, conforme esclarecem Hymer[60] e Jones[61],começaram no inicio dos anos 1960, cabe destacar que o termo multinacional foi introduzido por Lilienthal em 1960[62][63].
Daí a observação de Olawole Ojo , Moses Akinyoola and Babatunde Olomu ao destacar que Lilienthal “who was a Director of the Tennessee Valley Authority and Director of the Atomic Energy Commission at that time, was first to introduce the term ‘Multinational Corporation’ in 1960. At a symposium held on the Occasion of the Tenth Anniversary of the Graduate School of Industrial Administration, Carnegie Institute of Technology, Lilienthal (1960), distinguished between portfolio and direct investment and then defined “multinational corporations – which have their home in one country but which operate and live under the laws of other countries as well”(grifos nossos).
Portanto, como esclarecem os autores antes referidos, as multinacionais ou transnacionais desde sua gênese foram entendidas como corporações que embora com sede em determinado País operam e se submetem as leis dos países em que atuam, ou seja, as empresas transnacionais estão submetidas á SOBERANIA fixada pelo sistema normativo dos diferentes países do mundo[64] inclusive obviamente do Brasil[65][66].
Identificadas, pois, como grandes corporações que atuam em diferentes países, ou seja, grandes empresas/organizações estruturadas no sentido de desenvolver atividade econômica com foco em lucro, as multinacionais[67] ou transnacionais são atividades econômicas organizadas que se realizam entre diferentes nações sendo certo que apesar de atuarem em vários países, elas possuem uma única sede.
Por outro lado é sempre importante lembrar que a caracterização de uma empresa multinacional, observando a relevância dos estudos de Stephen Hymer[68], primeiro autor que “tentou compreender as razões pelas quais as empresas buscam internacionalizar a produção” conforme adverte Cassiolato, apresenta “variações na literatura” conforme observam Amatucci e Avrichir[69] indicando o entendimento de Wilkins[70], a saber, “My definition of a multinational enterprise is broad; it is business (a producer of goods and services) that operates over borders. I am not captive to a ‘goods mind-set’; I include the production of services of all kinds,” mas apontando todavia o que seria uma definição tida como a definição “oficial”, apresentada no relatório World Investment Report (WIR)[71] que indica
“Transnational corporations (TNCs) are incorporated or unincorporated enterprises comprising parent enterprises and their foreign affiliates. A parent enterprise is defined as an enterprise that controls assets of other entities in countries other than its home country, usually by owning a certain equity capital stake”.
Assim, caracterizadas “pelo investimento no exterior (FDI – foreign direct investment), através da abertura de subsidiárias, que são assim filiais estrangeiras deste tipo de empresa”[72] e significando não só ” investimento direto – colocar dinheiro em outro país”[73] – como “além disso, uma decisão: vender diretamente ou fabricar no estrangeiro, ao invés de simplesmente exportar ou importar através de parceiros comerciais estrangeiros” ,o pressuposto das empresas transnacionais “é a mobilidade do capital: sem esta, fabricar ou vender em representante próprio fora do país de origem não pode entrar nos projetos estratégicos e na alavancagem da competitividade das empresas”[74].
De qualquer forma, e usando a advertência de Maxime A. Crener e Georges Hénault “Le terme que nous utiliserons pour représenter la notion que de nombreux auteurs appellent «firme multinationale» sera celui d’entreprise transnationale (ET), tel qu’utilisépar les Nations unies”[75]
As empresas transnacionais como empresas produtoras de bens e serviços que operam além das fronteiras “fixaram-se no Brasil ao longo de todo o Século XIX e XX (algumas antes), e em cada fase com um propósito e impulsionadas por uma lógica diferente” [76][77] sendo certo que a obra “Empresas multinacionais na indústria brasileira”, de Doellinger e Cavalcanti[78] constitui uma contribuição importante para o estudo sobre as empresas multinacionais no Brasil,ao basear-se em uma pesquisa que teve como universo as maiores empresas industriais do país em 23 setores industriais relacionando em cada setor as 10 maiores empresas, com base no patrimônio, capital social e faturamento e estabelecendo da união desses três conjuntos uma média de quase 14 empresas, somando um total de 318 empresas sendo 8 governamentais, 177 nacionais privadas e 133 subsidiárias de multinacionais. Assim, embora tenham pesquisado na oportunidade um universo limitado às maiores empresas de cada setor industrial, “trata-se de pesquisa relevante, já que as grandes empresas pesquisadas tinham na oportunidade uma importância decisiva na economia nacional” conforme reconhece Bresser-Pereira[79]. Já em 2016 a Revista Forbes, ao apontar as maiores empresas do mundo que atuavam no Brasil, destacava a presença de corporações vinculadas ao petróleo e gás como a Exxon e Chevron(Estados Unidos), energia como a Total(França) e Sinopec(China) e alimentação como a Nestle(Suiça)[80].
Atualmente no Brasil a presença de multinacionais brasileiras no exterior reflete um imperativo ditado pela concorrência internacional com destaque para a participação de empresas vinculadas aos setores/operações produtivas que atuam em outros países como os setores de mineração, têxtil, metalurgia e alimentos dentre outros[81].
No plano normativo e em face do que interessa especificamente para o presente estudo cabe relembrar manifestação de Baptista[82], conforme já mencionado em nossa obra “O Agronegócio em face do Direito Ambiental Constitucional Brasileiro – As empresas rurais sustentáveis[83], ao advertir que “sob o prisma estritamente jurídico-positivo, pois, não existe a empresa transnacional[84], razão pela qual a descrição que dela fazem os economistas é útil para sua conceituação: “um complexo de empresas nacionais interligadas entre si, subordinadas a um controle central unificado e obedecendo a uma estratégia global.”
Todavia o conceito jurídico de empresa transnacional está perfeitamente balizado no plano constitucional brasileiro, vez que, exatamente por se caracterizar como atividade econômica organizada que se realiza entre diferentes nações possuindo uma única sede, as empresas transnacionais ao atuarem em nosso País buscando mercado consumidor, energia, matéria-prima e mão de obra, se submetem ao regramento jurídico que disciplina as atividades econômicas explicitamente estabelecidas em nossa Lei Maior[85]. Daí inclusive no plano infraconstitucional a lei 15.079/24 ter indicado em diferentes oportunidades a existência do que denominou ser empresas multinacionais…[86][87]
Destarte submetidas que estão ao regramento jurídico que disciplina as atividades econômicas explicitamente estabelecidas em nossa Carta Magna[88]·,conforme indicado em todas as nossas obras até o momento publicadas que detalham a tutela jurídica das empresas transnacionais em nosso País[89], as empresas transnacionais são balizadas normativamente no que se refere à sua responsabilidade em face do superior regramento constitucional orientador de todas as atividades econômicas em nosso País[90].
Claro está, por via de consequência, que as atividades econômicas em nosso País estão estruturalmente submetidas ao que determina o FUNDAMENTO da SOBERANIA (Art.1º, I) como princípio orientador de todo nosso sistema constitucional nele incluídos evidentemente os princípios gerais da atividade econômica(Art.170 e segs da CF).Referido fundamento aliás guarda absoluta harmonia com nossa independência gerando obrigatórias reverberações em todo nosso sistemanormativo em vigor.
Assim todas as empresas transnacionais que exercem atividades econômicas em nosso País, inclusive asEMPRESAS TRANSNACIONAIS QUE OFERECEM SEGURO de AUTOMOVEIS no BRASIL(SEGURO AUTO), vinculadas que estão aos deveres impostos por nosso superior ordenamento normativo, estão sujeitas aos reflexos gerados pela normas constitucionais em vigor.
2.O seguro como atividade econômica: o seguro de automóveis
Caracterizado“em essência” como “ um serviço[91][92][93] de gestão de riscos, seja fornecido a indivíduos, empresas ou governos”[94] e entendido no âmbito mundial como uma atividade econômica fundamental, enquadrada no setor de serviços financeiros[95], que movimenta bilhões anualmente, transfere riscos, gera empregos e influencia o PIB,o seguro[96][97][98][99]e especificamente o seguro de de automóveis “desempenha um papel importante nas atividades financeiras, sendo o ramo de negócios dominante, especialmente em países emergentes”[100]podendo ser conceituado como “a contract by which the insurer assumes the risk of any loss the owner or operator of a car may incur through damage to property or persons as the result of an accident”[101] sendo por via de consequência“um mecanismo (ou um serviço) para a transferência a alguém chamado seguradora de certos riscos de perda financeira em troca do pagamento de um valor fixo acordado” como ensina Outreville[102][103].
Entendido, pois no contexto de “um acordo cooperativo baseado na partilha de riscos” e tendo como estrutura fundamental a concepção de que “ em troca do pagamento de um prêmio , os segurados são indenizados por parte ou pela totalidade das perdas decorrentes do risco segurado”[104] o seguro auto como uma das principais áreas do mercado de seguros está inquestionavelmente regrado juridicamente, na condição de atividade financeira/atividade econômica,em face do que estabelece nosso superior sistema normativo, a saber, o sistema jurídico do seguro no Brasil,nele evidentemente o seguro de automóveis[105],estrutura-se a partir do que estabelecem as orientações constitucionais fixadas por nossa Carta Magna.
2.1.O seguro de automóveis como atividade econômicaem face do que estabelece nossa Constituição Federal.
Entendido no âmbito mundial, conforme já tivemos oportunidade de aduzir anteriormente, como uma atividade econômica enquadrada no setor de serviços financeiros[106], principal motor da economia de uma nação conforme entendimento de alguns[107],o seguro[108][109]de automóveis[110], é “um dos segmentos mais importantes do mercado segurador, tanto em termos quantitativos quanto pela sua relevância na cobertura de riscos relacionados a veículos”[111]
Nossa Constituição Federal ao estabelecer que compete à União “administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada” reconhece que as operações de seguros são de natureza financeira(Art.21,VIII)[112].
Destarte reconhecidas na literatura econômica e financeira internacional como instituições financeiras (geralmente classificadas como financial intermediaries[113][114][115] dentro do financial system)[116][117][118][119][120] e estabelecidas constitucionalmente em face de sua estrutura vinculada a operações de natureza financeira, as OPERAÇÕES DE SEGUROS[121] ESTÃO SUBORDINADAS ao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados noTÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e, portanto, para que possam atuar licitamente, referidas operações estão submetidas aos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA indicados nos Arts.170 e segs de nossa Lei Maior.
- As OPERAÇÕES DE SEGUROS subordinadasao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados no TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:O SEGURO AUTO em face dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Relacionadas“às funções e processos sistemáticos pelos quais as companhias de seguros gerenciam seus negócios, com foco na distribuição de riscos entre indivíduos e setores ao longo do tempo e do espaço geográfico”[122] e compreendendo os “vários processos e atividades realizadas pelas seguradoras para conceber, comercializar, controlar e fornecer serviços de seguros aos clientes”(grifos nossos)[123] as operações de seguros, incluindo se evidentemente o seguro auto, são estruturadas fundamentalmente como “uma forma de reduzir potenciais perdas financeiras, cobrindo os custos de eventos inesperados, como danos materiais, roubo ou doenças”. Daí ser satisfatório afirmar no contexto antes referidoque “uma apólice[124] de seguro é um contrato entre o cliente e a seguradora, no qual o cliente paga um prêmio e, em troca, a seguradora concorda em pagar uma determinada quantia caso o evento coberto pelo seguro ocorra durante a vigência da apólice”[125]
Caracterizada, portanto de forma estrutural como um serviço de gestão de riscos, seja fornecido a indivíduos, empresas ou governos e entendida no âmbito mundial como uma atividade econômica fundamental, enquadrada no setor de serviços financeiros,conforme detalhado anteriormente,as operações de seguro auto, e de seguro em geral, se subordinam ao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados no TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: O SEGURO AUTO em face dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA como cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos I a IX do Art.170 da Constituição Federal(todos os incisos…).
Destarte as empresa transnacionais em face de suas atividades econômicas desenvolvidas no Brasil, incluídas as OPERAÇÕES DE SEGUROS submetidas que estão à nossa Carta Magna devem observar a existência de um superior regramento normativo que opta claramente por um sistema econômico e social, o capitalista, no qual joga um papel primordial a livre iniciativa dentro de balizas normativas estabelecidos por nossa Lei Maior.
Vejamos, pois alguns princípios que merecem particular destaque no âmbito do presente trabalho e que devem ser observados para que referidas empresas transnacionais que oferecem seguro auto possam LICITAMENTE atuar em proveito de suas atividades econômicas em nosso País…
3.1. O seguro de automóveis como atividade econômica em face do que estabelece nossa Constituição Federal e a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
As operações de seguroincluído o seguro auto,são estruturadas juridicamente em nosso País em face de um sistema econômico e financeiro balizado por uma LIVRE INICIATIVA REGULADA CONSTITUCIONALMENTE. Destarte o princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, conforme orientação já estabelecida por nosso Supremo Tribunal Federal “ não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público…” .
Dai, adotando interpretação que defendemos desde o inicio do século[126], nosso Supremo Tribunal Federal ter estabelecido que o “princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da Constituição nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, mas social, e que pode, consequentemente, ser limitada”[127].
Por causa disso o mesmo Supremo Tribunal Federal fixou o que segue:
“20. No art. 170 da Constituição da República, ao tratar da ordem econômica e da livre iniciativa, são postos estes princípios para assegurar “a todos existência digna”, prevendo a observância da “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inc. VI).
“Discorrendo sobre a ordem econômica e livre iniciativa, Celso Antônio Pacheco Fiorillo explica que a Constituição de 1988 fez opção política pelo desenvolvimento sustentável, elencando a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem perseguidos pelo modelo econômico brasileiro(grifos nossos):
“A Constituição Federal de 1988 recepcionou um importante princípio, que surgiu inicialmente na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972 em Estocolmo. O princípio do desenvolvimento sustentável encontra total respaldo no caput do art. 225 da Constituição, no momento em que o legislador transcreve que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Desta forma, para que as atividades econômicas não se desenvolvam alheias ao fato de que os recursos ambientais são finitos e esgotáveis, é que o princípio do desenvolvimento sustentável foi inserido na nossa Carta Magna, com objetivo de harmonizar a economia e o meio ambiente, de forma a garantir que as presentes e futuras gerações possam desfrutar de referidos bens.
É fato que o “liberalismo passou a ser inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. A transformação sociopolíticaeconômica tecnológica trouxe consigo a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico.
Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livreiniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, qual seja a harmonia constante entre os dois pontos, de forma que a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico coexistam sem anular-se.
Assim, o legislador constituinte de 1988, ao verificar a necessidade de um novo tratamento para o crescimento das atividades econômicas, buscou a preservação do meio ambiente, porquanto sua contínua degradação implicaria em diminuição da própria capacidade econômica do País, impedindo assim o desfrute (não só da nossa, mas das futuras gerações) da vida com qualidade. Desta forma, a livreiniciativa passa a ser compreendida de forma mais restrita, voltada a atender, e que esteja à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tanto isso é verdade que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre-iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames da justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. (g.n.).
