Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

20 de diciembre de 2023

A implementação do direito ambiental municipal: uma análise das políticas e práticas para a proteção ambiental na vida cotidiana.
La implementación de la ley ambiental municipal: un análisis de políticas y prácticas para la protección ambiental en la vida cotidiana

Autores. Luiz Fernando Furriel Minnemann y Alexandria dos Santos Alexim. Brasil

Luiz Fernando Furriel Minnemann1 Alexandria dos Santos Alexim

 

RESUMO: Este é um Trabalho de Conclusão de Curso onde será tratado um assunto que está se tornando cada vez mais recorrente no dia a dia devido a globalização e a importância do assunto que é o Direito Ambiental. Em resumo, este trabalho irá tratar de como foram criadas e recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 as primeiras normas ambientais do Brasil, seus princípios que são seguidos até os dias de hoje, as suas competências com relação a sua aplicação, dividindo-se entre os poderes federais, estaduais e municipais, distinguindo suas competências, porém focando no funcionamento do direito ambiental dentro do âmbito do município, explicando como funciona o zoneamento dentro da camada ambiental e das áreas que se encontram dentro dos limites das cidades, como são aplicados os instrumentos de política urbana e como é possível retratar no cotidiano das pessoas tais normas, exemplificando com a aplicação em áreas em que foram aplicadas essas leis.

PALAVRAS-CHAVE: direito ambiental; competência dos municípios; normas ambientais.

ABSTRACT: This is a Course Conclusion Paper which will address a subject that is becoming increasingly recurrent in everyday life due to globalization and the importance of the subject that is Environmental Law. In summary, this work will deal with how the first environmental standards in Brazil were created and received by the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, their principles that are followed until today, their competences in relation to their application, divided between federal, state and municipal powers, distinguishing their competencies, but focusing on the functioning of environmental law within the scope of the municipality, explaining how zoning works within the environmental layer and areas within the city limits, how urban policy instruments are applied and how it is possible to portray such norms in people’s daily lives, exemplifying the application in areas where these laws were applied.

KEYWORD: environmental law; competence of municipalities; environmental standards.

1. INTRODUÇÃO
 

O Direito Ambiental encontra-se presente cada vez mais na vida de todos nos dias atuais, o estudo desse direito vem se tornando vital para o melhor desenvolvimento da sociedade, seja com o impacto no dia a dia das pessoas, na relação com a natureza, ou como tem sido aplicado a empresas dentro do país.

Temas sobre a natureza são sempre recorrentes e estão conectados diretamente com o cotidiano, tornando a conscientização sobre as leis ambientais cada vez mais importante, para que se obtenha um meio ambiente mais seguro para as futuras gerações. Infelizmente não é sempre que são vistas notícias boas, na maioria das vezes são desastres naturais causados pela exploração incorreta de áreas, desmatamento e queimadas, porém não há somente o lado negativo como destacado, mesmo que em porcentagem menor, pois existem leis que proíbem, controlam e estruturam o meio ambiente.

Este estudo final de curso, tem o objetivo de analisar o Direito Ambiental, demonstrar a importância dentro da sociedade e o papel que estas leis têm ou podem ter, além de como podem influenciar na manutenção da vida saudável para a sociedade.

Neste documento será retratado a maneira como foram recepcionadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 leis ambientais anteriores e leis internacionais. Além disto serão descritos quais são os princípios basilares, assim como as características, das normas ambientais. Como é repartida a competência da regulação do meio ambiente entre União, Estados e Municípios, seja ela legislativa ou material, levando em destaque como é aplicado aos Municípios, explicando a maneira em que são aplicados os instrumentos de política urbana, como é realizado o zoneamento ambiental dentro do município, exemplificando a forma em que estas leis são aplicadas no cotidiano das pessoas, como um exemplo a criação de uma Reserva Ecológica ou um Parque Natural dentro do âmbito municipal.

2.  CONCEITOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL
 

Antes de ser apresentado o ponto principal desta pesquisa é de suma importância ser apresentada a configuração da maneira que as leis ambientais operam no país, como tais regras foram implementadas em nosso ordenamento jurídico e como é feito o controle por meio do Estado.

2.1. Implementação das leis ambientais

Um momento de suma importância para o Direito Ambiental dentro do Brasil foi a chamada de Terceira fase pelo Marcelo Abelha Rodrigues na obra Direito Ambiental (Rodrigues, 2023), onde foi alterada a visão do meio ambiente dentro do País, uma vez que nas duas primeiras fases, em síntese, existiam apenas a tutela econômica do meio ambiente, vislumbrada pelo Código Civil Brasileiro de 1916, onde o meio ambiente era visto como um bem limitado e a tutela sanitária do meio ambiente que, basicamente, ainda tratava o ambiente como um bem, porém foi visto pelos legisladores que a qualidade de vida e a nossa saúde são dependentes diretos de um ecossistema saudável, sendo assim, neste período, delimitado de 1950 a 1980, surgiram o Código Florestal a Lei. N. 4.771/95 (Brasil, 1965), o Código de Caça a Lei n. 5.197/67 (Brasil, 1967) e a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares a Lei n. 6.453/77 (Brasil, 1977), por exemplo.

A chamada terceira fase trata de forma diferente da forma com que as leis ambientais tratavam o próprio ecossistema, uma vez que em 1980 foi alterada a visão do meio ambiente, alterando de forma que o homem não era mais o centro e sim o próprio meio ambiente. A partir da criação da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n. 6.938/81 (Brasil, 1981), e desde então, devido a influência da conferência de Estocolmo e da criação das leis norte-americanas de ambiente, todos na década de 1970, o meio ambiente se tornou autônomo e com próprio direito, defendendo todas as formas de vida.

