Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº3 - Derecho Internacional

Fernando Tarapow - Priscila Caneparo. Directores

15 de julio de 2023

O Tribunal Penal Internacional no combate aos crimes de guerra.

La Corte Penal Internacional en la lucha contra los crímenes de guerra

Autoras. Carolline Mello y Alexandria dos Santos Alexim. Brasil

Carolline Mello[1]

Alexandria dos Santos Alexim[2]

 

RESUMO: Este artigo consiste em discorrer sobre a criação do Tribunal Penal Internacional e sua operacionalização no combate aos crimes de guerra, sobretudo a partir de uma análise histórica e bibliográfica em torno do contexto em que o TPI foi criado e dos princípios que regem o Estatuto de Roma e consequente a corte, além da utilização de casos concretos de investigação de crimes de guerra para discutir avanços e críticas ao tribunal, assim como chegar à conclusão positiva ou negativa acerca de uma suposta crise do TPI após mais de 20 (vinte) anos de operação. A importância social desta pesquisa está na avaliação da importância do TPI no exercício da função de tutelar a proteção dos direitos da pessoa humana em face dos delitos nos quais ele possui competência e jurisdição com foco nos crimes de guerra, assim como quanto ao resultado da sua atuação diante da investigação e tentativa de impedir a impunidade dos responsáveis por essas práticas, sabendo que mesmo que conflitos armados venham ocorrendo continuamente desde as disputas territoriais dos primeiros povos da sociedade, ainda no mundo de hoje, em 2023, vemos o mundo espantado pelas mazelas dos conflitos armados, com a perda de inocentes, destruição de famílias, vidas e patrimônios culturais, porém sob um contingente de informação cada vez mais amplo, uma vez que no mundo digital atual, temos acesso constante em tempo real às informações acerca dessas tragédias que assolam diferentes continentes

Palavras-chave: Crimes de guerra. Crise. Estatuto de Roma.Tribunal Penal Internacional.

ABSTRACT: This article aims to discuss the creation of the International Criminal Court and its operationalization in the combat of war crimes, primarily through a historical and bibliographical analysis of the context in which the ICC was established as the principles governing the Rome Statute and the subsequent court. It also explores specific cases of war crimes investigations to discuss advancements and criticisms of the court, also being able to reach a positive or negative conclusion regarding a supposed crisis of the ICC after more than 20 years of operation. The social significance of this research lies in evaluating the importance of the ICC in safeguarding the protection of human rights in the face of crimes over which it has competence and jurisdiction, focusing on war crimes, as well as assessing the outcome of its actions in investigations and in attempt to prevent impunity for those responsible for these practices. So, recognizing that armed conflicts have been continuously occurring since the territorial disputes of the earliest societies, even in today’s world in 2023, we witness a world astonished by the horrors of armed conflicts, with the loss of innocent lives, destruction of families, human lives, and cultural heritage. However, this occurs amidst an increasingly extensive amount of information, as in the current digital world, we have constant real-time access to information about these tragedies that afflict different continents.

Key-words: Crises. International Criminal Court. Rome Statute. War crimes. 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O trabalho visa analisar o advento do Tribunal Penal Internacional implementado através do Estatuto de Roma, em vigor a partir de 1º de julho de 2002, ao explorar a evolução do Direito Internacional em seu âmbito penal até a criação do TPI e sua operacionalização diante da prática de crimes de guerra, assim como dos demais crimes de competência da corte.

           A prevenção e a aplicação de sanções sob os crimes de guerra representam uma matéria de grande importância para proteção do Direito Humanitário. É de fácil compreensão, no entanto, que o combate à impunidade dos responsáveis por crimes de guerra é um problema enfrentado pela Justiça Criminal Internacional desde a implementação das primeiras normas internacionais concernentes à matéria. Isso se explica em razão de conflitos armados existirem na sociedade desde os primeiros povos a habitarem neste mundo, sendo assim, a normatização com a finalidade de impor limites e buscar a manutenção da paz surgiu como uma tentativa de funcionar como um instrumento de controle do equilíbrio desses conflitos.

Assim como as normas internacionais concernentes às violações dos direitos da pessoa humana em conflitos armados existem, os mecanismos de resolução de controvérsias funcionam como importantes instrumentos de prevenção desses conflitos. Contudo, os conflitos armados são inevitáveis e cabe ao direito internacional trazer inovação para garantir que a impunidade não se perpetue diante de crimes contra a humanidade; crimes de guerra; de genocídio e de agressão, razão pela qual surgiu gradualmente a ideia de um Tribunal Penal Internacional, posterior a um contexto histórico violento no pós-guerra, como veremos no primeiro capítulo.

Portanto, na contextualização do tema, será abordada a evolução histórica desde a ideia do Tribunal Penal Internacional até a sua efetiva concepção e construção de valores, a visão estabelecida na Conferência de Roma pelos responsáveis pela implementação do Tribunal e a importância dos tribunais ad hoc para o seu advento. Será analisada a dificuldade na execução dos mandados de prisão expedidos pelo TPI, assim como a necessidade de recuperar a credibilidade do Tribunal frente à seus apoiadores. Será abordado o princípio da complementariedade que norteia o funcionamento do Tribunal.

A apresentação de três casos concretos da prática de crimes de guerra – o caso do Sudão; da República do Mali e o recente caso da Ucrânia – se faz necessária com a finalidade de explorar a importância do TPI e suas principais críticas no exercício de sua função. Sabendo que os casos analisados colocam em questão a credibilidade do TPI no que concerne ao sucesso na pretensão punitiva arguida pelo procurador e na execução das ordens e mandados expedidos, bem como a descredibilidade que o TPI sofreu diante de seus apoiadores.

Dado então, os 20 (vinte) anos de criação do TPI, o objetivo deste trabalho é averiguar se os problemas apontados por especialistas se verificam diante do atual panorama da justiça criminal internacional, e se essas questões ocasionam uma possível crise do TPI.

 

2 A NOVA DIMENSÃO PENAL DO DIREITO INTERNACIONAL

 

É evidente que a sociedade está habituada com o conceito de guerra. Este fenômeno presente desde os primórdios entre diferentes povos e culturas fez com que a política, a literatura, a arte e a história se empenhassem em revelar e interpretar a guerra – uma ideia que inicialmente era embelezada pelas narrativas do chamado gênero épico da literatura.

Contudo, com o passar do tempo, essa prática tornou-se cada vez mais mortífera, ao passo que cambiou da luta primitiva – em geral instrumentalizada por facas, lanças e flechas – até o uso de armas de fogo e de letais dispositivos explosivos, como a bomba nuclear – gerando grande modificação no modo como é observada a concepção da tradição bélica.

A literatura, por exemplo, deixou de apresentar os grandes heróis épicos, que tinham o combate como um obstáculo a ser superado – uma missão comum a ser enfrentada pelos heróis – e caminhou para dramatização da destruição e das mortes causadas pela guerra.

Isso se deve pela evolução armamentista mencionada no parágrafo anterior, pois o progresso técnico e seus desdobramentos bélicos, contudo, trouxeram consigo uma mudança radical no modo de se interpretar a guerra, uma vez que, na era da artilharia pesada, dos bombardeios aéreos e das armas de destruição em massa, torna-se praticamente impossível evitar o ofuscamento de qualquer figura heroica ou destemida.[3]

Sendo assim, com o massacre das Guerras Mundiais do século XX, a humanidade pugna pela prevenção de novos conflitos sob a conjuntura de fortes valores aliados à necessidade de manutenção da paz, da segurança internacional e à afirmação do direito humanitário – o que culminou na criação de organismos internacionais, na tentativa de atuarem com o objetivo de elevar a segurança internacional – primeiro, com a criação da Liga das Nações e segundo, com a sua sucessora, a Organização das Nações Unidas.

Sobre esse anseio da sociedade pós-guerra, destaca o pós-doutor e professor Sidney Cesar Silva Guerra:

O desfecho da Guerra Total no século 20 não poderia exigir outra reação da sociedade internacional senão um forte movimento pela paz e pela segurança internacional, contrário a qualquer forma de conflito armado e disposto a sacrificar liberdades básicas dos Estados-Nação, até então os únicos atores do cenário internacional e os grandes responsáveis pelas Guerras Mundiais e por toda a catástrofe delas decorrente. [4]

 

Neste contexto de discussões políticas e filosóficas fomentadas entre o final do século XIV e o início do século XX – que buscavam uma resolução a fim de assegurar a manutenção da paz e a prevenção de conflitos armados – nasce gradualmente entre os internacionalistas e com o suporte de muitos penalistas, a vontade de se articular e ampliar a questão penal no âmbito do Direito Internacional. No que concerne a essa temática, a ilustre Sylvia Helena Steiner menciona:

 

Foram justamente os movimentos doutrinários entre o final do século XIX e início do século XX – que tentavam tornar o Direito Internacional uma ciência no âmbito dos debates gerados pelas grandes conferências internacionais voltadas a sacramentar o equilíbrio europeu e a manter a paz – que alçaram a questão penal a essa condição de ponto de discussão relevante, a ser analisado e resolvido no âmbito de uma ciência do Direito Internacional e não mais no quadro de numerosos e divergentes Direitos Públicos externos. [5]

 

No Direito Costumeiro Internacional, já era consolidada a criminalização da pirataria – reconhecida como um delito de jurisdição universal, pelo fato da maior parte desses crimes serem praticados em alto mar ou em terra nullius, onde nenhum Estado possui jurisdição territorial – que serviu como base para iniciativas propostas nas Convenções de Paz de Haia de 1899 e de 1907. Na esteira dessas grandes convenções, foram geradas as primeiras Convenções de Genebra, também essas marcadas pela presença de discretos elementos de Direito Internacional Penal. [6]

Portanto, pode-se afirmar que matérias de questão penal no Direito Internacional já eram perceptíveis no Direito Costumeiro Internacional, pois crimes de jurisdição universal já eram presentes, como os crimes de pirataria, o de tráfico de escravos e o de tráfico de mulheres e crianças.

