Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier A. Crea. Director

20 de diciembre de 2023

Métodos alternativos de solução de conflitos. E sua aplicação em diferentes espécies de litígios.
Métodos alternativos de resolución de conflictos. Y su aplicación en distintos tipos de disputas.

Autores. Guilherme Pinto Kroeber Ribeiro y Alexandria dos Santos Alexim. Brasil

Guilherme Pinto Kroeber Ribeiro[1]

Alexandria dos Santos Alexim[2]

 

RESUMO: Este artigo aborda a crescente relevância dos MASC – Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, examinando seus vários tipos, incluindo negociação, mediação, arbitragem e conciliação. O avanço da aplicação da jurisdição estatal nos Estados Democráticos de Direito contemporâneos trouxeram à superfície questionamentos a respeito da capacidade da judicialização do conflito em promover soluções satisfatórias. Os MASC, nesse contexto, se apresentam como valiosa ferramenta capaz de produzir uma solução personalizada e nos moldes das necessidades do conflito. A análise deste artigo fará uso da bibliografia atual sobre temas como: Acesso à Justiça, conflitos e MASCs.

 

Palavras-Chave: Acesso à Justiça, MASC, Mediação, Arbitragem, Autocomposição, Processo Civil.

 

ABSTRACT: This article addresses the increasing relevance of Alternative Dispute Resolution Methods (ADRs), examining their various forms, including negotiation, mediation, arbitration, and conciliation. The advancement of the application of state jurisdiction in contemporary Democratic States of Law has raised questions about the effectiveness of the judicial resolution of conflicts in promoting satisfactory solutions. ADRs, in this context, emerge as a valuable tool capable of providing a customized solution tailored to the needs of the conflict. The analysis in this article will make use of current literature on topics such as Access to Justice, conflicts, and ADRs.

 

Key-words: Access to Justice, ADR, Mediation, Arbitration, Self Composition, Civil Procedure.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa analisar e explorar as áreas de aplicação de diferentes métodos de solução de conflitos. A crescente demanda nos tribunais, somada com a dificuldade do julgador conseguir proporcionar soluções que efetivamente encerassem os conflitos, trouxe ao mundo jurídico moderno um novo problema: é o procedimento estatal o mais adequado a produzir justiça?

Tal problemática levou a acadêmicos estudiosos do tema a considerarem a aplicação de outras abordagens voltadas a resolver a contenda, abordagens diversas da justiça estatal tradicional. Assim, métodos tais como a mediação e arbitragem se disseminaram paulatinamente, ganhando espaço na pesquisa acadêmica como na prática, gozando de maior confiança e se tornando verdadeiras opções alternativas à jurisdição estatal.

A prática no Brasil de métodos como a mediação e a arbitragem era realizada antes das normas que regulamentaram estes. Contudo, após a publicação das normas, o interesse sobre os MASCs cresceu. Atualmente, diversos setores da sociedade estudam a aplicação dos métodos para diversos tipos de contendas, sejam trabalhistas, familiares, contratuais, etc.

Através do estudo da bibliografia disponível, busca-se apresentar ao leitor um panorama sobre a aplicação de alguns dos vários métodos segundo a natureza do conflito, demonstrando a importância de se atentar às necessidades das partes na contenda e às peculiaridades inerentes ao próprio conflito, a fim de se obter uma solução adequada e eficaz.

 

2 O CONTEXTO DO ACESSO À JUSTIÇA E OS MASC NO BRASIL

 

No mundo jurídico pós-segunda guerra, surgiram novos desafios a serem enfrentados, desde a proteção dos direitos humanos, até a efetivação destes através da justiça estatal. Contudo, barreiras foram sendo encontradas por diversos Estados que se propuseram a enfrentar a problemática. A falta de acolhimento a grupos socialmente excluídos, a dificuldade de alcançar grupos humanos distantes de centros urbanos são exemplos de dificuldades encontradas no Brasil (SANTOS, 2014, p. 20-31). O acesso à justiça se torna uma real preocupação para os juristas.

O acesso à justiça, segundo Capelletti e Garth (1988, p.12), é um requisito fundamental para que os direitos humanos mais básicos sejam garantidos dentro do sistema jurídico moderno, e não apenas proclamados.

Ainda segundo os dois autores, ao dividirem didaticamente as medidas de acesso à justiça em ondas, afirmam que a assistência jurídica aos hipossuficientes é essencial para efetivação dos direitos (CAPELLETTI E GARTH, 1988, p.31-49). Esta seria a primeira onda de acesso à justiça.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 (BRASIL, 1988) traz em seu texto a preocupação em promover ao cidadão o acesso à justiça, como vemos em seu artigo 5o, inciso LXXIV, ao elencar no título de Direitos e Garantias Fundamentais o acesso à justiça gratuito aos reconhecidamente pobres.

Os dois autores (CAPELLETI E GARTH, 1988, p.49-73) ainda estabelecem duas outras medidas para efetivação dos direitos e do acesso à justiça: a proteção aos direitos transindividuais e mecanismos desburocratizadores do processo. O primeiro encontramos protegidos na Constituição Federal por remédios constitucionais voltados a interesses difusos, como o Mandado de Segurança coletivo, Ação Popular, etc.

Já os mecanismos desburocratizadores da terceira onda começam a ser efetivados na legislação em dois momentos, como veremos adiante, mas podemos mencionar um tímido “sinal verde” ao estímulo da autocomposição, um importante mecanismo que pode reduzir a duração do processo consideravelmente, como notamos no artigo 98, inciso II, da Carta Magna.

Com a conscientização do cidadão a respeito de seus direitos em um novo contexto de Estado Democrático de Direito, a perspectiva do cidadão acerca da atividade jurisdicional muda. Infelizmente, passa-se a ter, muitas vezes, uma atitude intrépida, encarando mover uma ação como primeira solução, razão pela qual o Novo CPC de 2015 (BRASIL, 2015) condena a denominada “litigância de má-fé”. Consoante ao que foi dito:

“[…] no Brasil, vive-se um contexto marcado por demandas de massa, em que um número cada vez maior de pessoas procura o Judiciário na tentativa de pacificar conflitos, colocando habitualmente em teste, a capacidade estrutural dos tribunais de absorver esse volume crescente de processos. Tal contexto é um retrato do fenômeno da massificação de litígios, fenômeno esse que consiste no aumento de pretensões submetidas à apreciação do Poder Judiciário.”(VALERIANO DOS SANTOS, 2019)

 

Somado a isso, a formação tradicional dos advogados nas faculdades de Direito tem ainda cristalizada a busca pela solução contenciosa, e os magistrados enxergam a conciliação como atividade menos nobre, e a sentença como uma solução mais cômoda e segura, inclusive para eventual análise de merecimento para promoção ao cargo de desembargador. Tal é a caracterizada por Watanabe “cultura de sentença” (c.f. WATANABE, 2005).