As mudanças desta fase foram um marco para o Direito Ambiental Brasileiro, uma vez que foi adotado uma nova relação do meio ambiente com a vida, assim como foi adotado o sistema biocêntrico onde os seres humanos foram tirados do foco e foram inseridos como parte da natureza e não algo acima, outro ponto que deve ser destacado é que o meio ambiente deixou de ser um mero acessório, sua tutela se tornou autônoma e não mais acessória às necessidades

humanas. Além das mudanças impostas na personalidade do ambiente também foram estabelecidos conceitos gerais, diretrizes, fins e princípios que devem ser seguidos e mantidos para que seja realizada a proteção ambiental da maneira ideal, além de mecanismos de tutela civil, penal e administrativa. Desta forma a Lei n. 6.938/81(Brasil, 1981), a Política Nacional do Meio Ambiente, foi o primeiro marco de força da natureza no nosso ordenamento jurídico e desta forma não sendo mais apenas algo relacionado ao homem e sim algo a parte que o homem precisa respeitar.

Do mesmo modo em que a Política Nacional do Meio Ambiente foi essencial para o desenvolvimento das Normas Ambientais a Constituição Federal de 1988 guiou a estruturação para que o Direito Ambiental fosse considerado algo autônomo e desta forma, o legislador reservou o um capítulo inteiro para este tratamento, retrato no art. 225, CRFB/88 (Brasil, 1988). Tornando assim o Direito Ambiental matéria de suma importância, com status de ciência autônoma e com a tutela necessária para a proteção sistemática do nosso meio ambiente.

2.2. Características e princípios do direito ambiental

Conforme citado anteriormente, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 as leis ambientais foram modificadas e passaram a ser entendidas de forma diferente, um processo que já havia iniciado com a Lei 6.938/81 (Brasil, 1981). A implementação na Carta Magna foi importantíssima para a criação de um ordenamento jurídico ambiental, formado pelo conjunto de princípios e regras que regulam a proteção do equilíbrio ecológico.

Entretanto este ordenamento é vasto e complexo ainda devido ao fato de que somente após a Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente equilibrado ecologicamente passou a ser tutelado de maneira direta e autônoma, proteção essa que se expande cada vez mais, uma vez que poucas normas foram recepcionadas pelo texto constitucional e com a necessidade de dar o tratamento legislativo a este novo ramo do direito surgido junto com a implementação na Carta Maior.

A Carta Magna é de total importância no Direito Ambiental, principalmente servindo como incentivo de criação de leis ambientais devido ao art. 225 da CF/88 (Brasil, 1988), além da divisão das competências legislativas e administrativas permitindo que todos os entes federativos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) participem da proteção do entorno dentro do âmbito do Direito Ecológico, que será o assunto tratado no capítulo de número 3, onde além da competência será tratada a maneira como é realizada a proteção e a de que forma é executado o

controle ambiental dentro do país.

2.3. Princípios do direito ambiental

Em cada ordenamento jurídico em nosso país existem princípios que fazem o papel de atuar como estrutura do direito, uma vez que os princípios são fundamentais para exprimirem, indicarem, denotarem ou constituir a compreensão da ordem constitucional. Princípios estes que, no sistema normativo brasileiro, são encontrados, na esfera ambiental, em tratados, documentos internacionais ratificados pelo Brasil e na Constituição Federal.

Existem três categorias diferentes de princípios das Normas Ambientais, sendo eles divididos repartidos em:

Estruturantes: estes se referem à estruturo do Estado de Direito (por exemplo o art. 1º da CF/88);

Específicos: são os que estão ligados a um determinado ramo do direito;

Gerais: são aqueles que se relacionam com as garantias individuais e coletivas, como a isonomia e a liberdade

É importante salientar que aqui serão analisados apenas os princípios específicos do Direito Ambiental, ainda que não seja a finalidade deste estudo é de suma importância a análise de tais princípios para que haja maior entendimento.

Dito isto Marcelo Abelha Rodrigues, (Rodrigues, 2023, p. 163) explica que, na sua visão, existem 4 princípios básicos do Direito Ambiental, que decorrem subprincípios destes citados como básicos sendo também de suma importância, sendo estes:

Princípio da Ubiquidade: Este princípio se baseia no próprio sentido da palavra Ubiquidade que tem como significado, propriedade ou estado onipresente, que está em toda parte. Desta forma é introduzido o pensamento de que o Direito Ambiental está em todo lugar, que é tutelado por este ordenamento jurídico não só o ecossistema afetado diretamente, mas sim todos aqueles que sofrem e sofrerão as consequências da imprudência, como a poluição em exemplo.

Porém há outro olhar em que este princípio atua, uma vez que a tutela ambiental interessa diretamente na manutenção da qualidade de vida, desta forma sua ubiquidade gera obediência as regras do Direito Ambiental no exercício de todo e qualquer direito subjetivo, há essa demonstração no art. 186, II da Constituição Federal (Brasil, 1988), onde explica que a

propriedade rural deve cumprir sua função social com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, assim como para realizar uma obra que tenha potencial degradante do meio ambiente é necessário uma avaliação prévia, como dispõe a Carta Magna em seu art. 225, §1º, IV (Brasil, 1988).

