Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier A. Crea. Director

20 de diciembre de 2023

Recurso especial: limitação quanto ao exercício do juízo prévio de admissibilidade nos tribunais de origem.

Recurso especial: limitación al ejercicio de la sentencia previa de admisibilidad en los tribunales de origen

Autores. Durval Pimenta de Castro Filho y Ana Gabriela de Lima Assafim. Brasil

Durval Pimenta de Castro Filho[1]

Ana Gabriela de Lima Assafim[2]

 

RESUMO: O presente artigo científico tem por objeto uma análise do denominado juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, modalidade desconstitutiva de efeitos provenientes de acórdão prolatado em sede de tribunal de origem, segundo o previsto no artigo 105, inciso III, a, b, e c, da Constituição da República Federativa do Brasil. Situações declaradamente transcendentes ao reexame de matéria fática, haja vista que a supramencionada admissibilidade recursal volta-se exclusivamente para a preservação da integridade hermenêutica do direito federal, de modo que a interpretação da norma jurídica presumidamente violada pelo acórdão recorrido conforme-se com a exegese proveniente da obra do legislador. Assim, o órgão jurisdicional competente para o supramencionado reexame, Superior Tribunal de Justiça, foi instituído pela referida Constituição, outorgada em 05 de outubro de 1988, composto, segundo os termos do artigo 104, caput, da precitada Lei Maior, por, no mínimo, 33 (trinta e três) ministros.   

Palavras – chave: recurso especial; juízo prévio de admissibilidade; competência para julgamento; inocorrência de reexame de matéria fática.

 

SPECIAL APPEAL: LIMITATION AS FOR THE EXERCISE OF THE JUDGMENT OF ADMISSIBILITY IN LOWER COURTS.

ABSTRACT: The purpose of this scientific paper is the review of the so-called judgment of admissibility of the Special Appeal, a modality that nullifies any effects arising from an appellate decision rendered in lower court, pursuant to the provisions in article 105, item III, a, b and c of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Those are situations that professedly transcend the review of the factual matters, since the aforementioned appealability is exclusively intended for the preservation of the hermeneutic integrity of the Federal Law, so the interpretation of the legal rule presumably violated by the appellate decision will be compliant to the interpretation from the lawmaker’s work. Thus, the court of competent jurisdiction for the aforementioned review, the Superior Court of Justice, was instituted by said Constitution, granted on October 05, 1988, comprised of, at least, thirty-three (33) appellate judges, pursuant to the article 104, head provision of aforementioned Constitution.

 

Keywords: special appeal; judgment of admissibility; competent jurisdiction; non-occurrence of factual matter review.

 

1 Introdução

          Não obstante o exercício da atividade judicante sabidamente exija induvidosa consistência intelectual, coisa alguma impede, ainda que em caráter acidental, o cometimento de erro de interpretação da norma jurídica aplicável ao caso sub judice, razão pela qual expressamente admite o ordenamento que o jurisdicionado, cujos efeitos provenientes do decisório o agravem, exerça a faculdade de recorrer, de modo a, segundo sustentáveis razões de direito e na conformidade das normas processuais aplicáveis, provoque a instância revisora para, se assim entender, reformar ou anular o ato judicial objeto de seu inconformismo. A título de exemplo de recorribilidade, o disposto no artigo 1009, caput, do Código de Processo Civil, em que estabelece o meio apropriado de irresignação referentemente à sentença.

          Desta forma, tem lugar referência à 02 (dois) princípios cardeais alusivos à teoria geral dos recursos, taxatividade, positivado, em sede de macro sistema, no artigo 994 do Código de Processo Civil, e unirrecorribilidade, ilustrado com o supramencionado artigo 1009, bem como com o artigo 1015, do mesmo Diploma Legal.

O primeiro concerne ao rol, em numerus clausus, dos recursos admitidos pelo ordenamento, enquanto o segundo estabelece, em caráter singular, qual o recurso cabível para cada ato judicial (recorrível), advertindo-se que a recorribilidade não se estende a todos os atos judiciais, como, por exemplo, o despacho de mero expediente ou ordinatório, segundo inteligência do artigo 1001 do Código de Processo Civil, haja vista não ter o condão de produzir efeito impeditivo, modificativo ou extintivo de qualquer natureza, relativamente ao direito (material) das partes.

