Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

20 de diciembre de 2023

Tráfico de animais silvestres: Proteção da fauna e da flora.
Tráfico de animales silvestres: Protección de fauna y flora

Autora. Marcela Sena Rodrigues. Brasil

Por Marcela Sena Rodrigues

AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar gostaria de agradecer a Deus, por me ajudar a ultrapassar todos os desafios até aqui encontrados ao longo do curso e durante a minha vida.

Gostaria de agradecer ao apoio e incentivo da minha mãe Doutora Valéria Botelho Sena, e dos meus tios Fernando Botelho Sena e Cirenio Machado Filho e os demais familiares, que estiveram comigo durante os períodos mais difíceis e me ofereceram todo o suporte, compreensão, carinho e amor ao longo de toda a minha trajetória acadêmica, sem vocês nada disso seria possível. Agradeço ao meu tio Sérgio Rangel Rodrigues, portador de síndrome de Down, pessoa que sempre erradia felicidade e amor pela família, se preocupando constantemente com minhas horas chegadas e saídas desde a época do colégio. Ao meu pai Doutor Geraldo Rangel Rodrigues que desde pequena me fez acompanhar a trajetória jurídica e colaborou para que eu concluísse o curso de Direito. Não posso esquecer da minha irmãzinha, a minha companheira, que sempre me incentivava e me cobrava de tirar nota dez nas semanas de provas.

Devo expressar minha eterna gratidão e enorme respeito à minha avó Helena Botelho Sena que considero como uma heroína, e sempre demonstrou o seu amor incondicional se fazendo presente na minha vida e ao meu avô Aluízio Sena que lutou pela vida até o ano passado, mas sempre acreditou na minha capacidade, e tinha o sonho de me ver formada.

Ao meu Professor Doutor e orientador Jeancezar Ditzz de Souza Ribeiro, que é um excelente profissional no qual me preparou e disponibilizou todo o seu tempo para me auxiliar ao longo deste trabalho, tirando todas as minhas dúvidas e me incentivando na matéria de direito ambiental, agradeço muito pela confiança e acolhimento.

Ao professor e coordenador Hélio Borges, pessoa de enorme coração que, e aos demais professores dessa Universidade que tive a grande oportunidade de conhecer e aprofundar nos temas discutidos em sala de aula.

Por fim, aos meus queridos colegas de classe, que não irei esquecer os momentos no qual compartilhamos estudos e trabalhos ao longo desses anos, agradeço o carinho, a troca de conhecimentos foram fundamentais para chegarmos até aqui.

“Enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher alegria e o amor.”

(Pitágoras)

RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo apresentar um estudo sobre a proteção da fauna e da flora e ao combate do tráfico de animais silvestres. As atividades ilícitas contra a natureza acontecem com frequência desde as antigas civilizações, sendo homem o principal causador disso. A consequência dessas problemáticas são o desequilíbrio ecológico, o esgotamento de recursos naturais, alterações climáticas, poluição, entre outros. Outra vertente apresentada é o tráfico de animais silvestres, os quais, a maioria são retirados da natureza, sendo que essa ilegalidade só ocorre por existir consumidores para fomentar tal oferta, o que contribui para a extinção de inúmeras espécies. Apesar da existência de leis, órgãos de fiscalização, policiamento ambiental e organizações não governamentais, estes ainda não são suficientes para combater toda a agressão ao meio ambiente. Nesse sentido, ainda há medidas a serem tomadas para erradicar tais ações, que serão apresentadas ao longo do estudo final. Com este trabalho, espera-se que os leitores se conscientizem e tratem com maior seriedade essas práticas ilícitas, que hoje estão quase banalizadas no território nacional, para que assim possamos, juntos, ajudar na preservação da natureza.

Palavras-chave: tráfico de animais silvestres; proteção da fauna e da flora, Brasil; princípio; leis de proteção ambiental; futuras gerações.

ABSTRACT

This work aims to present a study on the protection of fauna and flora and to combat trafficking of wild animals. Illegal activities against nature have occurred frequently since ancient civilizations, with man being the main cause of this. The consequences of these problems are ecological imbalance, the depletion of natural resources, climate change, pollution, among others. Another aspect presented is the trafficking of wild animals, the majority of which are taken from nature, and this illegality only occurs because there are consumers to promote such supply, which contributes to the extinction of countless species. Despite the existence of laws, surveillance authorities, environmental policing, and non-governmental organizations, these are still not sufficient to combat all aggression against the environment. In this sense, there are still measures to be taken to eradicate such actions, which will be presented throughout the final study. With this work, it is hoped that readers will become aware of and treat these illicit practices more seriously, which today are almost commonplace in the national territory, so that we can, together, help to preserve nature.

Keywords: wild animal trafficking; protection of fauna and flora; Brasil; principle; environmental protection laws; future generations.

1            INTRODUÇÃO

Foi escolhido o ramo do Direito Ambiental para ser falado sobre a proteção da flora e fauna, em especial o Tráfico de Animais Silvestres que é uma atividade criminosa e cruel, considerado como o terceiro maior tráfico do mundo (Scabin, 2021), e sendo o Brasil o maior portador de biodiversidade, essa ilegalidade retira 38 milhões de animais da natureza e gira R$ 3 bilhões de reais por ano (Rodrigues, 2020).

Com a pandemia do coronavírus, o tema ganhou mais relevância e legitimidade. Isso porque, quando os animais são retirados do seu habitat natural, seja por tráfico de animais ou abatimento deles, há um desequilíbrio ecológico verdadeiro, proporcionando um aumento significativo no potencial de transmissão de doenças zoonóticas por parte dos bichos, afetando não só a integridade deles, mas a sociedade como um todo. O que foi vivenciado na pandemia e as suas consequências, refletem acerca da gravidade do assunto.

Tivemos a experiência que a situação em questão não atingiu só uma determinada localidade, mas sim a humanidade em escala mundial, fazendo com que diversas nações se mobilizassem na resolução dessa e outras questões ambientais, afim de minimizar os impactos ambientais e ampliar o desenvolvimento sustentável.

O objetivo do trabalho é indagar o motivo pelo qual o tráfico de animais silvestres ainda é um crime tão recorrente na atualidade, também se questiona o papel dos órgãos de fiscalização e os meios para se combater as causas de problemas ambientais.  A elaboração do trabalho deu-se através de doutrinas e pesquisas bibliográfica enfatizando o posicionamento de diversos autores como: Marcelo Abelha Rodrigues, Ingo Wolfgang Sarlet, José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, Paulo Henrique Gonçalves Portela, ademais também foi feito uma busca minuciosa de arquivos da internet. Essa atividade será dividida em 6 segmentos – Introdução, 4 (quatro) capítulos e a Conclusão, além das subdivisões necessárias para a melhor compreensão.

O primeiro capítulo será abordado como foi dado início a ideia de surgimento das evoluções humanas com os animais e seus aspectos, de acordo com uma fonte histórica internacional no qual demostra que desde a época das antigas civilizações, já se tinha o domínio do homem sobre os animais, logo após será observado como surgiu a preocupação com a questão do meio ambiente e quais consequências disso para a humanidade.

O segundo capítulo abordar-se-á os princípios do Direito Ambiental que são de suma importância para os estudos dirigido, a formação das leis e das futuras convenções internacionais, o capítulo foi baseado nas doutrinas comentadas, na Constituição Federal e nas Conferências Internacionais.

O terceiro capítulo além de relatar como foi o surgimento do Direito Internacional no Brasil, entra em destaque a Lei da Mata Atlântica e a Lei de Proteção ao Mico-Leão-Dourado, sendo ambas são fundamentais para proteção de determinadas regiões do país.

O último capítulo será abordado sobre a definição de tráfico de animais silvestre e quais são as leis para combater esse ato ilícito, será mencionado o maior caso de tráfico de animais silvestres do país, discutindo o posicionamento jurídico e as medidas adotadas sobre o crime. Também será apontado quais ações são tomadas pelos órgãos ambientais e como são as políticas das chamadas ONGs (organizações não governamentais), a contribuição da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigos de Extinção na jurisdição brasileira e os destinos dos animais apreendidos.

Nas considerações finais será apresentado o quão é importante a evolução das leis ao combate de violência ambiental e todas as alternativas apresentadas para combater o comércio ilegal de animais silvestres, enfatiza também a importância da conscientização e da informação da população para ajuda ao combate.

2     ORIGEM HISTÓRICA
 
2.1 A Evolução na Relação Humana com os Animais e seus Aspectos

O direito dos animais e o movimento realizado em defesa destes tem crescido como um novo e fundamental ramo jurídico, com o objetivo de garantir a proteção desses seres não apenas como uma forma de preservar o meio ambiente, mas consequentemente, combater a extinção das espécies, mas também como um modo de resguardar garantias fundamentais e coibir atos de violência e maus tratos.