Com a busca por efetivação de direitos, somada à expansão da atividade jurisdicional, a mudança de perspectiva do cidadão em relação aos processos, e a continuidade de um pensamento atrasado pelos principais atores da atividade jurisdicional resultou em um aumento significante na carga de processos.

Acompanhando esse aumento, novos desafios surgem: a justiça se torna mais morosa, e se passa a questionar a qualidade da prestação jurisdicional, a satisfação com o resultado, entre outros. Nesse sentido

“Nas últimas décadas, todavia, a hegemonia do método estatal tradicional tem sido questionada: o processo judicial é sempre o método mais adequado para se produzir justiça? A jurisdição estatal é a única competente para tanto? Poderia a própria sociedade promover, de forma autônoma e difusa, soluções para as disputas de interesse mais justas do que a provinda do Estado? Determinadas disputas seriam resolvidas com mais justiça mediante outros tipos de mecanismos? Deve a sociedade ter seus próprios mecanismos de solução de disputas? “(SILVA, 2020, P.37)

 

Como consequência, passa-se a buscar novos mecanismos que possam solucionar demandas de forma mais adequada. Nos EUA, podemos destacar as contribuições acadêmicas de Frank E. A. Sander e o ADR movement, com crescente interesse em faculdades de direito pelo tema, qual podemos citar o dado histórico que:

“That there is real interest in law schools in the alternative dispute resolution field is demonstrated by the fact that in 1983 it was thought that there were only about twenty-five ADR courses offered in law schools, whereas in 1986 it is estimated that there are 115 such courses.” (FLEMING, 1986, p.527)

 

O crescimento do interesse por métodos alternativos de solução de conflito e os estudos acadêmicos realizados em diversos países alcançaram o Brasil. Em 1995, na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), logo no artigo 3o (BRASIL, 1995) se prevê a possibilidade de ser realizada a conciliação. Nos artigos seguintes da lei se comenta com mais detalhes a respeito do procedimento de conciliação e a figura do conciliador no âmbito dos juizados especiais.

 Em 1996, é promulgada e publicada a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que institui e regulamenta a arbitragem privada. Desde então, o movimento dos MASC no Brasil se intensificou, criando interesse no Judiciário brasileiro nas possibilidades de desafogar os gabinetes dos juízes.

Observa-se nesse cenário um crescente interesse legislativo sobre o tema. Embora houvessem projetos de lei sobre a mediação desde os anos 1990, foi apenas em 2010, com a Resolução no 125 do CNJ que vemos a autocomposição integrar a sistemática dos processos da justiça comum (c.f. LORENCINI, 2020). Na Resolução, determina-se que os tribunais criem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECS), e que estes instalem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), conforme artigo 7o da referida resolução (CNJ, 2010).

Em 2015 mudanças drásticas ocorrem: com o advento do Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação (Lei 13.105 e Lei 13.140, respectivamente). Em verdade, há de se notar uma mudança de postura do legislador diante da sistemática do processo e da própria visão de justiça adotada pela nova lei adjetiva civil.

Quanto a sistemática, notamos o reforço do modelo constitucional de processo civil, sendo a cooperação das partes com o julgador agora um imperativo legal (DANTAS; CAMPOS, 2022, P.88), cristalizado no artigo 6o do NCPC/15. As partes devem agora colaborar para que haja uma eficaz e célere prestação jurisdicional. Nesse sentido:

“Percebe-se que a colaboração não é uma faculdade, e sim um dever do juiz e das partes, visualizada através de algumas condutas, como evitar o desperdício da atividade processual, preferir decisões de mérito em detrimento de decisões processuais, apurar a verdade aferida pelas partes a fim de que se possa bem aplicar o direito e empregar as técnicas executivas adequadas para a realização dos direitos etc. (cf. DIDIER, 2015, apud DINELLI; SOUZA, p. 5)

Desta forma, vemos que o princípio estabeleceu deveres, tanto para as partes como para o julgador, mas principalmente para este. Segundo Dantas e Campos:

“Ao analisar o instituto, muitos citam as lições do jurista e professor português Miguel Teixeira de Souza, que explicita a cooperação como uma soma de deveres – principalmente destinados aos magistrados – que envolve prestar esclarecimentos, como também de consultar a parte quando necessário, prevenindo-a e a auxiliando.” (DANTAS; CAMPOS, 2022, P.88)

Sobre a concepção de justiça, há uma substituição da visão adversarial tradicional pela visão solucionadora de disputas. O judiciário, na sistemática do novo processo civil, se apresenta como um solucionador de disputas. Nesse sentido:

“Nessa linha, importante registrar que o abandono da visão tradicional de que o processo é um campo de batalha, na qual autor e réu dirigem-se à audiência prontos para um verdadeiro combate não é tarefa fácil. No entanto, após o advento do artigo 6º do CPC há o imperativo do dever de veracidade e lealdade processuais como um modelo a ser perseguido pelas partes.” (BARREIROS; SILVA; SANTOS, 2020, p.21)

O judiciário não mais se apresenta como um órgão sentenciador, com necessário desfecho em vencedor e perdedor. A sentença passa a ser uma das soluções disponíveis. O grau de importância conferido pelo legislador à essa mudança de postura fica claro quando observamos que no artigo 3o do NCPC, que em seu caput enuncia o direito ao acesso à justiça, tem seus parágrafos afirmando o compromisso do Estado brasileiro em promover a solução consensual dos conflitos e permitindo a aplicação de métodos alternativos.

A mediação passa a integrar, definitivamente, as fases do processo, sendo descartado nos casos em que as partes demonstrem, expressamente, desinteressa na realização da audiência de Mediação, ou que a matéria do fato não admita autocomposição (artigo 334, §4o, incisos I e II, do NCPC/15). O NCPC dispôs sobre diversos pontos importantes sobre a mediação judicial, desde princípios (art. 166) até os requisitos para atuação profissional dos mediadores judiciais (art. 167).

