Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Ambiental
Mario Peña Chacón. Director
20 de diciembre de 2023
Direito de acesso à informação e educação ambiental a partir da análise do incidente de assunção de competência – IAC Nº 13 Do Superior Tribunal De Justiça - STJ: Estudo de Caso.
Derecho de acceso a la información y educación ambiental a partir del análisis del incidente de asunción de competencia - IAC N° 13 del Tribunal Superior De Justicia - STJ: Estudio de Caso.
Autores. Érica Ferreira Guglielmin, Lucas Coimbra Soares y Cleide Calgaro. Brasil
Érica Ferreira Guglielmin[1]
Lucas Coimbra Soares[2]
Cleide Calgaro[3]
RESUMO
O objetivo do presente estudo consiste em analisar o direito de informação, o direito de participação e a educação ambiental, frente a fixação de teses relevantes para o assunto, pelo Incidente de Assunção de Competência nº 13, do Supremo Tribunal de Justiça, abordando a temática. Para tanto, primeiramente verifica-se o princípio da participação, suas nuances, assim como, do acesso à informação ambiental, em seguida, se analisa as teses fixadas no julgado em questão e sua relevância frente a proteção ambiental, e, por fim, se destaca a perspectiva da educação ambiental neste contexto. Para a obtenção dos resultados almejados pela pesquisa, o método de abordagem seguido foi o dedutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Em conclusão, aponta-se a relevância da fixação de teses reforçando o direito à informação e a participação ambiental, assim como, fixado no julgado em análise, visto que, a partir da preservação e reforço desses direitos essenciais, aliados a educação ambiental, é possível promover a proteção do meio ambiente, essencial para sadia qualidade de vida, elemento que, tamanha sua relevância, é assegurado pela Constituição Federal de 1988.
ABSTRACT
The objective of this study is to analyze the right to information, the right to participation and environmental education, in view of the establishment of relevant theses for the subject, by the Assumption of Jurisdiction Incident nº 13, of the Supreme Court of Justice, addressing the theme. To this end, we first look at the principle of participation, its nuances, as well as access to environmental information, then analyze the theses set out in the judgment in question and their relevance to environmental protection, and finally highlight the perspective of environmental education in this context. In order to obtain the results sought by the research, the approach followed was deductive, using bibliographical, legislative and jurisprudential research. In conclusion, the relevance of establishing theses reinforcing the right to information and environmental participation is highlighted, as well as set out in the judgment under analysis, given that, based on the preservation and reinforcement of these essential rights, combined with environmental education, it is possible to promote the protection of the environment, essential for a healthy quality of life, an element that, due to its relevance, is guaranteed by the Federal Constitution of 1988.
PALAVRAS-CHAVE: Educação ambiental; IAC nº 13; Informação ambiental; Participação Ambiental; STJ.
KEYWORDS: Environmental education; IAC nº 13; Environmental information; Environmental participation; STJ.
- INTRODUÇÃO
O presente estudo busca relacionar o direito de acesso à informação e educação ambiental sobre a análise do Incidente de Assunção de Competência nº 13, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou teses sobre publicidade e obrigação do Estado com a transparência de dados com relevância ambiental.
Dividido em duas partes, o estudo de caso trata da importância da informação ambiental, sendo está um dos pilares da participação pública em prol do meio ambiente, seguindo a lógica de que sem informação não há participação e ressaltando-se ainda a de que forma a atuação do Poder Público e da coletividade deve ser, diante da tutela do bem ambiental.
Ressalta-se também, no presente estudo, o papel da educação ambiental, assunto intrínseco ao tema, visto que para compreender as informações prestadas pelo Estado, bem como as formas de participação, é necessário certo nível educacional, motivo pelo qual encontra-se a mencionada tanto na Constituição Federal como na Política Nacional do Meio Ambiente, entre outras legislações.
Tem-se então, da temática abordada, um estudo analítico e fundamentado a partir das bases teóricas do Direito Fundamental ao Meio Ambiente, que objetiva trazer luz ao debate acerca do acesso à informação, relacionando-se com educação ambiental de maneira a formar cidadãos conscientes com seu papel constitucional.
A metodologia se constituiu em uma pesquisa utilizada de métodos analíticos dedutivos através de revisão bibliográfica e estudo de caso (análise do IAC nº 13). No que se refere à revisão bibliográfica, foi feita análise de obras literárias, das legislações, em particular à Constituição Federal de 1988 e/ou outras publicações pertinentes ao tema que auxiliaram na integração de áreas e conhecimentos na resolução do devido estudo de caso exposto neste trabalho.
- PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E O ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988, no art. 225, caput, estabelece o dever de defesa e proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial para uma existência de qualidade aos seres humanos.
Desse modo, é necessário estabelecer uma forma de atuação, por parte do Poder Público, bem como da coletividade, para que este dever ultrapasse a linha normativa e torne-se uma prática comum, por parte de todos beneficiários do bem ambiental.
Especificamente a coletividade, quanto ao dever de atuação em prol do meio ambiente, verifica-se a existência de importantes direitos que proporcionam ao cidadão informações e meios de participação e, em última medida, o acesso à justiça, nos casos em que for necessário, para efetivação da defesa ambiental.
Assim, tem-se os pilares do princípio da participação no tocante à preservação ambiental, que consiste no direito de acesso à informação, direito à participação e ao acesso à justiça, seguindo-se o raciocínio de que primeiro é preciso ter o conhecimento para então possibilitar a participação, sendo visível a importância da informação, pela qual é o ponto de partida para efetivar qualquer defesa ambiental, por parte da coletividade.
Não obstante, esta é a concepção adotada por Sarlet e Fensterseifer (2022, p. 270):
O acesso à informação ambiental constitui componente essencial do exercício pleno da democracia participativa ecológica e, portanto, além de um dos pilares do princípio da participação pública, assume também a condição de direito fundamental, que, além de assegurado em caráter geral pelo art. 5º, XIV, da CF/1988, apresenta uma dimensão particularmente relevante na esfera da proteção ambiental.
Observa-se com isso certa preocupação nos casos em que o acesso à informação ambiental é violado, uma vez que sem ele é impossível falar-se em uma democracia participativa ecológica, sendo por esse motivo, inclusive, que o direito à informação ambiental se encontra reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio 92, que por sua vez dispõe a seguinte ideia:
O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes (ONU – Conferência Rio-92, 1992).
Nesse ponto, o acesso à informação ganha relevância no meio jurídico e social, visto que, ainda nas colocações de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer (2014), possibilitam a democratização, à medida que, por meio das redes de informação, possibilitam as ONG’s, movimentos sociais e ao próprio cidadão, articularem-se de forma conjunta, com grande eficiência, facilitando a tomada de decisões na prática dos seus deveres cívicos e políticos.
Configura-se então como uma das principais “armas” à disposição da sociedade civil organizada, que ao cobrar as ações e responsabilidades de Estados e atores privados, cumpre o papel constitucional deferido à coletividade.
Com isso, pelas razões expostas acima, submete-se nesta pesquisa o estudo do IAC nº 13, do STJ, que sanou um caso de violação do acesso à informação, com base em leis que positivam o que há muito se convencionou denominar de direito de acesso à informação ambiental, trazendo luz ao debate, em âmbito nacional, visto a grande discussão que já existe no direito internacional acerca da matéria estudada.
2.1. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL E AS TESES FIXADAS NO IAC Nº 13, DO STJ
Conforme mencionado anteriormente, o direito de acesso à informação retém grande relevância sobre o princípio da participação pública, uma vez que sem ele não há como efetuar nenhum tipo de participação que objetive a defesa ambiental, por parte da coletividade.
Contudo, quando o assunto versa sobre a defesa do meio ambiente, não cabe apenas requerer a atuação da coletividade, mas também do Estado, vide o caput do art. 225, da CF/88, que através da Administração Pública e no exercício de suas diversas funções, possui o dever de preservar o ambiente, como também de possibilitar ao povo as formas de atuação para exercer esse dever.
Nesse contexto, insta a análise do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 13, do STJ, que por virtude do Recurso Especial nº 1857098 – MS (2020/0006402-8), fixou teses vinculantes sobre o tema em questão, e tratou de forma clara como deve ser o papel estatal ante a disponibilidade de informações à coletividade, com acórdão publicado em 24/05/2022 e trânsito em julgado em 04/08/2022.
Em que pese o caso, com intuito de facilitar a compreensão, tratou-se de violação do direito de acesso à informação, visto a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo e de averbação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos imóveis rurais do município de Campo Grande/MS, ao fundamento de ausência de previsão legal.
