Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente

Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente
RIDCA - Edición Nº4 - Derecho Ambiental

Mario Peña Chacón. Director

20 de diciembre de 2023

A nova Lei para zoológicos na Cidade de São Paulo e seus reflexos para a conservação da biodiversidade.
La nueva Ley de zoológicos de la Ciudad de São Paulo y sus reflexiones para la conservación de la biodiversidad.

Autoras. Letícia Yumi Marques y Paulo Santos de Almeida. Brasil

Letícia Yumi Marques[1]

Paulo Santos de Almeida[2]

 

RESUMO: Foi publicada e entrou em vigor em 19 de março de 2020, a Lei Municipal n.º 17.321/2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares no município de São Paulo. Nos termos da lei, estão proibidos, desde então, novos zoológicos e similares na cidade. A mesma lei estabelece a diminuição paulatina dos animais em exposição, que deve ser acompanhada de estudos para o desenvolvimento de técnicas de realidade virtual. Outras disposições como a proibição de captura de animais na natureza e recepção de animais capturados na natureza e a obrigação de zelar pela não-reprodução dos animais, a eliminação progressiva da sua exposição ao público e fechamento dos zoológicos e similares por dois dias por semana foram vetadas pelo Poder Executivo. A Lei Municipal n.º 17.321/2020 e seus vetos têm reflexos importantes para a conservação da biodiversidade e não pode deixar de ser vista também sob a ótica do bem-estar animal, que vem ganhando destaque no Direito brasileiro desde 1988, quando a proibição ao tratamento cruel aos animais foi inserida na Constituição Federal. Este artigo analisa os impactos da nova lei para a conservação da biodiversidade e o bem-estar animal por meio do método indutivo, e conclui que, com as ressalvas relativas à necessidade de estipular mecanismos de comando e controle para fiscalização de jardins zoológicos e similares e determinações mais objetivas sobre medidas de bem-estar animal, a Lei Municipal n.º 17.321/2020 pode ser considerada adequada para a conservação da biodiversidade.

 

ABSTRACT: Municipal Law No. 17,321/2020, which provides for operating rules for zoos and similar institutions such as aquariums located in the city of São Paulo, has entered into force on March 19, 2020. Under the law, new zoos have been banned from the city since then. The same law establishes the gradual reduction of the animals on display, that must be accompanied by studies for the development of virtual reality techniques. Other provisions such as the prohibition of reception of wild animals and the obligation to ensure the non-reproduction of animals, the phasing out of their exposure to the public and the closing of zoos for two days a week were vetoed by the Executive. Municipal Law No. 17,321/2020 and is vetoes have important consequences for the conservation of biodiversity and cannot fail to be seen also from the perspective of animal welfare, which has been gaining prominence in Brazilian Law since 1988, when the prohibition of cruel treatment to animals was included in the Federal Constitution.

 

PALAVRAS-CHAVE: Conservação da biodiversidade; Direito ambiental; Direito animal; Educação ambiental.

 

KEY-WORDS: Biodiversity conservation; Environmental law; Animal law; Environmental education.

 

PALABRAS CLAVE: Conservación de la biodiversidad; Derecho ambiental; Derecho animal; Educación ambiental.

 

SUMÁRIO: 1 Introdução 2 A urgência na conservação da biodiversidade: os limites planetários 3 A educação ambiental para conservação da biodiversidade nos zoológicos 4 Contraponto: a dignidade dos animais não-humanos em exposição nos zoológicos 5 A Lei Municipal n.º 17.321/2020, seu processo e perspectivas 6 Referências

1. Introdução

Jardins zoológicos são regidos, no Brasil, pela Lei Federal n.º 7.173/1983, que define esses equipamentos como “qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública”. Segundo esta mesma lei, que define critérios mínimos bem-estar animal e procedimentos para licenciamento desses equipamentos, os zoológicos devem ter por finalidade atender objetivos socioculturais e científicos e devem, preferencialmente, ser instalados e mantidos pelo Estado, já que os animais da fauna silvestre lhe pertencem (Lei Federal n.º 5.197/67 – Código de Caça). Assim, Estados, municípios e Distrito Federal estão, nos termos da Lei Federal n.º 7.173/1983, autorizados a instalar a manter jardins zoológicos. Instituições privadas também podem fazê-lo, excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos legais e sem que o seu reconhecimento implique em transferência de propriedade dos animais por parte do Estado.

