Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Constitucional y Derechos Humanos

Javier A. Crea. Director

20 de diciembre de 2023

O reconhecimento dos contratos conexos no caso concreto: A proteção dos direitos humanos nos negócios jurídicos.
El reconocimiento de contratos conexos en el caso concreto: La protección de los derechos humanos en las empresas jurídicas

Autores. Paulo Junior Trindade dos Santos y Arnaldo Rizzardo Filho. Brasil

Paulo Junior Trindade dos Santos[1]

Arnaldo Rizzardo Filho[2]

 

RESUMO:  O artigo trata dos contratos conexos em sentido estrito e dos contratos em rede, ambos englobados pela categoria dos contratos conexos em sentido amplo, tendo como objetivo geral apontar as implicações jurídicas mais comuns no que tange a tais contratos. Seus objetivos específicos são (a) definir a coligação e a conexão contratuais; (b) esclarecer as hipóteses de configuração do abuso de direito nos contratos conexos; e (c) elucidar o papel do Poder Judiciário nos casos em que se verifica a violação da boa-fé objetiva no estabelecimento das conexões contratuais.

 

PALAVRAS-CHAVE:  Abuso de direito. Contratos atípicos. Contratos conexos. Direitos humanos.

 

RECOGNITION OF RELATED CONTRACTS IN A CONCRETE CASE: THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS IN LEGAL BUSINESS

 

  1. Introdução

O presente artigo versa sobre a temática da coligação contratual, mais especificamente sobre os contratos conexos em sentido estrito e contratos em rede, ambos integrantes do grupo dos contratos conexos em sentido amplo. A coligação, em tais casos, não advém dos termos da lei, tampouco da voluntariedade explicitada em cláusulas contratuais, portanto exige do Poder Judiciário uma interpretação para seu reconhecimento, apresentando novas situações ao direito que derivam do afã de uma sociedade globalizada, plural e complexa.

A justificativa advém da importância de se discutir as novas maneiras de manifestação contratual, já que as relações comerciais estão sempre a (re)criar modelos negociais, parcerias e demais estratégias a fim de otimizar a percepção econômica e aprimorar os ganhos. Ademais, a boa compreensão dos contratos por parte dos juristas permite que as empresas, ao realizarem esse tipo de negócio, cientifiquem-se das possíveis consequências. Cabe ressaltar que, como se trata de assunto novo, ainda pouco discutido na seara jurídica, o Poder Judiciário possui uma barreira para compreender e reconhecer os casos de conexão contratual.

Diante da ausência de regulamentação estatal específica sobre o tema, apresenta-se a seguinte questão-problema: como o Direito deve reconhecer os contratos conexos? Assim, o estudo tem o objetivo geral de apontar as implicações jurídicas mais comuns no que tange aos contratos conexos em sentido estrito e em rede. Os objetivos específicos são singelos, porém não menos importantes: (a) definir a coligação e a conexão contratuais; (b) esclarecer as hipóteses de configuração do abuso de direito nos contratos conexos; e (c) elucidar o papel do Poder Judiciário nos casos em que se verifica a violação da boa-fé objetiva na constituição das conexões contratuais.

A construção argumentativa é feita pela ótica da epistemologia civil-constitucional, observando-se os institutos do direito civil a partir da rede de proteção dos direitos humanos proporcionada pela Constituição. Para tanto, emprega as técnicas bibliográfica e documental, consultando-se a bibliografia nacional sobre o tema (técnica bibliográfica), a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça (técnica documental) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

2 Contratos conexos: o reconhecimento da conexão como proteção da parte mais frágil

 

As múltiplas operações econômicas que ocorrem na sociedade manifestam-se de modo plural, dando origem a relações que estão ganhando novas formas e expressões sentidas no campo contratual, dado o afã da contratualização da vida. Os contratos assumem os mais variados formatos, e o direito, visto como um processo de adaptação social (MIRANDA, 1970, p. 24; MIRANDA, 1972, p. 51), busca acompanhar os fluxos, refluxos e influxos que caracterizam a complexidade do mundo, passando a ter uma melhor performatividade adaptativa ao plano social. Dessa forma, os negócios jurídicos complexos ganham um amplo espaço e diversas possibilidades constitutivas, exigindo que as construções inorgânicas que se dão pela dogmática sejam revistas em sua função e estrutura no tocante à possibilidade de novos horizontes.

As relações jurídicas negociais vão além dos contratos corriqueiramente vistos e previstos em forma típica (SAAVEDRA, [2010 ou 2011], p. 285), obrigando que a teoria do fato jurídico se reestruture perante os diversos negócios complexos. Conforme discorre Gomes (2007, p. 119-120), “[…] é facultado ao sujeito de direito criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. As pessoas que querem obrigar-se não estão adstritas, com efeito, a usar os tipos contratuais definidos na lei […]”: é por tal definição que se compreende a natureza dos contratos atípicos, contratos não estabelecidos mediante lei pelo direito. Cabe ressaltar que o próprio texto do Código Civil admite expressamente, como regra geral, a liberdade das formas na confecção de contratos, bem como a celebração de contratos atípicos, observadas as normas gerais, nos termos dos arts. 107[3] e 425[4] (BRASIL, 2002a).