Vemos então uma relação complementar interessante entre a Lei Processual civil de 2015 e a Lei de Mediação. O novo CPC dispõe sobre os mediadores e conciliadores dentro da estrutura do judiciário (arts. 165-175), e o procedimento de mediação e conciliação inserido dentro do processo judicial (art. 334). A Lei de Mediação em seu texto reitera e expande diversos pontos regulamentados pelo CPC.

Mas o diferencial foram os pontos não tratados pelo NCPC, isto é: a mediação extrajudicial e a mediação envolvendo pessoa jurídica de direito público. Como veremos mais adiante, a mediação extrajudicial já ocorria mesmo antes da Resolução no 125 do CNJ, que instituiu a mediação judicial. A Lei 13.140/15 então vem para regulamentar essa atividade que vinha sido realizada por anos, mas que carecia da atenção da lei. A mediação envolvendo pessoas jurídicas será discutido mais adiante.

Feita essa contextualização, nota-se que no Brasil houveram picos legislativos sobre o tema, o primeiro em meados de 1990, e o segundo nos anos de 2010. O interesse crescente do legislador e da Justiça Brasileira pelos MASC decorre do reconhecimento de que atividade jurisdicional é incapaz de oferecer soluções satisfatórias à imensa gama de casos peculiares e o crescente número de demandas é um problema real que compromete a prestação jurisdicional célere. O magistrado resolve a disputa judicial, em um período mais ou menos longo, contudo, o conflito entre as partes muitas vezes permanece. Afinal, no deslinde da disputa temos um vencedor e um sucumbente.

 

3. O CONFLITO E O OBJETO DOS MASC

Esse é um aspecto interessante na abordagem dos métodos alternativos: discute-se soluções ao conflito. O conflito é o dissenso, o conflito de interesses, são “quereres” contrapostos, e é, em última análise, a causa de uma disputa judicial, segundo Vasconcelos (2018, p.19). Conforme Vasconcelos (2018, p.19): “[…]o conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvem expectativas, valores ou interesses comuns e contraditórios.”

O conflito não se resume à sua dimensão legal, o objeto das disputas judiciais. O conflito é amplo, e possui diversos elementos que se influenciam reciprocamente: as percepções, condições psicológicas, emoções, interesses, forma de comunicação, valores etc. Esses são apenas exemplos de elementos que compõem a natureza multifacetada do conflito, mas cada um desses elementos pode desempenhar maior ou menor influência nos rumos do conflito. Nesse sentido, Indartono (2014), citando a visão de Seymour (2003) sobre assunto, informa:

“Seymour (2003) divided components of the Social-Psychological Dimension into several conditions. It is included History, What Can Be Done (Acknowledging History, Learning Empathy, Building Awareness, and Recognizing Fears), identity, Perceptions, Social Psychology in Negotiations, and According Legitimacy. Social psychology permeates all aspects of intractable conflict. While history, perceptions and identity are inherently present in the escalation of conflict, they are also intrinsic to managing conflict and contributing to a sustainable peace. Acknowledging history, building awareness, learning empathy, according legitimacy, and recognizing fears are among the most powerful tools for building peace” (INDARTONO et al., 2014, P.87)

 

Em uma negociação ou conflito, em razão das circunstâncias das partes envolvidas, a empatia e inteligência emocional são essenciais para se lograr sucesso ou solução. Se conectar com a outra parte, buscar entender suas necessidades e interesses torna a cooperação muito mais fácil, os envolvidos passam a se enxergar como se estivessem “no mesmo barco”. Nesse sentido, Rosenberg (2003), em um dos seus vários exemplos no livro “Nonviolent Communication: A Language of life”, cita o seguinte:

“A college instructor described how relationships between students and faculty had been affected when several members of the faculty learned to listen empathically and to express themselves more vulnerably and honestly. “The students opened up more and more and told us about the various personal problems that were interfering with their studies. The more they talked about it, the more work they were able to complete. Even though this kind of listening took a lot of our time, we were glad to spend it in this way. Unfortunately, the dean got upset; he said we were not counselors and should spend more time teaching and less time talking with the students.” When I asked how the faculty had dealt with this, the instructor replied, “We empathized with the dean’s concern. We heard that he felt worried and wanted to know that we weren’t getting involved in things we couldn’t handle. We also heard that he needed reassurance” (ROSENBERG, 2003 P.130)

 

Emoções negativas podem prejudicar nossa capacidade de empatia, e, consequentemente, minar o ânimo de colaborar em uma negociação ou solução de conflito. É Preciso diante dessas emoções ou situações que provoquem esses sentimentos escolher uma resposta emocional correta capaz de guiar as ações para uma solução pacífica (ROSENBERG,2003, P.70-71 e 131-133).

Ainda sobre o papel das emoções, para Lindner (2006), cada uma das emoções, seja medo, humilhação, fúria, ódio, esperança, afeta a forma como as partes envolvidas enxergam o conflito e, consequentemente, o conduzem. Mas não só as emoções, a forma como reconhecemos e direcionamo-las também é muito importante, porque pode fortalecer ou enfraquecer laços, promover confiança ou dúvida, o que vai ao encontro à análise de Deutsch (c.f., 1977) a respeito das formas construtivas e destrutivas de resolução de conflito.

A interação humana é marcada por esses diversos elementos que interagem entre si reciprocamente, e se não administrados racionalmente, podem levar à sua própria degeneração. Nesse sentido:

“A deterioração da interação humana inerente ao conflito aliena os indivíduos de sua própria força e os afasta da conexão com os outros indivíduos envolvidos. A crise do conflito acaba por levar essas pessoas a se comportar em relação a si e aos outros de maneira destrutiva.” (ROSA et al., 2022, p.113)

 

A análise desses autores apresenta uma visão neutra do dissenso, não enxergando-o como um mal ou algo a ser evitado a qualquer custo, mas algo inerente ao relacionamento humano. A forma como abordamos as discordâncias irá determinar se o conflito irá gerar ou não algum valor ou benefício. O conflito só é perigoso quando não se sabe administra-lo. Quando se busca compreender e resolve-lo nas suas mais diversas dimensões, surgem novas oportunidades.

Diante dessas análises, um aspecto se torna aos poucos mais claros: o conflito clama por abordagens diferentes segundo suas peculiaridades. Conflitos com alta carga emocional precisam enfrentar a dimensão sentimental das partes, buscando, antes da solução, o entendimento. Em conflitos onde há interesses dissociados de raízes emocionais fortes, abordagens pragmáticas e que tratem o dissenso de forma objetiva e justa são a melhor solução por proporcionar a todos envolvidos uma sensação de boa-fé.

