Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº2 - Derecho Internacional

Fernando Tarapow - Priscila Caneparo. Directores

20 de diciembre de 2022

A proibição do uso da força no Direito Internacional contemporâneo.
La prohibición del uso de la fuerza en el Derecho Internacional contemporáneo

Autora. Fernanda Julian. Brasil

Fernanda Julian[1]

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

O uso da força pelos Estados é um tema muito debatido dentro do Direito Internacional, uma vez que era um método muito utilizado pelos países como solução de controvérsias até o século XX[2]. A partir das duas guerras mundiais e com os avanços tecnológicos da Revolução Industrial, e principalmente com a internacionalização dos direitos humanos após o Holocausto, foi colocado em pauta se o Estado tem o direito de utilizar da força como bem quiser, sem nenhuma regulamentação. Diante dos eventos recentes, como, por exemplo, a intervenção dos Estados Unidos no Iraque em 2014 e a invasão da Ucrânia pela Rússia em 2022, é possível debater sobre a normativa internacional vigente sobre o uso unilateral da força.

Durante o estudo serão reunidos argumentos a fim de responder a pergunta chave do trabalho: quais são os mecanismos internacionais de normatização que regulam o uso da força do Estado atualmente? Para responder tal pergunta o trabalho foi estruturado em três tópicos. O primeiro tópico pretende, então, entender a origem da normativa internacional para regular as ações dos Estados e como o entendimento da legalidade da guerra evoluiu ao longo dos séculos. Em seguida, o segundo tópico pretende analisar o Direito Internacional aplicável atualmente, utilizando das diferentes fontes do Direito Internacional para caracterizar o uso indiscriminado da força, atualmente, como uma ruptura da normativa internacional ou não. Por fim, o último tópico analisa o principal documento para esse estudo, a Carta das Nações Unidas (ONU), estudando as principais suas principais diferenças com mecanismos reguladores anteriores.

O presente trabalho apresenta como metodologia utilizada uma abordagem quali-quanti, e método dedutivo, uma vez que a conclusão é tirada a partir da análise das informações coletadas durante o trabalho, por meio de revisão bibliográfica e documental. Para tal, o estudo foram utilizadas bibliografias com viés histórico, as principais fontes do Direito Internacional, por meio do estudo de convenções e revisão bibliográfica dos publicistas jurídicos mais renomados, além dos casos de tribunais internacionais utilizados. Dentre a bibliografia utilizada, a fundamentação teórica se encontra no livro “War and the law of nations: A general history”, Stephen Neff, no livro “Manual de Direito Internacional Público”, de Hildebrando Accioly, Paulo Borba Casella e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, e no livro “Princípios do Dlireito Internacional contemporâneo” de Antônio Augusto Cançado Trindade.

 

2.    HISTÓRICO

 

    Kenneth Waltz, um dos maiores pensadores realistas das Relações Internacionais, desenvolveu a sua teoria baseando-se no sistema internacional anárquico, ou seja, no qual não existe uma figura central que regule as ações dos Estados, que são soberanos (Waltz, 2000, p. 5-41). Contudo, o Tratado de Paz da Primeira Guerra Mundial, de 1919, que criou a Liga das Nações, demonstra que o velho sistema anárquico falhou e novas instituições tiveram que ser criadas assegurar e preservar a paz (Shaw, 2017, p. 22). Dessa forma, o papel do Direito Internacional é justamente evitar que a humanidade decaia no caos e na anarquia (Accioly; Casella; Silva, 1976, p. 92), uma vez que, segundo Shaw, a natureza anárquica dos assuntos mundiais gera um choque de soberanias concorrentes.

O Direito Internacional, então, é o mecanismo que regula as relações internacionais por meio de um conjunto de normas e regras provenientes de tratados internacionais, costume e dos princípios gerais do Direito (ONU, 1945). É por meio do Direito Internacional que o sistema internacional é regulamentado, visto que o DI conseguiu criar normas de grande abrangência que norteiam o comportamento dos atores. Para Cançado Trindade, o Direito Internacional, inclusive, evoluiu a ponto de não ser mais condicionado ao consentimento dos Estados territoriais, apesar de esse já ter sido a premissa última no século XX (Trindade, 2006, p. 56).

