Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº1 - Derecho Constitucional

Javier A. Crea. Director

15 de junio de 2022

Constitucionalismo Pós-Moderno e (co)relação com o Direito Internacional dos Direitos Humanos

Postmodern Constitutionalism and (co) relationship with International Human Rights Law

Autores. Paulo Junior Trindade dos Santos y Daniela Lavina Carniato

Por Paulo Junior Trindade dos Santos[1] y Daniela Lavina Carniato[2]


Resumo: o Constitucionalismo Moderno, desenvolvido nos moldes doEstado-Nação e do paradigma científico cartesiano-mecanicista, não mais condiz com a realidade atual, global e complexa. Tendo em vista esse panorama, o estudoversa sobre o Constitucionalismo Pós-Moderno, uma nova maneira de tratar as relações entre Direito, Estado, Constituição e direitos humanos, enfrentandoo seguinte problema: de que maneira o Constitucionalismo Pós-Moderno, com sua normatividade transdisciplinar e aberta, pode contribuir para o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos? Seu objetivo geral é expor as possibilidades para que, em uma epistemologia constitucional pós-moderna, o sistema jurídico em rede absorva os direitos humanos reconhecidos no plano internacional. Seus objetivos específicos são: (a) apresentar os limites do Constitucionalismo Moderno perante a absorção dos direitos humanos reconhecidos no plano internacional; (b) introduzir os reflexos do contexto pós-moderno no Constitucionalismo e na formação de um Estado Global; e (c) explanar a nova epistemologia jurídica calcada na transdisciplinaridade entre Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos. Utilizando a técnica bibliográfica e a abordagem qualitativa, trata de assuntos estritamente relacionados entre si, como a transição do paradigma científico cartesiano-mecanicista para o paradigma científico da complexidade-reflexividade, Estado Ativo-Responsivo e governança global.

Palavras-chave: Constitucionalismo Pós-Moderno;direitos humanos;Estado Ativo-Responsivo;governança global; sistema jurídico em rede.

Abstract: The Modern Constitutionalism, developed along the lines of the Nation-State and the Cartesian-mechanistics cientific paradigm, no longer matches the current reality, global and complex. In view of this panorama, the study is about the Post-Modern Constitutionalism, a new way of dealing with the relations between Law, State, Constitution and human rights, facing the following problem: in what way can Postmodern Constitutionalism, with its transdisciplinary and open normativity, contribute to the development of International Human Rights Law? Its general objective is to expose the possibilities so that, in a post-modern constitutional epistemology, thenet worked legal system absorbs internationally recognized human rights. Its specific objectives are: (a) to present the limits of Modern Constitutionalism in the face of the absorption of human rights recognized at the international level; (b) to introduce the reflexes of the postmodern context in Constitutionalism and in the formation of a Global State; and (c) to explain the new legal epistemology based on the transdisciplinarity between Constitutional Law, International Law and Human Rights. Using a bibliographic technique and a qualitative approach, it deals with closely related issues, such as thetransitionfromtheCartesian-mechanistics cientific paradigm to the scientific paradigm of complexity-reflexivity, Active-Responsive Stateand global governance.

Keywords: Postmodern Constitutionalism; human rights; Active-Responsive State; global governance; networked legal system.

Sumário:

1 Introdução. 2 Constitucionalismo Pós-Moderno: pelas limitações do Constitucionalismo Moderno, com vistas ao desenvolvimento do Direito Internacional dos Direito Humanos. 2.1 Entre a passagem de paradigmas científicos e de sistemas jurídicos: o Constitucionalismo Pós-Moderno. 2.2 Estado Ativo-Responsivo Global e seu papel perante os direitos humanos. 2.3 A nova racionalidade possibilitada pelo paradigma complexo-reflexivo. 3 Conclusão. Referências.

1.     Introdução

O presente estudo versa sobreo Constitucionalismo Pós-Moderno, uma nova maneira de tratar as relações entre Direito, Estado, Constituição e direitos humanos, hoje redimensionadas no contexto de uma sociedade globalizada, multicultural e complexa, à qual não mais se mostra cabível aquele Constitucionalismo Moderno, erigido a partir do paradigma científico cartesiano-mecanicista e nos moldes do Estado-Nação. Versa, mais especificamente, sobre as contribuiçõesdo Constitucionalismo Pós-Moderno para a proteção e o desenvolvimento, nos sistemas jurídicos internos, dos direitos humanos instituídos no plano internacional.A justificativa advém da necessidade de se difundir contribuições teóricas que, ao conversarem com a nova realidade, possam promover uma maior tutela dos direitos humanos em relação aos sistemas jurídicos fechados em si mesmos.

O artigo se propõe a responder a seguinte questão-problema: como o Constitucionalismo Pós-Moderno, com sua normatividade transdisciplinar e aberta, pode contribuir para o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos? Assim, seu objetivo geral éexpor as possibilidades para que,em uma epistemologia constitucional pós-moderna, o sistema jurídico em redeabsorvaos direitos humanos reconhecidos no plano internacional. Seus objetivos específicos são: (a) apresentar os limitesdo Constitucionalismo Moderno perante a absorção dos direitos humanos reconhecidos no plano internacional; (b) introduzir os reflexosdo contexto pós-moderno no Constitucionalismoe na formação de um Estado Global; e (c) explanar a nova epistemologia jurídica calcada na transdisciplinaridade entre Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos.

Para a construção argumentativa emprega-se exclusivamente a técnica bibliográfica, com recurso a autores de nacionalidades distintas e amplamente reconhecidos no meio acadêmico, tanto no âmbito jurídico quanto em ramos de outras ciências, já que o estudo é também transdisciplinar. A abordagem adotada é qualitativa, voltando-se ao exame descritivo e interpretativo do objeto de estudo, sem a pretensão de realizar quaisquer medições matemáticas.

