Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

20 de diciembre de 2022

Ação civil pública como meio de proteção dos bens comuns ambientais e a relativização da coisa julgada.
La acción pública civil como medio de protección de los bienes comunes ambientales y la relativización de resultados

Autores. Alexandre Cesar Toninelo y Cleide Calgaro. Brasil

Alexandre Cesar Toninelo[1]

Cleide Calgaro[2]

 

Resumo: A Ação Civil Pública, enquanto instrumento processual, regulado pela Lei nº 7.347/1985, com suas alterações legislativas implementadas pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de um dos principais instrumentos processuais jurídicos brasileiros na defesa do meio ambiente humano. O método utilizado foi o dedutivo e os procedimentos técnicos foram bibliográficos e documentais. Por fim, entende-se que as ações coletivas, notadamente aquelas que tutelam o bem ambiental – os bens comuns – precisam de uma interpretação diversa das ações individuais, especialmente, em relação aos efeitos da coisa julgada.

 

Palavras-chave: Ação civil pública. Processo Ambiental. Meio Ambiente. Bem comum. Coisa Julgada.

 

Abstract: The Public Civil Action, as a procedural instrument, regulated by Law No. 7347/1985, with its legislative amendments implemented by the Consumer Protection Code, is one of the main Brazilian legal procedural instruments in the defense of the human environment. The method used was deductive and the technical procedures were bibliographic and documentary. Finally, it is understood that collective actions, notably those that protect the environmental good – the common goods – need a different interpretation of individual actions, especially in relation to the effects of res judicata.

Keywords: Public civil action. Environmental Lawsuit. Environmental Lawsuit. Common good. Res judicata.

Introdução

A crise ecológica, tomando por base a degradação perpetrada pela ação humana no meio ambiente natural, pode-se destacar a contaminação química, a utilização indevida do uso dos agrotóxicos, as questões nucleares, a destruição progressiva das florestas tropicais, a poluição dos rios e oceanos, a poluição atmosférica – especialmente nos grandes centros urbanos -, entre tantas outras formas de desequilíbrio ecológico que comprometem sobremaneira o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas.

Além disso, as questões contemporâneas como a globalização, movimentos de migração em massa, crescimento populacional, adensamento urbano, industrialização, mudanças no uso da terra, aumento da degradação ambiental, desigualdades sociais, precarização dos serviços de saúde e de saneamento básico, e as mudanças climáticas, impõem desafios complexos para à vida e a saúde humana.

Um dos temas que mais ecoa hoje no discurso ambientalista e no debate público –jurídico – em geral – o movimento de estudantes Fridays for Future, personifica na estudante sueca Greta Thunberg, e o fenômeno recente da “litigância climática” – ilustram bem esse cenário – inclusive, com inserções políticas e jurídicas cada vez mais importantes, tanto no plano nacional quanto internacional, diz respeito ao aquecimento global (SARLET; FENSTERSEIFER, 2019, p. 59-60).

Essas transformações de paradigmas requerem um sentido de responsabilidade com o futuro, com as próximas gerações, bem como com milhões de pessoas da atual geração que ainda não tiveram acesso aos bens comuns e as serviços básicos que vivem em situações de vulnerabilidade social, econômica e ambiental, visto estarem submetidas aos riscos inerentes a um modelo de “desenvolvimento” cuja perversividade reside na concentração de poder, riqueza e bem-estar para parcela minoritária da sociedade à custa da exploração predatória e degradação ambiental planetária (BORN, 2021, p 445).

Para que todos possam usufruir o direito ao meio ambiente, é preciso de um sistema jurídico que organize as atividades que utilizam os recursos ambientais, favorecendo medidas que propiciem ao maior número de pessoas o melhor uso destes recursos.

Tanto a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, como a Conferência do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, trataram da necessidade da proteção do meio ambiente humano, condicionando-se a fatores sociais e econômicos, seja na recuperação do meio ambiente, além da conscientização da população, buscando compatibilizar o desenvolvimento sustentável.

Importante marco, antes mesmo da Constituição Federal brasileira de 1988, foi a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), como meio indispensável para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propiciando à vida, visando assegurar as condições ao desenvolvimento sustentável, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade e da vida humana.

Com ela, importantes inovações foram introduzidas no direito brasileiro, para adequar os institutos jurídicos então existentes, às especificidades da política ambiental, no que se refere, principalmente, à responsabilidade por dano ambiental, à legitimidade para propor ação de indenização por dano ambiental, além dos princípios inovadores como a participação social em processos decisórios e o enfoque econômico do meio ambiente, por meio de instrumentos de gestão.

Com efeito, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), desde a sua primeira versão, já determinava a nobre missão ao Ministério Público para propor ações de responsabilidade civil e criminal, daqueles que fossem responsáveis por danos ao meio ambiente (art. 14, §1º).

Posteriormente, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), veio a atribuir funções a serem desempenhadas pelo Ministério Público na proteção de todo e qualquer interesse difuso.

Tais funções implicam que o parquet é dotado de legitimidade para celebrar transações e termos de compromisso e ajustamento de conduta com agentes degradadores do meio ambiente, de molde que os mesmos se enquadrem em condutas ambientalmente sadias (ANTUNES, 2015, p. 125).