De início, o licenciamento de jardins zoológicos era atribuição privativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que considera, em seu processo decisório para concessão de registro, o parecer favorável dos órgãos ambientais estaduais ou municipais. Os zoológicos são classificados em três possíveis categorias (A, B ou C) segundo seu porte, de forma que cada categoria deve cumprir exigências específicas de infraestrutura para o plantel, atendimento médico-veterinário, ambulatórios e laboratórios de análises clínicas e patológicas, dentre outros requisitos (Instrução Normativa Ibama n.º 04/2002).

Posteriormente, a Instrução Normativa Ibama n.º 169/2008 definiu jardim zoológico como “empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais (sic)”. A mesma norma trata do procedimento específico para obtenção de autorização para funcionamento de jardins zoológicos e outros equipamentos similares, como centros de triagem, de reabilitação, mantenedores de fauna silvestre, criadouros científicos e comerciais e abatedouros e frigoríficos.

Em 2015, mais mudanças ocorreram na regulamentação dos zoológicos. A Instrução Normativa Ibama n.º 07/2015 excluiu as pessoas físicas do conceito de jardins zoológicos, de maneira que passaram a ser permitidos apenas para pessoas jurídicas. Vale lembrar também que esta norma foi editada após a Lei Complementar 140/2011, que dispôs sobre o exercício da competência comum dos entes federados para tutela administrativa do meio ambiente, razão pela qual o Ibama deixou de centralizar o licenciamento de jardins zoológicos.

Nesse contexto, entrou em vigor, em 19 de março de 2020, a Lei Municipal n.º 17.321/2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no município de São Paulo. Nos termos da lei, estão proibidos, desde então, novos zoológicos e similares na cidade. Por similares, a lei entende as coleções de animais silvestres nativos e exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, incluindo aquários, públicos ou privados.

Além da proibição, foi estabelecida a diminuição paulatina dos animais em exposição, que deve ser acompanhada de estudos para o desenvolvimento de técnicas de realidade virtual, de forma que, no futuro, os animais expostos sejam hologramas de computadores, por exemplo.

Foram vetadas pelo Executivo, as disposições relativas à proibição, aos zoológicos e similares, de captura de animais na natureza e à recepção de animais capturados na natureza; bem como a obrigação de zelar pela não-reprodução dos animais. Também foram vetados os trechos que dispunham sobre a eliminação progressiva da exposição dos animais e fechamento dos zoológicos e similares por dois dias.

Segundo as razões de veto, a proibição de captura de animais na natureza já é tratada pela legislação federal (Lei Federal n.º 5.197/1967[3] e Lei Federal n.º 9.605/1998[4]) e a proibição de recepção de animais capturados na natureza poderia inviabilizar manejo da fauna no município porque os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) do Estado de São Paulo não seriam suficientes para atender a alta demanda para recepção e cuidados com esses animais, de forma que o seu direcionamento e recepção por zoológicos e similares seriam fundamentais para o manejo da fauna na cidade. Além disso, segundo avaliação que teria sido conduzida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), a obrigação de impedir a reprodução dos animais prejudicaria a manutenção de um plantel saudável, além de representar perdas de conhecimento da biologia reprodutiva e comportamental e ser um fator de estresse para os próprios animais. No caso do fechamento por dois dias, o veto fundamentou-se na ausência de elementos que pudessem comprovar a redução de estresse nos animais (finalidade pretendida pelo dispositivo vetado) já que práticas de manejo adequadas estariam se mostrando suficientes para não provocar alterações na rotina do animal, chegando-se ao efeito desejado.

No entanto, pode-se afirmar que o principal argumento contido nas razões de veto diz respeito ao papel dos zoológicos e similares em ações de educação ambiental. Em síntese, o Executivo ponderou que a eliminação da exposição dos animais seria incongruente com a própria finalidade dos zoológicos, que perderiam sua função educativa e sociocultural.