A setorização do texto em três subdivisões – “Entre a passagem de paradigmas científicos e de sistemas jurídicos: o Constitucionalismo Pós-Moderno”, “Estado Ativo-Responsivo Global e seu papel perante os direitos humanos” e “A nova racionalidade possibilitada pelo paradigma complexo-reflexivo” – foi realizada a partir do critério da predominância do tema debatido: passagem de paradigmas científicos (do cartesiano-mecanicista ao da complexidade-reflexibilidade) e de sistemas jurídicos (dos fechados ao em rede), Estado Ativo-Responsivo e nova racionalidade, respectivamente. Todavia, tal setorização foi optada apenas para fins didáticos, já que os assuntos são estritamente vinculados entre si.

2.    Constitucionalismo Pós-Moderno: pelas limitações do Constitucionalismo Moderno,com vistas ao desenvolvimento do Direito Internacional dos Direito Humanos

Não são novos os efeitos gerados no seio da sociedade pelo fenômeno global, os quais fazem parte da última etapa de um processo de mundialização que ocorre entre as duas guerras quentes e uma fria[3]. As dinâmicas produzidas no âmbito social são potencializadas por fenômenos que carregam consequências plurais e por vezes ambivalentes, como a urbanização, a quarta revolução industrial e a presença das novas tecnologias da comunicação e da informação no cotidiano humano, a própria globalização em seus diversos âmbitos e a contratualização da vida.

Reflexo de fenômenos complexos, essa sociedade também complexa e global – ou seja, está-se diante de uma sociedade pós-moderna, hipermoderna ou transmoderna[4] – gera profundos impactos nas interações pessoais. Essas interações exigem do Direito respostas aos novos contextos e problemas gerados pelas transformações sociais, identificando-se, assim, uma profunda insuficiência do Constitucionalismo Moderno, apegado aos limites científicos de sua formação ao paradigma cartesiano-mecanicista e ao Estado-Nação. A produção normativa a partir de uma visão interna do Direito, restringida a um conhecimento pronto, acabado e hierarquizado[5], não é mais capaz de acompanhar a realidade dinâmica do mundo. É necessário um (re)pensar urgente desse fechamento dos sistemas jurídicos no seio de uma sociedade contemporânea que se apresenta oposta: aberta, plural e globalizada.

Uma das questões que se levanta é se seria possível, diante da pluralidade de cosmovisões que coexistem e se intercomunicam na contemporaneidade, haver valores universalmente reconhecidos a todos, comuns a toda a humanidade.[6],[7] A resposta para tal questionamento reside nos direitos humanos[8], direitos estes que, por carregarem um valor metajurídico, não são nem concedidos nem adquiridos, tampouco perdidos: eles estão por natureza presos ao ser humano e à sua existência[9].Todavia, por vezes o catálogo dos direitos fundamentais contidos nas Constituições de diversos países mostra-se aquém do rol dos direitos humanos previstos nos documentos jurídicos internacionais, embora tradicionalmente os primeiros sejam tidos como direitos que possuem um maior grau de efetivação em relação aos segundos, dada a positivação nacional.[10]

Com vistas a um direito universal e sem fronteiras, que potencialize a proteção e a efetividade dos direitos humanos em um âmbito global operacionalmente ampliado pela absorção no plano interno[11], o panorama atual revela a necessidade de uma reflexão acerca das estruturas e das funções do Estado, do Direito e da Constituição no que toca ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.Apresenta-se como um horizonte de possibilidades a constitucionalização dos direitos humanos na esfera global-multinível, que se projeta por uma visão do Direito Internacional como uma nova forma de Direito Constitucional.[12],[13],[14] Nesse cenário, os direitos humanos podem se tornar uma linguagem de comunicação entre diferentes culturas.[15]

2.1.         Entre a passagem de paradigmas científicos e de sistemas jurídicos: o Constitucionalismo Pós-Moderno

As novas necessidades e interesses que calcam o meio social ocasionaram a busca pela superação do Constitucionalismo tradicional[16], com seu rigorismo hierárquico e verticalizado no tocante à produção jurídica, pelo Constitucionalismo chamado Pós-Moderno, que resulta em um Estado mais atento ao Direito Internacional dos Direitos Humanos[17],[18]. A epistemologia jurídica concentrou muito de seus estudos no Direito Constitucional, vindo a epistemologia constitucional a desenvolver-se com base em uma interpretação aberta da Constituição[19], que é balizada pelos direitos humanos e por princípios jurídicos relativos à sua tutela.

Tal revisão científica incidente no Constitucionalismo Pós-Moderno amplia os horizontes epistêmicos e gera teorias hodiernas como o transconstitucionalismo[20],[21] e o constitucionalismo transnacional[22],[23],[24], que se desenvolvem em uma esfera internacional ou global.[25],[26] Ressalta-se que essas novas teorias constitucionais, longe de configurarem uma ideologia[27],[28], são fenômenos plurais e fragmentados (re)dimensionados pela sociedade contemporânea[29].

Essa revisão científica desenvolve-se concomitantemente àsuperação do paradigma cartesiano-mecanicista pelo paradigma da complexidade-reflexibilidade. Oprimeiro, o paradigma cartesiano-mecanicista[30], é caracterizado por uma racionalidade centrada numa razão fechada e simplificadora, voltada à especialização do conhecimento, que restringe as perspectivas sobre os objetos examinados.[31]Uma epistemologia jurídica baseada em tal paradigma resulta em sistemas jurídicos fechados[32],[33], centralizados na regulamentação estatal de suas fontes típicas de direito público, com o predomínio da codificação e positivação do direito, e caracterizados por uma separação rígida entre as disciplinas. Direito Internacional, Direito Constitucional e Direitos Humanos são matérias que se encontram fechadas e estritamente positivistas.

