Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Animal
Laura C. Velasco. Directora
20 de diciembre de 2022
Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil.
Nuevos sujetos, nuevos demandantes: la defensa de los derechos de los animales en los tribunales de Brasil
Autores. Lucas Afonso Bompeixe Carstens y Vicente de Paula Ataide Junior. Brasil
Lucas Afonso Bompeixe Carstens[1]
Vicente de Paula Ataide Junior[2]
Resumo: No Brasil, a Constituição Federal veda prática cruéis contra os animais, marcando o nascimento do Direito Animal, enquanto novo ramo jurídico, que reconhece os animais como seres sencientes e dotados de dignidade. Assim, sustenta-se que os animais não humanos não são coisas, mas sim sujeitos de direito, caminhando para a adoção de uma perspectiva biocêntrica do direito. Nesse contexto, surge uma nova forma de judicialização, em que animais, por meio de seus representantes processuais, adentram no processo como autores de ações judiciais quando da ameaça ou violação de seus direitos, exigindo a reparação dos danos causados. O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão pioneira, reconheceu a capacidade de ser parte de dois cães, em ação indenizatória movida contra seus ex-representantes legais. Nesse panorama, a partir de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial sobre a temática, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro oferece base para a judicialização estrita do Direito Animal, em que o animal, enquanto sujeito de direito, demanda em nome próprio a defesa dos seus direitos, desde que representados na forma do art. 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934.
Keywords: Direito Animal; sujeito de direito; capacidade jurídica animal; capacidade processual dos animais.
Introdução
No direito brasileiro, a discussão sobre a temática dos direitos animais tem ganhado cada vez mais novos contornos, cujos desdobramentos acarretam intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
Se, num primeiro momento, a discussão central versava sobre a elevação dos animais não humanos à categoria de sujeitos de direitos; no momento atual, embora subjacente à primeira questão, discute-se a respeito da capacidade processual dos animais, especialmente a partir da existência de um julgado por um tribunal de justiça brasileiro nesse sentido.
À vista disso, o presente acompanha a presente discussão, demonstrando as razões pelas quais é possível defender a capacidade processual dos animais no Brasil, almejando-se um processo civil pós-humanista.
Para tanto, no primeiro tópico, será demonstrado que caminhamos para adoção do biocentrismo em detrimento do antropocentrismo; no segundo tópico, será evidenciado que os animais são sujeitos de direito no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como fundamento a Constituição Federal, cujo reflexo já se faz presente em diversas legislações estaduais e municipais, que reconhecem (alguns) animas como sujeitos de direito; no terceiro tópico, serão abordadas as diferentes capacidades jurídicas animais, baseadas no direito à vida e no direito à liberdade; no quarto tópico, será apresentada a capacidade processual dos animais, que leva em consideração as diferentes capacidades jurídicas dos animais no ordenamento jurídico brasileiro; e, no quinto tópico, será comentada brevemente a decisão pioneira no reconhecimento da capacidade de ser parte dos animais não humanos.
Nesse panorama, a partir de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial sobre a temática, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro oferece base para a judicialização estrita do Direito Animal, em que o animal, enquanto sujeito de direito, demanda em nome próprio a defesa dos seus direitos, desde que representados na forma do art. 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934.
- Do antropocentrismo ao biocentrismo
O antropocentrismo, concepção que coloca o homem como centro de tudo[3], tornou-se um verdadeiro paradigma[4], criando raízes profundas no modo como as sociedades humanas se organizam, notadamente no campo do direito, esfera de proteção e realização dos interesses humanos.
Nessa perspectiva, o direito construiu uma barreira impenetrável que separa os sujeitos de direitos (seres humanos) das coisas (milhões de espécies de animais), o que faz com que os interesses mais fundamentais dos animais (suas dores, suas vidas, suas liberdades) sejam intencionalmente ignoradas.[5]
Por essa razão, vivemos ainda sob a ordem do especismo, termo cunhado por Richard Ryder, na década de 1970, para designar uma forma particular de discriminação, baseada no critério da espécie[6]. Em outras palavras, o especismo “é o preconceito ou a atitude tendenciosa de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie, contra os de outras”[7], tendo um padrão idêntico a outras formas de discriminação ainda enraizadas na sociedade, tais como o racismo e sexismo, que se valem, respectivamente, na discriminação de raça e sexo[8].