A presença dos animais em nosso ecossistema é de suma importância visto que desde os séculos passados já estavam presentes no meio ambiente, antes até mesmo da existência do homem, a terra já era populada pelos animais.

Sob esse viés, nem sempre existiu uma mobilização nesta direção. Na verdade, desde a Grécia antiga inúmeros filósofos ao longo da história adquiriram um modo de um rompimento com as leis da natureza e com o contrato natural ao entrar em destaque que a ideia de importância do homem e, por conseguinte, do antropocentrismo, de modo que os animais seriam, portanto, utilizados em benefício daqueles, sendo tratados como seres inferiores, naquela época, a forma como era o pensamento em relação ao tratamento dados aos animais era diferente, onde duas escolas acabaram se sobressaindo, sendo uma delas representada por Pitágoras e a outra, por Aristóteles. Enquanto aquele apresentava um estilo de vida vegetariano no qual incentivava os seus discípulos a tratarem com respeito os animais, Aristóteles compreendia pela extrema supremacia do homem sobre a natureza e as demais espécies, no qual o ser humano se diferenciava do animal em decorrência do elemento racional, de maneira que os bichos não teriam somente interesse próprio, e sim existiam tão somente em proveito do homem. Ainda, julgava que pelo ser humano ter o dom da palavra como uma forma de elevação, o animal seria para um escravo para a sociedade. (Baratela, 2015, p. 17), nesse sentido, trouxe uma ideia de inferioridade da razão aos animais, trazendo influência de maneira significativa o mundo atual

No entanto, outros nomes que tinham um peso no campo da filosofia passaram a compartilhar da mesma ideia, dentre eles eram os filósofos Thomas Hobbes e John Lock. (Gomes; Chalfun, 2008, p. 850)

 Dentro deste pensamento o filósofo inglês Hobbes reconheceu que os animais não faziam mais parte do contrato social, pois acreditava que os homens eram considerados senhores de todas as criaturas inferiores, fazendo com que os homens pudessem fazer o que quisessem com elas. (Dias, 2007, p. 152)

Com o mesmo pensamento em comum, o filósofo René Descartes, através da utilização da sua expressão de sua famosa expressão “penso, logo existo” diminuiu ainda mais o ser humano a sua mente. Acerca disso, mencionava que os animais, não possuiriam alma e nem  vontade, uma vez que não podem  se expressar pensamentos e nem falar assemelhando-os como as máquinas, pensamento no qual levou a prática de diversas violências contra os animais. (Gomes; Chalfun, 2008, p. 856)

A Origem Histórica do Direto Ambiental nas antigas civilizações, também já era considerada como uma grande preocupação pleiteada pelos documentos dos códigos, como o Código de Hamurabi, o Livro dos Mortos do antigo Egito e o Hino Persa de Zaratustra (Macedo, 2014).

Mais tarde, no ano de 1.215 a Carta Magna outorgada pelo João-Sem-Terra assinada na Inglaterra, tinha como principal objetivo proibir a caça e a exploração de madeira de seus súditos, além disso, outros países como Portugal e Espanha também aderiram normas de proteção à natureza em seus ordenamentos jurídicos, exemplo disso foi a proibição do corte de carvalho e do sovereiro em Portugal e o crime de poluição das águas previstos nas Ordenações Filipinas (Macedo, 2014).

Mediante à chegada dos portugueses no Brasil os animais eram exportados para Europa através de exploradores e turistas, causando uma certa curiosidade dos europeus nas espécies e, assim, começaram a ser comercializar as mesmas nas ruas. Infelizmente, a nobreza e a burguesia, foram criando como animais domésticos no século, sendo normalmente encontrados em residências europeias, para eles, a posse desses animais era símbolo de nobreza, um status ao possuidor perante a sociedade.

No território brasileiro, a fauna silvestre foi e ainda é um elemento sempre de grande importância para as tribos indígenas, pois historicamente, as mais variadas espécies eram utilizadas como meio de alimentação e criação de instrumentos e ferramentas. Dentre as espécies consumidas estavam os mamíferos, as aves e diversos animais que, na maioria das vezes as aves eram utilizadas para fornecimento de penas com finalidade de enfeites.

Após o primeiro contato dos índios com os colonizadores europeus, estes começaram a explorar a natureza com maior intensidade, utilizando os animais e as plantas como moeda de troca e na maioria dos casos eram considerados como agente destruidor dos recursos naturais. Sob essa análise, a exploração, comércio de especiarias e da fauna silvestre no Brasil começou a tomar grandes proporções, pois naquela época pensava-se que devido à grande biodiversidade gerada tínhamos uma fonte inesgotável (Trajano; Carneiro, 2019). Quando foi notado que comercializar animais é um comércio de extrema lucratividade, se tornou um inovador tipo de negócio a ser executado com pessoas especializadas que viajavam para capturar os animais e depois vendê-los.

 O comércio interno no Brasil foi crescendo, ao longo do o avanço da população em territórios de preservação ambiental, os meios de transportes, técnicas  para capturar de animais, crescimento de habitantes, facilitando o acesso a áreas que antigamente eram inacessíveis para explorar a fauna, sob esse, a forma comercialização se tornou ampla, que, em alguns locais, haviam feiras de exposição, atividades circenses e comércio de aves em plena luz do dia o que acontece até nos dias de hoje, entretanto, naquela época, não havia controle sobre a caça e captura desses animais por parte das autoridades responsáveis, entretanto, o comércio e caça de animais silvestres são práticas antigas que ocorrem até os tempos de hoje.

Destaca-se que, a primeira norma brasileira relativa à fauna que se tem registro foi aprovação do Código de Caça e Pesca, previsto no Decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934. Entretanto, também foi instaurado o decreto que proíbe a caça de animais úteis à agricultura, de pássaros canoros de ornamentação e outros de pequeno porte. Além disso, era permitido a venda somente de animais e produtos procedentes de parques de criação, de refúgio e reserva devidamente registrados. Também em 1934, foi publicado outro Decreto nº 24.645, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, sendo a primeira norma a decretar que os animais seriam tutelados pelo Estado. Em 1939, foi publicado o Código de Caça que regulamentava a caça e o comércio de peles e outros produtos. No cenário internacional, ocorreu, em 1940, a primeira fase de internacionalização das políticas públicas brasileiras adotadas para conservação da natureza. A Convenção de Washington, assinada por todos os países da América em 1940, com o principal objetivo de proteger a flora, a fauna e as belezas da natureza nas dimensões da América, afim de dar o devido destaque as zonas protegidas, bem como à proteção de espécies selvagens, como as aves migratórias. O mundo passou a ter uma conscientização generalizada no qual afloraram-se as ideias de que o ser humano estava destruindo o planeta em consequência das atividades humanas. Porém, somente no ano de 1960, foi momento em que crise ambiental planetária atingiu índices alarmantes e avançou com a poluição, o esgotamento de recursos naturais e a degradação ambiental em decorrência da forma irracional em que a humanidade utilizava os meios naturais (Trajano; Carneiro, 2019).

No Brasil, em 1967, foi instaurada a Lei de Proteção à Fauna Lei nº 5.197/67, isso somente ocorreu 27 anos depois da assinatura da Convenção de Washington, passando a encarar de forma mais séria o acesso de controle à fauna, proibindo a caça profissional, bem como a captura, o comércio e a criação de qualquer espécie silvestre sem a devida autorização. A fauna silvestre adquiriu a visão de ser um bem público de caráter especial, “um fator de bem-estar do homem na biosfera”, e ao Poder Público ficou a obrigação de estimular a criação de fauna silvestre em criadouros, isso conforme os artigos 3° e 6° da própria lei (Brasil, 1967), (Trajano; Carneiro, 2019).

Através da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano no Direito Ambiental tomou novos rumos para o Direito Ambiental no Brasil. Em 1972 e também conhecida como Conferência de Estocolmo, reuniu representantes de diversos Estados para discutir as questões ambientais e o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado como um direito fundamental (Rodrigues, 2022).

É de suma importância que toda a sociedade brasileira fique sabendo da significância em proteger à natureza, pois assim como os seres humanos possuem as garantias fundamentais amparadas, os direitos da biodiversidade também devem ser correspondentes às normas constitucionais.

Inúmeros são os crimes cometidos contra a nossa fauna e da flora, isso por conta da sua rica e preciosa biodiversidade. A ambição e a ignorância dos nossos colonizadores começaram a dizimar nossa fauna, e os nossos animais a serem comercializados pelo mundo inteiro. O que ocorre hoje é que estas atividades ilegais, vem crescendo desenfreadamente, fazendo com que as nossas espécies e o fluxo de dinheiro envolvido nesse crime é na contemporaneidade é cada vez maior, e assim torna-se mais fácil atrair novos adeptos para cometer esse crime que tanto prejudica a eles quanto prejudica à população em geral.