Desta ideia forma-se o subprincípio da cooperação dos povos, que como descrito em seu nome, é o pensamento que estabelece uma política mundial de proteção e preservação do meio ambiente, não somente em programas e diretrizes, mas sim com o enfoque de que haja uma cooperação de todos no âmbito das leis ambientais.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Este princípio visa o desenvolvimento consciente, uma vez que o crescimento econômico e tecnológico é da essência do ser humano e este crescimento necessita da utilização de elementos que compõem o nosso meio ambiente. Desta forma é de fácil suposição que, a depender da maneira como se dá esse desenvolvimento, poderá não haver matéria-prima num futuro próximo que seja capaz de alimentar todo este crescimento econômico, influenciando no meio ambiente e na vida de todas as pessoas. Como a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente: Nosso Futuro Comum explica, o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Tal princípio é facilmente encontrado na Carta Magna brasileira, basta somente observar o art. 170, VI da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Sendo assim o legislador entende que o progresso depende, diretamente, da conservação do meio ambiente, ou seja, a defesa do meio ambiente é um princípio de ordem econômica.

Por fim cabe salientar que este princípio está totalmente ligado ao princípio de cooperação entre os povos, uma vez que o desenvolvimento saudável não depende apenas do Brasil, mas sim de toda a população mundial, onde todos devem respeitar o meio ambiente e se desenvolver de maneira que não afete diretamente a natureza.

Princípio da Participação: Este princípio, por mais que seja um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, tem a ideia de atuação da sociedade civil em conjunto. Da mesma maneira que são cumpridos esses comandos espontaneamente este princípio busca pressionar as decisões políticas do Estado buscando uma postura ética, social e comprometida com as funções e valores que devem ser respeitadas e realizas, nesse caso o comprometimento com a preservação da natureza.

A instituição deste princípio visa trazer resultado a longo prazo, porém há importância

momentaneamente que é a de incentivar a consciência ambiental. Estes valores são considerados fundamentais ao Direito Ambiental, ainda que não esteja em aplicação totalmente é uma das principais formas para que a luta por um ambiente ecologicamente equilibrado seja mais eficiente e promissora.

Em suma este princípio visa a construção de uma sociedade mais democrática e, por meio do mesmo, a sociedade civil deve atuar, juntamente com o Estado, ativamente para definir os rumos da política ambiental. E esta participação pode ser feita de diversas maneiras, seja indireta ou diretamente, como por exemplo uma Ação Popular Ambiental, uma Ação Civil Pública, Participação em Organizações não Governamentais (ONGs), dentre outros.

A participação da sociedade nas normas e na proteção ambiental só podem ser alcançadas com êxito caso toda a população tenha amplo acesso à informação sobre tudo que diz a respeito do meio ambiente, desta maneira é que se desenvolve o subprincípio da informação ambiental. Ligado totalmente ao princípio da participação este princípio tem como objeto assegurar o direito fundamental da população de ter a informação necessária para combater os males ambientais que um produto ou ação causa a natureza.

Além disto, outro subprincípio ligado a participação é o princípio da educação ambiental, uma ver que não é possível se iniciar um debate sobre as condições ambientais sem que haja um conhecimento prévio e é exatamente nisto que este princípio é baseado, na utilização da educação como instrumento de conscientização pública da proteção ambiental.

Princípio do Poluidor e Usuário-Pagador: Por mais que pareça ser simples este é um dos principais valores pregados pelo Direito Ambiental, porém não há o que se dizer em simples sobre este princípio, pois seu conteúdo é de suma importância para que exista uma esperança real de se obter um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

Este princípio está ligado à ideia de prevenção (precaução, correção na fonte) ou à ideia de repressão (responsabilidade civil, penal e administrativa). Este pilar do Direito Ambiental baseia que o sentido não é possível ninguém pagar para que tenha a permissão de poluir.

Tal princípio é ligado diretamente às ciências econômicas e um dos termos que são trazidos de lá é o da externalidade que, basicamente, são os reflexos sociais (malefícios ou benefícios) que um determinado produto causa, mas não atribuindo valor adicional pelos reflexos. Diante disto é discutida a necessidade da internalização dos custos sociais ou ambientais, em outras palavras, computar no preço do produto os ganhos e perdas que ele traz para a sociedade.

Desta forma, é correto afirmar que esse custo ambiental deve ser incluído no preço dos produtos, não sendo assim é de fácil entendimento que haveria um enorme prejuízo na natureza em troca de lucros cada vez maiores para empresas. Essa função ecológica impede que os empresários capitem todo o dinheiro para proveito econômico e também utilizem o capital para preservar o meio ambiente onde é produzida a matéria prima utilizada por eles.

Sendo assim o empreendedor deve ser imputado aos ônus que a sociedade assume controlar, prevenir e reprimir agressões ao meio ambiente. Imagine que há o sentido de posse: nesse sentido os bens ambientais são de uso comum, sendo assim pertence a todos e desta maneira o próprio povo, ou quem o representa, deve agir sempre de acordo com o interesse dele. Uma vez que esse uso seja contrário ao que permitido o usuário deve ser responsável pelos meios de prevenção, controle e compensação na hipótese de haver dano causado.

É deste pensamento que suja a interpretação jurídico-ambiental deste princípio, não é simplesmente internalizar o custo, não é pagar para poluir e sim que todos sejam responsáveis pela utilização dos bens ambientais, ou seja é redistribuir equitativamente as externalidades ambientais.

Este princípio tem a intenção de evitar o dano e, devido a esse pensamento, são seguidos os aspectos de sobrecarga no preço do produto, para desestimular a sua produção, a publicidade destes produtos que causam externalidades ambientais negativos, repressão civil, penal e administrativa, políticas para o uso racional destes componentes ambientais e dentre outros.

Devido a isto, os subprincípios que derivam deste são os da prevenção, precaução, da responsabilidade ambiental, usuário-pagador e da função socioambiental da propriedade privada.