Em contraponto ao antropocentrismo, o biocentrismo compreende a vida como núcleo ético a ser considerado[9]. Essa concepção ramifica-se em biocentrismo global, que considera que qualquer espécie vivente, do reino animal ou vegetal, detém valor moral[10]; bem como em biocentrismo mitigado, que, numa abordagem mais restrita, exige a capacidade de sentir dor ou prazer como condição necessária para a inclusão na esfera moral[11], sendo esta última mais próxima da base teórica do Direito Animal[12].
A senciência (ou a capacidade de sentir sensações de forma consciente) tem sido o argumento mais invocado para a inclusão dos animais não humanos em nossa comunidade moral, diante do legítimo interesse em não sofrer. Nesse sentido, Gary Francione aponta que:
“Como nós, os não humanos sencientes têm interesse em não experienciar dor e sofrimento, isto é, eles são daquele tipo de ser que prefere não sofrer dor, ou deseja não sofrer dor, ou não quer sofrer dor. Os animais podem ter outros interesses também, mas, se são sencientes, sabemos que eles têm, no mínimo, interesse em evitar dor e sofrimento. Consideramos esse interesse moralmente significativo e aceitamos que não devemos infligir nenhum sofrimento desnecessário aos animais”[13]
Essa argumentação restou ainda mais fortalecida em 7 de julho de 2012, em Cambridge (Reino Unido), quando diversos cientistas, dos mais variados campos de atuação, reconheceram expressamente, a partir de uma série de evidências, que todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, são seres conscientes. Tal conclusão restou expressa no documento conhecido como a Declaração de Cambridge sobre a Consciência de Animais Humanos e Não Humanos.[14]
Dessa forma, a certeza científica impõe uma mudança na forma com que tratamos os animais não humanos em nossa sociedade, uma vez que “a reprodução, mecânica e irrefletida, da visão de animais como coisas carece de qualquer compromisso com a realidade física e biológica dos seres sencientes, não devendo mais prosperar”[15].
- Animais como sujeitos de direitos
O peso das evidências caminha para o necessário reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, não mais como coisas, uma vez que a ciência já comprovou a consciência em muitos animais não humanos, e tal aspecto já não pode mais ser negligenciado pelo direito.
Nesse ponto, pode-se dizer que o Brasil ocupa uma posição de vanguarda para a defesa dos animais como sujeitos de direitos. Isso porque a Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso VII, parte final[16], veda expressamente as práticas que submetam os animais a crueldade, reconhecendo, portanto, “os animais como seres sensíveis e capazes de sofrer”[17].
De acordo com Heron Gordilho, a regra constitucional “traz em seu bojo o princípio da dignidade animal, o que nos obriga a reconhecê-los como sujeitos de diretos fundamentais básicos”[18], sendo possível afirmar que, conforme Vicente de Paula Ataide Junior, “todo animal é sujeito do direito fundamental à existência digna”[19], ou seja, de levar uma vida sem crueldade.
Por causa dessa previsão constitucional é que se defende que o ordenamento jurídico caminha para a adoção de um paradigma biocêntrico, já sinalizado no julgamento ADI n. 4.983 pelo STF (que resultou na declaração de inconstitucionalidade da prática da vaquejada), ao compreender que a vedação da crueldade contra os animais implica no reconhecimento do valor intrínseco de suas vidas[20]. É dizer que tal vedação não procura preservar o equilíbrio ecológico, mas sim a individualidade de cada animal senciente, dotado de dignidade[21].
Nesse aspecto, considerando a magnitude constitucional da regra de proibição da crueldade contra os animais, alguns estados e municípios já se atentaram para a mencionada disposição constitucional e caminham para o necessário reconhecimento legal dos animais como sujeitos de direitos (pelo menos em relação a certas espécies), especificando até direitos em alguns casos[22].
No âmbito estadual, vale destacar que o Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina reconhece expressamente que cães e gatos são seres sencientes e sujeitos de direito[23]. O Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, por sua vez, declara categoricamente que os animais domésticos de estimação são seres sencientes, sendo considerados sujeitos de diretos[24]. Em Minas Gerais, os animais também são reconhecidos como sencientes e sujeitos de direitos[25].
No estado da Paraíba houve um passo ainda mais profundo, quando o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba não apenas declarou que animais são seres sencientes[26], como também elencou uma série de direitos fundamentais aos animais[27], tornando-se uma das leis brasileiras mais avançadas sobre o direito animal[28].