Entretanto, durante muitos séculos, foi comum um Estado utilizar-se da força para conquistar novos territórios (Garcia, 2013, p. 16). Isso porque o direito à guerra era algo garantido sem contestação ou condição, fazendo-se muitas vezes necessário para a soberania de um Estado (Gouveia, 2014, p. 155). Não havia um Direito Internacional consolidado que regulasse, ou tentasse regular, o uso da força pelos Estados.

A força como recurso, historicamente, se manifesta como uma demonstração de poder e domínio. Assim, ela se apresenta como um fenômeno que se encontra intimamente ligado à sobrevivência do próprio Estado (Soares, 2013, p. 69-73). Hugo Grócio, pai da distinção entre Direito da Paz e Direito da Guerra, define a guerra como sendo “o estado de indivíduos, considerados como tais, que resolvem as suas controvérsias pela força” (Grotius, 2005, p. 71). A guerra também pode ser definida como uma disputa entre Estados com o propósito de dominar, por meio de suas forças armadas, o outro e impor as condições de paz que o vencedor desejar (Greenwood, 1987, p. 283-306).

A primeira vez que a proibição do uso da força foi pauta no sistema internacional foi nas duas Conferências da Paz de Haia, de 1899 e 1907. A primeira Conferência contou com a presença de 27 delegações estatais, enquanto em 1907 esse número subiu para 44, já que muitos Estados que não participaram da primeira reunião sentiram que deveriam fazer parte da segunda (Abbenhuis; Barber; Higgins, 2017, p. 464). A Conferência de Paz de 1899 foi um ponto virada no esforço de melhorar o sistema judiciário internacional, buscando uma mudança do mecanismo de arbitragem internacional ad hoc vigente e visando a criação de um tribunal internacional permanente a fim de evitar a guerra e preservar a paz e a segurança internacionais (Caron, 2000, p. 4).

A segunda Conferência, no mesmo sentido, teve como principal assunto a proposta dos Estados Unidos de criar uma Corte Internacional de Justiça. Tal corte seria composta por juízes permanentes e rotativos, sendo os permanentes nomeados por potências e os rotativos pelos demais países (FUNAG, 2014, p. 12). Portanto, temendo a possibilidade da guerra, os Estados se reuniram em uma tentativa de prevenir um futuro conflito e preservar a paz. Apesar disso, os mecanismos propostos nas duas Conferências foram falhos. O século XX, berço das duas Guerras Mundiais, mostrou como o projeto das Conferências de evitar a guerra eram insuficientes para manter a paz (Rosenne, 2001, p. 290).

Em seguida às duas Conferências de Haia, o pacto Briand-Kellog, de 1928, foi previsto para ser um tratado entre a França e os Estados Unidos para renunciar o uso da guerra na solução de controvérsias. O pacto foi, contudo, assinado por quinze Estados inicialmente e, posteriormente foi aderido quase universalmente pela comunidade internacional (Soares, 2013, p. 94). Mesmo assim, em 1939 iniciou-se a Segunda Guerra Mundial, com membros inclusive do pacto Briand-Kellog.  Dessa forma, o primeiro mecanismo que de fato muda essa percepção do Direito sobre a guerra é a Carta da Organização das Nações Unidas (Carta), que passa a condenar o uso da força por Estados no sistema internacional de forma bem-sucedida, uma vez que também prevê as exceções permitidas, que serão trabalhadas em seguida. O Direito Internacional, então, se estrutura de forma que o Jus ad Bellum[3] é contestado e se é colocado em prática o Jus contra Bellum[4].