Devido ao comércio ilegal de animais, hoje pode se comprovar que há um aumento da disseminação das zoonoses que são doenças transmitidas de animais para seres humanos, através de consumo e da exploração da vida selvagem. Mediante as informações do Relatório Mundial sobre Crimes da Vida Selvagem de 2020, elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), que nos alerta pelo fato de que os animais selvagens, ao serem retirados de seu habitat natural, abatidos e vendidos ilegalmente, aumentam o índice de transmissão de doenças zoonóticas. Essas doenças simbolizam até 75% de todas as doenças infecciosas emergentes, incluindo a SARS-CoV-2, que causou a pandemia de COVID-19 (UNODC, [2020?]).

Não obstante, o comércio ilegal além de ser catastrófico para o meio ambiente, também é um risco a saúde do ser humano, podendo contrair as mais variadas doenças transmitidas pelos animais e transmitir para outros seres humanos.

Sendo assim, a conscientização para a preservação da própria vida humana e das próximas gerações, o desenvolvimento econômico, política e problemáticas ambientais ganharam importância mais tarde durante as conferências realizadas pelo mundo, entretanto, vale destacar como vimos acima que o Brasil, ainda no período colonial foi um dos principais idealizadores e precursores do surgimento do direito ambiental, tema em que veremos detalhadamente mais à frente nos próximos capítulos desse trabalho.

Ainda se entende que, sem o direito ambiental a natureza seria totalmente desprotegida, não haveria controle da relação do homem com o ecossistema, haveria aumento da poluição, do desmatamento e das emissões de gases de efeito estufa o que contribui para as mudanças climáticas (Soares, 2019).  

3     PRINCÍPIOS PRIMORDIAIS DO DIREITO AMBIENTAL

 

Os princípios básicos que tratam sobre os valores fundamentais regidos no direito ambiental são:

3.1 Princípio da Ubiquidade

Este princípio defende a ideia de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente ligado ao direito a uma vida digna segundo a Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, caput, e art. 6º (Brasil, 1998). Não apenas à vida humana, como também o meio ambiente pois, ele abriga e rege a vida em todas as suas formas segundo a Lei Nacional de Política ao meio ambiente, (artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81).

Há o entendimento de que ubiquidade significa fato de existir ou estar simultaneamente em todos os lugares, ou seja, esse princípio defende que, não se encontra qualquer fronteira no bem ambiental, seja espacial, territorial ou temporal.

Exemplo disso mediante o entendimento de Marcelo Abelha seria “um derramamento de óleo no Mar da Noruega possa causar dano à fauna ictiológica do Polo Sul, desequilibrando o ecossistema daquela região e influenciando a qualidade de vida da população lá existente. Essa afetação, inclusive, pode ser sentida não só pelas gerações atuais, mas também por gerações futuras (Rodrigues, 2022, p. 170).

 Há o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconhecendo o caráter de ubiquidade do meio ambiente:

(…) A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. (…) (Brasil, 2004).

Compreende-se então que a ubiquidade deve atender aos interesses não apenas das gerações atuais, mas das que estão por vir, porque também a elas interessa a manutenção do mesmo equilíbrio ecológico.

3.2 Princípio da Cooperação dos Povos

Advindo do princípio da ubiquidade, esse princípio reforça a ideia de que o dano ambiental não tem fronteira e pode ser construída uma relação de cooperação com outros países em que são alcançados os desenvolvimentos tecnológicos e a proteção ambiental.

Há a existência de políticas nacionais que envolvem esse princípio, sendo relevante dizer que este, procura estabelecer uma política mundial/global consciente para proteção e a preservação do meio ambiente, com isso, é necessário que as regras sejam menos preocupadas com a soberania nacional e mais relacionada com uma cooperação internacional. O art. 4º, IX, da CF/88 entende que no Brasil as relações internacionais estão guiadas pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso humanitário (Brasil, 1988).

Não obstante, esse princípio foi consagrado na Declaração de Estocolmo em 1972, e além de ter sido muito importante internacionalmente, trouxe ao Brasil maior legitimidade para as normas nacionais, assim vinculando o Estado ao plano interno. Por outro lado, os autores Tiago Fensterseifer e Ingo Sarlet compreendem que esse espírito normativo também seja uma “índole coorporativa” no qual faz referência aos entes federativos, como (Municípios, União, Estados e Distrito Federal).

3.3   Princípio do Desenvolvimento Sustentável

A ideia de desenvolvimento, aumentar e expandir-se é natural ao ser humano, seja no aspecto social, filosófico, econômico ou moral. Segundo a ONU, em sua Declaração sobre o Desenvolvimento, o direito do desenvolvimento é inalienável ao direito humano. Em virtude disso, toda pessoa humana e os povos têm reconhecido seu direito de participação em relação aos desenvolvimentos econômicos, sociais, culturais e políticos, podendo desfrutar e contribuir, sendo assim o desenvolvimento fundamental para autodeterminação dos povos em relação as suas riquezas e recurso naturais.

Convém destacar que o desenvolvimento possui características que podem transformar os elementos que compõe o meio ambiente, pois a expansão econômica a e produção de bens que utilizam os recursos naturais, diretamente ou indiretamente, o que gera uma escassez nos bens a serem explorados, os mesmos bens que são responsáveis para a manutenção da vida e a sua qualidade.

A grande preocupação é que no futuro próximo não exista mais matéria-prima para alimentar o crescimento econômico e abrigar todas as formas de vida. Nesse sentindo, compreende-se que para a manutenção da qualidade de vida, o desenvolvimento sustentável é um caminho para a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente, havendo um controle do uso dos recursos naturais, superando os desafios econômicos, sociais e políticos para a atual e as próximas gerações.

 As gerações humanas passam, mas é nossa obrigação preservar os recursos ambientais, pois, se as próximas gerações utilizarem o meio ambiente de modo degradado, as gerações futuras não terão a mesma qualidade de vida (Rodrigues 2022, p. 172).

3.4. Princípio da Participação
 

Esse princípio tem como objetivo projetar o empenho de uma sociedade verdadeiramente democrática, ele defende a ideia de que a sociedade civil e o Estado devem atuar paralelamente para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental, ou seja, esse princípio envolve a participação da sociedade na proteção ao meio ambiente junto a boa governança ambiental. Sob esse viés, é observado um caráter democrático encontrado na Constituição Federal no caput do artigo 1°.

Entende-se que é um princípio que atua esperando um resultado a longo prazo, entretanto como base para solucionar os problemas referentes ao meio ambiente deve-se ter consciência ambiental, fazendo com que tenhamos perspectivas mais promissoras em relação ao meio ambiente (Rodrigues, 2022).

É reforçada à questão mencionando os três pilares da participação pública na matéria de meio ambiente a partir da Declaração do Rio e da Convenção de Aarhus.

Compreende-se que, a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurando a participação, mas através de um nível apropriado com todos os cidadãos interessados (Fensterseifer; Sarlet 2017, p. 54). Não obstante, o compreende-se que assim, cada indivíduo terá um melhor acesso às informações relativas ao meio ambiente acerca das atividades perigosas nas suas comunidades, além disso a participação em processos decisórios seria melhor.  Dessa forma, os Estados, irão estimular e facilitar a conscientização e a participação popular, divulgando as informações para todos, proporcionando um acesso mais efetivo aos mecanismos judiciais e administrativos, no que se refere a reparação e danos.

Sob a análise dos autores, podemos compreender que ambos os entendimentos defendem a articulação da população seja diante dos cenários políticos, judiciais e administrativos. Destaca-se que os cidadãos também podem participar de forma mais prática, como por exemplo, realizando denúncias ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), Defensoria Pública e até mesmo o Ministério Público, a fim de trazer maior eficácia aos obstáculos ambientais e assim, alcançar resultados promissores.

3.5   Princípio da Informação Ambiental

Esse princípio visa garantir que a população tenha conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente e dessa forma, possam opinar sobre os problemas ambientais. O princípio da informação ambiental entra em consonância com a Constituição Federal que menciona que o acesso à informação é um elemento fundamental à democracia o que faz referência ao princípio da publicidade.

Além disso é relevante dizer que o direito à informação e a transparência é um mecanismo de controle democrático dos atos públicos e permite a possibilidade de participação da população para o autoritarismo ser evitado. Nas garantias individuais e coletivas encontrado na Constituição Federal o artigo 5° é uma cláusula pétrea e reforça em todos os seus incisos o direito ao acesso livre aos meios informação e assim incentivando para a liberdade de expressão conforme as influências do habeas data, que foi um norteador para a democracia (Brasil, 1988).