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê no seu inciso III do art. 129, que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E sob essa diretriz parece ter sido cunhada a legitimação ativa prevista no art. 5º da Lei nº 7.347/85, espraiada entre: o Ministério Público; os entes públicos e seus órgãos descentralizados; as associações velhas de um ano, cujos estatutos prevejam a tutela do interesse cogitado in concreto. Portanto, trata-se de uma legitimação “concorrente e disjuntiva” (MANCUSO, 1999, p. 89-90).

Por sua vez, a Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007, alterou a Lei nº 7.347/1985, acrescentando a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas, bem como as ações cautelares.

Ademais, por força do artigo 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, o parquet intervirá em todas as ações nas quais não tenha sido o autor. Em sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, a sua não realização implica nulidade do processo. A intervenção do Ministério Público é material e não apenas formal (ANTUNES, 2015, p. 1248).

No plano constitucional, José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (2008, p. 5-6) defendem que se vive em um Estado de Direito Ambiental e Ecológico, de maneira que o Estado só será efetivamente um Estado de Direito, se for protetor do ambiente e garantidor do meio ambiente, bem como se cumprir os deveres de juridicidade impostos à atuação dos Poderes Públicos.

A atribuição ao Estado, por intermédio da norma constitucional (art. 225, caput e §1º, da CF/1988), de deveres de proteção – o que caracteriza uma proteção jurídica de natureza objetiva dos bens em questão – e também aos particulares (sob a forma de deveres fundamentais de proteção do meio ambiente) no sentido de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, nos parecem exemplos expressivos de uma tutela jurídica autônoma dos bens jurídicos ecológicos em questão (SARLET; FENSTERSEIFER; 2019, p. 71-72).

De plano, pode-se afirmar que as transformações da sociedade contemporânea e de risco, trouxeram conflitos jurisdicionais que, ao contrário da versão tradicional de interesses intersubjetivos, dizem respeito a interesses metaindividuais ou plurissubjetivos. Decorrente dessa transformação da sociedade, verificou-se que os dispositivos até então existentes de acesso à justiça não estavam aptos à tutela dos interesses ou direitos metaindividuais (LEITE; AYALA, 2020, p. 270).

Nessa linha de pensamento, a prestação da tutela jurisdicional ambiental apresenta-se como um desafio do Estado contemporâneo. Propõe-se, assim, a compreensão de institutos presentes em sistema jurídico diverso, divorciado de inclinação privatista e capaz de representar maior possibilidade de tutela do bem ambiental. Se o mundo contemporâneo compreende o bem ambiental com um dos pilares da sobrevivência da espécie, então justifica-se a adoção de instrumentos processuais que possam garantir plenamente a proteção desse bem (LUNELLI, 2012, p. 147-148).  A Ação Civil Pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é um relevante instrumento de defesa do meio ambiente, refletindo o direito ambiental como um direito difuso, cuja tutela deve ser realizada pela coletividade.

A Lei da Ação Civil Pública trouxe um novo rumo ao Direito Processual brasileiro, considerando que se instalou um mecanismo processual para servir a interesses metaindividuais da sociedade, agregado ao instrumento preexistente de índole individualista (MILARÉ, 1996, p. 55).

No que toca a coisa julgada é um dos institutos processuais que se reveste de status constitucional e, como tal, traduz uma das garantias materiais do Estado Democrático de Direito. Disciplinada como direito fundamental, no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal brasileira de 1988, a coisa julgada tem o propósito de assegurar a finitude do processo e implementar outro indispensável à solidez das relações jurídicas, o da estabilização das decisões.

Teoricamente, é possível sustentar que a relativização da força histórica e constitucional da coisa julgada poderia fundar-se na era das incertezas que se vive. Na relativização dos conceitos e na necessidade de romper com verdades absolutas (MARIN, 2015, p. 113-116).

Nesse sentido, o presente estudo aborda a discussão sobre os limites e o alcance da coisa julgada, nas ações ambientais coletivas, de forma especial nas ações civis públicas. Isto é, utilizando-se o método dedutivo em razão da pesquisa, sua natureza é aplicada e a forma de abordagem é qualitativa. No que se refere aos procedimentos técnicos é bibliográfica e documental.  

Portanto, a presente pesquisa pretende no primeiro capítulo, aborda-se o conceito, objeto e a jurisdição da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); em seguida, no segundo capítulo, serão estudados os direitos tuteláveis, que são os interesses coletivos e um breve estudo acerca da coisa julgada e dos limites de sua aplicação, nas Ações Civis Públicas concernentes ao meio ambiente, inclusive com análise jurisprudencial acerca de seus limites.

 

  1. Ação Civil Pública: conceito, objeto e jurisdição.

O Brasil foi pioneiro, dentre os ordenamentos da chamada civil law, na introdução de mecanismos de tutela dos interesses difusos e coletivos. (INSTITUTO IBERO-AMERICANO DE DIREITO PROCESSUAL , 2011).[3]

A Ação Civil Pública é importante instrumento de tutela do meio ambiente, mas, a toda evidência, não é um instituto que integre o Direito Ambiental. A lei da ação civil pública, igualmente, não criou qualquer direito. É, apenas, norma de processo, e é dessa maneira que deve ser enfocada.

A Ação Civil Pública foi elaborada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. A ação judicial é denominada “civil” porque tramita perante o juízo civil e não criminal. Acentue-se que no Brasil não existem tribunais administrativos. A ação também chamada de “pública” porque defende bens que compõem o patrimônio social e público, assim como os interesses difusos e coletivos. As finalidades da ação civil pública são: cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não fazer e/ou a condenação em dinheiro. A ação visa a defender o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (MACHADO, 2002, p. 344).