          Exceção à regra se traduz pela simultânea recorribilidade do Especial e do Extraordinário, segundo informa a redação do artigo 1031 do Código de Processo Civil, posto que o acórdão vergastado poderá estar inquinado de violação da norma jurídica no âmbito federal, bem como de inobservância de preceito constitucional, a desafiar o processamento de ambos os recursos conforme o disposto no artigo 1031, §§ 1º, 2º e 3º, do precitado Diploma Legal.

 

2 Conceito

          A interposição do Recurso Especial, sob os cânones do artigo 105, inciso III, a, b e c, da Constituição da República, na forma do artigo 1029 do Código de Processo Civil, objetiva o reexame do acórdão vergastado voltando-se exclusivamente para restaurar a uniformidade do direito federal, reexame que invariavelmente se distancia das denominadas questões de fato, análise que se restringe ao âmbito dos Tribunais de origem. A interposição do Recurso Especial tem por objeto um acórdão que presumidamente perpetrou ruptura na uniformidade do direito federal. Isto é, “(…) são erros de legalidade”, segundo o magistério de LUCIA HELENA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA.[3]

          Outro não é o sentido da expressão de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, ao afirmar que, referindo-se igualmente ao extraordinário, “São recursos que têm vista preservar o direito objetivo e sua eficácia. Só de maneira indireta é que beneficiam as partes. Sua função é a de preservar a ordem jurídica.”[4] (Grifos no original).

          No que se refere à fonte de inspiração do atual modelo de recorribilidade, adotado no Brasil, nos termos do artigo 105, inciso III, a, b e c, da precitada Lei Maior, com escopo desconstitutivo de acórdão prolatado nos Tribunais locais, imperioso é o registro da Corte de Cassação, do sistema francês, e do Tribunal de Revisão, no direito germânico. Relativamente ao primeiro, o âmbito de devolutividade restringe-se à anulação do julgado prolatado pela instância inferior, procedendo a respectiva devolução para o Tribunal que originariamente julgou a causa, de modo a decidi-la alinhadamente ao entendimento do julgado proveniente da Corte de Cassação.[5]

          Quanto ao segundo sistema, assimilado pela Alemanha, o Tribunal de Revisão tem competência para adentrar ao conhecimento de toda a matéria de mérito, excetuando-se a hipótese de error in procedendo a desafiar a anulação parcial ou integral do processo, situação determinante da remessa dos autos para o Tribunal prolator do acórdão revisto e anulado.[6]

          Dispensáveis maiores ilações para concluir que tão somente por intermédio da Constituição da República poderia o direito pátrio ter incorporado o modelo estrangeiro, posto que, segundo a doutrina do atemporal KONRAD HESSE,  “Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.”[7] (Grifo no original).

 

3 Objeto

          O julgamento do Recurso Especial, na forma do artigo 105, inciso III, a, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, tem por objeto o acórdão presumidamente atentatório à norma jurídica federal, e não as questões pontualmente relativas à matéria fática, pertinente à intersubjetividade do conflito de interesses sub judice. Em termos, o objeto do Recurso Especial será invariavelmente um acórdão que, ao julgar o recurso interposto no Tribunal de origem (agravo ou apelação), presumidamente desatendeu à uniformidade do direito federal, dando-lhe interpretação desconforme à respectiva e verdadeira exegese. A propósito, esclarece o atemporal CARLOS MAXIMILIANO que “Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência (1).”[8]

          Por essa razão, o Recurso Especial não é modalidade voltada para atender a irresignação do recorrente, no que tange à eventual injustiça do acórdão recorrido. A propósito, a transcrição parcial da ementa extraída dos autos do AREsp. 1703305/RS, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, publicado no DJe em 28/10/2020:

                                (…)

  1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
    à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
    prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[9]

Em termos, diferentemente do agravo de instrumento e da apelação, o recurso especial não alcança a consistência fático intersubjetiva do conflito, de modo que o respectivo órgão julgador adentre ao exame de matéria probatória, pena de incorrer em manifesta violação ao que estabelece a precitada norma contida no artigo 105, inciso III, a, b, e c, da Constituição da República, referentemente à competência recursal do Superior Tribunal  de Justiça. Do contrário não poderia ser, vez que o aludido Tribunal foi instituído não com o propósito de assegurar mais um reexame da matéria debatida no âmbito de origem, mas de preservar a integridade do direito federal, frente a um eventual julgamento porventura desatento ao que dispusesse normativa dessa natureza.