3.6   Princípio da Educação Ambiental

A educação ambiental é um princípio regido pela Lei 9.795/99 que menciona em seu artigo 1° que a educação ambiental é como um processo em qual os indivíduos devem construir e constroem conhecimentos, valores sociais, habilidades, atitudes e competências que são voltadas para a conservação do meio ambiente, além do uso comum do povo para uma melhor qualidade de vida sadia e sustentabilidade (Brasil, 1999).

A Constituição Federal também defende em seu artigo 225, §1°, VI, que todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado e cabe especialmente ao Poder Público e a à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações do território nacional tem também como o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservar o meio ambiente (Brasil, 1988).

Observando a Doutrina de Direito Constitucional de José Canotilho (2015), compreende-se que no Brasil, o constituinte não se preocupou o suficiente em na implementação de programas públicos de orientação mesmo que de acordo com o artigo 225, §1°, VI, da Constituição Federal, quando o legislador reflete na ideia de que é preciso a conscientização pública para preservar o meio ambiente (Brasil, 1988). Nesse sentido, a lei é falha por não haver a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais, sendo irrelevante aos tribunais, isso porque, pode ser utilizado na interpretação de normas infraconstitucionais ou em atos administrativos.

Outrossim, cabe dizer que, apesar das normas constitucionais terem um discurso aperfeiçoado no qual assegura que a educação ambiental é uma vertente a ser traçada no ensino brasileiro, a sua aplicabilidade possui uma falha descomunal, e não produz maiores efeitos de conscientização do meio ambiente na população e até mesmo no preparo dos profissionais da e que torna um ciclo vicioso de falha no sistema educacional paras as próximas e futuras gerações.

A Declaração de Estocolmo também entra em destaque em seu princípio n°19 que relata o quanto é indispensável esse esforço para as questões ambientais na educação, sendo dirigida para todas as gerações e em destaque parte da população menos privilegiada, a fim de oferecer uma base de opinião pública bem informada para que haja uma conduta de responsabilidade sobre a proteção e melhora do meio ambiente das empresas, dos indivíduos e da coletividade e toda dimensão humana, além disso, é valido dizer que o princípio defende a ideia em que os meios de comunicação em massa devem evitar deteriorar o meio ambiente e sim difundir a educação de forma educativa com a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, com o intuito de oferecer o desenvolvimento do homem em todos os aspectos (Rodrigues, 2022).

A educação ambiental também foi declarada como uma das categorias de princípio da Política Nacional do Meio Ambiente sob influência da Declaração de Estocolmo após o surgimento da Lei n. 6.938/81, reforçando a questão, como podemos observar o artigo 2° inciso X, compreende que a educação ambiental é fundamental para todos os níveis de ensino, inclusive nas comunidades e tendo como objetivo dar capacidade para participação ativa na defesa do meio ambiente (Brasil, 1981).

Através da interpretação das leis e das doutrinas, mais uma vez podemos observar que esse princípio visa oferecer consciência ecológica dispostas nas Políticas Educacionais Nacionais a diversos sistemas de ensino. Além disso, se preocupa com as questões ambientais das atuais e próximas gerações. Contudo, essas normas dão legitimidade à qualidade de vida humanitária e é de extrema responsabilidade que a aplicabilidade desse princípio ganhe maior eficiência para a nação para que o sistema de ensino possa entregar maior segurança sobre a conscientização, visão ecológica e o preparo dos novos professores sobre as questões ambientais.

Para uma sociedade mais justa, solidária, altruísta com valores éticos em relação ao binômio homem/natureza devemos ter instrumentos educacionais eficazes em que haja resultados suficientes para serem colhidos nas próximas gerações, sendo o entendimento de (Rodrigues, 2022, p. 179).

3.7   Princípio do Poluidor/Usuário Pagador

O princípio do poluidor/usuário pagador é de extrema relevância e essencial para o direito ambiental, pois, ele entra em consonância com o princípio da prevenção, o princípio da responsabilidade ambiental, princípio da precaução, e da função social da propriedade privada, ele determina que o usuário deve reparar integralmente e prevenir os danos degradados da natureza, caso contrário pode gerar uma responsabilidade penal, civil e administrativa, conforme o artigo 225 §3° da Constituição Federal (Brasil, 1988).

É muito importante que haja uma boa interpretação desse princípio pois é contraditória a ideia de que as grandes empresas podem pagar para poluir, esse princípio não defende em hipótese nenhuma essa conduta.

Além disso, a diferença entre usuário poluidor e usuário pagador deve ser esclarecida, uma vez que o usuário pagador entende que mesmo não haja poluição os indivíduos que usufruem os recursos naturais devem pagar pela utilização, enquanto o usuário poluidor defende a ideia que além do poluidor ter o dever de reparar integralmente com os danos da sua conduta, ele também deve prevenir a ocorrência deles. Encontra-se disposto na Política Nacional do Meio Ambiente, em artigo 4º, inciso VII da Lei n.º 6.938/81 em que diz sobre a imposição e a obrigação do poluidor e do predado de recuperar e/ou indenizar os danos causados na natureza, e a quem utiliza deve contribuir para utilização dos recursos ambientais com fins econômicos (Brasil, 1981).

Ou seja, esse princípio além de se dirigir às empresas como responsáveis aos bens de serviço e consumo Ingo Sarlet, entende que a responsabilidade também cabe aos consumidores ou usuários dos produtos ou serviços. Não obstante, esteve presente na declaração de princípios da Conferência Rio-92, o n°16 da declaração diz que é competência das autoridades nacionais arcar com os custos ambientais, tendo em vista que o causador da contaminação também deverá arcar com os custos de reabilitação (Fensterseifer; Sarlet, 2017).

Segundo a Constituição Federal em seu artigo 225 § 2º aquele que explora os recursos minerais fica sendo obrigado a recuperar os danos ao meio ambiente, isso de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei (Brasil, 1988).

3.8   Princípio da Prevenção

De acordo com o dicionário DICIO (Prevenção, [201-?]), prevenção significa “característica do que é precavido; em que há prudência; precaução”. Diante disso, esse princípio possui como característica manter os padrões do ecossistema e evitar os danos causados ao meio ambiente, como diz o grande ditado “é melhor prevenir do que remediar”, isso porque, uma vez ocorrido o resultado de qualquer dano prejudicial à natureza sua total reparação é praticamente impossível.

Pela Doutrina de Ingo Scarlet, baseia-se nas ideias tomadas segundo a autora Carla Amado gomes, que menciona que para dar destaque à prevenção ambiental é necessário a atuação humana, e sem ela, é comprovadamente que os bens ambientais serão lesados de forma irreversível e grave. Não obstante, Ingo ainda menciona que esse princípio busca um conhecimento completo dos efeitos de descobertos de determinada técnica em razão de danos ambientais já conhecidos, diante disso, é mais fácil determinar qual rumo se deve tomar (Fensterseifer; Sarlet, 2017).

De uma forma mais clara, compreende-se que esse princípio busca evitar danos e impactos futuros que prejudicam o meio ambiente que já são conhecidos, exemplo disso, são os efeitos da degradação ambiental e a poluição.

Na contemporaneidade, (Rodrigues 2022, p.182) entende que é um dano irreparável uma espécie extinta. É irreversível uma lesão em uma floresta desmatada isso porque é impossível reconstituir uma fauna e flora com todos os componentes ambientais o que causa desequilíbrio ambiental, ao final Abelha entende que é melhor prevenir do que remediar.

O caput do artigo 225 da Constituição Federal reforça dizendo que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente além de ser bem de uso como do povo e essencial para qualidade de vida, e fica o dever do Poder Público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (Brasil, 1988).

José Canotilho compreende que o caput do art. 225, da Constituição Federal insere uma imposição ao Poder Público e à coletividade a obrigação de prever e defender o meio ambiente de uma forma mais explícita ou implícita, genérica ou específica, substantiva e procedimental como positiva de defesa como característica constitucional de preservação da natureza (Brasil, 1988).

3.9   Princípio da Precaução

Diferentemente do princípio da prevenção, apesar da semântica ser parecida, este princípio antecede a prevenção, a sua preocupação maior não é evitar o dano ambiental, mas sim qualquer risco que gere danos ao meio ambiente, independentemente da falta do conhecimento científico/tecnológico.

 Nesse sentido, quando não se tem um conhecimento científico adequado para ter noção da complexidade dos fenômenos ecológicos e os efeitos negativos de técnicas e substâncias desenvolvidas que são adotadas pelo ser humano, podem levar a situações irreversíveis no ponto de vista ambiental, exemplo disso é a degradação de ecossistemas inteiros e até mesmo extinção da fauna e flora. Diante disso, o princípio da precaução atua como um filtro para prevenir essas problemáticas mesmo sem a técnica para um domínio científico sobre a situações (Fensterseifer; Sarlet 2017, p.74).