Estre artigo tem por finalidade analisar a Lei Municipal n.º 17.321/2020 do ponto de vista da sua adequação à conservação da biodiversidade por meio de ações de educação ambiental e suas relações com o tema do bem-estar animal.

2. A urgência na conservação da biodiversidade: os limites planetários

Os operadores do direito ambiental e animal não estão, ainda, tão familiarizados com a sustentabilidade e seus conceitos fundantes. Para além de significar apenas o tripé ambiental-social-econômico, a sustentabilidade já é reconhecida por diversas publicações científicas internacionais como uma ciência autônoma, colaborativa e multidisciplinar. Para KATES (2011) a “(…) sustentabilidade é uma ciência diferente, inspirada principalmente nas ciências da saúde e agricultura, com relevantes conhecimentos fundamentais e de aplicação no sentido de mover esse conhecimento para a ação social (…)”[5].

Como ciência autônoma, a sustentabilidade tem seus próprios conceitos e terminologia. Uma delas é a expressão “limites planetários” ou “fronteiras planetárias”, que são níveis de perturbação antrópica no planeta Terra metodologicamente definidos. Os cientistas estabeleceram nove limites planetários, que devem – em tese – ser observados para garantia das condições de vida na Terra: mudanças climáticas, acidificação dos oceanos, ciclos do fósforo e nitrogênio, consumo de água doce, desmatamento e alterações de uso do solo, perda de biodiversidade, poluição atmosférica e poluição química. A perda da biodiversidade é um dos limites planetários que já foi ultrapassado pela humanidade, ao lado dos limites das mudanças climáticas e ciclos do nitrogênio e fósforo (ROCKSTRÖM et al, 2009).

Em uma analogia aproximada com o Direito, os limites planetários carregam consigo o mesmo senso de essencialidade do chamado mínimo existencial – a “cesta básica” de direitos que inclui direitos à saúde, à alimentação, à moradia, etc. (art. 6º, CF/88) e que, segundo SARMENTO (2008), corresponde “à garantia das condições materiais básicas de vida”

Os limites planetários não ditam, por si só, como o ser humano vai se comportar no planeta. O modo de vida da humanidade decorre de decisões políticas. O papel da sustentabilidade, enquanto ciência, e dos limites planetários é oferecer referências científicas para embasar a tomada de decisão consciente dos agentes políticos.

Nesse contexto, diante da necessidade cada vez mais urgente de proteger a biodiversidade, é que pesam ainda mais as decisões dos agentes políticos no sentido de incentivar espaços que se dediquem a sua proteção e preservação. Por isso, seja pela possibilidade de parcerias para auxiliar no manejo de fauna na cidade ou pelo papel intrínseco que desempenham na educação ambiental e na conservação da biodiversidade, não há justificativa aparente para a proibição de novos zoológicos e similares na cidade de São Paulo, desde que, evidentemente, sejam observadas as regras de bem-estar animal e haja investimentos na conversão de espécies ex situ.

3. A educação ambiental para conservação da biodiversidade nos zoológicos

O ensino da educação ambiental é uma tarefa tão complexa quanto o próprio meio ambiente. Para TOVAR-GÁLVEZ (2021) a maior dificuldade didática e pedagógica consiste na aplicação prática das teorias aprendidas pelos alunos em sala de aula. Essa dificuldade, segundo o autor, existe porque o meio ambiente é um “sistema de sistemas”, no qual se interrelacionam os sistemas social e biofísico. Uma vez que humanos fazem parte desses sistemas, suas ações e decisões causam reflexos no sistema biofísico, razão pela qual o papel da educação ambiental é relevante justamente para que o humano aprenda a se relacionar com o meio ambiente e com seres não-humanos de forma ética e sustentável. Assim, para o ensino da educação ambiental, TOVAR-GÁLVEZ (2021) propõe uma metodologia que reforça elementos práticos, ensinados por meio de estudos de casos – inclusive em espaços não formais – e por meio dos quais de busca desenvolver no aluno a atitude positiva perante o meio ambiente, a reflexão consciente, o aprendizado coletivo e o engajamento de comunidades na transformação para mudanças positivas no meio ambiente.

