Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº1 - Derecho de Familia y Sucesiones
María Cecilia Pistoia. Directora - Sabrina Pinnavaria. Subirectora
15 de junio de 2022
As mudanças dos retratos familiares na atualidade e o respectivo amparo constitucional.
“Changes in family models today and the respective constitutional support”
Autores. Talissa Truccolo Reato, Morgan Stefan Grando y Cleide Calgaro
Por Talissa Truccolo Reato[1], Morgan Stefan Grando[2] y Cleide Calgaro[3]
RESUMO: Os retratos familiares foram se modificando no decorrer da história. A partir destas mudanças advieram novas conjugalidades, como as famílias multiparentais, binuclerares, mosaicos, poliafetivas, etc. Considerando que a família é o núcleo de vivência afetiva das pessoas e por ser o direito o regulador da vida em sociedade, tais transformações implicam em adequações legais, inclusive na seara constitucional. Esta pesquisa questiona de que maneira as mudanças nas estruturas familiares atuais desafiam o compasso da legislação, sobretudo constitucional, no que no que tange à adequação da ordem jurídica aos novos tipos de família. Sendo assim, o objetivo geral é analisar as mudanças nos retratos familiares na realidade socio-legal pós-moderna global, com ênfase para o Brasil e a normatização constitucional respectiva. A meta inaugural pretende apontar os novos tipos de família presentes na sociedade hodierna, enquanto que o segundo objetivo pontual é verificar conceitos de família tecidos pela doutrina e determinados em algumas Constituições. A revisão bibliográfica foi feita mediante leitura sistemática. Para tanto, utiliza-se o método hipotético-dedutivo. Pode-se classificar essa pesquisa do ponto de vista de sua natureza como sendo uma pesquisa básica. Quanto aos seus objetivos esta pesquisa é classificada como exploratória. Quanto aos procedimentos técnicos é bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE: Afeto. Constituição. Mudanças na estrutura familiar. Novas conjugalidades.
ABSTRACT: Family models have changed over the course of history. From these changes came new conjugalities, such as multiparental, binuclear, mosaic, polyaffective families, etc. Considering that the family is the core of people’s affective experience and because the law is the regulator of life in society, such transformations imply legal adjustments, including in the constitutional field. This research questions how changes in current family structures challenge the pace of legislation, especially the constitutional one, with regard to the adequacy of the legal order to the new types of family. Therefore, the general objective is to analyze the changes in family portraits in the global postmodern socio-legal reality, with emphasis on Brazil and the respective constitutional regulation. The inaugural goal intends to point out the new types of family present in today’s society, while the second specific objective is to verify concepts of family woven by the doctrine and determined in some Constitutions. The literature review was carried out through systematic reading. For that, the hypothetical-deductive method is used. This research can be classified from the point of view of its nature as being a basic research. Regarding its objectives, this research is classified as exploratory. As for the technical procedures, it is bibliographical.
KEY-WORDS: Affection. Constitution. Changes in family structure. New conjugalities.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É evidente que a instituição família foi se modificando (e a tendência é que siga se transformando) no decorrer da história, influenciada pelas modificações de caráter social, econômico, inclusive pelas relações ambientais e de consumo. A partir destas mudanças, que atingem os núcleos sociais, advieram diversas novas conjugalidades, como as famílias multiparentais, binuclerares, mosaicos, poliafetivas, etc.
Justifica-se esta investigação no fato de que a família é o núcleo de vivência afetiva das pessoas, isto é, é de fundamental importância para o desenvolvimento dos seres humanos, de tal maneira que as mudanças dos tipos de família importam em mudanças sociais e vice-versa e, por ser o direito o regulador da vida em sociedade, tais transformações implicam em adequações legais, inclusive na seara constitucional.
Destarte, esta pesquisa questiona de que maneira as mudanças nas estruturas familiares atuais desafiam o compasso da legislação, sobretudo constitucional, no que no que tange à adequação da ordem jurídica aos novos tipos de família. Sendo assim, o objetivo geral é analisar as mudanças nos retratos familiares na realidade socio-legal pós-moderna global, com ênfase para o Brasil e a normatização constitucional respectiva.