Contudo, a doutrina[7] defende que a primeira relevante expansão da matéria penal no Direito Internacional, somente pode ser encontrada com o resultado da Primeira Guerra Mundial, no que se refere à assinatura dos Tratados de Versailles, de Saint-Germain-en Laye e outros.

Pois esses foram tratados de paz, frutos das negociações no pós-guerra, que de forma geral, atribuíram sanções e responsabilização dos alemães sob fatos ocorridos no período de conflito. Mas também, com a criação, pelos países aliados, de uma comissão com a finalidade de investigar, responsabilizar e julgar os agentes dos atos considerados ilícitos, praticados durante a Primeira Guerra.

E por fim, com alicerce no Tratado de Versailles, a implementação de um tribunal especial internacional para julgar a responsabilidade do Kaiser alemão sob a guerra. O Tratado de Sèvres ou de Lausanne das primeiras décadas do século XX também é mencionado pela doutrina como uma tentativa de impulsionar a questão penal no âmbito internacional.

Contudo, apesar do Tratado de Versalhes ter formalizado a acusação do imperador alemão derrotado, criado um tribunal especial para o julgamento do Kaiser da Alemanha, e também reconhecido o direito dos Aliados em implementar tribunais militares para julgar soldados alemães acusados de crimes de guerra, a Alemanha conseguiu negociar um consenso no qual resultou no julgamento de um número muito menor de soldados – esses não incluem generais e almirantes – que puderam ser levados aos tribunais alemães, em vez de terem sido levados aos tribunais das nações vencedoras. Aqueles que foram condenados, obtiveram penas modestas.

Já o Tratado de Sèvres de 1920, foi um acordo de paz entre os Aliados e o Império Otomano, nunca ratificado pela Turquia – antigo império Otomano – que nasceu após processos de julgamento mais radicais do que os quais os soldados alemães foram submetidos, buscando suspeitos cujas vítimas eram soldados aliados ou civis em territórios ocupados para incluir súditos do Império Otomano, vítimas do genocídio do povo armênio.

Todavia, nenhum julgamento internacional foi implementado, e o Tratado de Sèvres foi substituído pelo Tratado de Lausanne de 1923, que continha uma declaração de anistia para todos os crimes cometidos entre 1o de agosto de 1914 e 20 de novembro de 1922.

No contexto dos Leipzig Trials mencionado acima, em 1920 – no qual a tendência de se observar uma dimensão penal do Direito Internacional estava em evidência, em virtude do momento pós primeira guerra – a ideia da criação de uma jurisdição penal internacional foi submetida à comissão de juristas encarregada pelo Conselho da Liga das Nações de elaborar o projeto de estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional. [8]

Contudo, a comissão considerou a proposta prematura à época, tendo a Liga das Nações preferido manter a persecução de crimes da esfera penal sob competência dos Tribunais Ordinários.

Destarte, tal recusa levou a grandes discussões acerca da questão penal no Direito Internacional, sobretudo no que concerne ao Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional. Donnedieu De Vabres e Nicolas Politis foram grandes questionadores europeus sobre o debate que buscava estabelecer se o Direito Internacional deveria ou não obter uma esfera penal, que se tornaria o Direito Internacional Penal.

Em resumo, como citava a Dra. Sylvia Helena Steiner, falava-se na Europa sobre a hipótese do Direito Internacional ser afastado, ou não, do Direito Público externo, e até mesmo da possível necessidade de uma jurisdição internacional competente[9], uma vez que a jurisdição nacional não era suficiente para reprimir a prática de crimes de guerra e outros chamados delitos internacionais, conforme Nicolas Politis tratou em sua obra “Les Nouvelles Tendences du Droit Internacional” [10] e como mencionava Dra. Steiner, enquanto citava o internacionalista Nikolas Politis:

 

Profeta em seu tempo, Nikolas Politis foi um dos primeiros internacionalistas a dedicar um estudo amplo e aprofundado ao tema. Graças a sua obra no âmbito do Direito Internacional – e aquela de Henri Donnedieu De Vabres no campo do Direito Penal – a doutrina francesa nos anos posteriores passou a demonstrar uma sensibilidade e abertura muito maior à consolidação do Direito Internacional Penal, como hoje conhecemos, enquanto ramo do direito e também parte da ciência jurídica. [11]

E assim, por conta desse fenômeno, a ideia de uma normatização penal do Direito Internacional foi impulsionada nas discussões entre internacionalistas.

Em adição, tribunais ad hoc significam um marco na evolução para a dimensão penal do direito internacional, sobretudo por conta da atuação desses tribunais na tentativa de responsabilizar autoridades por crimes humanitários e crimes de guerra, trazendo inovações quanto à jurisdição; classificações de crimes internacionais; justiça em face de crimes já ocorridos, dentre outros avanços.

Os tribunais ad hoc, ou como habitualmente já foram chamados os tribunais de exceção foram criados de forma excepcional e temporária em momentos extremos da história da humanidade, como por exemplo, no período pós-guerra a partir de 1945 com o Tribunal de Nuremberg.

Com os tribunais ad hoc, a acusação de que não poderiam ser julgados os fatos ocorridos após o surgimento desses tribunais foi superada, e reforçada com o advento do Estatuto de Roma e do TPI. Além disso, com eles foi possível priorizar a responsabilização dos criminosos nos julgamentos, não sendo aceito o argumento de defesa em mencionar “o cumprimento de ordens superiores” como justificativa para os atos cometidos pelos criminosos, de modo que o direito internacional, sobretudo, a proteção do direito humanitário esteja acima de qualquer dever de obediência de um cidadão para com um Estado. Enquanto outros conceitos, como o princípio do joint criminal enterprise e do nullum crimen, nulla poena sine lege, foram adotados e figuram a esfera penal do direito internacional até o presente momento.

 

3 DO ESTATUTO DE ROMA E A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas impulsionou o trabalho direcionado à implementação de um Tribunal Penal Internacional Permanente em 1994, com ajuda de um Comitê de tribunais ad hoc e da Comissão de Direito Internacional. Em 1992, a Assembleia solicitou à Comissão de Direito Internacional que elaborasse um esboço de estatuto de um Tribunal Penal Internacional. [12]

Um tribunal com supremacia para atuar diante de crimes internacionais era o esboço imaginado pelo Comitê, funcionando de forma semelhante aos Tribunais ad hoc da Iugoslávia e de Ruanda, e dotado de jurisdição para julgar crimes de guerra, crimes de agressão, crimes contra a humanidade e genocídio. Isso significa que se um Tribunal Penal Internacional Permanente decidisse julgar um caso, então tribunais nacionais não poderiam julgar o mesmo caso. Contudo, ao longo das discussões, o conceito de complementariedade foi pensado da seguinte maneira, como explica o professor William A. Schabas:

 

Nas reuniões do Comitê ad hoc, surgiu um novo conceito, o de complementariedade, por meio do qual o tribunal só poderia exercer jurisdição se os tribunais domésticos não quisessem ou não pudessem julgar. Outro afastamento do Comitê ad hoc ao rascunho da Comissão de Direito Internacional foi sua insistência em que os crimes dentro da jurisdição do tribunal fossem definidos com algum detalhe e não simplesmente enumerados. A Comissão de Direito Internacional contentou-se em listar os crimes sujeitos à jurisdição do tribunal – crimes de guerra, agressão, crimes contra a humanidade e genocídio – presumivelmente porque o projeto de código de crimes, sobre o qual também estava trabalhando, forneceria os aspectos de definição mais abrangentes. [13]

 

O Comitê Ad Hoc organizou uma conferência para definir o Estatuto de Roma, mas a iniciativa ainda era prematura para que a ideia fosse levada adiante. Entretanto, em 1995, a Assembléia Geral criou um comitê preparatório formado por organizações não-governamentais, organizações internacionais diversas e internacionalistas dos Estados-Membros, conhecida como “PrepCom” que implementou sessões, nas quais foi impulsionada a criação de emendas ao esboço da Comissão de Direito Internacional.

Em janeiro de 1998, a PrepCom fez sua reunião mais importante, que ocorreu em Zutphen na Holanda. O “esboço de Zutphen” como assim ficou conhecido o rascunho implementado pela comissão em suas sessões, consolidou uma pequena parte das cláusulas que seriam então utilizadas no Estatuto de Roma e foi desenvolvido até a última sessão da PrepCom, quando foi submetida a uma conferência diplomática. As cláusulas foram alteradas, diversos artigos sofreram mudanças e emendas, poucas cláusulas permaneceram intactas e muitos conceitos foram evitados, para serem levantados somente nas negociações finais.

Assim que se iniciou a Conferência de Roma, o grupo conhecido internacionalmente como os like-minded apresentou alguns princípios em desacordo com o esboço do projeto da Comissão de Direito Internacional de 1994 e que impuseram conflitos com o entendimento dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU. Dentre essas propostas, a possibilidade de eliminação do poder de veto do Conselho de Segurança trouxe um toque de radicalismo à conferência. Os like-minded se tornaram o grupo dominante na conferência, ainda que operando informalmente.

O grupo chamado Non-Aligned Movement (NAM) também obteve um papel ativo na definição dos fundamentos elegidos para o TIP ao insistirem que o crime de agressão deveria ser incluído nas matérias de jurisdição do tribunal. O grupo conhecido como Southern African Development Community (SADC), com a principal atuação da África do Sul, desempenhou um importante papel sobre os direitos humanos, trazendo maior peso nesta matéria. Os grupos formados por membros de países árabes e islâmicos também foram ativos na conferência ao apoiarem a proibição de armas nucleares e levantarem a possibilidade da inclusão da pena de morte no estatuto.

A Conferência de Roma então teve início com discursos formais de internacionalistas, figuras políticas, funcionários das Nações Unidas e adeptos da dimensão penal do Direito Internacional, como a presidência e a promotoria dos tribunais ad hoc. De forma geral, a Conferência dividiu-se em grupos de trabalho com funções delimitadas, as equipes eram responsáveis por diferentes matérias concernentes ao estatuto, como os princípios gerais, o procedimento e as sanções penais.