Destarte, o objetivo principal do art. 170 da Constituição Federal, que institui a ordem econômica no nosso país, é garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observando alguns princípios dentre os quais o da defesa do meio ambiente, sem, entretanto, que este princípio venha obstar o desenvolvimento econômico. Ambas devem coexistir, o que nos dá uma tradução didática e clara do conceito de desenvolvimento sustentável. (…)
Pudemos observar que a Constituição Federal de 1988 buscou garantir uma ordem econômica balizada por princípios dentre os quais destacamos o do meio ambiente.
O legislador expurgou de nossa sociedade o antigo sistema liberal, chamado capitalismo selvagem, adotando um modelo intervencionista, de índole keynesiana, totalmente balizado por princípios, tendo como objetivo a manutenção e efetivação da vida com qualidade, em consonância com o desenvolvimento econômico do nosso País.
O modelo intervencionista do Estado, portanto, busca o efetivo cumprimento de uma economia fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, que assegure a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, uma existência digna, o que não constitui mero enunciado descritivo, e sim uma norma condicionadora que estabelece os alicerces, os fundamentos da ordem econômica brasileira.
Assim, fica claro que o princípio constitucional da ordem econômica fixado no art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica em nosso País, visa a satisfação dos preceitos fundamentais descritos no art. 1º da Carta Maior, para dar efetividade ao Estado Democrático de Direito” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 4660-4663)”[128]
A livre iniciativa, pois “não impede a regulação de atividades econômicas pelo Estado, a qual pode se mostrar indispensável para resguardar outros valores prestigiados pela Constituição, como, por exemplo a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego”[129][130].
3.2. A livre iniciativa orientada pelo principio constitucional da defesa do consumidor: o contrato de seguro estabelecido constitucionalmente como contrato de consumo (relação de consumo)
Estabelecido como importantíssimo princípio da ordem econômica constitucional em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) e relacionado aos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Magna (Art.5º – XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor) a defesa do consumidor (Art.170, V[131]) foi assegurada em nosso superior plano normativo exatamente no contexto da “expansão mundial do consumerismo” conforme salientado por nosso Supremo Tribunal Federal (grifos nossos)[132]·.
Destarte, no plano de nossa Lei Maior, o consumidor recebeu importante regulação normativa[133] a gerar efeitos em toda e qualquer operação/atividade econômica principalmente em contexto de reconhecimento por parte de nossa Lei Maior que as operações de seguros são de natureza financeira(Art.21,VIII).
Assim claro está que as OPERAÇÕES de SEGURO, como OPERAÇÕES de NATUREZA FINANCEIRA,ESTÃO ALCANÇADAS PELAS RELAÇÕES DE CONSUMO ESTABELECIDAS EM SUPERIOR PLANO CONSTITUCIONAL.[134][135][136]sendo inclusive interpretadas em face de orientação já fixada por nosso Supremo Tribunal Federal, a saber:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. «Consumidor», para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa — a chamada capacidade normativa de conjuntura — no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.”[137](grifos nossos).
Conclusão
Respondendo juntas por aproximadamente 49,2 % do mercado de seguro automóvel no Brasilas seguradoras transnacionais em face do que estabelece nossa Constituição Federal estrão submetidas a regulação definida em nossa Constituição Federal .Destarte realizando serviço de gestão de riscos enquadrado no setor de serviços financeiros o seguroe especificamente o seguro de automóveis “desempenha um papel importante nas atividades financeiras, sendo o ramo de negócios dominante, especialmente em países emergentes” podendo ser conceituado como “um contrato pelo qual a seguradora assume o risco de qualquer perda que o proprietário ou condutor de um carro possa sofrer devido a danos materiais ou pessoais em decorrência de um acidente” sendo por via de consequência “um mecanismo (ou um serviço) para a transferência a alguém chamado seguradora de certos riscos de perda financeira em troca do pagamento de um valor fixo acordado”. Destarte reconhecidas na literatura econômica e financeira internacional como instituições financeiras(geralmente classificadas como financial intermediaries dentro do financial system) e estabelecidas constitucionalmente em face de sua estrutura vinculada a operações de natureza financeira,as EMPRESAS de SEGUROS(inclusive as transnacionais)bem como as OPERAÇÕES DE SEGUROS ESTÃO SUBORDINADAS ao que estabelecem os dispositivos constitucionais indicados no TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e, portanto, para que possam atuar licitamente, referidas operações ,permitidas em nosso ordenamento e desenvolvidas com fundamento no princípio da livre iniciativa(Art.170) estão submetidas aos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA indicados nos Arts.170 e segs de nossa Lei Maior com destaque para a defesa do consumidor(Art.17º,V).Destarte desenvolvendo OPERAÇÕES de NATUREZA FINANCEIRA as empresas transnacionais de seguro, inclusive de seguro auto, são por DETERMINAÇÃO CONSTITUCIAL alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor(lei 8079/90) sendo pois o balizamento constitucional aplicável para as EMPRESAS TRANSNACIONAIS QUE OFERECEM SEGURO de AUTOMOVEIS no BRASIL (SEGURO AUTO).
Referencias/Bibliografia.
BERNARDI, Mauro; PETRELLA, Luca. Interconnected Risk Contributions in the U.S. Financial System. 2014.
CUMMINS, J. David; VENARD, Bertrand (eds.).Handbook of International Insurance: Between Global Dynamics and Local Contingencies.New York: Springer, 2007.ISBN 978-0-387-34162-0.
CUMMINS, J. David; DERRIG, Richard A. (eds.).Financial Models of Insurance Solvency.Dordrecht: Kluwer Academic Publishers, 1989.
CUMMINS, J. David; LAMM-TENNANT, Joan (eds.).Financial Management of Life Insurance Companies.Dordrecht: Springer / Kluwer Academic Publishers, 1993.
DIONNE, Georges; HARRINGTON, Scott E. (eds.).Foundations of Insurance Economics: Readings in Economics and Finance. Boston: Kluwer Academic Publishers, 1992
DIONNE, Georges (ed.).Handbook of Insurance.3rd ed.Cham: Springer, 2024.
DRAPER, Dennis W.; HOAG, James W. Financial Intermediation and the Theory of Agency. Journal of Financial and Quantitative Analysis, v. 13, n. 4, p. 673-695, 1978.
ECKARDT, Martina. Insurance Intermediation: An Economic Analysis of the Information Services Market. Heidelberg: Physica-Verlag / Springer, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI 15.190/25) , Lumen Juris,2026.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A Lei da Reciprocidade Econômica (Lei 15.122/25) em face do direito ambiental brasileiro e seus reflexos na regulação das Empresas Transnacionais Lumen Juris,2025.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e a regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da tutela jurídica constitucional do MEIO AMBIENTE DIGITAL. Lumen Juris,2024
FIORILLO, CELSO ANTONIO PACHECO. A regulação das empresas transnacionais no âmbito da economia digital em face do direito ambiental constitucional brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As Empresas Transnacionais e sua regulação constitucional em face dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Lumen Juris, 2022.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Função social das empresas transnacionais em face do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
FROOT, Kenneth. Risk Management, Capital Budgeting, and Capital Structure Policy for Financial Institutions. Journal of Financial Economics, 1998.
GARVEN, James R. On the Application of Finance Theory to the Insurance Firm. In: Cummins & Derrig (eds.), Financial Models of Insurance Solvency, 1989.
HARRINGTON, Scott E.; NIEHAUS, Gregory. Risk Management and Insurance. New York: McGraw-Hill, várias edições (2004–2023).
LIEDTKE, Patrick; MONKIEWICZ, Jan (eds.).The Future of Insurance Regulation and Supervision: A Global Perspective.London: Palgrave Macmillan, 2011.
REJDA, George E.; MCNAMARA, Michael. Principles of Risk Management and Insurance. Boston: Pearson, várias edições (2008–2023).
SKIPPER, Harold D.; KWON, W. Jean. Risk Management and Insurance: Perspectives in a Global Economy. Oxford: Blackwell Publishing, 2007.
TOBIAS, Andrew.The Invisible Bankers: Everything the Insurance Industry Never Wanted You to Know.New York: Simon & Schuster, 1982.
Notas
[1] Advogado militante, consultor jurídico e parecerista com milhares de citações conforme apontado pelo Google Acadêmico/Scholar Google(https://scholar.google.com.br/citations?hl=pt-BRuser=WzNy2L4AAAAJ ) é professor Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito .Professor da Escola da Magistratura Federal da 1a Região (AMAZONIA LEGAL/BRASIL) é Director Académico do Congresso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca(ESPANHA) e Miembro del Grupo de Estudios Procesales de la Universidad de Salamanca-Grupo de Investigación Reconocido IUDICIUM(ESPANHA). Professor Permanente e Pesquisador dos Programas de Doutorado/Mestrado em Direito Empresarial da UNINOVE (BRASIL) é Líder e pesquisador dos Grupos de Pesquisa do CNPq Tutela Jurídica das Empresas em face do Direito Ambiental Constitucional(Linha de Pesquisa Sustentabilidade dos bens ambientais em face da ordem econômica constitucional) e Regulação e Empresa Transnacional(linha de Pesquisa Direito Empresarial Ambiental Transnacional e Desenvolvimento Sustentável)-UNINOVE.
[2] A frota brasileira passa de 123 milhões de veículos; caminhões e ônibus são 4% do total – Levantamento nacional contou mais de 123 milhões de veículos registrados no Brasil; caminhões e ônibus respondem por menos de 4% da frota https://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/estradao/frota-brasileira-passa-de-123-milhoes-de-veiculos-caminhoes-e-onibus-sao-4-do-total/#:~:text=Em%202024%2C%20o%20Brasil%20registrou,520%20milh%C3%B5es%20de%20ve%C3%ADculos%20registrados acesso em 07 de março de 2026. Vide também Frota Nacional de Veículos (dados por ano, UF e tipo) – Portal SENATRAN (Ministério dos Transportes) https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/estatisticas-frota-de-veiculos-senatran? Acesso em 07 de março de 2026.
[3] Entidade que representa as seguradoras que atuam no Brasil nos setores de seguros, previdência privada, capitalização e saúde suplementar atuando junto ao governo, órgãos reguladores, sociedade civil e mídia.Vide https://www.cnseg.org.br/? Acesso em 07 de março de 2026.
[4] Os dados mais recentes indicam que o mercado de seguros no Brasil (produtos de risco, ou seja, seguros supervisionados pela SUSEP, excluindo previdência e capitalização ) é dominado por alguns grandes grupos. Em 2023 , os 5 maiores grupos seguradores (por volume de prêmios emitidos, semVGBL) foram: Bradesco Seguros – aproximadamente 20,1% de participação de mercado, SulAmérica – cerca de 10,8% do mercado, Porto Seguro – em torno de 9,7% , Banco do Brasil Seguros (BB Seguros, via Brasilseg) – cerca de 6,6% , Zurich Santander – aproximadamente 5,1% . Esses cinco grupos concentraram aproximadamente 50%–55% de todo o mercado de seguros de risco em 2023. Outros grupos de destaque no Top 10 incluem Tokio Marine (~4,7%), Mapfre (~4,0%), Caixa Seguridade (~3,6%), Allianz (~3,5%) e HDI (~2,7%). Juntos, os 10 maiores grupos responderam por cerca de 70% dos prêmios emitidos em 2023 (segurados supervisados pela SUSEP) –evidenciando elevada concentração no topo do mercado. Existem cerca de 90 grupos atuantes nesse segmento de seguros de riscos no Brasil, ou seja, os demais ~80 grupos dividem aproximadamente30% do mercado restante. Participação de Mercado por Linha de Negócio A concentração varia conforme a linha de seguro” https://pt.scribd.com/document/983293229/Concentracao-de-Mercado-No-Setor-de-Seguros-Brasil-SUSEP-2023? Acesso em 07 de março de 2026.
[5] Autarquia “vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. A Autarquia é membro do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, juntamente com representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários”. https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre-a-susep acesso em 07 de março de 2026.
[6] Números baseados em dados oficiais de apólices supervisionadas pela SUSEP.Vide https://www2.susep.gov.br/safe/menuestatistica/pims.html? Acesso em 07 de março de 2026.
[7]“O ramo de automóveis é um dos maiores do segmento de danos e apresenta forte concentração. A Porto Seguromantem a liderança com aprox.28.1% do mercado seguro auto. Em seguida vem: Tokio Marine-~13,3% do mercado auto; Bradesco Seguros-~12,4%;Allianz-~11,8%;Liberty Seguros-~9,7%.Somados, os cinco maiores em automóvel concentram 75% desse mercado.Outros players significativos incluem HDI(~~8,3%) e Mapfre(6,1% ) no seguro auto.Essa alta concentração reflete a forte posição da Porto Seguro e de algumas multinacionais no ramo automotivo(grifos nossos). Vide https://pt.scribd.com/document/983293229/Concentracao-de-Mercado-No-Setor-de-Seguros-Brasil-SUSEP-2023? Acesso em 07 de março de 2026.
[8] Empresas transnacionais (subsidiárias de grupos estrangeiros):Somando as participações das transnacionais:Tokio Marine – ~13,3 %;Allianz – ~11,8 %;Liberty – ~9,7 %;HDI Seguros – ~8,3 % ;Mapfre – ~6,1 %=Percentual transnacional total no seguro automóvel: ~49,2 % do mercado brasileiro de seguro auto. https://pt.scribd.com/document/983293229/Concentracao-de-Mercado-No-Setor-de-Seguros-Brasil-SUSEP-2023? Acesso em 07 de março de 2026.
[9] Para uma analise detalhada do tema vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As Empresas Transnacionais e sua regulação constitucional em face dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Lumen Juris, 2022.
[10] Samuelson,Paul A Nordhaus,William D Economia 19ª edição AMGH Editora,2012.
[11] Samuelson,Paul A Nordhaus,William D Economia 19ª edição AMGH Editora,2012.
[12]Mercado, conforme ensina Samuelson ““é um mecanismo por meio do qual compradores e vendedores interagem para estabelecer preços ,trocar bens e serviços e ativos” .Na denominada economia de mercado os indivíduos e as empresas privadas tomam as dcisões mais importantes sobre a produção e o consumo”,ou seja,”uma economia de mercado é um mecanismo elaborado para coordenar pessoas,atividades e empresas por meio de um sistema de preços e mercado” .SAMUELSON, Paul Economia A. Porto Alegre : AMGH Editora Ltda, 2012.