Por conseguinte, a meta inaugural pretende apontar os novos tipos de família presentes na sociedade hodierna, enquanto que o segundo objetivo pontual é verificar conceitos de família tecidos pela doutrina e determinados em algumas Constituições, entre as quais se destacam a da Espanha, da Colômbia, da China e da Angola, países eleitos por serem bastante diversos culturalmente, e, evidentemente, a Constituição Federal do Brasil (bem como a legislação infraconstitucional no caso específico desse país, qual seja, a codificação cível).
A revisão bibliográfica foi feita mediante leitura sistemática. Para tanto, utiliza-se o método hipotético-dedutivo. Pode-se classificar essa pesquisa do ponto de vista de sua natureza como sendo uma pesquisa básica. Quanto aos seus objetivos esta pesquisa é classificada como exploratória. Com relação aos procedimentos técnicos é bibliográfica.
OS NOVOS TIPOS DE FAMÍLIA NA SOCIEDADE HODIERNA
Está-se presenciando uma época de mudanças, na qual vários novos formatos de famílias estão surgindo, muito aquém do modelo de família tradicional patriarcal. Nos dias atuais é possível ver no cotidiano cada um os mais variados tipos de famílias, como, por exemplo, as famílias monoparentais, adotivas, homoafetivas, etc.
Segundo a pesquisadora Lívia Alessandra da Costa (em uma entrevista), a diversificação dos arranjos determina profundamente a contemporaneidade, de tal modo que “o modelo dominante da família composta por um casal de pais biológicos e por seus filhos vai dando espaço a outras configurações possíveis: as famílias monoparentais, unipessoais e recompostas.”[4]
Primeiramente, vale dizer que qualquer que seja o formato de família, o que elas buscam antes de tudo é a afetividade, muito diferente do modelo patriarcal que não possuía compromisso com o afeto e com a felicidade entre seus entes. Havendo ou não vínculo biológico, ressalta-se que o afeto é o centro das famílias atuais, em todos seus modelos, o que é fortalecido pelo princípio da dignidade humana. Neste aspecto, “a valorização do afeto como agregador familiar reverberou a nova função social da família, constituindo-se o principal vínculo desse importante grupo social.”[5]
Sendo assim, a família gradativamente se torna, de um lado,
um espaço de afetividade e de intimidade e, de outro, uma fonte de mobilidade social do outro. Por conta disso, a estrutura e a organização interna da família se articulam no plural fazendo emergir modelos e arranjos sucessivos e aleatórios destinados a administrar um certo equilíbrio entre essas duas dimensões. Estas lógicas de negociação e de parcerias entre os indivíduos garantem a estabilidade ou instabilidade da família.[6]
Por conseguinte, decorrente da importância e da transformação familiar a partir da inserção do afeto numa posição de evidência, é esperado que a definição de família se redefina, posto que a dedicação, assim como a dignidade na dimensão do afeto passaram a designar uma percepção inovadora que precisa ser compreendida na seara social.
Logo, pode-se dizer que o conceito de família
não mais se confunde com o de herança genética. Os conceitos de pai e mãe gradativamente se afastam do conceito genitor/genitora. Consideram-se nas novas relações familiares os valores afetivos, constituindo, dessa forma, uma parentalidade socioafetiva. O parentesco deixou de ser apenas consequência exclusiva de um fator natural, mas também de uma situação social.[7]
Isto posto, vale dizer que apesar de existir uma grande quantidade de novos modelos de família atualmente, o casamento ainda continua sendo o principal modelo de família. No geral, a família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana, em que pese “a família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne as suas finalidades, composição e papel de pais e mães.”[8]
Deste modo, é importante destacar alguns dos principais tipos de família que existem na sociedade hodierna. A primeira delas é a família matrimonial. A família matrimonial, de acordo com Maria Berenice Dias, é a que decorre do casamento que gera o chamado “estado matrimonial”, “no qual os nubentes ingressam por vontade própria, por meio da chancela estatal.”[9]
Consoante pesquisas de Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza, este modelo familiar decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Ademais, vale dizer que surgiu no Concílio de Trento, no ano de 1563 e, no caso do Brasil, até 1988 era o único vínculo familiar reconhecido no país.[10]
Outro tipo de família que merece ênfase é a família chamada monoparental. A família monoparental é aquela constituída por um dos genitores com seu(s) filho(s), a qual foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar. O artigo 226 §4°[11] do mencionado diploma legal enuncia que se entende como entidade familiar, entre outras, a comunidade formada por qualquer dos pais junto com os seus descendentes. Desse modo, pode-se dizer que a família monoparental entrou para o mundo jurídico ganhando reconhecimento do Estado.