Nesse sentido, vale destacar o preceito do artigo 926 do Código de Processo Civil, estabelecendo a harmonia, a uniformidade e a estabilidade dos julgados, de modo a revelar integridade e coerência, máxime no que disser respeito à norma jurídica de índole federal.

Desta forma, afiguram-se tecnicamente inaplicáveis, em sede de elaboração da peça correspondente ao Recurso Especial, expressões como irresignação, inconformismo, injustiça, próprias da natureza humana, reveladoras da insatisfação do jurisdicionado alcançado desfavoravelmente pelos efeitos provenientes de um julgado; portanto, locuções afetas à intersubjetividade do conflito de interesses, tema precluso e de exclusiva alçada do Tribunal local, Instância em que se exaure o tema fático probatório. Nesse contexto, oportuna é a referência ao Verbete nº 156 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidação pretoriana de origem refratária ao reexame de decisão interlocutória que disponha sobre direito probatório, salvo se inquinada de teratologia ou carecedora de fundamento. Litteris:

Nº. 156 “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.” Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade.[10]

Vale esclarecer que a interposição do Recurso Especial não importa em efeito suspensivo da eficácia do julgado recorrido, segundo inteligência do artigo 1029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, se assim por bem entender o recorrido, poderá instaurar, na forma do artigo 513 e seguintes do precitado Diploma Legal, a fase de cumprimento do acórdão guerreado, malgrado a possibilidade de o recorrente pugnar pela suspensão dos respectivos efeitos, nas hipóteses em que houver potencialidade de dano irreversível ou de difícil reparação, com análogo fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Em verdade, o julgamento do Recurso Especial passa ao largo de toda matéria que não diga respeito à uniformidade e consolidação do direito federal, vale dizer, o conflito inter partes é thema decidendum superado no âmbito da devolutividade do Recurso Especial. O julgamento do Recurso Especial não se volta para a litigiosidade entre os sujeitos parciais do processo, mas, exclusivamente, para a interpretação da norma do direito objetivo. A propósito, a expressão do artigo 1034, caput, parte final, “(…) julgará o processo, aplicando o direito.” (Grifou-se). Isto é, a matéria sub judice será exclusivamente de direito.[11]

Em sede de Recurso Especial a jurisdição não atua voltada para a entrega do bem da vida subjetivamente considerado, mas, para assegurar que a uniformidade e estabilidade do ordenamento federal não seja alvo de ruptura por obra do julgamento realizado no Tribunal local, de modo a comprometer a segurança jurídica. Isto é, o conflito, sob o aspecto restritivamente fático probatório submetido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é tema superado e desafeto a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial requer julgamento exclusivamente iuris legis. Por essa razão, foi editado o Verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990).[12]

É certo que a locução objeto de prova concerne primacialmente à matéria de fato, sujeita exclusivamente à percepção judicial no âmbito do Tribunal local, sob a incontornável regência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional, portanto de atribuição do prístino Julgador, segundo se infere da norma contida no artigo 358 do Código de Processo Civil, em que pese a redação do artigo 932, inciso I, do retro citado Diploma Legal.

Não obstante sabidamente só o legitimado possa recorrer, por intermédio de seu advogado, a interposição do Recurso Especial desafia o recorrente a se valer de uma momentânea ficção, no sentido de personificar o próprio legislador, como se o lesado fosse, como se a norma jurídica federal fosse objeto de um direito subjetivo, cuja titularidade coubesse ao legislador. Tal afirmação tem o único e firme propósito de elidir a interponibilidade do Recurso Especial que não seja para alcançar outra finalidade, a não ser preservar a uniformidade do direito federal, presumidamente combalida pelo julgamento realizado no âmbito do Tribunal de origem.