À vista disso, o Ministro relator, Geraldo Og Fernandes, ao discorrer sobre o caso, trouxe esclarecimentos precisos no tocante ao direito à informação ambiental, evidenciando em um primeiro momento a sua dupla vertente:
O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa). Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo (Resp nº 1857098, 2022, p. 2).
Nessa linha, sabe-se que no presente caso, as teses fixadas no incidente vieram pacificar e assegurar as modalidades de publicidade às informações públicas, ou seja, abordou o que próprio relator atestou como transparência ativa, que se pode definir da seguinte maneira, na concepção de Sarlet e Fensterseifer (2022, p. 966):
Como corolário do regime jurídico do direito de acesso à informação ambiental e do paradigma do dever de transparência ativa do Estado, caracteriza-se o dever dos entes estatais de disponibilização da informação na rede mundial de computadores, a fim de assegurar o mais pleno acesso possível e a máxima publicidade a tal informação que consubstancia interesse legítimo da sociedade no seu conjunto.
Se tratando de dever estatal, ressalta-se novamente como no âmbito ambiental é preciso a participação solidária entre Poder Público e coletividade, à medida que ao primeiro, respeitando a obrigação imposta por lei, disponibiliza a informação e ao segundo a utilização desta para almejar a preservação ambiental, que, cabe atentar, também recai ao Estado proteger.
O incidente ainda leva em consideração o entendimento consolidado pelo Acordo Regional de Escazú (2018), do qual o Brasil é signatário, do que vem a ser a informação ambiental, abarcando a concepção adotada pelo art. 2, alínea c, do referido acordo:
por “informação ambiental” entende-se qualquer informação escrita, visual, sonora, eletrônica ou registrada em qualquer outro formato, relativa ao meio ambiente e seus elementos e aos recursos naturais, incluindo as informações relacionadas com os riscos ambientais e os possíveis impactos adversos associados que afetem ou possam afetar o meio ambiente e a saúde, bem como as relacionadas com a proteção e a gestão ambientais;
Percebe-se como não há mistério do que vem a ser a informação, não bastando, como ocorreu no caso, alegar insuficiência de previsão legal para justificar a ausência de publicidade, no tocante aos relatórios referentes ao manejo das áreas de proteção ambiental.
Em seu voto, o Ministro relator mencionou diversas leis que determinam ao Poder Público a necessidade de disponibilizar aos cidadãos qualquer informação que contenha relevância ambiental, assim, destaca-se:
No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI – Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).
Ainda, mencionou sobre o Estado de Direito Ambiental, conhecido também como Estado Ecológico de Direito, termo esse adotado por Sarlet e Fensterseifer, que estabelece uma modalidade de pensamento ecológico ambiental primário, devendo ser o foco principal sobre qualquer conduta Estatal, bem como privada:
A partir de tal entendimento, a não atuação (quando lhe é imposto juridicamente agir) ou a atuação insuficiente (a fim de não proteger o direito fundamental de maneira adequada e suficiente, inclusive por imposição do princípio da proibição de proteção insuficiente ou deficiente em matéria de direitos fundamentais), no tocante a medidas legislativas e administrativas voltadas ao combate às causas geradoras da degradação ecológica, pode ensejar, em alguns casos, até mesmo a intervenção e o controle judicial, inclusive acerca das políticas públicas levadas a cabo pelos entes federativos em matéria ambiental. (Sarlet e Fensterseifer, 2022, p. 298)
Neste prisma, percebe-se que no IAC nº 13, a proteção ambiental ganha elevada estima, sendo que apenas através da informação e o acesso a ela, é possível alcançar o que se entende como um Estado Ecológico de Direito, sendo concernente a discussão se realmente o Brasil encaminha-se para este modelo político-social, o que não estigma a ideia concebida no voto do Ministro, que por fim fixou as seguintes teses, afastando-se qualquer dúvida sobre a necessidade de publicidade das informações ambientais e sobre o que compreendem:
A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.
D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. (Resp nº 1857098, 2022, p. 7)
Perceptível, pelo que já foi aqui demonstrado, que a participação da coletividade é essencial quando se trata de defesa ambiental, sendo que esta só é possível quando o Estado, agindo dentro dos parâmetros legais e pela transferência ativa, possibilita o acesso à informação ambiental, verificando-se do caso estudado, exemplo atual de suma relevância, em como deve ocorrer a publicidade das informações que auxiliam e consolidam a participação pública.