[13]A produção recebeu por parte de nossa Constituição Federal regulação jurídica,a saber:Art. 21. Compete à União:VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:V – produção e consumo;Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores; Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei;Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei
[14] Embora a informação não se comporte como um bem escasso tradicional, como argumenta Kenneth J. Arrow (Economic Welfare and the Allocation of Resources for Invention,1962) podendo ser utilizada simultaneamente por múltiplos agentes; a escassez se deslocaria do conteúdo para o sujeito que o recebe conforme argumenta Herbert A. Simon(Designing Organizations for an Information-Rich World ,1971)autor que esclarece que o excesso de informação geraria escassez de atenção e portanto o recurso realmente escasso passaria a ser a atenção racional e crítica. Daí a lúcida advertência de Manuel Castells (The Rise of the Network Society ,1996) ao aduzir que na denominada sociedade informacional, o problema não seria a ausência de informação, mas o controle de seus fluxos, ou seja, o poder contemporâneo residiria na capacidade de programar redes e controlar fluxos informacionais. Assim, para Castels, a informação seria abundante, mas desigualmente distribuída em visibilidade e alcance destacando então que a escassez seria artificial e estrutural, produzida por arquiteturas tecnológicas e econômicas. Já para Eli Pariser( The Filter Bubble: What the Internet Is Hiding from You ,2011) a informação deixaria de ser escassa em termos de produção e passaria a ser escassa em termos de visibilidade social, uma vez que algoritmos de personalização filtram, priorizam e ocultam conteúdos de maneira opaca, comprometendo o pluralismo informacional e a formação autônoma da opinião pública. Vide KENNETH J. ARROW Economic Welfare and the Allocation of Resources for Invention https://www.nber.org/system/files/chapters/c2144/c2144.pdf acesso em 20 de janeiro de 2026; HERBERT A. SIMON DESIGNING ORGANIZATIONS FOR NA IN FORMATION-RICH WORLD https://atelierdesfuturs.org/wp-content/uploads/2025/07/1971-simon.pdf acesso em 20 de janeiro de 2026; Manuel Castells The Rise of the Network Society First published:10 August 2009 Print ISBN:9781405196864|Online ISBN:9781444319514 |DOI:10.1002/9781444319514; Eli Pariser The Filter Bubble: What the Internet Is Hiding from You , Penguin Press,2011.
[15] Os lucros são as receitas líquidas, ou a diferença entre as receitas das vendas e os custos totais SAMUELSON, Paul NORDHAUS,William Economia A. Porto Alegre : AMGH Editora Ltda, 2012.
«A company’s net profit is its revenue after deducting all expenses related to the manufacturing, production, and sale of products. Profit is «money in the bank.» It goes directly to the company’s owners or shareholders, or is reinvested in the company. Profit, for any company, is the primary objective, and in a company that initially has no investors or financing, profit may be the corporation’s sole capital.»Is Profitability or Growth More Important for a Business?https://www.investopedia.com/ask/answers/020415/what-more-important-business-profitability-or-growth.asp acesso em 03 de junho de 2025.
“Profit acts as a vital role in the functioning of the economic system. In any industry profit acts as a signal that buyers want more output from that industry. Profits provide incentive for firms to increase production and encourage new firms to enter into that industry. The profit cannot be seen as a selfish motive of any business but induces entrepreneurs to take long business risk. Unless there are no prospects of generating profit entrepreneurs will not devote time and invest resources in any business activity. It encourages firms to develop new products to lower production cost and to provide better services to the consumers. Profit is also expands business activity of the organization. Profit generated from the business reinvests again to expand production or invest into new business. So it allows the firm to continue to business operation. Entrepreneurs can only be motivated to expand its business when it can successfully generate profits from its business operations.”Importance of Profit in Businesshttps://www.ukessays.com/essays/economics/importance-profit-business-3268.php acesso em 03 de junho de 2025.
[16] «The political principle underlying the market mechanism is unanimity. In an ideal free market, based on private property, no individual can coerce another, all cooperation is voluntary, all parties to such cooperation benefit or need not participate. There are no «social» values, and no «social» responsibilities in any sense other than the values and responsibilities shared by individuals. Society is a collection of individuals and the various groups they voluntarily form. The political principle underlying the political mechanism is conformity. The individual must serve the broader social interests—whether determined by the church, a dictator, or the majority. The individual may have a vote and a say in what should be done, but if he is rejected, he must conform. It is proper for some to require others to contribute to a general social purpose, whether they want to or not. Unfortunately, unanimity is not always feasible. There are some respects in which conformity seems inevitable, so I do not see how the use of the Political Mechanism can be avoided altogether. But the doctrine of «social responsibility,» taken to seriously, it would extend the scope of the political mechanism to all human activity. It does not differ in philosophy from the more explicitly collectivist doctrine. It differs only in professing the belief that collectivist ends can be achieved without collectivist means. That is why in my book «Capitalism and Freedom» I called it «a fundamentally subversive doctrine» in a free society, and argued that in such a society «there is one and only one social responsibility of business—to use its resources and engage in activities designed to increase its profits, so long as it keeps within the rules of the game, that is, engages in open and free competition, without deception or fraud.» Friedman, Milton A Friedman Doctrine – The Social Responsibility of Business Is to Increase Its Profits September 13, 1970 The New York Timeshttps://www.nytimes.com/1970/09/13/archives/a-friedman-doctrine-the-social-responsibility-of-business-is-to.html acesso em 3 de junho de 2025.
[17]O lucro tem regulação estabelecida em nossa Constituição Federal, a saber: TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros; Art. 173 § 4º – lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL-CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL – SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: c) o lucro.
[18] “Pela Constituição da República de 1988 se objetiva estimular a integração do trabalhador ao desenvolvimento da empresa pela participação negociada nos ganhos econômicos (inc. XI do art. 7º e § 4º do art. 218). Não de demonstra inconstitucionalidade de norma pela se prevê a participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas respectivas entidades. As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados. ADI 5417 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA – Julgamento: 07/12/2020 – Publicação: 04/02/2021
[19]“O percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao poder público, chamado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), opera como fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o que vai ao encontro da reprovação constitucional do aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, CF/1988).” RMS 28487 – Órgão julgador: Primeira Turma – Relator: Min. DIAS TOFFOLI-Julgamento: 26/02/2013-Publicação: 15/03/2013.
“A Lei Delegada 4/1962 foi recepcionada pela CF de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros – § 4º do art. 173 –, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado, art. 174, ambos da Carta Política em vigor” AI 268.857 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-2-2001, 2ª T, DJ de 4-5-2001.
[20] “Produto natural ou semimanufaturado (bem intermediário) que deve ser submetido a novas operações no processo produtivo até tornar-se um artigo acabado. O minério de ferro no subsolo é apenas recurso natural; depois de extraído, torna-se matéria-prima para produzir o ferro, que, por sua vez, servirá como bem intermediário e matéria-prima para produção do aço; este, finalmente, será matéria prima para um produto final (automóvel, navio). A matéria-prima, portanto, tanto pode ser proveniente do setor primário da economia como do secundário”.
SANDRONI, Paulo Novíssimo Dicionário de Economia, Editora Best Seller,1999.
[21] “Der oft verwendete Begriff der Multinationalen Konzerne (MNKs) bezieht sich auf eine national diversifizierte Eigentümerstruktur der Unternehmen. Im Unterschied hierzu zeichnet sich das Konzept der TNKs, das auch in den Berichten und Statistiken der UNCTAD verwendet wird, dadurch aus, dass die Konzerne im Wertschöpfungsprozess Standorte in mehreren Nationalstaaten miteinander vernetzen” BIELING,Hans-Jügen Internationale Politische Ökonomie- Eine Einführung VS Verlag für Sozialwissenschaften | Springer Fachmedien Wiesbaden GmbH, Wiesbaden,2011.
[22]Embora alguns autores apontem diferenças entre as empresas transnacionais e as empresas multinacionais, com uma tendência em favor da expressão transnacional, a circunstancia de observamos corporações que, de qualquer forma, ao desenvolver suas atividades econômicas se submetem às leis dos países em que atuam é o fator de destaque para a correta análise jurídica no que se refere à atuação e gestão de referidas companhias no âmbito de sua regulação jurídica. Vide por exemplo a manifestação de Hennings ao afirmar que “Ebenfalls von unterschiedlicher Bedeutung sind die Vorsilben „Trans-“ und „Multi-“: Zwar ist die Differenzierung zwischen einem MNU und einem TNU nicht eindeutig, allgemein gebräuchlich ist aber die Abgrenzung, die im Sprachgebrauch der Vereinten Nationen gilt.42 Danach ist ein TNU ein grenzüberschreitend operierendes Unternehmen, das von natürlichen oder juristischen Personen besessen und kontrolliert wird, die aus einem Land stammen. Ein MNU hingegen ist ebenfalls ein international agierendes Unternehmen, dessen Eigentum und Kontrolle natürlichen und juristischen Personen aus verschiedenen Ländern obliegt. Im Englischen Sprachgebrauch gibt es eine Tendenz zugunsten des Begriffs Transnational Corporation (TNC), seitdem sich der ECOSOC 1974 zugunsten der Vorsilbe „Trans-“ entschied44, ohne dabei die eben dargestellte unterschiedliche Bedeutung der Vorsilben zu berücksichtigen. Sie hat im Spannungsfeld von Menschenrechten und MNU aber auch keine Auswirkungen”.HENNINGS,Antjie Über das Verhältnis von Multinationalen Unternehmen zu Menschenrechten – Eine Bestandsaufnahme aus juristischer Perspektive, Universitätsverlag Göttingen 2009.
[23] “No âmbito externo, Charles-Albert Michalet (1984) realça a centralidade das empresas multinacionais em facilitar a produção, para além da circulação, o que concretiza a transferência de valor do capitalismo global. Atuando, portanto, como produtoras ativas desse sistema, mas também produto: são replicadorasda dialética da totalidade da economia mundial. Por exemplo, a lógica de investimento dessas companhias busca atender às demandas rentáveis de instituições financeiras privadas e, por outro lado, explorar disparidades regulatórias nacionais e regionais, vislumbrando oportunidades geradas pelo desenvolvimento desigual. O que demanda um complexo cálculo sobre os custos de deslocalização produtiva, que equaciona taxas alfandegárias, alcance de mercado e perspectiva de crescimento (MICHALET, 1984). Como consequência, Ferreira (2012, p. 222) aponta a “subordinação formal da totalidade da atividade econômica do planeta à lógica dos processos de produção e reprodução ampliadas do capital”. O paradoxo está em uma unificação hierarquizada e excludente, que coexiste ao protecionismo de blocos econômicos. O que se materializa em uma interação competitiva norte-norte e uma integração antagônica norte-sul” Völz, Josué Kuhn Duarte, Tiaraju Salini Empresas Transnacionais: caracterização, transformações e relevância contemporânea,Revista Latinoamericana de Estudios en Cultura y Sociedad | Revue Latino-américaine d’Études sur la culture et la société|Latin American Journal of Studies in Culture and SocietyV., artigo nº 2618, 11, ed. especial, mar., 2025.
[24] Um novo fator não econômico que influencia a gestão estratégica das empresas transnacionais tem sido atualmente identificado conforme advertem Kislitsyn, Sergey V. e Guzheva, Anna A. ao aduzirem que “The emergence of a polycentric system of international relations leads to the geoeconomic fragmentation of international trade. Interstate contradictions create specific risks for multinational corporations (MNCs). As a result of the emergence of a «new» world order, transnational corporations face risks of disruption of global supply chains, strengthening of protectionist policies, the introduction of inconsistent and incompatible standards, and the spread of non-market restrictions on investment, technology, and access to foreign markets.” Vide Transnational business in conditions of geoeconomic fragmentation Kislitsyn S.V., Guzheva A.A.,Primakov National Research Institute of World Economy and International Relations of the Russian Academy of SciencesIssue: No 1 (2024)https://journals.eco-vector.com/0869-0499/article/view/676304 acesso em 25 de julho de 2025.
«Transnational corporations (TNCs) and their supply chain networks must operate in a business environment where emerging geoeconomic forces interact with ever-changing geopolitical realities. The challenges for managing geopolitical risks will increase in a world with multiple poles of economic power. TNCs and companies operating globally will need to develop a strategic awareness of the new spheres of geoeconomic influence and the systemic geopolitical risks that reshape the interdependence of countries and companies in the global marketplace. Corporate geopolitics must be an essential component of business strategy.»Baracuhy,Braz Journal of Political Risk, Vol. 4, No. 6, June 2016 https://www.jpolrisk.com/geopolitical-risks-and-the-international-business-environment-challenges-for-transnational-corporations-and-their-global-supply-chain/ acesso em 25 de julho de 2025.
[25] SANDRONI, Paulo Novíssimo Dicionário de Economia, Editora Best Seller,1999
[26] “Generally speaking, the earliest historical origins of TNCs can be traced to the major colonising and imperialist expansions by Western Europe, notably England and Holland. However, there is no consensus on the first TNC. Some studies pointed out that the Dutch East India Company, established in 1602 when the States-General of the Netherlands granted it a 21-year monopoly to carry out colonial activities in Asia, was recognized as the first transnational organization6. During this period, firms such as the British East India Trading Company were formed to promote the trading activities or territorial acquisitions of their home countries in the Far East, Africa, and the Americas. TNCs, as they are known today, did not really appear until the 19th century, with the advent of industrial capitalism and by consequence the development of the factory system.” Hugh Deng, Lindsey Higgs, Victor Chan, Redefining Transnational Corporations,Transnational Corporations Review,Volume 1, Issue 2,200
[27] «Transnational Corporation (TNC) has various names such as Multi-national Enterprise (MNE), International Firm (IF), Super-national Enterprise (SNE), and Cosmocorporation and Cosmo-corporation. From the legal pointof view, the existing definitions are broad, scholarspointing out that multinational corporations refer to enterprises composed of several companies or other business entities, while the United Nations Code of Conduct for Multinational Corporations considers «multinational corporations» to be enterprises composed
of entities established in two or more countries. According to this definition, there are countless
multinational corporations around the world. In order to make their own continuous development and maximize the profit, multinational companies, with their advanced technology and strong capital and perfect management concept, have been extending their hands to all parts of
the world, most of which are developing countries. While bringing capital and advanced technology to developing countries, they have also brought a lot of environmental human rights violations. » An, Yakun Study on the Legal Regulation of Multinational
Corporations on Environmental Human Rights Advances in Economics, Business and Management Research, volume 219 Proceedings of the 2022 2nd International Conference on Enterprise Management and Economic Development (ICEMED 2022) file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/125975429.pdf acesso em 16 de janeiro de 2026.
[28] “Most scholars and researchers in international business (e.g. Buckley &Casson, 1976; Caves, 1996; Dicken, 1998; Dunning, 1993; UNCTAD, 1997; Vernon, 1971) have provided various definitions of the term ‘multinational corporation’. The adoption of different definitions is clearly understood that there are different objectives/functions by individual researchers. Among those who took up the challenge of analyzing transnational actors operations, Vernon (1971) eventually emerged as the most influential. He stated that transnational actors represent a cluster of affiliated firms located in different countries that are linked through common ownership, draw upon a common pool of resources, and respond to a common strategy. All this means a high degree of integration among different units of the firm.”OJO,Olawole AKINYOOLA,Moses OLOMU,Babatunde Multinational and Transnational Activities in the Global Economy: implications for sócio-economic development in Ngeria International Journal of Economics, Business and Management Research Vol. 3, No. 07; 2019.