Em suma, tal recorribilidade presta-se, exclusivamente, à preservação da integridade da norma federal e não da subjetividade do direito que se pretenda atribuir, no todo ou em parte, ao recorrente ou ao recorrido.

Nesse contexto, oportuna é a referência à Proposta de Emenda Constitucional 209/12,[13] para efeito de inclusão da repercussão geral como requisito prévio para a interposição do Recurso Especial, tal como ocorre em sede de Recurso Extraordinário, conforme o disposto no artigo 1035 do Código de Processo Civil.

4 Finalidade

          Reitere-se que a interposição do Recurso Especial tem por finalidade resguardar e restaurar a uniformidade do direito federal, cuja ruptura foi presumidamente perpetrada pelo acórdão recorrido, prolatado no Tribunal de origem. Tal uniformidade espera-se do Poder Judiciário, de forma geral, segundo o disposto no artigo 926, caput, do Código de Processo Civil; jurisprudência uniforme que, além do atendimento aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, inapelavelmente concorrerá para a eficiência dos julgamentos, princípio constitucional contido no artigo 37, caput, da Lei Maior.

Nesse contexto, não haveria sentido a provocação da atividade jurisdicional que não proporcionasse ao administrado segurança jurídica suficiente acerca da questionada titularidade inter partes, de forma que o advento da coisa julgada ainda não tivesse o condão de pacificar a matéria de direito federal no âmbito dos tribunais.

Desta forma, o disposto no artigo 105, inciso III, a, b, e c, da Constituição da República, implica em requisito prévio de admissibilidade intrínseco do Recurso Especial, por dizer respeito ao tema adequação do recurso, conforme os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade. Ou seja, existência da modalidade recursal e respectivo cabimento para desconstituir os efeitos de determinada decisão judicial. Enfim, a interposição do Recurso Especial, repita-se, não tem por desiderato senão a preservação da uniformidade do ordenamento jurídico federal.

 

5 Da interposição do Recurso Especial e o juízo negativo de admissibilidade exercido no Tribunal de origem

Em primeiro lugar, vale esclarecer que a terminologia juízo de admissibilidade corresponde, em síntese, ao exame de questão formal relativa à interposição do recurso, sem que o órgão jurisdicional a quem compete realizá-lo adentre imediatamente ao mérito, sem que os requisitos prévios estejam inteiramente preenchidos, segundo se infere do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

A propósito dos requisitos prévios de admissibilidade, esclarece o autorizado NELSON NERY JÚNIOR que “O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito.”[14]

Assim, impende o preenchimento dos requisitos prévios de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conforme a classificação a seguir: no que se refere à primeira categoria têm lugar a legitimidade, o interesse e a adequação, enquanto a segunda contempla a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

A legitimidade e o interesse para recorrer se revelam na dicção do artigo 996 do Código de Processo Civil, posto que, em princípio, só quem participa da relação processual [15]é que será alcançado pelos efeitos provenientes das decisões judiciais ali proferidas, mormente no que tange à eficácia da coisa julgada, segundo a redação do artigo 506 do precitado Diploma Legal.

 No que diz respeito à adequação compreende a interposição do recurso, conforme estabelecem os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade,[16] como, por exemplo, da sentença cabe apelação, de acordo com os artigos 994, inciso I, e 1009, do Código de Processo Civil, tema objeto de alusão em sede introdutória.

Referentemente aos requisitos prévios de admissibilidade extrínsecos, primeiramente, com exceção dos embargos de declaração, os demais recursos estão sujeitos à preparo, denominação referente às custas judiciais cuja comprovação do recolhimento far-se-á no ato da interposição, conforme o disposto no artigo 1007 do Código de Processo Civil.  

A respeito do lapso temporal para recorrer, despiciendo informar tratar-se de prazo legal, peremptório, fatal, e que sob os auspícios do ordenamento processual civil de 2015, com exceção dos embargos de declaração, a interposição dos demais recursos atende ao prazo de 15 (quinze) dias, bem como para responder, na forma do artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil.