Entretanto, existe outro fator determinante quando o tema abrange a coletividade, ainda mais quando desta requer o exercício vital como o de preservação do meio ambiente, qual seja, a educação, visto que somente cidadãos com certo grau educacional conseguem de fato tutelar em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- A RELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA SOB A PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O direito à informação além de ser um direito constitucionalmente assegurado, tamanha sua relevância, tem repercussão, junto ao direito da participação e na educação ambiental.
A educação é uma ferramenta transformadora e a partir desse instrumento de suma importância podemos elevar a consciência da sociedade e moldar condutas. No que tange o direito ambiental, num viés de proteção do meio ambiente a educação é essencial na busca dessa convicção ecológica.
No Brasil, ao longo da história, não temos processos significativos de participação da sociedade em temas comuns do dia-dia, não há uma cultura de cidadania ativa nas questões que envolvem o coletivo (PELICIONI, 2014).
Neste contexto, a consolidação do direito à informação, obrigação de transparência e o direito à participação são essenciais para, a partir de acesso a dados ambientais, elevar o conhecimento da coletividade, estimulando a participação ativa em questões que envolvam a proteção ao meio ambiente.
Na tese fixada, estudo em destaque, IAC nº 13/STJ, foram reforçados tais direitos, tem-se o destaque do direito à informação, o relevo para o princípio da máxima divulgação em que, segundo o Ministro Og Fernandes “a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas”, além da evidência para o âmbito da transparência ambiental quando impõe “inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa)” (Resp nº 1857098, 2022, p.2).
Ainda, no julgado, o Ministro relator Og Fernandes (2022, p.36) cita:
Alicerce do Direito Ambiental brasileiro e decorrência do dever-poder estatal de transparência e publicidade, o direito à informação se apresenta, a um só tempo, como pressuposto e garantia de eficácia do direito de participação das pessoas na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas de salvaguarda da biota e da saúde humana, sempre com o desiderato de promover «a conscientização pública para a preservação do meio ambiente» (Constituição, art. 225, § 1º, VI), de formar «uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico» (Lei 6.938/1981, art. 4º, V) e de garantir o «acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades», incumbindo aos Estados «facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando as informações à disposição de todos» (Princípio 10 da Declaração do Rio)
A Constituição Federal de 1988 institucionalizou como direito fundamental de todos o ambiente ecologicamente equilibrado, no art. 225, definindo como dever do poder público e da coletividade defender e preservar este bem para as presentes e futuras gerações.
Pode-se perceber que há deveres da coletividade e do poder público a proteção do meio ambiente, sendo assim, a educação ambiental cumpre um papel essencial nesta dinâmica ecológica.
Neste cenário, no que se refere ao poder público, a Constituição detalhou as incumbências para efetividade do direito fundamental, assim como o §1º do art. 225, dentre elas, no inciso VI, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a promoção da conscientização pública para preservar o meio ambiente.
Válido o destaque que a Constituição Federal não adota uma definição expressa de educação ambiental, nem especifica conteúdos e formas de educação ambiental.
Nas palavras de Maria Cecília Focesi Pelicioni e Arlindo Philippi Jr (2014), a educação ambiental visa formar e preparar os cidadãos para a reflexão crítica e para uma visão social corretiva ou transformadora do sistema, de forma a tornar viável o desenvolvimento integral dos seres humanos.
Com educação ambiental é possível estruturar mudanças da realidade social e atingir uma reflexão crítica, permitindo a participação ativa da sociedade na proteção do meio ambiente.
Sabe-se que a existência de uma robusta e vasta legislação não garante a preservação ambiental, a letra da lei por si só não consegue moldar condutas, sendo que a educação para uma consciência ecológica é essencial neste contexto (PELICIONI, 2014).
A Lei 9.795/99 instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, dispondo sobre o art. 225, inciso VI da Constituição Federal no qual, conforme visto anteriormente, prevê a incumbência do poder público.
No art. 1º da referida lei temos a conceituação de educação ambiental veja-se:
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. (Lei 9.795/1999, art. 1º).
A citada lei ainda prossegue definindo competências, processos, incumbências das instituições educativas, dos órgãos do SISNAMA, meios de comunicação, empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas e da sociedade, além de estabelecer os princípios básicos da educação ambiental e os objetivos fundamentais. A legislação ainda trata da educação formal e não formal e diretrizes gerais.