Especificamente com relação a programas de educação ambiental em zoológicos, com o propósito de orientar e ensinar sobre a biodiversidade e a importância de conservá-la,      NASCIMENTO e COSTA (2002) descrevem esses espaços como “museus a céu aberto”, que exercem papel importante na divulgação e popularização das ciências porque alcançam um público amplo e heterogêneo (em geral, grupos familiares). Na visão das autoras, os zoológicos são espaços de educação não formal – ou seja, em que não há formalidades didático-pedagógicas – em que se busca resolver a problemática da conservação da biodiversidade por meio da conscientização e mudança de comportamento. Nesses espaços, o processo de aprendizagem vai além do simples ato da visita e engloba noções como interação, apropriação e criação de significado.

Para NASCIMENTO e COSTA (2002), a mudança de comportamento na educação ambiental em zoológicos está embasada em atividades educativas que consistem na interação entre os visitantes humanos e os animais. A interatividade pode direta, que envolveria a manipulação dos animais; contemplativa, em que, embora não haja manipulação ou verbalização, há um “diálogo silencioso” entre o visitante e os animais, com catalisação da atenção do visitante nas características físicas e estéticas dos animais; ou reflexiva, na qual o visitante relembra experiências e memórias construídas durante a visitação, dialogando com uma ação passada.

As autoras pontuam que a manipulação pode atrair mais atenção do público que cartazes, por exemplo, mas que ela não é determinante para que haja interatividade. A interação mais adequada para a educação ambiental dos visitantes dos zoológicos, segundo elas, envolveria “um planejamento de níveis – contemplativo, direto e reflexivo – a serem explorados” e em que “os elementos do cenário precisam ser suficientemente vivos para possibilitarem múltiplas leituras e significações do objeto”.

Finalmente, como apontam ARDOIN, BOWES e GAILLARD (2020), a educação ambiental tem um papel importante para conservação da biodiversidade, especialmente em função das pressões humanas sobre o meio ambiente na era do Antropoceno. Essas pressões seriam tão fortes que a mera difusão dos dados de pesquisas científicas entre tomadores de decisão não seria suficiente para evitar mais prejuízos à conservação da biodiversidade e a educação ambiental, por sua influência no comportamento da sociedade, tem um papel importante para construção de práticas e valores ambientais.

4. Contraponto: a dignidade dos animais não-humanos em exposição nos zoológicos

O aprisionamento de animais não-humanos ocorre há milhares de anos. LIMA (2021) aponta que os humanos segregam animais desde o período pré-histórico (8.000 a 3.000 a.C) em razão da caça e da necessidade de controlar a sua procriação, surgida quando o ser humano deixava de ser nômade para se fixar em um território. Essa segregação resultou na domesticação de algumas espécies, mas mesmo espécies que não puderam ser domesticadas permaneciam encarceradas – um possível indício de que, desde muito tempo, o ser humano apreciava a exposição de outros animais.

Através dos tempos, os animais não-humanos foram utilizados para fins de entretenimento, como nas arenas romanas em que assistir o embate entre gladiadores e animais selvagens vindos de todos os cantos do Império era opção de lazer. Os embates com animais, segundo BRISEBARRE, BARATAY e HARDOUIN-FUGIER (1998), só passaram a ser considerados uma prática bárbara a partir do século XVIII pela nobreza que preferia a caça, por considerá-la uma atividade superior. Foi nessa mesma época que, segundo os autores, surgiu na Inglaterra a expressão “jardim zoológico” e sua abreviação “zoo” como referência a coleções privadas de animais expostas ao público. Essas coleções privadas pertenciam à nobreza que, nos séculos anteriores, mantinham animais ferozes ou raros consistiam em demonstração de poder.