Apesar da necessidade de grande detalhamento dos objetos de trabalho – as matérias a serem discutidas – os delegados, como assim eram chamados os estudiosos da conferência – estavam comprometidos com o processo. Contudo, as questões centrais de jurisdição, o “gatilho” para abertura de processos e o papel do Conselho de Segurança ficaram sob a responsabilidade de gabinete executivo, formado por um grupo seleto de experts. Portanto, tais assuntos não foram debatidas publicamente durante a maior parte da conferência, embora muitas negociações tenham ocorrido informalmente.

As disposições do Estatuto foram adotadas através de consenso nos grupos de trabalho sem a necessidade de votação. Esse processo de implementação foi demorado, pois quando um determinado Estado ou um conjunto de Estados manifestava-se contra alguma proposta, era de praxe que os presidentes dos grupos de trabalho negociassem pacientemente os compromissos.

Perto de duas semanas para o fim da conferência, as principais questões do estatuto – àquelas concernentes ao papel do Conselho de Segurança, à lista de crimes centrais e quanto à jurisdição e ao escopo da última sobre pessoas que não eram nacionais dos Estados Partes – não foram atribuídas a nenhum dos grupos de trabalho, e em vez disso, foram tratadas pessoalmente pelo presidente do Comitê geral. Portanto, Kirsch emitiu um rascunho que definia as opções para essas questões.

Contudo, enquanto alguns Estados concordavam majoritariamente sobre alguns temas, esses mesmos Estados discordavam em outros, e mediar de forma inteligente para criar um estatuto que funcionasse como um “denominador comum” era um desafio. A grande questão se debruçava sob a necessidade da criação de um estatuto que pudesse obter o suporte de ao menos dois terços dos delegados, no caso do estatuto ser votado.

No dia marcado para o encerramento da conferência, o presidente do Comitê Geral, Philippe Kirsch apresentou seu pacote de propostas estabelecidas sob as últimas, e mais cabulosas, matérias do estatuto. Os delegados apoiaram suas proposituras e resistiram quanto às possíveis alterações, de forma a buscar evitar qualquer dificuldade ao ponto de que todo o compromisso pudesse ser desfeito.

Entretanto, os Estados Unidos tentaram, ainda que sem sucesso, reunir a oposição, convocando uma reunião do que consideravam inaceitável, e exigiram que uma votação fosse realizada, direito que lhes era inerente ao papel que obtinham.

O resultado foi de 120 votos a favor, com 21 abstenções e 7 votos contra. A votação não foi nominal, e apenas as declarações dos próprios Estados indicam quem votou em quê. Os Estados Unidos, Israel e a China declararam que se opunham à adoção do estatuto. Entre os abstêmios estavam vários Estados árabes e islâmicos, bem como várias delegações da commonwealth do Caribe. Além disso, o Estatuto requer sessenta ratificações ou adesões para entrar em vigor. A data de entrada em vigor – 1º de julho de 2002 – é importante, até porque o Tribunal não pode processar crimes cometidos antes dessa data.

 Além do Estatuto de Roma do TPI, em 17 de julho de 1998, a Conferência Diplomática também adotou uma Ata Final, exigindo o estabelecimento de uma Comissão Preparatória pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Outras regras relacionadas às questões processuais e probatórias, elementos de crimes, entre outras coisas, foram estabelecidas pela Comissão até a data de 30 de junho de 2000, e estão bastante esclarecidas nos artigos do estatuto.

A Comissão realizou dez sessões, concluindo seus trabalhos em julho de 2002 no momento da entrada em vigor do Estatuto, embora não tenha se dissolvido formalmente até setembro de 2002. [14] 

O Estatuto de Roma entrou em vigor em 1º de julho de 2002. Os Estados foram convidados a assiná-lo, como uma etapa preliminar até a sua ratificação. A entrada em vigor também deu início às formalidades reais de instalação do TIP, como a eleição de juízes e de promotores. Muitos Estados se submeteram à assinatura do Estatuto, inclusive os que se opuseram a ele durante a conferência, como os Estados Unidos e Israel.

O Senegal foi o primeiro a ratificar o Estatuto, em 2 de fevereiro de 1999, seguido por Trinidad e Tobago dois meses depois. O ritmo da ratificação foi mais rápido e dramático do que qualquer um esperava realisticamente. No segundo aniversário da adoção do Estatuto, catorze ratificações haviam sido depositadas. Em 11 de abril de 2002, foram alcançadas sessenta ratificações – o número necessário para que o Estatuto possa operar oficialmente.

Como vários (Estados) planejavam ratificar na época, as Nações Unidas organizaram uma cerimônia especial na qual dez Estados depositaram seus instrumentos simultaneamente. O Estatuto prevê a entrada em vigor no primeiro dia do mês após o sexagésimo dia após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação. Assim, o Estatuto entrou em vigor em 1º de julho de 2002. [15]

Foi organizada uma reunião com os Estados-partes, em uma sessão realizada entre 3 a 10 de setembro de 2002, na qual a Assembleia apresentou formalmente os elementos dos crimes e as regras de procedimento e provas, em suas versões finais, diferentes das aprovadas nas conferências anteriores. Também foram colocadas em pauta, os planos para eleições dos juízes e do promotor.

As nomeações para esses cargos foram encerradas no final de novembro de 2002, com mais de quarenta candidatos a juiz, mas nenhum para o cargo crucialmente importante de Promotor. As eleições dos juízes foram concluídas pela Assembléia durante a primeira semana de fevereiro de 2003, em sua primeira sessão retomada. Em um desenvolvimento totalmente sem precedentes para cortes e tribunais internacionais, mais de um terço dos juízes eleitos em fevereiro de 2003 eram mulheres. O primeiro Promotor, Luis Moreno-Ocampo da Argentina, foi eleito em abril de 2003. Ele assumiu o cargo dois meses depois. [16]

 

4  DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 

Ainda que a investigação proprio motu do procurador seja um mecanismo desencadeador da jurisdição do TPI para dar início as suas investigações – isto é, abrir um inquérito – conforme o artigo 15 do Estatuto de Roma, a abertura de inquérito é estabelecida principalmente a partir de critérios normativos elencados no artigo 53 do Estatuto. [17]

Sendo assim, além da análise de jurisdição genérica, é feita uma fiscalização para seleção de casos a serem investigados pelo tribunal a partir de uma análise de que se ponha, sobretudo a determinar se há o cumprimento do princípio da complementariedade e se há interesse da justiça. Contudo, esses elementos devem estar comprovados sob um “fundamento razoável”.[18] Isso significa que para que haja um inquérito, o procurador deverá estabelecer que existem fundamentos suficientes, com base no artigo 53 citado acima, mas em observação aos quesitos do artigo 15.

Esses fundamentos se referem não somente à verificação de informações sobre o caso que está a ser analisado, mas dependem também de outros fatores como o da análise de comunicação; da análise de competência; dos critérios de admissibilidade e de interesse da justiça. Essas são as fases do exame preliminar, que será regido pelos princípios de independência, imparcialidade e objetividade.

O conceito de complementariedade, se põe ao fato da responsabilidade de denunciar os crimes que tratam o Estatuto de Roma seja compartilhada, podendo gerar processos nacionais ou internacionais – esses que tramitam no TPI – e de forma a celebrar a colaboração dos Estados Partes tanto ao julgar, quanto a denunciar crimes. A complementariedade também pode ser positiva, prevista no artigo 93[19], dispositivo que elenca as formas permitidas em que os Estados podem cooperar, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais.

 De maneira geral, para o TPI, dizer que há admissibilidade e complementariedade é o mesmo que dizer que há interesse da justiça, e que por isso a investigação é válida, pois com ela é atraído o conceito do interesse da justiça. E é importante dizer que o interesse da justiça não é o mesmo que o interesse da paz, pois se destaca a diferença entre tais conceitos, sabendo que o primeiro se refere “em dar fim à impunidade” e o segundo se refere a “garantir que a justiça internacional seja respeitada”. [20]

O princípio da admissibilidade é concernente sobretudo ao conceito de complementariedade, portanto, se um caso está sendo processado por uma jurisdição nacional, o TPI vai recusar processar o caso.

A gravidade do caso também está dentro dos critérios de admissibilidade, contudo, esse conceito se mostrou relativamente insignificante na atuação do TPI ao longo do tempo, pois ainda que existam crimes de maior potencial ofensivo sendo praticados, mas que não produzam um número maior de vítimas, o TPI pode escolher processar ou não, independente da natureza gravosa do delito. Não obstante, críticas ao TPI relacionadas a essa relatividade no juízo de valor sobre a gravidade existente ou não em determinados casos, já foram clamadas.

E outro componente importante da admissibilidade está no non bis in idem, o preceito que estabelece que o TPI não vai processar um caso, se o acusado já houver sido julgado pelo delito.

 

4.1 CRIMES DE GUERRA

 

A partir de uma dimensão penal do direito internacional a ser desenvolvida ao longo dos anos, e dos principais julgamentos da história, conforme foi analisado no primeiro capítulo deste trabalho, a preocupação das organizações internacionais no que concerne à prevenção e tratamento de crimes de guerra aumentou sob a luz de uma consciência jurídica da humanidade que se formou diante das atrocidades cometidas na Primeira Guerra Mundial e na Segunda Guerra Mundial.

Hoje, o mecanismo considerado mais eficaz (embora nem sempre o seja) para a mantença da paz, evitando-se ataques indiscriminados, é a proibição de iniciar operações bélicas contra Estado, ainda que represente ameaça à paz e à segurança internacional, sem a autorização expressa do Conselho de Segurança das Nações Unidas. [21]

Contudo, a guerra é utilizada até os dias de hoje como instrumento de uso da força por parte de diferentes polos, seja entre Estados, seja por grupos de um mesmo Estado. No entanto, sob o princípio da guerra justa, a parte não pode aplicar ações preemptivas no sentido de ser utilizada para fins imperialistas, mas sim na hipótese da legítima defesa. Além disso, a ideia de guerra inevitável também é aceita, desde que sejam aplicados meios de resolução de conflitos, como a diplomacia por exemplo.