O paradigma científico da complexidade[34],[35]-reflexibilidade[36], por sua vez, aceita a abertura disciplinar e está muito mais atento à pluralidade de saberes postos a alcançar os problemas sociojurídicos. Ascende, nesse cenário, o sistema jurídico em rede[37],o qual propulsiona uma normatividade que detém uma tessitura aberta aos contextos sociais, designando a norma hipertextual de incidência horizontal e transversal. Tal hipertextualidade opera na interconexão entre as disciplinas do Direito Constitucional, do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, aportando, assim, em uma transdisciplinaridade.[38]

Essa interação operativa hipertextual também gera a simplificação das distinções entre direito público e direito privado, entre direito interno e direito internacional e entre sistema jurídico interno e sistema jurídico em rede[39]. “O leitor não mais se encontra em uma estrutura de sentido e de ordem pré-estabelecida e, em certo modo, monocromática. Em vez disso, ele se move ativamente, traçando caminhos de forma autônoma através do espaço multicolorido do hipertexto.”[40]

A transdisciplinaridade insere o Constitucionalismo no âmbito global e, dessa maneira, o ajusta às preocupações do Direito Internacional e às ações operativas entre diversos atores transnacionais/globais, que buscam a efetiva proteção dos direitos humanos como fenômeno da sociedade pós-moderna produtora de incertezas no campo social, político, econômico e jurídico.[41], [42], [43]Com o Constitucionalismo Pós-Moderno, pretende-se projetar a proteção e a efetivação dos direitos humanos por meio de uma experiência transdisciplinar e uma normatividade horizontalizada e transversalizada na ordem internacional.

Assim, o Constitucionalismo Pós-Moderno acaba por articular-se em um movimento internacional com o objetivo de resolver tanto problemas comuns quanto novos problemas da sociedade global e complexa, dando efeito ao direito de mundialização[44]-globalização. É importante ressaltar que muitas questões relativas à efetividade dos direitos humanos operam em um Direito Internacional[45], o qual deve ater-se à epistemologia jurídica do Constitucionalismo Pós-Moderno para seu amplo reconhecimento.[46]

 

2.2.         Estado Ativo-Responsivo Global e seu papel perante os direitos humanos

Os sistemas jurídicos fechados, por se restringirem ao ordenamento interno, mostram-se insuficiente perante as transformações sociais complexas e globais, dando lugar às fontes normativas anômalas: as fontes privadas passam a gerar o efeito da regulação, com a contratualização do direito[47] – inclusive dos direitos humanos[48] –, que serve como fecunda concepção de desregulamentação, desformalização e despositivação do direito e, paralelamente, de deslocalização, desconcentração e descentralização da soberania estatal.[49],[50]

A fragmentação do direito e da soberania estatal ocasiona um pluralismo tanto dos modos de regulamentação quanto da regulação, tocando na fragilidade de representação do Direito como uma figura piramidal, limitado à regulamentação. “Um novo direito, portanto, deve ser construído ao lado do direito tradicional de origem estatal, para que se enfrentem os desafios da mundialização.”[51]

A epistemologia aportada pelo Constitucionalismo Pós-Moderno[52] faz emergir a construção da figura de um direito globalizado, universal, constituído por um direito decorrente da regulação, que não mais se atém ao que é típico ou atípico, mas sim ao que é factual[53], ou, melhor, ao que é contextual, uma vez que as relações interpessoais ultrapassam as fronteiras do Estado. Somente lançando mão das circularidades e da estrutura em rede que se torna possível dar conta de um sistema jurídico que se amplia em direção a um Estado Global[54],[55] e que preza por uma resolução contextual dos problemas – já que o direito, agora, é contextual, os métodos de resolução de conflitos também devem sê-lo.

Nesse sentido, o Constitucionalismo Pós-Moderno[56], além de ocasionar um repensar do Direito[57], acaba por dimensionar um profundo repensar da estrutura e das funções do Estado. “[N]ão se pode deixar de notar que a linguagem do Constitucionalismo voltou a gozar de grande difusão e influência na área do intenso debate sobre a nova ordem jurídica e política da sociedade global.”[58]

O modelo que exsurge projeta-se em direção ao Estado Ativo-Responsivo[59], um Estado Pós-Moderno[60],[61]que abandona o caráter típico nacional para adquirir uma dimensão global, voltando-se a uma governança[62] sem fronteiras[63],[64],[65], a qual ultrapassa os limites estruturais e funcionais do tipo hierárquico que operava no modelo do Estado-Nação[66]. O Constitucionalismo Pós-Moderno atrelado ao Estado Ativo-Responsivo acaba por disseminar diversos centros de autoridades coexistentes, os quais operam por distintos níveis de autonomia e são capazes de encontrar a própria legitimação nessa governança sem fronteiras.

Tal governança global e operativa se manifesta por meio de ações estruturadas inseridas em programas nos quais atuam diversos sujeitos (parceiros) do Direito Internacional de Direitos Humanos, todos concorrendo para a elaboração de políticas públicas destinadas à tutela dos direitos humanos. Assim, o Estado adquire uma legitimação multinível e um papel de colaborador reativopara coma proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos.[67],[68],[69],[70]

Além disso, o modelo do Estado Ativo-Responsivo Global está atento à produção jurídica que adere os fenômenos globais[71] da sociedade atual, marcada pelo pluralismo e por uma fragmentação dimensionada pela complexidade,[72]expondo a necessidade de um direito global[73], fragmentalizado, plural e não institucionalizado, que venha a absorver em seu sistema jurídico os direitos humanos reconhecidos no plano internacional[74].[75],[76]

Os modelos de Estado e de Direito atrelados ao Constitucionalismo Pós-Moderno, fundados no paradigma científico da complexidade-reflexividade, se desvinculam de um projeto autoritário e hierárquico da “pureza do direito”, nascendo das coagulações que expressam exigências efetivas na concretude da vida humana[77]. Enquanto que o sistema jurídico fechado, no modelo de Estado-Nação[78], ocasiona a escassez e exclusão do outro[79], o Constitucionalismo Pós-Moderno calcado no sistema jurídico em rede acaba por absorver o reconhecimento dos “não humanos”, ao evidenciar o direito daqueles que não possuem direitos[80] em uma sociedade complexa e global,[81] possibilitando-os a participação em uma democracia horizontal[82] e cosmopolita[83].

 

2.3.         A nova racionalidade possibilitada pelo paradigma complexo-reflexivo

O paradigma científico complexo-reflexivo no qual se baseia a epistemologia do Constitucionalismo Pós-Moderno tem como projeção o construtivismo[84], que redimensiona o enquadramento da relevância social junto ao Direito e, portanto, possibilita uma maior absorção dos fenômenos sociais. Tem-se como base os contextos produzidos pelos direitos humanos no que diz respeito à sua internacionalização e às inflexões nos sistemas jurídicos hodiernos.