Em outros termos, a família monoparental é constituída por pais que criam seus filhos sem um companheiro, sejam filhos biológicos ou não, pais solteiros, viúvos, mulheres que se tornaram mães por meio de inseminação artificial, etc. É possível elencar características no caso das famílias monoparentais: a presença de apenas um dos genitores (que desempenha o papel de mãe e de pai simultaneamente), a presença da prole (que se desenvolve com a ausência de um dos pais) e, por fim, a situação que ocasionou tal modelo, como decisão voluntária ou não de um dos pais.
Outro tipo de família que existe no convívio societário é a família homoafetiva, a qual é formada por pessoas do mesmo sexo. Não disciplinada no Código Civil do Brasil de 2002, a união homoafetiva foi por muito tempo causa de debates doutrinários e jurisprudenciais, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 a fim de reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo.[12]
Não há como negar a existência de famílias homoafetivas na sociedade atual, sobretudo porque a família é a célula social e o afeto possui uma posição de destaque na contemporaneidade. Ao analisar o modo como as famílias atuais são constituídas, percebe-se
o quanto o preconceito perde o sentido, numa demonstração de enorme equívoco social. Uma família não se forma com a assinatura de um papel perante um juiz de paz ou com a celebração de uma cerimônia religiosa ou ainda com a realização de uma grande festa social. Uma família surge de um lindo sentimento chamado afeto. O afeto é que norteia qualquer relação entre pessoas que se unem e somado a muitos outros atributos como o respeito, a fidelidade e assistência recíproca é que irá fazer surgir a família. Então, não é apenas a união entre um homem e uma mulher casados que terá a faculdade de gerar uma família. A família é a realização plena do amor, podendo ser constituída pelo casamento, pela união estável, pelas famílias monoparentais (um pai ou mãe e um filho) e também pelas uniões homoafetivas.[13]
Isto posto, outro tipo de família que cumpre destacar é a eudemonista. A família eudemonista se origina “da convivência entre pessoas por laços afetivos, como por exemplo amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas.[14]
Outrossim, ainda cabe destacar a família anaparental, que pode ser composta por vários irmãos, ou tios e sobrinhos, ou primos, dentre tantas outras possibilidades. Assim, a estrutura formada
por vários irmãos que foram abandonados pelos pais, que continuaram por muitos anos a viverem juntos, e tendo o primogênito assumido as responsabilidades da figura paterna para com os demais irmãos, dando amparo não só material, mas também emocional, de carinho, afeto, amor e cuidados, constitui um dos possíveis modelos de família anaparental.[15]
Na pesquisa também se destaca a família paralela, que também é conhecida por concubinato ou adulterina. Trata-se de uma união estável em que existe uma relação contínua e habitual, mas que um ou ambos envolvidos são comprometidos com outras pessoas, sendo assim, são impedidos de casar. Em que pese o caráter de clandestinidade da relação, evidente que é um tipo de família que precisa ser considerado, haja vista que da união pode resultar prole, direitos hereditários, etc.[16]
Por fim, urge falar acerca da família pluriparental, composta ou mosaico, que é a família que consiste na construção de outras famílias, tecida a partir da reunião de pais com filhos, separados judicialmente, que se casam posteriormente com outras pessoas. Este tipo de família tem previsão de regulamentação no projeto do Estatuto da Família.
Isto posto, apesar de existirem muitas transformações no modelo familiar, não se pode asseverar que a família irá deixar de existir ou que se encontra em crise. Pelo contrário, é necessário que haja uma conscientização e consideração maior para fins de aceitar os novos formatos nos moldes em que é vista e aceita a família “tradicional”, posto que as mudanças são frutos de transformações sociais, deveras influenciados por questões econômicas, culturais, ambientais, entre outras.
Neste ponto, Maria Berenice Dias aduz que a família, apesar do que muitos dizem
não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.[17]
Sendo assim, é evidente que a família mantém o seu papel, apesar de se abrir para os mais variados formatos. De tal maneira, mantém firme a sua importância na construção da identidade pessoal do indivíduo. Isto posto, verificados alguns tipos de família existentes na sociedade contemporânea, é evidente que a legislação não os regulamenta em suas plenitudes, sequer os preceitos constitucionais o fazem, como se observará adiante.