Em conclusão, tais princípios são basilares ao Ordenamento Jurídico, desta maneira são de extrema importância para qualquer área do Direito Brasileiro, tendo sua base não apenas na doutrina, mas também na Constituição Federal, como disposto no art. 225, § 1º, V (Brasil, 1988), que estabelece o encargo do Poder Público para adotar medidas para controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas dentro do direito ambiental, assim como métodos e substâncias utilizadas que possam ser prejudiciais ao meio ambiente.

3. CONTROLE AMBIENTAL NO BRASIL

Como estudado no capítulo 2.1 deste estudo final de curso com o advento da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981 a, já referida lei n. 6.938/81 (Brasil, 1981), uma nova fase se iniciou e o meio ambiente se tornou objeto autônomo de tutela jurídica, ou seja, o meio

ambiente passou a ter proteção legislativa por si mesmo e não por outros direitos.

Após a criação da citada lei surgiram outras destinadas a tutelar algum ponto específico do meio ambiente, como a Lei n. 9.433/97 (Brasil, 1997), que trata sobre os recursos Hídricos, também como a Lei n. 9.605/98 (Brasil, 1998), trata sobre os Crimes Ambientais e a Lei n. 9.795/99 (Brasil, 1999), lei sobre educação ambiental, dentre outras.

Com a criação das citadas leis e dentre muitas outras é possível reconhecer a existência de um ordenamento jurídico ambiental, com princípios e regras que regulam, como já dito anteriormente.

Entretanto há de se destacar o papel da Constituição Federal de 1988, uma vez que a mesma foi fundamental para reconhecer a existência deste ordenamento jurídico, onde em seu art. 225 (Brasil, 1988), em seu caput, a Carta Magna reconhece o direito de todos, da presente e das futuras gerais, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ocupando lacunas e espaços que existiam, ratificando institutos basilares do Direito Ambiental, como a reponsabilidade civil objetiva, com a fixação da proteção do meio ambiente em princípio da atividade econômica, além de basear os princípios fundamentais do Direito Ambiental.

3.1. Proteção do meio ambiente na constituição federal

Como descreve Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional (Moraes, 2023, p. 992):

A Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do novo marco legal de saneamento básico, Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020 (Brasil, 2020).

Quando se tem em mente a proteção ambiental certamente temos o art. 225 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), uma vez que este artigo se dedica à proteção e equilíbrio ecológico, afirma também que o meio ambiente é de uso comum do povo suscitando a utilização de todos os meios legislativos, judiciais e administrativos para buscar proteção efetiva, porém além do texto deste artigo temos outras maneiras para realizar a proteção ambiental, como

por exemplo o art. 5º, LXXIII da CF/88 (Brasil, 1988) que estabelece a ação popular como remédio processual destinado à proteção do meio ambiente.

A proteção do meio ambiente deve conciliar a Constituição Federal e algumas noções do Direito Internacional e, desta forma, fazendo com que as noções sobre o direito de propriedade, interesse público e privado evoluam com o passar dos tempos. O Direito deve ser socorrido das noções sobre ecologia, que conceitua a biosfera como o conjunto de ar, do solo e da água existentes no globo terrestre e regente das condições necessárias à vida, desta forma é de suma importância a manutenção destes elementos para que um ambiente cada vez mais saudável seja criado para a atual e para as futuras gerações.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal proclamou ser dever do Poder Público definir espaços territoriais que devem ser protegidos e, da mesma forma, proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica na Adi nº 1.952/DF (Brasil, 2000) adotando as medidas necessárias que visem coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental, como expõe a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 134.297-8/SP (Brasil, 1995).

3.1.1. Competência constitucional ambiental

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 22, centraliza a ideia de que a defesa seja feita privativamente pela União como afirma o professor Paulo de Bessa Antunes (2023, p. 48):

A CF, em seu artigo 22, determina competir privativamente à União legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares de qualquer natureza. Os itens acima citados estão amplamente relacionados com o meio ambiente, formando parte significativa da legislação ambiental, desmentindo a tese de que a Constituição de 1988 é descentralizadora. Tal quantidade de competências privativas, quando mesclada com as concorrentes, gera uma teia que não deixa quase nada para a competência dos demais entes federativos.

Desta maneira, segundo o entendimento do professor, a União tem competência centralizada no tocante ao meio ambiente. ainda assim, no artigo 23 da Carta Magna, a União afirma que os Municípios. Estados e o Distrito Federal tem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição, como também preservar as florestas, fauna e flora; realizar o acompanhamento, registro e fiscalização da concessão de direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seus respectivos territórios.

A distribuição da competência é de extrema importância para que haja a definição de quais entidades que serão responsáveis pela fiscalização de determinada atividade. Nesse sentido a participação da Supremo Tribunal Federal é valiosa no tocante ao Direito Ambiental, uma vez que a Constituição Federal trata de competências legislativas e os ministros do STF são os guardiões da Lei Maior. Em primeiro momento salienta-se a decisão que cuida do caput do 24º artigo da Constituição Federal de 1988, os ministros do Supremo Tribunal decidiram que, em casos que ajam dúvidas sobre a competência legislativa recai sobre a norma que guarda mais de um tema, como dispõe o Recurso Extraordinário nº 194.704/MG (Brasil, 2017a). A Corte Constitucional gera uma mudança com tal decisão, uma vez que há uma abertura em direção a descentralização.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a legislação federal fosse responsável pela competência para definir modelos simplificados de licenciamento ambiental, permitindo que os Estados-membros estabeleçam procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme ADI 4.615 (Brasil, 2019), importante citar que a possibilidade de criação no âmbito estadual não afasta a obrigatoriedade da União de realizar tal ato, quando for necessário, como dispõe a ADI 5.312 (Brasil, 2018).