A construção de uma nova racionalidade[85], reflexo do paradigma complexo-reflexivo, vem a alterar as velhas concepções cientificas, impondo ao Direito uma devida mobilidade. Para tanto, necessário evidenciar uma ruptura com as epistemologias do pensamento linear, pois estas epistemologias, como bem se apontou, não são capazes de repensar de forma estratégica a complexidade social avassaladora, a qual necessita de uma ciência construtivista capaz de observar as incertezas, superando, assim, aquela ciência das certezas absolutas e dogmáticas. Diferente da visão linear posta pelo paradigma cartesiano-mecanicista, a produção jurídica baseada nessa nova racionalidade pode surgir dos mais diversos espaços[86].[87]

A abertura transdisciplinar à ciência jurídica é proposta fundamental para se revisar a teoria do Direito Constitucional, do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, considerando os novos desafios postos ao Direito pelos mais variados conflitos. A abertura transdisciplinar, nesse sentido, procura outorgar à disciplina jurídica um olhar mais sensível às manifestaçõesinseridas no meio social, buscando uma faceta mais humana do Direito. As reflexões acerca da Teoria do Direito na atualidade não devem enclausurar o “mundo jurídico” na disciplinaridade, mas, ao invés, possibilitar que o Direito seja observado por novos ângulos, por ciências que possuem percepções próprias, sendo esta uma possibilidade enriquecedora à ciência jurídica.

A dualidade e a contraposição dos paradigmas (cartesiano-mecanicista e complexidade-reflexividade) objetiva uma necessária construção, pela transdisciplinaridade, no tocante às teorias de Direito Constitucional e de Direito Internacional, para que elas possam enfim se constituir de um conhecimento sociopolítico dos direitos humanos. A interação entre as disciplinas possibilita que os direitos humanos exerçam tanto uma função estática de conexão entre os espaços normativos, na medida em que permite a articulação entre diferentes sistemas jurídicos, quanto uma função dinâmica, regulando os fluxos normativos e condicionando o grau de abertura de tais sistemas.[88]

 Para a ruptura, as disciplinas científicas devem correlacionar-se, uma buscando na outra as melhores respostas aos anseios do homem como indivíduo e ao homem como coletividade.Pensar o Direito hoje é considerar a diversidade temática das distintas perspectivas, para que, a partir dos mais variados recursos teóricos e metodológicos, seja possível compreender a estrutura e a função do Direito perante sociedade.[89]

A nova racionalidade se manifesta de maneira bem distinta daquela que fora construída a racionalidade vincada ao paradigma científico clássico, que, tal como a racionalidade em seus primeiros tempos, é pura dedução. O novo paradigma faz com que se revise o conhecimento jurídico desde o seu ensino até a produção jurídica de um hipertexto aberto aos “mundos” da sociedade, representando uma ciência jurídica mais adequada ao contexto atual, em que as interações complexas são gênese de direito.

3.    Conclusão

O cenário mundial hodierno é permeado por fenômenos complexos e globais, como a popularização das novas tecnologias da comunicação e da informação, bem como a globalização em seus diversos prismas. O Constitucionalismo Pós-Moderno se erige nesse panorama como resposta à insuficiência do Constitucionalismo Moderno, apregoado aos limites do Estado-Nação e ao paradigma cartesiano-mecanicista.

 Tal constitucionalismo tradicional, ao se restringir a seu próprio ordenamento jurídico interno e apresentar uma epistemologia unidisciplinar rígida, não se mostra mais capaz de resolver satisfatoriamente as novas demandas complexas que exsurgem, tampouco de proteger e efetivar os direitos humanos reconhecidos internacionalmente. Desse modo, apresenta-se como alternativa o Constitucionalismo Pós-Moderno, uma nova maneira de tratar a relação entre Direito, Estado, Constituição e direitos humanos, o qual possibilita um desenvolvimento mais conectado entre esses “quatro elementos”.

A passagem do paradigma científico cartesiano-mecanicista ao paradigma da complexidade-reflexibilidade representa uma abertura disciplinar aos problemas sociojurídicos e à própria produção jurídica, ascendendo um sistema jurídico em rede, que contrasta com os sistemas jurídicos fechados em si mesmos e se funda em uma perspectiva transdisciplinar entre Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos. Esse deslocamento faz surgir, ademais, uma racionalidade baseada no construtivismo, que reconsidera positivamente o âmbito social no Direito, permitindo uma maior abertura sociológica na seara jurídica e, consequentemente, uma maior absorção dos fenômenos sociais.

O contexto pós-moderno também reflete no modelo de Estado, dandoespaço ao desenvolvimento de um Estado Ativo-Responsivo, que supera o modelo de Estado-Nação ao adquirir uma dimensão global e adotar uma governança sem fronteiras, com uma soberania estatal mais descentralizada e uma atuação mais atenta ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.Tal governança sem fronteiras facilita a cooperação entre diferentes atores do Direito Internacional dos Direitos Humanos com vistas à produção de ações que possam tutelar e promover os direitos humanos, tanto no âmbito interno quanto no patamar internacional, global.

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[1]Advogado e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc). Pós-Doutor pela Unoesc (constitucionalismo pós-moderno e sistema jurídico em rede) e pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) (direito, novas tecnologias e transdisciplinaridade), e, ainda, Doutor e Mestre em Direito Público pela Unisinos (filosofia do direito processual como gênese do direito); ambas as titulações se deram com bolsas de fomento à pesquisa remuneradas pela CAPES/CNPq. Detém graduação em Direito pela Unoesc (ativismo judicial contemporâneo). Atua no Direito Privado e no Direito Processual Civil, com ênfase na constitucionalização do direito e na filosofia do direito. Natural do Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil. E-mail: pjtrindades@hotmail.com. Orcid: 0000-0001-9092-3391 (https://orcid.org/0000-0001-9092-3391). Lattes: http://lattes.cnpq.br/1485583351425783.

[2]Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), concentrado em temas de Direitos Fundamentais. Bolsista da CAPES – Código de Financiamento 001 (Edital n. 16/Unoesc-R/2021). Graduada em Direito pela mesma Universidade. Natural do Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, Brasil. E-mail: dani_carniato@hotmail.com. Orcid: 0000-0001-7472-689X (https://orcid.org/0000-0001-7472-689X). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8271852645873462.