Contudo, a referida ausência legal não significa que tais formas de família não existiam no passado, quando, no caso brasileiro, da promulgação da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, por exemplo. Fato é que a movimentação social e das organizações em prol do reconhecimento das citadas entidades familiares tem alvorecido muito mais nos últimos anos.
Deste modo, explicita-se que pela falta de lei, a doutrina e a jurisprudência tem se destacado. Passa-se, então, a verificação de conceitos normativos de família em algumas Cartas Políticas, com ênfase para a Constituição Federal do Brasil e a sua correspondente legislação infraconstitucional.
APRECIAÇÃO DE CONCEITOS NORMATIVOS-CONSTITUCIONAIS DE FAMÍLIA
Em que pese não haja uma única definição para o termo “família”, percebe-se que algumas interpretações podem ser realizadas. Destarte, aduz-se que o conceito amplo de família é caracterizado pelo vínculo consanguíneo ou de afinidade; enquanto que o conceito restrito entende-se apenas pelo núcleo pais e filhos que vivem sobre o poder familiar.[18]
Além disso, é preciso destacar que
pode ainda ser considerada a família sob o conceito sociológico, integrada pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular. Essa noção, sempre atual e frequentemente reconhecida pelo legislador, coincide com a clássica posição do pater famílias do Direito Romano […].[19]
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em um sentido amplo, o termo “família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção.”[20]
Ademais, pode-se afirmar que não há uma única estrutura de família, de modo que é possível
discernir várias instituições familiares, tais como: o namoro, o noivado, o casamento, a vida conjugal com todos os seus papéis (pai, mãe, filhos, sogros, etc.). No entanto, não se pode esquecer que as instituições familiares são universalmente reconhecidas, embora em cada sociedade elas assumam formas diferentes. O certo é que o termo “família” é um tanto vago e pode significar: a) o grupo composto de pais e filhos; b) uma linhagem patrilinear; ou uma linhagem patrilinear; c) um grupo cognático, isto é, de pessoas que descendem de um mesmo antepassado, seja através de homens ou de mulheres; d) um grupo de parentes e seus descendentes, que vivem juntos.[21]
No mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho enuncia que
não se consegue identificar uma estrutura única de família. Centrada a atenção apenas no ambiente urbano, podem-se divisar os mais variados tipos: há os núcleos compostos pelo esposo, esposa e seus filhos biológicos; o viúvo ou viúva e seus filhos, biológicos ou adotivos; pai ou mãe divorciados e seus filhos, biológicos ou adotivos; esposo, esposa e os filhos deles de casamentos anteriores; esposo, esposa e o filho biológico de um deles havido fora do casamento; esposo, esposa e filho adotivo; casais não casados, com ou sem filhos; pessoas do mesmo sexo, com ou sem filhos, biológicos ou adotivos, de um deles ou de cada um deles; a homossexual e o filho da companheira falecida; avó e neto; irmãs solteiras que vivem juntas etc.[22]
Isto posto, na contemporaneidade, pode-se asseverar que o atual conceito de família consiste na verificação de um ambiente propício para o desenvolvimento da personalidade humana, que permite integrar sentimentos, esperanças e valores,[23] de modo que o afeto deve estar presente. No que tange ao preceito jurídico, sobretudo em termos normativos, é importante que se verifique o que as Constituições de vários países trazem acerca da definição em comento.
Neste ponto, elegeu-se a definição de vários Estados de forma contingente a fim de abarcar locais e realidades diferentes. Importa salientar que não será verificada a legislação infraconstitucional acerca do significado de família e da regulamentação de uniões nos países selecionados, mas somente o que as Constituições determinam. Dessa maneira, é necessário ponderar não somente o contexto histórico em que foram redigidas, mas também o transcurso de tempo de vigência de cada uma.
Para iniciar, em relação à Constituição da Espanha, o artigo 32, nos moldes do brasileiro, determina que o homem e a mulher têm direito a contrair matrimônio com plena igualdade jurídica.[24] Trata-se de uma Constituição dez anos mais antiga que a do Brasil e com menos dispositivos legais. Urge salientar que ainda no ano de 2005 a Espanha regulamentou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. De tal modo, a referida “lei fez da Espanha o terceiro país a aprovar o matrimônio entre pessoas de mesmo sexo, atrás apenas da Holanda e da Bélgica, e 17 dias antes do Canadá.”[25]
Ademais, no texto normativo constitucional da Colômbia, a família é o núcleo fundamental da sociedade, se constitui por vínculos naturais ou jurídicos, por decisão livre de um homem e de uma mulher de contrair matrimônio.[26] Desta forma, no artigo 42 do texto constitucional de 1991, também não se observa o reconhecimento de outros tipos de formação de família.