Acerca do recurso especial e do recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade será realizado primeiramente no Tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), cuja eventual admissibilidade ou inadmissibilidade não vinculará o juízo de admissibilidade a ser exercido posteriormente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Recurso Especial,[17] ou no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de Recurso Extraordinário.

Nesse contexto, caberá ao Tribunal de origem, por intermédio do respectivo órgão competente, aferir o preenchimento dos supramencionados requisitos pelo recorrente, com destaque para a adequação, isto é, se a interposição do Recurso Especial estivesse conformada com o que dispõe a norma contida no artigo 105, inciso III, a, b e c, da Lei Maior.

Assim, patente que a matéria objeto do Recurso Especial consista em reexame de matéria fática não há que se falar em admissibilidade do recurso em tela, pois se a modalidade de provocação se presta exclusivamente à concorrer para a uniformidade do direito federal, sentido algum haveria em revolver thema decidendum que não implicasse em reexame de “erros de legalidade”,[18] segundo o precitado ensinamento de LUCIA HELENA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA, assertiva conformada com a redação do artigo 1034, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça “julgará o processo, aplicando o direito.”

A propósito, disserta JEANNETTE ANTONIOS MAMAN que “Só há direito quando ele se aplica e sua aplicação atende ao horizonte compreensivo, temporal e histórico. Se não é o direito do tempo atual (epocal) não é direito.”[19]

No que se refere ainda ao tema adequação, como requisito de admissibilidade intrínseco do Recurso Especial, destaque para o artigo 105, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei Maior, incluídos pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, estabelecendo a denominada “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas”, as quais, no âmbito restritivamente processual civil, revelam-se por intermédio do § 3º, incisos III (valor da causa acima de 500 (quinhentos) salários mínimos), [20] [21] [22] e V (acórdão prolatado no Tribunal local em contrariedade à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

Destarte, na hipótese de a Presidência ou a Vice – Presidência do Tribunal de origem exercer juízo negativo de admissibilidade quanto ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, caberá ao recorrente interpor Agravo em Recurso Especial, segundo o disposto no artigo 1042, caput, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, convém primeiramente ressaltar que as atribuições da Presidência e da Vice – Presidência dos Tribunais locais estão previstas nas respectivas Leis de Organização Judiciária, assim, por exemplo, no que se refere ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o órgão competente para o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário é a Terceira Vice – Presidência, segundo informa o artigo 20, inciso V, da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015.[23]

Nesse sentido, vale destacar a locução empregada no supramencionado dispositivo legal, isto é, ao atribuir ao Terceiro Vice – Presidente a realização do “juízo de conformidade” (rectius, juízo de admissibilidade) posto que o mérito, segundo o preceito do artigo 105, inciso III, a, b e c, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, pena de supressão da instância.[24]

Em princípio, não poderá o Tribunal de origem, por intermédio do órgão competente, negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, exceto nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1042, caput, parte final, do precitado Estatuto Processual, tradutoras da irrecorribilidade da decisão da Presidência ou Vice – Presidência, que porventura negar seguimento ao Recurso Especial. Acerca da atribuição do Tribunal de origem, em sede de aferição da admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, adverte JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:

Não compete ao presidente ou ao vice – presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso. (Grifos no original).[25]

Em termos, a atribuição institucional do Tribunal local, referentemente ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, restringe-se ao juízo prévio de admissibilidade, pena de supressão da Instância, traduzindo manifesta violação ao pressuposto processual objetivo de validade, denominado competência funcional hierárquica, portanto, absoluta, improrrogável, inderrogável; isto é, conforme a expressão de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, “Só o juiz competente pode se pronunciar sobre a validade ou invalidade da relação processual e sobre a validade ou invalidade de qualquer ato do processo (…)”,[26] haja vista a expressão normativa dos artigos 105, inciso III, a, b e c, e 102 inciso III, a, b, c e d, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dispõe o artigo 1042, § 4º, do Código de Processo Civil, que interposto o Agravo em Recurso Especial e não havendo retratação por parte do órgão do Tribunal de origem, ao qual compete o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, caberá a esse mesmo órgão determinar a remessa do Agravo em Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, onde novo juízo de admissibilidade será realizado, havendo lugar, inclusive, para o julgamento simultâneo de ambos os Recursos, Especial e Agravo em Recurso Especial, conforme a redação do artigo 1042, § 5º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, poderá o Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial exercer novo juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, confirmando a decisão monocrática proferida pelo órgão do Tribunal de origem, situação a ensejar interposição de Agravo Interno, sob os cânones do artigo 1021 do Código de Processo Civil, cujo procedimento atenderá ao que dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, poderá o Tribunal de origem em questão incorrer em error in procedendo e, não obstante interposto o Agravo em Recurso Especial, negar seguimento ao Recurso Especial para o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria objeto do Agravo em Recurso Especial esteja contemplada no artigo 1042, caput, parte final, do Código de Processo Civil, isto é, entendendo erroneamente que a decisão recorrida estivesse “(…) fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” 