3.1.2. Competência legislativa da matéria ambiental

Como salientado anteriormente a Constituição Federal repartiu a competência do meio ambiente entre os entes da federação para legislar em matéria ecológica, como foi definido no art., 24, VI, VIII e XVI, e art. 30, I e II da mesma (Brasil, 1988). Vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; […] VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, […]; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. […] Art. 30. Compete aos Municípios: I

— Legislar sobre assuntos de interesse local; II — Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […].

É de claro entendimento que a Constituição Federal, em relação à matéria de Direito Ambiental, optou pela competência concorrente, nos artigos citados anteriormente, uma vez que mais de um ente federativo poderá dispor sobre o mesmo assunto, a União deve se limitar a estabelecer normas gerais e aos Estados e Municípios cabe definir normas de caráter suplementar, conforme suas especificidades e dentro de seus limites.

Desta forma é nítido que há uma hierarquia a ser seguida na distribuição legislativa, partindo da União aos Estados e destes aos Municípios. Sendo assim, é correto afirmar que as normais federais são mais genéricas e abstratas do que as normas estaduais e estas mais que as municipais. Como é possível acompanhar no julgamento da ADI 5.312 (Brasil, 2018), onde foi reconhecida lei estadual que dispensa atividades agrossilvipastoris de prévio licenciamento ambiente como inconstitucional.

O assunto divisão de competências pode ser bastante complexo, como fica claro no que foi exposto anteriormente, podendo gerar diversas discussões e problemas na prática. Visando a solução Marcelo Abelha Rodrigues (2023, p. 71) em sua obra Direito Ambiental Esquematizado explica que deve ser questionado em qual amplitude os interesses estão, se tal norma interessa apenas a um Município, ou a todo um Estado ou a todo país. Seguindo estas respostas a competência será dividida da seguinte forma:

a União: caso o interesse seja de todo o país, ou, ainda que não o seja, importe a mais de um Estado (interesse nacional); o Estado: se o interesse for de todo o Estado, ou de mais de um de seus Municípios (interesse regional); o Município: se o interesse não transbordar os limites de um único Município (interesse local). (Rodrigues, 2023, p. 71)

3.1.3. Competência material no direito ambiental

A análise da chamada competência material se refere a quem necessita exercer a função administrativa no que tange os assuntos ambientais, mais precisamente é ligado ao poder de polícia em relação ao Direito Ambiental.

O legislador constituinte trouxe no art. 23, mais especificamente nos incisos VI e VII, da Constituição Federal (Brasil, 1988) é possível extrair que a competência administrativa ambiental é comum, ou cumulativa, nesse caso existe a possibilidade de que a União, Estado ou Município atuem no mesmo assunto em pé de igualdade, o que cabe mesmo que um dos entes, a princípio, não tenha competência para legislar sobre o tema tratado.

Desta forma percebe-se que. Com relação a competência material ambiental, a regra adotada pelo legislador na constituição se formata de maneira bem diversa da competência

legislativa. Uma vez que a competência material todos estão trabalhando paralelamente e com a mesma hierarquia ao contrário da competência legislativa onde existe hierarquia entre os entes federativos.

Em outras palavras, significa dizer que, todos os entes políticos possuem competência comum para atuar e exercer o poder de polícia em matéria de direito ambiental.

Isso significa dizer que o critério da predominância do interesse se aplica quando há descumprimento de norma ambiental, sendo assim, o mesmo ente que possuir interesse predominante sobre a matéria, se tiver prerrogativa de legislar sobre ela será competente para praticar os atos.

3.1.4. Competência ambiental federal

Uma vez decifrado o funcionamento de competência material e legislativa em material ambiental, é importante frisar o que é considerado como competência privativa de cada ente federativo.

Inicialmente a CF trata, em seu artigo 22 (Brasil, 1988), que é dever privativo da União legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e nucleares de qualquer natureza. Porém, na forma do artigo 23 da CF (Brasil, 1988), a União tem competência comum aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer maneira que seja, como citado anteriormente.

A competência definida no artigo 22 da Constituição (Brasil, 1988), define que a União é responsável pela criação de leis que protejam as florestas, conservam o meio ambiente e os recursos naturais, assim como proteja a fauna, pesca e caça, ou seja, a competência privativa somente pode ser exercida pela União, a menos que, sejam produzidas Lei Complementares que autorize os Estados-Membros a legislar sobre questões específicas.

Acontece que a proteção das florestas, da fauna e flora, combate à poluição e exploração de recursos hídricos estão inclusos na competência comum entre a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo assim é correto afirmar que há a verticalização, isso significa dizer que, quanto mais específico, se houver lei específica, por mais que seja competência comum entre os entes federativos é possível afirmar há atuação paralela, ou conjunta, entre os entes federativos, seguindo o princípio dos interesses. Quando há interesse nacional é competência de a União legislar ou tratar sobre tal assunto.

3.1.5. Competência estadual ambiental

A competência estadual relativa ao Direito Ambiental Legislativamente está igualmente elencada entre Estados e Municípios, que é a criação de normas suplementares. No que se diz da relação material a atuação é conjunta com a união, seguindo o Princípio da predominância dos interesses, sendo assim os assuntos de interesse regional seriam competência dos estados.

A alçada dos estados em matéria ambiental está prevista nos artigos 23 e 24 da Carta Magna (Brasil, 1988). Em síntese o artigo 24 define que os estados têm alçada legislativa própria para produzir normais estaduais que cuidem, concorrentemente com a União, das florestas, pesca, caça, fauna, conservação da natureza, dos recursos naturais e do solo, assim como o controle da poluição, proteção do meio ambiente e, também, do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.