Nesse contexto, antes da Ação Civil Pública, não havia um instrumento processual que garantisse à coletividade em seu perfil metaindividual defender o bem coletivo, sendo, dessa forma, legitimados, consoante o art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, alguns porta-vozes, representantes dos interesses metaindividuais ambientais para fazer valer este direito, entre eles o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes públicos, as associações civis e os demais legitimados (LEITE, AYALA, 2020, p. 271).

A doutrina mais recente fala em legitimidade autônoma para a condução do processo e não mais em substituição processual para a defesa dos interesses difusos e coletivos.[4]

Vale notar que, com o advento da Constituição Federal brasileira de 1988, o campo de abrangência da lei que ora se examina foi bastante ampliado, vez que, por força do artigo 129, inciso III, estabeleceu-se a possibilidade de propositura de ações civis públicas para a defesa de outros interesses difusos.

Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Ação Civil Pública passou a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos, reforçando sua característica de instrumento processual utilizado “para se postular a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais (VIGLIAR, 1999, p. 29).

Após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, os direitos coletivos passaram a ser conceituados como aqueles pertencentes a grupos ou classes de pessoas, ou seja, de titularidade subjetiva indeterminada (ZAVASCKI, 2008, p. 15), por oposição àqueles de titularidade subjetiva determinada, quer privada, quer pública. Porquanto, transcendem a esfera individual; os direitos coletivos lato sensu são designados transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais (SILVEIRA, 2014, p. 35).

O objeto da ação civil pública está contido no artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 (com as suas respectivas alterações):

 

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). I – ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)  V – por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI – à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (incluído pela, Lei nº 13.004 de 2014). (BRASIL, Lei 7.347, 1985).

 

Dentre os bens jurídicos tutelados pela lei, o meio ambiente é um dos que merecem maior destaque. Normativamente, meio ambiente, como se sabe, está conceituado no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. Nos termos da norma jurídica, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Por força expressa de disposição constitucional, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das presentes e futuras gerações, estando o Poder Público e toda a coletividade obrigados a preservá-lo e defende-lo, conforme o artigo 225 da Constituição Federal brasileira de 1988.

De todas as hipóteses de cabimento das ações civis públicas, previstas no artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, o meio ambiente, é aquela que permite a maior ampliação do instrumento processual, Evidentemente que a amplitude do permissivo contido no inciso é a função do entendimento que se tenha dos próprios interesses difusos. O nosso posicionamento é no sentido de se considerar que os interesses difusos revestem-se da característica de serem um prolongamento e uma extensão dos direitos humanos fundamentais (ANTUNES, 2015, p. 1230-1231).

Assim, na defesa dos interesses e direitos coletivos, as regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), são utilizadas de forma supletiva, naquilo em que não forem contrárias as disposições da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Ademais, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, são utilizadas de forma conjunta, em uma espécie de “sistema processual coletivo”, cuja finalidade é assegurar um tratamento coletivo a uma série de novos conflitos, que não encontravam tutela no direito brasileiro preexistente, preso à bipolarização público/privado (SILVEIRA, 2014, p. 36).

O Título I, do Livro II da Parte Geral do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), reúne em seus cinco artigos a “jurisdição” e a “ação”. A jurisdição deve ser compreendida no sentido de exercício da função jurisdicional, função típica (fim) do Poder Judiciário, que o caracteriza como o tal. O exercício da função jurisdicional, pelo Estado-juiz, é vocacionado à resolução de controvérsias intersubjetivas sempre que outros meios não estatais ou não jurisdicionais para aquele mesmo fim não atuarem a contento, não forem possíveis, ou, ainda, quando interessados assim entendam ser necessário, independentemente de qualquer outra providência (BUENO, 2016, p. 111-112).

A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial, a de realizar o Direito de modo imperativo e criativo. A jurisdição é função criativa. Essa criatividade é ilimitada. Na verdade, mais se assemelha a uma atividade de reconstrução: recria-se a norma jurídica do caso concreto, bem como se recria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto (DIDIER JÚNIOR, 2016, p. 155-165).

A jurisdição assume uma perspectiva coletiva que pressupõe mudanças em relação à estrutura de atuação, à competência dos juízes investidos e ao seu sentido (SALDANHA; ESPÍNDOLA, 2008, p. 58).

Dessa forma, poder-se-ia concluir que a ação civil pública fere o princípio da jurisdição, já que a parte é obrigada a absorver os efeitos advindos de uma ação que não ajuizou. Em contrapartida, pode-se dizer que, na Ação Civil Pública, a jurisdição não será inerte, pois atinge mesmo aquele que não a pleiteou pessoalmente, devido ao caráter social e coletivo que se sobrepõe ao interesse individual.

Em suma, a ação civil pública pode realmente trazer a melhoria e a restauração dos bens e interesses defendidos, dependendo, contudo, sua eficácia, além da sensibilidade dos Juízes e do dinamismo dos Promotores de Justiça e das Associações, do espectro das ações propostas. A seguir se analisa as questões ambientais na esfera da ação civil pública.

  1. Meio Ambiente – Bens Comuns – Interesse jurídico ambiental – Coisa julgada e seus limites nas lides coletivas ambientais.

A crise do sistema processual, que se representa pela sua incapacidade de atender aos reclamos sociais, demonstra a necessidade de adoção de novos modos de compreensão dos institutos processuais. Assim, com o propósito de garantir a tutela do bem ambiental, é preciso romper com a dogmática jurídica, utilizando novos mecanismos capazes de trazer ao Direito Processual instrumentos que garantam sua efetividade. (LUNELLI, 2012, p. 149).