Vale considerar que a negativa do respectivo seguimento, fora das hipóteses previstas no artigo 1042, caput, parte final, do Código de Processo Civil, é algo que excede a expectativa do legislador quanto à potencial falibilidade do órgão competente, no Tribunal de origem, para realizar juízo prévio de admissibilidade negativo, onde a norma processual não contempla, razão pela qual não cogitou a elaboração de modalidade recursal específica para vergastar tal decisão.

Nesta hipótese, caberá, segundo o entendimento dos articulistas, a interposição de agravo interno, segundo os termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil, em conformidade com o que  dispuser o Regimento Interno do respectivo Tribunal local. A título de exemplo, tem lugar o artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[27]

Destarte, em se tratando do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não havendo juízo de retratação pela Terceira Vice – Presidência, naquela extraordinária e hipotética situação, a competência para julgá-lo recairá, segundo o disposto no artigo 3º, inciso II, c, do supramencionado Regimento, sobre o Órgão Especial, onde será, igualmente, designado um Relator.[28]

Na hipótese de o Órgão Especial decidir pela manutenção da decisão da Presidência ou Vice – Presidência que, não exercendo juízo de retratação denegara seguimento ao Recurso Especial, ainda que o seu objeto não dissesse respeito à “aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (…), conforme o artigo 1042, caput, parte final, do Código de Processo Civil, entende-se por superado o procedimento recursal no âmbito do Tribunal de origem, bem como inadmissível qualquer outro meio recursal de irresignação destinado para o Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

A título de finais considerações acerca do denominado juízo prévio de admissibilidade dos recursos, especificamente no que tange ao Recurso Especial, cumpre esclarecer que o instituto em referência não se traduz por um aleatório e arbitrário empecilho textual, com o único e exclusivo propósito de inviabilizar o reexame da matéria de direito objeto de decisão proferida no Tribunal de origem, mas, seguramente, estabelecer um incontornável pressuposto de validade do desenvolvimento do processo, no que diz respeito ao conhecimento e julgamento das matérias, em numerus clausus, previstas no artigo 105, inciso III, a, b e c, da Constituição da República.

Dessarte, no exercício do juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, caberá ao Tribunal local aferir a regularidade formal com que o recorrente opera a provocação do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à legitimidade, interesse e adequação (requisitos de admissibilidade intrínsecos), bem como ao preparo, tempestividade e regularidade formal (requisitos de admissibilidade extrínsecos), sem tangenciar o mérito, afeto exclusivamente à competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a concorrer para a uniformidade da jurisprudência, tornando-a estável, íntegra e coerente, segundo estabelece a norma contida no artigo 926 do Código de Processo Civil, fidedigna geradora da segurança jurídica.

 

REFERÊNCIAS

 

BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? (Verfassungswidrige Verfassungsnormen?) Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa, Coimbra: Almedina, 1994.

 

FONTOURA, Lucia Helena Ferreira Palmeiro da. Recurso Especial: questão de fato/questão de direito, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.

 

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die Normative Kraft der Verfassung), tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

 

MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: artigos 476 a 565, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

SILVA, Cláudio Barros. Faria Brasil, Luciano de. Organizadores. Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

Legislação

Constituição Federal:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

Código:

BRASIL. Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Rio de Janeiro: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 2015.