O livro “A Guerra e a Lei das Nações: uma História Geral”[5], do professor especialista em guerra e paz, Stephen Neff, divide a concepção de guerra em quatro momentos da história: Guerra como aplicação da lei (até 1600); Novas forças se agitando (1600-1815); Guerra como política de Estado (1815-1919); e Renascimento das guerras justas (1919–). O relevante para o presente estudo é o processo de transição da guerra como política de Estado e o renascimento das guerras justas, e como o Direito Internacional é afetado por essa mudança.

De acordo com Neff, entre 1815 e 1919 a guerra era entendida como

um ato político pelo qual os Estados, não conseguindo conciliar o que acreditam com seus deveres, seus direitos e seus interesses, recorrem à luta armada, e pedem a essa luta armada que decida qual dos dois é o mais forte para por meio da força impor sua vontade sobre o outro.

 

Dessa forma, no século XIX, a guerra alcançou o status jurídico de uma instituição de DI, uma vez que alterou as relações jurídicas das partes envolvidas. É criada, portanto, à parte das questões morais, a condição de beligerância e estabelecido os direitos e obrigações dos beligerantes tanto entre si, como com terceiros. O Direito Internacional era concebido, nessa época, como um direito entre Estados, elaborado por eles mesmos e inteiramente para seu próprio uso.

O sucesso ou fracasso tinham caráter utilitarista, e começaram a ser medidos pelo critério da utilidade e não da moral.

A ideia, ou ideal, da guerra como instrumento de justiça ou reivindicação de valores comunitários era coisa do passado. A guerra era agora francamente vista como um instrumento para o avanço de interesses nacionais rivais. Além disso, dada a imagem fundamentalmente anárquica das relações internacionais subjacente ao pensamento jurídico do século XIX, a guerra também era, necessariamente, uma característica inerente e inextirpável da vida internacional (Neff, 2005, p. 159).

 

            A partir de 1919, essa concepção muda, influenciada majoritariamente pelo acontecimento da Primeira Guerra Mundial, naquela época chamada de “a Grande Guerra”, uma vez que ela demonstrou que não existiam barreiras legais significativas para travar a guerra total, ou seja, uma guerra travada não apenas contra as forças armadas do Estado inimigo, mas também contra toda a sociedade inimiga. As mudanças tecnológicas derivadas da Revolução Industrial (séc. XVIII) também tiveram um papel importante na mudança de perspectiva sobre a guerra, visto que a capacidade de destruição dos Estados aumentou de forma exponencial, criando a possibilidade real de destruição total de um Estado por outro, possibilidade essa agravada posteriormente pela criação das bombas atômicas.

            Se torna inevitável, então, uma mudança jurídica sobre a guerra e a segurança internacional, de forma que o sistema de balanço de poder deixou de ser espontâneo e passou a ser assentado em bases jurídicas. A institucionalização[6] do Direito Internacional Público se fez necessária, de forma que a Liga das Nações é criada com o objetivo, fundado na normatividade jurídica, justamente impedir que outra guerra de tamanha magnitude aconteça. Dessa forma, o método de solução de controvérsias passou a contar com cortes permanentes, em contraste às soluções ad hoc até então utilizadas (Ferreira, 2022, p. 355), com destaque ao Tribunal Permanente de Justiça criado em 1921.

No período da Liga das Nações, então, a guerra é legalmente restringida pela primeira vez na história. Apesar disso, os objetivos da instituição perduram apenas até 1939, com o início da Segunda Guerra Mundial, de forma que a falha da Liga se dá pela abordagem muito focada apenas na guerra, sem levar em consideração as outras medidas de força fora da guerra: intervenções, represálias e atos de necessidade. Dessa forma, a era pós Segunda Guerra, com a Organização das Nações Unidas, institui primeiramente um compromisso com um mundo pacífico, sendo essa a norma básica, no qual desvios da pacificidade devem ser justificados.