Cada estado tem autonomia para estabelecer suas próprias normas de tutela ambiental, devendo observar as normas gerais federais, desta forma originando sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente. O que é positivo para Paulo de Bessa Antunes (2023), que afirma ser um caminho interessante para a proteção do meio ambiente, porque dessa maneira há maior proximidade entre o bem a ser tutelado e a agência de controle ambiental, sendo desta forma mais efetivo na tutela almejada.

A Corte Suprema tem ampliado a competência do estados-membros uma vez que estes se colocam em posições firmes de defesa ao meio ambiente, um exemplo que é possível citar é o julgamento de constitucionalidade da proibição de caça no território do estado de São Paulo na ADI 350 (Brasil, 1990).

3.1.6. Competência municipal em direito ambiental

Conforme o já citado artigo 23 da Constituição Federativa do Brasil (Brasil, 1988), os municípios têm competência administrativa para defender o meio ambiente e participar do combate à poluição. Mesmo que os municípios não estejam arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público interno que são competentes para legislar sobre matéria ambiental seria incorreto afirmar que os municípios não têm competência legislativa em matéria ambiental.

É correto afirmar que o meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas do município, uma vez que os mesmos são fundamentais na cadeia

de proteção ambiental. A importância do município é evidente quando se tem a ótica de que sua população e autoridades locais reúnem condições amplas para conhecer os problemas, localizar e identificar os as mazelas ambientais.

De acordo com o artigo 30 da CF (Brasil, 1988), os municípios têm atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, deve também adequar o ordenamento territorial com o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como promover proteção do patrimônio histórico-cultural local. Além do já citado artigo 30 da Carta Magna (Brasil, 1988) é por meio dos municípios que se é implementado o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente.

Desta forma é certo o entendimento de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado, dentro do limite de interesse local de cada ente e desde que sejam seguidos o regramento para que seja harmônico entre os estados federativos

4. DIREITO AMBIENTAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

O Direito Ambiental no meio ambiente urbano é regulado pela Lei 10.257/2001 (Brasil, 2001), conhecida como Estatuto da Cidade, que disciplina os artigos 182 e 183 da Constituição Federal (Brasil, 1988), visando regular o uso da propriedade urbana em benefício do bem-estar e da segurança dos cidadãos e, também, do equilíbrio ambiental. O segundo artigo da lei citada organiza as diretrizes que conduzirão a política urbana, uma vez que o objetivo desta é de ordenar o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas.

O meio ambiente urbano é regido pelas normas especiais do Estatuto da Cidade, citada lei 10.257/2001 (Brasil, 2001), sendo complementado pelos Planos Diretores dos Municípios que porventura tenham a população superior a 20 mil habitantes, com os diversos princípios, como descreve Paulo de Bessa Antunes (2023) em sua obra Direito Ambiental incluindo entre eles:

  1. Garantia do direito a cidades sustentáveis, que é compreendido como o direito à terra urbana, moradia, infraestrutura urbana, saneamento ambiental, aos serviços públicos, ao lazer e ao trabalho para as futuras e presentes gerações;
  2. Participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, acompanhamento de planos, e projetos de desenvolvimento urbano e execução destes, buscando uma gestão democrática;
  3. Controle e ordenação do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada de imóveis urbanos; parcelamento do solo, a edificação ou uso excessivo ou inadequado quanto à infraestrutura urbana; proximidade de uso inconveniente ou incompatível; poluição e a degradação ambiental; exposição das pessoas a riscos de desastres; 
  4. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído do patrimônio histórico, artístico, cultura, arqueológico e paisagístico;
  5. Estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais, no parcelamento do solo e nas edificações urbanas;
  6. Ter como prioritário as obras e edificações que tratem de infraestruturas de saneamento, energia, abastecimento de água e telecomunicações (Antunes, 2023).

Além do Estatuto da Cidade e do que está disposto nos arts. 182 e 183 da Carta Magna (Brasil, 1988), o Brasil tem Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de acordo com esses o Brasil tem o objetivo de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, até o ano 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis, fortalecer esforços para proteger o patrimônio cultural e natural do mundo , reduzir o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis apoiar os países menos desenvolvidos, inclusive por meio de assistência técnica e financeira, para construções sustentáveis e resilientes, utilizando materiais locais.

4.1. Aplicação dos instrumentos de política urbana

Como citado anteriormente os artigos 182 e 183 da Constituição (Brasil, 1988) trata da disciplina para a ocupação do solo urbano, porém a Suprema Corte já decidiu para que neste âmbito, das questões urbanísticas, seja responsabilidade dos municípios na ADI 5.696 (Brasil, 2017b).

A constituição estabelece que a Política de Desenvolvimento Urbano é executada pelo Poder Público Municipal, fundamentalmente, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela mesma em lei. Essa política tem o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e, desta forma, garantir o bem-estar dos seus habitantes. Este chamado “instrumento básico” da política de desenvolvimento urbano é o plano diretor, que possui caráter obrigatório em municípios que tenham mais de 20.000 habitantes. É considerado fundamental, uma vez que é este quem definirá quando a propriedade privada não estiver, ou estiver, cumprindo sua função social, mediante o atendimento dessas exigências de ordenação da cidade que foram dispostas no plano diretor, entretanto o plano diretor não é a única norma municipal com relação ao urbanismo, podendo os municípios estabelecerem normas especificas para situações peculiares, desde que sejam compatíveis com o plano diretor.

O Estatuto da Cidade estabelece, em seu artigo 25, o direito de preempção do Poder Público Municipal, que define da seguinte forma:

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (Brasil, 2001, art. 25).