Mas é certo que, para uma abordagem adequada, é necessária uma análise da estrutura de todos os elementos. Conforme a visão dos autores previamente mencionados, analisando o teor do conflito e sua historicidade, suas peculiaridades, a postura das partes e a condição psicológica delas, o objeto do conflito, e, na dimensão legal, os direitos envolvidos, é possível obter uma visão ampla dos interesses envolvidos.

4. MÉTODOS EM ESPÉCIE

 Por muito tempo se referiu aos métodos de solução de conflito diferentes da jurisdição estatal como “alternativos”.  Contudo, a visão mais moderna encara todos os métodos, incluindo a própria jurisdição estatal como possíveis opções para uma solução mais ou menos adequada ao conflito. A preferência de um método sobre o outro decorrerá das peculiaridades do conflito e das necessidades das partes (VASCONSCELOS, 2018, P. 58). Nesse sentido:

“Diferentes tipos de disputas podem exigir o uso dos MASCs e, em não poucos casos, eles representam a solução natural, adequada, legítima, efetiva e justa à disputa. Nessas situações, é difícil enquadrá-los como “alternativos”, mas como “o” método adequado ou apropriado de resolução da disputa. O acrônimo “ADR” representaria então o “appropriate” ou “adequate dispute resolution method” e o julgamento estatal seria ele próprio a “alternativa”, o método “subsidiário”.” (SILVA, 2020, p.48)

 

A escolha do método mais adequado promove maior satisfação, efetividade e sensação de justiça. A solução estatal nem sempre resolve o conflito interno entre as partes, e por vezes apenas aumenta a animosidade entre estas, por haver um resultado perdedor x vencedor no final da disputa (FALECK, 2020, P.108-109).

Isso não significa que métodos heterocompositivos sejam inferiores aos métodos autocompositivos. Mesmo dentro de um método heterocompositivo, como o processo judicial, é importante estimular uma atuação amigável entre as partes e seus advogados, pois mesmo que o resultado final seja uma sentença, pode-se obter um acordo parcial. A postura combativa pode furtar as partes de muitas oportunidades. Nessa perspectiva:

“Segundo Lilia Maia de Morais Sales, a abordagem antagonista do processo é umdos problemas dos meios tradicionais de solução de conflitos: as partes são apontadas como inimigas, como ganhadora e perdedora, como certa e errada. O modelo contencioso de tratamento de conflitos sugere atuações combativas,gerando nas partes (e em seus advogados) uma postura de luta que pode acabar afastando-as dos interesses mais valiosos em jogo.” (TARTUCE, 2020, p.294)

 

A escolha de um método adequado é essencial para a solução do conflito em suas diversas dimensões e espectros. A fim de desenvolver o que foi dito, será apresentado a seguir alguns dos métodos e suas peculiaridades.

 

  1. Negociação

A negociação é uma habilidade basilar na vida humana. Está presente no dia a dia das pessoas, quando se tenta pechinchar em um produto em um mercado estamos negociando, quando uma jovem tenta convencer seus pais a permitirem que ela saia com as amigas ela está negociando, quando Estados avaliam prós e contras de uma relação comercial com outro Estado, eles estão negociando. (GABBAY, 2020, P.177-188)

Como método de solução de conflito, a negociação é um processo de comunicação mútua destinado a obter um acordo entre partes que possuem interesses em comum ou opostos (FISHER; URY; PATTON,1991, P.6). Esse processo, dependendo da abordagem das partes, pode tomar uma forma competitiva ou colaborativa. Nesse sentido:

“Há vários tipos de abordagens possíveis na negociação, sendo conhecida a polarização entre a forma mais competitiva (adversarial, também conhecida como hard ou distributional bargaining) e a forma mais colaborativa (também conhecida como soft bargaining ou creating value approach). A primeira delas parte da premissa de que o que um ganha o outro perde e, com a distribuição de valores limitados, cada um visa a garantir para si o maior pedaço do bolo. A forma colaborativa de negociação, por outro lado, foca na relação entre as partes e no esforço conjunto que é necessário para fazer crescer o bolo, criando valor e buscando uma solução mais vantajosa para ambos os lados.” (GABBAY, 2020, p.180)

 

Abordar as dificuldades interpessoais buscando fazer o bolo crescer ao invés de furtar a maior fatia para si proporciona benefícios a todos os envolvidos. A abordagem competitiva, por ser uma disputa de vontade e ganhos, pode por muitas vezes minar relacionamentos, e até mesmo destruí-los (TAPETY, 2017, p.47). Fisher, Ury e Patton (1991, p.56-81) ressaltam a importância de buscar soluções de ganho mútuo, sendo esse um ponto que, inclusive, compõe o método de negociação apresentado no livro.

Muitas vezes as partes envolvidas em um conflito ou negociação se apegam a uma posição, um querer. Essa posição é a proposta, é o que uma das partes apresenta a outra e quer como resultado final da negociação. Contudo, nem sempre essa posição é benéfica ao outro, por isso, uma negociação baseada em posições acontece em uma sucessão de concessões mútuas em cima dessas posições. Contudo, quando as partes em conflito ou negociadores se atêm excessivamente à essas posições, a negociação pode ser impactada. Conforme os autores:

“When negotiators bargain over positions, they tend to lock themselves into those positions. The more you clarify your position and defend it against attack, the more committed you become to it. The more you try to convince the other side of the impossibility of changing your opening position, the more difficult it becomes to do so. Your ego becomes identified with your position.” (ibid., P.4-5)

 

 Os autores americanos apresentam em seu best-seller a negociação em princípios, e um método dividido em 4 etapas principais, quais sejam:

  1. Separar as pessoas do problema: esta etapa envolve separar as questões pessoais das questões substantivas em discussão. As emoções e relacionamentos pessoais, se mal administradas, podem influenciar negativamente na negociação, portanto, é importante abordar esses problemas de forma separada e construtiva.
  1. Focar nos interesses, não nas posições: ao invés de se concentrar em posições fixas, é importante explorar os interesses subjacentes de cada parte. Os interesses são as necessidades, desejos, preocupações e objetivos reais de cada parte envolvida. Ao entender os interesses mútuos, as soluções podem ser encontradas de forma mais criativa e satisfatória.
  1. Criar opções de ganho mútuo: nesta etapa, as partes são encorajadas a gerar diversas opções que possam atender aos interesses de ambos. A ideia é buscar soluções que gerem valor para todos os envolvidos, em vez de se concentrar em ganhos individuais ou em uma abordagem de soma zero. A colaboração e a busca por soluções criativas são fundamentais nesta etapa.
  1. Estabelecer critérios objetivos: A última etapa se trata de estabelecer critérios objetivos e justos para avaliar as opções geradas. Ao basear as decisões em critérios justos, imparciais e baseados em princípios, é possível criar um ambiente de negociação equilibrado e aumentar a probabilidade de se obter um acordo satisfatório para as partes envolvidas.