Sendo assim, o conflito armado é lícito, desde que se opere nas hipóteses permitidas no âmbito do direito internacional, quais sejam: uso da força somente em caso de autodefesa, neutralidade, contingente voluntário, armamento leve e com o aceite do Estado sobre onde serão utilizadas as forças, tendo, portanto, grande relevância a prevenção de conflitos principalmente por meio da diplomacia, mas também por meios políticos e judiciais – como por exemplo, através de acordo documentado, tratados e conciliação envolvendo elementos de inquérito e de mediação através de um terceiro.

Com efeito, considerando que nem sempre os mecanismos de manutenção e elevação da paz – instrumentos ideais para a solução das controvérsias – são eficazes no sentido de evitar-se os conflitos armados, que tantas vidas humanas ceifam, deve o direito internacional pelo menos buscar evitar os excessos no caso da inevitabilidade do conflito. [22]

Nesse sentido, existem diversos tratados sobre a proteção de vítimas de guerra que impõem a obrigatoriedade de proteger e respeitar diversos tipos de vítimas, como as Convenções de Genebra de 1949 relativas à proteção de civis em tempos de guerra e melhoria das condições dos feridos e doentes das forças armadas em campo de batalha; ao tratamento de prisioneiros de guerra, entre outros aspectos de suma importância para a proteção do Direito Humanitário.

Em adição, há o protocolo adicional às Convenções de Genebra, de 1977, que contém garantias fundamentais para pessoas que não estejam tomando parte nas hostilidades durante um conflito armado não internacional, estipula os regulamentos relativos à proteção de civis e dos objetos e instalações essenciais à sua sobrevivência. [23]

E os tratados modificadores mais recentes, de 1980 a 1998, das Convenções de Genebra e do chamado Tratado de Ottawa, que impuseram restrições ou proibições expressas quanto ao uso de determinadas armas. Dentre as vedações temos as principais:

 

  • A proibição de armas que causem ferimentos por fragmentos que não podem ser detectados por raios X.
  • A proibição de uso das minas, armadilhas camufladas, armas incendiárias e outros dispositivos contra a população civil e objetos civis, além de restrições concernentes ao uso contra militares.
  • A proibição de armas a laser projetadas especificamente para causar cegueira permanente.
  • A proibição do desenvolvimento, produção, estoque, utilização e destruição de armas químicas e das minas anti-pessoal, assim como a sua transferência.[24]

 

O banimento das minas anti-pessoal através do Tratado de Ottawa de 1997 significa uma grande vitória para segurança internacional e proteção do direito humanitário, assim como para a evolução do direito internacional, pois foi a primeira vez em que uma arma amplamente utilizada foi banida por um tratado de direito internacional. O Tratado de Ottawa foi um sucesso, tendo sido assinado por mais de 160 países.

Além das vedações sobre o armamento, o direito internacional também proíbe diversos métodos e meios de guerra, sobretudo, aqueles que intencionalmente busquem causar danos aos civis e em larga escala, em longo prazo ou severos ao meio ambiente, como o bombardeio indiscriminado, métodos que utilizem armas biológicas, químicas e como citado acima, que usem minas terrestres.

Nesse contexto, a Convenção de Genebra de 1949 torna obrigatório o cumprimento das normas de direito internacional humanitário, sobretudo as relacionadas aos crimes de guerra discorridas acima, tendo como consequência do descumprimento, a persecução penal dos criminosos seja no âmbito da jurisdição interna ou externa – nesse caso, através da atuação do TPI.

Vejamos alguns casos em que o TPI atuou no combate aos crimes de guerra com concurso de crimes ou não:

4.1.1 Sudão

O Sudão assinou o Estatuto de Roma em 8 de setembro de 2000, mas não o ratificou. Em Setembro de 2004, o Secretário de Estado Colin Power abriu um chamado no Conselho de Segurança, ao invocar o artigo VIII da Convenção de Genebra de 1948 autorizando Estados Partes a provocar os devidos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que fosse tomada ação diante da situação em Dafur, se esses considerarem a ação pertinente para prevenção e supressão de supostos atos de genocídio ou de outros atos enumerados no artigo III da Convenção. [25]A situação em Darfur foi encaminhada ao TPI pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU).

Sendo assim, recebido o apelo, o Conselho de Segurança estabeleceu uma comissão internacional de inquérito, através da Resolução 1564 de 18 de setembro de 2004, capaz de investigar imediatamente as possíveis violações às leis de direito humanitário internacional e às leis de direitos humanos em Darfur, para determinar se ocorreram ou não atos de genocídio e para identificar a perpetuação dessas violações e os responsáveis por esses atos. [26]

Em 4 de março de 2009, uma câmara de instrução do TPI emitiu um mandado de prisão contra o presidente sudanês Omar Hassan Ahmed Al Bashir para ser julgado por várias acusações baseadas em crimes contra a humanidade (assassinato, extermínio, estupro, tortura e transferência forçada) crimes de guerra (dirigir intencionalmente ataques contra a população civil ou civis individuais e pilhagem) e genocídio cometidos em Darfur.[27]

A African Union não acolheu de maneira receptiva o indiciamento de iniciativa do Conselho de Segurança sob o presidente Al Bashir, e escolheu não cooperar em razão da preocupação em tentar estabelecer a paz no Sudão. Conforme explicita o professor William A. Schabas:

As acusações contra Al-Bashir provocaram uma tempestade de fogo. A União Africana, preocupada que isso pudesse prejudicar os esforços para negociar a paz no Sudão, pediu ao Conselho de Segurança que aplicasse o Artigo 16 do Estatuto de Roma e ‘adiasse o processo iniciado pelo TPI. Uma resolução do Conselho de Segurança adotada vários dias depois observou a posição da União Africana no preâmbulo, tendo em mente as preocupações levantadas pelos membros do Conselho sobre possíveis desenvolvimentos subsequentes à petição do Procurador do Tribunal Penal Internacional de 14 de julho de 2008, e tomando nota de sua intenção de considerar esses assuntos mais profundamente. [28]

 

 

A UA chegou a realizar uma reunião em julho de 2009 com os Estados africanos signatários do Estatuto de Roma do TPI, esse encontro resultou na decisão dos membros da UA que resolveram não cooperar na prisão do presidente Al Bashir, invocando como argumento o artigo 98(1) do Estatuto de Roma relativo à imunidade, que dispõe:

 

O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade. [29]

 

A grande questão quanto ao julgamento de Al Bashir está no fato de que conforme as regras de procedimento do TPI, o Tribunal não pode, sem a permissão do Estado requerido, deter um acusado que possui imunidade soberada, e portanto, como Al Bashir é o presidente do Sudão, ele possui imunidade soberana em julgamentos de qualquer acusação criminosa. Além disso, o alegado pelos Estados Partes da African Union era que não poderiam sequer deter Al Bashir para julgamento no Tribunal, sem o consentimento do Sudão.

Contudo, diante da manifestação da AU, membros do próprio TPI argumentaram que Estados Partes são legalmente obrigados a prender e entregar o presidente Al Bashir para julgamento no TPI, pois a imunidade ou normais de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa não poderia impedir que o Tribunal exerça a sua jurisdição, na forma do artigo 27 do Estatuto de Roma, que menciona:

 

  1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.
  2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa. [30]

 

Sendo assim, a câmara de instrução do TPI decidiu que o Sudão, embora não sendo Estado Parte do Estatuto de Roma, tem obrigação de cooperar com o Tribunal, e em decisão final, ordenou que ‘um pedido de cooperação buscando a prisão e entrega de Amar Al Bashir’ fosse transmitido a todos os Estados Partes do Estatuto do TPI e a todos os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A aplicação desse dispositivo pelos analistas do Tribunal mostrou-se convicta na função do TPI em julgar e impedir a impunidade de responsáveis por crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão e de genocídio.

Contudo, na prática, ainda que com um mandado de prisão expedido em nome de Al Bashir, a execução do procedimento se mostrou complicada, na medida que o presidente Al Bashir continuava a viajar fora das fronteiras do Sudão, mas sem que fosse detido por um Estado Parte no qual estava visitando, como quando foi a Chade, um país no centro-norte do continente africano – ele visitou a cidade de N’Djamena para uma reunião da Comunidade dos Estados do Sahel-Saara, uma área de livre-comércio criada no norte africano cuja função é estabilizar uma integração econômica entre os países da região.

o Presidente Al Bashir também foi recebido, em duas ocasiões, pela República do Quênia, também Estado Parte do Estatuto do TPI: em agosto de 2010 como convidado do governo queniano em uma cerimônia para celebrar a assinatura da nova Constituição do Quênia; e depois novamente como participante em uma reunião da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento realizada em Nairobi a 30 de outubro de 2010. [31]

O TPI entrou em discussões com autoridades quenianas sobre o fracasso desse país em prender o presidente Al Bashir.  O ministro de relações internacionais do Quênia justificou a recusa de seu governo em dar cumprimento ao mandado de prisão, tendo em vista a preocupação de possíveis conflitos com a AU e a paz e estabilidade regionais.

Considerando que o Chade e o Quênia interpretaram os artigos 27(2) e 98(1) do Estatuto dando preferência à imunidade soberana de um chefe de estado sobre um pedido de entrega de uma pessoa para ser julgada no TPI, a câmara de instrução do TPI teve a opinião oposta. Desde o início sustentou que a posição atual de Omar Al Bashir como chefe de um estado que não é parte do Estatuto (do TPI) não tem efeito sobre a jurisdição da Corte sobre o presente caso. [32]

Sendo assim, a câmera de julgamento do TPI decidiu que o Sudão, embora não sendo Estado Parte do Estatuto de Roma, tem obrigação de cooperar com o Tribunal, e em decisão final, ordenou que ‘um pedido de cooperação buscando a prisão e entrega de Amar Al Bashir’ fosse transmitido a todos os Estados Partes do Estatuto do TPI e a todos os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Em 25 de outubro de 2010, quando a segunda visita do presidente Al Bashir de 30 de agosto ao Quênia estava pendente, uma câmara de instrução solicitou ao Quênia que relatasse à câmara, até 29 de outubro, qualquer problema que impedisse ou impedisse sua prisão quando Al Bashir visitasse o país.