Ou seja, antes da Primeira Guerra Mundial, o Direito Internacional, chamado de clássico, era muito rudimentar, de forma que usar a guerra como recurso não era proibido, sendo um atributo da soberania (Accioly; Casella; Silva, 1976). Após a Grande Guerra, mas principalmente após a Segunda Guerra Mundial, o termo jus contra bellum passa a ser preferível ao termo jus ad bellum, “pois reflete com mais precisão o conteúdo do regime jurídico atual que rege, de forma condenatória, o uso da força no direito internacional” (Corten; Koutroulis, 2013, p. 62). Assim, o Jus in Bello[7], que tem as suas raízes no século XIX, começa a ganhar espaço no Direito Internacional com a normatização do Direito Internacional Humanitário, que passa a ser uma subdivisão do Direito Internacional Público e que tem como função a normatização da atuação dos Estados em situação de conflito armado, com o objetivo de proteger a pessoa humana.

 

3.    DIREITO INTERNACIONAL APLICÁVEL

 

O documento que trata sobre as fontes do Direito Internacional é o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que define no seu Artigo 38 que as fontes primárias do DI são as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas. O Estatuto ainda define que as decisões judiciais e as doutrinas dos publicistas de maior competência das diversas nações são fontes secundárias, para serem usadas como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

            Dentre os Princípios Gerais do Direito Internacional desenvolvidos por Cançado Trindade (Trindade, 2017, p. 136-62), a proibição do uso ou ameaça da força, a solução pacífica de controvérsias e a boa‑fé no cumprimento das obrigações internacionais serão destacados no presente trabalho.

            A proibição do uso ou ameaça da força é previsto no artigo 2º(4) da Carta da ONU, que será trabalhada em seguida e foi considerado “o fundamento da ordem jurídica internacional” (ONU, 1967, par. 37) pelo 6º Comitê Especial da Assembleia Geral de forma que, juntamente com o princípio da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, e o da não intervenção em assuntos internos dos Estados, como “os três princípios mais importantes para a manutenção da paz e segurança internacionais”. O embrião de tal percepção se encontra na doutrina Stimson, na qual o não reconhecimento de situações causadas pela ameaça ou uso da força, estava implícito no Pacto Briand -Kellogg, no Pacto da Liga das Nações e na Carta da ONU, e explícito na Declaração do Cairo de 1964 dos Países Não Alinhados e no projeto de Declaração dos Direitos e Deveres dos Estados preparada pela Comissão de Direito Internacional, de 1949.  A solução pacífica de controvérsias segue o mesmo raciocínio que a proibição do uso ou ameaça da força, junto com a máxima de que a aceitação pelos Estados de um procedimento de solução de controvérsias não é incompatível com a igualdade soberana dos Estados.

Outro ponto importante é que, dentro do princípio da boa‑fé, no cumprimento das obrigações internacionais, encontra-se o pacta sunt servanda, que é a razão de os tratados citados ao longo de todo trabalho serem cruciais para a análise do Direito Internacional aplicável, visto que a obrigatoriedade do cumprimento daquilo estipulado deriva desse princípio. Dessa forma, o pacta sunt servanda constituiu «desde tempos imemoriais o axioma, postulado e imperativo categórico da ciência do direito internacional» (Kunz, 1945, p. 180-197), e determina que as partes têm o dever de cumprir e respeitar aquilo que foi acordado no plano internacional, sendo esse o fundamento jurídico único e absoluto do Direito Internacional Público (Anzilotti, 1929, p. 44-45).

O pacta sunt servanda é a “norma mais elevada (norma máxima) da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprirem as suas obrigações.” (Mazzuoli, 2011, p.86). Essa noção de honrar o acordado parece tão clara e simples que nem deveria exigir explicação (Lachs, 1985, p. 367), uma vez que poucas regras de ordenamento jurídico têm uma influência moral tão profunda (Wehberg, 1959, 775-786). Tal princípio supera o direito dos tratados, de forma a ser caracterizado como norma do direito consuetudinário ou como princípio geral do Direito Internacional (Trindade, 2017, p. 195). O princípio do pacta sunt servanda é o fundamento do Direito Internacional, uma vez que sem ele “nenhum direito internacional é possível” (Wehberg, 1959).