Em suma, a negociação colaborativa requer a criação de uma relação de confiança e boa-fé, e é indicada principalmente para relações de longo prazo. A teoria dos jogos também oferece uma perspectiva interessante a respeito desse tema, visto que a interação entre as partes e suas estratégias de negociação, planos de maximizar seus interesses, são condicionados e evoluem pelo comportamento do outro negociador. A eticidade na conduta das partes, a disposição em participar em uma negociação colaborativa de ganhos mútuos, e o resultado (payoff) dessa negociação são fatores a relevar (CNJ, 2016, p.69). A fim de ilustrar a importância a importância da confiança e da elaboração de soluções com ganhos mútuos e seus efeitos em relações de curto e longo prazo, o que é particularmente interessante para o tema deste trabalho, recomendo o jogo-guia interativo “The Evolution of Trust”, acessável pelo link <https://ncase.me/trust/>.

 

  1. Arbitragem

A arbitragem é um método heterocompositivo, isto é, funciona como jurisdição estatal: um terceiro analisa a disputa, os argumentos das partes, e profere uma decisão. É a forma de solução de conflito mais similar à jurisdição estatal por ser, também, adjudicatória (LORENCINI, op. cit., p.77). Cabe mencionar que apesar de ser utilizada antes mesmo da promulgação da Lei de Arbitragem, esta enfrentou resistência da comunidade jurídica, e uma das principais críticas era que a arbitragem dirimia o acesso à justiça. O argumento não resistiu, prevalecendo a concepção de que o uso da arbitragem não prejudica o acesso à justiça por ser método opcional e respeitar a autonomia da vontade das partes. Nesse sentido:

“Não se trata de destituição do poder estatal para solucionar conflitos e, menos ainda, de inobservância ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional; o poder-dever do Estado remanesce, facultando-se às partes a utilização da arbitragem para litígios patrimoniais que envolvam direitos disponíveis e entre partes que sejam maiores e capazes (“pessoas capazes de contratar”, art. 1º, da Lei n. 9.307/96).” (MOURA et al., 2021, p.  12)

 

A lei 9.307/95 regulou a arbitragem, criando normas que dispõem desde princípios gerais da arbitragem e o procedimento, até a eficácia de suas decisões. Os princípios basilares que regem o procedimento decisório arbitral, conforme se depreende dos art. 21, §2o, da lei, são os mesmos que regem o procedimento judiciário, isto é: Imparcialidade do julgador e seu livre convencimento, contraditório, e igualdade das partes. Cabe mencionar que, sendo de equidade ou direito, a sentença arbitral põe fim a disputa, e em eventual disputa sobre a validade da referida sentença, analisar-se-á se as regras procedimentais e princípios foram respeitados, sendo remetido a causa ao judiciário em caso de defeito na convenção de arbitragem, conforme art. 20, §1o, da lei (BRASIL, 1995).

A sentença arbitral constitui título executivo judicial, conforme art. 30 da lei (BRASIL, op. cit.). A opção do legislador em reconhecer a sentença arbitral em tal grau de certeza foi muito importante para a atratividade do método, pois torna sua execução mais célere e menos sujeita a controvérsias.

Outra disposição importante da lei trata da confidencialidade na arbitragem, prevista no art. 22-C, que confere sigilo ao procedimento (BRASIL, op. cit.). O valor de título executivo judicial e a confidencialidade do procedimento arbitral são as principais características que tornam o método uma escolha mais adequada e atrativa para diversas disputas, como por exemplo disputas societárias, disputas entre empresas, disputas no comércio internacional, disputas imobiliárias e disputas sobre propriedade intelectual.(c.f. CUNHA NETO; CARVALHO, 2023; c.f.  MOURA et al., op. cit)

Cabe mencionar a crescente importância da arbitragem na recuperação e falência de empresas, o que abre novas oportunidades de soluções de dívidas de empresas e manutenção da atividade empresarial (c.f. MONTEIRO; VERÇOSA; FONSECA, 2022)

Há métodos ramificados da arbitragem, que empregam a figura do árbitro, mas tendo um procedimento com uma dinâmica diferente. Na baseball arbitration as partes apresentam ao árbitro uma oferta, e este irá selecionar uma delas. Já a night baseball arbitration, as partes formulam suas ofertas sem apresenta-las ao árbitro, e após este formar seu convencimento, será apresentado às ofertas das partes e selecionará uma delas. Há também a high-low arbitration, em que as partes limitam os valores monetários mínimos e máximos da disputa, de modo que o árbitro não poderá ir além ou abaixo dos valores em sua decisão (GUILHERME, 2016, p.20).

A possibilidade de ter um julgador especializado em determinado tema, sem a morosidade do sistema judiciário estatal, e a confidencialidade do procedimento tornam a arbitragem importante mecanismo de solução de conflito, e sua regulamentação em 1995 contribuiu para a legitimação dos MASC no Brasil.

 

  1. Avaliação Neutra

A Avaliação Neutra é um método dedicado a oferecer às partes um laudo detalhado sobre o conflito em que se inserem, de forma a orientá-las na solução do impasse. O profissional que oferece a avaliação costuma ser um especialista no tema do conflito. A opinião deste profissional serve para facilitar as partes a identificar os pontos principais sobre o conflito e entender as soluções possíveis. É um procedimento sigiloso, que antecede os outros MASC e a demanda judicial, e não busca resolver a demanda, mas apresentar um parecer que oriente as partes na solução de seu conflito (GUILHERME, op.cit., p.17-18). Nesse sentido: (citar trecho do livro)

 

  1. Minitrial

Similarmente à avaliação neutra, temos no minitrial uma simulação de um julgamento, cuja sentença não é vinculante. Conduzida por um terceiro neutro, de preferência com experiência e conhecimento na área da controvérsia, reproduz um julgamento sem a força coercitiva da sentença, de forma a amparar as partes no entendimento de uma possível adjudicação do conflito. Em outras palavras, tenta-se antecipar os temas que possivelmente seriam discutidos em juízo. O resultado dos minitrials tendem a produzir resultados positivos, contribuindo para acordos. Contudo, nada impede que as partes busquem a justiça estatal. Características sobre a confidencialidade do procedimento podem ser dispostas em contrato (LORENCINI, op. cit., 2020, p.79-80).