Mesmo que com o mandado de prisão emitido pelo TPI, Al Bashir venceu as eleições de 2010 e 2015 no Sudão. E em fevereiro de 2020, O governo provisório do Sudão anunciou, que aceita entregar seu ex-presidente Omar al-Bashir ao TPI , na corte em Haia (Holanda) pela qual o ex-líder é considerado procurado. Com os protestos no país e a ascensão da oposição ao poder, Al Bashir foi deposto em abril de 2009 e condenado em dezembro do mesmo ano pelo crime de corrução e encontra-se em prisão domiciliar, contudo permanecendo foragido diante do TPI, com dois mandados de prisão expedidos pelo Tribunal.

4.1.2 República do Mali

A guerra civil no Mali causada pela instabilidade política no país – devido a consecutivos golpes de Estado e tensão entre civis, militares e a rivalidade entre o norte e o sul do país – preocupou o procurador do TPI, ao receber depoimentos de massiva destruição de monumentos culturais islâmicos em Timbuktu, no norte do Mali.

Eis que o patrimônio histórico e cultural da cidade de Timbuktu é declarado patrimônio mundial da UNESCO desde 1998, pois é composta por mausoléus, mesquitas e verdadeiros santuários e bibliotecas com milhares de manuscritos antigos, que além de ser uma cidade ameaçada por fenômenos climáticos, uma vez que se localiza no meio do deserto do Saara, enfrenta também ameaças de extremistas do Islã – pois o Islã é contra a idolatria de imagens, razão pela qual pretendem a destruição desses monumentos.

No início de 2013, o procurador do TPI anunciou que estava abrindo uma investigação sobre supostos crimes de guerra, ao receberem uma autodenúncia vinda do governo de Mali, embora também tenha dito que as informações sobre crimes contra a humanidade eram insuficientes.

E em setembro de 2015, foi emitido um mandado de prisão para Ahmad Al Faqi Al Mahdi, acusado de ser o responsável pela supervisão da destruição dos monumentos de Timbuktu. Al Mahdi foi capturado em 28 de setembro de 2015 no Níger, um Estado Parte, e transferido rapidamente ao Tribunal em Haia, onde foi acusado de direcionar intencionalmente ataques contra construções dedicadas à religião, educação, arte, ciências ou motivações beneficentes, e monumentos históricos.

Ahmad Al Faqi Al Mahdi, era um líder religioso nascido na região de Timbuktu e membro do grupo fundamentalista Ansar Eddine, um movimento associado com a Al Qaeda. Al Mahdi não acatou inicialmente a decisão (de demolir os monumentos em Timbuktu) mas acabou cedendo à pressão e ao fanatismo e, como líder do Hesbah, coordenou a destruição de um total de dez monumentos como Santuários e cemitérios, participando pessoalmente de algumas delas, além da destruição de milhares de manuscritos antigos. [33]

Os crimes praticados abrangem atos perpetrados durante a condução das hostilidades em Timbuktu. Pois, de fato, os atos pelos quais ele foi acusado não eram cobertos (explicitamente) por nenhuma disposição do Estatuto de Roma. Mas, em vez de contestar a acusação, Al Mahdi se declarou culpado. [34]

Na publicação do caso Al Mahdi, localizada na página on-line do TPI, há previsão das seguintes acusações e da seguinte sentença, respectivamente:

 

Considerado culpado como co-autor do crime de guerra que consiste em dirigir intencionalmente ataques contra edifícios religiosos e históricos em Timbuktu, Mali, em junho e julho de 2012. Condenado a nove anos de prisão, o tempo gasto pelo suspeito em detenção sendo descontado da sentença. Considerado culpado e condenado a 9 anos de prisão em 27 de setembro de 2016. Em 25 de novembro de 2021, a pena de prisão do Sr. Al Mahdi foi reduzida em dois anos. A data para o cumprimento da sentença está marcada para 18 de setembro de 2022. Ordem de reparação das vítimas pronunciada pelos juízes e transitada em julgado. [35]

 

Um segundo réu do Mali foi acusado. Al-Hassan Ag Abdoul Aziz Ag Mohamed Ag Mahmoud era o chefe de fato da polícia islâmica e esteve envolvido na destruição dos mausoléus de Timbuktu. Al-Hassan Ag Abdoul Aziz Ag Mohamed Ag Mahmoud era o chefe de fato da polícia islâmica e esteve envolvido na destruição dos mausoléus de Timbuktu. [36]

Na data de 17 de agosto de 2017, a Câmara de Julgamento VIII do TPI emitiu uma Ordem de Reparação concluindo que o Sr. Al Mahdi era responsável por 2,7 milhões de euros em despesas de reparações individuais e coletivas para a comunidade de Timbuktu.

Observando que o Sr. Al Mahdi era indigente, a Câmara encorajou os Fundos Fiduciários para Vítimas a complementar o prêmio de reparação e instruiu o FFV a apresentar um projeto de plano de implementação, o que fez com que o FFV demonstrasse preocupação quanto à identidade das vítimas.

Sendo assim, a Câmara de Apelações alterou a Ordem de Reparações em dois pontos. Primeiro, concluiu que os requerentes de reparações individuais deveriam poder contestar a decisão tomada pelo Fundo Fiduciário para Vítimas sobre sua elegibilidade para reparações individuais perante a Câmara de Julgamento, que faria a determinação final a esse respeito, e que a Câmara de Julgamento também pode revisar a avaliação do Fundo Fiduciário para Vítimas proprio motu.

Em segundo lugar, a Câmara de Apelações concluiu que os requerentes que não desejam que suas identidades sejam reveladas ao Sr. Al Mahdi podem, no entanto, ser considerados para reparações individuais, entretanto, nesse caso, suas identidades seriam divulgadas ao Fundo Fiduciário para Vítimas.

O ocorrido em Mali, além de servir de modelo para responsabilização por crimes contra o patrimônio cultural, pode ser observado como uma demonstração prática da seriedade com que o TPI trabalha na proteção do Direito Humanitário e em suas relações com o mundo, no que concerne à cultura, história e identidade. Uma vez que o Direito Internacional e sua dimensão penal deve se debruçar a atender à necessidade de diferentes sociedades, com um olhar atento à contemporaneidade, em prol de uma ampla segurança internacional.

4.1.2 Ucrânia

Entre fevereiro e março de 2022, a Rússia pratica diversos ataques aéreos na capital Kiev da Ucrânia e tropas russas invadem o território ucraniano pelo leste do país se utilizando de fronteiras internacionais. A partir desse momento se iniciava a destruição na Ucrânia ocasionada por bombardeios, ataques ao país por terra e por ar, levando à remoção de grande parte da população ucraniana (mais de quatro milhões), causando mais de quarenta e duas mil mortes de militares e civis até março de 2023, distribuindo inúmeras violações ao Direito Humanitário e levando à massiva destruição em cidades ucranianas.

 Desde 2014, a tensão entre a Rússia e a Ucrânia é presente, uma vez que a região da Crimeia, uma península no sul da Ucrânia com grande população de língua russa e histórico de tensões entre russos e ucranianos, realizou um referendo sobre a independência da Ucrânia e a reunificação com a Rússia. A votação foi amplamente criticada pela comunidade internacional por ser ilegal e por ter sido realizada sob forte pressão militar russa na região. A Rússia então anexou a Crimeia.

Além das questões geopolíticas concernentes à região da Crimeia, que causou grande tensão entre a Rússia e a Ucrânia, o governo russo também interpreta que uma expansão da OTAN e da União Europeia em direção à Ucrânia configura uma ameaça à segurança internacional da Rússia. Portanto, diversas questões militares, políticas e econômicas estão relacionadas ao chamado expansionismo russo – referência colocada em razão da ocupação de tropas russas sob cidades ucranianas.

A Ucrânia não é um Estado Parte do Estatuto de Roma, mas por duas vezes exerceu suas prerrogativas de aceitar a jurisdição da Corte sobre supostos crimes previstos no Estatuto de Roma ocorridos em seu território, de acordo com o artigo 12(3) do Estatuto. O TPI iniciou a investigação sobre a situação na Ucrânia em 2 de março de 2022.

Em 28 de fevereiro de 2022, o procurador do TPI anunciou que buscaria autorização para abrir uma investigação sobre a situação na Ucrânia, com base nas conclusões anteriores decorrentes de seu exame preliminar e abrangendo quaisquer novos crimes alegados sob a jurisdição do Tribunal.

Em 1º de março de 2022, o TPI recebeu a denúncia de um Estado Parte, a República da Lituânia, sobre a situação na Ucrânia, e no dia seguinte, 2 de março, um grupo de mais de trinta Estados Partes submeteram também outras denúncias, sendo assim, neste mesmo dia, o procurador do TPI anunciou que iria proceder com a abertura de investigações acerca da situação na Ucrânia com base nas denúncias recebidas, preocupando-se em analisar a suposta ocorrência de crimes que já aconteceram e as alegação de crimes que estariam ocorrendo naquele momento.

A partir desse anúncio, outros Estados encaminharam denúncia no que concerne à situação na Ucrânia. Em 11 de março de 2022, o procurador confirmou que dois Estados adicionais, Japão e Macedônia do Norte, encaminharam suas denuncias sobre a situação na Ucrânia ao TPI. Em 21 de março de 2022, Montenegro informou ao TPI de sua decisão de ingressar no grupo de encaminhamento do Estado Parte e, em 1º de abril de 2022, a República do Chile ingressou no grupo de encaminhamento do Estado Parte da situação.