O Direito Internacional sempre teve como objetivo “impor limites externos ao exercício do poder. Da formulação da doutrina da guerra justa à elaboração da Carta da ONU, a tônica dominante tem sido a busca de critérios que discriminem o uso lícito da força” (Junior, 2003, p. 131-133). É possível utilizar, então, as fontes do Direito Internacional para estabelecer a proibição do uso da força. O princípio geral da proibição do uso da força “integra hoje um dos pilares fundamentais da ordem internacional construída depois da II Guerra Mundial” (Gouveia, 2013, p. 149-200). A inclusão da proibição do uso da força nos princípios gerais do direito foi de suma importância, uma vez que é “indissociável do dever de solução pacífica de conflitos internacional” (Santos, 2012, p. 533-568).

Dessa forma, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) da ONU declarou na decisão do caso Barcelona Traction, de fevereiro de 1970, que existem obrigações internacionais erga omnes[8], que são do interesse de todos os Estados (CIJ, 1964, p. 32-34). Assim, as normas erga omnes são “obrigações devidas pelos Estados à comunidade internacional como um todo, destinadas a proteger e promover os valores básicos e interesses comuns de todos” (Ragazzi, 2000). Dentre essas obrigações, está a proibição de atos de agressão (Trindade, 2006, p.50), que se enquadram no uso da força de forma ilegal.

Ademais, um dos membros do 6º Comitê Especial da Assembleia Geral declarou no relatório que “no Direito Internacional contemporâneo, a proibição do uso da força havia se tornado uma norma de jus cogens” (ONU, 1967, para. 38). As normas de jus cogens foram reconhecidas pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que reconhece em seu Artigo 53 a existência de normas imperativas do direito internacional. Tais normas, também chamadas peremptórias, são aquelas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional como um todo, e das quais “nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.

As normas peremptórias “obrigam os Estados, independentemente de sua aceitação ou de sua participação, em produzir tais normas” (Viggiani; Pereira, 2015, p. 4), o que as fazem praticamente o único mecanismo internacional a desafiar a soberania do Estado. As normas de jus cogens exprimem “valores éticos, que só se podem impor com força imperativa se forem absolutos e universais” (Rodas, 1974, p. 125). Visto que as normas peremptórias precisam ser indiscutivelmente aceitas pela comunidade internacional, e precisam representar um princípio fundamental do Direito, um ponto que torna a proibição da força uma das normas mais fortes do Direito Internacional é que, dentre as normas de jus cogens, ela é uma das “menos controversas” (Crawford, 2008).

No caso Barcelona Traction, da Corte Internacional de Justiça, o juiz Ammoun declarou em sua opinião separada que a Carta de Adis Abeba (1963), da Organização da Unidade Africana, aceitou os «propósitos» do preâmbulo da Carta da ONU como «princípios» ou regras de direito imperativo, “não deixando mais margem para dúvidas de que eles definitivamente constituem jus cogens” (CIJ, 1980, p. 312). A Corte Internacional de Justiça reiterou esse entendimento no Caso das Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, ao dizer que a proibição do uso da força é frequentemente referida em declarações pelos representantes dos Estados como sendo não apenas um princípio de direito internacional consuetudinário, mas também um “princípio fundamental ou cardinal de tal direito” (CIJ, 1985, par. 190).

Um exemplo no caso concreto é a declaração de intervenção da Finlândia no caso da CIJ entre Rússia e Ucrânia, de fevereiro de 2022. A Finlândia, então, afirmou que qualquer Estado Parte que contemplar medidas unilaterais para cumprir a previsão do artigo 1º da Convenção sobre genocídio, no qual as partes-contratantes se comprometem a prevenir e a punir tal crime, deve ter em mente que “certos atos proibidos por normas peremptórias de direito internacional geral (jus cogens), como agressão, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, nunca poderão ser justificado com base no artigo 1º” (CIJ, 2022, para 19).