 5.Rent-a-Judge

Uma modalidade praticada nos EUA, onde as partes indicam uma pessoa para ser julgador de uma causa. Geralmente os juízes que atuam em rent-a-judge são magistrados aposentados ou advogados, autorizados pela corte (GUILHERME, op. cit., p.20). O julgador atua como verdadeiro juiz estatal, aplicando a lei processual e material, e, em via de regra, prolatando uma sentença com força vinculante (o que pode ser disposto em contrário). Há, inclusive, a aplicação deste método em questões incidentes de um processo, conforme Lorencini (op. cit., p. 80):

“É possível, ainda, a utilização do juiz de aluguel para decidir uma questão incidente de um processo confiado ao tribunal que requeira uma prova mais demorada e complexa. Resolvida a questão incidente, o tribunal está habilitado a cuidar das outras questões atinentes ao processo. Os atos transcorridos e registrados no âmbito do procedimento conduzido pelo juiz de aluguel não são transpostos para os autos do processo público; só a sua decisão.”

 

Conforme o autor citado, é um método indicado para controvérsias que envolvam grandes quantias de dinheiro, e envolve confidencialidade, assim como na arbitragem (Ibid,, p. 80).

 

6.Dispute System Resolution (DSD).

Considerado tecnologia de ponta nos MASC, o DSD trata-se de uma abordagem que reúne de forma personalizada às características da controvérsia, suas partes, e questões de direito, procedimentos e métodos alternativos de forma a resolver a controvérsia de forma eficaz, célere, satisfatória e menos custosa. Nesse sentido:

“O desenho de um sistema almeja o controle do processo de resolução de disputas pelas próprias partes no mais alto grau, por meio de procedimentos facilitadores, com o intuito de garantir a maior autonomia possível para os envolvidos. Dependendo das barreiras existentes para a resolução da disputa, é preferível priorizar tais métodos facilitadores (mediação, avaliação neutra, por exemplo), deixando procedimentos adjudicantes, em que as partes se submetem à decisão vinculante de terceiros, apenas para o caso de eles serem necessários e cabíveis, pois implicam a perda do controle da decisão pelas partes, em favor dos árbitros ou juízes, gerando maior custo e risco de insatisfação.” (FALECK, 2020, P.110)

 

Segundo Faleck (ibid., p. 111), o DSD pode ser aplicado em diversos tipos de controvérsias, por exemplo: disputas recorrentes entre duas corporações, criação de sistemas integrados de gerenciamento de conflitos internos a instituições, criação de sistemas de distribuição equilibrados e eficientes por órgãos governamentais e programas para indenização por danos privados decorrentes de cartéis.

No Brasil, a indenização das famílias das vítimas do voo 3054 da TAM teve a aplicação do DSD, e obteve considerável índice de satisfação.

  1. Conciliação

Método alternativo voltado a autocomposição das partes através de acordos, encontra similaridades com a mediação, muitas vezes sendo confundido com a mesma. Apesar das semelhanças, distingue-se em pontos muito importantes da dinâmica do procedimento.

No art. 165, §2o, do CPC, há uma conceituação importante do legislador, ao informar que o conciliador “atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio”. Vemos que o conciliador desempenha uma função ativa no processo autocompositivo das partes, fazendo mais que reestabelecer diálogo entre os envolvidos. Nesse sentido: “Cabe esclarecer, assim, que o conciliador, diversamente do mediador, pode emitir uma opinião não vinculativa sobre a questão que está sendo tratada na negociação entre as partes daquele procedimento[…]” (ROSA et al., op cit, p.110).

A atuação do conciliador deve preenchida de imparcialidade, razão pela qual os pareceres emitidos pelo mesmo não podem demonstrar favoritismo, e o mesmo não pode atuar em causas que possua interesses (arts. 166 e 170 do CPC). Dessa forma, notamos que a atuação mais ativa do conciliador tem origem no objeto de sua atuação: o acordo. Conforme os autores citados (Ibid., p.111):

“[…] a conciliação, diferentemente da mediação, tem por objetivo o acordo entre as partes, e, na intenção de buscar este objetivo, o conciliador utiliza técnicas de negociação, mediação e todo o seu conhecimento e expertise em prol das partes e do processo em si.”

 

Assim, o método, utilizado no âmbito do judiciário, tem importante papel na produção de acordos dentro dos tribunais, contribuindo para o relaxamento do grave quadro de sobrecarga de processos dentro dos tribunais e divulgando as possibilidades e benefícios que acordos podem trazer, em contraste com os demorados e desgastantes processos judiciais.

 

5. A MEDIAÇÃO

A mediação foi um método que, assim como a arbitragem, tem uma história e vem conquistando espaço no mundo jurídico e interesse por parte da sociedade por ser um procedimento que pode proporcionar comunicação, cooperação, e soluções satisfatórias a longo prazo. Em razão de suas diversas formas de aplicação, foi dedicado um capítulo específico a este método dentro deste artigo.

Nos anos 90, pela difusão dos MASC nos EUA e em outros países, diversos grupos e setores despertaram interesse na mediação como alternativa à solução judiciária. Conforme Neto (NETO, 2019, p.11):

“Um exemplo de como o tema começou a gerar crescente atenção foi a criação do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA) em 1991, com apoio técnico da American Arbitration Association (AAA) e orientação do Federal Mediation and Conciliation Service dos Estados Unidos.”

 

O crescente interesse pela mediação e outros métodos extrajudiciais alcançou o legislador brasileiro, e como já foi detalhado no começo desse capítulo, as leis promulgadas nesse período estimularam a autocomposição, como podemos destacar na Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o Código de defesa do consumidor, por exemplo (Ibid., 2019, p.12).

Houve também, em meados da década de 90, em Curitiba, a criação do Instituto de Mediação, que posteriormente se transformaria no IMAB. Voltado para o desenvolvimento técnico e científico dos métodos extrajudiciais, o IMAB promoveu cursos de capacitação de profissionais, realizando atividades em diversos locais, com destaque para São Paulo. (Ibid., 2019, p.15).