[29]“A key feature ignored in attempts to define TNCs is that they are having an increasingly powerful impact on international relations and social development.This impact stems from their significant economic influence, which in turn leads to leverage with government officials, as well as the extensive financial resources at their disposal for public relations. By exploring the the evolution of TNCs, we gain a better understanding of TNCs as not only economic entitities but also as key actors at the global level”. Hugh Deng, Lindsey Higgs, Victor Chan, Redefining Transnational Corporations,Transnational Corporations Review,Volume 1, Issue 2,200.
[30] “The transnationals’ growing influence is perhaps the most striking phenomenon to date of organised corporate lobbying on international affairs. TNCs’ efforts at the United Nations Conference on Environment and Development at Rio de Janeiro in 1992 even led to some changes in the Summit’s key documents. The success in Rio of the TNCs lobbying efforts underscores a broader issue: TNCs are collectively the world’s most powerful force in economic and social development, and there is a need for intergovernmental organisations to concern the essence of TNCs”. Hugh Deng, Lindsey Higgs, Victor Chan, Redefining Transnational Corporations,Transnational Corporations Review,Volume 1, Issue 2,200.
[31] Vide DUNNING, John H. International Production and the Multinational Enterprise. London: George Allen & Unwin, 1981;DUNNING, John H. Multinational Enterprises and the Global Economy. 2. ed. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2008;DUNNING, John H. “Toward an Eclectic Theory of International Production: Some Empirical Tests.” Journal of International Business Studies, v. 11, n. 1, 1980, p. 9-31;PERLMUTTER, Howard V. “The Tortuous Evolution of the Multinational Corporation.” Columbia Journal of World Business, v. 4, n. 1, 1969, p. 9-18.
;KOZUL-WRIGHT, Richard; ROWTHORN, Robert (eds.). Transnational Corporations and the Global Economy. London: Macmillan Press; New York: St. Martin’s Press, 1998.
;KUMAR, Krishna. Transnational Enterprises: Their Impact on Third World Societies and Cultures. Boulder: Westview Press, 1982.;GEREFFI, Gary. Global Value Chains and Development: Redefining the Contours of 21st Century Capitalism. Cambridge: Cambridge University Press, 2018.;NARULA, Rajneesh. Multinational Firms and New Trade Regimes: The Impact of Globalization on the Firm. London: Routledge, 2003;;VERNON, Raymond. Sovereignty at Bay: The Multinational Spread of U.S. Enterprises. New York: Basic Books, 1971;STOPFORD, John M.; STRANGE, Susan; HENLEY, John S. Rival States, Rival Firms: Competition for World Market Shares. Cambridge: Cambridge University Press, 1991.
[32] “Conforme Peter Dicken (2010), atualmente são poucas as localidades em que a influência direta ou indireta de empresas transnacionais não seja considerável. Para Ludmila Andrzejewski Culpi (2016, p. 50) há a criação de um novo plano político-econômico, fruto das complexas dinâmicas que tais atores engendram na economia internacional capitalista. O processo da internacionalização das firmas tornou-se incontornável para o estudo das relações internacionais atuais. Não só pela pungente participação econômica ou influência política, mas pela forma a qual a governança global se mostra impactada pela dinâmica transfronteiriça que as mesmas promovem. Nesta perspectiva, a partir da década de 1970 empresas passaram a ser compreendidas como atores do sistema internacional. Ainda que os Estados permaneçam centrais, eles não são mais os únicos a serem considerados entre as teorias acadêmicas. Para Culpi (2016) esse movimento resultou do reconhecimento da realidade construída após a Segunda Guerra Mundial, em que a consolidação das empresas transnacionais se deu na esteirada concentração dos capitais e do progresso técnico. Em concordância, Estados e empresas originárias do centro capitalista buscaram fortalecer os fluxos financeiros transfronteiriços —proporcionados pela própria internacionalização da produção e dos mercados. Na atualidade, a autora sublinha o espraiamento de tais organizações, ultrapassando o número de 60 mil, que possuem 800 mil filiais extra fronteiriças. Seu impacto no comércio global corresponde ⅔ do total, sendo que uma parte desse terço corresponde tão somente às transações intrafirma. No ramo industrial, as empresas transnacionais são responsáveis por metade dos resultados. Todavia, não se deve cair na falácia de que tais agentes econômicos circulam seu capital livres pelo mundo, ou investem seus ativos despreocupadamente das questões políticas (CULPI, 2016)” Völz, Josué Kuhn Duarte, Tiaraju Salini Empresas Transnacionais: caracterização, transformações e relevância contemporânea,Revista Latinoamericana de Estudios en Cultura y Sociedad | Revue Latino-américaine d’Études sur la culture et la société|Latin American Journal of Studies in Culture and SocietyV., artigo nº 2618, 11, ed. especial, mar., 2025
[33]Most Profitable Companies in the World for Apr 2025
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[34] «Multinational enterprises (MNEs) sit at the heart of the 21st century incarnation of globalisation, and are regarded as among the most influential actors in the global economy.
Their prominence is relatively recent: until the 1950s, the preferred term was ‘foreign capital’,
which described all forms of cross-border investment activity. The key concept that underlies
the MNE is that of active control and coordination of productive assets by non-domestic
actors. The first ‘modern’ MNEs as a cross-border-coordinating, organisational entitiesemerged during the late 19th century. Prior to this, the large trading houses (state-owned orstate-sanctioned) engaged primarily as ‘traders’, moving natural resources from thedeveloping world to Europe and manufactures in the other direction. Although there wereconsiderable foreign investments abroad prior to the 20th century, these were mainlyassociated with long-term capital flows, with the financing of debts, bonds, and otherfinancial instruments, required to support large-scale private and public projects, oftenassociated with colonies and other dependencies. Many foreign affiliates were ‘free-standingcompanies’ which were ‘foreign’ by virtue of the nationality of ownership, but with no activeorganisational or managerial relationship with or by an entity abroad (Jones, 2005).» Narula, Rajneesh Lee, Jong Min The Theories of the Multinational Enterprise May 2020 DOI:10.1142/9789811200595_0005file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/ThetheoriesoftheMNEencycoplaediachapter.pdf acesso em 31 de janeiro de 2026.
[35] “The importance of transnational businesses Many TNCs have become synonymous with globalisation such as Nike, Apple, Wal-Mart, Uber, Amazon, Google and Samsung.For example, Google has offices in more than 60 countriesThe biggest 500 TNCs together account for nearly 70% of world trade.TNCs are a key driver of globalisation because they have been re-locating manufacturing to countries with relatively lower unit labour costs in order to increase profits and returns for shareholders.For example, Volkswagen, Toyota, Nissan and General Motors all have bases in Mexico which has helped this country to build a comparative advantage in manufacturing and then exporting vehicles within the NAFTA free trade area (Mexico, USA and Canada)” https://www.tutor2u.net/economics/reference/transnational-businesses-and-globalisation .
[36] “42.Although a growing number of developing countries have diversified into manufactured exports, primary commodities other than petroleum continue to account for more than one-third of the export earnings of the group as a whole. Dependence on such exports is particularly high in Latin America (52 per cent) and Africa (62 per cent)./20 The countries recognized as ‘least developed’ for the purposes of the UN Special Programme use primary commodities for 73 per cent of their export earnings./21”.” 46. In recent years, Third World commodity exporters have sought to earn more by doing the first-stage processing of raw materials themselves. This first stage often involves subsidized energy, other concessions, and substantial pollution costs. But these countries often find that they do not gain much from this capital- and energy-intensive first-stage processing, as the price spread shifts in favour of downstream products, most of which continue to be manufactured mainly in industrial countries. Tariff escalation in the industrial market economies reinforces this tendency”. “47. The main international response to commodity problems has been the development of international commodity agreements to stabilize and raise developing countries’ earnings from these exports. But real progress has been very limited and in fact there have been reversals. Moreover, environmental resource considerations have not played any part in commodity agreements, with the notable exception of the International Tropical Timber Agreement./23”.OUR COMMON FUTURE, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future Transmitted to the General Assembly as an Annex to document A/42/427 – Development and International Co-operation: Environment,1987.
[37] “La synthèse théorique émergente sur les firmes multinationales affirme que celles-ci sont capables de générer leurs propres avantages grâce à leurs investissements en R & D, en marketing et en administration. L’État n’apparaît que comme um élément externe, le plus souvent modifiant ses structures (soit vers la creation d’institutions étatiques supra-nationales, soit en réduisant ses fonctions économiques) comme conséquence de l’expansion internationale des firmes.” FAUCHER, Philippe NIOSI, Jorge « L’État et les firmes multinationales », Études internationales, vol. 16, n° 2, 1985.
[38] “The vast majority of transnational corporations (multinational and transnational companies) mostly execute their international business by exporting their foreign direct investments (FDIs) to different countries worldwide. Especially by investing abroad TNCs have increased their turnover in recent decades and in this way they have developed into unbeatenable and superior multinational economic giants.”KORDOS,Marcel VOJTOVIC, Sergej Transnational corporations in the global world economicenvironment ,3rd International Conference on New Challenges in Management and Organization: Organization and Leadership,2016.
[39] “Since World War II, corporations have dramatically expanded their transnational political and economic influence, primarily through investment, litigation, and lobbying. Domestic and foreign legal systems, designed to uphold human rights and sanction violators, have not evolved sufficiently to address the magnitude of corporate power or the realities of transnational business operations and corporate abuses of human rights.”
Ryerson, Charity et al. Seeking Justice: The State of Transnational Corporate Accountability. The YaleLaw Journal, December 22, 2022. https://yalelawjournal.org/essay/seeking-justice-the-state-of-transnational-corporate-accountability?utm_source=chatgpt.com acesso em 16 de janeiro de 2026.
[40] “Os Estados mais pobres debatem-se para combater a estagnação, abrindo portas as empresas que pretendam investir em áreas estratégicas da economia. As possíveis razões podem ser a criação de valor; o aumento da competitividade nacional; a diversificação e desenvolvimento setorial aliado a progressão industrial. Todavia, para ocorrer o desenvolvimento do mercado, é necessário assegurar alguma estabilidade interna. Quando se pensa no conceito de multinacional (MN), associamos a mercados internacionais e ao “facto de se envolverem num processo de internacionalização” (Mendes, 2015, p. 23). No entanto, segundo Texeira (2013), “a empresa multinacional tem uma orientação policêntrica, vê no mundo um conjunto de mercados nacionais”. Quer este facto dizer, que o meio de atuação destas empresas é bastante turbulento, e as alterações dos mercados ganham novas formas. Onde a diversidade é um elemento constante, para as empresas que são portadoras de uma série de competências (falando-se de fatores específicos que as diferenciam e dotam de superioridade face à concorrência), tendo por base os pressupostos essenciais: · A empresa vai internacionalizar as operações até alcançar custos de transação mais elevados dos que os da sua integração organizativa; · A empresa cresce internacionalizando outros mercados, de modo à alcançar os benefícios dos custos (Dias, 2007, p. 13)”Quinanga,Fernando Daniel Estratégia de Internacionalização – Uma análise na ótica de Cooperação Empresarialhttps://files01.core.ac.uk/download/pdf/223222542.pdf?Acesso em 31 de janeiro de 2026.
[41] «…the growing literature on multinational corporations from emerging markets (MNCs) suggests that these companies internationalize differently from traditional models, for example, by expanding more rapidly overseas, entering countries very different from their country of origin, using high-commitment entry modes without the necessary local experience, acquiring companies in advanced economies to obtain technology and brands, and relying on support networks from their country of origin (Cuervo-Cazurra, 2011; Gammeltoft et al., 2010b; Guillen and Garcia-Canal, 2009; Luo and Tung, 2007; Mathews, 2006; Ramamurti, 2012). The analysis of MNCs will likely continue to challenge and enrich our understanding of the internationalization process. With all the necessary caveats regarding generalization at high levels of aggregation, the internationalization process of MNCs should be viewed differently from that of multinational corporations from advanced economies, and the…» Discrepancies go beyond what can be explained by differences in company duration, historical period of internationalization, and sectoral specializations. Differences in the institutional environment of MNCs and in their economic, political, and technological context induce distinct business behaviors. These differences encompass, but are not limited to, the speed of internationalization, risk propensity, and the sequence of commitment levels. With some exceptions, existing theoretical approaches, whether resource-oriented, transaction-oriented, or process-oriented, tend not to capture these dimensions satisfactorily; their strengths traditionally lie in their parsimony. However, for analyses of MNCs, more comprehensive multilevel and contextualized models are advantageous, especially those that allow for a more in-depth analysis of governance, the global value chain, and the dynamics of convergence”Peter Gammeltoft, Alvaro Cuervo-Cazurra, Enriching internationalization process theory: insights from the study of emerging market multinationals, Journal of International Management, Volume 27, Issue 3, 2021, 100884, ISSN 1075-4253, https://doi.org/10.1016/j.intman.2021.100884. https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1075425321000636?via%3Dihub acesso em 31 de janeiro de 2026.
[42] BJELIC, Predrag MARKOVIC Ivan , PETROVIĆ,Ivana Popovic Transnational Companies and A Changing Structure of International Trade MONTENEGRIN JOURNAL OF ECONOMICS, Vol. 8, No 4,2012.
[43] HOUBEN,Henri Historique des multinationales https://gresea.be/Historique-des-multinationales#nh8
[44] Já nos anos 60 Kwame Nkrumah em sua obra “Neo-Colonialism, the Last Stage of Imperialism” denunciava que “American groups dominant in the mining and ore processing and finishing industries are involved directly or through their bankers and financing houses in ventures with leading European producers and their financial backers. The finance-capitalists who control the leading corporations in the extractive, metallurgical, chemical, nuclear and space industries of the west are to be seen stretching out across the seven seas and taking command of the sources of primary materials in Asia, Oceania, Australia, New Zealand, Central and South America, andAfrica»Vide Kwame Nkrumah“Neo-Colonialism, the Last Stage of Imperialism”First Published in 1965 by Thomas Nelson & Sons, Ltd., London Published in the USA in 1966 by International Publishers Co. Inc.https://www.marxists.org/ebooks/nkrumah/nkrumah-neocolonialism.pdf? Acesso em 02 de fevereiro de 2026.