Além disso, a Comissão de Direito Internacional, quando tratando sobre tratados conflitantes com uma norma imperativa de direito internacional geral, expressou a opinião de que » a lei da Carta [da ONU] relativa à proibição do uso da força em si mesma constitui um exemplo notável de uma norma de direito internacional com caráter de jus cogens” (ONU, 1966, p. 247). Torna-se necessário, então, entender a Carta das Nações Unidas e o que ela significa para a normativa internacional.

 
4.    A CARTA DA ONU

 

A Carta, então, cria mecanismos para resolver crises emergentes na tentativa de evitar o uso da força, e sempre mediante a aplicação do Direito (Rezek, 2008, p. 31). O motivo de a Carta da ONU ser tão importante para o Direito Internacional é que ela é assinada por todos os 193 países que compõe a Organização das Nações Unidas atualmente, uma vez que é requisito obrigatório para fazer parte do organismo internacional. O documento é legalmente vinculante aos países-membros, que se demonstram dispostos a cumprir as obrigações descritas, e o descumprimento de tais obrigações pode gerar uma penalização e até expulsão da ONU, como previsto nos Artigos 4 e 6. Há, até mesmo, a previsão, no Artigo 103 da Carta da ONU, que lhe assegura prioridade sobre os demais tratados. Dessa forma, de acordo com o Anuário da Comissão de Direito Internacional da ONU (CDI) de 1963, os tratados de Direito Internacional que contemplarem o uso da força pelos Estados de maneira incompatível à Carta da ONU são nulos (ONU, 1963, p. 61).

Nesse sentido, o próprio preâmbulo da Carta fala que os povos das Nações Unidas

resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum (ONU, 1945)

 

Em acordo com o Preâmbulo, inúmeros artigos da Carta tratam sobre o não uso da força para a resolução de conflitos internacionais. Nesse quesito, destacam-se o Artigo 1.1, que fala que um dos propósitos das Nações Unidas é manter a paz e a segurança internacionais e, portanto, tomar medidas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, e para chegar à solução de controvérsias por meios pacíficos que estão em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; e os pontos 3 e 4 do Artigo 2, que complementam o Artigo 1, ao dizer que todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos e evitar a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado. O Artigo 26 do documento também trata sobre o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos, de forma que o mínimo de recursos possíveis será alocado a fim do armamento dos Estados. 

A Carta da ONU tem, inclusive, um capítulo inteiro sobre solução pacífica de controvérsias. O Capítulo VI fala, então, que as partes em uma controvérsia que ameaça à paz e a segurança internacionais deverão procurar, antes de tudo, chegar a uma solução pacífica, por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial ou qualquer outro meio que não utilize a força. Quando isso não for possível, as partes deverão submeter a desavença ao Conselho de Segurança (CS) ao invés de usar a força.

            Dessa forma, o CS é composto por 15 Estados sendo que 5 são permanentes (China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) e 10 são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos. As Resoluções do Conselho de Segurança são as únicas obrigatórias dentre os órgãos da ONU, e são sempre pautadas na Carta da ONU. Quando o Conselho se depara com uma ameaça à paz internacional, a primeira medida é buscar formas de resolver a disputa pacificamente, podendo nomear representantes especiais, solicitar ao Secretário-Geral que use seus bons ofícios ou realizar investigações e mediações, implementar medidas não militares, como embargos de armas. Caso uma disputa se transforme em conflito armado, o CS trabalha para um cessar-fogo, utilizando-se principalmente de missões de paz.

            Entretanto, há casos em que o uso da força por um Estado é garantido pelo Conselho, visto que o órgão é o único capaz de autorizar o uso legítimo da força em caso de ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão (Garcia, 2013). Se o Conselho de Segurança considerar que nenhuma dessas medidas, previstas na Carta, são suficientes para o reestabelecimento da paz, o CS poderá autorizar o uso da Força. A diferença entre a guerra e a intervenção autorizada pelo Conselho de Segurança é que enquanto a guerra é uma disputa entre Estados que tem o propósito de dominação do outro (Greenwood, 1987), a intervenção é uma medida que visa o reestabelecimento da paz internacional e que só pode ser autorizada mediante a uma ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão prévio, e tem que respeitar os objetivos e princípios das Nações Unidas. Dessa forma, ao autorizar o uso da força, o Conselho de Segurança deve especificar os objetivos, o alcance e os modos de controle de qualquer medida tomada de acordo com essa autorização, sendo assim muito mais controlada.