A atuação do instituto foi de tamanha importância que foram celebrados convênios com diversas instituições para a prestação de serviços dos métodos extrajudiciais. O autor Neto (ibid., 2019, p 16) destaca:

“O primeiro desses convênios foi estabelecido em 1995, com a secretaria do Estado de Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná, criando, no âmbito da Defensoria Pública do Paraná, o setor de mediação para atendimento à comunidade e abrindo a possibilidade de estágios para os aspirantes a mediadores.”

 

Posteriormente, em 1997, houve a criação do CONIMA, e nos anos seguintes o processo de difusão e fortalecimento da mediação como método razoável e eficaz para a solução de conflitos continuou, resultando, como já foi dito, na resolução no 125, no CPC/15 e a Lei de Mediação de 2015.

Contextualizada a mediação no cenário histórico brasileiro, é importante caracterizar o procedimento. Similarmente à conciliação, é método autocompositivo, no qual as partes decidem a solução para sua controvérsia. Contudo, a dinâmica da mediação difere demasiadamente da conciliação.

Conforme a Lei de Mediação de 2015 caracteriza em seu artigo 1o, a mediação é “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”(BRASIL, 2015).

Percebemos, em primeiro instante, que a atividade da mediação não busca acima de tudo o acordo, mas o reestabelecimento de uma comunicação, para que as partes mesmas decidam sobre a controvérsia, isto é, se elas estão dispostas a um acordo. Nesse sentido: “A mediação é uma prática voltada à gestão colaborativa e consensual do conflito, que tem como margens a preservação da voluntariedade e a legitimação da autodeterminação das pessoas.” (ROSA et al., op cit, p. 112).

O mediador então é um facilitador dessa comunicação, não desempenhando papel ativo na produção do acordo, mas na comunicação entre as partes e na visão que estas têm do conflito.

Voltando a comentar a mediação como procedimento, no artigo 2o da Lei de mediação são apresentados os princípios que regem o procedimento, quais sejam: I- Imparcialidade do mediador; II- Isonomia entre as partes; III- Oralidade; IV- Informalidade; V- Autonomia da vontade das partes; VI- Busca do consenso; VII- Confidencialidade; VIII- Boa-fé.(BRASIL, op. cit)

O procedimento da mediação funciona de forma a proporcionar as partes um ambiente seguro, confiável, e com novas possibilidades. Só se realiza o procedimento  com o consentimento e vontade das partes em realiza-lo (voluntariedade); seus custos e duração são previsíveis, assim como o acordo, pois este não é imposto pelo terceiro julgador (previsibilidade); As partes poderão gozar do apoio de especialistas em diversas áreas de conhecimento e de seus advogados de forma que o acordo seja obtido com todos os conhecimentos necessários para que seja considerado justo para ambas partes (decisão forte e informada); o mediador é um terceiro imparcial, que não poderá atuar quando houver interesse na disputa por força de lei (imparcialidade); Também é sigilosa, e tanto o procedimento como os documentos que nele constam são cercados de confidencialidade, não podendo o mediador, por determinação legal, testemunhar sobre as informações que lhe são confiadas (NETO et al. ,op. cit, p.154-159).

Cabe mencionar importante informação sobre o procedimento conforme a lei 13.140/15. Ao contrário da sentença arbitral que, conforme art. 31 da lei 9.307/96, constitui título executivo extrajudicial, o acordo da mediação tem força de título executivo extrajudicial, podendo ser homologado judicialmente para que constitua título executivo judicial (art. 20, PU, da lei 13.140/15).

O procedimento de mediação, direcionado pelo mediador, segue etapas ou fases racionalmente dispostos que tem como finalidade aumentar as chances da solução do conflito e superação da disputa entre elas. O início consiste em uma apresentação, das partes, do mediador e do procedimento de mediação e o estabelecimento de um ambiente objetivo e serene. Na segunda etapa o mediador passa a reunir informações, escutando ativamente as perspectivas das partes, podendo elaborar perguntas, a fim de que ser esclareça aspectos do conflito que estejam obscuros. Na terceira etapa, o mediador, com o uso de técnicas específicas, formulará perguntas para as partes a fim de favorecer a elucidação de questões controvertidas. Na quarta e penúltima etapa, elucidada as questões controvertidas e se alcançando uma compreensão do conflito, o mediador irá conduzir as partes a analisarem as possíveis soluções para o conflito. Por fim, a última etapa consistirá numa reunião das soluções encontradas, que serão testadas e verificadas, podendo produzir ser redigido um acordo escrito, e, em caso de impasse, será revisado as questões e interesses das partes (CNJ, op. cit., 2016, p.149-151).

Quanto aos requisitos para atuar como mediador, a lei 13.140/2015 estabelece critérios para uma pessoa atuar como mediador extrajudicial. No artigo 9o da lei são estabelecidos como requisitos para a atuação do mediador que este “tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (BRASIL, op. cit.).

Conforme Tartuce (2019, p. 70), o que podemos depreender do artigo é “que se exige é que ele conte com a confiança das partes e seja capacitado para seu mister por meio de um treinamento que proporcione noções apropriadas sobre a dinâmica da comunicação.”. Os requisitos para a atuação do mediador judicial, contudo, são mais específicos. Segundo a referida lei:

“Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.” (BRASIL, 2015)

 

Os requisitos estabelecidos pela lei para que uma pessoa ingresse no quadro de mediadores judiciais ao mesmo tempo que restringe e afunila o grupo de pessoas capacitadas para tal, serve para criar um controle de qualidade. Por não ser um método amplamente difundido como o processo judicial é, são poucos os que buscam a mediação extrajudicial, e sendo o judiciário brasileiro um importante difusor da mediação, uma maior capacitação e qualidade é do melhor interesse de todos os que trabalham com MASC.

Cabe mencionar que, similarmente como ocorre no judiciário, em que é possível a realização da mediação, e, não havendo acordo, prosseguir com o processo judicial, há a possibilidade da conjugação a mediação e a arbitragem. O med-arb funciona aplicando a mediação inicialmente, e, frustrado a tentativa de acordo, prossegue-se com a arbitragem. Conforme Lorencini (op.cit, p.81):

“Trata-se de modalidade geralmente prevista em cláusula contratual em que, de forma escalonada, tenta-se inicialmente mediar as partes para que elas encontrem uma solução para o impasse. Fracassada a mediação, esse mesmo terceiro passa para a arbitragem.”