ARAGÃO e KAZAMA (2018) reforçam que o conceito de “jardim zoológico” criado na Inglaterra do século XVIII pela Sociedade Zoológica de Londres tinha um propósito educativo e científico, que deu lugar ao entretenimento nos séculos seguintes. O foco no entretenimento às custas do sofrimento do animal não-humano é a principal crítica de LIMA (2021), que endossa as exposições virtuais como alternativa para a educação ambiental. Para ele, o aprisionamento dos animais inviabiliza que reproduzam seu comportamento natural, o que sabidamente causa estresse e intenso sofrimento, em contraposição, na sua visão, ao mandamento constitucional de vedação a maus-tratos (art. 225, §1º, VII da CF/1988).

No entanto, é importante destacar que o Conselho Federal de Medicina Veterinária define maus-tratos como “qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais” e a sua caracterização “depende da avaliação da duração e do grau de severidade” (Resolução CFMV n.º 1236/2018). Dessa maneira, no caso de animais já adaptados ao cativeiro ou que se encontram impossibilitados de voltar à natureza, sua manutenção em jardins zoológicos não necessariamente implica em maus-tratos

Também vale lembrar que “maus-tratos” e “bem-estar” não são conceitos diametralmente opostos, ou seja, um não significa necessariamente o contrário do outro. Para ARAGÃO e KAZAMA (2018), bem-estar animal consiste em “boa ou satisfatória qualidade de vida”, o que envolve aspectos relacionados à felicidade e à longevidade dos animais, e ainda à sua capacidade de adaptação. Os autores sustentam que é possível assegurar condições de bem-estar em jardins zoológicos por meio de atividades de enriquecimento ambiental, que podem ajudar a “reduzir comportamentos anormais ou aumentar a frequência de comportamento mais apropriado para a espécie” e os recintos devem permitir que os animais expressem seu comportamento natural, além de convívio com o grupo social e dieta adequada

É evidente que, para os animais que não se adaptarem, o cativeiro pode sim implicar em um estado de estresse e sofrimento prolongados, que podem caracterizar maus-tratos e, por isso, esses animais, sempre que tiverem condições, devem ser reintegrados à natureza. Por outro lado, em condições favoráveis, os animais adaptados podem ter uma boa qualidade de vida nos jardins zoológicos

 

  • Ver Figura 1: Ilha dos Macacos no Parque Zoológico de São Paulo

LIMA (2021), porém, alerta que o foco da maior parte dos jardins zoológicos é o entretenimento, descrevendo ambientes que teriam sido planejados mais para o conforto dos visitantes e manejo dos animais pelos cuidadores do que para lhes propiciar bem-estar. Pesquisas de percepção de público levantadas por ARAGÃO e KAZAMA (2018) nos zoológicos de Salvador/BA, Curitiba/PR e Aracaju/SE demonstram que, de fato, os visitantes os enxergam como opção de lazer, educação e contato com a natureza, ignorando o papel que eles devem ter em trabalhos de conversação e pesquisa científica. Para os autores, essa percepção equivocada se deve a falhas na comunicação dos zoológicos, que não divulgam de forma eficiente suas iniciativas nessas áreas

5. A Lei Municipal n.º 17.321/2020, seu processo e perspectivas

A Lei Municipal n.º 17.321/2020 foi originalmente redigida com foco na proteção dos direitos animais, como se vê nos dispositivos vetados que dispunham, além da proibição de novos zoológicos em si, sobre a proibição, aos zoológicos e similares já existentes, de capturar e de receber animais capturados na natureza; a obrigação de zelar pela não-reprodução dos animais; e a obrigação de eliminação progressiva da exposição dos animais e fechamento dos zoológicos e similares por dois dias. Essas medidas estariam alinhadas ao Princípio da Dignidade Animal, que vedaria a exibição de animais para fins de entretenimento e ao Princípio da Primazia da Liberdade Natural que, segundo ATAÍDE JR. (2020), seria uma dimensão da dignidade animal, a da liberdade, aplicável aos animais silvestres.