 

Sítio eletrônico

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Citas

[1] Advogado e Contabilista. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM. Professor Assistente de Direito Processual Civil na UCAM. Articulista. Membro da Comissão de Processo Civil da OAB/BARRA, Seccional Rio de Janeiro. Professor substituto na UFRJ, no biênio 2016/2018.

[2] Advogada. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM. Professora Assistente de Direito Empresarial na UCAM. Especialista em Direito de Propriedade Intelectual.

 

[3] FONTOURA, Lucia Helena Ferreira Palmeiro da. Recurso especial: questão de fato/questão de direito, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, p. 38.

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1492.

[5] FONTOURA, Lucia Helena Ferreira Palmeiro da. Recurso especial: questão de fato/questão de direito. Op. cit., p. 27.

[6] Idem, p. 27.

[7] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die Normative Kraft der Verfassung), tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, p. 20.

[8] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 134, apud Saredo, op. cit., nº 619.

[9] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 1703305/RS. Segunda Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julg.: 06.10.2020. Pub.: 28.10.2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 07 fev. 2021.

[10] Disponível em: http://conhecimento.tjrj.jus.br/. Acesso em 04 mai. 2022.

[11] Referindo-se à Ronald Dworkin, esclarece Cláudio Ari Mello que “A teoria interpretativa do direito ou o direito como integridade é a concepção teórica que permite demonstrar, segundo pensa o autor, que mesmo nos casos difíceis, em que o direito positivo ou os precedentes não oferecem uma resposta imediata, o sistema jurídico, interpretado de acordo com a integridade, oferece respostas certas.” ( SILVA, Cláudio Barros. Faria Brasil, Luciano de. Organizadores. Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 279).

[12] Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 07 fev. 2021.

[13] Disponível em: www.congressonacional.leg.br. Acesso em: 07 dez. 2023.

[14] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 220.

[15] A norma em referência alcança o denominado terceiro prejudicado.

[16] Princípios cardeais regentes da teoria geral dos recursos: a taxatividade enfeixa a nomenclatura dos recursos cabíveis, segundo o ordenamento processual, enquanto a unirrecorribilidade estabelece a modalidade recursal potencialmente desconstitutiva dos efeitos provenientes de determinada decisão judicial.

[17] No que concerne ao tema juízo prévio de admissibilidade, referentemente ao Superior Tribunal de Justiça, tem lugar o denominado Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 27 nov. 2023.

[18] Recurso especial: questão de fato/questão de direito. Op. cit., p. 38.

[19] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 107.

[20] Os articulistas se permitem questionar a constitucionalidade da norma em alusão, posto que estabelece-se um critério exclusivamente quantitativo para filtrar a recorribilidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

[21] A propósito, adverte Otto Bachof que “Também uma norma constitucional pode ser nula, se desrespeitar em medida insuportável os postulados fundamentais da justiça.” (BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? (Verfassungswidrige Verfassungsnormen?) Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa, Coimbra: Almedina, 1994, p. 3.

[22] Do supramencionado autor, inspirado em lição de Grewe: “A competência de controlo de um tribunal constitucional relativa à <constitucionalidade das leis> abrange também a faculdade de controlo, nela incluída, relativa à <constitucionalidade da Constituição>29.” (Idem, p. 31, apud Rechtsgutachten über die Rechtsgültigkeit des Art. 41 der hess. Verfassung, p. 6; cfr. aí também p. 7 s., 16 ss.).

[23] Disponível em: www.tjrj.jus.br. Acesso em 31 out. 2023.

[24] Trata-se, em verdade, de pressuposto processual objetivo de validade, isto é, competência funcional hierárquica absoluta.

[25] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: artigos 476 a 565, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 611.

[26] PASSOS, Joé Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 291.

[27] Art.200 – A parte que, em processo judicial ou administrativo, considerar-se agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente do Grupo de Câmaras Criminais, da Seção de Câmara Cível ou das Câmaras, ou ainda do Relator, da qual não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. (Disponível em: www.tjrj.jus.br. Acesso em: 07 fev. 2021).

[28] 949. Art.3º- Compete ao Órgão Especial:

II- julgar:

(…)

  1. c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator; (Disponível em: tjrj.jus.br. Acesso em: 07 fev. 2021).

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