De acordo com o artigo 49 da Constituição de 1982 da República Popular da China, o casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado, de modo que tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planejamento familiar.[27] Sendo assim, a Constituição da China igualmente não dispõe de forma cognoscível o reconhecimento de outros tipos de família, como os observados na primeira parte da pesquisa.
Por fim, a Constituição da República de Angola considera, de acordo com o artigo 35, que a família é o núcleo da organização da sociedade e é objeto de proteção especial do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de fato, entre homem e mulher.[28] Isto é, em que pese seja uma Constituição mais jovem que as demais, ainda assim é categórica no fato de que família é uma entidade que carece proteção, mas que o casamento é constitucionalmente válido somente entre homem e mulher.
Verificada as carências de definição em relação às formações familiares da atualidade em alguns países (que se limitam a relações entre homem e mulher), o Brasil não foge à regra. Segundo o artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, a família, como base da sociedade, possui especial proteção do Estado. Em termos de união estável, a Carta Maior Brasileira reconhece, no parágrafo 3º do referido artigo, “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.”[29]
Destarte, de acordo com a Lei Maior, casais do mesmo sexo estariam excluídos do conceito de entidade familiar. Entretanto, a comunidade formada por qualquer dos pais e dos seus descendentes é constitucionalmente considerado família. Nota-se, por conseguinte, que o texto de 1988 é claro em seus propósitos, mas não condiz mais com a realidade da sociedade, dado que muitos tipos de família não se encontram contemplados na Constituição.
Deste modo, no ordenamento jurídico brasileiro, as primeiras Constituições não se importaram em tratar das relações familiares, tanto que a Constituição de 1891[30] apresentou apenas um artigo no qual trata de reconhecer o casamento civil, e a Constituição 1824[31] não faz nenhuma menção à família. Nota-se, no entanto, uma diferença para com a Constituição de 1934[32], na qual o constituinte preocupou-se com a regulamentação familiar e apresentou, então, um capítulo inteiro à família.
Neste sentido, expõe Carmen Nascimento que as Constituições brasileiras,
em relação à família, reproduzem as fases históricas que o país viveu no trânsito do Estado liberal para o Estado social. As Constituições de 1824 e 1891 são marcadamente liberais e individualistas, não tutelando as relações familiares. A Constituição de 1891 apresenta só um único dispositivo, no qual reconhece apenas o casamento civil, pois os republicanos desejavam tornar laico o Estado. Em contrapartida, a Constituição democrática de 1934 dedica todo um capítulo à família, aparecendo pela primeira vez referência expressa à proteção especial do Estado, que foi repetida pelas constituições subsequentes (1937 e 1946). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve um grande avanço no conceito de família, em que foi assegurada proteção às entidades familiares instituídas não só pelo casamento, mas também pela união estável e a família monoparental.[33]
Promulgado pouco antes, o Código Civil de 1916, apesar de entrar em vigor no século XX, foi muito influenciado por ideias do século anterior, como, por exemplo, o entendimento do modelo familiar patriarcal, não se preocupando em regulamentar os direitos dos filhos havidos fora do casamento, nem as uniões sem matrimonio, que eram expressivas. Desse modo, o Código em tela já nascera socialmente defasado.[34]
Ocorre que, posteriormente, houve uma maior dedicação normativa sobre a família, sobretudo a partir do século XIX. Naquela época,
a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família da Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. Nosso Código Civil de 1916 foi fruto direto dessa época. Os filhos submetiam-se à autoridade paterna, como futuros continuadores da família, em uma situação muito próxima da família romana.[35]
Ademais, a família possuía um importante papel de mão-de-obra para famílias que viviam do trabalho rural. Nesse formato o chefe patriarcal mandava e buscava a manutenção da família com a ajuda de sua prole que normalmente era numerosa. As crianças ajudavam nos afazeres cotidianos e a mulher era responsável pelos afazeres domésticos.