Dai inclusive a importante advertência realizada por Leslie Sklairao destacar que “» no social movement appears in the foreseeable future even remotely likely to overthrow the three fundamental institutional supports of global capitalism that have been identified, namely the TNCs,the transnational capitalist class and the culture-ideology of consumerism. Nevertheless, in each of these spheres there are resistances expressed by social movements – in particular the formidable anti-globalization movement that has been emerging since the 1990s – and other anti-globalization elements in the national and local state apparatus of most countries. The TNCs, if we are to believe their own propaganda, are continuously beset by opposition, boycott, legal challenge and moral outrage from the consumers of their products and by disruptions fromtheir workers. The transnational capitalist class often finds itself opposed by vocal coalitions when it tries to impose its will. The problem for global capitalism is that each of its economic, political and culture-ideology victories throws up mass movements and small bands of dedicated opponents to challenge its hegemony.The search for alternatives to capitalist globalization is urgent.»Vide Sklair,Leslie The Transnational Capitalist Class – Theory and Empirical Researchfile:///C:/Users/USUARIO/Downloads/SklairPotsdam.pdf acesso em 2 de fevereiro de 2026.O referido autor,professor Emeritus de Sociologia na London School of Economics and Political Science (LSE) ensina de maneira clara e inequívoca que “»Huge transnational corporations and huge corporate states, serviced by huge professional and huge consumer goods and services organizations increasingly dominate the lives of people everywhere, so it seems obvious that smaller scale structures might work better and enable people to live happier and more fulfilling lives.» Vide Leslie Sklair (2016): The Transnational Capitalist Class, Social Movements, and Alternatives to Capitalist Globalization, International Critical ThoughtPublished online: 05 Jul 2016http://dx.doi.org/10.1080/21598282.2016.1197997 acesso em 02 de fevereiro de 2026.
[45] OUR COMMON FUTURE, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future Transmitted to the General Assembly as an Annex to document A/42/427 – Development and International Co-operation: Environment,1987.
[46] OUR COMMON FUTURE, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future Transmitted to the General Assembly as an Annex to document A/42/427 – Development and International Co-operation: Environment,1987.
[47] OUR COMMON FUTURE, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future Transmitted to the General Assembly as an Annex to document A/42/427 – Development and International Co-operation: Environment,1987.
[48] DOELLINGER, Carlos von & CAVALCANTI, Leonardo. Empresas multinacionais na indústria brasileira. Rio de Janeiro, IPEA/INPES, 1975.
[49] “Sur cette base, on peut dire que la multinationale devient une structure de maximisation des bénéfices aux contours de plus en plus flous et qui embrassent la production dans plusieurs pays, cette même fabrication étant laissée à d’autres sociétés, soit locales, soit spécialisées, sauf pour ce qui est stratégique (la définition de ce qui est stratégique étant différente de secteur à secteur)”. HOUBEN, Henri Historique des multinationales https://gresea.be/Historique-des-multinationales#nh8
[50] «… le but est de réaliser non seulement les bénéfices les plus élevés possible, mais aussi les opérations qui vont accroître le cours boursier, de sorte à rassasier les sociétés financières qui interviennent en Bourse. Pour la multinationale, il s’agit d’assurer au sein de la structure la création de profits potentiels (en langage marxiste, on dit « plus-value ») à tous les niveaux, mais aussi de l’acheminer vers le centre de réalisation des bénéfices, par un jeu de transfert des prix. En outre, si une partie ne réalise pas les objectifs attendus, on peut la couper plus ou moins aisément».HOUBEN,Henri Historique des multinationales https://gresea.be/Historique-des-multinationales#nh8
[51] “Die zunehmend an Unternehmen gerichteten Erwartungen resultieren auch daher, dass die staatlichen Strukturen in vielen Ländern des globalen Südens, in die Unternehmen investieren oder aus denen sie Rohstoffe oder Produkte beziehen, schwach sind. Der Staat ist also selbst häufig nicht in der Lage oder willens, geltende Gesetze und Regulierungen, zum Beispiel zum Schutz von Arbeitnehmern oder der Umwelt, einzuführen oder durchzusetzen”(grifos nossos) https://www.bpb.de/apuz/175496/transnationale-unternehmen-problemverursacher-und-loesungspartner
[52]“With the continuous development of China’s economic society and the expansion of opening to the outside world, the number and scale of multinational enterprises’ investment in China have been constantly increasing since China’s reform and opening-up. Although China’s economy is developing rapidly, the law against foreign corruption starts late and is not perfect either. At present, China does not have a special anti-corruption law. Corruption cases are regulated by the Criminal Law and the Anti-unfair Competition Law in the Chinese legal system.The most prominent feature of China’s legal regulation of transnational corporation bribery is that it is scattered in various legal norms. There is no doubt that the Chinese existing legal system can regulate the bribery of transnational corporations to some extent. The court can choose different laws according to the characteristics of the cases and impose appropriate legal sanctions. However, besides criminal law, there is a separation between different legal provisions due to the scattered distribution, and it is difficult to form a coordinated legal system against the bribery of MNEs. The scope of application of government regulations and industry conventions also has certain limitations» Song, Xinang Legislative Orientation of Chinese Regulation of Transnational Corporations’ Corruption in China BCP Social Sciences & HumanitiesASSSD2022Volume21(2023)https://bcpublication.org/index.php/SSH/article/view/3621/3544 acesso em 16 de janeiro de 2026.
[53] «The Chinese Company Law sets out the independent liability of multinational corporations. Article 3 states that a company is a legal entity, and it has independent property rights. The company enjoys these rights, and the company is responsible for its debts with all its assets. Article 13 further states,A company may establish subsidiaries. These subsidiaries have legal status and are legally for their civil liabilities.The Chinese Company Law also sets out the obligations for multinational corporations to take their social responsibilities. Article 20 states: «When engaging in business activities, a company must fully consider the interests of stakeholders such as employees and consumers. A company should protect public interests like environmental protection and assume social responsibility. The state encourages companies to participate in social welfare activities and publish social responsibility reports.» This provision marks the recognition of the Chinese government and legal community to the concept of corporate social responsibility. This also indicates that companies should assume certain social responsibilities while generating profits. This principle sets the basic framework for multinational corporations in China. It requires them to balance economic interests with social ethics and business ethics and accept public scrutiny.» Ding,Zi Legal Challenges in Regulating Transnational Corporations Social Responsibility: Protecting Workers and the Environment under Chinese Law file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/d7c8eec7eb8147238c51ab3964db0685.marked_GP5y2nX.pdf acesso em 16 de janeiro de 2026.
[54] OUR COMMON FUTURE, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future Transmitted to the General Assembly as an Annex to document A/42/427 – Development and International Co-operation: Environment,1987.
[55] «In terms of environmental responsibility, the Chinese Company Law and related environmental protection regulations set clear requirements for multinational corporations. Article 6 of the Environmental Protection Law states: «Enterprises, institutions, and other producers and operators should prevent and reduce environmental pollution and ecological damage. They should bear legal responsibility for any damage caused » When operate in China, multinational companies must comply with China’s environmental protection laws and regulations and take effective measures to prevent environmental pollution and ecological damage.»Ding,Zi Legal Challenges in Regulating Transnational Corporations Social Responsibility: Protecting Workers and the Environment under Chinese Law file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/d7c8eec7eb8147238c51ab3964db0685.marked_GP5y2nX.pdf acesso em 16 de janeiro de 2026.
[56] » Some multinational companies fail to strictly adhere to local environmental protection laws and regulations during investment or operations and even adopt environmental management measures that fall below the standards of their home countries. This double standard not only harms the environmental interests of the host country but also severely damages the company’s international.image. For instance, some companies fail to follow local environmental protection procedures during the process of resource exploitation. They ultimately cause ecological damage, land degradation, and water pollution. These short-sighted actions may reduce operational costs in the short term, but they pose significant long-term risks. They may lead to legal disputes, reputation damage, and market share loss.According to the Company Law of host country, companies should disclose their environmental impact information and accept the public supervision . While some multinational companies fall short in this regard, failing to disclose their environmental activities and impacts . This lack of transparency makes it difficult for the public to effectively monitor corporate environmental behavior. This leads to companies ignoring environmental issues and continuing harmful activities. In practice, some companies do not disclose emission data or control measures when discharging. This kind of behavior makes it hard for local residents and environmental organizations to learn the company’s environmental impact and to effectively supervise and urge improvements. In some host countries, due to weak environmental regulation or lax legal penalties, Chinese multinational companies often face lower costs for environmental violations. This low cost further encourages environmental violations. Even when companies violate environmental laws, the cost is far less than the potential gains, leading them to continue damaging the environment. If this continues, it will not only cause irreversible damage to the local environment but also disrupt the environmental order of the entire industry, hindering sustainable development.» Ding,Zi Legal Challenges in Regulating Transnational Corporations Social Responsibility: Protecting Workers and the Environment under Chinese Law file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/d7c8eec7eb8147238c51ab3964db0685.marked_GP5y2nX.pdf acesso em 16 de janeiro de 2026.
[57] SANDRONI, Paulo Novíssimo Dicionário de Economia, Editora Best Seller,1999.
[58] “Generally speaking, the earliest historical origins of TNCs can be traced to the major colonising and imperialist expansions by Western Europe, notably England and Holland. However, there is no consensus on the first TNC. Some studies pointed out that the Dutch East India Company, established in 1602 when the States-General of the Netherlands granted it a 21-year monopoly to carry out colonial activities in Asia, was recognized as the first transnational organization6. During this period, firms such as the British East India Trading Company were formed to promote the trading activities or territorial acquisitions of their home countries in the Far East, Africa, and the Americas. TNCs, as they are known today, did not really appear until the 19th century, with the advent of industrial capitalism and by consequence the development of the factory system.” DENG, Hugh HIGGS, Lindsey & CHAN,Victor Redefining Transnational Corporations, Transnational Corporations Review, 1:2, 69-80,2009.
[59]ASTRAKHANTSEVA,E ,SHIPSHOVA O e ANTONOVA M The role of transnational corporations in the globalization of the economy International Conference on Sustainable Development of Cross-Border Regions: Economic, Social and Security Challenges ,2019.
[60] HYMER,S. In R. B. Cohen et al., (Eds). The Multinational Corporation. Cambridge: Cambridge University Press,1979.
[61] JONES, G.. The Evolution of International Business: An Introduction. New York: Routledge,1996.
[62] LILIENTHALl, D. The Multinational Corporation. In M.H. Anshen& G.L. Bach (Eds.). Management and Corporations, New York: McGraw-Hill, 1960.
[63] “Il termine “multinazionale” fu utilizzato per la prima volta nel 1960 da David Lilienthal per individuare un’impresa che organizza e coordina attività al di fuori dei confini nazionali; tuttavia il fenomeno non è recente”PENNA, Lucilla Multinazionali e Diritti dele popolazioni indigene:il fenômeno dell’internal displacement https://tesi.luiss.it/128/1/penna-tesi.pdf
[64] Vide de forma detalhada FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas transnacionais em face da soberania ambiental brasileira e os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
[65]“Negativa, pelo presidente da República, de entrega do extraditando ao país requerente. (…) O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, no seu art. III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando ‘a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição’. (…) Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos doart. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República.(grifos nossos) No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE, 5-10-2011).”
[66] Conforme já tivemos oportunidade de esclarecer a importância da SOBERANIA como PRINCÍPIO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL(Art.1º, I da CF) e como PRINCIPIO GERAL da ATIVIDADE ECONOMICA(Art.170,I da CF) TAMBEM gera reflexos na economia digital. Daí nosso STF, ratificando nosso entendimento , destacar a relevância da matéria no âmbito da PET 12.404, conforme indicado abaixo :
“Não é a primeira vez que isso ocorre, pois, em outras oportunidades, o maior acionista da TWITTER INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY, ELON MUSK, demonstrou seu total desrespeito à Soberania brasileira e, em especial, ao Poder Judiciário, colocando-se como verdadeiro ente supranacional e imune às legislações de cada País”
“Um breve histórico da sequência de descumprimentos de diversas ordens judiciais caracteriza o dolo, tanto dos representantes legais brasileiros, quanto do acionista majoritário estrangeiro da empresa X BRASIL, em total, repita-se, desrespeito à Constituição Federal, à Soberania Nacional e ao Poder Judiciário brasileiro”
“A flagrante conduta de obstrução à Justiça brasileira, a incitação ao crime, a ameaça pública de desobediência as ordens judiciais e de futura ausência de cooperação da plataforma são fatos que desrespeitaram a soberania do Brasil”
“Desse modo, quando a empresa for estabelecida no Brasil, embora integrante de grupo econômico de pessoa jurídica de internet sediada no exterior, estará sujeita à legislação brasileira no tocante a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.”
“Obviamente, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, os provedores de internet devem respeitar e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário relativos a fatos ocorridos ou com seus efeitos perenes dentro do território nacional”
“O retorno das atividades da X BRASIL INTERNET LTDA. Em território nacional foi condicionado, unicamente, ao cumprimento integral da legislação brasileira e da absoluta observância às decisões do Poder Judiciário, em respeito à soberania nacional”.
PETIÇÃO 12.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/08/30171714/PET-12404-Assinada.pdf ; PETIÇÃO 12.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES , 8 de outubro de 2024. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/10/08171351/Pet-12404-Merito-desbloqueio.pdf .
Para um estudo detalhado vide FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas transnacionais em face da soberania ambiental brasileira e os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
[67]“The United Nations prefer the term «multinational» that signifies the activities of the corporationor enterprise involve more than one nation. They assert that certain minimum qualifying criteriaare often used in respect of the type of activity or the importance of the foreign component in the total activity of transnational actors. The activity in question may refer to assets, sales,production, employment, or profits of foreign branches and affiliates (UNCTAD, 1997)”OJO,Olawolw AKINYOOLA, Moses OLOMU,Babatunde Multinational and Transnational Activities in the Global Economy:implications for sócio-economic development in Nigeria
International Journal of Economics, Business and Management Research Vol. 3, No. 07; 2019.
[68] HYMER, Stephen Herbert The international operations of national firms, a study of direct foreign investment The MIT Press, 1960. Cambridge, Mass.
[69] AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[70]WILKINS, MIRA. The free-standing company, 1870-1914: an important type of British foreign
direct investment. Economic History Review, Vol. XLI n. 2, 1988.
[71] UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development. World Investment Report
2005 – Transnational Corporations and the Internationalization of R&D. Methodological Notes:
Definitions and Sources. New York and Geneva: United Nations, 2005.
[72]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[73]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[74]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[75]CRENER, Maxime A. HÉNAULT,Georges Le rôle paradoxal des entreprises transnationales (E.T.) dans une ère de tensions protectionnistes Études internationales, Volume 8, numéro 4, 1977
[76]AMATUCCI, M.; AVRICHIR, I. Teorias de Negócios Internacionais e a entrada de multinacionais no Brasil de 1850 a 2007. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, v. 10, 2008.
[77] “As empresas multinacionais são hoje a forma através da qual, e por excelência, as economias dos países caracterizados pelo subdesenvolvimento industrializado se inserem e se solidarizam com o sistema capitalista central. Define-se assim uma nova forma de dependência, da qual o Brasil é um dos exemplos mais perfeitos”.BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos Encontros com a Civilização Brasileira, n.4, outubro 1978.
[78] DOELLINGER, Carlos von & CAVALCANTI, Leonardo. Empresas multinacionais na indústria brasileira. Rio de Janeiro, IPEA/INPES, 1975.
[79]BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos Um estudo sobre as empresas multinacionais no Brasil Rev. adm. empres. vol.16 no.1 São Paulo Jan./Feb. 1976.