O princípio da autonomia privada, que funda e legitima esse sem-número de possibilidades contratuais atípicas, como os contratos conexos, aparece em duplas vestes e funções: como meio de superação dos inevitáveis desajustamentos legislativos e de adequação das relações, ao evoluir da práxis socioeconômica, e, nesse sentido, como veículo de progresso; mas, ao mesmo tempo, como possível instrumento de opressão e de injustiça substancial (ROPPO, 2009, p. 158-149).

Assim, o direito deve se abrir a esses novos (e também aos antigos) fenômenos em consonância com o núcleo existencial dos direitos humanos, adaptando as novas formas contratuais à Constituição, mais especificamente aos princípios da isonomia (art. 5º, caput[5]) e da função social do contrato (art. 5º, incisos XXII e XXIII[6], e art. 170, inciso III[7]), bem como ao princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III[8]), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, inciso I[9]) (BRASIL, 1988). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, pela qual o civilista do nosso século deve se guiar rumo à tendência de personalização (sem deixar que o direito venha a ser revestido de ideologias sociais ou liberais), demarcando uma produtiva relação dos direitos humanos com o direito dos negócios (OJEA, 2014, p. 26-27).

 

2.1 Noções conceituais sobre coligação contratual

 

A teoria contratual contemporânea denomina de coligação contratual em sentido amplo a relação existente entre contratos diferentes, mas que possuem um mesmo sujeito em comum entre eles. Enquanto em um dos polos da relação subjaz a mesma parte em comum com o contrato coligado, no outro polo subjaz uma parte diferente, que se conecta à parte do outro contrato por interesse econômico. É pela unidade de interesses econômicos que ocorre a coligação contratual, a qual estabelece uma relação de dependência entre um contrato e outro, sendo a circunstância do negócio que determina as relações entre eles (MARINO, 2009, p. 148).

Nas palavras do falecido Ministro Ruy Rosado “[…] é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas convenções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro.” (AGUIAR JUNIOR, 1991, p. 37) Ainda, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do suprarreferido Ministro, no qual é reconhecida a existência dos contratos coligados (BRASIL, 2002b):

 

[…] celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago.

 

Na mesma Corte, entende-se que o contrato de trabalho entre clube e atleta profissional é o negócio principal, sendo o contrato de exploração de imagem o negócio jurídico acessório, o que é fundamental para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide envolvendo tais pactos (BRASIL, 2009b). Ainda, vale citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a dependência econômica e a coligação (independentemente da existência de cláusula expressa) entre contrato de financiamento e contrato de fornecimento de combustíveis, celebrado entre distribuidora e posto revendedor (BRASIL, 2009c).

Fendrich e Silva (2014, p. 473) apontam cinco elementos que caracterizam os contratos coligados: (a) a coexistência de dois ou mais contratos diferenciados; a existência de (b) nexo funcional e (c) nexo econômico entre eles; (d) a relevância jurídica da ligação entre eles; e (e) o dever de cooperação entre os fornecedores. Ressalta-se, ainda, que os contratos coligados não se confundem com os contratos unitários, como o misto, mas se assemelham a eles: os contratos coligados são, na maioria das vezes, queridos pelas partes contratantes, que condicionam a existência de um ao sucesso logrado no outro, de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante; importante relevar, todavia, que os contratos não se fundem (GOMES, 2007, p. 121).

Essa coligação resulta no vínculo entre a relação de direito material de um contrato com a de outro, o que possibilita que dois ou mais contratos estejam unidos mesmo quando são diferenciados funcional e estruturalmente (entre partes diferentes e com objeto diverso) (LEONARDO, 2006, p. 440). Nesse sentido, por meio dos chamados contratos coligados, os contratantes buscam conjugar esforços para, conjuntamente, negociar com risco diminuído e aumentar o lucro (FENDRICH; SILVA, 2014, p. 470). Tepedino, Konder e Bandeira (2020, p. 80) explanam que a coligação contratual, embora mais frequente no âmbito empresarial, contemporaneamente está também presente em outras relações, como nos contratos de turismo, no cartão de crédito, no leasing, na incorporação imobiliária e no time-sharing.

Observa-se que a interligação de contratos tem uma finalidade supracontratual que se estende para além do âmbito formal de cada contrato (FARIAS, ROSENVALD, 2015, p. 380). O vínculo entre mais de um contrato é visualizado do ponto de vista funcional, pois diz respeito à operação unificada que visa a obter uma maior eficiência no que toca ao lucro (MARINO, 2009, p. 125). Conforme explanado, é a partir do gênero “coligação contratual” que se reconhecem situações em que há operação econômica unificada que se sobrepõe à de cada um dos contratos coligados vistos separadamente (LEONARDO, 2013, p. 8).

Os contratos coligados possuem o marco de serem contratos complexos principalmente em razão da pluralidade de sujeitos (MARINO, 2009, p. 108-110; MARQUES, 2016, p. 114-116). O envolvimento subjetivo jurídico que ocorre supera o que se vê tipicamente nos contratos, e, uma vez que as responsabilidades são partilhadas, as implicações são muito profundas. Cabe ressaltar, ainda, que é essa característica de pluralidade de contratos, a princípio óbvia, que permite distinguir a coligação contratual de outras situações semelhantes, como a dos contratos de longa duração (URIBE; WILSON, 2021, p. 156-174).