Na sociedade rural, a clássica família
funcionava apenas como instrumento de interesses particulares, ora econômicos, pela necessidade de mão- de-obra, ora religiosos, dada a sua função procriacional. Além disso, existia uma rígida estrutura hierárquica, em que vigorava o princípio da autoridade soberana do pai, sem falar na preocupação com a preservação do instituto familiar, justificada por si só, em detrimento das pessoas que o compunham.[36]
Por conseguinte, percebe-se que o conceito de família vai sofrendo alterações de modo constante, uma vez que a sociedade, que é cada vez mais globalizada, também se altera. Assim, por exemplo, as mulheres conquistam protagonismo social e no mercado de trabalho, cenário muito distinto daquele que era regulado pelo Código de 1916, no qual a família possuía um perfil conservador e patriarcal, com uma grande hierarquia e disparidade entre homens e mulheres.
Maria Berenice Dias destaca que, em uma sociedade conservadora,
os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. Era uma entidade patrimonializada, cujos membros representavam força de trabalho. O crescimento da família ensejava melhores condições de sobrevivência a todos. O núcleo familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal.[37]
O que se percebe é que a ideia conceitual de família era muito restrita, limitada a um único modelo familiar: o matrimonial. Deste modo, o Código Civil, que vigia na época da promulgação da Constituição Federal de 1988,
regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimonio. Em sua versão original, trazia estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias as pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação do casamento.[38]
Neste sentido, acrescenta-se e se esclarece que, nesse quadro,
há inexoravelmente novos conceitos desafiador es a incitar o legislador e o jurista, com premissas absolutamente diversas daquelas encontradas no início do século passa do em nosso país, quando da promulgação do Código Civil de 1916. Basta dizer, apenas como introito, que es se Código, entrando em vigor no século XX, mas com todas as ideias ancora das no século anterior, em momento algum preocupou-se com os direitos da filiação havida fora do casamento e com as uniões sem matrimônio, em um Brasil cuja maioria da população encontrava-se nessa situação. Era um Código tecnicamente muito bem feito, mas que nascera socialmente defasado, preocupado apenas com o individualismo e o patrimônio. Lembrando a magnífica e essencial obra de Gilberto Freyre, o Código Civil brasileiro de 1916 foi dirigi do para a minoria da Casa-Grande, esquecendo da Senzala. Esse, de qualquer forma, era o pensamento do século XIX.[39]
Deste modo, a ideia de família tem se adaptado às hodiernas circunstâncias,
assumindo um papel cada vez mais concentrado na qualidade das relações entre as pessoas. Hoje, a função econômica da procríação perdeu o sentido uma vez que surgiram famílias sem filhos, seja por livre escolha, seja em razão da primazia pela vida profissional da mulher. Tudo isso veio fortalecer a natureza socioafetiva da família. Ela agora se baseia em laços afetivos, em que o desejo do grupo consiste em comunhão devida, com forte sentimento de solidariedade recíproca. Vigoram os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (os interesses dos indivíduos prevalecem sobre os patrimoniais), da liberdade (autonomia) e da Igualdade Irrestrita de Direitos. Nesse contexto de valorização da afetividade como elemento nuclear e definidor da união familiar, fortemente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, surgiram outras formas de instituições familiares, constituindo o fenômeno chamado Famílias Plurais, em que se encontram, além daquelas que têm previsão constitucional, a família homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo), a anaparental — em que não há a figura do ascendente e a eudemonista, nova tendência familiar que consiste na busca pela felicidade individual ou coletiva.[40]
Neste ponto, percebe-se que a grande modificação ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, onde o princípio a dignidade humana regula as relações jurídicas apresentadas, entre elas o direito de família. Depois de muitas décadas com Constituições que se preocupavam com o patrimônio e individualismo, a Constituição de 1988 trouxe inovações que colocaram o indivíduo como uma prioridade, assim, por exemplo, houve avanço pelo reconhecimento da união estável como entidade familiar, a igualdade dos cônjuges e companheiros, entre outros que representaram um avanço para a sociedade.[41]
Pelo exposto, a Constituição Federal atual, embora seja consideravelmente avançada, sobretudo em decorrência da dignidade da pessoa humana, ainda deixa lacunas sobre outros formatos de família, apreciados na primeira parte da pesquisa. Portanto, evidente que houveram avanços, mas há muito o que melhorar. De acordo com as observações gregárias, pode-se refletir que há tendência na transmutação e na firmação da ampliação do conceito de família, de tal maneira que é possível que, futuramente, sejam inclusos os formatos não contemplados na vigente Constituição Federal do Brasil, posto que a ordem jurídica precisa se alinhar à prática social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que conceituar um vocábulo que é abastecido de significância, de reflexos emocionais e, ao mesmo tempo, de uma abstração contundente, é bastante árduo até mesmo para grandes teóricos do direito. Encontrar uma definição de família que incorpore os sentidos, noções e conteúdos presentes na sociedade hodierna não é uma tarefa simples.