            Ademais, Carta prevê exceções que permitem o uso da força pelo Estado, sendo elas a legítima defesa, o consentimento e as medidas adotadas ou autorizadas pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. É justamente a possibilidade do uso da força legítimo pela Carta da ONU que a faz ser bem-sucedida. A proibição inflexível já vista pelo Direito Internacional, como é o caso da Liga das Nações, gera uma problemática em momentos de crise, quando de fato a força deveria ser utilizada como ultima ratio, que é evitada quando existe um controle institucionalizado de tal uso.

 

5.    CONCLUSÂO

 

O objetivo Direito Internacional sempre foi impor limites ao exercício do poder, principalmente levando em consideração a magnitude que o poder estatal tem, inclusive, de destruição. Dessa forma, o presente trabalho demonstrou que a normativa internacional para a proibição da utilização do uso da força é vasta, sendo embasado em Princípios Gerais do Direito Internacional, tratados, normas de erga omnes e jus cogens, doutrina e jurisprudência. As principais diferenças entre o sistema de controle vigente e os anteriores estão na Carta da ONU, que é o principal mecanismo de solução pacífica de controvérsias atualmente.

Dentre as mudanças do sistema ONU, a criação do Conselho de Segurança é um destaque, uma vez que o Conselho pode autorizar a utilização da força como mecanismo de coerção, o que por si só já representa um avanço na normativa internacional. Ainda assim, a Carta prevê outras duas possibilidades em que o uso da força é legítimo: quando há consentimento do outro Estado e em situações de legítima defesa. Tais previsões podem, prima facie, parecer um enfraquecimento do Direito Internacional perante outros mecanismos passados que proibiam a força em qualquer possibilidade. Entretanto, a delimitação dos cenários em que o uso da força é permitido facilita o delineamento das situações em que o uso da força é feito de forma ilícita, uma vez que esgota as possibilidades de justificativas dos Estados.

 

 

6.    REFERÊNCIAS

 

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Citas

 

[1] Bacharel em Relações Internacionais no Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Paraná.

[2] Alguns exemplos: Guerra Luso-Holandesa (1602-1654), Guerra Russo-Polonesa (1605-1618), Guerra Sueco-Holandesa (1657 – 1660), Guerras Napoleônicas (1803 – 1815), Guerra do Paraguai (1864-1870), Guerra Franco-Prussiana (1870-1871), Guerra Hispano-Americana (1898), a Guerra dos Balcãs (1912-1913), e as duas Guerras Mundiais (1914-1918 e 1939-1945).

[3] O ius ad bellum estabelecia os termos e as condições para decretar o estado de guerra, legitimizando direito dos Estados de recorrer à força para a resolução de conflitos internacionais.

[4] O jus contra bellum é o direito da prevenção à guerra, que condena o uso da força como modo de solução de controvérsias entre os Estados.

[5] “War and the Law of the Nations: A General History” (Tradução nossa)

[6] Tendo como pressuposto a concepção de que as organizações internacionais estão englobadas no conceito de instituição e que elas podem ter um caráter normativo que influência o comportamento do Estado. Keohane, 1984.

[7] O ius in bello estabelecia as normas que regulavam os conflitos armados, com o objetivo de criar uma ordem normativa que regule um conflito bélico. Atualmente, essa função é desempenhada pelo direito internacional humanitário.

[8] Obrigações devidas pelos Estados à comunidade internacional como um todo, destinadas a proteger e promover os valores básicos e os interesses comuns de todos. (Ragazzi, 2000). Disponível em: <https://doi.org/10.1093/acprof:oso/9780198298700.001.0001>. Acesso em: 3 de ago de 2022

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