[80]https://forbes.com.br/listas/2016/06/30-maiores-empresas-do-mundo-que-atuam-no-brasil/#foto30
[81] Transnacionais como Stefanini,Gerdau,Tupy,Metalfrio.JBS,CZM,Marfrig,BRF, DMS Logistics e WEG,deentre outras indicam o avanço das transnacionais brasileiras em todo o mundo.Vide 10 maiores multinacionais brasileiras nos Estados Unidos 01/11/2023 https://www.amcham.com.br/blog/multinacionais-brasileiras acesso em 21 de abril de 2025
[82]BAPTISTA, Luiz Olavo. Empresa Transnacional e Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987
[83]FIORILLO, Celso Antonio Pacheco ;FERREIRA, Renata Marques O agronegócio em face do direito ambiental constitucional brasileiro:as empresas rurais sustentáveis 2ª edição Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
[84]Daí a afirmação de Maxime A. Crener e Georges Hénault,a saber “L’entreprise transnationale est une réalité empirique récente et originale.Elle serait d’ailleurs l’expression d’un stade nouveau du développement économique.”
CRENER, Maxime A. HÉNAULT,Georges Le rôle paradoxal des entreprises transnationales (E.T.) dans une ère de tensions protectionnistes Études internationales, Volume 8, numéro 4, 1977.
[85] “Classiquement, le fonctionnement des entreprises est soumis aux lois et règlements – plus ou moins contraignants, c’est affaire de rapport de forces – du pays où elles sont établies. Leurs activités se sont cependant largement internationalisées – la «mondialisation», dit-on parfois. Les lois et les règles, lorsqu’elles opèrent à l’étranger, et en particulier dans le Tiers-monde, n’offrent souvent qu’une très faible protection aux travailleurs.” GRESEA ,Asbl Réglementation des multinationals ,2011.
[86] A lei 15.079/24 indica no plano normativo a regulação de empresas multinacionais(art.3º,IV e VII;Art.4º;Art.5º,II e 4º letra”b”;Art.7º I;Art16,parágrafos 3º ,4º e 5º ;Art17 e 17 parágrafo 11º;Art.19,parágrafos 2º ,3º e 4º ;Art.30,parágrafo 4º ;Art.34,parágrafo único e Art.36) definindo inclusive grupo de empresas multinacional como “qualquer grupo que inclua pelo menos 1(uma) entidade ou estabelecimento permanente que não estela localizado na jurisdição da entidade investidora final”*Art.5º,II).
[87]“In alignment with the OECD’s Pillar Two framework, Brazil has enacted Law No. 15,079/2024, effective January 1, 2025, mandating a minimum 15% tax on profits for multinational enterprises (MNEs) with annual revenues exceeding €750 million. This legislation aims to harmonize Brazil’s tax system with global standards and combat tax base erosion.To ensure adherence, the law imposes stringent penalties on MNEs that fail to meet the new tax obligations. Non-compliant entities may face substantial fines, calculated as a percentage of the unpaid tax, and potential restrictions on business operations within Brazil. These measures underscore the government’s commitment to enforcing tax compliance and deterring avoidance strategies.Brazil’s initiative reflects a broader international movement toward tax equity and transparency. By implementing the Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT), Brazil ensures that profits earned within its jurisdiction are taxed appropriately, reducing incentives for profit shifting to low-tax regions. This move not only aligns with global efforts to standardize corporate taxation but also aims to create a more level playing field for businesses operating domestically and internationally.Multinational corporations operating in Brazil must now reassess their tax strategies to comply with the new regulations. Engaging with tax professionals and legal advisors is essential to navigate this complex landscape and mitigate potential risks associated with non-compliance.In summary, Brazil’s enforcement of a 15% minimum tax on multinational profits signifies a pivotal step in global tax reform, emphasizing the importance of compliance and the potential consequences of evasion in today’s interconnected economic environment.”New Brazilian Tax Law 2025: Sanctions & Compliance for Multinational CompaniesFebruary 22, 2025https://bpc-partners.com/news/new-brazilian-tax-law-2025-sanctions-compliance-for-multinational-companies/#:~:text=In%20alignment%20with%20the%20OECD’s,shifting%20to%20low%2Dtax%20regions.Acesso em 04 de junho de 2025.
[88] Vide detalhadamente FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A gestão sustentável das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.
[89]FIORILLO,Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro FIORILLO, 26ª edição, revista, ampliada e atualizada São Paulo: Saraiva, 2026;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A regulação jurídica das empresas transnacionais relacionada ao uso da terra em proveito de atividades econômicas no âmbito do direito ambiental constitucional brasileiro, Lumen Juris,2026;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO, João Antonio Ferreira Pacheco A regulação jurídica das empresas transnacionais no Brasil em face da tutela constitucional ambiental das energias renováveis.,Lumen Juris,2026;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI 15.190/25) , Lumen Juris,2025;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A Lei da Reciprocidade Econômica (Lei 15.122/25) em face do direito ambiental brasileiro e seus reflexos na regulação das Empresas Transnacionais Lumen Juris,2025;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO, João Antonio Ferreira Pacheco Regulação jurídica das empresas transnacionais de jogos/apostas esportivas (BETS) no Brasil em face da tutela constitucional do meio ambiente digital na sociedade da informação Lumen Juris, 2025;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO, João Antonio Ferreira Pacheco A empresa transnacional Petrobras e o Brasil como petroestado no âmbito da aplicação do DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: O IMPOSTO SELETIVO de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente como instrumento de efetividade do PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR(QUEM CONTAMINA PAGA) Lumen Juris, 2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco FIORILLO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e a regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS em face da tutela jurídica constitucional do MEIO AMBIENTE DIGITAL. Lumen Juris,2024;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Neocolonialismo verde em face do denominado “Regulamento de Desmatamento” da União Europeia e a tutela jurídica das commodities no âmbito da atuação das empresas transnacionais no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas jornalísticas transnacionais no âmbito da sociedade da informação e sua tutela jurídica em face do direito ambiental constitucional brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, CELSO ANTONIO PACHECO. A regulação das empresas transnacionais no âmbito da economia digital em face do direito ambiental constitucional brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Responsabilidade Ambiental das Empresas Transnacionais no âmbito do Sistema Normativo Chinês em face da Responsabilidade Ambiental das Empresas Transnacionais no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Balizamento normativo das empresas transnacionais em face da gestão sustentável do clima no âmbito do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Balizamento Jurídico da Censura em face das Empresas Transnacionais de Mídia Social no Brasil no âmbito da Tutela Constitucional do Meio Ambiente Digital Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As Empresas Transnacionais e sua regulação constitucional em face dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Função social das empresas transnacionais em face do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco O uso sustentável das commodities por parte das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco As empresas transnacionais em face da soberania ambiental brasileira e os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco A gestão sustentável das empresas transnacionais e sua regulação em face do direito ambiental constitucional brasileiro, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.
[90] “Transnational corporations are important participants in international economic relations. According to the definition of the United Nations Code of Conduct for Transnational Corporations (Draft), a transnational corporation is an enterprise composed of entities located in two or more countries, regardless of the legal form and scope of activities of these entities; the business of such an enterprise is operated through one or more decision-making centers and in accordance with a certain decision-making system, therefore, it has consistent policies and common strategies. Due to the connection between the various entities of the enterprise, whether by ownership or other factors, one or more entities can exercise significant influence on the activities of other entities, especially by sharing knowledge, resources and responsibilities with other entities. From the above definition, it can be seen that the interconnection between the entities within a transnational corporation is the main characteristic of a transnational corporation. A multinational corporation is an enterprise composed of many entities distributed in several countries. There is a close relationship between the internal entities, especially between the parent company and its subsidiaries, so that the parent company or certain entities within the enterprise can share knowledge, resources and responsibilities with other entities. Internal entities are often legally independent entities, but economically they are a whole under the control of the parent company. This unique connection of multinational corporations leads to great flexibility and initiative in international economic and trade exchanges. Their defiance of national sovereignty and laws has also attracted the attention of relevant sovereign states and their peoples. Transnational corporations apply laws flexibly to corporate operations. As a result, any rules fall victim to market pressure simply because transnational corporations consider the costs. … If a law impedes their expansion, they threaten to leave. They run all over the world and freely choose the best place, where there is the cheapest labor, the most lenient legal environment, the lowest taxes and the most financing. There is no need to identify them by nationality, nor to invest emotions in restraining their behavior. They are illegal. For example, transnational corporations circumvent national tax laws through transfer pricing and other means, i.e., under the same conditions, the price of transactions between members within the transnational corporation is different from the price for external entities. Transnational corporations use the control of the parent company or the association with subsidiaries or other affiliated companies to coordinate the internal distribution of interests, thereby achieving the purpose of tax evasion. Transnational corporations may also cleverly organize various income and expenditures with the help of shell subsidiaries or fictitious entities. Transnational corporations may also knowingly arrange in advance the income of transactions between insiders, in view of the various tax benefits they enjoy, so that the internal income can be concentrated in associated companies that enjoy tax exemptions, reductions or credits. Members of multinational corporations may evade taxes through fictitious transactions. A series of evasion behaviors of multinational corporations have attracted increasing attention from various countries and also challenged the traditional problem of tax evasion”. Zhao Zhiqin An analysis of legal evasion by transnational corporations and their regulation 跨国公司法律规避及规制分析 China Private Law Network http://iolaw.cssn.cn/flxw/200408/t20040807_4592095.shtml acesso em 04 de junho de 2025.
[91] “SERVIÇOS. Denominação dada ao conjunto das atividades que se desenvolvem especialmente nos centros urbanos e que são diferentes das atividades industriais e agropecuárias. Tais atividades normalmente se enquadram no assim chamado setor terciário da economia, como o comércio, os transportes, a publicidade, a computação, as telecomunicações, a educação, a saúde, a recreação, o setor financeiro e de seguros e a administração pública. Tanto nos países em desenvolvimento como entre os países desenvolvidos, é o setor que apresenta as maiores taxas de desenvolvimento. Nos países mais industrializados, responde por cerca de metade do PNB e ocupa mais de 40% da força de trabalho. No Brasil, é o setor que individualmente tem a maior participação no PNB, sendo também o de maior percentual de pessoas empregadas. Muitas das atividades classificadas como serviços são, na verdade, extensões das atividades produtivas, como a agricultura e a indústria e a própria mineração. Assim, a grande participação do setor de serviços no conjunto da economia deve ser relativizada. Da mesma forma, a discussão sobre o caráter produtivo do trabalho realizado nesse setor deve ser desenvolvida com a mesma cautela. Outra variante significativa da importância do setor serviços no conjunto da economia refere-se à sua capacidade de absorver maior ou menor quantidade de força de trabalho. Se nos países desenvolvidos o setor de serviços foi capaz de absorver os excedentes liberados pela incorporação do progresso técnico na agricultura e na indústria, atualmente, com o advento da automação e da informática, essa capacidade vem sendo reduzida drasticamente e, mesmo nos momentos de auge econômico, esses países convivem com uma taxa de desemprego muito elevada” Sandroni,Paulo Novíssimo Dicionário de Economia Editora Best SEller,1999 https://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/magaldi/GEO_ECONOMICA_2019/dicionario-de-economia-sandroni.pdf acesso em 08 de maerço de 2026.
[92] «Instead of a physical good, a service is an intangible economic activity offered by one party to another, usually involving a performance, an act, or an experience. Typically consumed at the time of delivery, it cannot be owned, stored, or transported. Typically requiring human labor, knowledge, and involvement, services meet specific needs or address particular issues.
Key characteristics of services:
Intangibility: Not visible or tangible.
Inseparability: Created and consumed simultaneously.
Perishability: Cannot be stored for future use.
Heterogeneity: The provider or circumstances may affect quality.
Lack of ownership: You acquire knowledge or experience instead of ownership.»
What is a service? Last updated: June 16, 2025 https://lakshyacommerce.com/academics/what-is-service acesso em 08 de março de 2026.
[93] «What is a service? When we talk about a service, we are referring to everything that the government, collectively, provides to achieve a result for all its users, regardless of the path the user chooses to achieve their goal.» Tate, Ben. How the government defines a service https://services.blog.gov.uk/2024/09/25/how-government-defines-a-service/ acesso em 08 de março de 2026
[94] «Insurance is in essence a risk management service, whether supplied to individuals, businesses or governments. It is an arrangement providing individual protection against the risk of losses resulting from various perils. Insurance is both socially and economically valuable. The need for insurance arises in societies and across economies with widely differing organisational features.» Arkell,Julian The Essential Role of Insurance Services for Trade Growth and Development – A Primer from The Geneva Association’s Programme on Regulation
and Supervision (PROGRES) https://www.genevaassociation.org/sites/default/files/research-topics-document-type/pdf_public/sys_ga2011-the_essential_role_of_insurance_services.pdf? Acesso em 08 de março de 2026.
[95] In 2022, the EU’s financial and insurance activities sector (Section K) comprised a total of almost 867 000 enterprises. These enterprises employed 4.9 million persons and accumulated a net turnover of €2.4 trillion. In 2022, the financial and insurance activities sector generated around €0.9 trillion in value added. The financial and insurance activities sector is organized into 3 NACE divisions, with double-digit classifications: financial services activities excluding insurance and pension funds (Division 64), insurance, reinsurance and pension funds excluding compulsory social security (Division 65), ancillary activities to financial services and insurance activities (Division 66). In 2022, more than half of EU employment in the financial and insurance activities sector was allocated to the subsector of «Financial services activities excluding insurance and pension funds» (Division 64), which covers fundraising and redistribution activities not intended for insurance, pension funds or compulsory social security. This includes, among others, monetary intermediation carried out by banks and central banks, holding company activities, as well as trusts, investment funds and similar financial entities.» Businesses in financial and insurance activities sector https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Businesses_in_financial_and_insurance_activities_sector#Structural_profile acesso em 07 de março de 2026.