Do exposto, pode-se considerar que quando se pretende delimitar família é básico perceber que não se trata de outra coisa senão de um relacionamento afetivo entre pessoas com base no respeito, no afeto, na compaixão, no carinho, no amor, na solidariedade, no cuidado, na lealdade, na confiança, entre outros valores que fazem da família a base, um verdadeiro alicerce, que pode decorrer de laços consanguíneos ou não.
Com essa pesquisa é possível notar que diversos conceitos doutrinários foram elencados e convergem para aspectos bastante similares. Logo, observou-se que o afeto é, nos dias atuais, o elemento que prepondera nas relações familiares e também prima em suas respectivas definições.
Cabe destacar que foram verificados conceitos legais de Constituições de outros Estados a fim de notar se em outras Cartas Políticas existem dispositivos mais avançados. Dos elencados é possível inferir que há uma proximidade em relação ao texto legal constitucional brasileiro.
Em relação aos tipos de família existentes na sociedade hodierna, considera-se que a maioria dos novos modelos de entidades familiares não se encontram regulamentados por lei, em que pese haja um gradual e significativo reconhecimento por parte da sociedade.
Por exemplo, as famílias homoafetivas nos últimos anos tem obtido um êxito maior do que as demais no reconhecimento normativo deste tipo de relação familiar. Entretanto, as famílias pluriparentais, anaparentais, monoparentais, eudemonistas, etc., progressivamente precisam alcançar espaços no âmbito do direito.
Como visto, também se destaca que a concepção patriarcal não desapareceu, mas convive com novos tipos de família cada vez mais aceitos. Além disso, não se trata de uma crise do modelo familiar, mas sim de uma ampliação da aquiescência social de modelos que já existiam, mas que não eram tão reconhecidos como nos dias atuais. Isso permite o reconhecimentos dos diversos arranjos familiares fazendo com que a sociedade seja mais livre, justa e solidária.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
Citas
[1] Doutora em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Mestra em Direito pela Universidade de Passo Fundo com estância de pesquisa na Faculdade de Direito da Universidade de Sevilla – Espanha. Especialista em Direito Processual pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Graduada em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Advogada. Atualmente é Professora da Graduação em Direito da Universidade de Passo Fundo. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-4376-1208; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1181538186817002; E-mail: <talissareato@hotmail.com>
[2] Especialista em Direito de Família pela Faculdade Damásio. Graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. CV: http://lattes.cnpq.br/4782581313022286; E-mail: morgan.grando@gmail.com
[3] Pós-Doutora em Filosofia e em Direito ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Doutora em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Atualmente é Professora da Graduação e Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Direito na Universidade de Caxias do Sul – UCS. É Líder do Grupo de Pesquisa “Metamorfose Jurídica” vinculado a Universidade de Caxias do Sul-UCS. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1840-9598. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro1@hotmail.com
[4] CAMARGO, Gilson. Família em desconstrução. Disponível em: <https://www.extraclasse.org.br/geral/2011/10/familia-em-desconstrucao/>
[5] BRAGA, Higgo Henrique Pereira. Direito das famílias. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010, p. 17.
[6] COSTA, Lívia Fialho. Notas sobre formas contemporâneas de vida familiar e seus impactos na educação dos filhos. Educação e contemporaneidade: pesquisas científicas e tecnológicas [online]. NASCIMENTO, AD., and HETKOWSKI, TM., orgs. Salvador: EDUFBA, p. 356-371, 2009.
[7] BRAGA, Higgo Henrique Pereira. Direito das famílias. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010, p. 18.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 21.
[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ecl. rev., atual. e ampl. — Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p, 147.