No âmbito municipal, merece destaque a lei do município de Eldorado do Sul (Rio Grande do Sul), que atribuiu uma série de direitos animais[29], bem como a lei do município de São José dos Pinhais (Paraná), que reconhece os animais como seres conscientes [30], elencando uma série de direitos[31].
Nesse panorama, ainda que existam vozes contrárias a esse movimento[32], a consideração dos animais como sujeitos de direito já é uma realidade no sistema jurídico brasileiro (vide as pioneiras legislações estaduais e municipais), aguardando-se, ainda, um reconhecimento a nível federal sobre o tema[33].
Um último ponto que merece menção é sobre qual espécie do gênero sujeito de direito os animais se encontram posicionados. Sobre esse aspecto, a doutrina animalista brasileira tende a divergir em dois caminhos: um segmento defende que os animais são sujeitos personificados[34] (com personalidade jurídica, logo pessoas) e outro segmento defende que os animais são sujeitos despersonificados de direito (sem personalidade jurídica) [35].
Por ora, pode-se defender que a última vertente, a que considera os animais como sujeitos despersonificados de direito, mais se aproxima das possibilidades do ordenamento jurídico brasileiro no presente momento[36] (tal nomenclatura, inclusive, é a adotada pelas legislações estaduais e municipais que reconheceram os animais como sujeitos de direito).
É também com base na consideração dos animais como sujeitos despersonificados de direito que se sedimenta a teoria das capacidades jurídicas animais, que reverbera na capacidade processual dos animais, como uma nova tecnologia de tutela jurídica no âmbito brasileiro.
- As capacidades jurídicas animais
Para fins de maior sistematização de todas as fontes do Direito Animal no ordenamento jurídico brasileiro, é possível defender que a teoria das capacidades jurídicas animais, que parte da noção de que cada espécie animal possui um volume de direitos subjetivos no ordenamento jurídico[37]. Dito de outra forma, “todos os animais têm direitos, ainda que nem todos tenham os mesmos direitos”[38].
Essa noção é importante, pois não parte do campo das ideias, a respeito de quais direitos os animais deveriam ter, mas sim da realidade fática, com o que se tem de concreto nas diversas fontes normativas – muito embora seja possível criticar a atribuição de direitos de forma desigual para os animais não humanos, tanto a nível filosófico quanto a nível legal.
As capacidades jurídicas animais têm como parâmetro prioritário o direito à vida e complementarmente o direito à liberdade. Nas palavras de Vicente de Paula Ataide Junior:
É o direito à vida o critério mais adequado para classificar a capacidade jurídica dos animais: a uma, porque se trata do direito mais básico e fundamental para os seres vivos, sendo a principal referência para se avaliar o nível de respeito e de consideração que um sistema jurídico destina a um determinado ser; a duas, porque a sua atribuição é facilmente perceptível no ordenamento jurídico nacional. Secundariamente, também o direito à liberdade é elemento que deve ser levado em conta para agrupar os níveis de capacidade jurídica animal, pois uma vida animal digna exige padrões mínimos de liberdade para que o seu comportamento natural possa florescer.[39]
Assim, com esse norte em vista, chega-se a três níveis de capacidade jurídica animal, de modo que essa dispersão dos animais pode ser representada por meio de uma pirâmide.
No topo, encontram-se os animais que possuem uma capacidade jurídica plena, dado que o ordenamento jurídico lhes garante o direito à vida como direito inviolável, (cetáceos, cães e gatos); no meio, encontram-se os animais que possuem uma capacidade jurídica plena reduzível, pois embora o ordenamento jurídico lhes garanta o direito à vida, pode haver supressão desse direito por razões ecológicas ou científicas, por meio de permissão, licença ou autorização da autoridade competente (silvestres); e, na base, encontram-se os animais que possuem uma capacidade jurídica reduzida, uma vez que para esses o ordenamento jurídico não garante o direito à vida, a não ser o direito fundamental à existência digna enquanto viverem (animais explorados pela pecuária, pela pesca e pela ciência).[40]
Segue-se, assim, que os animais não humanos no sistema jurídico brasileiro não possuem a mesma capacidade jurídica, e isso acaba refletindo consequentemente na sua capacidade processual. De qualquer forma, se os animais são sujeitos de direito, ainda que apenas de um direito que seja, o ordenamento jurídico deve viabilizar meios para que esse animal, titular de um direito subjetivo, proteja esse direito no campo processual, em caso de ameaça ou lesão, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição[41].