Além disso, as medidas de precaução sobre o risco de dano ambiental grave ou irreversível se encontra na Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais 9.605/98, em seu §3 do artigo 54, (Brasil, 1998b). Entretanto, as medidas de precaução só ganharam maior legitimidade em 2005 na lei 11.105/05, em seu artigo 1° no qual menciona claramente que no princípio da precaução é um ponto significativo para as normas de segurança e mecanismo de fiscalização sobre diversos requisitos entre eles está o cultivo, a construção, o transporte, a manipulação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organizamos geneticamente modificados e seus derivados, sendo uma diretriz para o estímulo do avanço científico na área de biotecnologia e biossegurança afim de garantir proteção para todos os tipos de vida (Brasil, 2005).

Esteve presente também como um dos princípios da Declaração da Conferência Internacional Rio-92, em seu n° 15, que tem como finalidade proteger o meio ambiente através da aplicação dos Estados o critério de precaução conforme as suas capacidades, e havendo perigo de dano irreversível ou grave, a incerteza científica absoluta não deve ser usada como razão para ser adida para adotar medidas eficazes em função do custo para o impedimento da degradação ambiental (Fensterseifer; Sarlet, 2017).

Uma observação curiosa deste princípio é que nele a responsabilidade de demonstrar que a atividade empresarial não oferece qualquer risco à natureza é do empreendedor e não dos órgãos de proteção animal, ou seja, o ônus da prova é daquele que está realizando o empreendimento.

Prova disso é o informativo 418 da 2 ª Turma do STJ, que menciona:

(…)Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente.(…) (Brasil, 2009).

3.10   Princípio da Função Socioambiental da Propriedade Privada

Este princípio possui caráter constitucional, compreende-se que nele se busca entre o interesse social e o interesse privado um equilíbrio harmonizado com os direitos sócios ambientais, no qual o Estado não poderia impor limitações ao exercício do direito de propriedade, nesse sentido o proprietário é livre para usar seu bem da maneira que bem entender. Nesse sentido se torna extremamente relevante, pois antigamente, nas antigas constituições não havia uma preocupação com a propriedade privada, o que trazia grande insegurança à sociedade brasileira.

José Canotilho e José Leite nos alertam sobre essa mudança, e seguem o entendimento que as primeiras Constituições tinham como principal objetivo no plano institucional resguardar o cidadão contra penas cruéis ou vexatórias, sendo as situações de apropriação de propriedade privada consideradas sem justa causa e sem indenização (Canotilho; Leite, 2015, p. 35).

3.11   Princípio da Responsabilidade Ambiental

Sabemos até agora que o dano contínuo humanitário gerado na natureza é algo irreparável e prejudica as atuais e próximas gerações, sob esse viés, os princípios da prevenção e da precaução mencionados acima são muitos significativos para compreender o princípio da responsabilidade ambiental, pois, este entende que a reparação do meio ambiente mesmo após ocorrido o dano deve ser o mais rápido possível, isso para não ocorrer uma consequência pior dessa lesão, gerando uma responsabilidade penal e administrativa e também utiliza o artigo 225 §3° como referência.

Para Rodrigues (2022, p.193), o STJ em seu informativo n°466 reconheceu que o fator “tempo” as vezes é inimigo da proteção ambiental, vejamos o entendimento da 2° turma.

(…) 15. Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores. 16. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental. (…) (Brasil, 2008).

Segundo o autor Canotilho é relevante saber o que gera uma diferença entre princípio da responsabilidade e o princípio do usuário poluidor/pagador, para fazer um bom aproveitamento de ambos, basicamente a divergência é que o primeiro princípio é mais restrito para casos mais concretos, enquanto o segundo é mais expansivo, não obstante, um se torna consequência do outro (Canotilho; Leite, 2015, p. 80).

4         PROTEÇAO DA FAUNA E DA FLORA NO DIREITO BRASILEIRO

4.1   Surgimento do Direito Ambiental no Brasil

Compreendemos nesse capítulo, através de uma breve análise histórica como surgiu o direito ambiental no Brasil e a partir de quais influências. Pode-se afirmar que o direito ambiental no Brasil iniciou após muitos anos, desde a chegada dos portugueses ao território nacional. A população foi crescendo desenfreadamente, novas cidades foram surgindo sem planejamentos, a agricultura e a agropecuária aumentaram, o que desencadeou para cada vez mais para o alto índice de violência ambiental, e a preocupação com meio ambiente nunca foi um alarmante para criação de leis.

Entretanto, nos séculos passados, nas Ordenações Filipinas no período colonial, havia algumas políticas ambientais, no território brasileiro, exemplo disso, é a política de proteção da fauna, isso porque alguns animais não podiam ser caçados e a pesca era algo restrito. (Ordenações Filipinas, Livro 5°, Título LXXXVIII).

 Após esse período histórico a preocupação com a questão ambiental começou a crescer no campo jurídico e político a partir dos pós-II Guerra Mundial, a contar do momento em que os impactos do modelo de desenvolvimento e capitalista aplicados em decorrência da Revolução Industrial sobre a vida humana e sobre o meio ambiente. Em geral a preocupação com o meio ambiente deixou de ser preocupação de apenas alguns cientistas e passou a entrar na agenda dos governos e da sociedade internacional, incluindo o Brasil.

Não obstante, o marco inicial para a grande virada no Brasil se deu somente em 1981 com a criação da Política Nacional do Meio ambiente no Brasil (Lei 6.938/81), que forneceu um direito autônomo e próprio para a proteção da natureza sob influência internacional da Conferência de Estocolmo realizado na Suécia que foi considerada como a primeira reunião internacional especialmente dedicada a compreender o direito ambiental como um direito fundamental e adotar medidas de escopo global, teve como desdobramentos a elaboração de 26 princípios e a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) relacionando com o avanço dos impactos negativos da atividade humana no meio ambiente, (Brasil, 1981).

Nesse sentido, o principal marco da nova lei no Brasil foi a adoção de um novo olhar sobre o meio ambiente como um eixo central à proteção de todas as formas de vida, deixando de entender que o ser humano não está ao lado do meio ambiente, mas sim dentro dele, conforme o artigo 3°, inciso I. Além disso, foi estabelecido mecanismos de cunho administrativo, penal e de tutela civil do meio ambiente.

4.2   Lei Nacional da Mata Atlântica e a Proteção da Biodiversidade

A Lei Nacional da Mata Atlântica (Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006) foi criada a partir das referências dos princípios mencionados deste trabalho e do relevante artigo 225, § 4º, da Constituição Federal /1988, a lei que define não somente a Mata Atlântica como também a Floresta Amazônica brasileira, o Pantanal Mato-Grossense, a Serra do Mar, e a Zona Costeira como patrimônio nacional, outrossim, entre os biomas e as regiões brasileiras que foram listadas sendo patrimônio nacional, (Brasil, 2006). A Mata Atlântica é a única que possui e é protegida por legislação especial para que haja grandes medidas para mobilização e conscientização da sociedade e assim assegurar para maiores ações diante das destruições e omissões dos agentes privados e públicos ao longo dos séculos (Fenstersfeir; Sarlet, 2022, p. 6).

Para o autor Ingo Scarlet a Lei da Mata Atlântica modernizou a legislação ambiental brasileira, isso porque, o seu objetivo é frear ou até mesmo reverter a história de devastação da Floresta Atlântica. Nesse sentido, as principais características dessa lei é proibir o desmatamento, delimitar quais são as áreas da floresta, estimular incentivos econômicos para conservação, restaurar o ecossistema degradado através de um fundo, criar regras para a exploração econômica e principalmente penalizar os atos contra a fauna e a flora.

Como podemos observar, além da Floresta Amazônica e do Cerrado, a Mata Atlântica é um dos biomas mais degradados do território brasileiro, e se estende a 17 estados brasileiros, sendo eles o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí (Fundação SOS Mata Atlântica, 2022).

Consequentemente, a Floresta Atlântica, sendo o maior bioma que possui casos de ameaças de extinção da fauna e flora, isso acontece em decorrência de fatores como o crescimento populacional, expansão da agropecuária, tráfico de animais silvestres e a urbanização, é importante destacar que, no estado do Rio de Janeiro cerca de 30 animais morrem por ano devido a acidentes envolvendo fiações e choques elétricos, há diversos casos de contaminação de rios, lagos e lagoas que causam mortalidade em massa da fauna, e cada vez mais é crescente o índice de violência animal (Santo, 2023).