[96]SEGURO. Contrato entre uma empresa ou pessoa física (segurado) e uma empresa seguradora mediante o qual esta se obriga a pagar aos primeiros uma determinada quantia para compensar perdas e danos decorrentes de acidentes como incêndios, inundações, desastres, furtos etc. Em contrapartida, o segurado fica obrigado a pagar mensalmente ou de uma só vez certa quantia à firma seguradora. Dessa forma, a seguradora poderá cobrir os gastos feitos com os segurados vítimas de acidentes, e ainda obter um lucro com sua atividade. Os seguros mais comuns são aqueles contra catástrofes (geralmente contratados por empresas) e os seguros de vida (pessoais — individuais ou em grupo). Há ainda os seguros de saúde (tratamento médico e, em alguns casos, odontológico) e, em muitos países — também no Brasil —, as pessoas desempregadas têm direito ao seguro-desemprego, um benefício patrocinado pelo Estado. O serviço de seguros está associado ao setor terciário da economia (trata-se de uma atividade financeira)(grifos nossos), particularmente atuante nos países desenvolvidos e que têm grande participação no comércio internacional, em cujo âmbito qualquer catástrofe pode provocar grandes prejuízos às empresas e levá-las à falência se não tiverem cobertura de seguros. O cálculo do seguro baseia-se no fato de que um grande número de pessoas faz contribuições relativamente pequenas em dinheiro, denominadas “prêmios”, que proporcionam os meios financeiros necessários para cobrir os prejuízos de uma pessoa vítima de um acidente. Essas contribuições são calculadas de acordo com os princípios da matemática atuarial, e a magnitude dos meios econômicos necessários para equilibrar o sistema é denominada montante do seguro. Uma empresa seguradora estabelece a mediação. A matemática atuarial é um dos primeiro casos de aplicação da matemática para resolver uma questão econômico-social. Dependendo de sua aplicação, a matemática atuarial pode ser dividida em dois agrupamentos: 1) o primeiro está relacionado com o cálculo do prêmio de cada apólice individual de seguros; 2) o segundo se relaciona com a administração de uma empresa de seguros, incluindo estudos de resseguros, do montante máximo a ser assegurado, do fundo de contingência e a análise da lucratividade dessas empresas. Existe apenas um princípio básico na matemática atuarial: o chamado princípio da equivalência. Esse princípio determina o prêmio e a reserva a cada ano, de tal forma que o valor presente da futura renda obtida pelo prêmio por parte do segurador seja equivalente ou igual ao valor presente de futuros benefícios para cada apólice contratada. Os fatores básicos do cálculo atuarial são os seguintes: 1) probabilidades das contingências; 2) taxas de juros esperadas no futuro, também chamadas de taxas de juros presumidas; e 3) custo de administração do sistema” Sandroni,Paulo Novissimo Dicionário de Economia Editora Best SEller,1999 https://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/magaldi/GEO_ECONOMICA_2019/dicionario-de-economia-sandroni.pdf acesso em 08 de março de 2026.
[97]“ Insurance plays a critical role in supporting economic activity by protecting individuals, households and businesses against risk. The OECD supports governments to leverage the role of insurance in achieving economic, social and environmental objectives by monitoring insurance markets and developing guidelines and best practices.” Insurance https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/insurance.html? Acesso em 07 de março de 2026.
[98] “The importance of insurance, as well as that of other financial institutions such as banks and the stock market, is vital for the sustainable economic growth of any country. Risk is inherent in all human activities, from social life to economic activities (Din, Angappan, and Baker, 2010). The importance of insurance cannot be denied due to its economic prospects; for example, insurance spending represents 6.23% of global GDP (Sigma Swiss-Re, 2016). More precisely, insurance spending in developed countries is around 8-11%, while in developing countries it is around 2-4% (Din et al., 2017; Outreville, 2013).» Ul Din, SM, Abu-Bakar, A., & Regupathi, A. (2017). O seguro promove o crescimento econômico: um estudo comparativo de economias desenvolvidas e emergentes/em desenvolvimento. Cogent Economics & Finance , 5 (1). https://doi.org/10.1080/23322039.2017.1390029 acesso em 07 de março de 2026.
[99]“ The insurance sector, as part of the financial system, performs six basic functions: pooling resources, facilitating capital transformation, pricing efficiently, protecting against risks, facilitating trade, and acting as an agent to address information asymmetry issues, aiming to improve economic well-being. All six of these insurance functions can be categorized as intermediation, risk transfer, and indemnification. The insurance sector occupies a prominent position among financial institutions due to the stability and indemnification characteristics of insurance contracts. The insurance industry not only contributes to the development of the financial sector (competitive pricing and efficient resource allocation) but also indirectly promotes economic growth. However, the role of insurance varies according to the economic level and largely depends on the indicator used to measure insurance activity.» Ul Din, SM, Abu-Bakar, A., & Regupathi, A. (2017). O seguro promove o crescimento econômico: um estudo comparativo de economias desenvolvidas e emergentes/em desenvolvimento. Cogent Economics & Finance , 5 (1). https://doi.org/10.1080/23322039.2017.1390029 acesso em 07 de março de 2026.
[100]“Among non-life insurance, auto insurance plays an important role in financial security activities, being the dominant line of business, especially in emerging countries. Although there is a wide range of studies in the literature on the factors driving non-life insurance consumption in various countries, the auto insurance sector remains predominantly addressed at the national level. According to Insurance Europe (2021), the auto insurance market in Europe in 2019 was approximately €147 billion in terms of gross premiums written. Also, Europe’s three largest markets (Germany, France and the UK) together accounted for almost half of the total amount (i.e., €72.31 billion), the largest share of the motor insurance market for gross premiums written in Europe in 2019 being Germany, amounting to €28.55 billion. Furthermore, the company’s auto insurance branch represents around 40% of the non-life insurance sector for developed European countries. However, if we look only at emerging European countries and former communist economies, this percentage increases to approximately 58% (see Figure A1 of Appendix A). Generally, the auto insurance sector includes two components: third-party liability insurance for motor vehicles, which is mandatory in all EU states, and voluntary damage coverage for which there are no EU-wide rules. Furthermore, when analyzing the size of the auto insurance market in various countries, we can… Note that this depends on a number of factors, such as the size of their economy, geography, and demographics. Consequently, if we consider the consumption of automobile insurance—in relation to the experience in European countries (expressed in per capita premiums in euros)—we can observe a great heterogeneity between countries (see Figure A2 of Appendix A). Given that, for developing countries, the automotive industry is a dominant business branch, as a source of premiums, the size of the automobile insurance sector can represent an indirect indicator of the development of the insurance market (Habib-Makar, 1981). Still, automobile insurance functions within a legal, economic, political, and social framework, with restrictions on intervention options, also justifying the consideration of institutional factors” Laura Dragos, S., Mare, C., Mureșan, GM, & Purcel, AA (2023). European demand for car insurance: a spatial approach to its effects and main determinants. Economic Research-Ekonomska Istraživanja, 36(2). https://doi.org/10.1080/1331677X.2022.2132348 acesso em 07 de março de 2026.
[101] Britannica, The Editors of Encyclopaedia. «motor vehicle insurance.» Encyclopedia Britannica, 7 Mar. 2026, https://www.britannica.com/money/motor-vehicle-insurance . Accessed 7 March 2026.
[102] “A legal definition of insurance that appears in many insurance laws is the following: A contract of insurance is that whereby one party, the insurer, undertakes, for a premium or an assessment, to make a payment to another party, the policyholder or a third party, if an event that is the object of a risk occurs. It is often defined as a contract of indemnity. The insured is not to make any profit out of the insurance but should only be compensated to the extent of the pecuniary loss. Although various definitions have been offered, one of the most helpful is to define insurance as a mechanism (or a service) for the transfer to someone called the insurer of certain risks of financial loss in exchange of the payment of an agreed fixed amount. The payment is due before the contingent claim is serviced by the insurer. If from the insured’s point of view, insurance is a «transfer,» from the insurer’s point of view, insurance as a «pooling» mechanism. It is possible for the insurer to reduce the risk which he faces by offering an «insurance service,» by pooling together a large number of exposure units or risks.” Outreville, J.. (1998). Insurance Concepts. 10.1007/978-1-4615-6187-3_8. file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/8.Insuranceconcepts.pdf acesso em 07 de março de 2026.
[103] “The U.S. Department of the Treasury’s (Treasury) Federal Insurance Office (FIO) today released its Report on Personal Auto Insurance Markets and Technological Change. The report is part of Treasury’s ongoing efforts to assess costs facing U.S. consumers. Personal auto insurance is significant for the national economy and consumers’ financial stability. Most Americans rely on private automobiles for transportation, particularly to get to their places of employment. With one exception, all states and the District of Columbia require vehicle owners to maintain personal liability auto insurance. Personal auto insurance premiums were about 35.8 percent of the entire U.S. property and casualty insurance market in 2023, or about $318 billion. The report examines costs in the personal auto insurance market for consumers, as well as technological changes in the personal auto insurance sector. The report also includes an overview of the auto insurance underwriting process, that considers premium setting and ratemaking, as well as state rate regulation, to inform policymakers, consumers, and other stakeholders.” U.S. Department of the Treasury Releases Report on Personal Auto Insurance Markets and Technological Change January 17, 2025 https://home.treasury.gov/news/press-releases/jy2797 acesso em 07 de março de 2026.
[104] «Since its debut with the Code of Hammurabi, insurance has become an important mechanism of cooperation in industrialized countries, offered for various risks, including, among others, fire, theft, automobiles, health, life, crops, inclement weather, natural disasters, or default. In general terms, it is a cooperative agreement based on risk sharing. In exchange for the payment of a premium, policyholders are compensated for part or all of the losses arising from the insured risk. In other words, individuals decide to pool their risks and collectively face the losses. In exchange for the payment of an initial or recurring fee, they receive partial or total compensation in case of losses caused by the occurrence of the insured risk. It should be noted, however, that insurance does not impact the volume of resources in the world, nor does it alter the expected value of individuals (which is calculated by multiplying, for example, the expected value of life by the expected value of life) Landes, X. (2013). Insurance. In: Idowu, SO, Capaldi, N., Zu, L., Gupta, AD (eds) Encyclopedia of Corporate Social Responsibility. Springer, Berlin, Heidelberg. https://doi.org/10.1007/978-3-642-28036-8_7 https://link.springer.com/rwe/10.1007/978-3-642-28036-8_75 acesso em 08 de março de 2026.
[105] «An increasing number of automobiles, greater traffic density, and improvements in car building have all resulted in higher speeds, an increased value of vehicles, and in a rising amount of negative consequences in form of material damage to vehicles and other assets, health, and accident victims. In this environment, automobile insurance plays an integral part. Motor third party liability insurance is considered the basic insurance coverage. This insurance product is important due to the liability factor and due to the state regulation, i.e. the EU regulation in our case. Among the most significant insurance products is, however, motor hull insurance. The share of premium written in automobile insurance on the insurance markets and the forms of current insurance products are changing. At the same time, changes in the already existing products are in progress, and new insurance products are introduced as a result of the changing demand. Therefore, the past two years have prompted insurers to react to an intensifying competition in the auto insurance markets. Aim of the article is analysis of changes in the market car insurance in the current period.» Ducháčková, Eva (2011) : Current Issues of Automobile Insurance, European Financial and Accounting Journal, ISSN 1805-4846, University of Economics, Faculty of Finance and Accounting, Prague, Vol. 6, Iss. 3, pp. 111-122, https://doi.org/10.18267/j.efaj.29https://www.econstor.eu/bitstream/10419/109876/1/efaj_vol6_iss3_29.pdf? Acesso em 7 de março de 2026.
[106] «There is a long-standing debate about how much and what type of regulation is appropriate for financial services. Among the things that money can buy, there is a distinction between a good (something tangible that lasts, whether for a long or short period of time) and a service (a task that someone performs for you). A financial service is not the financial good itself—such as a mortgage loan to buy a house or car insurance—but rather the process of acquiring that financial good. In other words, it involves the transaction necessary to obtain it. The financial sector encompasses many different types of transactions in areas such as real estate, consumer finance, banking services, and insurance.
What do they do?
These are some of the foremost among the myriad financial services.
Insurance and related services
- Direct insurers pool payments (premiums) from those seeking to cover risk and make payments to those who experience a covered personal or business-related event, such as an automobile accident or the sinking of a ship.
- Reinsurers, which can be companies or wealthy individuals, agree, for a price, to cover some of the risks assumed by a direct insurer.
- Insurance intermediaries, such as agencies and brokers, match up those seeking to pay to cover risk with those willing to assume it for a price.
» Asmudson, Irena Financial Services: Obtaining the Goods – How consumers and businesses acquire financial goods, such as loans and insurance. https://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/basics/64-financial-services.htm acesso em 08 de março de 2026.
[107]«The financial services sector is the main engine of a nation’s economy. It provides the free flow of capital and liquidity in the market. When the sector is strong, the economy grows and companies in this sector are better able to manage risks. The solidity of the financial services sector is also important for the prosperity of a country’s population. When the sector and the economy are strong, consumers generally earn more. This increases their confidence and purchasing power. When they need credit for higher-value purchases, they turn to the financial services sector for loans. If the financial services sector fails, however, this can drag a country’s economy down. This can lead to a recession. When the financial system begins to crumble, the economy begins to suffer. Capital begins to become scarce as lenders restrict lending. Unemployment increases and wages may even fall, leading consumers to stop spending.» THE INVESTOPEDIA TEAM Importance and Components of the Financial Services Sector Updated August 25, 2025 https://www.investopedia.com/ask/answers/030315/what-financial-services-sector.asp acesso em 08 de março de 2026.
[108] «Another type of intermediation is insurance. People may save to cover unexpected expenses, just as they save for retirement. But retirement is a more likely possibility than events like illness and car accidents. People who wish to protect themselves against these risks generally benefit more from purchasing an insurance policy that pays compensation in the event of a covered claim. The intermediary insurer collects payments (called premiums) from policyholders and assumes the risk of compensating those who become ill or suffer an accident, using the premiums plus the profit obtained from its investments.» Asmudson, Irena. Financial Services: Obtaining Goods – How consumers and businesses acquire financial goods, such as loans and insurance. https://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/basics/64-financial-services.htm acesso em 08 de março de 2026
[109] «Insurance Services – The insurance sector is another important subsector of the financial services industry. Insurance services are available for protection against death or injury (e.g., life insurance, disability insurance, health insurance), against loss or damage to property (e.g., homeowners insurance, auto insurance), or against liability or lawsuits. In the United States, an insurance agent differs from a broker. The former is a representative of the insurance company, while the latter represents the insured and seeks the best insurance policies. This is also the domain of the underwriter, who assesses the risk of insuring clients and also advises investment banks regarding loan risk. Reinsurers operate in the business of selling insurance to insurance companies themselves, helping to protect them from catastrophic losses”. THE INVESTOPEDIA TEAM Importance and Components of the Financial Services Sector Updated August 25, 2025 https://www.investopedia.com/ask/answers/030315/what-financial-services-sector.asp acesso em 08 de março de 2026.
[110] Tendo como principal função fornecer proteção financeira contra danos materiais ou lesões corporais resultantes de colisões de trânsito e contra a responsabilidade civil que possa surgir de incidentes envolvendo um veículo o seguro de veículos também pode oferecer proteção financeira contra roubo do veículo e contra danos ao veículo causados por eventos que não sejam colisões de trânsito, como vandalismo , intempéries ou desastres naturais e danos causados por colisões com objetos fixos observando que os termos específicos do seguro de veículos variam de acordo com as regulamentações legais de cada região sistema jurídico.