Neste contexto, podemos refletir que educação ambiental é um processo de educação política que possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades, bem como a formação de atitudes que se transformam necessariamente em práticas de cidadania que garantam uma sociedade sustentável (PELICIONI, 2014).
Sendo assim, é através dessa educação política, que é possível elevar a consciência ecológica da coletividade, visto que, sem uma base de conhecimento não é possível participar das decisões do poder público frente a demandas do meio ambiente.
É possível perceber a relevância do direito à informação neste cenário, pois é essencial o acesso aos dados para exercer o direito à participação. A partir da disponibilização das informações ambientais de forma clara e transparente é possível promover conhecimento ambiental, também se utilizando de ferramentas da educação ambiental para promover o direito à participação.
Podemos verificar no voto do Ministro relator OG Fernandes (2022, p.12) ao citar YAGHSISIAN e GARCEZ (2019) que “a sociedade somente poderá participar adequadamente desse processo se obtiver as informações ambientais necessárias para tanto”.
Prossegue o Ministro (2022, p. 13) tratando da temática, citando SARLET e FENSTERSEIFER (2021) que “somente o cidadão devidamente informado e consciente da realidade e da problemática ambiental é capaz de atuar de forma qualificada no processo político, ensejando a autonomia e autodeterminação da sua condição político-participativa.”
Ademais, para efetivação da proteção do meio ambiente, se faz necessário a participação da coletividade, não há como o poder público por si só desempenhar esse papel.
Além disso, quando pensamos em preservação natural, a população local tem ricas contribuições para fazer, visto que fazem parte daquele contexto e podem e devem auxiliar, pois além de ser importante é dever da coletividade também proteger o meio ambiente, assim como definido pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, citado anteriormente.
No julgado em análise, o Ministro relator OG Fernandes (2022, p. 26) de forma brilhante indica que “com isso, a sociedade local poderá avaliar adequadamente os esforços políticos dos gestores para sua consecução, bem como sua legalidade”.
A inserção da comunidade, precipuamente na execução da tarefa de diagnosticar a ocorrência de potencial dano ambiental a partir de sua vivência geral e local, mediante verificação decorrente de sua condição de membro integrado no ecossistema e na rotina das cidades, confere aos resultados obtidos através de atuação simultânea grande amplitude, construindo a visão compreendida como um reduto de veracidade que, em grande medida, tem o condão de produzir efeitos positivos na definição das políticas de gestão ambiental a serem implantadas (SOUZA; GOMES, 2020).
Souza e Gomes (2020, p.12) destacam que:
Provado está que a educação ambiental é pressuposto de preparação para a formação de cidadãos conscientes e informados, cujas competências hão de se propagar para edificação de uma cultura de participação real, ativa, intensa, propositiva e deliberativa, inspirada no desejo de inclusão de todos neste processo especial de retomada de valores relacionados a máxima transparência e livre acesso as informações tidas como importantes para a construção dessa proposta que interliga e empodera o tripé educação/informação/participação.
Prosseguem os autores Souza e Gomes (2020, p.12) que “essa é a regra de ouro destinada a garantir um meio ambiente sadio, de e para todos, equilibrado e preservado para a experiência presente e futura dos seus próximos usufrutuários”.
Ainda, o Ministro relator cita García Moreno Rodriguez (2014) que “o direito de acesso à informação (ambiental) não pode ser um direito «de mostruário», isto é, meramente simbólico”.
Nesta senda, é possível perceber a relevância da informação adequada possibilitando uma reflexão crítica, com a educação ambiental, pode-se formar uma cidadania ativa e igualitária, preparando os indivíduos para exigir direitos e cumprir deveres, com participação social e representatividade, de modo a contribuir e influenciar na formulação das políticas públicas (PELICIONI, 2014).
Verificamos a importância da educação ambiental na proteção do meio ambiente e da necessidade da efetivação do direito à informação e transparência para que seja possível a participação da coletividade.
Ainda pode-se citar a relevância da temática para o exercício da democracia, em que é citada no julgado pelo Ministro relator OG Fernandes (2022, p. 25) ao citar Barros (2007):
Uma das tarefas mais importantes da democracia moderna é promover o direito à informação nas áreas onde reina a escuridão. Quanto mais instituições tradicionalmente fechadas se tornarem transparentes, mais a democracia avança e se consolida. O Estado permeado pelo segredo dá azo à corrupção e outros desvios da função pública. Na área ambiental, essa falta de responsabilidade pode ser uma tragédia irreversível.