No Atlas a seguir, foi feito um último relatório da Fundação SOS Mata Atlântica no qual monitorou fragmentos florestais que estão mais preservados maior que 3 hectares, também há fragmentos considerados em mais bem estado de conservação com florestas mais maduras (Fundação SOS Mata Atlântica, 2022), maior biodiversidade e estoque de carbono.  Pode ser observado que as áreas em branco destacada com linhas amarelas foram os Estados avaliados no ano de 2022, na cor cinza foram as áreas parcialmente avaliadas, e na cor verde clara são as áreas protegidas pela Lei da Mata Atlântica.

É de suma importância a preservação e o controle anual da Mata Atlântica, e no ano de 2022 foi realizado a última análise em que foi observado um crescimento de 66% de desmatamento em relação ao ano anterior, o que equivale a 21 mil campos de futebol, segundo as informações da Fundação SOS Mata Atlântica, mas o lado positivo é que foram plantados 23 mil hectares de florestas naturais pela Fundação (Fundação SOS Mata Atlântica, 2022).

4.3   A Importância da Espécie Mico-leão-dourado

Diante do cenário do alto índice de desflorestamento da Mata Atlântica, diversos animais selvagens entraram para lista de risco de extinção e do tráfico, entretanto, entre eles o mais preocupante é o aniquilamento do mamífero de pequeno porte, mico-leão-dourado que se encontra nos municípios, parques ecológicos do Rio de Janeiro e principalmente na região de Casimiro de Abreu.

Para os ambientalistas, a espécie de primatas é considerada como o “mascote” da conservação da biodiversidade, isso porque o mico é o maior disseminador de sementes e ao efetuar esse papel ajuda a regenerar a Mata Atlântica, entretanto, com a extinção dessa espécie consequências graves podem acontecer, exemplo disso, é o desequilíbrio ecológico, risco de endogamia que significa a reprodução entre espécies diferentes e em decorrência disso o empobrecimento genético, que é o risco de desenvolver doenças com maior facilidade (Associação Mico-Leão-Dourado, [202-]).

Com o intuito de mitigar ou até mesmo de reverter as problemáticas apresentadas, foi criado o Decreto de 22 de abril de 1998 a Reserva Biológica da União, e em seu artigo 1° assegura a proteção e a recuperação de remanescentes da Mata Atlântica, bem como a fauna e em especial o mico-leão-dourado (Brasil, 1998a).

No Município de Silva Jardim, interior do Rio de Janeiro, foi realizado um grande marco para o país em tese de conservação da biodiversidade, isso porque foi inaugurado em 2020 o 1° viaduto vegetado do Brasil, seu objetivo é conectar partes da Floresta Atlântica para unir as populações e conservar a biodiversidade (Marinho; Knust, 2021), como mostra a imagem abaixo:
 
 

5       TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES


5.1   O maior caso de Tráfico de Animais Silvestres do Brasil e a Lei de Crimes Ambientais

Para compreendermos melhor sobre o referido assunto, convém destacar inicialmente o significado de tráfico é o comércio clandestino. Na atual conjuntura, mesmo com a existência da Lei Federal n° 5.197/67 em que garante a proteção à fauna aos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição a caça ou apanha (Brasil, 1967). A biopirataria e o tráfico da fauna e flora que são seres vivos retirados do seu habitat natural é um ato ilegal que ocorre rotineiramente no território nacional e é constituído como crime de menor potencial ofensivo tanto pra quem vende quanto pra quem compra.

O Brasil está na lista dos países que mais possui fauna e flora, o que atrai mais ainda para a consumação dos atos ilícitos contra a natureza, isso porque há falta de fiscalização e punições severas. O tráfico de animais é o terceiro maior comércio ilegal do mundo (Scabin, 2021) e gira três bilhões de reais (Rodrigues, 2020), perdendo apenas para o tráfico internacional de armas e drogas, e essa problemática contribuiu e ainda contribui para o processo de extinção de inúmeras espécies de animais e plantas.

Esse crime é uma das grandes ameaças da biodiversidade das florestas, mas em especial a Mata Atlântica, pois é um bioma considerado preocupante em relação ao desmatamento, não obstante, no território nacional podemos destacar quais sãos as espécies mais vendidas e capturadas segundo os dados da organização não governamental WWF, são elas os psitacídeos (papagaios, araras e periquitos), os passeriformes (passarinhos), dendrobatídeos (rãs venenosas e coloridas), primatas e lepidópteros (borboletas), ovos, entre outros. Ademais, ficou constatado que, a cada 10 animais traficados, 9 morrem antes de chegar ao seu destino final (Parque das Aves, [201-?]), e que por ano cerca de 38 milhões de animais são traficados no Brasil (Rodrigues, 2020).

A Lei que pune esse tipo de ilegalidade é a 9.605/98, em seu artigo 29, inciso III, no qual expõe a prática de vender, exportar, adquirir, ter guarda, ter em cativeiro ou em depósito, transportar ou utiliza ovos, larvas ou espécies presentes na fauna silvestre sendo de rota migratória ou nativa bem como objetos e produtos retirados dela, ou provenientes de criadouros não autorizados sem devida permissão, licença ou sem autorização da autoridade competente (Brasil, 1998b). Nesse sentido, para quem pratica esses atos mencionados obtém a pena de seis meses a um ano e a multa, podendo ser dobrada em casos de crime praticado contra espécie em extinção, em período de proibição de caça, durante a noite, com abuso de licença, dentro de unidade de conservação, com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Em casos de crime de caça profissional a pena pode ser aumentada em três vezes. No mesmo artigo a lei ainda define quais são os animais silvestres de acordo com o parágrafo 3°, são eles animais que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

Podemos observar esse ato ilegal acontecendo constantemente em feiras livres, não é difícil nós vermos animais sendo vendidos sem nenhum tipo de controle ou fiscalização, as vendas ocorrem a luz do dia, muitas vezes sem nenhuma preocupação, por parte dos comerciantes em disfarçar a venda que acontecem em diversas áreas da baixada e interior do Rio de Janeiro, (exemplo: Feira de Acari); e feiras de rolo (feiras de itens furtados); Depósitos nas residências dos próprios comerciantes; Depósitos desvinculados da residência do comerciante (forma utilizada para se livrar de um possível flagrante); Sacoleiros; Aviculturas; Pet Shops (que muitas vezes servem como fachada); Residências particulares não caracterizadas como depósitos como por exemplo, pelo Brasil inteiro, isso porque a fiscalização não é eficiente e a população não tem a conscientização sobre o referido tema.

Mais além, vemos que o uso de menores de idade na comercialização em feiras é um grande entrave ao combate ao tráfico devido à imputabilidade destes e à dificuldade de encontrar os responsáveis deste comércio.

A maioria dos animais traficados são transportados da região norte, nordeste e centro-oeste para a região sudeste estando nas piores condições possíveis como em fundos de malas, caixotes sem comida por dias e ventilação, a fim de serem comercializados.

O maior caso da história de tráfico de animais silvestres do Brasil aconteceu em novembro de 2021, chegaram de Joanesburgo para o Rio de Janeiro em seis contêiners 18 girafas autorizadas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis) com o custo de R$ 6 milhões de reais, como parte de um projeto de conservação anunciado pelo BioParque (zoológico), também localizado no Rio de Janeiro (Senra, 2023).

Mas a grande verdade é que as girafas foram retiradas da vida selvagem e comercializadas por uma empresa africana do grupo de mamíferos, três filhotes, respiravam por pequenos orifícios de ventilação e as demais trombavam umas nas outras durante um voo de 10 horas. Após a viagem foram transferidas por quase 4 horas por guindastes e levadas para uma quarentada que seria de 15 dias, mas foi postergado para um mês, no entanto, no dia 14 de dezembro de 2021 três das girafas morreram de forma suspeita no intervalo de 3 horas, foi relatado que durante um banho de sol seis girafas romperam uma cerca e fugiram para uma área de isolamento, entretanto, o zoológico só informou o falecimento dos animais após serem enterrados, ficou constatado pela necrópsia realizado pelo BioParque que elas apresentavam hematomas, lesões pulmonares e coágulos cardíacos, desde então foi dado início a uma investigação pela polícia federal e foram encontrados diversos ferimentos que apontam maus tratos nas girafas sobreviventes (Senra, 2023).

Recentemente, no dia 8 de julho de 2023 mais uma girafa faleceu em razão de uma “acidose láctica ruminal” que é uma ingestão em excesso de grãos como milhos que possuem carboidratos, provocando um distúrbio fatal para o animal. Infelizmente até agora o grupo de mamíferos ainda se encontra vivendo em cativeiro de maneira inadequada no Resort Safari Portobello localizado em Mangaratiba, quatro pessoas foram indiciadas sendo dois servidores públicos e o caso está em fase de instrução na 12° Vara Federal Criminal (Callegari, 2023).