[111] «Auto insurance represents one of the major areas of insurance markets.Due to the significance of its coverage, auto liability insurance is strictly regulated, particularly in terms of contents and policy the basis of which is legally established according to the European Union.» Current Issues on Automobile Insurance October 2011 European Journal of Finance and Accounting 2011(3):111-122 DOI: 10.18267/j.efaj.29 License CC BY 4.0 Ducháčková, Eva https://www.researchgate.net/publication/305185016_Current_Issues_of_Automobile_Insurance acesso em 08 de março de 2026
[112] No que se refere ao tema dos seguros cabe destacar os seguintes artigos de nossa Carta Magna: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Art. 21. Compete à União:VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:VII -política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:V – o seguro agrícola;
[113]“A Financial intermediary is an entity that acts as the middleman between two parties in a financial transaction. Common examples of financial intermediaries include commercial banks, investment banks, insurance companies, pension funds and mutual funds (Seed, 2005). Financial intermediaries have the role to create assets for creditors and liabilities for debtors which are much more attractive for each of them than if the transfer of funds from creditor to debtor were to be made directly between the two parties (Diamond, 1984). Fundamentally, financial intermediation is about enticing investors to buy securities backed by investments whose risks the investors cannot fully evaluate. The intermediary, such as a bank, insurance company, hedge fund, or ordinary corporation, specializes in evaluating risk.”Oira, S. M. &Wamugo, L. (2018). Credit information sharing and performance of selected commercial banks in Kenya. International Academic Journal of Economics and Finance, 3(2), 21-43 https://www.iajournals.org/articles/iajef_v3_i2_21_43.pdf? Acesso em 09 de março de 2026.
[114] «Insurance intermediaries are essentially market makers that connect the insurance needs of policyholders with insurers that have the capacity to meet those needs. Intermediary remuneration comprises premium-based commissions, expressed as a percentage of the premium paid, and contingent commissions based on the profitability, persistence, and/or volume of business placed with the insurer.»Cummins, J. David Doherty, Neil A. The Economics of Insurance Intermediaries. First published: 7 September 2006. https://doi.org/10.1111/j.1539-6975.2006.00180.x Digital Object Identifier (DOI) https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/j.1539-6975.2006.00180.x acesso em 09 de março de 2026.
[115] “The insurance industry as a financial intermediary provides significant benefits for the accumulation of productive capital within the economy. Financial intermediation services enable investors to access diversified investment portfolios, which facilitates their willingness to invest in high-productivity projects. Liquidity aids economic growth by facilitating a smooth flow of funds to more profitable projects.» The Economic Value OF GENERAL INSURANCE Nottingham University Business School https://www.nottingham.ac.uk/business/who-we-are/centres-and-institutes/gcbfi/documents/cris-reports/cris-paper-2005-5.pdf? Acesso em 09 de março de 2026.
[116] «insurance companies function as financial intermediaries» Stricker, L., Wagner, J., & Zeier Röschmann, A. (2023). The Future of Insurance Intermediation in the Age of the Digital Platform Economy. Journal of Risk and Financial Management, 16(9), 381. https://doi.org/10.3390/jrfm16090381https://www.mdpi.com/1911-8074/16/9/381 acesso em 09 de março de 2026.
[117]“ Let me start with the role of the insurance industry for systemic financial stability.Traditionally primarily banks have been associated with systemic financial stability due to:· their maturity transformation; and· their central role in the payment system.By contrast, financial problems in the insurance industry were viewed as unlikely to become systemic, in part because insurance companies in financial difficulties would face only «slow-moving» liquidity shocks in light of their relatively long-term liabilities. It was therefore considered unlikely that insurers under financial strain having to raise liquidity would have to resort to large-scale rapid asset sales.But as the dividing lines between banks and insurance companies have become blurred, and as insurers intensified their financial market activities and built up considerable counterparty relationships with banks, the insurance industry has become increasingly relevant for systemic stability.From the perspective of financial stability, the activities of insurance companies can be viewed from three perspectives:
- the insurance industry as a major source of long-term capital;
- the consolidation between banking and insurance (bancassurance); and
- the insurance industry as an intermediary of credit and market risk.
(1) The insurance industry (particularly life insurance) has been a major source of long-term capital.· In this context, the industry could be viewed as a stabilizing element: it tended to fund its relatively long-term liabilities with long-term investments (mostly bonds and loans), and relatively little equity investments.· During the 1990s, however, equity investments by life and non-life insurance companies rose considerably. As the past few years have demonstrated, life insurers may be prompted-in part by regulatory rules, such as «Regulatory Minimum Margin» in the U.K.-to sell equities into declining markets-with possibly some amplifying effect on equity price declines.
(2) The need to save costs and ensure better distribution has been driving a wave of consolidation between banks and insurance companies toward bancassurance.· As a result of closer integration, insurance industry problems could in the future spread more easily to other financial sectors by creating difficulties for affiliated institutions that are part of the same large complex financial institution.· The links between the different sectors do not have to be strong; in fact, the perception of such links may be sufficient to cause «contagion» between banking and insurance, especially in times of broader market stresses.
(3) Most importantly, the insurance industry has become an important intermediary of financial risks.· Insurance companies are increasingly active in financial transactions that create counterparty exposures vis-à-vis banks, particularly in markets for OTC derivatives and other complex financial products. Many of these activities, particular credit risk transfers, are partly driven by «regulatory arbitrage» based on different regulatory regimes for banks and insurers (specifically capital adequacy rules).· Insurance companies are major intermediaries of retail savings and are large holders of financial instruments. Therefore major purchases or sales by them could create market volatility.
- As a result, developments in the insurance industry have potentially systemic ramifications for the financial system as a whole.The migration of risk between insurers and other financial institutions (particularly banks) makes it more challenging to track the distribution of risks in financial systems.”Häusler, Gerd The Insurance Industry, Fair Value Accounting and Systemic Financial Stabilityhttps://www.imf.org/en/news/articles/2015/09/28/04/53/sp061303 acesso em 09 de março de 2026.
[118] «Insurance companies perform a joint activity. They provide financial protection to economic agents of all kinds and perform a financial intermediation activity. Much like banks, insurance companies transform liabilities (reserves) into earning assets; they acquire funds at periodic intervals on a contractual basis and invest in portfolios of financial assets.Insurance companies are engaged in a joint activity, that is, financial protection and financial intermediation.»Harchaoui,Tarek M.Structures, conduct, and economic performance of the insurance sector’s financial intermediation activities https://www150.statcan.gc.ca/n1/pub/61-532-x/1997001/article/3506-eng.html acesso em 09 de março de 2026.
[119] «Insurance companies—life insurers as well as providers of property and casualty, health, and financial coverage—perform important economic functions and are big players in financial markets. They enable economic agents to diversify idiosyncratic risk, thereby supplying the necessary preconditions for certain business activities They are a major source of long-term risk capital to the real economy, and are among the largest institutional investors, holding about 12 percent of global financial assets, or $24 trillion (of which life insurance accounts for 85 percent). Their long-term investment horizon can in principle enable them to act as a shock absorber in financial markets.» Potent Policies for a Successful Normalization International Monetary Fund https://www.imf.org/-/media/websites/imf/imported-full-text-pdf/external/pubs/ft/gfsr/2016/01/pdf/_text.pdf acesso em 09 de março de 2026.
[120] «Insurance companies, by their nature, bear risks. These risks partly depend on insurers’ ability to anticipate the frequency and magnitude of the losses that they promise to cover. Because insurers manage portfolios of assets to pay these obligations, they also bear risks similar to those of other financial intermediaries, risks that depend on changes in the value of their assets compared to that of their contractual liabilities.» Kopcke, Richard W. Randall,Richard E. Insurance Companies as Financial Intermediaries: Risk and Return file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/conf35b.pdf acesso em 09 de março de 2026.
[121] “Insurance Operations refer to the systematic functions and processes through which insurance companies manage their business, focusing on spreading risk among individuals and industries over time and geography. This industry is vital for economic stability, as it allows policyholders—from individuals to large corporations—to protect themselves against financial losses resulting from various unforeseen events, such as accidents, natural disasters, or health issues. Insurance companies typically fall into two main categories: primary insurers that underwrite policies and pay claims, and reinsurance companies that support insurers in covering larger losses.The operations involve complex tasks, including claims processing, risk assessment by actuaries, premium calculation based on potential risks, and adherence to regulatory standards, such as those set by the Health Insurance Portability and Accountability Act (HIPAA). Technological advancements have transformed claims processing from paper-based methods to efficient electronic systems, streamlining the workflow and enhancing accuracy. However, the industry faces significant challenges, including the impacts of global warming and increased terrorist activities, which complicate risk forecasting and claims management. Understanding these dynamics is essential for individuals and organizations seeking to navigate the insurance landscape effectively.” Erbschloe, Michael Published in: 2021 https://www.ebsco.com/research-starters/business-and-management/insurance-operations acesso em 08 de março de 2026.
[122] Erbschloe, Michael Published in: 2021 https://www.ebsco.com/research-starters/business-and-management/insurance-operations acesso em 08 de março de 2026.
[123] insurance operations https://www.studysmarter.co.uk/explanations/business-studies/accounting/insurance-operations/ acesso em 08 de março de 2026
[124] “APÓLICE. O termo tem origem no italiano polizza, que significa promessa, isto é, promessa de pagamento se cumpridas determinadas condições. Entre as principais apólices estão as apólices da dívida pública e as apólices de seguro (grifos nossos). As primeiras referem-se a um empréstimo feito por seu possuidor ao governo do município do Estado ou da União. As apólices de seguro são documentos nos quais a empresa emitente se compromete a pagar a pessoas ou firmas (nomeadas no próprio documento) certa importância, no caso de ocorrerem certos fatos, tais como a morte do segurado ou a perda de determinado bem(grifos nossos).” Sandroni,Paulo Novissimo Dicionário de Economia Editora Best SEller,1999https://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/magaldi/GEO_ECONOMICA_2019/dicionario-de-economia-sandroni.pdf acesso em 08 de março de 2026.
[125] «Insurance is a way to reduce potential financial losses by covering the costs of unexpected events such as property damage, theft, or illness. An insurance policy is a contract between the client and the insurer, in which the client pays a premium and, in return, the insurer agrees to pay a certain amount if the event covered by the insurance occurs during the policy’s term. The details of the coverage, such as the events covered and the amounts, are specified in the insurance contract. Insurance companies offer various types of insurance and investment services to individuals and legal entities, charging a fee called a premium. The main objective of the insurance sector is to distribute risk. The main activities of insurance companies include underwriting insurance policies, collecting premiums, investigating and settling claims.» Insurance Business https://www.sciencedirect.com/topics/social-sciences/insurance-business acesso em 08 de março de 2026.
[126] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental Brasileiro,1ª edição,2000,Saraiva,São Paulo.
[127] ARE 1.104.226 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-4-2018, 1ª T, DJE de 25-5-2018.
[128] ADI 6137 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA – Julgamento: 29/05/2023 – Publicação: 14/06/2023
[129] ADI 6137 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA – Julgamento: 29/05/2023 – Publicação: 14/06/2023
[130] “É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170” (ADI 1.950, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 2.6.2006)”
[131] Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V-defesa do consumidor.
[132]ADI 2591 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Redator(a) do – acórdão: Min. EROS GRAU – Julgamento: 07/06/2006 – Publicação: 29/09/2006
[133] “22. A garantia constitucional de proteção ao consumidor (CF, art. 5º, XXXII) não exclui a possibilidade de instituição legal de regimes de responsabilidade diversos do vigente para as relações consumeristas em geral para a prestação de alguns serviços específicos, se referida instituição se der em nome da promoção de outros valores de idêntico status constitucional. Precedente: RE 636.331, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017 – Tema 210 da sistemática da repercussão geral”. RE 1057258 – Repercussão Geral – Mérito (Tema 533) – Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX – Julgamento: 26/06/2025 – Publicação: 05/11/2025
[134]Dai A NECESSARIA APLICAÇÃO no AMBITO INFRACONSTITUCIONAL da LEI 8078/90 no âmbito das OPERAÇÕES de SEGURO. Trata se de observar interpretação IMPOSTA pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL conforme inclusive estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte a regulação das operações de seguro, exatamente em face de sua gênese constitucional, NÃO SE SUBMETE MAIS aos conteúdos normativos estabelecidos pelo vetusto Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 criado em regime ditatorial e, PORTANTO INCOMPATÍVEL COM O ATUAL ESTAO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INDICADO EM NOSSA ATUAL LEI MAIOR). Por outo lado a existência da Lei LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 EM NADA ALTERA(nem poderia…) a SUPERIOR ORIENTAÇÃO CONSTITUCIONAL antes indicada…De qualquer forma, revelando inclusive ser quase um “cópia” do dispositivo revogado existente no Código Civil(“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/506294/codigo_civil_5ed.pdf? ),a LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 ao estabelecer normas de seguro privado foi didática ao indicar que “ Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”(Art.1º da Lei LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024).
De qualquer forma e uma vez mais normas infraconstitucionais em NADA ALTERAM NOSSA SUPERIOR OPRDENAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIGOR…
[135] Lei 8078/90 – Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[136] O Superior Tribunal de Justiça indica interpretação objetiva a respeito do tema no âmbito infraconstitucional, a saber:
SÚMULA 297
DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO BANCÁRIO
Enunciado:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.(SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
FONTE(S)
DJ 08/09/2004 p. 129
RSSTJ vol. 23 p. 243
RSTJ vol. 185 p. 666
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
«[…] Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira. Relação
de consumo. […] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos
respectivos clientes. […]» (REsp 298369 RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ
25/08/2003, p. 296)
«[…] Relação de consumo. […] Os bancos ou instituições financeiras,
como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, §
2º, estão submetidos às disposições do CDC. […]» (REsp 387805 RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ
09/09/2002, p. 226)
«[…] CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. […] O Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as
instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de
poupança. […]» (REsp 106888 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 05/08/2002, p. 196)
«CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL […] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. […]
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no
art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de
Defesa do Consumidor. […]» (REsp 175795 RS, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 171)
«CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. […] OS BANCOS, COMO
PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3.,
PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTÂNCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO
ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO
DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. […]» (REsp 57974 RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ
29/05/1995, p. 15524)
PRECEDENTES
REsp 298369 RS 2000/0145758-6 Decisão:26/06/2003
DJ DATA:25/08/2003 PG:00296
RSSTJ VOL.:00023 PG:00294
REsp 387805 RS 2001/0171862-8 Decisão:27/06/2002
DJ DATA:09/09/2002 PG:00226
RSSTJ VOL.:00023 PG:00309
REsp 106888 PR 1996/0056344-6 Decisão:28/03/2001
DJ DATA:05/08/2002 PG:00196
RSSTJ VOL.:00023 PG:00249
RSTJ VOL.:00161 PG:00226
REsp 175795 RS 1998/0039197-5 Decisão:09/03/1999
DJ DATA:10/05/1999 PG:00171
RSSTJ VOL.:00023 PG:00289
REsp 57974 RS 1994/0038615-0 Decisão:25/04/1995
DJ DATA:29/05/1995 PG:15524
JTARS VOL.:00097 PG:00403
RSSTJ VOL.:00023 PG:00247
Vide https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?documentosSelecionadosParaPDF=&numDocsPagina=100&tipo_visualizacao=&data=&p=false&tipo=SUMULA&b=SUMU&i=301&l=100&ordenacao=-%40NUM&operador=AND acesso em 09 de março de 2026.
[137] ADI 2591 – Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Redatordo acórdão: Min. EROS GRAU-Julgamento: 07/06/2006-Publicação: 29/09/2006
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