O direito de preempção, para ser exercido pelo Poder Público Municipal necessidade da existência de determinadas condições. Primeiro é necessário que haja lei municipal, que emane diretamente do Plano Diretor, cabendo delimitar áreas que incidirão o direito citado e precisará ser fixado prazo máximo de 5 anos. Em outras palavras esse direito pode ser considerado direito de preferência, outorgado pelo Poder Municipal, seguindo lei própria. O direito de preempção somente será exercido se o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária, constituição de reserva fundiária, execução de projetos e programas habitacionais de interesse

social, direcionamento e ordenamento da expansão urbana, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse cultural, histórico e paisagístico.

4.2. Zoneamento ambiental

Nos tempos atuais os principais conflitos no âmbito ambiental se referem ao uso do espaço geográfico, sejam o solo, espaço aéreo ou as águas, concomitantemente. Esses conflitos ocorrem, pois existem determinadas destinações para uma região para um uso ou vários usos específicos.

Desta forma o zoneamento ambiental é importante para que seja realizada a prevenção de danos ambientais e para que seja realizado o controle das atividades que sejam consideradas como potencialmente poluidoras, ou seja, é um instrumento jurídico da PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) que tem como o objetivo principal arbitrar e definir, mediante adoção de regras, possíveis usos do espaço geográfico.

Em suma, o zoneamento é uma intervenção estatal importante no que tange a utilização de espaços geográficos e no domínio econômico, constituindo a relação espaço-produção, interditando áreas, alocando recursos, não destinando ou destinando áreas especificas para determinadas atividades, reprimindo ou incentivando condutas. Este processo é um resultado da arbitragem feita pelo próprio poder público, visando definir a coexistência de diferentes espaços geográficos, reconhecendo e admitindo o conflito entre esses agentes, buscando estabelecer um padrão de convivência para os usuários de um mesmo espaço.

4.3. Zoneamento ambiental municipal

Visando o zoneamento no âmbito municipal, as responsabilidades das tarefas mais importantes ficam destinadas aos municípios, uma vez que a utilização do solo é matéria de interesse local e contemplada aos entes municipais. Como citado anteriormente os municípios com mais de 20.000 habitantes necessitam ter os chamados planos diretores, que é um instrumento básico onde é definido quais serão as políticas de expansão e desenvolvimento urbano. Desta forma o Poder Municipal tem o objetivo de editar os planos diretores, projetando o desenvolvimento que fixarão os critérios jurídicos-urbanísticos para que sejam ocupados, de forma racional, o solo, do setor agrário até o urbano.

O zoneamento urbano evoluiu bastante desde a sua criação e não se limita apenas a separar a indústria da população geral ou reduzir os impactos da industrialização, pensando na sociedade, mas sim um processo muito mais complexo e que, constantemente, são criados métodos de intervenção, voltando os olhares para a determinação da utilização do solo municipal.

4.4. Exemplos de aplicação das normas ambientais

Tendo esclarecido como funciona o Direito Ambiental dentro do âmbito dos municípios, explicando como funciona o zoneamento dentro das cidades e como é aplicado o zoneamento ambiental é momento de exemplificar como acontece a aplicação destes regimentos e observar como as leis ambientais estão presentes no cotidiano das pessoas, mesmo que não seja percebido diretamente, como por exemplo o controle dos produtos de origem florestal realizado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e de programas que apoiam e incentivam a preservação e recuperação do meio ambiente, como os vários dispostos na Lei n. 12.651/2012 (Brasil, 2012).

Mas ainda que o controle seja feito por normas ou entes Federais ou estaduais o que realmente é visto no dia a dia de todas as pessoas são as formas de que o Poder Municipal pode e faz a proteção, podendo utilizar propriedades privadas ou públicas.

A observação da aplicação da lei pode ocorrer na forma de criação de uma Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), que, basicamente, é uma espécie de Unidade de Conservação (UC) onde o proprietário, voluntariamente, insere dentro de sua propriedade esta UC, com o objetivo de preservar as paisagens naturais, o ecossistema e a beleza cênica do local. A Lei Federal N. 9.985/00 (Brasil, 2000), estabelece em seu artigo 21 quais são os objetivos, como exposto:

art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento) § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I – a pesquisa científica; II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III – (VETADO)§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e  científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. (Brasil, 2000, art. 21)

Desta forma um exemplo a se observar é a Reserva Ecológica REGUA que está situada no município de Cachoeiras de Macacu no estado do Rio de Janeiro, onde se tem o exemplo bem claro do disposto na lei federal citada a anteriormente.

Dentro desta RPPN é feito o trabalho de reintrodução da fauna, reimplantando animais dentro desta área como antas e diversas espécies de aves. Dentro da reserva é realizado o monitoramento da floresta onde é observado a regeneração da flora e das plantas naturalmente. Juntamente com o município de Cachoeiras de Macacu a REGUA participa do Programa de Educação Ambiental, desde o ano de 2004, com visitas escolares e outros projetos educacionais.

O projeto REGUA somente funciona com a ajuda de parceiros, como a AMBEV, UFRJ, UERJ, a Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, do Parque Estadual dos Três Picos, dentre outros auxiliam na execução dos programas dentro da Reserva.

Dentro dessa mesma linha se tem o Decreto Nº 11.744/2014 (Niterói, 2014) do município de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, que cria, juntamente com o Programa Niterói Mais Verde, o PARNIT que, basicamente, é um Parque Natural Municipal.