 Um dos pedidos é para que os 14 animais sejam levados para um “santuário” adequado sendo o mais próximo do habitat que estão adaptados, entretanto, o juiz criminal negou a retirada das girafas do ambiente em que se encontram, e nesses dois anos ainda há ausência de dados e morosidade no processo, estando as mesmas ainda em cativeiro. Por se tratar de um processo sigiloso ainda há uma dificuldade para os advogados e ambientalistas se informarem e se posicionarem sobre o caso (Callegari, 2023).

5.2   Órgãos Ambientais
 

Sabemos até aqui que a fiscalização ambiental é essencial e de extrema necessidade para prevenir e reprimir a ocorrência de condutas ilegais e lesivas ao meio ambiente. Para compreendermos melhor sobre o assunto devemos estudar a hierarquia dos órgãos a seguir:

SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente): é considerado como uma estrutura máxima de gestão ambiental do qual faz parte de um conjunto de órgãos públicos que tem como critério a melhor aplicabilidade da ampla defesa do meio ambiente dos municípios, estados e distrito federal, conforme o artigo 6° da lei 6.938/81, são selecionados os órgãos abaixo com objetivo de elaborar novas leis, supervisionar, estudar, promover políticas públicas e fiscalizar (Brasil, 1981).

5.3   Órgão Superior

Conselho de Governo tem como objetivo assessorar o presidente da república na elaboração de políticas públicas voltadas à preservação ambiental. (Brasil, 1981)

5.4   Órgão Consultivo e Deliberativo

CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) tem como objetivo estudar, assessorar e sugerir ao Conselho de Governo Federal diretrizes e políticas governamentais para os recursos naturais e o meio ambiente através da utilização de normas padrões assegurando compatibilidade para ecossistema ecologicamente devidamente equilibrado. (Brasil, 1981)

5.5   Órgão Central
 

O Ministério do Meio Ambiente da Presidência da República (MMA), tem como propósito promover a adoção de princípios e políticas públicas por meio do planejamento, coordenação, controle e obter uma maior supervisão da implementação da Política Nacional e diretrizes governamentais para o meio ambiente. Além disso, tem como missão o uso sustentável dos recursos naturais e a inserção do desenvolvimento sustentável (Brasil, 1981).

5.6   Órgãos Executores

IBAMA (Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Renováveis) executa o controle e fiscalização ambiental no âmbito nacional e regional através de ações e gestão concretas, é uma autarquia do Ministério do Meio Ambiente e tem como responsabilidade instaurar processo administrativo no que tange a apuração da infração na esfera federal e lavrar auto de infração ambiental e financeira que dando a finalidade de dar a devida proteção à natureza, garantir a qualidade ambiental e a sustentabilidade, no que tange ao uso dos recursos naturais. (Brasil, 1981)

ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), na administração pública se trata de um órgão ambiental, e tem a capacidade de autoadministração de acordo com os limites da lei. Com o surgimento da Lei 11.516/07 o ICMBio tem como referência proteger o patrimônio natural e promover o desenvolvimento socioambiental, por meio de gestão das Unidades de Conservação (UCs) federais (Brasil, 2007).

5.7   Órgãos Seccionais

São considerados como órgãos ou entidades estaduais aqueles tem como responsabilidade executar programas, projetos, controle e a fiscalização de atividades que causam degradação ambiental. Um exemplo no estado do Rio de Janeiro é o INEA, (Instituto Nacional do Meio Ambiente), (Brasil, 1981).

5.8   Órgãos Locais

Nesse caso são entidades ou órgãos municipais, que tem como responsabilidade fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente de acordo com a lei, como serve de exemplo a Polícia Ambiental, unidade especializada da Polícia Militar que previne e repreende as infrações tomadas contra o meio ambiente. Em consonância com o artigo 23 e os demais incisos da Constituição Federal, no qual determina que a competência administrativa é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não obstante, foi regulamentado através de Lei Complementar n°140, na qual fixa normas para intercooperação, gestão compartilhada, se baseando no princípio da descentralização de responsabilidades (Brasil, 1981).

5.9   A importância das ONGs

Na atual conjuntura, além dos órgãos governamentais como o IBAMA, o INEA, a Polícia Florestal, também há as chamadas ONGs que são as Organizações Não Governamentais, que são grupos solidários e sem fins lucrativos, que buscam defender e melhorar algum setor da sociedade, além disso, essas organizações entraram em destaque na democracia nacional e podem ser situadas em diversas. As ONGs possuem como característica constituir em um ganho da sociedade brasileira como um todo, contribuindo para o surgimento de uma concepção mais integrada entre direitos e políticas públicas, com destaque para as sociais

A cidadania ambiental deve ser exercida de maneira, individual e coletiva, solidária, mediante a ação das ONGs. O Estado de Direito Ambiental deve dar a devida preferência ao exercício da cidadania coletiva, pois só assim conseguirá exercer uma maior pressão e força nas suas reivindicações de proteção ambiental, obviamente sem menosprezar a cidadania individual.

 Como exemplo pode-se mencionar o WWF (Fundo Mundial para a Natureza), RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres), SOS Fauna, Greenpeace, além de outras entidades sem fins lucrativos cujo objetivo principal é a defesa da natureza e em consequência a humanidade.

O WWF-Brasil possui mais de 150 funcionários e mais de 60 projetos nas localidades da Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica e Pantanal e nos ecossistemas marinhos na costa brasileira. Seu propósito é proteger e restaurar a biodiversidade, fortalecer a agricultura familiar e a produção local, além de realizar estudos sobre o impacto do desmatamento e das queimadas. Em defesa do meio ambiente seus quatro pilares é realizar a conservação, a restauração dos ecossistemas, a utilização da justiça ambiental e a economia verde (WWF, 2023).

A Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS) é uma organização apoiada por empresas e instituições cujo seu principal propósito é combater o tráfico de animais silvestres através de estratégias como campanhas educativas, workshops, pesquisas, mobilização virtual, incentivo na criação de políticas públicas e qualificação dos agentes responsáveis pela fiscalização vale destacar que, o relatório dessa rede realizou um levantamento das dificuldades preponderantes e adversidades do combate ao tráfico de animais silvestres e sugeriu diversas soluções. (RENCTAS, 2014)

No que tange o tráfico nas fronteiras, há a existência de problemas recorrentes, como falta de agentes de fiscalização e postos alfândegas, equipamentos apropriados, comunicação com as demais fronteiras do país, falta de interesses internacionais. Para isso, deve ser combatida a problemática através de intercâmbio maior entre os países, uma quantidade maior de postos alfandegários, qualificação profissional dos agentes, maior quantidade de equipamentos e de materiais para a devida fiscalização. Desse modo, seria uma solução que traria maior eficácia para essa causa mitigar tais consequências.

O Greenpeace existe há 50 anos e continua sendo a organização mais famosa do mundo e a mais polêmica, possui uma grande diferença das outras entidades que são os seus protestos sendo a maioria deles abordo dos seus três navios, que navegam por águas internacionais no qual flagram crimes ambientais, realizam pesquisas, impedem de caça de baleias, denunciam realização de testes nucleares e entre outras ações para proteger o planeta (Greenpeace, [2022?]).

É possível observar as características das pessoas envolvidas no tráfico, pois todo crime tem a sua peculiaridade que dão para ser analisados e registrados, são eles a captura dos animais, o transporte, a venda e a compra dos animais nas áreas urbanas, a SOS Fauna que é uma organização não governamental, atua através do registro das informações junto às autoridades competentes e constituídas para realizar apreensão em “feiras do rolo”, depósitos que são considerados clandestinos, terminais rodoviários e verificação das cargas.

No combate ao tráfico de animais silvestres atua de forma incisiva e com dignidade,  tem como intuito preservar, dando a devida liberdade as espécies de animais de animais silvestres, em conjunto com os órgãos públicos,  ajudam na investigação e no flagrante em diversos locais e também dando suporte à fauna, e dessa forma garantindo o suporte na reabilitação de animais que sofreram algum tipo de violência, e após o acompanhamento médico e alimentação todos os cuidados especiais e necessários na etapa final, o animal é solto em uma localidade segura, dando retorno à vida livre.

5.10   Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites)

A CITES é o maior acordo internacional com diversos países membros que visam combater o tráfico de animais silvestres e proteger a biodiversidade, cerca de inúmeras espécies de animais e espécies de plantas de todo o mundo são protegidas pela Convenção. Ao contrário do que se pensa a CITES também busca em regulamentar o comércio de plantas, animais e outros organismos silvestres que movimentam atualmente grandes valores monetários anualmente. A CITES é separada por anexos em que enquadram os três níveis de ameaça.