 

Ainda conforme o autor, a figura do mediado e árbitro pode ser concentrada em uma pessoa só, no entanto, é recomendado que o mediador seja pessoa diferente do árbitro, pois pode prejudicar a imparcialidade do árbitro, haja vista que no procedimento de mediação as partes podem revelar coisas que não revelariam em um processo heterocompositivo (Ibid, op. cit., 2020, p.81).

A mediação é um método extremamente versátil, podendo ser utilizado em diversas áreas do direito e em diversos espécies de conflito. Contudo, conforme a premissa da adequação do método alternativo (e adequado) à situação, atinge melhor seu propósito em determinadas em comparação com outras. A seguir irá ser comentado algumas delas.

 

  1. Mediação Escolar

O ambiente escolar faz parte do processo de socialização do cidadão médio na sociedade moderna. A interação diária com outros estudantes impacta o desenvolvimento psicológico e a noção de pertencimento da pessoa como parte de um todo maior, maior que seu núcleo familiar. Por ser um ambiente de interação diária, a pacificação do conflito é de extrema importância. Pode ser usada para dirimir conflitos tanto entre os alunos, como entre pais, professores, funcionários e gestores (c.f. NETO et. al., op. cit., p.165-169).

Para as crianças, a mediação é ainda mais benéfica, pois conforme Neto et al. (ibid, p.167-168):

“Podemos jogar essa ‘semente’ em um terreno fértil e próspero chamado “escola” e desta forma teremos a certeza de que neste campo a disseminação destas práticas em muito contribuirá para formação de futuros cidadãos mais participativos, cooperativos, pacíficos e responsáveis por seus próprios conflitos e a sua solução, sem precisar terceirizar e judicializar tudo que ocorre em suas vidas.”

2.Mediação Comunitária

A mediação comunitária compreende a aplicação do método em grupos humanos diversos em composição, seja em características pessoais do indivíduo ou em números. A característica do ser humano como ser gregário, que tem em sua própria natureza a necessidade de viver em comunidade obriga-o a conviver com seus semelhantes, suas discordâncias e diferenças.

Conforme Neto et al. (Ibid, p. 169-172), o uso desse método em comunidades pode ser visto em 3 formas diferentes: dentro de uma comunidade ou vizinhança, dentro de conflitos públicos que compreendem uma cidade ou um grande agrupamento humano, e conflitos interculturais que envolvem etnias, minorias, imigração e exclusão social. O uso da mediação nesses conflitos cria um leque de novas oportunidades para a preservação da harmonia social.

 

3.Mediação Trabalhista

Em razão da priorização da continuidade do vínculo de trabalho em termo indeterminado conforme prevê nossa legislação, e também da função social que a atividade laboral representa, a autocomposição é solução estimulada pelo nosso ordenamento jurídico.

Podemos encontrar a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 764, 846, e 850, sendo a proposta para conciliação nesses dois últimos artigos um imperativo legal. Há também diversos momentos na CLT que são apresentados formas do empregador e o empregado prevenirem conflitos futuros, como ocorre no artigo 507-B. (Ibid., p.181-184).

4.Mediação Familiar

A mediação é um método que, segundo a maioria dos profissionais e estudiosos do tema, é particularmente eficaz nos conflitos familiares. A família, ao contrário do ambiente de trabalho, amigos e social, se reúne todos os dias via de regra, sendo um ambiente com estabilidade de contato e interação. Quando o conflito permeia os ares da sede familiar, a convivência pode muitas vezes se tornar insuportável, e não é incomum de disputas judiciais surgirem nesse contexto. Conforme acrescenta Turra e Goretti (2021, p. 6):

“Percebe-se, então, que os conflitos familiares, em especial, carregam discussões que superam os conceitos e entendimentos jurídicos visto que tratam de temáticas sensíveis, além de se relacionarem com diversos assuntos ainda não tão aceitos no direito como, por exemplo, amor e afeto.”

 

A aplicação da mediação nesses conflitos supera justamente as dificuldades que o judiciário tem ao resolver conflitos de Direito de Família, isto é, o conflito tende a ser muito mais amplo que a disputa de direito, e o julgador só pode se ater à esta. Por essas peculiaridades, profissionais bem qualificados deste ramo da mediação contam com especializações voltadas para estes tipos de conflito, contando muitas vezes com participação de profissionais da área de psicologia.

5.Outras áreas de aplicação da mediação

A mediação não se aplica somente às situações mencionadas nesse texto. São diversas as possibilidades de aplicação do método de forma eficaz e adequada. Neto et al. (c.f., op. cit., 2022) mencionam outras, tais como a mediação ambiental, a mediação no dia a dia das empresas e contratos, e a mediação na administração pública.

A mediação na administração pública merece especial destaque, pois no Brasil há um crescente interesse na aplicação dos métodos alternativos nos conflitos envolvendo a administração pública, havendo inclusive um trecho na Lei de Mediação dedicado a isto. Destaca-se, novamente, o crescente interesse na aplicação da arbitragem e da mediação em recuperação judicial e falência (c.f. MONTEIRO; VERÇOSA; FONSECA, op. cit.)

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o artigo buscou apresentar ao leitor um panorama histórico dos MASC até a sua atual situação, e descrever os métodos e às quais situações os mesmos são indicados. Conforme sintetizado por diversos autores citados neste artigo, os MASC não substituem a jurisdição estatal, mas visam apresentar a sociedade ferramentas novas e mais eficazes para determinadas situações.

A utilização de MASCs vem se consolidando ao longo dos anos em diversas searas. Por exemplo, mediação se consolida hoje no âmbito familiar como poderosa ferramenta para preservar laços afetivos e evitar futuras demandas. A arbitragem é bastante aplicada em disputas entre empresas.  As possibilidades são vastas, e o terreno é fértil para estudo e inovações.

Os MASCs atualmente apresentam novos horizontes à pacificação de conflitos, e seu estudo e desenvolvimento teórico expande cada vez mais os contextos em que tais métodos podem ser adequados, atraindo a curiosidade de diversos interessados na aplicação destes para suas necessidades.

 

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Citas

 

[1] Acadêmico e pesquisador do curso de Direito da Universidade Candido Mendes – Campus Tijuca.

[2] Professora e Pesquisadora da Universidade Candido Mendes. Advogada. Professora da Maritime Law Academy. Professora convidada da Pós Graduação em Direito da UERJ. Doutora em Ciência Política. Mestre em Relações Internacionais. Membro do Conselho Científico da ABDI. Membro da AIDCA.

 

 

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