[3] CALDANI, Miguel Ángel Ciuro. El derecho universal: perspectiva para La ciencia jurídica de una nueva era. Rosario: Fundación para las Investigaciones Jurídicas, 2001. p. 16; e CALDANI, Miguel Ángel Ciuro. Estrategia jurídica. Rosario: Consejo de Investigaciones Universidad  Nacional de Rosario, 2011. p. 9.

[4]Para maior entendimento acerca da Pós-Modernidade, Hipermodernidade e Transmodernidade, sugere-se a leitura das seguintes referências: BERMAN, Marshall. Todo lo solido se desvanece em el aire: la experiencia de La modernidad. SigloVeintiuno: Madrid, 1988; CHARLES, Sébastien. Cartas sobre a hipermodernidade. São Paulo: Barcarolla, 2009; CHEVALLIER, Jacques. O Estado Pós-Moderno. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009; GROSSI, Paolo. Mitología jurídica de La modernidad. Madrid: Editorial Trotta, 2003; HAN, Byung-Chul. Tipología de la violência. Barcelona: Herder, 2013; HAN, Byung-Chul. Hiperculturalidad. Barcelona: Herder, 2018; LATOUR, Bruno. Reagregando o social: uma introdução à Teoria do Ator-Rede. Bauru: Edusc, 2012; LATOUR, Bruno. The making of law. Malden: Polity Press, 2010; LIPOVETSKY, Gilles. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarolla, 2004; LYOTARD, Jean-François. La condicion postmoderna. Cátedra: Madrid, 2000; SMART, Barry. A Pós-Modernidade. Mem-Martins: Edições Europa América, 1993; TOURRAINE, Alain. Podemos vivir juntos: el destino del hombre em La aldea global. Editora Fondo de Cutura Econômica: Argentina, 1996.

[5] ROCHA, Leonel Severo. A problemática jurídica: uma introdução transdisciplinar. Porto Alegre: Fabris, 1985. p. 41.

[6] RODOTÀ, Stefano. El derecho a tener derechos. Madrid: Editorial Trotta, 2014. p. 91.

[7] HAN, Byung-Chul. Hiperculturalidad. Barcelona: Herder, 2018. p. 25-27.

[8] SUPIOT, Alain. Homo juridicus: ensayo sobre La función antropológica Del derecho. Buenos Aires: SigloVeintiuno, 2007.  p. 243-246 e 252-253.

[9] ZARKA, Yves Charles. Difícil tolerância: a coexistência de culturas em regimes democráticos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2013. p. 143.

[10] ROCHA, Leonel Severo; DE MARCO, Cristhian Magnus; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. Constitucionalismo pós-moderno & sociedade global e complexa: uma nova visão do direito internacional dos direitos humanos. Joaçaba: Editora Unoesc, 2019. p. 22-23.

[11] ROCHA, Leonel Severo; DE MARCO, Cristhian Magnus; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. Constitucionalismo pós-moderno & sociedade global e complexa: uma nova visão do direito internacional dos direitos humanos. Joaçaba: Editora Unoesc, 2019. p. 23.

[12] ZOLO, Danilo. Nuovi diritti e globalizzazione: La nozione di nuovi diritti. Roma: 2009. Disponível em: http://www.treccani.it/enciclopedia/nuovi-diritti-e-globalizzazione_%28XXI-Secolo%29/. Acesso em: 24 fev. 2022;

[13] SENESE, Salvatore. Globalizzazione e dirittiumani. Questione Giustizia, [s.l.], p. 133-145, 2010.

[14] ALIBRANDI, Rosamaria. Extra ordinem: breve storia del constitucionalismo multi vello travolontà d´integrazione, dialettica dele diferenze, globalizzazione e trasformazioni dello Stato. In: Foro – Revista de Ciencias Jurídicas y Sociales Nueva Época, v. 19, n. 2, p. 57-95, 2016. Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/FORO/article/view/55367. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 64-65.

[15] VIOLA, Francesco. Diritti umani: universalismo, globalizzazione e multiculturalismo. Nuova Geografia dei Diritti Umani, Palermo, p. 13-26, abr. 2005. Disponível em: http://www1.unipa.it/viola/Diritti_umani_e_multiculturalismo.pdf. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 13-14.

[16] RODOTÀ, Stefano. El derecho a tener derechos. Madrid: Editorial Trotta, 2014. p. 98.

[17] HERRERA, Daniel Alejandro. Del Estado de Derecho Liberal Moderno al Estado Constitucional de Derecho Actual. In: CIANCIARDO, Juan; ETCHEVERRY, Juan B.; MARTÍNEZ CINCA, Carlos Diego; RIVAS, Pedro; SALDAÑA SERRANO, Javier; ZAMBRANO, Pilar (coord.). Filosofía práctica y derecho: estudios sobre teoria jurídica contemporânea a partir de las ideas de Carlos Ignacio Massini Correas. México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2016. Disponível em: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/9/4281/35.pdf. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 255-256.

[18] “Afirmar a unidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos hoje seria revelar uma cegueira preocupante ou um compromisso militante ignorando um mínimo de objetividade, porque a realidade é incrivelmente heterogênea e complexa.” Tradução nossa: “Affirmerl’unitédu DIDH seraitaujourd’huifairepreuve d’uma veuglement préoccupant ou d’unengagement militant faisantfi d’um minimum d’objectivitécarlaréalité est d’une hétérogénéité et d’une complexitéinouïes.” (BURGORGUE-LARSEN, Laurence. Le Droit International dês Droits de L´Homme existe-t-il? Revue dês Droits et Libertés Fondamentaux, [s.l.], n. 8, 2017. Disponível em: http://www.revuedlf.com/droit-international/le-droit-international-des-droits-de-lhomme-existe-t-il/. Acesso em: 2 mar. 2022)

[19] ROUSSEAU, Dominique. La construction constitucionnelle de l´identité dês societés plurielles. Confluences Méditerranée, Paris, n. 73, p. 31-36, 2010. Disponível em: https://www.cairn.info/revue-confluences-mediterranee-2010-2-page-31.htm. Acesso em: 2 mar. 2022.