A tese fixada em que reforça o direito à informação e destaca pontos importantes para concretização da participação que é essencial para a educação ambiental e preservação ambiental, como já vimos, pontos intimamente ligados e dependentes para sua eficácia.
Ao final do julgamento temos a seguinte reflexão do ministro relator (2022, p. 37):
Onde a lei estabeleceu as avenidas, descabe ao Administrador criar becos; se a lei definiu as vias, deve o Estado pavimentá-las. Ao Judiciário compete remover barreiras, muros e desvios ao livre fluxo da informação administrativa, muito especialmente, a de caráter ambiental. Ou, em termos simples, fazer cumprir a lei, em toda a sua clareza.
Tamanha a relevância do julgado em questão quando reforça direitos essenciais para a proteção do meio ambiente. A preservação depende da colaboração de toda a coletividade e neste contexto o direito à informação, a educação ambiental e o direito à participação são deveras importantes e um dependente do outro para sua efetivação.
A partir da informação adequada e eficiente, da educação e da participação ativa e qualificada, podemos alcançar uma gestão ambiental transparente com participação popular ativa e qualificada.
Diversas vezes nos deparamos com a questão ambiental sendo tratada como um entrave, uma burocracia que dificulta e onera as atividades. Não foi ainda percebido, de forma clara, que a natureza é fundamental para a sobrevivência do homem, porém com o instrumento da educação ambiental podemos buscar mudar este cenário.
Sendo assim, após as devidas considerações podemos perceber a importância da fixação e consagração do direito à informação e a obrigação da transparência no cenário da proteção do meio ambiente e a sua relevância social, visto que através da educação ambiental e da participação ativa da coletividade é possível promover uma proteção ambiental mais eficiente.
4. CONCLUSÃO
De acordo com o estudo elaborado, especificamente, quanto ao direito de acesso à informação ambiental, compreende-se como um dos pilares do princípio da participação pública, que em conjunto do acesso à justiça, propiciam a atuação da coletividade em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ainda, verifica-se o papel do Estado que, além de preservar e defender o ambiente, deve facilitar a participação pública disponibilizando as informações de interesse coletivo, através da transparência ativa, sendo uma obrigação legal estabelecida à Administração Pública, seguindo a ideia de informação reconhecida em um primeiro momento no direito internacional, para após ser internalizada na legislação nacional.
Deste modo, o estudo de caso sobre o IAC nº 13, do STJ serve como exemplo dogmático de alta relevância, visto o fundamento utilizado pelo julgador para justificar a necessidade de apresentação dos relatórios pela Administração Pública, elevando a importância do acesso à informação ambiental ao relacionar com a concepção de Estado Ecológico de Direito.
Por fim, aliado ao princípio da participação, que inclui a publicidade da informação e o acesso à justiça, tem-se a educação ambiental, que não apenas capacita o cidadão para que consiga exercer seu dever cívico-político, mas também auxilia a própria defesa ambiental, uma vez que proporciona a quebra de paradigmas a partir de mudanças sociais, demonstrando a faceta ecológica do bem ambiental como fator essencial a uma qualidade de vida ante o interesse meramente econômico, adotado nas legislações anteriores a Política Nacional do Meio Ambiente.
REFERÊNCIAS:
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STEINMETZ, Wilson, Educação Ambiental, Constituição e legislação: Análise Jurídica e Avaliação crítica após dez anos de vigência da Lei 9.795/1993. Revista de Direito
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[1] Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul, bolsista pelo PROSUC/CAPES, modalidade II, membro do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica”. CV: E-mail: eferreiraguglielmin@gmail.com.
[2] Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul, bolsista pelo PROSUC/CAPES, modalidade II, membro do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica”. CV: http://lattes.cnpq.br/0065531116284628. E-mail: lcsoares1103@gmail.com.
[3] Pós-Doutora em Filosofia e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Doutora em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNICS. Atualmente é professora da Graduação e Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Direito na Universidade de Caxias do Sul – UCS. É Líder do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica” vinculado à Universidade de Caxias do Sul – UCS. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1840-9598. CV: https://lattes.cnpq.br/854763919147561. E-mail: ccalgaro1@hotmail.com.