- A capacidade processual dos animais no Brasil
A consideração dos animais não humanos como sujeitos de direito deve repercutir no campo processual, ensejando uma tutela jurisdicional adequada para esses novos sujeitos de direitos. Por essa razão, “o Direito Processual Civil precisa de uma nova tecnologia que seja capaz de propiciar um processo justo para todos os animais titulares de direitos, conferindo a tão esperada efetividade do Direito Animal”[42].
Isso porque não se pode cogitar que um ente seja titular de direitos, se não puder se socorrer ao judiciário para salvaguardar seus direitos. Do contrário, o sistema jurídico seria incongruente. Assim, a capacidade processual dos animais deve ser uma consequência natural de um sistema que já reconhece a sua condição de sujeito de direito.
O caminho para esse fim poderia ser mais tortuoso se o próprio sistema legal brasileiro não oferecesse uma resposta.
É que o art. 2º, §3º do Decreto 24.645/1934[43] estabelece que “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”, cuja interpretação evolutiva permite a conclusão de que “os animais serão representados em juízo, como partes no processo civil (e mesmo como assistentes do Ministério Público no processo penal), pelas pessoas ou entidades apontadas no dispositivo legal”[44], isto é, pelo Ministério Público, pelos seus pais humanos ou tutores, pelas organizações de proteção animal, ou até mesmo pela Defensoria Pública[45].
Assim, o Decreto 24.645/1934, enquanto lei especial ao Código de Processo Civil no se refere à capacidade processual dos animais[46], não deixa dúvidas de que os animais podem demandar em juízo em nome próprio[47], orientando principalmente “as ações civis que tenham por objeto a prevenção ou repressão de práticas cruéis contra animais”[48].
Essa nova forma de demanda coloca em prática o Direito Animal na sua essência – pois “o próprio animal é o titular ao direito de reparação, gerando um patrimônio animal, o qual que será administrado ou fiscalizado pelas mesmas pessoas indicadas no artigo 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934”[49] -, tendo essa judicialização vantagens de ordem cultural (inclusão moral dos animais pelo processo e o desestímulo à violência), jurídica (afirmação de direitos exclusivos dos animais) e até pragmática (constituição do patrimônio animal)[50].
Nesse panorama, com base no ordenamento jurídico brasileiro, é possível a sustentar que os animais não humanos, com diferentes capacidades jurídicas, podem se socorrer do judiciário como autores de ações judiciais quando da ameaça ou violação de seus direitos, desde que devidamente representados por seus representantes processuais, haja vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser aplicado a todos os sujeitos de direito, independentemente da espécie.
- O julgado histórico do Tribunal de Justiça do Paraná
O primeiro passo em direção a um processo civil pós-humanista já foi dado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no dia 14 de setembro de 2021. Em ação de reparação de danos, dois cães, Rambo e Spike, processam seus ex-representantes legais[51], em razão dos maus-tratos e abandono. Uma associação de proteção animal, que fez o resgate dos animais, formulou o pedido de reparação de danos materiais, enquanto os cães pleiteiam uma indenização pelos danos morais sofridos. Nesse litisconsórcio no polo ativo, cada autor pede, portanto, um direito próprio.
No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada extinta em relação aos animais, ao argumento de que eles não detêm capacidade para figurarem no polo ativo. Contudo, ao analisar o recurso dos agravantes, a 7ª Câmara Cível do TJPR, em decisão unânime, reconheceu que no sistema brasileiro os animais possuem capacidade de ser parte, reintegrando os animais ao polo ativo da demanda. Conta no acórdão a seguinte passagem:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(…) o artigo 22, § 1º, VII, a seu turno, prevê direitos dos animais de modo explícito e expressamente, daí podendo se entender a possibilidade de os animais figurarem como parte, desde que, obviamente, assistido pela entidade protetora (através de advogado ou defensor público) ou pelo Ministério Público, consoante dispõe o Decreto-Lei 24.645/1934. Ad argumentadum tantum, e sem almejar violar as regras processuais ordinárias, sendo o processo um instrumento para realização da Justiça, alguns rigores de tecnicismo, com a devida vênia aos pensam de forma diversa, devem ser mitigados em nome do pleno exercício de direitos fundamentais, ainda que possam parecer de menor importância, sobretudo se consideramos o amplo e robusto estudo no âmbito dos direitos fundamentais de quarta geração/dimensão, em cujo rol de destinatários defende-se a inclusão dos animais.”[52]
Dessa forma, a decisão, pioneira no tema, no Brasil e possivelmente no mundo, revela que o Direito Animal é um ramo jurídico que possui base técnica suficiente para a inclusão dos animais como sujeitos de direito e, consequentemente, sujeitos do processo, cujo acesso a uma prestação jurisdicional não pode ser mais rechaçado pelo limitante olhar antropocêntrico.