 

2.1.1 Contratos coligados em sentido amplo: contratos conexos e demais classificações

 

Os contratos coligados em sentido amplo explicitam um gênero maior que abarca três espécies: (a) contratos coligados em sentido estrito, impostos pela lei, tratando-se dos casos tipicamente previstos, como o contrato de transporte aéreo e o de seguro de passageiro (GOMES, 2007, p. 122); (b) contratos coligados por cláusula expressa, podendo ser típicos ou atípicos; (c) e contratos conexos, em que a coligação não advém nem da lei nem da vontade das partes, mas sim da interpretação das cláusulas, pelo nexo existente entre eles (LEONARDO, 2012, p. 342-382; LEONARDO, 2013, p. 7). Outras classificações denotam também os vínculos de acessoriedade, dependência e coordenação, manifestações da coligação contratual (LEONARDO, 2013, p. 10-11).[10]

A doutrina ainda divide a categoria dos contratos conexos em contratos em sentido estrito e contratos em rede: (c.1) contratos em rede, ou redes contratuais, configuram um articulado entre contratos que se destina à oferta de produtos e serviços ao mercado para consumo, restando importante diferenciá-los em razão do especial tratamento conferido ao consumidor por força do código consumerista; já nos (c.2) contratos conexos em sentido estrito existe um nexo econômico e funcional, mas em relações não abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor (LEONARDO, 2013, p. 8-10).

A seguir, um quadro de origem autoral ilustrando a classificação supramencionada:

 

Quadro 1 – Espécies de contratos coligados (em sentido amplo)

Espécies de contratos coligados

Origem da coligação

Contratos coligados em sentido estrito

Lei

Contratos coligados por cláusula expressa

Vontade das partes

Contratos conexos

Contratos conexos em sentido estrito

Interpretação das cláusulas com base no Código Civil

Contratos em rede (redes contratuais)

Interpretação das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor

Fonte: elaborado com base em Leonardo (2012, p. 342-382).

 

Cabe ressaltar, entretanto, que a nominação de tais contratos não é pacífica, variando conforme a origem da doutrina, e mesmo entre autores de igual nacionalidade. Uribe e Wilson (2021, p. 156-174) apontam que a expressão “grupo de contratos” é utilizada pela doutrina francesa, enquanto que as dominações “contratos conexos”, “contratos vinculados” e “contratos coligados” – todas entendidas como sinônimas pelos autores – são empregadas pela doutrina espanhola, italiana e argentina. Konder (2019, p. 295-331), apontando também a vasta controvérsia terminológica acerca do tema, entende que os contratos conexos são gênero do qual as coligações são espécies. Todavia, não se ignorando tais divergências, o presente estudo seguirá a classificação exposta nos dois parágrafos anteriores e no quadro acima, que inauguram esta seção.

A coligação entre contratos, seja necessária ou voluntária, típica ou atípica, ou mesmo pela conexão, importa em obrigações que devem ser repartidas pelas partes contratantes, bem como na reflexividade direta dos planos da existência, da validade e da eficácia de um contrato sobre o outro. O instituto revela uma hipercomplexidade contratual, o que gera a incidência imediata de diversas normas, como as do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em incessante diálogo e interação (FENDRICH, 2014, p. 470).

 

2.2 Contratos coligados e afetação dos planos jurídicos

 

Para que um dado negócio jurídico gere efeitos no mundo do direito, ele deve preencher os planos da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência, há fatos jurídicos, e não mais suportes fáticos, atendidos os requisitos do elemento nuclear; no plano da validade se assenta se o ato humano é válido ou não válido (nulo ou anulável); e no plano da eficácia se irradiam os efeitos dos fatos jurídicos[11]: direitos e deveres; pretensões e obrigações; ações em sua atividade (posição de autor) e em sua passividade (posição do réu); e exceções (MIRANDA, 1988, p. 22-23; DIDIER JUNIOR; NOGUEIRA, 2011, p. 11-12).

Na acepção tradicional dos contratos, um dos princípios que vigora é o da relatividade dos efeitos (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2020, p. 37), o qual estabelece que os efeitos contratuais são relativos apenas às partes contratantes, não atingindo (nem em benefício nem em desfavor de) terceiros. Todavia, com a transformação das relações negociais e da própria epistemologia jurídica, tal princípio passou a ser mitigado em situações específicas, passando a coexistir com outros dois princípios: o da oponibilidade dos efeitos do contrato e o da ampliação do conceito de parte (KONDER, 2019, p. 84-85). Um exemplo da mitigação do princípio da relatividade dos efeitos é descrito por Konder, ao tratar da hipótese em que o “contratante-terceiro”, que celebrou um contrato coligado ao que contém uma cláusula compromissória, é submetido à arbitragem (KONDER, 2019, p. 317).

Se o contrato principal for considerado nulo por vício no plano da validade, em razão da coligação contratual o efeito reflete também no contrato coligado. Ademais, a retirada de cláusulas contratuais consideradas abusivas pode importar em reflexos no contrato coligado, que é afetado igualmente. Conforme posto, quando o negócio jurídico entabulado (ou uma cláusula contratual específica) evidencia o não preenchimento do plano da validade, tal tratamento atinge o contrato coligado, visto como negócio jurídico complexo. Desse modo, “[…] o desequilíbrio (aparente) de um contrato pode vir a compensar com o desequilíbrio oposto no contrato a ele conexo […]” (KONDER, 2006, p. 202), dado que produzem as máculas quanto à validade do negócio entabulado.