Em abril de 2022, a Assembleia Geral da ONU apresentou uma resolução para a suspensão da Rússia do Conselho de Direitos Humanos, tendo em vista os ataques russos em território ucraniano, que foram considerados violações ao direito humanitário. Isso se explica, com base nas sanções estabelecidas pelo Conselho, portanto, pode-se suspender a adesão de um Estado, caso ele cometa grande violações ao Direito Humanitário. A decisão com o fim de repudiar a violência russa na Ucrânia dependia de dois terços dos votos no órgão, para que fosse aprovada. A resolução venceu por maioria de dois terços, de 193 membros. Na votação, 93 nações foram favoráveis à decisão e 24 foram contra, enquanto 58 países se abstiveram do voto, incluindo o Brasil. Contudo, o embaixador da Rússia na referida reunião, anunciou a saída da Rússia do Conselho de Direitos Humanos após a votação.

A partir do resultado das investigações, em 17 de março de 2023, a câmara de julgamento do TPI expediu dois mandados de prisão individuais para o presidente russo, Vladimir Vladimirovich Putin e para Maria Alekseyevna Lvova-Belova, comissária para os direitos da criança no gabinete do presidente da federação russa.

O presidente Putin é acusado de crimes de guerra envolvendo a deportação ilegal e transferência ilegal da população ucraniana, incluindo crianças, de áreas ocupadas da Ucrânia para a federação russa, com base nos artigos 8(2)(a)(vii) e 8(2)(b)(viii) do Estatuto de Roma, que dispõem:

Artigo 8º

Crimes de Guerra

  1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de guerra»:
  2. a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

  1. b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;[37]

 

Além da acusação por crimes previstos no artigo 25(3)(a) e no artigo 28(b) do Estatuto.

Artigo 25

Responsabilidade Criminal Individual

  1. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
  2. a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;

Artigo 28

Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos

Além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:

  1. b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e controle efetivos;[38]

 

Já Maria Alekseyevna Lvova-Belova é acusada de ser responsável pelo crime de guerra de deportação e transferência ilegal de população (crianças) das áreas ocupadas da Ucrânia para a Federação Russa, cometidos em território ucraniano ocupado pelos russos, desde 24 de fevereiro de 2022. As acusações são com base nos termos dos artigos 8 (2)(a)(vii) e 8 (2)(b)(viii) do Estatuto de Roma, assim como Putin.[39]

A investigação desses crimes traz a informação de que existem motivos para acreditar que Belova possui responsabilidade criminal individual sobre os delitos acima descritos e por ter cometido os atos diretamente, em conjunto com outros e/ou através de outros, nos fundamentos do artigo 25 (3)(a) do Estatuto de Roma, citado anteriormente.

Em 23 de março de 2023, o procurador geral da Ucrânia, Kostin Andriy e o secretário do TPI, Peter Lewis, assinaram um termo de cooperação na criação de um escritório do TPI em território ucraniano, com a finalidade de desenvolver e manter relações cooperativas com as partes interessadas em seus territórios, além de apoiar o cumprimento de mandados e a execução de atividades nesses locais de interesse do TPI.

Atualmente, 1 ano após a primeira invasão, a Rússia ocupa quatro regiões, além da Crimeia já incorporada pela Rússia em 2014.

4.1.3 O Tribunal Penal Internacional em crise

O que os três casos vistos acima têm em comum: eles representam tanto a descredibilidade do TPI, quanto a expectativa sob a esperança em trazer a justiça criminal internacional em um mundo tão globalizado, mas de forma imparcial e diversa à centralização das grandes potências mundiais.

Até 2016 todas as investigações oficiais apresentadas pelo TPI possuíam foco no continente africano. O TPI iniciou suas atividades em 2002, portanto, foram 14 (quatorze) anos de dedicação aos conflitos no continente africano, sobretudo, principalmente no que concerne aos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e até mesmo crimes de genocídio.

 Ainda que muitos dos próprios Estados africanos tenham solicitado a maioria das intervenções do TPI, líderes africanos rotularam o TPI como sendo uma instituição “caçadora racial” e até o acusando de “imperialismo ocidental” no sentido de atribuir ao fato do Tribunal ter investigado e julgado somente casos de Estados africanos por todo esse período.[40]

Desde o julgamento do ex-presidente do Sudão Omar Al Bashir, as tensões entre a African Union junto de líderes africanos contra o TPI aumentaram levando a consistentes ameaças de renúncia sob o Tribunal – inclusive um de seus maiores apoiadores, a África do Sul, já reconsiderou sua relação com o TPI.

Até que em 2016, o procurador do TPI aprovou a abertura de investigação sobre a guerra de 2008 na Georgia, envolvendo a Rússia, sendo a região separatista da Ossétia do Sul o epicentro do conflito. O conflito teve suas raízes em tensões étnicas e políticas entre os georgianos e os ossetas do sul, bem como na rivalidade geopolítica entre a Geórgia e a Rússia. Em agosto de 2008, os confrontos entre as forças georgianas e as forças separatistas ossetas se intensificaram, resultando em vítimas e deslocamentos de populações. A Rússia agressivamente interveio militarmente em apoio aos ossetas do sul, opelindo a ofensiva georgiana até avançarem além das fronteiras da Ossétia do Sul.

Após intensas negociações mediadas pela França e pelo presidente francês da época, Nicolas Sarkozy, um acordo de cessar-fogo foi alcançado. As forças russas recuaram em grande parte, mas permaneceram estacionadas tanto na Ossétia do Sul, quanto em outra região separatista georgiana, a Abecásia, ampliando a influência russa na região.

O TPI foi acusado, sobretudo na mídia, de iniciar essa investigação com a pretensão de combater as duras acusações de perseguir Estados africanos. Alex Whiting, um membro oficial do escritório do TPI respondeu as acusações rebatendo que, se a vontade do procurador fosse de se proteger da África ou de ganhar maior poder, o Tribunal já poderia feito isso anos atrás. [41]

Apesar das acusações, o TPI já mantinha a situação na Georgia sobre exame preliminar por quase cinco anos, e tendo o apoio de ambas as partes no conflito em território georgiano – uma vez que os responsáveis de ambos os lados escolher colaborar com as investigações – foi possível a abertura das investigações oficialmente, já que o caso não poderia permanecer indefinidamente em análise preliminar.

Além das críticas mencionadas acima, existem fortes rumores de que o TPI está em crise ou de que o Tribunal nunca atendeu às expectativas concebidas nas Conferências de Roma em sua fase embrionária. São diversas as críticas quanto à operação do TPI, principalmente quanto ao seu poder de execução, pois o Tribunal depende de seus Estados Partes para fazer cumprir suas decisões e mandados de prisão – o que pode resultar na ineficácia observada por exemplo, no caso do ex-presidente sudanês Al Bashir, que jamais foi capturado pelo TPI para cumprimento da pena imputada.

Diante dessa possível crise, vejamos as seguintes observações do professor William A. Schabas:

(…) Mas o início glorioso deu lugar as dúvidas sobre a eficácia do Tribunal. Surgiram questões crescentes sobre a filosofia e o estilo de gestão do Procurador. A África perdeu a paixão pela instituição. Os processos eram lentos e complicados. Em comparação, os tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia, Ruanda e Serra Leoa pareciam notavelmente eficientes e eficazes.

(…)

A tinta mal havia secado nas instalações permanentes, em 2015, quando começou a parecer que o Tribunal Penal Internacional havia perdido o rumo. Longos julgamentos nos quais o procurador investiu pesadamente resultaram em uma série de absolvições. Os veredictos de inocentes eram tranquilizadores, em certo sentido, porque confirmavam que o processo era justo e que a justiça estava sendo feita. Mas não havia dúvida de que as atrocidades haviam sido perpetradas, de modo que as absolvições apenas significavam que o Tribunal não fora capaz de punir os culpados. Por qualquer motivo, havia claramente algo muito errado. [42]

Em abril de 2019, quatro ex-presidentes da Assembleia dos Estados Partes emitiram uma declaração lamentando a disparidade entre o que havia sido imaginado para o Tribunal no Estatuto de Roma e a vida prática. Mencionaram diversos avanços que o TPI desenvolveu, citaram a importância do TPI como a esperança de vítimas de todo o mundo e pediram por um novo acordo entre o TPI e seus Estados Partes, no espírito que tiveram em Roma. Menciona o professor William A. Schabas que duas décadas após a Conferência de Roma, o TPI, assim como o mundo, se encontra em estado de crise. [43]

O caso Al Mahdi por sua vez, trouxe inovação ao conteúdo já conhecido pelo senso comum sobre crimes guerra, sendo a destruição do patrimônio cultural tratada como um crime de guerra em concordância com a Convenção de Haia 1907 e a Comissão sobre a Responsabilidade de 1919, conforme mencionado pelo grupo de pesquisa, Memória, patrimônio cultural e natural e desenvolvimento local da Universidade de São Paulo, sob os seguintes fundamentos:

Portanto, a destruição deliberada do patrimônio cultural é um crime de guerra e tornou-se uma tática de guerra para prejudicar as sociedades a longo prazo, numa estratégia de genocídio cultural. É por isso que a defesa do patrimônio cultural é mais do que uma questão cultural, é um imperativo de segurança, inseparável da defesa da vida humana.

(…)

 A proteção especial do patrimônio cultural no Direito Internacional pode ser identificada nos artigos 279 e 5610 na Convenção de Haia de 1907 e na Comissão sobre a Responsabilidade de 1919, que reconhece a «destruição arbitrária de edifícios e monumentos religiosos, beneficentes, educacionais e histórico” como crime de guerra. [44]

 

Além do caso se tratar do primeiro julgamento por parte do TPI, qual seja o único, acerca de um caso de destruição de patrimônio cultural, as atrocidades cometidas aos mausoléus, assim como as informações sobre a prisão dos criminosos, sob uma execução exemplar dos mandados de prisão por ganhou a atenção mundial, pois o caso foi amplamente divulgado nos canais midiáticos dos quatro continentes. A iniciativa do Tribunal em dar ordem de reparação ao patrimônio danificado também obteve boas críticas.