[10] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Famílias plurais ou espécies de famílias. Disponível em: < http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725112351.pdf>
[11] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
[12] CHAVES, Marianna. O julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 e seus reflexos na seara do casamento civil. Disponível em: < https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2978105/artigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil>
[13] MENEZES, Laila. Uniões Homoafetivas: A Busca pelo Reconhecimento Social e Jurídico. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/541/Uni%C3%B5es+Homoafetivas:+A+Busca+pelo+Reconhecimento+Social+e+Jur%C3%ADdico>
[14] ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista. Artigonal. Diretório de Artigos Gratuitos, v. 3, 2008.
[15] KUSANO, Susileine. Da família anaparental: do reconhecimento como entidade familiar. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, 2010. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-77/da-familia-anaparental-do-reconhecimento-como-entidade-familiar/>
[16] LARAGNOIT, Camila Ferraz. Famílias Paralelas e Concubinato. Disponível em: < https://camilalaragnoit.jusbrasil.com.br/artigos/189643518/familias-paralelas-e-concubinato>
[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ecl. rev., atual. e ampl. — Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 34.
[18] VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
[19] VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 18.
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. VI. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
[21] MELLO, Luiz Gonzaga. Antropologia Cultural: Iniciação, teoria e temas – 17 ed. – Petrópolis, Vozes, 2009, p. 326.
[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Família. Sucessões. São Paulo: Saraiva 2011, p. 20.
[23] NASCIMENTO, Carmen Sofia C. do. Famílias Plurais – Tipos De Família. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010.
[24] Dispõe o artigo 32 da Constitución Española:
Artículo 32 Matrimonio
- El hombre y la mujer tienen derecho a contraer matrimonio con plena igualdad jurídica.
- La ley regulará las formas de matrimonio, la edad y capacidad para contraerlo, los derechos y deberes de los cónyuges, las causas de separación y disolución y sus efectos.
ESPANHA. Constitución Española. Disponível em: < http://www.lamoncloa.gob.es/documents/constitucion_es1.pdf>
[25] O GLOBO. Espanha celebra dez anos de legalização do casamento gay. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/espanha-celebra-dez-anos-de-legalizacao-do-casamento-gay-31610-unioes-ja-realizadas-16591267#:~:text=A%20lei%20fez%20da%20Espanha,%C3%A9poca%20apoiavam%20o%20casamento%20gay.>
[26] Dispõe o artigo 42 da Constitución Política de Colombia:
Artículo 42. La familia es el núcleo fundamental de la sociedad. Se constituye por vínculos naturales o jurídicos, por la decisión libre de un hombre y una mujer de contraer matrimonio o por la voluntad responsable de conformarla.
COLOMBIA. Constitución Política de Colombia. Disponível em: < http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf>
[27] Dispõe o artigo 49 da Constituição da República Popular da China:
Artigo 49.º
O casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado.
Tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar.
Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de manter e auxiliar os pais.
É proibida a violação da liberdade de casamento. São proibidos os maus tratos a velhos, mulheres e crianças.
CHINA. Constituição da República Popular da China. Disponível em: < http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/constituicao/index.asp#c2a33>
[28] Dispõe o artigo 35 da Constituição da República de Angola:
Artigo 35.º (Família, casamento e filiação) 1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher. 2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei. 3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres. 4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução. 5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação. 6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade. 7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.
ANGOLA. Constituição da República de Angola. Disponível em: < http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/ao/ao001pt.pdf>
[29] Dispõe o artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
- 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
- 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
- 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
- 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
[30] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>
[31] BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>
[32] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>
[33] NASCIMENTO, Carmen Sofia C. do. Famílias Plurais – Tipos De Família. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010, p. 24.
[34] VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
[35] VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 31.
[36] NASCIMENTO, Carmen Sofia C. do. Famílias Plurais – Tipos De Família. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010, p. 26.
[37] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ecl. rev., atual. e ampl. — Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 30.
[38] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ecl. rev., atual. e ampl. — Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p, 32.
[39] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
[40] NASCIMENTO, Carmen Sofia C. do. Famílias Plurais – Tipos De Família. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010, P. 26-27.
[41] NASCIMENTO, Carmen Sofia C. do. Famílias Plurais – Tipos De Família. In: Manual de direito de família / coordenação Sílvio Neves Baptista. – Recife: Bagaço, 2a Edição 2010.