Também por força da mitigação do princípio da relatividade dos efeitos, a decretação da ineficácia de um negócio pode conduzir ao imediato afastamento de todo o sentido da coligação, eis que a privaria da correspectividade das prestações que seria esperada no contexto dos contratos, ocasionando a retirada da eficácia dos demais contratos coligados (BALBELA, 2014, p. 40)[12]. Nesse sentido, se referindo especificamente aos contratos conexos em sentido estrito, Leonardo (2013, p. 25-26) expõe que:

 

As consequências jurídicas próprias aos contratos conexos em sentido estrito se dão no plano da validade e no plano da eficácia, com fundamento nas cláusulas gerais do direito dos contratos e em uma releitura de alguns dispositivos tradicionais à disciplina contratual. Em especial a cláusula geral da boa-fé objetiva justifica o surgimento, nos contratos conexos, de deveres para-contratuais ou sistemáticos voltados a ordenar os diversos contratos para o alcance dos objetivos próprios ao sistema.

 

Essas novas situações demonstram que a dogmática pandectista protecionista de uma interpretação rígida e apregoada ao paradigma cartesiano não tem mais espaço, haja vista serem os contratos a explicitude de negócios jurídicos complexos, que ultrapassam sua simples acepção de não correlação de um contrato com o outro. Superados os dogmas antigos, apregoa-se uma epistemologia constitucional, fundada nos direitos humanos e que protege o contratante de eventuais lesividades.

 

2.3 Contratos conexos e seu reconhecimento pelo direito

 

Inicialmente se reconhecia a coligação contratual apenas quando o vínculo entre as diferentes relações jurídicas era previsto pelo Legislativo (coligação contratual em sentido estrito) ou por cláusulas expressas nos contratos (coligação contratual por cláusula expressa), ou seja, de algum modo dogmatizadas. Isso porque na época predominava uma teoria jurídica fundada na autonomia privada e na impossibilidade de interpretação para além do texto, ignorando que o direito vai além da previsão (LEONARDO, 2013, p. 3-4).

No cenário atual, todavia, não é mais possível que o direito ignore os contratos conexos que, como visto, têm sua existência jurídica condicionada à interpretação acerca do fim pretendido pelos contratantes (BALBELA, 2014, p. 43; MARQUES, 2016, p. 439-440). Assim, para se identificar os casos de conexão contratual, são considerados alguns critérios, além da pluralidade de contratos e do nexo contratual entre eles (URIBE; WILSON, 2021, p. 156-174), elementares para a funcionalidade de todos os contratos conexos. Leonardo aponta alguns requisitos objetivos e subjetivos, que não precisam estar somados, para a evidenciação da conexão contratual (2013, p. 25-26):

 

a) proximidade temporal na realização dos diferentes contratos que compõem o conjunto; b) atuação empresarial conjunta na oferta de produtos e/ou serviços parcelares que se complementam (como, v.g., ocorre em uma loja de automóveis que oferta crédito para a aquisição do bem ou funciona em parceria com a oferta de consórcios para aquisição de produtos); c) a retribuição econômica pela prestação inserta em um contrato se dá por uma prestação integrante de outro contrato; d) utilização conjunta de estratégias e meios de publicidade para a oferta de produtos e serviços; e) mecanismos de controle de qualidade, produtividade ou de operação exercidos entre as partes dos diferentes contratos; f) estabelecimento de metas comuns, prazos ou objetivos integrados; g) fixação de garantias que geram consequências para as diferentes partes que integram o conjunto contratual.

A peculiaridade dos contratos conexos abre espaço para que, na busca por se otimizar lucros, sejam perpetradas inúmeras lesões ao elo mais fraco da relação, decorrentes da má-fé contratual. Nos casos em que a conexão é utilizada para lesar os deveres de boa-fé objetiva, é possível falar em solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo responsabilidade àqueles que se beneficiaram da lesividade, e interdependência dos contratos quanto ao fim (MARQUES, 2016, p. 439-440). Nesses casos, é fundamental que o Judiciário realize essa interpretação e reconheça os contratos analisados como conexos, a partir da hermenêutica do caso concreto, como forma de balanceio do mercado e dos direitos humanos.

Ademais, com o reconhecimento da existência e das consequências dos contratos conexos, os operadores do direito se guarnecem de uma nova forma de proteção do elo mais fraco da relação, com a incidência dos princípios operadores da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, que possibilitam, assim, um sistema do direito que supere a letra da lei e tenha nos contratos conexos atípicos uma forma de proteção da parte desprotegida no que toca aos direitos humanos (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 379).

 

2.3.1 Abertura do Poder Judiciário às novas relações contratuais

 

O direito racionalizado está na base da burocratização da instância política e privada, onde subjaz a economia. Para que a economia renda seus frutos e não seja atrapalhada pela instância política, necessário que o direito seja certo e ofereça segurança jurídica (OJEA, 2014, p. 32). Em uma sociedade complexa na qual o cidadão passa a cobrar seus direitos, a resposta dos Tribunais acaba não podendo se limitar ao texto de lei. O direito vai muito além do que é legislado, uma vez que todas as normas devem se adequar à normativa constitucional, aos direitos humanos.

A situação hoje encarada pelos Tribunais é a de desafios cada vez maiores em busca da tutela e efetivação dos direitos humanos, desafios estes trazidos pela epistemologia constitucional, que cobra do Judiciário um ativismo perante as políticas institucionais e políticas sociais que não são cumpridas nem evidenciadas pelos demais órgãos estatais. Essa nova visão não reconhece mais somente às regras a capacidade de responder as demandas de justiça, que provêm de uma sociedade pluralista e que comporta um repensar das categorias jurídicas tradicionais (GROPPI, 2003, p. 503-504).