O “anexo I” destaca todas as espécies que podem ser ou são afetadas pelo comércio internacional, que só autorizado em circunstâncias excepcionais, mediante a apresentação e a concessão prévia de licença de exportação, sendo condicionada a requisitos rígidos explícitos na Convenção, (Duleba, 2022).

O “anexo II”, menciona espécies que ainda não são ameaçadas de extinção, mas podem se tornar ameaçadas, e para evitar essa ilegalidade é preciso que o comércio dessas esteja sujeito a uma regulamentação restrita devem ser impedidas ou restringidas de exploração e que exijam cooperação das demais partes para controlar o respectivo comércio (Duleba, 2022).

Desde 1975 o Brasil é signatário da CITES, e o Ibama é autoridade administrativa que tem a responsabilidade sob a implementação do tratado, de acordo com o Decreto n°3.607 de 21 de setembro de 2000, tendo como obrigação monitorar o comércio da vida silvestre e os recursos naturais, e qualquer movimentação de animais vivos e seus subprodutos, e se caso a espécie estiver na lista dos países-membros, deverá ser repreendido conforme as normas estabelecidas na Convenção (Brasil, 2000).

5.11   O destino dos animais apreendidos

O destino dos animais apreendidos está previsto na Lei 9.605/98, no artigo 25, § 1°, alertando que deverão ser devolvidos aos seus habitats naturais ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, estando sob responsabilidade de técnicos habilitados, sendo este procedimento servindo para todas as esferas de delitos, em que os animais são apreendidos (Brasil, 1998b).

Nos casos em que a guarda de animais não houver unidades apropriadas, é considerado o encaminhamento dos animais para criadouros registrados, sendo eles criadouros comerciais, científicos ou conservacionistas.

Os criadouros são resguardados pela Portaria n° 118/97 do Ibama são definidos como e são considerados como estabelecimentos dotados de instalações capazes de possibilitar o manejo, criação e reprodução de animais da fauna silvestre brasileira, (Brasil, 1997).

Os criadouros científicos previstos são estabelecimentos que objetivam a manutenção e/ou criação de animais silvestres brasileiros para subsidiar pesquisas científica em universidades, centros de pesquisa ou instituições oficiais ou oficializas pelo poder público

Por fim, criadouro conservacionista está na Portaria n° 139/93 do IBAMA, sendo considerada as áreas que são delimitadas e preparadas com instalações capazes de possibilitar a criação racional de espécie da fauna silvestre brasileira (Brasil, 1993).

É importante dizer até aqui, que competência que prevalece para julgamento dos crimes contra o meio ambiente é da Justiça Estadual, este é um tema bem polêmico na atualidade, pois vimos que o interesse da União não é suficiente para atrair a competência Federal, caso um  crime for cometidos em áreas de conservação Federal somente estes serão de competência da Justiça Federal.  

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a partir da questão indagada na introdução deste trabalho, podemos concluir que a partir do capítulo inicial, foi possível observar a relação humana com os animais, algo que já era inferiorizado pelo homem, se tornando uma influência para as gerações que vieram logo após e a sua continuidade, o que causou como consequência na atualidade a disseminação de zoonoses, exemplo disso foi a pandemia de COVID-19. Vimos que algumas antigas civilizações já tinha uma certa preocupação sobre a violência ambiental, entretanto, essas questões só foram vistas de forma significativa após longos anos, de forma que houveram o surgimento de novas leis. O problema principal do tráfico de animais silvestres não é apenas uma ameaça para a destruição das espécies de animais, mas sim para a ameaça preservação da biodiversidade brasileira.

No terceiro capítulo, além dos princípios expostos ao longo capítulo que falam de forma geral sobre a importância da educação, da mobilização entre as nações, o compartilhamento de informações, os limites territoriais, a precaução e prevenção do meio ambiente estes, todos que foram apresentados, trazem base para formação de novas leis e são primordiais para as Conferências Ambientais. Entretanto, ainda é recorrente as problemáticas que causam a destruição dos animais e das florestas, isso porque esses princípios não são colocados em prática de maneira incisiva nas políticas públicas brasileiras.

Perante o quarto capítulo, foi falado sobre a origem histórica do direito ambiental na jurisdição brasileira existência, onde adquiriu maior legitimidade. Além disso, observamos que mesmo com a criação da Lei da Mata Atlântica mencionada nos capítulos acima, que garante proteção à Floresta, ainda é crescente o índice desmatamento deste bioma, sendo um fator gerador para contribuição da extinção da espécie mico-leão-dourado, que também é vítima da desflorestação e do tráfico de animais silvestres, mesmo sendo amparada por uma lei especial.

Ao decorrer do quinto capítulo também foi falado sobre os detalhes do maior caso de tráfico de animais silvestres da história do Brasil, e analisamos que esse ato de extrema crueldade, por se tratar de um processo sigiloso ainda não tomou novos rumos e soluções. Nesse contexto, apesar de termos uma legislação de caráter protetivo dos crimes contra a fauna e da flora no Brasil, amparados pela Constituição Federal e as Legislações de caráter ambiental, cria-se uma “bola de neve” e o problema não é solucionado mesmo com a existência de inúmeras legislações apresentadas que tenham como garantia à proteção ambiental.

 O Brasil possui organizações como o IBAMA, ICMBIO, que oferecem o incentivo para a devida fiscalização da flora e da fauna responsáveis pela fiscalização e a proteção do meio ambiente juntamente com a Lei de Crimes Ambientais, entretanto, por se tratar de alguns crimes de menor potencial ofensivo e tendo penas menos severas, ainda é recorrente e lucrativo para os criminosos.

É quase um descaso a forma que o governo trata ao longo dos desafios apresentados, é papel dele incentivar a desejada conscientização da população. Mais além, cabe ao Poder Público como foco principal realizar a criação de políticas públicas mais incisivas, através de programas de incentivo ao combate ao tráfico, desmatamento, poluição, entre outros. Pode-se extinguir e mitigar tal cenário por meio das mídias, das redes sociais e incentivos nos centros educacionais sobre um modo de vida ecologicamente correto, onde há respeito pela natureza. Para que assim, possamos aprender e ensinar para as próximas gerações a ter um desenvolvimento com maior sustentabilidade. Também cabe a reformulação das leis com medidas mais punitivas em relação aos crimes contra a fauna e da flora em especial ao tráfico de animais silvestres e a biopirataria que atualmente são considerados como um crime de menor potencial ofensivo, mas devem ser enquadrados como crimes hediondos.

É necessário por parte dos Órgãos de Execução uma maior quantidade de agentes para fiscalização, e de equipamentos com tecnologia mais avançada para que possa fazer um controle e análise uma análise mais detalhada sobre as áreas que estão sendo afetadas, além aumentar a quantidade de meios transportes que possam chegar até os criminosos de maneira mais rápida e armamentos para combater as ações dos criminosos, isso porque o Brasil possui uma dimensão continental.

Uma Polícia Ambiental englobando a União os Estados e Municípios para que possam trabalhar de forma única a ponto de defender os interesses na proteção ao meio ambiente, não obstante, também é interessante a junção de organizações não governamentais.

 O Poder Público na questão da conscientização da população, incentivando a importância da conservação dos recursos naturais e da fauna através de programas de educação ambiental e política social nos centros educacionais e nas mídias.

É de suma importância que a população se conscientize, denuncie os crimes contra a natureza e faça o seu papel, para que possamos lutar por um planeta com um meio ambiente devidamente equilibrado, sustentável, com qualidade de vida para as atuais e próximas gerações, convivendo com toda a riqueza que a natureza possa nos proporcionar, principalmente respeitando os animais e o ambiente em que eles vivem. Consequentemente dando fim ao tráfico de animais, pois se não há comprador, não há tráfico de animais silvestres.

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Anexo Fotográfico

Figura 1. Atlas da Mata Atlântica

Fonte: Fundação SOS Mata Atlântica (https://www.sosma.org.br/iniciativas/atlas-da-mata-atlantica/)

Figura 2. Mico-leão-dourado, gênero Leontopithecus / Primeiro viaduto vegetado do Brasil, foi inaugurado na Br-101, em Silva Jardim, no RJ

Fonte: Rodrigo Marinho, G1 – Globo (https://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/2021/08/24/camera-faz-primeiro-registro-de-uso-do-viaduto-vegetado-simbolo-de-conservacao-da-biodiversidade-no-pais.ghtml)

Figura 3. Foto da polícia mostra uma lesão sob o olho direito de uma girafa importada da África do Sul

Fonte: Polícia Federal/ Divulgação (https://www.bbc.com/portuguese/geral-62465063/)

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