Portanto, pode-se afirmar que o sucesso do julgamento em alcançar a pretensão punitiva do Tribunal foi um marco para o TPI, reafirmando sua importância e credibilidade frente à comunidade internacional.

A situação extremamente dramática na Ucrânia, contudo, pode ser observada como uma clara demonstração de que, apesar das inúmeras críticas ao TPI, a comunidade internacional ainda clama por um órgão independente e imparcial como imaginado nas Conferências de Roma, capaz de fortalecer a aplicação da justiça criminal internacional. Sabendo que, assim que desencadeada a invasão russa na Ucrânia, mais de trinta Estados encaminharam a situação do território ucraniano ao TPI.

Outro fato que remonta a essa afirmativa está em quando a Ucrânia, por duas vezes exerceu o direito de aceitar a jurisdição da Corte sobre supostos crimes previstos no Estatuto de Roma ocorridos em seu território, de acordo com o artigo 12(3) do Estatuto, e ainda mais profundamente, em 23 de março de 2023, quando o procurador geral da Ucrânia, Kostin Andriy e o secretário do TPI, Peter Lewis, assinaram um termo de cooperação na criação de um escritório do TPI em território ucraniano.

 

CONCLUSÃO

 

Diante da análise retro, é possível aferir que com a evolução do direito internacional em seu âmbito penal a partir de um contexto histórico de preocupação com diferentes violações contra a pessoa humana, e sobretudo, quanto à responsabilização de criminosos de guerra, se fez relevante a criação, através do Estatuto de Roma, de um Tribunal Penal Internacional permanente.

Nesse contexto, era necessária uma instituição capaz de tornar efetiva a aplicação de sanções à luz do direito internacional consuetudinário, ao levar em consideração inovações precisas da dimensão penal do DIP, quando a sociedade prevê a exigência de uma solução para as diversas oportunidades em que os Tribunais Domésticos não são efetivos na responsabilização por crimes internacionais, e quando as guerras, sejam elas civis dentro de um mesmo Estado-nação ou internacionais.

Sendo assim, durante a Conferência de Roma, internacionalistas e organizações internacionais, assim como chefes de Estado e juristas dos tribunais ad hoc, se empenharam em imaginar um Tribunal tão eficaz quanto o de Nuremberg, Ruanda e da antiga Iugoslávia, porém de uma dimensão ainda maior, global, imparcial e justo.

As mazelas dos conflitos armados causaram mortes em escalas assustadoras ao longo dos últimos dois séculos, a sociedade clama pela paz e pela segurança internacional. As Convenções de Genebra, de 1949, assim como em suas edições posteriores, estabeleceram normas para proteção das vítimas, sejam elas civis ou militares – variadas limitações são impostas no que concerne ao armamento bélico e aos ataques indiscriminados, como foi observado no tópico de crimes de guerra desta monografia. O Conselho de Segurança proíbe as operações bélicas sem autorização, o uso da força e os ataques por meio da Carta das Nações Unidas– norma extremamente desrespeitada pelos Estados. [45]

No entanto, ainda que as limitações e resoluções listadas acima signifiquem grandes avanços no combate aos conflitos armados, é indubitável que esses combates ocorrem na vida prática em detrimento das normas vigentes.

 Os mecanismos de solução das controvérsias são aplicados – com a finalidade de prevenir ou de cessar conflitos – como verificamos por exemplo na guerra da Georgia, quando a mediação resultou no cessar-fogo – diversos são os meios de resolução de conflitos, que se fazem através da diplomacia, da política e inclusive por meio judicial.

Contudo, os conflitos e as agressões ocorrem, e a responsabilização por crimes de guerra e pelos demais crimes internacionais se trata de uma problemática que carece de efetividade, tendo em vista que as sanções contra os criminosos, sobretudo, no que concerne aos governantes de Estados, são atribuições ineficazes, na medida que há um desequilíbrio de forças no qual de um lado temos o grande poderio dos Estados e do outro temos as normas e as Organizações Internacionais.

Portanto, diante do panorama explicitado acima, se vê a importância do Tribunal Penal Internacional na proteção do Direito Humanitário e da segurança internacional, pois traz a possibilidade de responsabilização de chefes de Estado, independentemente do princípio da imunidade – muito utilizado pela defesa dessas autoridades a fim de afastar a punibilidade. O TPI representa um avanço de extrema importância, uma vez que, além de possuir autonomia – livre da centralização das grandes potências mundiais – é capaz de romper com a imunidade dos governantes internacionais e detém normas próprias, desvinculadas do ordenamento interno dos Estados.

Outro ponto do TPI está na sua jurisdição, que apesar de se limitar aos Estados-Partes, em conjunto com o princípio da complementariedade e com a possibilidade do aceite de sua jurisdição – o último observado no caso da Ucrânia – pode ser expandir seu alcance.

 No entanto, ainda que o princípio da complementariedade do TPI seja um mecanismo interessante de operação, o TPI é limitado a depender do uso da força de seus Estados-Partes para execução punitiva dos mandados de prisão expedidos por ele, razão pela qual sua efetividade não é sempre possível, como é observado no caso do ex-presidente do Sudão, Al-Bashir, que ainda não veio a julgamento e tampouco está a cumprir pena, apesar de possuir mandado de prisão expedido em seu nome pelo TPI.

Em adição, o TPI rompe com o princípio da imunidade ao julgar líderes dos Estados, isto é, um grande passo a frente da impunidade, como quando foram expedidos mandados de prisão em face de governantes estatais – Putin, Al Bashir entre outros.

Porém de maneira adversa, a expedição de mandados de prisão pelo TPI em face de crimes internacionais é uma realidade, mas o cumprimento de desses mandados infelizmente não é o que se vê na prática, como por exemplo no caso do Sudão.

A ideia do TPI estar em crise, no entanto, reflete uma visão pessimista da atuação desta instituição, na medida em que diferentes casos expressam a capacidade do TPI em atingir sua pretensão punitiva, como nos casos da República do Mali, do Congo, da Colômbia e outros.

Além disso, o TPI representa a esperança diante do desrespeito às normais internacionais e principalmente para as vítimas de crimes do Estatuto de Roma, como pode ser observado no caso da Ucrânia por exemplo, que apesar de não ser um Estado Parte do Estatuto, por duas vezes aceitou a jurisdição do TPI sobre supostos crimes ocorridos em seu território.

Fato é que diversas críticas são atribuídas ao TPI inclusive por seus apoiadores, a African Union, como exemplo, apesar de seu apoio nas Conferências de Roma, perde a confiança na atuação do Tribunal ao acusar de parcialidade, perseguição racial e até mesmo de ser uma instituição imperialista. [46] A operação lenta e a pouca eficácia na execução dos mandados de prisão são críticas frequentes, como foi possível compreender no terceiro capítulo desta pesquisa.

Sendo assim, considerando que o TPI enfrenta o desafio de tornar presente a visão imaginada nas Conferências de Roma pelos responsáveis pela sua implementação e por seus apoiadores, dizer que o Tribunal está em crise se trata de uma expressão demasiadamente clichê, e mencionar uma possível crise do TPI não deveria torná-lo uma instituição vulnerável.

Ocorre que não se pode ignorar que o mundo está em crise, em diferentes sentidos da expressão, e que a percepção de crise carrega em si o interesse científico, a preocupação com o progresso e a produtividade com fim de desvincular de um estado de inércia.

A justiça criminal internacional pode ser acusada de representar uma crise desde os primeiros fundamentos do mundo globalizado em que vivemos, ou melhor, desde a sua percepção por parte da sociedade. No entanto, normas internacionais são criadas, diferentes mecanismos de resolução de conflitos são discutidos e utilizados e inovações são projetadas, como foi o advento do Tribunal Penal Internacional.

Não há de se ignorar a importância do TPI no combate aos crimes de guerra ou aos demais crimes de sua competência, mas é preciso reconhecer uma possível realização de reforma em sua operação dotada de cautela, e sem o prejuízo dos mecanismos positivos do Tribunal, conforme menciona o professor William A. Schabas sobre a necessidade de reforma no TPI: “A reforma pode exigir alguma cirurgia radical. Deve ser feita rapidamente, mas com cuidado, de forma a preservar e fortalecer os órgãos vitais.” [47]

 

REFERÊNCIAS

AL MAHDI Case. International Criminal Court, 2015. Disponível em: Icc-cpi.int/mali/al-mahdi. Acesso em: 08 maio 2023.

 

AO TIRAR o foco de Kiev, saiba qual é a estratégia militar da Rússia agora. CNN  Brasil, 21 abr. 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ao-tirar-o-foco-de-kiev-saiba-qual-e-a-estrategia-militar-da-russia-agora/ Acesso em: 16 maio 2023.

ARANTES. C. C. Tribunal Penal Internacional: O Caso Al Mahdi E A Responsabilização Internacional Por Crimes De Genocídio Cultural. RJLB, ano 7. 

 

BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 maio 2023

 

BRASIL. Decreto nº 19.841. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm#:~:text=Artigo%2051.,paz%20e%20da%20seguran%C3%A7a%20internacionais. Acesso em: 16 maio 2023.

 

DIAS, A. Destruição do patrimônio cultural: crime de guerra. Via Iuris (25), 1-30. Projeto de investigação: “A normativa de proteção ao tráfico ilícito de bens culturais: o acervo arqueológico do Instituto Cultural Banco Santos” Grupo de pesquisa: Me-mória, patrimônio cultural e natural e desenvolvimento local. Universidade de São Paulo (EACH/USP). São Paulo (Brasil), 2018

 

FACURE, A. C. G. O Estatuto De Roma Para O Tribunal Penal Internacional Como Instrumento Garantidor Das Normas Internacionais De Direito Humanitário Nos Conflitos Armados E Seu Reflexo No Ordenamento Jurídico Interno. 64 f. Monografia (Curso de direito internacional dos conflitos armados)- Universidade de Brasília, 2019.