A jurisdição, permeada por ampla legitimidade democrática, adquiriu poderes que ultrapassam os limites da rígida e inflexível separação dos poderes, um rigoroso sistema segundo o qual os órgãos estatais não poderiam interferir nas atividades típicas uns dos outros. Os debates se tornam «pós-legislativos», conectando, dessa maneira, um maior grau de responsabilidade social dos juízes para com a adequação da normativa geral à Constituição e para com a criação do direito no caso concreto. Na atualidade, as Constituições propiciam uma amplitude interpretativa muito mais significativa do que fora proposto no Estado Moderno, o que se deve aos sentidos possibilitados pelas cartas materiais, que gestam democracias não apenas formais, mas também substanciais.

No direito contemporâneo, não mais prevalece o entendimento de que o arcabouço jurídico se limita ao texto de lei, nem mesmo à própria regulamentação estatal. O conteúdo das legislações infraconstitucionais deve ser harmonizado de acordo com a Constituição Federal, e não apenas na fase legislativa, de forma expressa ou implicitamente pelo legislador, mas também no momento da interpretação jurisdicional (TEPEDINO; OLIVA, 2020, p. 54). Além disso, as formas de autorregulação de interesses – entre as quais se insere a figura dos contratos atípicos – ganham cada vez mais espaço nas relações interpessoais, adquirindo juridicidade por força do princípio da autonomia privada.

 

2.4 Abuso de direito nas conexões contratuais

 

Como visto, o que substancia a busca pela confecção de contratos conexos é que existe uma colaboração para baixar os custos ou aumentar a eficiência e vendas, com um efeito superior à soma das individualidades (FENDRICH; SILVA, 2014, p. 471). Ocorre que tal objetivo pode ser deturpado pelos contratantes, que, em busca de maximizar lucros, agem em conjunto para lesar o elo mais fraco da relação.

Essa união para prejudicar o consumidor ou o contratante consubstancia o abuso de direito[13], que, como define Stoco (2002, p. 59), se dá pelo “[…] uso indevido do direito para satisfação de interesse com o único objetivo de obter vantagem indevida ou de prejudicar terceiros, quer seja por simulação, fraude ou má-fé […]”. Nas palavras de Reale (1985, p. 180), o abuso de poder negocial se manifesta quando o detentor do direito exerce além do necessário e razoável à satisfação desse direito.

O abuso do direito também está previsto no art. 187 do Código Civil (BRASIL, 2002)[14], que o caracteriza como ato ilícito e o descreve como o exercício de um direito ultrapassando manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[15] A consequência é o dever de indenizar, conforme estipula o art. 927 (BRASIL, 2002)[16], e, uma vez reconhecida a existência da conexão contratual, aqueles que agirem de má-fé contra o elo mais fraco (contratante/consumidor) devem arcar solidariamente com a indenização.

A constatação do ato ilícito em determinada negociação impulsiona o espectro da interpretação civil-constitucional, que observa os institutos de direito civil – entre eles o abuso de direito – como realizadores dos valores definidos na Constituição (COSTA, 2014, p. 16). Por essa principal razão, o abuso de direito se coloca como um “desafio hermenêutico” no Código Civil, não se fechando em um rol taxativo, sendo decorrente da violação da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva e o abuso de direito complementam-se, operando este como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes: o exercício de um direito será irregular e abusivo se consubstanciar quebra de confiança. Sempre que a boa-fé objetiva – deveres de lealdade e cooperação, aos quais as partes de um negócio estão mutuamente sujeitas – for agredida, a teoria do abuso de direito pode ser invocada, para fazer cessar a situação agressiva da razoabilidade. Isso porque a boa-fé objetiva é multifuncional, como bem se dessume da leitura dos arts. 113[17] e 422[18] do Código Civil (BRASIL, 2002).

A teoria do abuso do direito se vê amplamente salutar à temática em análise, sendo necessário e urgente atualizar os textos legais em resposta às emergências impulsionadas pela evolução das relações econômicas e sociais. O abuso de direito deve atuar nas áreas que apresentam um espaço vazio legal, do qual as partes se utilizam para auferir lucro e criar situações que fogem da regulamentação, o que ocorre no caso do contrato conexo, que é derivado de uma hermenêutica contratual a ser realizada pelo Judiciário. A indenização é fruto da égide epistemológica introduzida pela constitucionalização, que, entre outras repercussões, confere o direito ao reparo de um dano.

A título exemplificativo, expõe-se o caso em que foi reconhecida a conexão do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e a ré Santander com o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré “Copa Veículos”. A ratio decidendi se fundamentou no argumento de que tais contratos, mesmo que aparentemente independentes, eram funcionalmente interligados, uma vez que compunham a mesma operação econômica e não subsistiam de forma isolada. Na decisão, proferida na data de 9 de agosto de 2017, o Relator Desembargador Carlos Von Adamek, da 34ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, explanou: “É certo que as revendedoras de veículos e as financeiras são parceiras comerciais, na medida em que há concurso de interesses e ambas lucram com a captação do cliente, a venda do veículo e o financiamento do crédito.” Além disso, ao reconhecer a conexão contratual, a qual classifica como “fraude”, o Desembargador acolheu o pedido de indenização da parte autora pelos danos sofridos em razão de inscrição no cadastro de inadimplentes, considerada indevida pela má-fé dos contratantes coligados (SÃO PAULO, 2017).[19]