A própria legitimação ativa do Ministério Público e de várias outras entidades públicas e privadas, para a defesa coletiva de interesses ou direitos difusos, assim entendidos como transindividuais, constantes no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), constitui uma ruptura em face da lógica do autor individual – singular – do direito patrimonialista.

Entende-se por interesse jurídico a importância de ordem material ou também instrumental, subjetivada ou não, conferida pelo Direito Positivo a determinada situações respeitantes ao indivíduo isolado, ao grupo ou à coletividade (PRADE, 1987, p. 18).

Os chamados interesses difusos têm como uma de suas mais importantes características básicas a sua quase completa fluidez e plasticidade, um caráter gelatinoso, que resulta de situações fundamentalmente fáticas (ANTUNES, 2015, p. 1235).

Sabe-se, pelo já demonstrado, que o meio ambiente está inserido na ordem jurídica positiva material e instrumental, dada sua relevância ímpar para toda a coletividade, com vistas à sua proteção. A compreensão do interesse jurídico ambiental é necessária, visando a identificar os titulares ativos e passivos para a tutela jurisdicional ambiental (LEITE; AYALA, 2020, p. 273). Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso (1988, p. 105):

São interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua aferição institucional, junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo (v. g., o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo por vezes concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v. g., os consumidores). Caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por uma intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço.

 

Diante de uma abrangência tão ampla e de seu caráter evidentemente aberto, o problema da legitimidade ativa, evidentemente, tem uma grande importância.

O meio ambiente, conforme mencionado, pode ter uma significação de macrobem como um direito fundamental do homem, transformando-se assim em um bem de interesse difuso, cuja proteção jurídica pertence a toda a coletividade. A título exemplificativo, pode-se enquadrar como macrobem de interesse jurídico a proteção à qualidade do ar que respiramos, à qualidade de água etc. (LEITE; AYALA, 2020, p. 274).

A fundamentalidade desses novos direitos híbridos é reconhecida em atenção à preocupação de todos os povos com a qualidade de vida, o desenvolvimento sustentado e integrado da pessoa humana e a preservação da natureza (LEITE, 2001, p. 40-41).

O caráter híbrido dos direitos metaindividuais não passou despercebido pela lente de Mauro Cappelletti que, desde a década de 70, já destacava a natureza difusa dos direitos à saúde, à segurança social, a não sofre discriminação, etc., encontrados nas Constituições democráticas e em declarações internacionais dos direitos do homem (CAPPELLETTI, 1975, p. 30/361-402).

Um outro elemento importante para que se possa compreender a questão é que o meio ambiente, no direito brasileiro, ostenta a condição de bem de uso comum, conforme o artigo 225, da Constituição Federal brasileira de 1988.

Isso significa e implica que os valores ambientais podem e devem ser usufruídos por todos da forma mais ampla possível. Isso entretanto, só é possível no interior da ordem jurídica, visto que em todo e qualquer caso de violação de tal “bem comum”, o aparato repressivo do Estado poderá ser acionado por qualquer indivíduo que se sinta prejudicado, mediante os mecanismos processuais próprios. Do ponto de vista prático, o meio ambiente é considerado “patrimônio público”, conforme disposto na Lei nº 6.938/1981 (ANTUNES, 2015, p. 1239).

Quanto à natureza jurídica do bem ambiental ou dos bens ambientais, como prefere dizer a doutrina brasileira dominante, não há divergências. Trata-se de um bem difuso, um bem protegido por um direito que visa assegurar um interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há um reconhecimento geral no sentido de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um bem de uso comum do povo (PIVA, 2000, p. 114).

Segundo Gordillo (2006, p. 11):

Entre juristas es um lugar común caracterizar los – bienes comunes – como aquellos cuyo uso y disfrute pertenece a todos los hombres, sin que puedan atribuir-se particularmente a ninguna persona. Pero ¿a qué cosas em concreto se puede aplicar uma concepción tan abstracta y genérica? Los autores de Nuestro futuro común dedicaron um apartado de su informe a lo que llamaron – la administración de los espacios comunes -, entre los mencionaban el espacio exterior, la Antártida o los oceanos, que – recordaban – abarcan el 70% de la superfície terrestre.

 

Por isso se justifica um processo de luta, e na visão de Pierre Dardot e Christian Laval (2017, p. 16):

 

As reinvindicações em torno do comum apareceram nos movimentos altermundialistas e ecologistas. Tomaram como referência o antigo termo “commons”, procurando opor-se ao que era percebido como uma “segunda onda de cercamentos”. Essa expressão remete ao processo multissecular de apropriação das terras utilizadas coletivamente (“comunais”) e à supressão dos direitos consuetudinários nas regiões rurais da Europa em consequência do “cercamento” de campos e prados. O espírito geral do movimento está bem resumido nesta frase dos protagonistas da “batalha da água” de Cochabamba: “Sofremos um grande roubo, apesar de não sermos proprietários de nada. Esses commons foram objeto simultaneamente de intensa reflexão teórica. Inúmeros trabalhos empíricos, alguns dos quais por iniciativa de Elinor Ostrom, versaram sobre as formas institucionais, as regras de funcionamento, os instrumentos jurídicos que possibilitam às coletividades administrar “em comum”  recursos compartilhados, fora do âmbito do mercado do Estado, quer se trate de recursos naturais, quer se trate de  “comuns de conhecimento”.