[20] GARCÍA, Claudia Escobar. Transconstitucionalismo y diálogo jurídico. Quito: Corte Constitucional para el Período de Transición, 2011. p. 133.

[21] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 116. 

[22] FEBBRAJO, Alberto. Sociologia do constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 2016. p. 91.

[23] THORNHILL, Chris. A sociology of transnational constitutions: social foundations of the post-national legal structure. London: Cambrigde, 2016. p. 02. 

[24] BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. p. 101.

[25] FERRAJOLI, Luigi. La democracia a través de los derechos: el constitucionalismo garantista como modelo teórico y como proyecto político. Madrid: Trotta, 2014. p. 232-233.

[26] NDJIMBA, Kévin Ferdinand. L´Internationalisation desconstitutions et La revalorisation Du droit constitutionnel dês Etats, Politeia, [s.l.], n. 22, 2012.  p. 1-2.

[27] Consultar: SCELLE, Georges. Précis de droitdesgens: principes et systematique. Paris: Recueil Sirey, 1934.

[28] “No meio século que nos separa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ocorreram mudanças e inovações em seu conteúdo e funcionalidade que exigem um exame cuidadoso, para evitar que a globalização jurídica seja considerada um fenômeno ideológico, desprovido de tomar posse da realidade.” Tradução nossa: “Nelmezzosecolocheci divide dellacDichiarazione universale dei diritti umani sono sopravvenutimutamenti e innovazioni, sul contenuto e sulla funzionalitàdi essa, cherichiedonoun atento exame, per evitarechelaglobalizzazionegiuridica sai considerata come unfenomeno ideológico, privo di presa di possesso sullarealtà.” (FROSINI, Vittorio. Dirittiumani, diritti dei popoli e globalizzazione giuridica. [S.l.], 2001. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/831282.pdf. Acesso em: 2 mar. 2022. p. 292-293)

[29] BOURDIEU, Pierre; TEUBNER, Gunther. La fuerza del derecho. Bogotá: SiglodelHombre Editores, 2000. p. 28-29.

[30] GOLDMANN, Lucien. El hombre y lo absoluto: El dios oculto. Barcelona: Éditions Gallimard, 1995. p. 64.

[31] RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. A nova racionalidade: reflexão que se faz necessária para o direito. In: LIMA JÚNIOR, André Luiz Silveira da; ADAMATTI, Bianka; SILVA, Débora Bós e (org.). Lições críticas: Direito, Estado e sociedade. Porto Alegre: Visão, 2015. p. 203-207.

[32] DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 71-72 e 91.

[33] PASTORE, Baldassare. Interpreti e fontinell´esperienzacgiuridica contenporanea. Bologna: CEDAM, 2014. p. 23-24, 25 e 26.

[34] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8. ed., rev. e mod. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 168.

[35]“O objetivo que pretendemos perseguir com este trabalho é tentar construir um modo de ler a partir de um ponto de vista jurídico não formalista as normas de um determinado sistema do ordenamento jurídico internacional que designamos por ‘direito Internacional dos direitos humanos’. O ponto de partida é uma concepção “complexa” do padrão jurídico internacional e uma abordagem não (meramente) positivista do direito internacional […]”. Tradução nossa:“L’obiettivo che ciproponiamo di perseguire conquesto lavoro consiste nel cercare di costruireun modo dileggere da um punto di vista giuridico non formalista Le norme di um particolare sistema dell’ordinamento giuridico Internazionale dhe designamo ‘dirittointernazionale dei dirittiumani’. li puntodi partenzaè una concezione‘complessa’della norma giuridica Internazionale e dun approccio non (meramente) positivistico al diritto internazionale[…].” (DE STEFANI, Paolo. Il diritto internazionale dei diritti umani: Il diritto internazional ene la cumunità mondiale. Padova: CEDAM, 1994. p. 3.)

[36] TEUBNER, Gunther. Elementos materiales y reflexivos em El Derecho Moderno. In: BOURDIEU, Pierre; TEUBNER, Gunther. La fuerza del derecho. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, 2000. p. 83-84.

[37] BRINGAS, Asier Martínez de. Derecho, soberanía y pluralismo constitucional enel contexto de lag lobalización: um análisis de sus tensiones y complejidades. Cuadernos Electrónicos de Filosofía Del Derecho, Valência, n. 36, p.127-148, 2017. Disponível em: https://ojs.uv.es/index.php/CEFD/article/view/10588. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 129.

[38] CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 17.

[39] CHEVALLIER, Jacques. Mondialisation dudroit ou droit de La mondialisation? Le droits aisi par La mondialisation.  Bruylant, Bruxelas, p. 37-61, 2001. Disponível em: https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01759953/document. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 1-2, 13 e 15.

[40] Tradução nossa: “El lectorya no se encuentra arrojado en una estructura de sentido y de orden preestablecida y, em cierto modo, monocromática. Antes bien, se mueve activamente, tiende caminos de modo autónomo a través Del espacio multicolor del hipertexto; es un turista em um hiperespacio variado.” (HAN, Byung-Chul. Hiperculturalidad. Barcelona: Herder, 2018. p. 25-27)

[41] STAFFEN, Márcio Ricardo. Direito global: humanismo e direitos humanos. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 10, n. 1, p. 178-208, jan./jun., 2016.  Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/6843. Acesso em: 2 mar. 2022. p. 194.

[42] PETERS, Anne. Le constitutionnalisme global: crise ou consolidation? Jus Politicum – Revue de Droit Politique, [s.l.], n. 19, p. 59-70, 2018. Disponível em: http://juspoliticum.com/article/Le-constitutionnalisme-global-Crise-ou-consolidation-1197.html. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 60-61.

[43] BILDER, Richard. An overview of intemational human rights Law. HURST, Hannum. Guide to lnternational Human Rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992. p. 3.

[44] CHEVALLIER, Jacques. Mondialisation dudroit ou droit de La mondialisation? Le droitsaisi par La mondialisation. Bruylant, Bruxelas, p. 37-61, 2001. Disponível em: https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01759953/document. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 13.