Desse modo, quando não preenchido o plano da validade dos contratos conexos, haverá ensejo para se postular a indenização (art. 927 do Código Civil) por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), dando azo, assim, à reparação pecuniária dos danos sofridos pelo contratante perante um contrato conexo estabelecido de má-fé (MARQUES, 2016, p. 1041). A contratualização da vida passa a abrir os olhos do jurista ao observar o que não é observado, devendo perpassar a interpretação fria e morta da lei e reconhecer situações não previstas no texto legal. Em muitos casos ocorre pleno abuso de direito em razão da desproporção econômica entre os contratantes que efetuam a coligação em face da outra parte, atentando contra a boa-fé (BOULOS, 2006, p. 40-41; MARTINS-COSTA, 2006, p. 26-27) e gerando dano injusto ao requerente (VENOSA, 2004, p. 15).

 

2.4.1 Contratos em rede e hermenêutica do Código de Defesa do Consumidor

 

Conforme visto, a conexão contratual pode se dar em sentido estrito e por rede contratual. Quando se fala em rede contratual, está-se referindo à aplicação normativa do Código de Defesa do Consumidor que outorga proteção especial ao destinatário final desse conjunto contratual (LEONARDO, 2013, p. 8-10). Na Constituição Federal, a proteção ao consumidor é prevista pelo art. 5º, inciso XXXII[20], sendo também um princípio de ordem econômica, indicado no art. 170, inciso V[21] (BRASIL, 1988), por ser um limitador da autonomia privada dos fortes em relação aos fracos.

A principal implicação prática da aplicação do Código Consumerista às relações contratuais é a nulidade de cláusulas que estabeleçam desvantagens manifestamente exageradas ou transfiram os riscos do negócio ao consumidor, ou que realizem outras práticas abusivas prescritas (não taxativamente) no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), cujos parâmetros fornecem ajuda para que o juiz verifique, no caso concreto, o excesso de vantagem e desvantagem (GONÇALVES, 2016, p. 471-495).

 Ressalta-se que a boa-fé objetiva se situa como princípio fundante da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4.º, inciso III)[22] e como critério de aferição da validade das cláusulas contratuais (art. 51, inciso IV)[23] (BRASIL, 1990). É denominada objetiva porque “[…] a abusividade da cláusula não depende da boa ou má-fé subjetiva do fornecedor que a impôs ao consumidor. Talvez o fornecedor nem soubesse que tal cláusula é contrária ao espirito do CDC ou mesmo expressamente proibida na lista do art. 51 […]” (MARQUES, 2016, p. 1043-1044). O consumidor deve necessariamente entender a extensão e a abrangência das obrigações que assume a partir da clareza das cláusulas contratuais, e com a informação prestada à parte beneficiária no momento da assinatura do negócio jurídico.

Em razão da ampla gama de possibilidades de interpretação das relações contratuais, a boa-fé acaba por desempenhar uma função corretora do conteúdo contratual, promovendo o reequilíbrio de uma relação presumidamente assimétrica, por meio da revisão ou pela invalidação de cláusulas que venham a acentuar ou consagrar o desequilíbrio entre as respectivas posições jurídicas. A boa-fé objetiva postula a aplicação do dever de informação, previsto nos arts. 30[24], 31[25] e 46[26] do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), que estabelecem que a informação acerca do contrato deve ser correta, clara, de fácil entendimento e sem falhas de informação ou promessas vazias, a fim de não induzir o consumidor em erro.

Nesse sentido, cumpre ao julgador revisar os encargos decorrentes da relação contratual levada ao exame judicial, principalmente as cláusulas que “[…] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade […]”, nos termos o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), afastando-se o princípio pacta sunt servanda para dar primazia às normas consumeristas (GONÇALVES, 2016, p. 474).

 

2.5 Exemplo prático de conexão contratual com fins lesivos: contratos de corretagem imobiliária e de compra e venda

 

Os fatos da vida que são levados ao Judiciário conotam em si uma complexidade natural ao existir, exigindo-se do Judiciário uma atuação ativa para reconhecer os casos de iminente lesão e ataque à boa-fé objetiva. Como posto, os fatos podem ser vários, porém a compreensão dessa complexidade de casos torna mais fácil que sejam reconhecidas e banidas tais lesividades, que vão além da letra da lei e cobram dos Tribunais um exercício hermenêutico para elucidar a situação concreta nas suas peculiaridades.        

Para melhor esclarecer o que se buscou elucidar neste trabalho, apresenta-se uma situação comumente verificada nas negociações imobiliárias: a conexão entre contrato de corretagem imobiliária e contrato de compra e venda de imóvel. A conjuntura, para ser bem compreendida, deve ser permeada (como todo o ordenamento jurídico brasileiro) pela normativa constitucional, mas, para além disso, pela normativa consumerista.

No afã de uma sociedade de consumo, a necessidade de adquirir um imóvel é potencializada pela publicidade e propaganda, por meio das quais as imobiliárias prometem cumprir a promessa de um sonho futuro e perfeito, fazendo com que as pessoas contratem sem que sejam devidamente informadas sobre as condições e estipulações contratuais. De outro lado, segundo a legislação, os deveres de informação e de esclarecimento, ao lado da boa-fé objetiva, têm de perpassar todos os contratos de cunho consumerista, sob pena de nulidade contratual.