 

Nessa acepção, o direito de agir em face de lesão ou ameaça ao meio ambiente, está, todavia, condicionado não só à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ambiental, como à existência das condições da ação ambiental, em face do que determinam o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (FIORILLO, 2004, p. 51).

A partir dessa proposição, procura-se demonstrar que a concretização de um direito fundamental ao meio ambiente, decorre da participação efetiva da sociedade (coletividade), nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro, existem diversos meios judiciais de proteção ambiental, como por exemplos: a lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/1985 – LACP), o mandado de segurança – individual ou coletivo (Lei nº 12.016/2009 – CRFB/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXX), o mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/1988), a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (Lei nº 9.868/1999 / arts. 102, inciso I, letra “a” e 103, ambos da CRFB/1988), e a ação popular (Lei nº 4.717/1965 – CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIII).

Se o princípio do acesso à justiça representa, fundamentalmente, a ideia de que o Judiciário está aberto, deve ser alargado e jamais restringido, assinala Rodrigues (2011, p. 92):

 

Isso porque, além da titularidade difusa, o objeto do direito ambiental está ligado à proteção da vida de todos os seres do Planeta, e, por isso, deve-se pensar no acesso à justiça não só como fator de legitimação do próprio direito ao meio ambiente, mas especialmente para permitir que tal direito seja efetivamente tutelado. Quanto mais se abrirem as portas de acesso, mais se terão a proteção e a efetivação deste direito sagrado a todos os seres que habitam este Planeta. Por isso, toda interpretação a ser feita em relação à utilização das técnicas ambientais relativas ao acesso à justiça, especialmente as relacionadas com o poder de agir e de requerer a tutela jurisdicional ao longo da cadeia processual, deve ser vista sob o postulado de que, nas lides ambientais, o acesso à justiça deve ser alargado e jamais restringido.

 

O acesso à justiça é um pressuposto do Estado de Direito e foi esse o caminho perfilhado pelo legislador constituinte, que adotou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme se depreende do art. 5º, XXXV, da CF/1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça aa direito.” (BRASIL, Constituição Federal, 1988).

Outro aspecto de suma importância, que deve ser observado, trata-se do princípio do devido processo legal[5], o qual está expresso no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (BRASIL, Constituição Federal, 1988).

Com relação especificamente aos direitos difusos e coletivos, Cappelletti pontua que a sua caracterização demarca uma verdadeira revolução no âmbito do processo civil, mais especificamente em relação ao acesso à justiça (por exemplo, dos consumidores e dos movimentos ecológicos), determinando a reformulação das noções tradicionais básicas do processo civil e do papel dos tribunais (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p. 49).

O direito ao processo justo é um direito de natureza processual. Ele impõe deveres organizacionais ao Estado na sua função legislativa, judiciária e executiva. É por essa razão que se enquadra dentro da categoria dos direitos à organização e ao procedimento (SARLET, 2009, p. 194-198).

Outro aspecto importante atinente ao regime jurídico processual –constitucional – dos deveres fundamentais é a presença – por vezes concomitante, a depender do caso concreto – de cargas normativas de natureza prestacional e defensiva no seu conteúdo, consoante impliquem, para o respectivo destinatário, um comportamento positivo ou um comportamento negativo, seguindo, nesse sentido, o seu alinhamento com o regime jurídico dos direitos – processuais – fundamentais.

Conforme nos ensinam Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (2019, p. 353):

 

Assim, o dever fundamental de proteção do ambiente, da mesma forma que ocorre com o próprio direito fundamental ao ambiente, transita simultaneamente, dada a sua complexidade, entre a função defensiva e a função prestacional, podendo haver preponderância, a depender sempre do caso concreto, de uma ou outra carga normativa. O estudo prévio de impacto ambiental, previsto no art. 225, §1º, IV, da CF/1988, constitui, nesse sentido, manifestação do dever fundamental de proteção ambiental, limitando o direito de propriedade, a autonomia privada e a livre-iniciativa dos atores econômicos e condicionando o exercício dos referidos direitos à realização de um comportamento positivo, ou seja, a realização do estudo de impacto ambiental para legitimar juridicamente a instalação de obra ou atividade causadora ou potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, ao qual se deverá dar publicidade – também caracterizando o dever de informação ambiental dos particulares.

 

Assim, o bem ambiental merece consideração processualmente constitucional diversa dos direitos individuais, até em face das características que apresenta, quais sejam, a indivisibilidade, a ubiquidade, a indeterminabilidade de titulares e a inalienabilidade (MARIN, 2012, p.81). Por sua vez, a coisa julgada é expressamente garantida como direito fundamental no inciso XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal brasileira de 1988.

A coisa julgada, conforme leciona Giuseppe Chiovenda (1965, p. 341), se consubstancia na indiscutibilidade da existência da vontade concreta da lei afirmativa na sentença, representando uma afirmação indiscutível e obrigatória para os Juízes de todos os processos futuros.

Para Enrico Tullio Liebman (1984, p. 54) critica a doutrina de Chiovenda asseverando que a coisa julgada não se firma somente sobre a declaração contida na sentença, mas sobre todo o seu conteúdo.

A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada (DIDIER JÚNIOR, 2016, p. 165).