- Conclusão
A consideração dos animais como sujeitos de direitos no sistema jurídico brasileiro decorre da Constituição Federal, ao vedar práticas cruéis contra os animais, sendo uma norma de fundo biocêntrico, porquanto reconhece a senciência e dignidade de cada animal em sua individualidade. Qualquer interpretação que rebaixa os animais como coisas é inconstitucional.
Como sujeitos de direitos, os animais podem integrar um processo judicial, quando da ameaça ou violação de seus direitos, na condição de autores. Esses animais devem ser, evidentemente, representados em juízo, função essa assumida pelos seus representantes processuais, tais como seus pais humanos ou tutores, organizações de proteção animal, Ministério Público e Defensoria Pública, conforme interpretação evolutiva do art. 2º, §3º Decreto 24.645/1934.
O sistema jurídico, por outro lado, não atribui os mesmos direitos para todos os animais, de forma que estes possuem uma capacidade jurídica diferenciada. A capacidade processual dos animais leva em consideração o volume de direitos de cada espécie animal enquanto sujeito despersonificado de direito, podendo-se chegar em três níveis, quais sejam, animais com capacidade jurídica plena, animais com capacidade jurídica plena reduzível e animais com capacidade jurídica reduzida.
O reconhecimento por parte de um tribunal de justiça da capacidade de ser parte dos animais, talvez impensável em outro momento, é fruto de seu tempo, em que a sociedade está mais sensível para a causa animal, pelos menos em relação aos animais de estimação. Essa sensibilidade, por si só, não é suficiente. A base técnica do Direito Animal, amparada nas possibilidades do ordenamento jurídico, foi decisiva para esse resultado.
Os cães Spike e Rambo são, portanto, protagonistas de uma nova demanda que chega ao judiciário. Ao vencerem as barreiras do especismo, eles abriram as portas para um processo civil pós-humanista, que deve se atentar para todo e qualquer sujeito de direito, independentemente da espécie.
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Citas
[1] Mestrando em Direito (UFPR). Especialista em Direito Animal (UNINTER/ESMAFE-PR). Bacharel em Direito (UFPR). Advogado e membro da Comissão Estadual de Proteção e Direito dos Animais da OAB/PR. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7147358691959701. E-mail: lucass90@gmail.com.
[2] Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da UFPR. Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB. Juiz Federal em Curitiba. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8067162391395637. E-mail: vicente.junior@ufpr.br.
[3] LUDWIG, Celso Luiz. Para uma filosofia jurídica da libertação: paradigmas da filosofia, filosofia da libertação e direito alternativo. 2 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 15.
[4] De acordo com Fritjof Capra, paradigma é “uma constelação de concepções, de valores, de percepções e de práticas compartilhados por uma comunidade, que dá forma a uma visão particular da realidade, a qual constitui a base da maneira como a comunidade se organiza” (FRITJOF, Capra. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 25.)
[5] WISE, Steven, Rattling the Cage. Cambridge: Perseus Books, 2000, p. 4.
[6] RYDER, Richard. Os animais e os direitos humanos. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 3, n. 4, p. 67-70, jan./dez. 2008, p. 67.
[7] SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 11.
[8] “Os racistas violam o princípio da igualdade ao conferir mais peso aos interesses de membros de sua etnia quando há um conflito entre os próprios interesses e os daqueles que pertencem a outras etnias. Os sexistas violam o princípio da igualdade ao favorecer os interesses do próprio sexo. Analogamente, os especistas permitem que os interesses de sua espécie se sobreponham aos interesses maiores de membros de outras espécies. O padrão é idêntico em todos os casos.” (SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 15.)
[9] NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 48.
[10] Ibidem, p. 59.
[11] NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 59.
[12] LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 400.
[13] FRANCIONE, Gary. Introdução aos direitos animais: seu filho ou o cachorro? Campinas: Editora da Unicamp, 2013, p. 25.
[14] INSTITUO HUMANITAS UNISINOS. Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/511936-declaracao-de-cambridge-sobre-a-consciencia-em-animais-humanos-e-nao-humanos. Acesso em: 14 nov. 2021.
[15] LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 484.
[16] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[17] LEVAI, Laerte Fernando. Direitos dos animais. 2 ed. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004, p. 127.