[45] RAMÍREZ, Sergio Garcia. La “navegación americana” de los derechos humanos: hacia um iuscommune. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça, Porto Alegre, v. 8, n. 28, p. 15-51, jul./set. 2014. Disponível em: http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/211. Acesso em: 2 mar. 2022. p. 44.

[46] ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 387.

[47] Consultar: ZOLO, Danilo. Nuovidiritti e globalizzazione: La nozione di nuovi diritti. Roma: 2009. Disponível em: http://www.treccani.it/enciclopedia/nuovi-diritti-e-globalizzazione_%28XXI-Secolo%29/.Acesso em: 24 fev. 2022.

[48] HENNEBEL, Ludovic; LEWORWCK, Gregory. La contractualisation dês droits de l´homm: de la pratique à la théorie Du pluralism e politiqye et juridique. In: LEWKOWICZ, Grégory; XIFARAS, Mikhail. Repenserlecontrat. Paris: Dalloz, 2009. p. 221.

[49] ARNAUD, André-Jean. O direito entre modernidade e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.151-153 e 172-173.

[50] RUFINO, Annamaria; TEUBNER, Gunther. Il diritto possible: funzioni e prospettivedel médium giuridico. Milano: Guerini Scientifica, 2011. p. 67 e 62.

[51] Tradução nossa: “Un droit nouveau do it doncêtreconstruit à côté du droit traditionnel d’origine étatique, pourrépondreauxdéfis de lamondialisation.” (CHEVALLIER, Jacques. Mondialisationdudroit ou droit de lamondialisation? Le droitsaisi par lamondialisation. Bruylant, Bruxelas, p. 37-61, 2001. Disponível em: https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01759953/document. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 6)

[52] TUSSEAU, Guillaume. Réconcilier Le pluralisme juridique et lec onstitutionnalisme: nouvelles trajectoires pour La théorie juridique dansl’âge de La mondialisation. Académie Internationale de Droit Compare, XXe Congrès général de l’Académie, Fukuoka, p. 1-7, jul. 2018. Disponível em: http://gc.iuscomparatum.info/gc/wp-content/uploads/2016/12/Questionnaire-Reconcilier-le-pluralisme-juridique-et-le-constitutionnalisme-TUSSEAU-FRE.pdf. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 1.

[53] GROSSI, Paolo. O direito entre poder e ordenamento. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 76-80.

[54] ARNAUD, André-Jean. O direito entre modernidade e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 214-215 e 220-221.

[55]STAFFEN, Márcio Ricardo. Direito global: humanismo e direitos humanos. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 10, n. 1, p. 178-208, jan./jun., 2016.  Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/6843. Acesso em: 2 mar. 2022. p. 187.

[56] PETTERS, Anne. Los méritos del constitucionalismo global. In: FABRA ZAMORA, Jorge Luis; GÁRCIA JARAMILLO, Leonardo (org.). Filosofía Del derecho constitucional: cuestiones fundamentales. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2015. p. 119.

[57]Consultar: ROCHA, Leonel Severo; DE MARCO, Cristhian Magnus; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. Constitucionalismo pós-moderno & sociedade global e complexa: uma nova visão do direito internacional dos direitos humanos. Joaçaba: Editora Unoesc, 2019; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Uma nova forma para pensar o Direito. REAJDD – Revista Eletrônica Artigos Jurídicos e Direito em Debate, v. VI, p. 1-50, 2017. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/398001944/Artigo-Uma-nova-forma-para-pensar-o-Di-pdf. Acesso em: 25 fev. 2022; e SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. A nova racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito. In: ADAMATI, Bianka; e SILVA, Débora Bós (org.). Lições críticas: Direito, Estado e sociedade. Porto Alegre: Visão, 2015.

[58] Tradução nossa: “[N]on si può non rilevarecheillin¬guaggio de lcostituzionalismo sia tornato a goderedi grande diffusione e influenza nell’ambitodell’intenso dibattito sul nuovo ordine giuridico e político Del La società globale.” (ALIBRANDI, Rosamaria. Extra ordinem: breve storia del constitucionalismo multi vello travolontà d´integrazione, dialettica dele diferenze, globalizzazione e trasformazioni dello Stato. In: Foro – Revista de Ciencias Jurídicas y Sociales Nueva Época, v. 19, n. 2, p. 57-95, 2016. Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/FORO/article/view/55367. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 91)

[59]Consultar: DAMAŠKA, Mirjan. Las caras de lajusticia y el poder del Estado: análisis comparado Del proceso legal. Santiago: Editorial Juridicadel Chile, 1986; e NONET, Philippe; SELZNICK, Philip. Direito e sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

[60] CHEVALLIER, Jacques. O Estado Pós-Moderno. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.

[61] DE MARCO, Cristhian Magnus. O direito fundamental à cidade sustentável e os desafios de sua eficácia. Saarbrucken: Novas Edições Acadêmicas, 2014. p. 253 e ss.

[62] BARCELONA, Pietro. Diritti umani e “nuovi diritti”: governo Del La globalizzazione e de socializzazione Del diritto. Anuario de La Facultad de Derecho de La Universidad da Coruña – AFDUDC, Corunha, n. 10, p. 91-98, 2006. Disponível em: https://ruc.udc.es/dspace/bitstream/handle/2183/2475/AD-10-6.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 98.

[63]ARNAUD, André-Jean. Governar sem fronteiras: entre a globalização e pós-globalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 251 e 258; e ARNAUD, André-Jean. O direito entre modernidade e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 163-164.

[64] MOCKLE, Daniel. La constitutionnalisation dês mécanismes et dês principes de bongouvernementen perspective comparée. Les Cahiers de Droit, Quebec, v. 51, n. 2, p. 245-352, jun. 2010. Disponível em: https://www.erudit.org/fr/revues/cd1/2010-v51-n2-cd4001/045633ar/. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 310.

[65]MARTIN, Philippe. Dialogue social, participation et concept de gouvernance. In: MARTIN, Philippe. Dialogue social et r´egulation juridique. Bordeaux: Presses Universitaires de Bordeaux, 2007.