No entanto, o projeto que levou à Lei Municipal n.º 17.321/2020 deixou de considerar aspectos relacionados à educação ambiental e às atividades de conservação e pesquisa científica, que são a essência dos jardins zoológicos, de acordo com sua concepção original proposta pela Sociedade Zoológica de Londres no século XVIII. Muitos dispositivos do texto original, se não tivessem sido vetados, inviabilizariam essas atividades, em especial a conservação ex situ, que é importante para evitar a perda de espécies em um cenário crescente de perda de biodiversidade em decorrência do tráfico de animais e perda de habitat.

Embora, por muitos anos, os propósitos conservacionistas tenham dado lugar ao lazer e ao entretenimento, ARAGÃO e KAZAMA (2018) reforçam que as pressões sociais e mudanças nos valores culturais têm revertido o papel dos zoológicos a finalidades de conservação, educação e pesquisa científica. Não por outra razão, os autores entendem os jardins zoológicos como espaços de grande potencial para a educação ambiental e conscientização da sociedade sobre a relação com os seres não-humanos.

Um bom exemplo de jardim zoológico com propósito conservacionista é a Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Seu corpo diretivo é formado por pesquisadores das áreas de biologia, zoologia e medicina veterinária e, nele, se realizam programas de conservação ex situ de diversas espécies em risco de extinção, por exemplo, da Anodorhynchus leari (arara-azul-de-lear). O Parque Zoológico de São Paulo foi a primeira instituição brasileira a obter, em 2015, êxito na reprodução em cativeiro da espécie, fruto de pesquisas desenvolvidas desde que foi recebido o primeiro casal de aves em 1998. Na ocasião, foi realizada uma ampla divulgação, inclusive em canais de televisão. Em suas redes sociais, o Parque Zoológico de São Paulo criou enquetes e canais de votação para que crianças e visitantes escolhessem o nome do filhote, promovendo o interesse do público e chamando sua atenção para a necessidade de conservação dessas espécies. O espécime foi batizado de Teobaldo pelo público e foi mantido fora da área de exposição do zoológico.

O público pode acompanhar as etapas do desenvolvimento do recém-nascido espécime por meio de postagens nas redes sociais (PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO, 2015). Desde então, 15 espécimes de arara-azul-de-lear nasceram no Parque Zoológico de São Paulo e a instituição continua sendo a única do Brasil a reproduzi-la em cativeiro (Portal do Governo do Estado de São Paulo, 2020). É importante ressaltar que, de acordo com a Red List da International Union for Conservation of Nature – IUCN (2020), a espécie é considerada extinta na natureza e estará fadada à extinção global caso não haja continuidade dos programas de conservação ex situ e outras ações de proteção. Assim, se a proibição de reprodução não tivesse sido vetada, programas de conservação ex situ como este, da arara-azul-de-lear, único bem-sucedido no Brasil, seriam comprometidos.

 

  • Ver Figura 2: Filhotes de Anodorhynchus leari (arara-azul-de-lear) nascidos no Parque Zoológico de São Paulo

No tocante às propostas não vindouras do texto original para proibição de cruzamento e eliminação progressiva da exposição dos animais, percebe-se a tentativa de solução dos problemas das exposições excessivas, que causam estresse, e uso descabido de animais como matrizes reprodutivas, que de fato e sabidamente lhes causam sofrimento. No entanto, deve-se ressaltar que, como caracterizam maus-tratos, tais condutas já são vedadas pela Lei Federal n.º 9.605, de 1998 – Lei de Crimes e Infrações Ambientais e, como apontado por ARAGÃO e KAZAMA (2018), o enriquecimento ambiental e as adequadas condições do recinto, convivência com o grupo social e dieta correta são elementos capazes de garantir condições de bem-estar aos animais adaptados. Para os animais ainda em condições de retornar à natureza, recomendam-se os trabalhos de reabilitação e soltura.

Por fim, vale ressaltar novamente que as razões de veto destacaram o papel que os jardins zoológicos têm na educação ambiental, resgatando sua finalidade conservacionista e educacional. Considerando a necessidade de conservação da biodiversidade e a possibilidade factual de mantê-la nos jardins zoológicos sem, com isso, abrir mão do bem-estar dos animais, nem ferir a dignidade dos animais adaptados, é importante que os zoológicos assumam cada vez mais seu papel de educação e conscientização sobre a perda de espécies e a senciência animal, como apontado por NASCIMENTO e COSTA (2002). Para isso, é fundamental a presença de monitores, para instigar, engajar, orientar e ensinar os visitantes e a divulgação contínua de pesquisas científicas desenvolvidas na instituição.