[18] GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo animal. Salvador: Evolução, 2008. p. 162.
[19] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez, 2018, p. 50.
[20] Nesse sentido foi o voto dos Ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Rosa Weber (STF, Pleno, ADI 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017).
[21] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez, 2018, p. 52.
[22] Nesse aspecto, estados e municípios implementam o princípio da dignidade animal, sendo que “para os estados, a atribuição de direitos a animais resulta do exercício da competência legislativa concorrente para a proteção da fauna (art. 24, VI, Constituição) e, para os municípios, resulta da sua competência suplementar para legislar sobre a proteção da fauna e sobre os assuntos de interesse local (art. 30, I e II, Constituição), competências estas que são alargadas quanto se trata de ampliar a sua eficácia protetiva para o meio ambiente (e, por conseguinte, para os animais)”. (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 206).
[23] Lei 17.526/2018, Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.
[24] Lei 15.434/2020, Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica «sui generis» e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
[25] Lei 23.724/2020, Art. 1º, parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
[26] Lei 11.140/2018, Art. 2º. Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
[27] Lei 11.140/2018, Art. 5° Todo animal tem o direito: I – de ter as suas existências fisica e psíquica respeitadas; II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
[28] Tamanho foi o impacto legislativo do Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, que diversos animalista comentaram cada aspecto do seu teor. Nesse sentido, consultar ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Juruá, 2019.
[29] Lei 4.328/2015, Art. 8º. São direitos dos animais: I – todos os animais têm o mesmo direito à vida; II – todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem; III – nenhum animal deve ser maltratado; IV – todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat; V – o animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado; VI – nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor; VII – todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida; VIII – a poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais; IX – os diretos dos animais devem ser defendidos por lei; X – o homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
[30] Lei 3.917/2021, Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.
[31] Lei 3.917/2021, Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação: I – respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica; II – alimentação e dessedentação adequadas; III – abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural; IV – saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos; V – limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos; VI – destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo; VII – meio ambiente ecologicamente equilibrado; VIII – acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos. Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.
[32] Um pensamento mais conservador continua a considerar o animal como coisa, levando em consideração apenas o Código Civil brasileiro, que teria enquadrado os animais como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (art. 82), muito embora os animais não sejam mencionados no citado dispositivo.
[33] Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 6054/2019, conhecido como “animais não são coisas”, que, se aprovado, mudará o seu status legal a nível nacional, ao definir que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.”. Para uma análise completa do PL, consultar ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; LOURENCO, Daniel Braga. Considerações sobre o projeto de lei Animais não são Coisas. Consultor Jurídico, 1º set. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-01/ataide-junior-lourenco-pl-animais-nao-sao-coisas. Acesso em: 16 nov. 2022.
[34] Nesse sentido, por exemplo, é a posição de Danielle Tetü Rodrigues, ao defender os animais possuem personalidade jurídica sui generis. (RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 23).
[35] Nesse sentido, por exemplo, é a posição de Daniel Braga Lourenço, ao argumentar que a teoria dos entes despersonalizados funciona sem necessidade de grandes alterações legislativas. (LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 485.)
[36] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 206-210.
[37] Ibidem, p. 203.
[38] Ibidem, p. 204.
[39] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 211-212.
[40] Ibidem, p. 212-220.
[41] Constituição Federal, Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
-[42] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 282.
[43] Para uma análise detalhada do Decreto 24.645/194, inclusive a respeito de sua vigência, consultar ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; MENDES, Thiago Brizola Paula. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 15, n. 2, p. 47-73, 2020, maio/ago. 2020, p. 61-93.
[44] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 315.
[45] Idem.
[46] Idem.
[47] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; GORDILHO, Heron José Santana. A capacidade processual dos animais no Brasil e na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, p. 1-19, 2020, p. 12.
[48] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018, p. 56
[49] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; GORDILHO, Heron José Santana. A capacidade processual dos animais no Brasil e na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, p. 1-19, 2020, p. 14.
[50] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 332-336.
[51] Representante legal é “aquele que detém a titularidade dos respectivos deveres jurídicos de zelo, guarda e proteção dos direitos animais. São os representantes legais dos animais os primeiros responsáveis pelas eventuais violações de direitos animais, pelo que podem ser legitimados passivos para eventuais demandas judiciais, inclusive reparatórias.” (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 316).
[52] TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, unânime, julgado em 14/09/2021, disponibilizado em 23/09/2021.