Trata-se, nesta ampla perspectiva do instituto, mais ainda quando o referido dispositivo refere-se concomitantemente ao “direito adquirido” e ao “ato jurídico” perfeito, de técnica adotada para garantir a estabilidade de determinadas manifestações do Estado-Juiz, pondo-as a salvo inclusive dos efeitos de novas leis que queiram eliminar aquelas decisões ou, quando menos, seus efeitos. Neste sentido, a coisa julgada é uma, dentre tantas, forma de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados (BUENO, 2016, p. 399).

Consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal brasileira de 1988, como já aventado, a coisa julgada ainda recebe guarida, no âmbito das demandas que agasalham um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, no Código de Processo Civil; no Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos 103 e 104; na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu artigo 18; e na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), no seu artigo 16.

Na esfera de processos coletivos – ambientais -, a extensão dos efeitos da sentença ganha novos contornos. A coisa julgada com efeitos erga omnes e ultra partes (BATISTA, 2005), também é uma conquista de suma importância, sem a qual a tutela processual de direitos coletivos seria inconcebível. Encontra-se prevista no art.18 da Lei de Ação Popular, no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública e no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (SILVEIRA, 2014, p. 37).

A previsão de todas as normas processuais citadas empresta à coisa julgada um caráter diferenciado, que passa ao largo das disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atreladas ao processo individual, o qual carrega, como dito alhures, forte caráter patrimonialista.

Ademais, outro ponto importante, em relação aos limites subjetivos da coisa julgada em sede de tutela de interesses transindividuais, ou seja, da extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada a terceiros não participantes da relação processual.

Conforme o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/1997, verificamos que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do Juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário (MANCUSO, 1999, p. 233).

Entendimento contrário, entretanto, de maneira a confundir as noções de jurisdição, da competência e dos limites subjetivos da coisa julgada, a Lei nº 9.494/1997, restringiu o alcance da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, regra que deve ser compreendida como inócua e inconstitucional (SILVEIRA, 2014, p. 37).

Os efeitos da coisa julgada na processualística coletiva têm oponibilidade erga omnes, e não podem ser limitados pela competência do órgão julgador, sendo tal conclusão extraída de uma interpretação teleológica do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, do Código de Defesa do Consumidor e do próprio texto constitucional (SILVEIRA, 2013, p. 144. v. IV.).

A concepção do Professor Jefferson Dytz Marin (2012, p. 85), desenvolve uma perspectiva teórica trazendo esclarecimentos em casos concretos:

 

A previsão normativa reforça a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada, que, contudo, também encontra amparo fático na natureza do bem protegido, no caso, o ambiental, podendo-se valer dos argumentos já declinados. Permite-se, nessa esteira, que aqueles que experimentarem prejuízos em decorrência de um determinado dano ambiental, seja de caráter material, seja de caráter moral, valham-se de uma decisão genérica para a interposição de demanda reparatória. (…) Também no Direito Ambiental, até pelo contorno do bem tutelado, não é rara a hipótese. O efeito econômico, social, cultural e psíquico de um dano ambiental de massa quase sempre é devastador. A poluição do ar, além do prejuízo difuso direto, pode gerar problemas respiratórios e fuligem que corroa a pintura das construções do entorno, por exemplo. A instalação irregular de um empreendimento que explore um recurso hídrico pode causar degradação cultural em face da necessidade de remoção de uma comunidade indígena, de colonização alemã ou de qualquer outra etnia. A devastação do patrimônio histórico e arquitetônico pode apagar definitivamente a memória de um povo, gerando grave lesão cultural. O desvio do curso-d`água de um rio pode implicar a mortandade de peixes, mas também o enfraquecimento do solo de toda a região banhada por aquelas águas, além da morte de animais e de prejuízos econômicos a seus criadores. (…) Mas imaginando que, no Brasil, se constatasse caso idêntico de poluição-d` água com causação de prejuízos a um sem-número de pessoas que a tenha ingerido. A procedência da ACP interposta pelo Ministério Público firmaria a ocorrência do dano e da responsabilidade da empresa causadora. Bastaria aos prejudicados buscarem em juízo a reparação material (gastos atinentes a tratamento médico) e moral (em face de eventuais sequelas, de dor e de sofrimentos causados pela patologia). Isso porque a poluição e o nexo entre ela e a empresa já teriam sido demonstrados pela ACP, acobertada pelo manto da coisa julgada. Não há, assim, como considerar os trações da coisa julgada aplicável aos direitos individuais para as demandas de caráter coletivo, difuso ou individual homogêneo, precipuamente quando se tutela o bem ambiental, cujas características são dotadas de peculiaridade e abrigam o risco de prejuízos irreparáveis, com efeito futuro e indeterminado.

 

Neste sentido, de acordo com o entendimento proferido pela Ministra Nancy Andrigui, nos autos do Recurso Especial nº 411.529, o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 480 e 481), esse entendimento se modificou, de maneira que, atualmente, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar a limitação territorial para a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

Tal decisão, conforme se infere de sua ementa, primou pela observância dos limites subjetivos e objetivos da lide coletiva, e não pelos limites territoriais do juízo que prolatou a decisão. Neste sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. CORTE ESPECIAL. REsp. 1243887 / PR. Ministro Relator, LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 19/10/2021, DJe 12/12/2011. RSTJ vol. 225, p. 123).

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 480, tendo como tese firmada:

 

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

 

Mais recentemente, o Ministro Francisco Falcão, integrante da Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2051384 / RS, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negando provimento ao recurso especial, sendo que os réus – pessoas jurídicas de direito privado e os particulares – restaram condenados ao pagamento de uma compensação financeira em função dos atos lesivos praticados em face do patrimônio arqueológico.