[66] Consultar: ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexiones sobre elorigen y ladifusióndel nacionalismo. México: Fondo de Cultura Económica, 1993.

[67] PINKER, Steven. El mundo de lãs palabras: una introducción a La naturaleza humana. Barcelona: Paidos, 2016. p. 558.

[68] GALLETTI, Antonella. Il dirittos ovranazionale traglobalizzazione e “global governance”. RivistaElettronicadel Centro di Documentazione Europea dell’ Università Koredi Enna, Enna, [s.l.], p. 1-2, [entre 2013 e 2022].Disponível em: file:///C:/Users/dani_/Downloads/2._Galletti_Antonella_1%20(2).pdf. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 1 e 5.

[69] FABRI, Hélène Ruiz. Le droit dans lês relations internationales. Politique Étrangère, [s.l.], ano 65, n. 3-4, p. 659-672, 2000. Disponível em: https://www.persee.fr/doc/polit_0032-342x_2000_num_65_3_4973. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 663-664.

[70] NEVES, Marcelo. (Não) solucionados problemas constitucionais: transconstitucionalismo além das colisões. Lua Nova, São Paulo, n. 93, p. 201-232, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/MrhW55tXvNwHyZb4jWK6shB/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 25 fev. 2022. p. 206-207.

[71] GROSSI, Paolo. O direito entre poder e ordenamento. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 84-90.

[72] ALIBRANDI, Rosamaria. Extra ordinem: breve storia del constitucionalismo multivellotravolontà d´integrazione, dialettica dele diferenze, globalizzazione e trasformazioni dello Stato. In: Foro – Revista de Ciencias Jurídicas y Sociales Nueva Época, v. 19, n. 2, p. 57-95, 2016. Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/FORO/article/view/55367. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 75.

[73] TEUBNER, Gunther. A Bukowina Global sobre a emergência de um pluralismo jurídico transnacional. Revista Impulso, Piracicaba, v. 14, n. 33, p. 9-31, 2003. p. 11.

[74]Consultar: DUBOUT, Edouard; TOUZE, Sébastien (org.). Les droits fondamentaux: charnières entre ordes et systèmes jurídiques. Paris: Pedone, 2010.

[75] PETERS, Anne. Le constitutionnalisme global: crise ou consolidation? Jus Politicum – Revue de Droit Politique, [s.l.], n. 19, p. 59-70, 2018. Disponível em: http://juspoliticum.com/article/Le-constitutionnalisme-global-Crise-ou-consolidation-1197.html. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 60.

[76] LAGRANGE, Evelyne. Constitution, constitutionnalisation, constitutionnalism e globaux: et La compétence dans tout cela? Jus Politicum – Revue de Droit Politique, [s.l.], n. 21, p. 305-331, 2018. Disponível em: http://juspoliticum.com/article/Constitution-constitutionnalisation-constitutionnalisme-globaux-et-la-competence-dans-tout-cela-1246.html. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 312-313.

[77] GROSSI, Paolo. Globalização, direito, ciência jurídica. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 10, n. 1, p. 153-176, jan./jun. 2009. p. 162.

[78] SANTOS, Boaventura de Sousa. Os direitos humanos na pós-modernidade. CES – Centro de Estudos Sociais, Coimbra., n. 10, p. 1-14, jun. 1989. Disponível em: https://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/010/10.pdf. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 8.

[79] Consultar: HAN, Byung-Chul. La expulsión de lo distinto: percepción y comunicación em La sociedad actual. Barcelona: Herder, 2017.

[80] Consultar: LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1994; e NUSSBAUM, Martha. Las fronteras de La justicia: consideraciones sobre La exclusion. Bogota: Paídos, 2006. Também ver o conceito dos “sem parcela” em: RANCIÈRE, Jacques. O desentendimento político e a filosofia. São Paulo: Editora 34, 1996.

[81] Consultar: ALVES, Lindgren. Direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 1994; SUPIOT, Alain. Homo juridicus: ensayo sobre la función antropológica del derecho. Buenos Aires: Siglo veintiuno, 2007; e RODOTÀ, Stefano. El derecho a tenerderechos. Madrid: Editorial Trotta, 2014. p. 100.

[82] TERESA, Sanza Maria. La rete del diritto: storia di una metáfora. Milano: Giugno, 2016.  p. 9.

[83] BARRETTO, Vicente de Paulo. O fetiche dos direitos humanos e outros temas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 236-237 e 242-243.

[84]“O construtivismo social decorre tanto de uma desconfiança da verdade quanto da tese de que existem várias maneiras de conhecer o mundo que são radicalmente diferentes, mas têm reivindicações de igual validade.” Tradução nossa: “Le constructivisme social procède à lafois d’une défiance à l’égard de lavérité et de lathèseselonlaquel leil existerai tplusieursmanières de connaîtrele monde quiseraientradicalementdifférentesquoique d’égaleprétention à lavalidité.” (PRUD´HOMME, Julien; DORAY, Pierre; BOUCHARD, Frédéric. Siences, technologies et sociétés de A à Z.  Montréal: Univertité de Montréal, 2015. p. 61-62)

[85] Consultar: VILAR, Sergio. La nueva racionalidade: comprender La complejidad con métodos transdisciplinarios. Barcelona: Editorial Kairós, 1997.

[86] ROCHA, Leonel Severo. A problemática jurídica: uma introdução transdisciplinar. Porto Alegre: Fabris Editor, 1985. p. 17 e ss.

[87] CAPRA, Frijof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Editora Cultrix, 2014. p. 16 e 21.

[88] DUBOUT, Edouard; TOUZE, Sébastien. La fonction dês droits fondamentaux dans lês rapports entre ordres et sistemes juridiques. In: DUBOUT, Edouard; TOUZE, Sébastien (org.). Les droits fondamentaux: charnieres entre ordres et systemes juridiques. Paris: Perone, 2009. Disponível em: http://pedone.info/FMDH/DUBOUT_TOUZE.pdf. Acesso em: 24 fev. 2022. p. 16.

[89] ROCHA, Leonel Severo. Paradoxos da auto-observação: percursos da teoria jurídica contemporânea. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2013. p. 21.

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