Peculiares conjunturas ocorrem em momentos de crise econômica, como a que se passa no Brasil, onde contratos de valores vultosos foram realizados por pessoas que possuíam renda significativa, mas que se viram, de uma hora para outra, sem emprego e com uma grande dívida relativa ao (tão sonhado) imóvel, cujo contrato consequentemente é rescindido: descobre-se que os encargos de corretagem imobiliária e a retenção dos valores por parte da empreendedora são abusivos. Tal cenário torna-se mais alarmante na medida em que o crescimento e o poder das grandes construtoras deram origem a um número imensurável de novos empreendimentos imobiliários lançados no mercado de consumo. Nesse sentido, o direito deve buscar tutelar as situações em que o mercado acaba sobrepondo-se à pessoa, observando o caso concreto minuciosamente.

A situação em que uma dada imobiliária contata um cliente com o fim de realizar a venda de um empreendimento específico, desconsiderando, assim, seu perfil (do cliente), evidencia uma hipótese de conexão contratual entre o contrato de corretagem e o contrato de compra e venda.  O corretor não age, nessa hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta.

Ocorre que, segundo o art. 722 do Código Civil vigente (BRASIL, 2002), o contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Percebe-se, assim, que a efetiva prestação do serviço de corretagem vincula-se a uma condição: não possuir o corretor nenhuma relação de dependência com a construtora ou incorporadora.

Não se considera atuação imobiliária quando se busca efetuar a venda de um empreendimento específico, pré-escolhido, pois a função do corretor é encontrar um imóvel que se adeque ao cliente, e não vice-versa. Entre as incumbências que devem ser exercidas pela imobiliária, destaca-se a intermediação do negócio, quando o corretor atua como um negociador que facilita o processo de compra e venda de um imóvel, oferecendo várias opções ao cliente a fim de atender às suas necessidades. Por isso que é o comprador quem contata a imobiliária: é ele que pretende efetuar a compra e, para isso, contata um serviço que lhe possa ajudar a realizá-la, segundo sua condição financeira e o que procura no mercado. Ainda, uma segunda e fundamental função do corretor é informar o cliente acerca do contrato de corretagem e seus pormenores, como as consequências no caso de eventual rescisão e os valores que serão retidos no caso de descumprimento contratual, conforme estipula o próprio art. 723, caput e parágrafo único, do Código Civil[27].

Não é função do corretor ligar para o cliente, visitá-lo, ir a seu trabalho e oferecer apenas um imóvel; sua principal incumbência é intermediar a compra e venda segundo o que o comprador pode oferecer e deseja comprar (entre várias opções, ressalta-se). A atuação da corretagem, quando oferece apenas um imóvel, é, inclusive, desnecessária, pois isso poderia ser realizado por um funcionário da empreendedora. Nesse sentido, pode-se afirmar que uma das práticas abusivas adotadas na comercialização de unidades imobiliárias é a imposição, pela própria construtora, de “corretores” para a concretização do negócio.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da corretagem cabe à parte vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. O referido Tribunal também já determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador: «Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação» (BRASIL, 2009a).

Assim, tem-se que é abusiva a imputação, ao consumidor, do pagamento de taxa de corretagem para profissional contratado por incorporadora ou construtora para vender exclusivamente as unidades imobiliárias de seu empreendimento, configurando a prática de venda casada (GONÇALVES, 2016, p. 485). Cabe lembrar que tal prática abusiva ocorre sempre violando os direitos consumeristas, infringindo o art. 6°, inciso IV[28], o art. 39, inciso I[29] e o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor[30] (BRASIL, 1990), além dos princípios da isonomia, do equilíbrio, da boa-fé, da harmonia e da função social do contrato e das relações de consumo.

 

3 Conclusão

 

            O direito é responsável por recortar a liberdade existencial e devolver a liberdade jurídica das pessoas, para que estas persigam seus objetivos em consonância com os direitos humanos, o que proporciona uma boa convivência em sociedade. Para que isso efetivamente ocorra, mostra-se necessária a discussão sobre os negócios jurídicos e as novas formas que tomam na sociedade, a fim de que o direito fundamental da liberdade contratual não acabe tendo maior peso em detrimento de outros fundamentais direitos e do respeito à pessoa.

A presente análise demonstrou que a coligação contratual (em sentido amplo) é um instituto que se caracteriza, basicamente, pela existência de uma unidade de interesses econômicos entre dois ou mais contratos diferentes, mas que possuem um mesmo sujeito em comum. Trata-se de um gênero constituído pelas espécies dos contratos coligados em sentido estrito, dos contratos coligados por cláusula contratual e dos contratos conexos em sentido amplo, os quais se diferenciam pela origem da coligação, respectivamente: por força de lei, pela vontade dos contratantes ou por interpretação do negócio. Os contratos conexos em sentido amplo ainda se subdividem em contratos em rede, nos quais se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, e contratos conexos em sentido estrito, nos quais se aplicam apenas as normas do Código Civil.

            A constatação da conexão contratual, portanto, é feita pelo Poder Judiciário, sendo necessário que os Tribunais efetuem um exercício hermenêutico permeado pela normativa constitucional e pelos direitos humanos, que, juntos, oferecem um grau maior de humanidade e existencialidade à letra da lei. Ao se permitir essa hermenêutica, passa-se a um segundo momento, que é o de repressão aos contratos conexos com fins lesivos. Mostra-se necessário que o Judiciário se volte às situações especiais que diminuem a capacidade da pessoa, punindo aqueles que perpetuam práticas abusivas, o que pode ser melhor efetivado através de uma maior compreensão acerca dos contratos coligados e conexos.