6. Conclusão

A Lei Municipal n.º 17.321, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no município de São Paulo e que proíbe a abertura de novos equipamentos como esses na cidade, está alinhada à educação ambiental em espaços não-formais, que se mostrou eficiente na construção de valores benéficos para a relação entre humanos, animais e natureza. É imprescindível, porém, que a educação ambiental seja guiada por monitores capacitados, que possam orientar os visitantes para as reflexões esperadas – caso contrário, os zoológicos e similares deixam de ser instrumentos de educação ambiental para se transformar em meros espaços de exposição e entretenimento, o que pode configurar maus-tratos e, portanto, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Uma vez que a realização de atividades monitoradas de educação ambiental é o ponto fulcral da Lei Municipal n.º 17.321/2020, a fim de que haja efetividade e que sejam coibidos zoológicos e similares de mero entretenimento, a lei falhou ao não estabelecer mecanismos de comando e controle para fiscalização desses equipamentos.

Também é necessário que se estabeleçam, pelo órgão licenciador, condicionantes para garantia das medidas de bem-estar animal, tanto com relação à adequação do ambiente, da dieta e do enriquecimento ambiental dos espécimes. A lei não fixou diretrizes para o licenciamento ambiental dos jardins zoológicos e similares, de maneira que essas condicionantes podem ser estabelecidas de forma discricionária pelo órgão licenciador, no âmbito da sua discricionariedade técnica.

Os vetos realizados pelo Executivo possibilitaram a continuidade de programas de conservação ex situ, importantes indicadores para avaliação do grau de risco de extinção das espécies listadas na Red List da International Union for Conservation of Nature (2020).

Com as ressalvas relativas à necessidade de estipular mecanismos de comando e controle para fiscalização de jardins zoológicos e similares e determinações mais objetivas sobre medidas de bem-estar animal, a Lei Municipal n.º 17.321/2020 pode ser considerada adequada para a conservação da biodiversidade.

Referências

ARAGÃO, Georgia Maria de Oliveira; KAZAMA, Ricardo. A função dos zoológicos nos dias atuais condiz com a percepção dos visitantes? In: Revista Educação Ambiental em Ação. Novo Hamburgo. Ano XI, n. 43 (sem paginação), 2018. Disponível em < https://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1434> Acesso em 20.07.2021.

 

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BRISEBARRE, Anne-Marie; BARATAY, Éric; HARDOUIN-FUGIER, Elisabeth. Zoos. Histoire des jardins zoologiques en Occident (XVIeXXe siècle). In: Études rurales, n.º 147-148, 1998. Mort et mise à mort des animaux. pp. 159-161. Disponível em < https://www.persee.fr/doc/rural_0014-2182_1998_num_147_1_3626_t1_0159_0000_2> Acesso em 20.07.2021.

 

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Citas

 

 

[1] Mestra em Sustentabilidade pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direitos dos Animais pela Universidade de Lisboa e em ESG: Diversidade e Inclusão nas Empresas pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. GRI Standards Professional e advogada. Professora dos cursos de extensão em Direito Animal e Direito Ambiental Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

[2] Doutor em Direito Ambiental (PUC-SP), Professor e orientador do Programa de Pós-graduação em Sustentabilidade, Escola de Artes, Ciências e Humanidades, Universidade de São Paulo (EACH/USP). Advogado. Pesquisador-Líder do Grupo de Pesquisa CIDSGAM – Cidade, Sustentabilidade e Gestão Ambiental (EACH-USP/CNPq).

[3] Lei Federal n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

[4] Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Anexo Fotográfico

Figura Nº1

Ilha dos Macacos no Parque Zoológico de São Paulo

Figura Nº2

Filhotes de Anodorhynchus leari (arara-azul-de-lear) nascidos no Parque Zoológico de São Paulo

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