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I – Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental, por meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado nas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares, Florianópolis/SC.
II – Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à reparação dos danos causados contra o patrimônio arqueológico, por meio de compensação ambiental, com a execução das medidas substitutivas fixadas pelo Juízo singular, fixando a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual «a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial».
IV – No que diz respeito ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a pretensão esbarra nas vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que sobre a controvérsia o acórdão assim deliberou: «(…)
A sentença deve ser mantida quanto à questão. Percebe-se a inegável participação da empresa no empreendimento. A pretensão em destacar a atuação da empresa nos fatos descritos da ação contraria a realidade, inclusive conforme apontado pelo Juízo: houve solicitação e financiamento da pesquisa para o salvamento do sítio pela recorrida, assim como os documentos relativos à implantação do loteamento estavam arquivados na empresa. Desta forma, acolhendo integralmente a fundamentação da sentença quanto ao ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.»
V – Eventual análise do tema demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inclusive em termos contratuais. VI – No que diz respeito aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, relativamente ao princípio da congruência e ao descabimento de decisão extra petita, a pretensão não merece acolhida. VII – O pedido constante na inicial está assim redigido: «[…] 2. Sejam os réus pessoas jurídicas de direito privado e particulares condenados ao pagamento de uma compensação financeira em função dos atos lesivos perpetrados contra o patrimônio arqueológico, compensação esta a ser fixada por perícia, ouvido o IPHAN. […]» VIII – O decisum considerou que houve condenação em valor correspondente à execução das medidas apontadas na perícia, afastando a alegação de decisão extra petita, estando tal entendimento em consonância com a seguinte jurisprudência desta Corte: (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) IX – Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, considerando que não houve impugnação ao fundamento de que tal nulidade caberia ao Ministério Público alegar, e, ainda, demandaria revolvimento probatório. A propósito, assim foram os termos do decisum: «Alega a parte recorrente ser nula a prova pericial por não ter respondido aos quesitos do Ministério Público Federal. Não há, todavia, qualquer nulidade a ser reconhecida. Em primeiro lugar, competia ao Ministério Público alegar não ter sido respondido em seus questionamentos, e não à parte ré, que teve todos os seus respondidos. O reconhecimento de nulidade demanda a existência de prejuízo e, no caso, apenas ao Ministério Público Federal poderia ser atribuído. Em segundo lugar, vê-se no Evento 2, PET81, ter o Ministério Público Federal considerado satisfatórias as respostas dadas na perícia aos seus questionamentos. Há na petição, inclusive, exame a respeito das conclusões respectivas.» X – No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 11 e 489, do CPC/2015, em decorrência de suposta omissão, o recurso não merece acolhida, pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia tal qual lhe fora apresentada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, inclusive com menção expressa e em tópicos sobre todos os pontos abordados. XI – Por fim, também não merece melhor sorte o recurso no que diz respeito à violação do art. 10 do CPC/2015 em relação à majoração da verba honorária pericial, assim enfrentada pelo acórdão recorrido:
«O exame da prova pericial parece corroborar a conclusão do juízo a respeito da pertinência da majoração da verba honorária. Tratando-se de prova complexa, demandando o esforço, inclusive, de terceiros contratados, não é desarrazoado a majoração em cerca de R$ 10.000, 00, fundada em gastos apontados e contestados apenas genericamente nas razões do recurso. A parte recorrente não indica em momento algum em que seriam impertinentes ou superestimados os valores indicados pela perita. Não há, por outro lado, qualquer nulidade em que a majoração tenha se dado na sentença. A parte recorrente sequer genericamente apontou em que consistiria seu prejuízo em não ser previamente intimada a se manifestar a respeito do pedido de majoração. Poderia agora ter apontado a inconsistência da pretensão, mas não o fez.»
XII – Não há que se falar em afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa, conforme os seguintes precedentes da Corte: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) XIII – Agravo interno improvido. (Processo – AgInt no AREsp 2051384 / RS. STJ. Segunda Turma. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 28/11/2022. DJe 01/12/2022).

 

Diante do exposto, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais, como bem observado anteriormente por Jefferson Dytz Marin, especialmente ao bem ambiental tutelado e sua característica intergeracional, por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a impor à limitação da coisa julgada nas ações que envolvem interesses difusos é inócua, mas sim deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos da demanda.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é notoriamente benéfico à defesa ambiental através do ajuizamento de Ação Civil Pública, uma vez que não limita a eficácia da decisão ao limite territorial do juízo que prolatou sentença e possibilita, por isso, maior efetividade e eficácia desse instrumento processual coletivo que muito pode contribuir para o meio ambiente humano.

De fato, a característica que é exclusiva da jurisdição é a aptidão para a definitividade. Só os atos jurisdicionais podem adquirir essa especial estabilidade, que recebe o nome de coisa julgada.

Evidencia-se claramente um avanço significativo no trato coletivo da Ação Civil Pública, já salientado, com as alterações da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial, todas as ações possíveis que visem a tutelar a responsabilização por dano ambiental. O fato significa uma ampla abertura no sistema da Ação Civil Pública, conduzindo à possibilidade da proposição de ações de conhecimento em quaisquer de suas espécies declaratórias, condenatórias, constitutivas positivas e negativas, de execução, cautelares e ainda mandamentais, ou seja, sem limitação quanto ao seu objeto (LEITE; AYALA, 2020, p. 284).