O PARNIT tem como objetivo preservar vários setores da cidade de Niterói, valorizar o município por meio do turismo, gerando emprego e renda, proteger a paisagem, instituir um modelo de gestão de áreas verdes dentro da cidade, inclusive aumentando a arrecadação municipal, através do repasse do ICMS ecológico, como dispõe o Decreto Nº 11.744/2014, nos artigos 2º e 5º (Niterói, 2014).

O Parque Natural Municipal (PNM) é de domínio público onde o Poder Municipal deve realizar a proteção integral do local, visando preservar os ecossistemas naturais que tenham relevância ecológica e beleza cênica, realizar visitações com a finalidade de educação, lazer, estudo, turismo ecológico ou pesquisa, assim como a visitação a pesquisa precisa de autorização prévia e análise das regras do Parque

Outro exemplo de PNM é o Parque Natural Municipal Paleontológico de São José de Itaboraí, localizado em Cabuçu dentro do município de Itaboraí. O parque foi instituído com o objetivo de guardar a bacia sedimentar de 1.400 metros de comprimento e 500 metros de largura que guardam diversas formações rochosas do período Paleoceno tardio, rico em fósseis de vertebrados, aves, vegetais, anfíbios, mamíferos e repteis, sendo considerado um dos mais importantes jazigos de fósseis do país.

A Bacia de Itaboraí foi descoberta em 1928 e é considerado o único deposito brasileiro que registra a primeira irradiação dos mamíferos após a extinção dos dinossauros, desta forma demonstrando sua importância para estudos arqueológicos e sendo mantido pelo Poder Municipal, juntamente com a UFRJ e a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ). Por ser um Parque Nacional Municipal deve seguir a legislação e o Plano de Manejo.

Outro exemplo que é possível citar é o Monumento Natural Municipal (MNM) que tem o objetivo de preservar e ou recompor a integridade de um elemento natural, por exemplo, uma cachoeira, uma cordilheira ou um cânion.

Um exemplo é a criação do Monumento Natural das Pedras de Itaocaia, na cidade de Itaipuaçu, dentro do Município de Maricá. A criação foi disposta na Lei Nº2326, de 16 de abril de 2010 (Maricá, 2010).

O Monumento Natural Municipal tem como objetivo preservar a beleza cênica e ecológica do local, estimular o turismo e a geração de emprego, além de proteger o ecossistema e oferecer oportunidades de visitação, educação, pesquisa, relaxamento e recreação, como dispõe a Lei Nº 2326, de 16 de abril de 2010 (Maricá, 2010), em seu 3º artigo. Na mesma lei é designado como administrador o Poder Público Municipal, nesse caso a Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, no art. 4º.

O MNM faz parte de um grupo que é protegido em tempo integral, sendo assim, a visitação é permitida, como no exemplo do Monumento Natural das Pedras de Itaocaia, porém a visitação e o estudo do local devem seguir regras. Essas regras são determinadas pelo órgão administrador da unidade, no exemplo seria a Prefeitura Municipal de Maricá.

O Monumento Natural pode ser estipulado tanto em área pública quanto em áreas privadas, porém é necessária a autorização e concordância do proprietário, ainda assim a modificação dos elementos naturais, como pedras em uma cachoeira, por intervenção humana são expressamente proibidas.

Além destes exemplos citados existem várias outras formas de preservação, proteção e manutenção dos ambientes naturais dentro dos municípios, além da aplicação de leis reguladoras. Desta forma é de fácil visualização e afirmação que as normas e conceitos ambientais estão presentes no dia a dia de todos e conforme o desenvolvimento do trabalho fica claro o entendimento destas leis, uma vez que buscam um mundo melhor para as futuras gerações, assim como busca melhorar para a atual.

5.  CONCLUSÃO

 

Em suma, é possível afirmar que o Direito Ambiental está presente na vida cotidiana, seja por regulamentação federal, estadual ou municipal, sendo pela criação de Reservas Ecológicas, Monumentos Naturais ou Parques Naturais e na participação dentro do Estatuto da Cidade.

O poder municipal, juntamente com o poder federal e estadual, tem o dever de proteger o meio ambiente, seja para a presente ou para as futuras gerações. Desta forma são elaborados programas, produzidas leis e determinadas metas para que seja cumprido tal objetivo. A criação de áreas específicas para a proteção ambiental e o zoneamento dentro do município são exemplos bem fáceis de se identificar a influência do Direito Ambiental

A realidade é que ainda não é suficiente para o meio ambiente, pois mesmo que existam normas e locais reservados a este destino, não é o bastante uma vez que muitos apenas ignorem as regras, mesmo que se existam sanções administrativas e monetárias, e muitas vezes não se tem a devida fiscalização pelo poder público destes pontos que são de fácil acesso ou de percepção cristalina.

Para que se tenha o alcance real do objetivo disposto pela Constituição Federal e pelas leis complementares é necessário que se tenha um maior poder de fiscalização, responsabilização e a conscientização da sociedade como um todo. O país faz parte de diversos planos para que se tenha cada vez mais um meio ambiente mais saudável, porém sem a devida fiscalização o cumprimento se torna mais difícil, pois quanto mais rápido houver a percepção de que é necessário recuperar, tratar e cuidar do meio ambiente, maiores serão as chances de sucesso.

REFERÊNCIAS
 

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RODRIGUES, Marcelo A. Direito ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2023. E- book.

Citas

1 Acadêmico e pesquisador de Direito da Universidade Candido Mendes – Campus Niterói.

2 Professora e Pesquisadora da Universidade Candido Mendes. Advogada. Professora da Maritime Law Academy. Professora convidada da Pós Graduação em Direito da UERJ. Doutora em Ciência Política. Mestre em Relações Internacionais. Membro do Conselho Científico da ABDI. Membro da AIDCA.

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