 

FACURE, A. C. G. O Estatuto De Roma Para O Tribunal Penal Internacional Como Instrumento Garantidor Das Normas Internacionais De Direito Humanitário Nos Conflitos Armados E Seu Reflexo No Ordenamento Jurídico Interno. In: Convenções De Genebra, 1949 a 1980. Protocolos Adicionais Às Convenções De Genebra, 1977

 

GUERRA, S. C. S.; ALMEIDA, L. L. Guerra Total E A Ordem Jurídica Internacional. Revista Direito em Debate[S. l.], v. 28, n. 51, p. 154, 2019. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/8868. Acesso em: 27 ago. 2022.

 

KEYSTONE-FRANCE. The Nuremberg Trials: The Dock, 1945-1946. Disponível em: https://www.gettyimages.com.br/detail/foto-jornal%C3%ADstica/from-left-to-right-on-the-first-row-hermann-goering-foto-jornal%C3%ADstica/106507094?adppopup=true. Acesso em: 25 maio 2023

 

LABRADOR, Emílio. Flickr. Timbuktu preferred method of transport, Mali, W. Africa. Disponível em: https://www.flickr.com/photos/3059349393/3331431933/. Acesso em: 18 maio 2023

 

MATUTE, J. D. LA Política Criminal De La Fiscalía De La Corte Penal Internacional Para el Inicio de Investigaciones. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, v. 14. p. 36, 2014

 

MÓDOLO DE PAULA, L. A. Genocídio E O Tribunal Penal Internacional Para Ruanda. 272 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2011.

 

PEREIRA, F. L. O Tribunal De Nuremberg: Um Julgamento Singular Para O Direito Internacional (1945-1945). Revista Espaço Acadêmico, n° 176. p. 67, 2016

 

POLITIS, N.; Les Nouvelles Tendences Du Droit Internacional. Paris: Hachette, 1927.

 

REBELDE islâmico acusado de danos a patrimônio de Timbuktu comparece a tribunal em Haia.

Gazeta do Povo. 2015. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/caderno-g/artes-visuais/rebelde-islamico-acusado-de-danos-a-patrimonio-de-timbuktu-comparece-a-tribunal-em-haia-6s6w495thd9i2rcbthxul5a0s/. Acesso em: 25 maio 2023

 

STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. O tribunal penal internacional: comentários ao estatuto de Roma. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020.

 

SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge: Editora Cambridge University Press; Kindle, 2020.

 

UKRAINE and International Criminal Court sign an agreement on the establishment of a country office. International Criminal Court. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/ukraine-and-international-criminal-court-sign-agreement-establishment-country-office. Acesso em: 16 maio 2023.

 

VAN DER VYER, J. D. Prosecuting The President Of Sudan: A Dispute Between The African Union And The International Criminal Court. African Human Rights Law Journal. p. 684, 2011

 

WHY is the International Criminal Court stepping out of Africa and into Georgia? The Washington Post. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/02/05/why-is-the-international-criminal-court-stepping-out-of-africa-and-into-georgia/. Acesso em: 16 maio 2023.

 

 

[1] Acadêmica de Direito. Estagiária na Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

[2] Professora e Pesquisadora da Universidade Candido Mendes. Advogada. Professora da Maritime Law Academy. Professora convidada da Pós Graduação em Direito da UERJ. Doutora em Ciência Política. Mestre em Relações Internacionais. Membro do Conselho Científico da ABDI – Associação Brasileira de Direito Internacional. Miembro de la Asociación Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente.

 

[3] GUERRA, S. C. S.; ALMEIDA, L. L. Guerra Total E A Ordem Jurídica Internacional. Revista Direito em Debate[S. l.], v. 28, n. 51, p. 154, 2019. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/8868. Acesso em: 27 ago. 2022.

[4] GUERRA, S. C. S.; Almeida, L. L. Guerra Total E A Ordem Jurídica Internacional. Revista Direito em Debate[S. l.], v. 28, n. 51, p. 154, 2019. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/8868. Acesso em: 27/08/2022.

[5] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. O tribunal penal internacional: comentários ao estatuto de Roma. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020. p. 46

[6] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. O tribunal penal internacional: comentários ao estatuto de Roma. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020. p. 46

[7] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. O tribunal penal internacional: comentários ao estatuto de Roma. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020. p. 46; SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge: Editora Cambridge University Press; Kindle, 2020.

[8] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. Op. cit. p. 49

[9] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. Op cit. p. 50 a 53.

[10] POLITIS, N.; Les Nouvelles Tendences Du Droit Internacional. Paris: Hachette, 1927.

[11] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. Op. cit. p. 53

[12] STEINER, S. H.; Brant, L. N. C. O Tribunal Penal Internacional: Comentários ao estatuto de Roma. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: Editora D’Plácido, 2020. p. 61.

[13] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed.  Cambridge: Editora Cambridge University Press, 2020. p. 17.

[14] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge:  Editora Cambridge University Press, 2020 p. 220

[15] SCHABAS, W. A. Op. cit. p. 24

[16] SCHABAS, W. A. Op. cit  p. 24.

[17] A investigações proprio motu se referem à voluntariedade que o procurador possui de escolher investigar ou não um determinado caso.

[18] MATUTE, J. D. LA Política Criminal De La Fiscalía De La Corte Penal Internacional Para el Inicio de Investigaciones. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, v. 14. p. 36, 2014

[19] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 maio 2023

[20] MATUTE, J. D. LA Política Criminal De La Fiscalía De La Corte Penal Internacional Para El Inicio De Investigaciones. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, v. 14. p. 45, 2014

[21] FACURE, A. C. G. O Estatuto De Roma Para O Tribunal Penal Internacional Como Instrumento Garantidor Das Normas Internacionais De Direito Humanitário Nos Conflitos Armados E Seu Reflexo No Ordenamento Jurídico Interno. 64 f. Monografia (Curso de direito internacional dos conflitos armados)- Universidade de Brasília, 2019. p. 11.

[22] FACURE, A. C. G. Op. cit. p. 3

[23] FACURE, A. C. G. Op. cit. p. 18-19.

 

[24] FACURE, A. C. G. O Estatuto De Roma Para O Tribunal Penal Internacional Como Instrumento Garantidor Das Normas Internacionais De Direito Humanitário Nos Conflitos Armados E Seu Reflexo No Ordenamento Jurídico Interno. In: Convenções De Genebra, 1949 a 1980. Protocolos Adicionais Às Convenções De Genebra, 1977

[25] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge: Editora Cambridge University Press, 2020. p. 36.

[26] SCHABAS, W. A. Op. cit. p. 37

[27] VAN DER VYER, J. D. Prosecuting The President Of Sudan: A Dispute Between The African Union And The International Criminal Court. African Human Rights Law Journal. p. 684, 2011

[28] SCHABAS, W. A. Op. cit. p. 37

[29] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 de maio 2023

[30] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 de maio 2023

[31] VAN DER VYER, J. D. Prosecuting The President Of Sudan: A Dispute Between The African Union And The International Criminal Court. African Human Rights Law Journal, 2011. p. 686.

[32] VAN DER VYER, J. D. Op. cit. p. 686

[33] ARANTES. C. C. Tribunal Penal Internacional: O Caso Al Mahdi E A Responsabilização Internacional Por Crimes De Genocídio Cultural. RJLB, ano 7.  p.  224, 2021.

[34] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge: Editora Cambridge University Press, 2020. p. 43.

[35] AL MAHDI Case. International Criminal Court, 2015. Disponível em: Icc-cpi.int/mali/al-mahdi. Acesso em: 08 maio 2023.

[36] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 2. ed. Cambridge: Editora Cambridge University, 2020. p. 43.

 

[37] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 maio 2023

[38] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 maio 2023

[39] BRASIL. Decreto nº 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 24 maio 2023

[40] Why is the International Criminal Court stepping out of Africa and into Georgia? The Washington Post. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/02/05/why-is-the-international-criminal-court-stepping-out-of-africa-and-into-georgia/. Acesso em: 16 maio 2023.

[41] Why is the International Criminal Court stepping out of Africa and into Georgia? The Washington Post. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/02/05/why-is-the-international-criminal-court-stepping-out-of-africa-and-into-georgia/. Acesso em: 16 maio 2023.

[42] SCHABAS, W. A. An Introduction to the International Criminal Court. 6. ed. Cambridge: Editora Cambridge University Press, 2020. p. 48-49.

[43] SCHABAS, W. A. Op. cit. p. 49

[44]DIAS, A. Destruição do patrimônio cultural: crime de guerra. Via Iuris (25), 1-30. Projeto de investigação: “A normativa de proteção ao tráfico ilícito de bens culturais: o acervo arqueológico do Instituto Cultural Banco Santos” Grupo de pesquisa: Me-mória, patrimônio cultural e natural e desenvolvimento local. Universidade de São Paulo (EACH/USP). São Paulo (Brasil), 2018

[45] BRASIL. Decreto nº 19.841. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19301949/d19841.htm#:~:text=Artigo%2051.,paz%20e%20da%20seguran%C3%A7a%20internacionais. Acesso em: 16 maio 2023.

[46] WHY is the International Criminal Court stepping out of Africa and into Georgia? The Washington Post. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/02/05/why-is-the-international-criminal-court-stepping-out-of-africa-and-into-georgia/. Acesso em: 16 maio 2023.

[47] SCHABAS, W. A. An Introduction To The International Criminal Court. 6. ed. Cambridge:  Editora Cambridge University Press, 2020. p. 2020

Buscar

Edición

Número 3

15 de julio de 2023

Número 2

20 de diciembre de 2022

Número 1

15 de junio de 2022

Portada

¿Te interesa recomendar la Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente de AIDCA?

REVISTA IBEROAMERICANA DE DERECHO, CULTURA Y AMBIENTE
ASOCIACIÓN IBEROAMERICANA DE DERECHO, CULTURA Y AMBIENTE – AIDCA
Dirección: Paraná 264, Piso 2º, Oficinas 17 y 18. Ciudad Autónoma de Buenos Aires. Argentina
Código Postal:C1017AAF
Teléfono: (5411) 60641160
E-mail: info@aidca.org
Website: www.aidca.org