Em suma, a questão não é de jurisdição nem de competência, mas de limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, dentro da especificidade do resultado da ação coletiva, que não pode ter a mesma solução dada pelo processo civil ortodoxo às lides intersubjetivas.

 

Considerações finais

 

O macrobem ambiental significa juridicamente que ele é indisponível, pois pertence à coletividade, indeterminável e difusa, e não ao Poder Público ou ao particular individualmente.

O meio ambiente, muito mais do que um direito constitucional fundamental humano, é um bem comum, devendo ser protegido por todos e neste contexto, o próprio papel do Estado, em especial o Poder Judiciário, deve estar ajustado à salvaguarda dos direitos fundamentais, devendo atuar de forma positiva, de ofício e ativista, nas Ações Coletivas, visando assegurar o direito à vida, à saúde e o bem estar das gerações presentes e futuras.

A Lei de Ação Civil Pública tem como alvo principal a responsabilização dos danos patrimoniais e morais causados, nomeadamente, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor cultural, aos atinentes ao mercado financeiro e a outros interesses difusos.

O sistema da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), foi aperfeiçoado por força das alterações legislativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e da Constituição Federal brasileira de 1988, ampliando ainda mais os poderes do Estado-Juiz, conferindo-lhe instrumentos que visem a garantir a eficiência e a eficácia do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

O instituto da coisa julgada atua no sentido de evitar a dupla prestação jurisdicional, bem como a ocorrência de decisões antagônicas, tendo como íntima relação com os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, portanto, de matriz fundamental constitucional.

Do ponto de vista jurisprudencial, tem-se a já referida decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial 1243887, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a limitação territorial da coisa julgada em ação civil pública, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), não seja aplicável nos casos onde se discuta a proteção ambiental, uma vez que existem inúmeros casos em que os danos ambientais ultrapassam os limites territoriais do Juízo em que tramita a respectiva ação (tais como os casos específicos de poluição do ar atmosférico, a poluição das águas dos rios e mares, ou até mesmo o desmatamento em áreas de proteção ambiental, localizadas em mais de uma unidade da federação; ou ainda, quando o dano ambiental for de tal proporção, aquele que atinge mais de uma Comarca ou até mais de um Estado-membro, que vá além dos limites de jurisdição de uma determinada Comarca), sendo contraprodutiva uma regra processual que obste o alcance de direito material.

 

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Citas

[1] Doutorando em Direito, na linha de pesquisa Direito Ambiental e Novos Direitos, pela Universidade de Caxias do Sul, Campus de Vacaria (2022-2025). Bolsista CAPES. Integrante do Grupo de Pesquisa: Metamorfose Jurídica, PPGD UCS – CNPq (2022). Mestre em Direito, na linha de pesquisa de Direito Ambiental, Políticas Públicas e Desenvolvimento Socioeconômico, pela Universidade de Caxias do Sul – UCS (2019). Integrante do Grupo de Pesquisa: Responsabilidade civil ambiental e consequências das mudanças climáticas – PPGD UCS – CNPq (2017-2019). Especialista em Direito Público, pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC (2011). Bacharel em Direito, pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC (2002). Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina (2022-2024). Vice-Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subseção da OAB de Lages (2022-2024). Professor nos Cursos de Direito da Universidade do Contestado – UNC, Campus de Curitibanos/SC e da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, Campus de Lages/SC. Integrante do Grupo de Pesquisa: Análise Econômica do Direito e Desenvolvimento Social – UNC – CNPq (2021-2022). Integrante do Grupo de Pesquisa: Governo dos Riscos, Sustentabilidade Global e Proteção dos Direitos Fundamentais – Fundação Universidade de Itaúna – CNPq (2021-2022). Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2502060777165729; Orcid: https://orcid.org/0000-0002-3192-2046; E-mail: alexandre.toninelo@professor.unc.br.

[2] Doutora em Ciências Sociais, Filosofia e em Direito. Pós-Doutora em Filosofia e em Direito ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atualmente é Professora e pesquisadora no Programa de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – e na Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul. Líder do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica vinculado a Área de Conhecimento das Ciências Jurídicas e Mestrado/Doutorado em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS). Vice-Líder do Grupo de Pesquisa Filosofia do Direito e Pensamento Político da Universidade Federal da Paraíba-UFPB. Registrada como socióloga sob o número 0001188/RS no Ministério do Trabalho e Previdência Social. Membro do Comitê Assessor de Ciências Humanas e Sociais da FAPERGS: Membro Titular (2019-2022/2022-2024). Presidenta do Conselho Consultivo Internacional da Escuela Interdisciplinar de Derechos Fundamentales Praeeminentia Iustitia – Perú. Conferencista nacional e internacional. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261; Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1840-9598; E-mail:  ccalgaro1@hotmail.com.

[3] Consultar em: INSTITUTO IBERO-AMERICANO DE DIREITO PROCESSUAL. Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-America. Exposição dos Motivos. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/codigomodelo_exposicaode motivos_2_28_2_2005.pdf. Acesso em: 12 mar. 2011.

[4] Vide: FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha;  NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Processual Ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 119.

[5] A locução “devido processo legal” corresponde à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law, porém, significa Direito, e não lei (“statutelaw”). A observação é importante: o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei. “Legal”, então, é adjetivo que remete a “Direito”, e não a lei. In: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V. 1. 18 ed. rev., ampl. e atual. 2016, p. 65.

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