Tendo em vista a ausência de regulamentação estatal a respeito, resta à jurisprudência reconhecer a conexão contratual, quando presentes seus elementos caracterizadores, e efetivar a proporcionalidade nesses casos, cuja forma contratual é nova e diferente do que até então se delineava no mundo dos negócios jurídicos. Utilizando-se dos direitos humanos, dos princípios constitucionais e das previsões do Código de Defesa do Consumidor – aplicadas à maior parte das relações negociais no Brasil –, é possível que o Judiciário seja capaz de proteger a parte mais vulnerável, prejudicada nos casos de abusos de direito.

 

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Citas

 

 

[1]Professor junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Unoesc (direitos fundamentais e sua relação com o direito privado, e efetivação de direitos). Pós-Doutorando em Direito pela Unoesc/SC (constitucionalismo pós moderno e sistema jurídico em rede – 2019). Pós-Doutor (direito, novas tecnologias e transdisciplinariedade – 2019), Doutor (Filosofia do direito processual como gênese do direito – 2018) e Mestre (Filosofia do direito processual como gênese do direito – 2014) em Direito pela Unisinos, com auxílio de Bolsas Capes e CNPq. Ganhador do Prêmio Caed-JUS 2019 de Teses (Filosofia do Direito Processual (da Jurisdição ao Processo): o fenômeno constitológico de interesses como gênese do direito). Grupos de Pesquisa em que atua: 1)Virada de Copérnico – Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional, do(a) Universidade Federal do Paraná; 2) Constitucionalismo Pós-Moderno, Hermenêutica e Processo: direitos humanos e novas tecnologias – Unoesc;3) Desenvolvimento Local e Cidadania Participativa – Unoesc; 4) Processo Civil em relação à Constituição, cultura, democracia, inteligência artificial e Poder – Unisinos. Pesquisador nas áreas: 1) Direito Público com ênfase em “Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional” e em Direito Processual Civil; 2) Direito Privado: ênfase em Direito Civil e sua Contemporaneidade; 3) Constitucionalização do Direito; 4) Filosofia do-no Direito e 5) Direito e Tecnologia. pjtrindades@hotmail.com

[2]Possui Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. MBA em Empreendedorismo, Startups e Inovção pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Doutorando em Administração de Empresas pela Universidade do Rio do Sinos – UNISINOS. a Atualmente é sócio de Arnaldo Rizzardo Advogados Associados e Negócios em Rede. Autor de artigos científicos e livros. Professor de Pós-Graduação. Direito do Departamento de Direito Civil do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS.

[3] “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” (BRASIL, 2002)

[4] “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” (BRASIL, 2002)

[5] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;” (BRASIL, 1988).

[6] “Art. 5º […] XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;” (BRASIL, 1988).

[7] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] III – função social da propriedade;” (BRASIL, 1988)

[8] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana;” (BRASIL, 1988).

[9] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;” (BRASIL, 1988).

[10] Gomes (2007, p. 122), por exemplo, somente trata de duas espécies de coligação contratual: a necessária ou genética, imposta pela lei, e a voluntária, decorrente da vontade dos interessados.

[11] “São efeitos dos fatos jurídicos as consequências que deles decorrem no mundo jurídico. Mas aí a eficácia já supõe a entrada do fato no mundo jurídico, com a sua irradiação.” (MIRANDA, 1988, p. 22-23)

[12] “[…] a ineficácia de um dos contratos também pode conduzir a uma retirada da eficácia dos demais colocados em coligação, eis que tal pode gerar a absoluta impossibilidade de se alcançar a finalidade concretamente pretendida pelas partes.” (BALBELA, 2014, p. 40)

[13]  Cordeiro (2015, p. 683-684) destaca o elevado grau de abstração do instituto, relacionado ao conceito de direito subjetivo – que é, por si só, muito abstrato – e constituído em torno de princípios teóricos gerais, a partir dos quais decorreram posteriormente várias aplicações por dedução.

[14] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, 2002)

[15] “[…] se o abuso de direito gera para o agente o dever de reparar o dano, da mesma forma que o ato ilícito, a aproximação dos efeitos leva a justificar a classificação de um dentro na doutrina legal do outro.” (MARTINS-COSTA, 2006, p. 21; PEREIRA, 2018, p. 330).

[16] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[17] “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” (BRASIL, 2002)

[18] “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (BRASIL, 2002)

[19] “[…] é evidente o dever da requerida de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, tendo em vista que a anotação desabonadora, fruto de cobrança indevida pela fraude realizada em seu nome agravada, atingiu sua honra, causando-lhe constrangimento, angústias e inequívoca alteração de seu bem-estar, suficiente para caracterizar o dano dessa natureza.” (SÃO PAULO, 2017)

[20] Art. 5º […] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” (BRASIL, 1988).

[21] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;” (BRASIL, 1988).

[22] “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (BRASIL, 1990)

[23] “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” (BRASIL, 1990)

[24] “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (BRASIL, 1990)

[25] “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” (BRASIL, 1990)

[26] “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” (BRASIL, 1990)

[27] “Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” (BRASIL, 2002)

[28] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (BRASIL, 1990)

[29] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” (BRASIL, 1990)

[30] “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” (BRASIL, 2002)

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